Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A prática, pelo arguido, durante o período de suspensão de execução da pena, de novos crimes pelos quais venha a ser condenado em pena de prisão efectiva, revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio daquela suspensão, ser alcançadas e, por isso, conforme se dispõe no artº 56º, nº 1, al. b), do C. Penal, é caso de revogação da suspensão da execução da pena, sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de pressupostos de concessão de liberdade condicional, uma vez que para a revogação da suspensão da execução da pena é indiferente que a pena venha ou não a ser efectivamente cumprida. 2- Ao caso é inaplicável o disposto no artº 55º, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora I Nos autos de recurso independente e em separado com o nº … do 2º Juízo Criminal da comarca de …, recorreu o Ministério Público da decisão que ao abrigo do artigo 55º al. a) do C.Penal aplicou ao arguido N, uma solene advertência, concluindo:1) - O arguido N foi condenado por acórdão exarado no âmbito dos presentes autos , transitado em julgado, pela prática, em concurso real, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210° do C.Penal , e um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art 40° , n° 1 do D.L. 15/93 , de 22.01 , na pena única de vinte meses de prisão e quinze dias de multa a 1.000$00 por dia, no total de 15.000$00 , as quais foram declaradas suspensas na sua execução pelo período de três anos. 2) - O referido acórdão foi depositado na secretaria do Tribunal de … no dia 24.08.1998. 3) - Por acórdão datado de 12.07.1999 , transitado em julgado, exarado no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n° … que correm termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o referido arguido condenado, por factos ocorridos em 24.08.1999 , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° , alínea a) do D.L. 15/93 , de 22.01 , na pena de vinte meses de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de dois anos. 4) - Por decisão datada de 01.10.2003 , transitada em julgado, tal suspensão foi revogada e determinado que o arguido cumprisse a pena de vinte meses de prisão a que tinha sido condenado. 5) - Por acórdão datado de 01.03.2002 , transitado em julgado, exarado no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n° …, que correm termos na 1 a Secção da 1 a Vara do Tribunal Criminal de …, foi a mencionado arguido condenado, por factos ocorridos em Junho de 2001 , pela prática de 3 crimes de roubo consumado e um crime de roubo tentado , na pena única de seis anos de prisão efectiva. 6) - Verifica-se , assim, que o aludido arguido praticou crimes no decurso do período de suspensão da execução da pena, pelos quais já foi julgado e condenado por decisão transitada em julgado. 7) - Sucede, porém, que a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação dessa suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão , quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas , pág. 357 e art . 56° , n° 1 do C.Penal ). 8) - A prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. 9) - No caso vertente, para ajudar a aferir tal desiderato , solicitou-se ao Instituto de Reinserção Social a elaboração de relatório sobre as condições económicas e sociais do arguido e procedeu-se à sua audição. 10) Das diligências realizadas apurou-se que toxicodependência do arguido impulsionou-o a praticar os diversos crimes pelos quais foi condenado, existindo , neste momento, um sério esforço da sua parte em libertar-se da dependência da droga e preparar a sua futura integração na sociedade. 11) - Apurou-se ainda que o arguido está actualmente a cumprir a pena de seis anos de prisão a que foi condenado no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n° …, retomou o contacto com a sua família e tem mantido um comportamento exemplar dentro do Estabelecimento Prisional. 12) - Não obstante tais elementos, julgamos que a finalidade que esteve na base da decisão que suspendeu a pena de prisão ao arguido nestes autos foi, totalmente, frustada. 13) - Com efeito, não podemos olvidar que o arguido praticou, no decurso do período de suspensão, quatro novos crimes de roubo. 14) - Importa igualmente não esquecer que, poucos dias volvidos sobre a condenação nestes autos ( para ser mais preciso, no próprio dia em que foi depositado o acórdão condenatório), o arguido praticou logo um outro crime pelo qual viria a ser condenado no âmbito dos citados autos …. 15) - Embora não tenha sido praticado no decurso do período de suspensão da pena, esta condenação constitui mais um elemento que auxilia a infirmar definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão. 16) - A inflexão actual do comportamento do arguido não pode ser valorada para aferir se as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena foram ou não alcançadas , como fez a Mma Juiz .. a quo .. no despacho ora recorrido. 