Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
594/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1– São realidades distintas a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª a), do CPP, ou seja, a falta da factos (na sentença) importantes para se poder proferir decisão e a falta (ou insuficiência) de provas para o tribunal poder formar a sua convicção no sentido em que a formou.
2– Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; há contradição entre os fundamentos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
3– O erro notório na apreciação da prova, tal como os anteriores, é um vício da decisão, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª c), do CPP, e existirá quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – manifestamente – na apreciação da prova, violando as regras da experiência comum, da lógica, dos critérios da normalidade; trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si ou se retiraram dos factos conclusões ilógicas ou inaceitáveis; nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a convicção que o tribunal formou – com base nas provas produzidas – e a convicção do recorrente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido E, melhor identificado na sentença de fol.ªs 111 a 132, datada de 20.12.2005, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180 n.º 1 do Código Penal, e um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do mesmo diploma legal.
O assistente J deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 12,500,00 euros, a título de danos não patrimoniais.
A final veio a decidir-se:
    - Julgar a acusação improcedente, por não provada, e absolver o arguido da prática dos crimes que lhe eram imputados;
    - Julgar o pedido de indemnização civil improcedente, por não provado, e absolver o arguido de tal pedido.
2. Recorreu o assistente da sentença proferida, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
    a) O assistente vem interpor recurso da douta sentença proferida nos autos por considerar que a mesma apresenta:
    - Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
    - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
    - Erro notório na apreciação da prova.
    b) A sentença recorrida sofre de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que não foi feita prova das irregularidades contabilísticas. De facto existe insuficiência de prova da decisão da matéria de facto constante do ponto onde refere: “pelo cruzamento de quantidades facturadas e contabilizadas que fora conhecido pelo levantamento de materiais contabilizados efectuado pela … com o relatório de peritagem realizado por … existem irregularidades contabilísticas”.
    c) A sentença recorrida sofre de erro notório na apreciação da prova, uma vez que o douto tribunal não considerou a prova testemunhal realizada em sede de audiência de julgamento no que toca:
    - à alteração realizada pelo arguido à listagem de facturação e contabilidade elaborada pela …;
    - à introdução pelo arguido de elementos que não constavam na referida listagem;
    - à realização pelo arguido de uma auditoria aos auditores, por não se mostrar satisfeito com o trabalho realizado por estes;
    - ao depoimento prestado pela testemunha B, que declarou não ter verificado qualquer indício de irregularidade contabilística;
    - ao facto do arguido ser licenciado em Direito, não possuindo qualquer habilitação académica na área de gestão ou contabilidade.
    d) Por outro lado, a sentença recorrida sofre do vício de contradição insanável da fundamentação. De facto, o douto tribunal não fundamenta a sua conclusão de que as imputações feitas pelo arguido serviram para realizar os interesses legítimos do arguido e que era legítimo ao arguido pensar que estava a ser enganado.
    e) As imputações em causa não visam realizar interesses legítimos e não são justificadas nem necessárias à salvaguarda dos interesses legítimos do arguido.
    f) O arguido não provou que tais afirmações se enquadram em algum meio juridicamente admissível para a protecção dos seus interesses legítimos (por exemplo, acção judicial de prestação de contas, etc.).
    g) As referidas imputações são desnecessárias, injustificadas e juridicamente relevantes.
    h) O douto tribunal errou, por ter aplicado o art.º 180 n.º 2 do CP ao caso sub judice; de facto, deveria ter aplicado o art.º 180 n.º 1 do CP, ou seja, deveria ter declarado a prática dos factos acima descritos como integrando do crime de difamação.
    i) Nesse sentido, deveria o douto tribunal ter condenado o arguido, pela prática do crime de difamação, na pena prevista no art.º 180 n.º 1 do CP.
    j) Deveria ainda o douto tribunal ter considerado como provados os factos integrantes da responsabilidade extra-contratual e, assim, condenar o arguido no pagamento da indemnização civil deduzida pelo assistente.
    k) Deverá o douto Tribunal da Relação conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar o arguido pela prática do crime de difamação de que vem acusado e, ainda, considerar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e, assim, condenar o arguido no pagamento da referida indemnização.
