Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
220/02-3
Relator: GAITO DA NEVES
Descritores: SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES
SEGREDO PROFISSIONAL
Data do Acordão: 06/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Não deparamos com qualquer violação do segredo das telecomunicações ou profissional, quando se fornece ao Tribunal a informação quanto à residência dum assinante.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, divorciada, residente na Rua ..., nº ..., em ... e “B”, divorciado, na altura residente na Rua ..., nº ..., em ..., na primeira conferência de divórcio, ocorrida aos 22 de Fevereiro de 1995, regularam o exercício do poder paternal da filha de ambos, “C”, nascida aos 30 de Janeiro de 1990, acordo que confirmaram na 2ª conferência, aos 23 de Fevereiro de 1996.

Aos 19 de Março de 1998, “A” veio a Tribunal informar que o pai da menor não estava a cumprir as obrigações assumidas e requereu as providências necessárias.

Tentada que foi a notificação de “B” veio a carta registada devolvida. Diligenciou o Tribunal averiguar o paradeiro do Requerido junto das autoridades policiais e doutras Instituições e, entre estas foi solicitada informação à “D”, com sede na Avenida ..., nº ..., em ..., se o Requerido era cliente de tal sociedade e, em caso afirmativo, qual a residência do mesmo.

A folhas 44, veio a “D” deduzir escusa para fornecer tal informação, por a tanto estar impedida por força de se encontrar vinculada pelo sigilo das telecomunicações e profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

A folhas 113, foi proferido despacho no qual foi indeferido o pedido de escusa apresentado pela “D” e ordenado que fosse prestada a informação solicitada, sob pena de condenação em multa, nos termos do artigo 519º - A, do Código de Processo Civil.

Não se conformou a “D” com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O art. 519º A do CPC é inaplicável ao pedido de informações dirigido à Recorrente no despacho recorrido.

2 - O art. 519º do CPC só é aplicável quando estão em causa informações que se encontram na disponibilidade de “serviços administrativos”.

3 - A “D” não é um “serviço administrativo”, pelo que não existe fundamento legal para a dispensa do sigilo a que a mesma se encontra vinculada, sob pena de responsabilização penal.

4 - O Tribunal recorrido, ao aplicar o disposto no art. 519 A do CPC ao pedido de informação solicitado no despacho recorrido violou este mesmo preceito, devendo ser revogado, em virtude de não existir qualquer fundamento legal que obrigue a recorrente a prestar a informação solicitada, uma vez que o art. 519º A do CPC também não pode ser aqui invocado, pelas razões expostas.

5 - Para além de não existir fundamento legal que obrigue a Recorrente a prestar a informação solicitada no despacho recorrido, esta está legalmente impedida de o fazer, por se tratar de facto abrangido no sigilo das telecomunicações e pelo sigilo profissional, aos quais se encontra vinculada, nos termos da legislação mencionada.

6 - A violação deste sigilo consiste na prática dos crimes p. e p. nos arts. 194º e 384º do Código Penal, pelo que a Recorrente está impedida de divulgar o facto objecto do pedido de informação solicitado no despacho recorrido, sob pena de incorrer na prática daqueles crimes.

7 - Com efeito, o sigilo das telecomunicações não abrange apenas o conteúdo das mesmas, mas também a identificação dos seus autores e destinatários e respectivos domicílios, como resulta do disposto nos artsº 17º, nº 2, da Lei nº 91/97, de 01 de Agosto e 5º, da Lei nº 69/98, de 28 de Outubro.

8 - Como as informações pedidas no despacho recorrido são confidenciais a Recorrente está impedida de as divulgar, sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal.

9 - O sigilo das telecomunicações, a que se encontra vinculada a Recorrente, só pode ser levantado em processo penal, nos termos dos art. 34º, nº 4 da Constituição, pelo que nem sequer se prevê, no CPC, qualquer hipótese de levantamento do mesmo, pois caso tal sucedesse a norma respectiva seria inconstitucional, por violação do preceito constitucional acima referido.