17) - Tal inflexão é fruto da sua condenação no âmbito daqueles referidos autos … e não da suspensão da execução da pena a que foi condenado nestes autos. 18) - Na verdade, só agora, ao ser condenado a cumprir pena de seis anos de prisão efectiva, o arguido tomou consciência de que tinha que aproveitar esse período para transformar a sua vida. 19) - A condenação do arguido em pena de prisão efectiva naqueles referidos autos … é, ao invés, mais um elemento que permite concluir que já se encontram esgotadas as possibilidades de uma socialização do arguido em liberdade. 20) - A ponderação de todos estes elementos , permite-nos concluir que o juízo de prognose favorável está definitivamente infirmado e, por conseguinte, deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido N foi condenado - art. 56° , no 1, alínea b) do C.Penal. 21) - A Mma Juiz " a quo " decidiu aplicar, ao invés, uma solene advertência ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 55° , alínea a) do C.Penal. 22) - E, ao fazê-Io , violou, em nosso entender, o disposto nos arts. 50°, n° 5, 55°, alínea a) e 56°, n° 1, alínea b) do C.Penal. 23) - Com efeito, à Mma Juiz ,. a quo .. só restavam duas soluções possíveis - a revogação da suspensão da execução da pena, ao abrigo do estabelecido no art. 56° , n° 1 alínea b) do C.Penal ( solução que preconizamos) , ou a extinção da pena, ao abrigo do preceituado no art. 57° , n° 1 do C.Penal. 24) - No caso vertente, a aplicação de uma solene advertência ao arguido não era uma solução juridicamente viável. Assim , 25) - Em primeiro lugar, conforme decorre do corpo do art. 55° do C.Penal , tal possibilidade está apenas prevista para as situações em que o condenado deixou de cumprir algum dos deveres ou regras de conduta a que a suspensão da pena foi subordinada ou em que não correspondeu ao plano de readaptação traçado pelo Tribunal e aceite pelo condenado, ou seja, para os casos de suspensão condicionada, nos termos do disposto nos arts. 50°, n° 2, 51 o, 52° e 54°do C.Penal. 26) - Ora, no caso concreto, tal não sucedeu, pois a suspensão da pena imposta ao arguido revestiu a modalidade de suspensão pura e simples, não tendo sido subordinada ao cumprimento de específicos deveres ou regras de conduta, nem a qualquer plano de readaptação que o arguido houvesse de observar. 27) - Em segundo lugar, afigura-se-nos que também carece de sentido aplicar ao arguido tal advertência quando já se extinguiu ( e há muito) o prazo de suspensão da pena consagrado no acórdão condenatório - 3 anos - e , igualmente, já se extinguiu o prazo máximo de suspensão consagrado no n° 5 do art. 50° do C.Penal. 28) - A aplicação da solene advertência a que alude o art. 55° , alínea a) do C.Penal só faz sentido se os prazos supra referidos não se mostrarem esgotados. 29) - Aliás, não conseguimos vislumbrar o conteúdo da advertência que a Mma Juiz pretende levar a cabo nesta fase, face ao decurso dos referidos prazos. Que consequências poderiam advir para o arguido do não cumprimento da advertência ? 30) - Para além do mais, importa não esquecer que a aplicação ao arguido da solene advertência implica uma nova prorrogação do prazo da suspensão, já esgotado , por tempo indeterminado ( pelo menos, por ora! ) , uma vez que a pena não é declarada extinta nem é revoga da a suspensão decretada. 31) - Assim sendo, a Mma Juiz não podia decidir aplicar , como decidiu, uma solene advertência ao arguido, mas , ao invés, deveria ter decidido revogar a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto no art. 56° , n° 1 , alínea b) do C.Penal. 32) - Face ao exposto, a decisão ora objecto de recurso deve ser revogada e substituída por outra que revogue a suspensão da execução da pena a que o arguido N foi condenado. II Não houve resposta à motivação. III Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento, perfilhando a posição sustentada na 1ª instância pelo digno Recorrente aduzindo que: “De resto a “solene advertência já não tem qualquer efeito útil, uma vez que o período normal de suspensão da pena (três anos), no caso “sub judice”, há muito se encontra expirado e aquela medida só seria eventualmente eficaz se aplicada o decurso da suspensão , enquanto regime de prova a que o arguido condenado que dela beneficia, no sentido de uma esperada ressocialização.” III Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta. IV Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. V Cumpre apreciar e decidir. v Reza o despacho recorrrido:“Nos presentes autos foi o arguido N condenado, por acórdão de 30 de Junho de 1998, e transitada em julgado, pela prática de dois crimes de roubo, na pena