3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público à motivação apresentada pelo recorrente, dizendo, em síntese:
    a) No caso é de liminar clarividência que os factos reportados na sentença como provados e não provados constituem o acervo factual de elementos, inclusivamente de origem típica, que consubstanciam o necessário e suficiente para se chegar à conclusão absolutória a que se chegou.
    b) Lida e relida a sentença condenatória, encontramos nela uma fundamentação lógica e escorreita, despida de contradições, mais do que necessária e suficiente para acompanhar o raciocínio da senhora Juiz, que escorou a sua decisão absolutória, concretamente, em todo o circunstancialismo dado como provado, mas supomos que, fundamentalmente, no depoimento do arguido, que explicou a sua posição e os interesses que visava defender, nas declarações da testemunha …, que efectuou o relatório de análise contabilística e detectou discrepâncias entre os valores necessários para as obras e os contabilizados, assim se justificando o “direito à indignação” do arguido.
    c) Os factos descritos na sentença e considerados provados e não provados não se apresentam, aos olhos de um observador dotado de mediana inteligência e experiência da vida, como contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição, e as conclusões alcançadas obedecem a claros princípios de racionalidade; percorrido todo o texto da decisão recorrida, não se detecta nela qualquer erro notório – a factualidade considerada provada é necessária e suficiente para se chegar à decisão condenatória a que se chegou e tal decisão está assente num raciocínio lógico, coerente, correctamente explanado e inatacável.
    d) É perfeitamente perceptível na sentença os elementos que, em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos, levaram à absolvição do arguido, sendo certo que não houve preterição de quaisquer procedimentos obrigatórios.
4. Respondeu também o arguido, concluindo na sua resposta:
    a) Ficaram provadas as inúmeras irregularidades contabilísticas praticadas pelo assistente.
    b) Não ocorreu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (das irregularidades contabilísticas do assistente), pois é vasta a prova documental produzida.
    c) Também não existe erro notório na apreciação da prova das irregularidades contabilísticas do assistente, uma vez que o tribunal assentou a sua convicção em toda a vasta prova documental dessas irregularidades contabilísticas produzidas e não se pronunciou sobre a exacta quantificação dos materiais apropriados ilicitamente pelo assistente.
    d) Não existe o vício de contradição insanável da fundamentação quanto ao interesse legítimo do arguido, porque se prova documentalmente que o arguido é sócio da sociedade …, que adquirira, em 10.11.1998, a qualidade de co-titular da quota de valor nominal de 10.000.000$00, em comum e sem determinação de parte ou direito com seu pai …, bem como é representante desta quota indivisa (documento 1, de fol.ªs 285) e, assim, tais imputações - constantes da acta 39 - foram para realizar interesses legítimos desta sociedade e sócios, abordados em sede própria, na Assembleia Geral de Sócios de …, regularmente convocada.
    e) Não existe vício de contradição insanável da fundamentação, porque se provou que o arguido legitimamente pensou que estava, de facto, a ser enganado pelo assistente, como ficou patente pelo relatório de peritagem referente a uma avaliação da materiais empregues na obra de construção do edifício … (doc. n.ºs 16 e 17, de fol.ªs 714), a promiscuidade de contabilidade das duas sociedades, os lapsos admitidos e rectificados quando descobertos, as facturas contabilizadas que constam da contabilidade da …, emitidas por fornecedores em nome da … outras sobre serviços e materiais com guias de remessa em nome da … ou com guias de remessa em nome desta e entregues nas obras desta em …, que constam da contabilidade daquela.
    f) O arguido baseou-se em documentação e em estudos realizados que apontavam a veracidade das suas afirmações, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
5. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
6. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
7. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
    01) O assistente J é sócio da sociedade comercial por quotas denominada …, pessoa colectiva n.º …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … com o n.º …, com o capital social de … e com sede na Rua …, na …, concelho de … - documento n.º 1, de fol.ªs 285.
    02) Na sociedade supra referida, o assistente é titular de uma quota de valor nominal de … do capital social – documento n.º 1, de fol.ªs 285.
    03) São ainda sócios da sociedade supra identificada:
    - …, titular de uma quota de valor nominal de … do capital social;
    - … e …, únicos co-titulares de uma quota indivisa de valor nominal de …do capital social – documento n.º 1, de fol.ªs 285.
    04) O E é representante comum da quota que possui, em comum e sem determinação de parte ou direito, com o seu pai … – documento n.º 1, de fol.ªs 292 – e é trabalhador da sociedade desde 1.09.1991.
