Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE DA INSTÂNCIA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- Em sede de jurisdição voluntária, o juiz só admite as provas que considere necessárias (artigo 986.º/2, do CPC) porque não está sujeito a critérios e legalidade estrita (artigo 987.º do CPC). II.- Se não forem alegados factos que fundamentem a submissão de alguém a perícia psiquiátrica, esta diligência deve ser indeferida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3374/21.6T8FAR-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais proposto pelo recorrido, foi proferido o seguinte despacho:“Veio a progenitora requerer avaliação psiquiátrica ao Requerente nos termos do artigo 21.º do RGPTC, alegando que a mesma seria necessária para aferir as competências parentais do Requerente e diagnosticar eventuais perturbações psiquiátricas de que o mesmo padeça, tudo tendo em vista a fixação regime de visitas dos menores ao Pai que assegure sempre a estabilidade física e psicológica dos menores, que ainda gozam, como a mãe, do Estatuto de Vítimas de Violência Doméstica; facto que o Douto Tribunal não poderia, de todo, ficar alheio. Cumpre apreciar. Como referido no ac. TRE, de 11/3/2021 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário): “Sendo os processos tutelares cíveis sujeitos ao princípio orientador da salvaguarda do interesse superior da criança (cfr. artigo 4.º/1, do RGPTC conjugado com artigo 4.º, alínea a), da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pelo Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), caraterizam-se pela simplificação instrutória e pela oralidade (cfr. artigo 4.º/1, alínea a), do RGPTC). A instrução é dirigida pelo juiz da causa nos moldes definidos no artigo 21.º do RGPTC, cabendo-lhe indeferir os requerimentos relativos a provas que se afigurem inúteis, de realização impossível ou cujo requerimento tenha sido formulado com intuito manifestamente dilatório (cfr. o já referido artigo 25.º/2, do RGPTC).” Por sua vez, e quanto às provas admissíveis em sede processo de regulação, dispõe o artigo 986.º/2, do CPC poder o tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. No caso, a Requerida requereu a perícia em causa para diagnosticar eventuais perturbações psiquiátricas de que o progenitor padeça, mas o que é certo é que só num artigo das suas alegações aquela menciona tal questão, fazendo-o de forma puramente conclusiva: “É manifesta a grande perturbação do foro psiquiátrico que o Requerente padece, sendo um “lobo vestido de pele de cordeiro “, com um percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade, manipulação dos factos e das pessoas.” Ou seja, a Requerida não diz de que “perturbação do foro psiquiátrico” o Requerente padece, não identifica quando foi diagnosticada, não indica um único episódio em que, depois da separação, o progenitor tivesse posto em perigo as crianças, não tendo, de resto, revelado tal preocupação quanto à saúde mental do Requerente em sede de ATT, cujos relatórios, de resto não fazem qualquer menção a tal preocupação. De facto, o que existe nos autos, é um relatório do psicólogo frequentado pelo progenitor (cfr. documento junto com as alegações do Requerente), do qual se retira que o mesmo “está lúcido e orientado auto e halo psiquicamente, sabendo qual o local onde se encontra, o dia, a semana, o mês e o ano”, apresenta “inteligência dentro dos parâmetros normativos”, “denota um razoável desempenho das suas funções vitais e sociais”, apresenta um “discurso coerente, respondendo assertivamente às questões, explicando inclusive as suas respostas e fornecendo pormenores da sua vida”, “não apresenta psicopatologia que lhe diminua a capacidade de compreensão das regras bem como das suas consequências perante comportamentos orientados a terceiros”, “demonstrando, sobretudo, uma fragilidade acentuada do seu registo emocional em face da alegada injustiça que entende constituir o processo de violência doméstica na sequência da denúncia apresentada pela Requerida e subsequente afastamento dos filhos com a ida destes para (…)”. Nesse sentido, não só não existe nada nos autos que indicie padecer o Requerente de “perturbação psiquiátrica” como existe, pelo menos, um relatório de avaliação psicológica que diz o contrário, sendo certo que os convívios das crianças com o pai também têm decorrido com normalidade. Sendo certo que o Tribunal terá muito em atenção as informações constantes do inquérito criminal e já juntas nos autos em 30/5/2022, uma vez que a alegada violência doméstica constitui, sem dúvida, um fator muito relevante na decisão a proferir, não se vê também que seja a referida perícia que poderia esclarecer se, nas palavras da Requerida, o “Requerente é um lobo com pele de cordeiro” com “percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade, manipulação dos factos e das pessoas”, sendo certo que a demandada também não formulou quaisquer quesitos que pudessem esclarecer tais questões. Finalmente, neste contexto em que não se encontra minimamente indiciada a situação que alegadamente se quereria