unitária de 20 meses de prisão e (pela prática de um crime de consumo de estupefacientes ), 15 dias de multa à taxa diária de 1000$00, sendo que a pena foi suspensa na sua execução por um período de três anos, nos termos do art. 50° do Código Penal. De referir, ainda, que o acórdão foi depositado em 24 de Agosto de 1998. No âmbito do Processo Comum Colectivo n…, deste Juízo Criminal, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por um período de dois anos. Os factos que determinaram a condenação ocorreram em 24 de Agosto de 1998 (vide fls. 519 dos autos). No âmbito do Processo Comum Colectivo n.o …da 1ª Vara Criminal de …, foi o arguido condenado, por crimes de roubo, na pena unitária de 6 anos de prisão, sendo que os factos em que se fundou a condenação ocorreram em Junho de 2001. Este acórdão transitou em julgado no dia 14 de Outubro de 2001 (vide fls. 530 dos autos ) Por via da condenação sofrida nestes autos foi a suspensão determinada no âmbito do Processo Comum Colectivo n. … revogada por despacho datado de 1 de Outubro de 2003 (vide fls. 426 dos autos). Ambas as supra referidas condenações foram pela prática de factos ocorridos após a prolação do acórdão condenatório, sendo, no entanto, que os factos referentes ao Processo Comum Colectivo n. … ocorreram no dia do depósito do acórdão e antes, portanto, do seu trânsito em julgado, Assim, e uma vez que os factos tiverem lugar antes do trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, é nosso entendimento. que os mesmos não deverão ser considerados relevantes para efeito de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, até porque, atento o estatuído no art. 77°, n.1 do Código Penal, tal condenação poderia ter implicado a realização de cúmulo jurídico entre as penas aplicadas em ambos os processos. Ora, não tendo sido o mesmo realizado, entendemos que tal não pode prejudicar o arguido, pois que dúvidas inexistem que a prática dos factos ocorreu previamente ao trânsito em julgado da decisão proferida nos nossos autos. No entanto, os factos pelos quais o arguido foi condenado em 6 anos de prisão (Processo Comum Colectivo n.o …) ocorreram em Junho de 2001, ou seja, durante o período de suspensão. O Ministério Público promoveu que se proceda à revogação da suspensão da pena. Cumpre apreciar e decidir. * Dispõe o art. 56° do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada quando no seu decurso o condenado:a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação; b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as razões que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. Relevante será apontar que o regime para a revogação da suspensão, não é, actualmente, e ao contrário do que sucedia na versão originária de 1982, automática, devendo no caso de se mostrar que o arguido não cumpriu as condições impostas na suspensão, nos termos do-art.o55°, verificar-se que este incumprimento é culposo; quando a suspensão seja uma suspensão simples, submetida à condição de o arguido não cometer qualquer crime durante o período de suspensão, há-de o Tribunal averiguar a razão incumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se deverá decidir sobre a revogação da suspensão. É nosso entendimento que será de toda a conveniência tecer algumas considerações sobre a natureza e os fins das penas. A aplicação de uma qualquer pena tem como fim primordial a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do" agente na comunidade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, pois que toda a pena tem como suporte axiológico- normativo a culpa concreta do agente, como decorre do art. 13° e 40° do CP. Assim, orientadas por um sentido eminentemente ressocializador, as penas são aplicadas com a primordial finalidade de restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma violada, ou seja, como o único meio adequado de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, sendo a culpa do arguido que determina o limite máximo inultrapassável da pena concreta. Outra das ideias fundamentais do nosso ordenamento jurídico-penal prende-se com a questão de que quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o Tribunal deve dar preferência a esta, porquanto ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70° do CP). Ideia de preferência por penas não detentivas da liberdade que se manifesta, também, no art. 44° do CP, pois que quando seja aplicada pena privativa da liberdade em medida não superior a 6 meses deve esta ser substituída por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade. São estas as ideias basilares do nosso sistema penal quanto à aplicação de uma pena, deles derivando claramente a ideia de que o recurso à pena privativa de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas, dando-se assim realização aos