    05) Com efeito, o mesmo foi contratado, com a categoria de escriturário, para desempenhar as funções de acompanhamento da gestão da obra que a sociedade desenvolveu no Largo …, em … – documento n.º 3, de fol.ªs 293 - o que efectivamente veio a suceder.
    06) Finda essa obra, o E não mais prestou qualquer actividade para a sociedade.
    07) São gerentes da sociedade os sócios …, … e ….
    08) O sócio E adquiriu, em 10.11.1998, a qualidade de co-titular da quota de valor nominal de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), em comum e sem determinação de parte ou direito, juntamente com seu pai …, por transmissão mortis causa de sua mãe … – documento n.º 1, de fol.ªs 285.
    09) Embora a sede da sociedade supra identificada se situasse no concelho de …, a actividade da empresa desenvolveu-se sempre no concelho de … e concelhos limítrofes, não possuindo instalações próprias no Algarve, pelo que o assistente sempre disponibilizou as instalações da sociedade …, de que é sócio gerente, sitas na Av.ª …, em …, para executar todos os serviços administrativos e contabilidade daquela.
    10) As reuniões das assembleias de sócios sempre decorreram com toda a normalidade, agindo sempre os sócios com lealdade e no interesse da sociedade.
    11) O assistente é também sócio gerente da sociedade denominada …, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, concelho de …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … com o n.º … e com o capital social de quinhentos mil euros – documento n.º 4, de fol.ªs 296.
    12) Na reunião da assembleia geral de sócios datada de 9.11.2001, realizada nas instalações da …, o arguido, dirigindo-se ao assistente e aos restantes sócios presentes, afirmou expressamente, em voz alta, que o assistente havia gerido de forma danosa a sociedade.
    13) O arguido, aproveitando o facto de ter ficado sozinho na sala, juntamente com o seu pai, redigiu a acta n.º 39 do livro de actas da sociedade – documento n.º 5, de fol.ªs 303.
    14) Onde consta da mesma acta que: “se veio a verificar igualmente que o sócio … procedera a inúmeros pagamentos através da firma…, sobre materiais e serviços alheios a esta firma e que utilizou em grande parte na sua firma …, comportando-se em quantias que ascendem a dezenas de milhares de contos, se não centenas– documento n.º 5, de fol.ªs 303.
    15) O arguido fez ainda constar na acta em causa que a sociedade … (de que o assistente é sócio gerente), é devedora da sociedade …, em virtude de transferências que ocorreram durante a construção do edifício …, e ainda que o assistente havia procedido a inúmeros pagamentos através desta última firma sobre materiais e serviços utilizados em grande parte na ….
    16) O rés-do-chão e primeiro piso do edifício … foi vendido ao …, o qual acompanhou e fiscalizou a obra desde o início.
    17) Dada a complexidade técnica da obra do edifício …, o assistente, agindo no interesse da …, permitiu que o encarregado da obra, de nome …, trabalhador da …, disponibilizasse grande parte do seu tempo de trabalho acompanhando tecnicamente a obra supra citada.
    18) O arguido foi contratado pela …, para desempenhar as funções inerentes à categoria de escriturário na obra do edifício ….
    19) O arguido, juntamente com seu pai …, desempenhou efectivamente tais funções, controlando a entrada e saída de materiais e pessoas na obra.
    20) Nunca o arguido ou o seu pai, durante esse período, questionaram ou levantaram dúvidas acerca da gestão da obra ou, mesmo, da empresa.
    21) O assistente, sendo também sócio gerente de outra sociedade de construção civil com obras em …, concelho de …, apenas visitava a obra do edifício …, não se encontrando lá em permanência.
    22) O assistente é licenciado em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa e inscrito na Ordem dos Engenheiros.
    23) O assistente, no decurso da construção do edifício …, emprestou à …, por diversas vezes, quantias avultadas de dinheiro sem que os restantes sócios fizessem o mesmo.
    24) O pacto social da …, estabelece que esta se obriga com a assinatura de dois gerentes, sendo um deles obrigatoriamente o sócio gerente …, pai do arguido – documento n.º 6, de fol.ªs 350.
    25) O sócio gerente … sempre acompanhou de perto a vida da sociedade e desde sempre participou activamente na gerência da sociedade.
    26) Todo e qualquer pagamento feito pela …, foi autorizado pelo sócio gerente …, pai do arguido.