10 - Será, também, inconstitucional, o art. 519º do CPC, caso se entenda que o mesmo permite o levantamento do sigilo das telecomunicações, inconstitucionalidade que desde já se invoca, para todos os efeitos.

11 - Os presentes autos não constituem um processo penal, mas sim um processo de natureza civil, pelo que é impossível o levantamento do sigilo das telecomunicações, no seu âmbito.

12 - O despacho recorrido, ao solicitar a divulgação de factos abrangidos no sigilo das telecomunicações, por entender que a divulgação dos mesmos não violaria o sigilo das telecomunicações, violou o art. 519º do CPC, o art. 34º, nº 4 da Constituição e os arts. 17º, nº 2, da Lei nº 91/97, de 01 de Agosto e 5º, da Lei nº 69/98, de 28 de Outubro.

13 - Deve, assim, ser revogado, decidindo-se que os factos objecto do pedido de informação estão abrangidos pelo sigilo das telecomunicações, que não pode ser levantado em processo civil, e, em consequência, isentando-se a Recorrente da sua prestação.

14 - O pedido de informação solicitado é um dado ainda tutelado pelo sigilo profissional, cuja violação faria incorrer a Recorrente na prática do crime p.p. no art. 195º do Código Penal e 47º, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

15 - O Código de Processo Civil só permite o levantamento do sigilo profissional para efeitos da instrução do processo, nos termos do art. 519º, ou seja, para a descoberta da verdade.

16 - O despacho recorrido, ao solicitar a divulgação de factos abrangidos pelo sigilo profissional, violou o art. 519º do CPC e 47º, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

17 - Deve, assim, ser revogado, decidindo-se que os factos objecto do pedido de informação estão abrangidos pelo sigilo profissional, que só pode ser levantado em processo civil para a descoberta da verdade.
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Contra-alegou o Exmº Ministério Público concluindo pela manutenção do ordenado no despacho recorrido.
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O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso delimitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, uma só questão é suscitada: a Agravante tem ou não direito a escusar-se de prestar a informação solicitada pelo Tribunal - caso “B” seja assinante da “D” qual a sua residência - por tal dado estar coberta pelos deveres de sigilo das telecomunicações e profissional.
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O desenvolvimento económico - social originou uma questão que está longe de ser pacífica. Qual o interesse mais relevante: o daqueles que se querem esconder atrás dum sigilo, ou o daqueles que querem o cair de tal barreira, quando isso se mostre necessário para restabelecer a paz e reposição da justiça social?

Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Deste modo, delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, instituiu-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de um eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte no manual ou e informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de algumas das partes, sejam essenciais ao regular a andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da Justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente e consagrados. Não obstante, o mesmo o interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor intrasubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa - e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses dos conflituantes, no regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo.

Dispõe o artigo 34º da Constituição da República Portuguesa:

Nº 1 - O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Nº 4 - É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.

Se atentarmos agora ao Código de Processo Civil, encontramos:

Artigo 519º
Nº 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Nº 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) ...
b) - Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) - Violação do sigilo profissional...”.

Artigo 519-A
Nº 1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio”.

Continuando a atentar em diplomas legais, vejamos o que nos dizem os preceitos que, segundo as conclusões de recurso, foram, igualmente violados, bem como aqueles com que estão conexionados.

Lei nº 91/97, de 01 de Agosto:

Artigo 2º
Nº 1 - Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.
Nº 2 - As telecomunicações classificam-se em:
a) - Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;
b) - ...

Nº 4 - Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações”.

Artigo 17º
Nº 2 - Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei”.
Lei nº 69/98, de 28 de Outubro

Artigo 5º
Nº 1 - Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.
Nº 2 - É proibida a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos especificamente previstos na lei.
Nº 3 - O disposto na presente lei não obsta à gravação de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso”.