princípios político-criminais da necessidade, a proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão. Assim, é inegável que o sistema sancionatório português "assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade- sendo embora um instituto de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir- constitui a ultima ratio da política criminal" (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 52/53, Editorial Notícias, 1993). Também fazendo nossas as palavras do insigne Professor de Coimbra, são exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, sobretudo na criminalidade grave, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectivas e contínuas; o que vale por dizer que, nomeadamente no que se refere às de prisão de curta e média duração, os seus inconvenientes superam de muito as vantagens que lhes podem ser assinaladas desde logo porque, pela sua curta duração não permitindo a concretização de nenhum projecto de reinserção, não se lhes reconhece efeitos educativos visíveis", ( obra citada,pag.112). Assim, sendo a pena de prisão a ultima ratio do sistema penal e tendo como finalidade primordial que o agente se ressocialize, encetando um percurso existencial sem a prática de outros crimes, será que no caso concreto, mesmo que a considerar ter existido uma violação das condições da suspensão, que eram o não cometimento de novos crimes, se justifique, ainda, a revogação da suspensão da execução da pena. O tribunal procedeu à audição do arguido e foi elaborado relatório social pelo Instituto de Reinserção Social. Do confronto de das declarações do arguido com as informações prestadas pelo Instituto de Reinserção Social, resultou claro e inequívoco que o arguido encetou um novo percurso existencial dentro do estabelecimento prisional onde se encontra recluso. Ao ser condenado na pena de 6 anos de prisão o arguido, finalmente, tomou consciência de que tinha que aproveitar esse período para transformar a sua vida, iniciando, com êxito um tratamento à toxicodependência, terminando o 9° de escolaridade - quando só tinha o 7° - tirando ursos de pintura, cerâmica., informática e de monitor de ginásio. Retomou o contacto e proximidade com a família, de quem se tinha afastado durante o seu período de toxicodependência e de criminalidade, tendo projectos de inserção profissional para quando sair do Estabelecimento Prisional. Ora, tais declarações lograram, fortemente (não o podemos deixar de expressar), criar a convicção no Tribunal de que estaremos perante um verdadeiro caso de sucesso das finalidades de punição, ou seja, de ressocialização, Mesmo que o comportamento exemplar do arguido apenas se tenha revelado dentro do Estabelecimento Prisional e não seja possível proceder a uma análise do seu comportamento em liberdade, o certo é que todos os elementos de que dispomos nos levam a crer que tal comportamento se irá manter atenta a vontade que o arguido demonstra em se integrar na sociedade como cidadão na sua plenitude de deveres. Entendemos, assim, que atento o lapso temporal já decorrido desde a prática dos factos em causa nos nossos autos - ocorridos em 1995- e a data da condenação e respectivo trânsito - sendo que já decorreram mais de sete anos - a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada seria apta a destruir totalmente todo um processo onde o sistema prisional, no cumprimento da finalidade última da punição penal, foi bem sucedido. Determinar neste momento que o arguido cumpra mais vinte meses de prisão implicaria, não temos dúvidas, que este viesse a desacreditar totalmente nas possibilidades que acredita ter de mudar a sua vida e ingressar na vida em comunidade como homem de bem. O arrependimento do arguido, a consciência que este demonstra ter de todo o mal que fez e de que a punição que lhe foi dada era justa, merecida, poderiam, cair, com a revogação, por terra, frustrando-se tudo o esperado com a reacção criminal. Também, não temos dúvidas que os crimes praticados pelo arguido foram graves, e que após a condenação sofrida nestes autos, o arguido voltou a praticar exactamente o mesmo tipo de crime, violando bens jurídicos relevantes. que poderiam implicar a revogação da suspensão. No entanto, entendemos que qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, pois que "as causas de revogação da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade" (neste sentido, vide Ac. RP de 9/10/02 in www.dgsi.pt). Assim, é nosso entendimento que devemos dar uma última oportunidade ao arguido, a derradeira, pois que entendemos que o prognóstico que foi feito quanto ao seu percurso existencial se encontra, no momento, alicerçada em fortíssimos indícios de sucesso. E atendendo a tudo quanto supra se referiu e é nossa opinião que proceder neste momento à revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos será contraproducente, pois que consideramos que ainda se pode fazer e relação ao arguido um prognóstico favorável de que este poderá manter-se sem praticar crimes. Todavia, e uma vez que também não podemos descurar a gravidade dos actos cometidos pelo arguido e que se reputa conveniente alertá-lo, mais uma vez, para essa gravidade e para a importância de manter uma vida sem o cometimento de quaisquer actos ilícitos, entendemos ser, ao abrigo do disposto no art. 55°, al. a) do Código Penal de lhe aplicar uma solene advertência. Notifique. Após trânsito conclua de imediato.” v Vejamos:1. Conforme artigo 55º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artº 50º. Por sua vez o artigo 56º do mesmo diploma substantivo refere no seu nº 1 que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E, o nº 2 acrescenta que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. 2. Salienta Maia Gonçalves que “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na da versão originária do Código de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no nº 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão.”- Código Penal Português, anotado comentado, 15ª edição, 2002, p. 212, nota 2. Referiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997 (in Col. Jur. XXII, tomo I, 166) “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.” Como escreve na motivação, o Digno Recorrente: «A este propósito, importa não olvidar que a suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando, pois , uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades de punição e, consequentemente , a ressocialização do arguido - em liberdade! ( cfr. Ac. STJ , de 08.07.1998, CJ/STJ , T.II , pág. 253 ). A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é , pois, clara e determinante : o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer " correcção” “melhora” ou - ainda menos - “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo “ da ideia de socialização, traduzida na .. prevenção da reincidência ( Figueiredo Dias, Direito Penal... ; &519 ). Pressuposto formal da sua aplicação é que a medida da pena de prisão aplicada (em concreto) não seja superior a três anos. Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto , conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido: a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Aliás, nunca será de mais lembrar que a suspensão de uma pena não prejudica os fins da prevenção criminal, sendo a ameaça da sua execução um factor que pode ser altamente dissuasor de novas violações criminais ( Ac. STJ , de 31.03.1993. BMJ ,425 , pág. 331 e ss. ). (...)Assim, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração , devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização , sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve , em toda a sua extensão possível evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos. A função de socialização constitui actualmente o vector mais relevante da prevenção especial. A medida das necessidades de socialização do agente é, pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena ( Ac. STJ , de 24.05.1995, CJ , T.II , pág. 210 e ss.).» A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implicará a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ( neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas , pág. 357 ), pois que então não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. 3. No caso sub judicio verifica-se, na verdade, que : O arguido N foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado, por dois crimes de roubo, em concurso real, p. e p. pelo art. 210° do C.Penal , e ainda um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art 40° , n° 1 do D.L. 15/93 , de 22.01 , na pena única de vinte meses de prisão e quinze dias de multa a 1.000$00 por dia, no total de 15.000$00 , tendo sido suspensa a sua execução pelo período de três anos. Ocorreu o depósito da decisão condenatória na secretaria do Tribunal de Loulé, em 24.08.1998. Nos autos de Processo Comum Colectivo n° … do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o mesmo arguido condenado, por acórdão de 12.07.1999, transitado em julgado. por factos praticados em 24.08.1999 , integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° , alínea a) do D.L. 15/93 , de 22.01 , na pena de vinte meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos. Tal suspensão da execução, foi revogada por decisão de 01.10.2003, transitada em julgado, determinando-se que o arguido cumprisse a pena de vinte meses de prisão a que tinha sido condenado. Nos autos de Processo Comum Colectivo n° …, da … Secção da … Vara do Tribunal Criminal de …, foi o referido arguido condenado, por acórdão de 01.03.2002 , transitado em julgado por factos ocorridos em Junho de 2001, pela prática de 3 crimes de roubo consumado e um crime de roubo tentado , na pena única de seis anos de prisão efectiva. 