    27) A assembleia geral de sócios da …, até à presente data, sempre aprovou as contas prestadas em cada exercício pela gerência e, inclusive, o arguido aprovou as contas prestadas pela gerência relativas ao exercício do ano de 2000 – documento n.º 7, de fol.ªs 318.
    28) As afirmações e imputações foram proferidas em sede de assembleia geral de sócios realizada nas instalações da delegação da …, em …, em voz alta, de molde a poderem ser bem ouvidas pelas pessoas que ali se encontravam.
    29) E foram ouvidas pelos restantes sócios presentes na assembleia, onde também se encontrava o assistente.
    30) As afirmações e imputações referidas feitas pelo arguido constantes da acta n.º 39 do livro de actas da …, são objectivamente difamatórias, injuriosas e atentam gravemente contra a honra e consideração do assistente.
    31) O assistente é empresário conceituado em …, gozando de uma prestigiada reputação, quer pessoal, quer profissional, exercendo diversos cargos de gerência e administração de empresas.
    32) Além de gerente das empresas …, e …, é também:
    - sócio gerente da sociedade comercial por quotas denominada … - documento n.º 8, de fol.ªs 321;
    - sócio gerente da sociedade comercial por quotas denominada … - documento n.º 9, de fol.ªs 327;
    - presidente do conselho de administração da sociedade comercial anónima denominada …, que representa o …, sociedade essa fiscalizada pela Comissão de Mercado de Valores Imobiliários e ainda pelo Banco de Portugal – documento n.º 10, de fol.ªs 334.
    33) O assistente interpôs uma acção de anulação das deliberações constantes da acta n.º 39 junto do Tribunal do Comércio de Lisboa, que corre termos com o n.º …, do … Juízo, acção que não foi contestada pela ….
    34) O arguido proferiu as afirmações e imputações supra referidas livre e conscientemente.
    35) Na assembleia geral de sócios realizada nas instalações da delegação da …, em …, estavam presentes o assistente, o sócio … e o arguido.
    36) Na assembleia geral para aprovação de contas do exercício de 2000, que teve lugar no dia 31 de Março de 2001, na cidade da …, o assistente fez constar a factura n.º 00538, da sociedade …, no valor de 7.605.000$00 (sete milhões seiscentos e cinco mil escudos), referente a trabalhos que não foram realizados por esta sociedade e que surge nos documentos presentes para aprovação na assembleia geral de 31 de Março de 2001 – documento n.º 3 , de fol.ºs 689.
    37) O arguido recusou assinar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano de 2000, manifestando esse facto no verso do relatório de gestão e na acta n.º 36, solicitando que a assembleia deliberasse no sentido do sócio … proceder à elaboração de novas contas ou à sua reforma, para que fosse retirada essa factura – documento n.º 4, de fol.ªs 690.
    38) Em conformidade, foi, pelos sócios … e …, em nome da sociedade …, enviada carta datada de 3 de Abril de 2001 à …, em que foi solicitada a anulação desta factura, porque não correspondia a trabalhos realizados – documento n.º 5, de fol.ªs 691.
    39) Em resposta, por carta datada de 6 de Abril de 2001, assinada pelo assistente …, a empresa … informou que, por lapso, foram indevidamente facturados os trabalhos constantes da factura n.º…, disponibilizando-se a regularizar a situação através da emissão da respectiva nota de crédito – documento n.º 6, de fol.ªs 692.
    40) Na altura a empresa … estava inactiva.
    41) As constas foram aprovadas, sem a referida factura, na assembleia geral extraordinária de 12 de Junho de 2001 – documento n.º 7, de fol.ªs 693.
    42) A sociedade …, por intermédio do arguido e de seu pai, contratou …, que apresentou um relatório de peritagem referente a uma avaliação de materiais empregues na obra do edifício … – documento n.º 16, de fol.ªs 714.
    43) A sociedade …, por intermédio do arguido e de seu pai, contratou, em 14.12.2000, a sociedade de auditorias … para efectuar uma auditoria às contas referentes aos exercícios de 1990 a 2000 – documento n.º 10, de fol.ªs 701.
    44) Pelo cruzamento de quantidades facturadas e contabilizadas que fora conhecido pelo levantamento de materiais contabilizados efectuado pela … com o relatório de peritagem realizado por … existem irregularidades contabilísticas documentos n.ºs 16 e 17, de fol.ªs 714 a 752.