comprovar ou infirmar com a perícia, tal diligência probatória apresentar-se-ia como meramente dilatória, atrasando o processo por mais 6-9 meses, tempo médio de duração da sua realização e entrega do relatório pericial. Reitere-se: é muito relevante para o Tribunal a questão da violência doméstica – e, por isso, mesmo o regime provisório define da residência das crianças com a mãe –, mas não se vê que existam dados que minimamente indiciem sofrer o Requerente de perturbação psiquiátrica, outrossim, decorrendo do relatório do seu psicólogo justamente o contrário. Neste contexto, tendo, sobretudo, em conta o superior interesse das crianças, considera-se que tal demora agudizaria o conflito parental, conflito esse que ambos os pais – através das suas Ilustres Mandatárias – têm vindo a acentuar nos autos (designadamente, através das acusações mútuas constantes das alegações). Pelo exposto, por se entender desnecessário tal meio de prova, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 986.º do CPC, indefere-se a realização da perícia solicitada pela progenitora.” * Veio ainda a progenitora requerer “que seja solicitada à ASAE competente se o Requerente/ ‘empresa (…)’ tem os preços fixados em local público e, em caso negativo (como se presume), que seja extraída certidão para a Acção judicial competente e para o DIAP de Faro pelo crime de falsas declarações”.Salvo o devido respeito, não compete a este Tribunal fazer diligências para investigar, se caso a requerida tenha dúvidas a esse respeito, tem os meios legais ao seu dispor para fazer a competente denúncia. Pelo exposto, na medida em que absolutamente irrelevante para o objeto do processo, indefere-se o requerido. * Não se conformando com a decisão, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:1- A Requerida não se conforma com o Douto Despacho com a REF.ª 12467460, que indeferiu a perícia psiquiátrica ao Requerente, bem como indeferiu quer o Tribunal oficiasse junto da ASAE competente “se o Requerente/ (…) tem os preços fixados em local público …” (sic.) 2- Foi junto pelo Requerente um Relatório Confidencial elaborado pelo Psicólogo (…), onde este assume desde logo que o “relatório baseou-se (…) em dados fornecidos pelo Requerente” (sic.) 3- Este relatório não pode fornecer os mesmos dados para efeito de decisão judicial que uma Perícia Psiquiátrica, dado que esta última tem como objectivo da avaliação informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, complexa e rebuscada, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível. 4- A perícia psiquiátrica é um documento de carácter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objectivo de atestar a condição mental de uma pessoa (aqui o Requerente) e assessorar tecnicamente a justiça em duas situações básicas: na avaliação das capacidades mentais do Requerente como Pai e na avaliação de inimputabilidade. 5- E muito menos pode ser indeferido com base na “celeridade processual”, como defende o Mui Ilustre Juiz a quo. 6- Nem tão pouco tem a Requerida de indicar qual a patologia que o Requerente sofre, pois, a mesma não possui conhecimentos para tal e esse ser, na sua essência, o objeto da perícia. 7- Foi inferido o requerido “Que seja solicitado à ASAE competente se o Requerente/ ‘empresa (…)’ tem os preços fixados em local público e, em caso negativo (como se presume), que seja extraída certidão para a Acção judicial competente e para o DIAP de Faro pelo crime de falsas declarações” (sic). 8- Ora, a Requerida não tem meios de conseguir provar os reais rendimentos do Requerente e apenas pretende que o Tribunal ordene tal para que seja fixada uma pensão de alimentos justa parta os seus filhos menores. 9- É ao Tribunal a quo que cabe ordenar estas investigações, pois a Requerida não tem meios ou de contratar um detetive privado (meio ilegal) ou de se dirigir à ASAE com tal solicitação. 10- A Requerida não pretende denunciar o Requerente. Pretende que o Tribunal, com os meios de oficiosamente promover a produção de prova, solicite à ASAE o requerido, para melhor se provar os reais rendimentos do Pai. 11- Por todo o exposto, deverá o presente Despacho ser revogado e substituído por outro que defira a perícia psiquiátrica ao Requerente, bem como a solicitação à ASAE do peticionado pela Requerida em sede de Alegações. Assim fazendo V. Exª.s a Habitual Justiça. * O recorrido contra-alegou, concluindo:1- Não existe qualquer fundamento para ser diferida a Prova Pericial; 2- O objetivo é apenas dilatar a decisão no tempo, trata-se de uma manobra dilatória; 3- O objetivo é denegrir a imagem do requerente; 4- Completamente irrelevante para a presente causa a eventual intervenção da ASAE, pelo que deve ser indeferida tal pretensão; 5- A decisão de que a requerida recorre, está bem fundamentada e não contem qualquer irregularidade, pelo que deverá ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida. Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser mantida a decisão recorrida, pois só assim se fará a costumada justiça. * Também o Ministério Público contra-alegou:a) A prova pericial exige que seja devidamente fundamentada; b) Além de se tratar de matéria que ofende ao pudor da pessoa; c) Nos autos não há elementos que justifique a realização da referida perícia; d) Pelo exposto, por se entender desnecessário tal meio de prova, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 986.º do CPC, indefere-se a realização da perícia solicitada pela progenitora. e) Também não faz sentido pedir à ASAE que controle os preços. A decisão recorrida não contem omissões, irregularidades, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. De qualquer modo, como sempre, V Exas farão a costumada Justiça. * Foram dispensados os vistos.* A questão que importa decidir é saber se devem ser ordenadas as diligências requeridas pela progenitora para se decidir a regulação das responsabilidades parentais, nas questões em que os progenitores discordam.* A matéria de facto a considerar é a que conta do Relatório Inicial.*** Conhecendo.A questão a decidir prende-se com os limites a que está sujeito o juiz quando se encontra no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos. Como bem se deixou expresso no despacho recorrido, o juiz só admite as provas que considere necessárias (artigo 986.º/2, do CPC), porque não está sujeito a critérios e legalidade estrita (artigo 987.º). Contudo, este poder discricionário do juiz não se confunde com um poder arbitrário, dado que sempre estará o tribunal obrigado / vinculado a escolher a melhor solução à sua disposição para encontrar a mais justa composição do litígio que lhe é colocada para decidir. Ora, esta vinculação é suscetível de controlo pelo tribunal superior, o que procuraremos efetuar. A recorrente entende que deveria se produzida prova sobre o estado psíquico do pai dos menores, por entender que “É manifesta a grande perturbação do foro psiquiátrico que o Requerente padece, sendo um “lobo vestido de pele de cordeiro “, com um percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade, manipulação dos factos e das pessoas.” O recorrido, bem com o Ministério Público, entendem que tal prova não se mostra necessária à boa decisão da causa. Vejamos. O despacho recorrido debruçou-se sobre a factualidade que foi trazida à sua apreciação para saber se deveria ou não produzir tal prova. Analisando o pretenso acervo fáctico acima referido, não encontramos ali descrita uma verdadeira factualidade, mas, isso sim, conclusões que parecem incidir sobre uma factualidade que não foi trazida à apreciação do tribunal. Com efeito, quando se afirma que alguém, sofre de “manifesta perturbação do foro psiquiátrico”, ter-se-á com certeza conhecimento de algum ou alguns episódios ocorridos na vida do visado que permitem concluir pela dita manifesta perturbação; o mesmo se verifica quando se adjetiva alguém como um “lobo vestido com pele de cordeiro”, “com percurso de agressão, provocação, tirania, conflituosidade e manipulação dos factos e das pessoas”. Ora, os episódios da vida do pai das crianças que alegadamente terão ocorrido e permitido concluir pela referida adjetivação não foram trazidos ao conhecimento do tribunal a quo, o que leva a afirmar que tais classificações não podem ser demonstradas, e, por isso, a desnecessidade de submeter o pai das crianças ao pretendido exame psiquiátrico. O que equivale por dizer que bem andou o tribunal a quo ao indeferir tal pretensão, pelo que improcedem as conclusões do recurso nesta parte. * Veio ainda a recorrente colocar em crise o despacho que indeferiu que seja oficiado à ASAE no sentido de saber se a “empresa ‘(…)’ tem os preços fixados em local público e, em caso negativo, que seja extraída certidão para a ação judicial competente para o DIAP de Faro pelo crime de falsas declarações”.Como acima se referiu, nos processos de jurisdição voluntária só são admitidas as provas que o tribunal considere necessária à boa decisão da causa. A recorrente veio pedir ao tribunal que procure saber quais os preços praticados por certo estabelecimento comercial, designadamente se tais preços estão afixados ao público. O tribunal a quo entendeu que tal diligência de prova, que procura fundamentar o alegado pela recorrente em sede de alimentos está ao seu perfeito alcance, pelo que indeferiu a realização da diligência. Quis iuris? Não podemos deixar de concordar com o decidido. O requerido está ao alcance da recorrente, não sendo necessário, para isso, contratar um ilegal detetive privado, bastando tirar e juntar aos autos uma fotografia ao objeto pretendido, o que seria apreciado livremente pelo tribunal. Por outro lado, os preços de um estabelecimento nada provam acerca do rendimento que ele proporciona. Se não tiver clientela bem podem os preços ser elevados que o estabelecimento não fugirá à falência. O que nos leva a concluir que, também nesta parte, improcedem as conclusões, sendo o recurso totalmente improcedente. *** Sumário: (…)*** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma as decisões recorridas. Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC. Notifique. *** Évora, 13-10-2022José Manuel Barata (relator) Cristina Dá Mesquita Emília Ramos Costa |