4. Refere o despacho recorrido que “não podemos descurar a gravidade dos actos cometidos pelo arguido e que se reputa conveniente alertá-lo, mais uma vez, para essa gravidade e para a importância de manter uma vida sem o cometimento de quaisquer actos ilícitos, entendemos ser, ao abrigo do disposto no art. 55°, al. a) do Código Penal de lhe aplicar uma solene advertência” Ora, a opção feita no despacho recorrido pela “solene advertência” não é in casu, legalmente possível. Tal hipótese, só seria viável, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixasse de cumprir qualquer os deveres ou regras de conduta impostos, ou não correspondesse ao plano de readaptação social – v. corpo do artº 55º do C.P. Como bem conclui o Digno Recorrente: “ No caso vertente, a aplicação de uma solene advertência ao arguido não era uma solução juridicamente viável. Assim , Em primeiro lugar, conforme decorre do corpo do art. 55° do C.Penal , tal possibilidade está apenas prevista para as situações em que o condenado deixou de cumprir algum dos deveres ou regras de conduta a que a suspensão da pena foi subordinada ou em que não correspondeu ao plano de readaptação traçado pelo Tribunal e aceite pelo condenado, ou seja, para os casos de suspensão condicionada, nos termos do disposto nos arts. 50°, n° 2, 51 o, 52° e 54°do C.Penal. Ora, no caso concreto, tal não sucedeu, pois a suspensão da pena imposta ao arguido revestiu a modalidade de suspensão pura e simples, não tendo sido subordinada ao cumprimento de específicos deveres ou regras de conduta, nem a qualquer plano de readaptação que o arguido houvesse de observar. Em segundo lugar, afigura-se-nos que também carece de sentido aplicar ao arguido tal advertência quando já se extinguiu ( e há muito) o prazo de suspensão da pena consagrado no acórdão condenatório - 3 anos - e , igualmente, já se extinguiu o prazo máximo de suspensão consagrado no n° 5 do art. 50° do C.Penal. A aplicação da solene advertência a que alude o art. 55° , alínea a) do C.Penal só faz sentido se os prazos supra referidos não se mostrarem esgotados.” 5. Aliás, com o devido respeito, parece que a decisão recorrida confunde pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena com pressupostos da concessão de liberdade condicional. Na verdade, segundo o raciocínio da decisão recorrida: “(...)entendemos que qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, pois que "as causas de revogação da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade" (neste sentido, vide Ac. RP de 9/10/02 in www.dgsi.pt), e fundamenta-se em que : “Ao ser condenado na pena de 6 anos de prisão o arguido, finalmente, tomou consciência de que tinha que aproveitar esse período para transformar a sua vida, iniciando, com êxito um tratamento à toxicodependência, terminando o 9° de escolaridade - quando só tinha o 7° - tirando ursos de pintura, cerâmica., informática e de monitor de ginásio. Retomou o contacto e proximidade com a família, de quem se tinha afastado durante o seu período de toxicodependência e de criminalidade, tendo projectos de inserção profissional para quando sair do Estabelecimento Prisional. Ora, tais declarações lograram, fortemente (não o podemos deixar de expressar), criar a convicção no Tribunal de que estaremos perante um verdadeiro caso de sucesso das finalidades de punição, ou seja, de ressocialização, Mesmo que o comportamento exemplar do arguido apenas se tenha revelado dentro do Estabelecimento Prisional e não seja possível proceder a uma análise do seu comportamento em liberdade, o certo é que todos os elementos de que dispomos nos levam a crer que tal comportamento se irá manter atenta a vontade que o arguido demonstra em se integrar na sociedade como cidadão na sua plenitude de deveres. Entendemos, assim, que atento o lapso temporal já decorrido desde a prática dos factos em causa nos nossos autos - ocorridos em 1995- e a data da condenação e respectivo trânsito - sendo que já decorreram mais de sete anos - a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada seria apta a destruir totalmente todo um processo onde o sistema prisional, no cumprimento da finalidade última da punição penal, foi bem sucedido. Determinar neste momento que o arguido cumpra mais vinte meses de prisão implicaria, não temos dúvidas, que este viesse a desacreditar totalmente nas possibilidades que acredita ter de mudar a sua vida e ingressar na vida em comunidade como homem de bem. O arrependimento do arguido, a consciência que este demonstra ter de todo o mal que fez e de que a punição que lhe foi dada era justa, merecida, poderiam, cair, com a revogação, por terra, frustrando-se