    45) Antes da assembleia geral de sócios de 9 de Novembro de 2001 o arguido estava na posse de inúmeros elementos contabilísticos relativos aos exercícios de 1990 a 2000.
    46) O arguido, desde 1991, na função de escriturário na obra do edifício …, efectuava o controlo de chegada de materiais e serviços à obra, dando entrada, diariamente, das quantidades nos livros de requisições da sociedade, conferindo as guias de remessa que acompanhavam esses materiais e serviços e remetendo as guias de remessa juntamente com a cópia amarela da requisição para a contabilidade, que se encontrava nas instalações da …, a que só o assistente e os restantes colaboradores dessa sociedade tinham livre acesso – documento n.º 18, de fol.ªs 752.
    47) Antes da assembleia geral de 11 de Novembro de 2001 o arguido entregou ao assistente uma disquete informática com a relação das transferências efectuadas por tipologia de materiais e mencionando as quantidades que faltava a … pagar por não contabilizadas na contabilidade da sociedade … – documento n.º 20-A e 20-B, de fol.ªs 800 a 895.
    48) Na referida assembleia geral de 11 de Novembro o assistente, quando instado a sanar a irregularidade contabilística referida, recusou pagar as transferências em falta.
    49) O que ocorreu na assembleia de sócios realizada nas instalações da delegação da …, foi ouvido por … e …, que se encontravam nos gabinetes de trabalho, em sala contígua àquela em que decorria a assembleia.
    50) … e … ouviram o arguido dizer que o assistente tinha “desviado materiais e importâncias para a …”.
    51) Foram contabilizadas facturas emitidas por diversos fornecedores em nome da … que constam na contabilidade da …, como se documentos de contabilidade interna desta se tratasse – documentos n.ºs 20-A e 20-B, de fol.ªs 800 a 895.
    52) Foram contabilizadas facturas emitidas por diversos fornecedores em nome de …, sobre serviços e materiais com guias de remessa em nome de …, ou com guia de remessa em nome da sociedade e entregues nas obras da …, em … e …, e que constam na contabilidade daquela como paga por esta e constam de documentos de contabilidade interna desta - documentos n.ºs 20-C e 20 H2.
    53) A …, não tinha veículos próprios e surgem facturas relativas a bomba de alimentação de veículo, segmentos retentores, tubos de gasolina, juntas e mão-de-obra de reparações mecânicas – documentos n.ºs 20-I e 20-J.
    54) Na assembleia geral de 27 de Maio de 2002 o assistente pretendeu fazer entrar a quantia de 23.400.000$00 (vinte e três milhões quatrocentos mil escudos) constante da factura …, abatendo este montante indevidamente na sua dívida à sociedade na conta 26 do balancete analítico – documento n.º 21, de fol.ªs 897.
    55) O assistente … pretendeu, no exercício de 2001, abater, indevidamente, na conta 268008, sua conta de devedor à sociedade, 180.430,19 euros – montante no qual inseriu o valor da referida factura n.º ….
    56) Por trabalhos não realizados, numa altura em que a sociedade apenas tinha pequenos custos de manutenção de uma sociedade de construções sem obra em curso;
    57) Compensando, indevidamente, o montante que deve à sociedade (244.711,51 euros) na conta 268008, em que, após tal contabilidade, surgia no exercício de 2001 apenas como devedor da sociedade da quantia de 64.281,32 euros – documentos n.ºs 19-F, 21-A a 21-G, de fol.ªs 792.
    58) Transferindo, por suas instruções, da conta … do balcão de … para a …, o montante de 27.729.000$00, equivalente a 138.311,67 euros, do qual 23.400.000$00 são referentes à factura n.º … – documentos n.ºs 21-A a 21-G.
    59) Emitindo recibo desta sociedade n.º 1443, de 23 de Outubro de 2001, que contabilizou na conta a débito n.º 221002 e na conta a crédito n.º 268008 da sociedade – documentos n.ºs 21-A a 21-G, de fol.ªs 897 a 903.
    60) Transferindo de uma sua conta como se procedesse a um pagamento – documento n.º 21-A a 21-G.
    61) Recebendo na sua sociedade … – documentos n.ºs 21-A a 21-G.
    62) No balancete do exercício de 2000 a conta 268008 do assistente surge com uma dívida à sociedade de 50.631.982,3 euros, tal como o sócio … na conta n.º 268007 - documento n.º 22, de fol.ªs 904.