Perante os preceitos legais acabados de transcrever, haverá que retirar uma conclusão. Todas as pessoas, públicas ou privadas, individuais ou colectivas, estão, em princípio, obrigadas a cooperar com os Tribunais, prestando a estes os esclarecimentos necessários para que possa ser aplicada a Justiça. Existem, todavia excepções que, como princípio geral - artigo 11º do Código Civil - não comportam uma interpretação analógica.
Não restam dúvidas quanto ao sigilo das telecomunicações. Mas, por telecomunicações haverá que entender, muito especificamente, “transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos”, como acima vimos.
Ora, pretender aqui incluir o domicílio dum assinante é algo que ultrapassa o pensar do Legislador, transformando o sigilo numa força impeditiva de administração da Justiça. Há, pois, que ponderar os interesses em jogo e a detentora da informação fica obrigada a prestá-la, quando isso se mostre necessário para que um outro interesse, mais válido, dela necessite.
No nosso caso concreto, deparamos com a necessidade de saber onde encontrar um PAI que deixou de pagar a pensão alimentícia ao FILHO. Será que a tal obrigação de sigilo se sobreporá a tal dever? Vamos deixar uma criança, nascida aos 30 de Janeiro de 1990 - com 12 anos - sofrer privações, por a morada do pai ser sigilosa? Embora se reporte ao sigilo bancário e não às telecomunicações, haverá que estender ao nosso caso a posição do Supremo Tribunal de Justiça espelhada no douto Acórdão de 14 de Janeiro de 1997, in Col. Jur. 1997 - Tomo I - pag. 44: “pode ter de ceder perante outros direitos assegurados pelo Estado, designadamente, o acesso à justiça”. E, também num douto Acórdão da Relação do Lisboa - de 28.01.97, in Col. Jur. 1997 - Tomo I, pag. 154, encontramos a posição jurisprudencial sobre o que entender quanto ao âmbito dum sigilo. Este destina-se a proteger os direitos pessoais, o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada - artigo 26º da Constituição da República - mas que o interesse da administração da justiça terá prevalência sobre aqueles.

Voltando ao nosso caso concreto e repetindo, a informação pretendida não se relaciona com qualquer conversação, mensagem, duração delas, telefone contactado ou donde provieram aquelas, etc. Prende-se com uma mera residência dum eventual assinante, o que por certo se encontrará nos serviços administrativos da Recorrente, considerados estes como instrumentos ou unidades funcionais, integrados na orgânica da Recorrente, onde se incluirão, entre outros, os serviços de apoio ao cliente, os serviços de contabilidade, os serviços de expediente, etc. Não poderá, por certo, pretender interpretar-se “Serviços Administrativos” como sendo monopólio das pessoas colectivas públicas. E caímos no âmbito do artigo 519-A, do Código de Processo Civil, acima transcrito.

E todas as considerações acabadas de referir, se poderão aplicar quanto ao invocado sigilo profissional. Interpretando este princípio, atente-se à orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 19 de Dezembro de 1997, in Col. Jur. STJ, Tomo III, pag. 170 (embora reportado ao bancário) que tal dever terá de cessar perante a justa causa de ser salvaguardado um interesse manifestamente superior. E o caso com que deparamos é precisamente um deles. Vejamos o Diploma legal:

Lei nº 67/98, de 26 de Outubro

Artigo 47º
Nº 1 - Quem obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido...”.

Para finalizar, duas últimas notas.

Já esta Relação de Évora tomou posição quanto a um caso semelhante - conf. Ac. de 25 de Novembro de 1999, in Col. Jur. 1999 - Tomo V - pag. 271, tendo concluído que uma empresa concorrente da ora Agravante estava obrigada a informar a residência dum seu assinante.

Não vislumbramos que os preceitos legais que fundamentam a decisão violem a Constituição da República Portuguesa. Tal só poderá ser interpretado por quem siga a errada posição que os mais profundos interesses, inclusivamente a eventual sobrevivência duma criança, têm que soçobrar perante um dever de sigilo! Mas, acaso essa fosse a interpretação dos Tribunais, por certo que não deixariam de surgir muitos casos de pedidos de declarações de inconstitucionalidade, face ao que dispõem os artigos 67º, 68º e 69º, da nossa Lei Fundamental...

DECISÃO:

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e mantém-se, integralmente, o douto despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.
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Évora, 13.06.02