tudo o esperado com a reacção criminal.” E, conclui: “Assim, é nosso entendimento que devemos dar uma última oportunidade ao arguido, a derradeira, pois que entendemos que o prognóstico que foi feito quanto ao seu percurso existencial se encontra, no momento, alicerçada em fortíssimos indícios de sucesso”, apesar de reconhecer que “Também, não temos dúvidas que os crimes praticados pelo arguido foram graves, e que após a condenação sofrida nestes autos, o arguido voltou a praticar exactamente o mesmo tipo de crime, violando bens jurídicos relevantes. que poderiam implicar a revogação da suspensão.” Ora, não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 55º do C.Penal, a decisão recorrida, enquanto ínsita a tribunal da condenação, apenas poderia concluir pela aplicação do artº 56º (revogação da suspensão) ou pela aplicação do artigo 57º (extinção da pena), ambos do Código Penal. A fundamentação traduzida no despacho recorrido, apenas é viável em termos de apreciação dos pressupostos de concessão da liberdade condicional, da competência do Tribunal da Execução das Penas, em que “o agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos), vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão de execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas” – FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 528. Na verdade, de harmonia com o artigo 64º nº 1 do Código Penal, é correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional (...) o disposto no nº 1 do artigo 56º do mesmo diploma Como salienta MAIA GONÇALVES, in Código.. p. 226 e 2276, nota 2, “a liberdade condicional constitui uma forma de cumprimento da pena que se aproxima da suspensão da execução da pena de prisão, e daí a remissão que neste artigo se faz (...)” Ou de outra forma, foi “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”, sendo que o instituto da liberdade condicional se encontra historicamente ligado ao sistema dito «irlandês», «progressivo» ou «por períodos» de execução da pena privativa de liberdade, e, “assume deste modo, um carácter de «última fase de execução da pena» - que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade”- FIGUEIREDO DIAS; Ob. cit. p. 528. No caso sub judicio, a solução vinculativa da decisão recorrida tinha de ser necessariamente aferida em termos das condenações havidas, posteriormente à condenação cuja execução ficou suspensa, com vista à aplicação de um dos citados normativos (artº 56º ou artº 57º do C.P.) Ora como bem refere o Digno Recorrente: “A inflexão actual do comportamento do arguido não pode ser valorada para aferir se as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena foram ou não alcançadas,(...) Tal inflexão é fruto da sua condenação no âmbito daqueles referidos autos … e não da suspensão da execução da pena a que foi condenado nestes autos. Na verdade, só agora, ao ser condenado a cumprir pena de seis anos de prisão efectiva, o arguido tomou consciência de que tinha que aproveitar esse período para transformar a sua vida. A condenação do arguido em pena de prisão efectiva naqueles referidos autos … é, ao invés, mais um elemento que permite concluir que já se encontram esgotadas as possibilidades de uma socialização do arguido em liberdade. A ponderação de todos estes elementos , permite-nos concluir que o juízo de prognose favorável está definitivamente infirmado e, por conseguinte, deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido N foi condenado - art. 56° , no 1, alínea b) do C.Penal.” Na verdade, a prática de crimes pelo arguido, durante o período de suspensão da execução da pena aplicada nos autos, mormente a condenação em pena de prisão efectiva, revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas e, por isso, conforme artº 56º nº 1 al. b) do C. Penal, é caso de revogação da suspensão da execução da pena decretada, sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de pressupostos de concessão de liberdade condicional, uma vez que para a revogação da suspensão da execução da pena basta a prática de novo crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, sendo indiferente que a pena venha a ser efectivamente cumprida (Ac. do S,T,J, de 14 de Fevereiro de 1991, proc. 41843/3ª) Como refere Figueiredo Dias, (ibidem, p. 355, § 542,) “Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é, como vimos, a de «afastar o delinquente da criminalidade» (artº 48º - 29, então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe.” v O recurso merece provimentoVI Termos em que, decidindo: Dão provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que revogue a suspensão da execução da pena em que o arguido N foi condenado. Sem custas. ÉVORA,15 de Junho de 2006 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Rui Maurício Orlando Afonso. |