    63) Mas o assistente, com o exercício contabilístico acima referido, veria a sua conta de devedor à sociedade no exercício de 2001 reduzida para – apenas - o montante de 64.281,32 euros – documento n.º 21-F.
    64) Os contabilistas da … e da … eram os mesmos.
    65) O arguido é solteiro, mas tem um filho, de 21 anos de idade, que depende economicamente dele; aufere mensalmente cerca de 1.000,00 euros da sua actividade profissional, é licenciado em Direito e não tem antecedentes criminais.
8. Consta da sentença recorrida que não se provou:
    - que a situação de normalidade se alterou profundamente desde que o arguido passou a participar nas reuniões das assembleias gerais de sócios;
    - que tais assembleias gerais adquiriram um ambiente tenso e tumultuoso, fruto da conduta conflituosa e perturbadora do arguido, que, sem qualquer fundamento, afirmava que o assistente “lhe havia montado uma teia à sua volta para roubá-lo”;
    - que o arguido, por diversas vezes, pretendera fazer crer aos outros sócios, e perante terceiros, que o assistente havia desviado materiais das obras da sociedade …, para as obras da outra sociedade de construções de que o assistente é também sócio gerente;
    - que o arguido, no decurso do ano de 2001, continuou a insinuar perante todos que o assistente havia “roubado a sociedade”;
    - que o arguido, na reunião da assembleia geral de sócios datada de 9.11.2001, realizada nas instalações da …, acusou o assistente, em voz alta, de forma a ser ouvido por todas as pessoas que se encontravam na altura naquelas instalações, de “ter roubado a sociedade”;
    - que o assistente, perante tais falsidades, e atendendo ao tom de voz alterado e provocador do arguido, não teve outra alternativa senão abandonar a sala onde decorria a reunião;
    - que o assistente agiu, sempre, na qualidade de gerente, quer da sociedade …, quer de outras sociedades, com toda a honestidade, diligência e competência;
    - que nunca a sociedade … pagou quaisquer serviços ou materiais destinados e utilizados em qualquer outra sociedade;
    - que, muito pelo contrário, visto que, no princípio da década de 1990, a …, já possuía grande volume de obras e grande capacidade negocial com os fornecedores de materiais ou serviços, sempre o assistente fez com que a …, beneficiasse de melhores preços e condições de pagamento idênticas às daquela sociedade;
    - que todos os materiais adquiridos pela …, ou serviços prestados a esta sociedade, durante os anos de 1991 a 1999, foram empregues na totalidade na obra do edifício denominado …;
    - que o assistente, em virtude de ser licenciado em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa e inscrito na Ordem dos Engenheiros, sempre realizou os cálculos de betão armado das obras desenvolvidas pela …, e ainda assumiu a responsabilidade técnica das mesmas sem cobrar quaisquer honorários por tais serviços;
    - que o assistente ficou profundamente ofendido e sentiu-se muito vexado perante todas as pessoas que assistiram e ouviram os factos descritos;
    - que os factos descritos prejudicaram irremediavelmente o bom nome do assistente;
    - que as afirmações e imputações proferidas e escritas pelo arguido, pela sua falsidade, gravidade e por virem de uma pessoa que era sócia, provocaram no assistente grande consternação e mágoa, que o abalaram profundamente;
    - que tais afirmações e imputações feitas pelo arguido causaram ao assistente grande sofrimento psicológico, pelo profundo receio que tais falsidades pudessem comprometer, irremediavelmente, a sua vida profissional, o sem bom nome e o manifesto bom relacionamento que tinha com os seus trabalhadores;
    - que contra si surgissem suspeitas infundadas que prejudicassem gravemente a sua vida, a todos os níveis.
9. Consta da sentença recorrida que foram determinantes para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria de facto dada como provada:
    - As declarações do arguido, que “explicou o que escreveu na acta da assembleia de sócios bem como o que quis dizer e o que fez para averiguar as irregularidades contabilísticas do assistente... o que foi confirmado pela testemunha X... que elaborou o relatório de peritagem relativo à avaliação de materiais empregues na obra do edifício … e que, em audiência, explicou a grande discrepância entre os valores necessários para a realização da obra e os contabilizados”;
    - As declarações das outras duas testemunhas, que explicaram que estavam perto do local da assembleia geral de sócios e que “ouviram o arguido afirmar que o assistente havia desviado materiais. Mais explicaram o funcionamento da contabilidade da … e da …”; a testemunha … explicou as suas funções na construção do edifício …, enquanto a testemunha … explicou como funcionava a contabilidade da empresa … até deixar de lhe prestar funções como contabilista, em 1996; o pai do arguido – … – explicou as desconfianças em relação à contabilidade e quem esteve presente na assembleia geral em que o filho (e arguido) elaborou a acta em causa.
10. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso interposto pelo assistente, são as seguintes as questões colocadas pelo mesmo à apreciação deste tribunal, que se resumem aos vícios previstos no art.º 410 n.º 2 al.ªs a), b) e c) do CPP:
    1.ª - A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP);
    2.ª - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª b) do CPP);
    3.ª - O erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP)
    10.1. – 1.ª questão (a insuficiência da matéria de facto para a decisão)
    Fundamenta o recorrente a existência deste vício – “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, como escreve na conclusão b) acima transcrita – na falta de “prova das irregularidades contabilísticas” , ou seja, na insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto constante do ponto onde se escreve que, “pelo cruzamento de quantidades facturadas e contabilizadas que fora conhecido pelo levantamento de materiais contabilizados efectuado pela … com o relatório de peritagem realizado por …, existem irregularidades contabilísticas”.
    Desta alegação se vê que o recorrente confunde a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, ou seja, a falta da factos (na sentença) importantes para se poder proferir decisão com a falta (ou insuficiência) de provas para o tribunal poder formar a sua convicção no sentido em que a formou.
    São realidades distintas, que não se confundem.
    A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão verificar-se-á “quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito... existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja susceptível de apurar, sendo esse apuramento necessário para a decisão a proferir” – acórdão do STJ de 18.11.98, Proc. 855/98, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 61 a 67, de Simas Santos e Leal-Henriques, citado pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso.
    Lidos e relidos os fundamentos invocados pelo recorrente para justificar a existência deste vício, deles se vê que os mesmos não são susceptíveis de fundamentar o mesmo, ou seja, em face das razões invocadas pelo recorrente temos de concluir que não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão – ele não invoca a ausência de factos (necessários para a decisão) que o tribunal devesse averiguar, mas – antes – embora sob o pretexto da insuficiência da matéria de facto para a decisão, a insuficiência de provas para o tribunal formar a sua convicção no sentido em que a formou, concretamente quanto ao facto supra mencionado, questão diversa daquela.
    Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
    10.2. – 2.ª questão (a contradição insanável da fundamentação/entre a fundamentação e a decisão)
    Fundamenta o recorrente a existência deste vício porque, em seu entender, o tribunal “não fundamenta a sua conclusão de as imputações feitas pelo arguido servirem para realizar interesses legítimos do arguido e por ser legítimo ao arguido pensar que estava a ser enganado... as imputações em causa não visam realizar interesses legítimos e não são justificadas nem necessárias à salvaguarda dos interesses legítimos do arguido”.
    Vejamos.
    Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; há contradição entre os fundamentos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente” (Simas Santos e Leal-Henriques, in obra citada , 73).
    De acordo com a fundamentação da sentença, e tendo em conta o que se deixa dito, não pode dizer-se que exista qualquer contradição – e muito menos insanável - quer entre os fundamentos da decisão, quer entre os fundamentos e a decisão, pois aí se disse, com toda a clareza:
    - por um lado, que “os factos imputados são clara e objectivamente ofensivos do carácter e rectidão de qualquer um e põe em causa o bom nome, o crédito e confiança social e profissional do assistente...”;
    - por outro, que a “imputação é feita para realizar interesses legítimos...” – não sendo a conduta do arguido, por isso, punível - pois o arguido, enquanto sócio da sociedade …, a partir de determinada altura, e por desconfiança acerca da legalidade das transacções comerciais das sociedades …, e … (de que é sócio gerente o assistente), procurou esclarecer, no âmbito de um direito que lhe assiste, enquanto sócio daquela sociedade, quais as suas ligações comerciais, juntou e estudou documentação e mandou realizar relatórios e auditorias, tendo concluído que havia, efectivamente, como resulta da matéria de facto provada, várias irregularidades, irregularidades que lhe era lícito denunciar e esclarecer.
    É nesse contexto que tem que ser vista a conduta do arguido, tal como se escreveu na sentença recorrida, pois o mesmo proferiu tais expressões “... em determinado contexto em que era legítimo pensar que estava a ser enganado – veja-se o relatório de peritagem referente à avaliação de materiais na obra em construção do edifício …, a promiscuidade de contabilidade das duas sociedades, os lapsos admitidos e rectificados, que não podem deixar de ser entendidos como erros grosseiros, e as facturas contabilizadas que constam da contabilidade da …, emitidas por fornecedores em nome da … ou com guia de remessa em nome desta e entregues nas obras desta em … e … que constam na contabilidade daquela... o arguido baseou-se em documentação e estudos realizados que apontavam para a veracidade das afirmações, pelo que a sua conduta não é punível...” (transcrição da sentença)
    Não existe, consequentemente, em face desta fundamentação, qualquer contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; pelo contrário, existe entre os fundamentos uma perfeita coerência, por outro lado, em face destes fundamentos a decisão apresenta-se como seu corolário lógico, ou seja, em face daqueles fundamentos outra não podia ser a decisão.
    Improcede, por isso, o vício invocado, da contradição insanável da fundamentação.
    10.3. – 3.ª questão (o erro notório na apreciação da prova)
    Invoca o assistente a existência de erro notório na apreciação da prova, porquanto o tribunal não considerou a prova documental realizada em audiência de julgamento no que toca aos factos descritos na al.ª c) das conclusões da motivação acima descritas.
    Em suma, insurge-se o assistente quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas apresentadas.
    Ora, o erro notório na apreciação da prova, tal como os anteriores, é um vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP.
    Tal vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – manifestamente – na apreciação da prova, violando as regras da experiência comum, da lógica, dos critérios da normalidade.
    Trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si ou se retiraram dos factos conclusões ilógicas ou inaceitáveis (Simas Santos e Leal-Henriques, in obra citada, 76).
    O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão, nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a convicção que o tribunal formou – com base nas provas produzidas – e a convicção do recorrente.
    No caso em apreço não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, assim considerado, pois dos factos (provados e não provados) não se descortina, aos olhos do observador comum, dotado de mediana inteligência e experiência de vida, qualquer contradição ou incompatibilidade; pelo contrário, entre eles existe uma perfeita coerência e da fundamentação da convicção do tribunal resulta que a prova foi analisada de modo racional e crítico, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e os critérios legais a que o julgador se encontra vinculado na apreciação e valoração das provas.
    Improcede, por isso, o invocado erro notório na apreciação da prova.
    Não obstante o recorrente afirmar, logo na primeira conclusão da motivação do recurso, que interpõe o presente recurso por considerar que se verificam os vícios acima apreciados, em face do teor das conclusões da motivação do recurso oferece-nos dizer ainda o seguinte:
    1) O recorrente, podendo fazê-lo, uma vez que a prova se encontra documentada, não impugnou a matéria de facto, tal como se impõe no art.º 412 n.ºs 3 al.ªs a), b) e c) e 4 do CPP, pelo que está este tribunal impossibilitado de alterar a mesma;
    2) O assistente, divergindo da convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas em audiência, não indica porque razão o tribunal deveria decidir de modo diverso nem invocou quaisquer razões que permitam questionar o rigoroso respeito pelo tribunal do princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado, ou seja, de que as provas foram apreciadas de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade a que o tribunal se encontra vinculado.
    3) A conduta do arguido, enquanto sócio da sociedade …, no contexto em que se insere – e tal como se consignou na sentença recorrida – visava realizar interesses legítimos (seus e da sociedade de que era sócio) e tinha sérias razões, como veio a demonstrar-se em julgamento (vejam-se os factos provados sob os n.º 44 e seguintes da matéria de facto dada como provada), para desconfiar da seriedade e rigor com que estava a ser gerida (pelo assistente) a sociedade de que era sócio e, consequentemente, para reputar como verdadeiras as acusações imputadas ao assistente.
    4) Estando justificada a conduta do arguido – actuando como actuou para realizar interesses legítimos, como se provou, a sua conduta não é punível – justificada está a ilicitude do facto, pelo que carece de fundamento o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, que supõe a ilicitude da conduta (art.ºs 129 do Código Penal e 483 n.º 1 do Código de Processo Civil).
11. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente/demandante e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, quer no que respeita à parte cível, quer no que respeita à parte crime, fixando-se a taxa de justiça em oito UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /