Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
Descritores: | COBRANÇA DE ALIMENTOS SENTENÇA ESTRANGEIRA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVI TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | 1 - A Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007, Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família prevê no seu artigo 23.º um procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução de decisões existentes e proferidas em Estado estrangeiro em matéria de alimentos que exclui a necessidade de o credor obter uma nova decisão no Estado onde a decisão será executada. 2 - Tal procedimento – prévio à execução da decisão – visa conceder eficácia e executoriedade no ordenamento jurídico interno a decisões judiciais proferidas num outro Estado. 3 - Em face do disposto no artigo 73.º, alínea e), da LOSJ, o tribunal hierarquicamente competente para conhecer da presente ação é o tribunal da Relação (e não o tribunal de comarca). (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 23/24.4T8PTM.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Anabela Luna de Carvalho Eduarda Branquinho Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora e aqui representada por sua mãe (…) na ação especial de reconhecimento e execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou verificada a exceção de incompetência absoluta do Juízo de Família e Menores e, consequentemente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Na ação pediu-se que fosse declarada, reconhecida e executada a sentença proferida pela 1.ª Vara Cível da Comarca de Orlândia, no Brasil, mediante a qual o requerido (…) ficou obrigado ao pagamento à sua filha menor, e a título de alimentos, da quantia mensal correspondente a 1244 reais, atualizável anualmente pelo índice concedido ao salário mínimo, com início em 10/08/2012, para além do pagamento do convénio médico da (…), da escola da menor (Escola … de Orlândia) e até ao término da universidade. Alegou a requerente que a sentença de alimentos não foi cumprida pelo requerido e que à data de 13 de julho de 2021 as quantias em dívida perfaziam um total de 170.640,96 reais. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «(…), melhor identificada nos autos, veio requer, contra (…), também ele melhor identificado nos autos, que seja declarada reconhecida e executória a sentença proferida em São Paulo, Brasil, a 16 de Julho de 2012, nos termos da qual foi o Requerido condenado a pagar alimentos à filha de ambos, (…), à luz dos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Convenção da Haia de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (doravante “Convenção”). Estabelece o artigo 23.º que “1. Sob reserva das disposições da presente Convenção, os procedimentos de reconhecimento e execução são regidos pela lei do Estado requerido”. «I. Nos presentes autos, por sentença proferida em 26 de fevereiro de 2024, e notificada a dia 27 de fevereiro, o tribunal a quo julgou “verificada a exceção de incompetência absoluta deste Juízo de Família e Menores” e, em consequência “indeferiu liminarmente o requerimento inicial”, decisão com a qual não se concorda. II. Aplicando os artigos 979.º e 68.º/1, do CPC e ainda 73.º, e), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a LOSJ, concluiu pela incompetência hierárquica do tribunal a quo, por competência do tribunal da relação de Évora. III. E ainda mal andou a douta sentença ao terminar ainda com a falta insuprível de um documento ao sentenciar que “sempre também se diria que se afigura que o requerimento inicial não se encontra instruído com um dos documentos imprescindíveis, que devem acompanhar o pedido à luz do artigo 25.º da Convenção, designadamente, o previsto no n.º 1, alínea a), “Documento que ateste que a decisão é executória no Estado de origem (…)”, o que também sempre impediria o deferimento da pretensão, sem prejuízo de convite ao aperfeiçoamento”, que nunca fez. IV. Pelo exposto, outra opção não resta à Autora senão o presente recuso para que seja possível o prosseguimento dos presentes autos, de forma a conseguir ver executada e ser finalmente ressarcida das despesas e pensão de alimentos em que já foi o Requerido condenado, e com as quais concordou, mas simplesmente não PAGA! V. Salvo melhor opinião, a sentença proferida é assim nula, cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “1 - É nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” . VI. E ilegal nos termos em que desrespeita a competência do tribunal de família para a ação interposta nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Convenção de Haia de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, por Ação Especial De Alimentos Para Reconhecimento E Execução Em Portugal de Sentença Proferida Por Tribunal Brasileiro. VII. Ora, não obstante a competência dos tribunais da relação no âmbito dos processos de revisão e confirmação de decisão, considera-se ser de atender à 1.ª parte do disposto no artigo 978.º do CPC, nomeadamente quanto à ressalva relativa à aplicabilidade de tratados, convenções ou regulamentos que determinem forma diversa do estabelecido neste regime. VIII. Conforme estatuído no artigo 8.º, n.º 2 da CRP, “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”. IX. Assim, antes de mais, deveremos atender à Convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões relativas a alimentos, ratificada pela UE no dia 9 de abril de 2014 e em vigor para os seus Estados Membros desde 1 de agosto de 2014 que deverá prevalecer sobre o direito interno. X. Como já referido na formulação do pedido, não obstante a Convenção estabelecer, quanto ao reconhecimento de decisões que as normas aplicáveis serão as normas de direito interno de cada Estado, tal regime será aplicável subsidiariamente em tudo o que não estiver expressamente previsto na Convenção, conforme se extrai do artigo 23.º, n.º 1, da Convenção. XI. Atentas as normas próprias relativas ao reconhecimento de decisões ao abrigo da Convenção, julgamos estar afastado o procedimento de Revisão e Confirmação previsto nos artigos 978.º e segs. do C.P.C., regime que não teria enquadramento nos procedimentos relativos ao reconhecimento de decisões previsto na Convenção. XII. Desde logo, o procedimento de reconhecimento é limitado a uma declaração de executoriedade, que ocorre sem que o Requerido seja chamado ao procedimento (decisão liminar), desde logo afastando o previsto no artigo no artigo 981.º do C.P.C.. XIII. A recusa em declarar o segmento da decisão relativa a alimentos (já que o regime em causa exclui qualquer reconhecimento de toda a decisão, limitando-se à matéria de alimentos, não abrangendo, por exemplo, a guarda ou visitas), apenas poderá ocorrer face ao motivo previsto no artigo 22.º, alínea a), por força do artigo 23.º, n.º 4, da Convenção, o que afasta o regime previsto no artigo 980.º do C.P.C.. XIV. Também os termos da notificação da decisão que declarou a executoriedade se encontram delimitados pelo que se encontra estabelecido no artigo 23.º, n.ºs 5 e 6, da Convenção, e a oposição ou recurso aos n.ºs 7 a 10 desse mesmo artigo. XV. Com efeito, é desígnio da Convenção um procedimento simplificado das decisões relativas a alimentos, o qual deve ser célere, devendo as medidas para a execução de decisões ser eficazes par a rápida execução das decisões (artigo 1.º, alínea d), e as questões relativas ao reconhecimento ser conhecidas rapidamente (artigo 23.º, n.º 11). XVI. Reconhece-se que não tem sido uniforme o procedimento adotado pelos tribunais relativo ao reconhecimento de decisões quando abrangidas por tratados, acordos bilaterais ou Convenções, mas parece-nos claro que o regime de revisão e confirmação previsto no nosso ordenamento interno não poderá ser aplicável, e urge clarificar. XVII. O regime previsto na Convenção não difere, em muito, do regime previsto na Secção II do Capítulo III do Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, em que, para as decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, as decisões necessitam de um procedimento de reconhecimento simplificado, que estabelece que a decisão deve ser declarada executória o mais tardar no prazo de 30 dias (artigo 30.º do Regulamento). XVIII. Podemos ainda afirmar que Portugal declarou à Comissão que os tribunais competentes para proferir estas decisões são precisamente os Tribunais de Comarca (afastando o regime previsto no nosso direito interno). XIX. Ora, sendo o regime previsto na Convenção análogo ao previsto no Regulamento para as decisões que não beneficiam do reconhecimento automático, também será de extrair que os tribunais competentes serão os mesmos. XX. A este propósito, o regime de reconhecimento simplificado previsto na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em que o regime de reconhecimento é em tudo semelhante ao ora em apreço, conforme se extrai dos artigos 33.º a 37.º da Convenção de Lugano II, estabelecendo o artigo 38.º, n.º 1. XXI. Ora, também aqui Portugal declarou, nos termos do Anexo II da Convenção de Lugano II, que os tribunais portugueses seriam os Tribunais de Comarca, e não os Tribunais da Relação. XXII. Face ao exposto, cumpre pugnar pela competência dos tribunais de 1.ª instância para a declaração de executoriedade prevista na Convenção da Haia de 2007, relativamente à matéria de alimentos, o que desde já se reitera e requer nos termos legais expostos, e para os efeitos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, a), da Convenção de Haia de 2007 e 23.º, n.º 5, da mesma, com vista à posterior execução da decisão. XXIII. E assim bem têm andado os tribunais de primeira instância a decidir no reconhecimento e execução da decisão judicial estrangeira nos termos da qual foi o Requerido condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos, que importa trazer à colação o disposto na Convenção da Haia de 2007, de que são Estados Contratantes tanto o Brasil como Portugal. XXIV. Para a aplicação da referida convenção é, desde logo, necessário que i) se esteja perante um litígio plurilocalizado; e ii) a decisão em apreciação se situe no âmbito material previsto nos artigos 1.º e 2.º daquela Convenção, como é o caso dos presentes autos. XXV. Pelo que sempre seriam aplicáveis aos presentes autos os artigos 19.º/1, 20.º, 22.º e 23.º da Convenção. XXVI. E não se afigurando o reconhecimento e execução do acórdão dos autos manifestamente contrários à ordem pública portuguesa, outra solução não restava ao tribunal a quo senão declará-los de imediato, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, alínea c), 2.º, n.º 1, alínea a), 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 19.º, n.ºs 1 e 5, 20.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6, 22.º, alínea a), a contrario, 23.º, n.ºs 1, 3 e 4, 25.º e 37.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção. XXVII. Por outro lado, deve notar-se que o procedimento para declaração de força executória previsto no Regulamento 4/2009 (previstas no Capítulo IV do Regulamento) , as quais, como já referido em termos de procedimentos análogos ao que se encontra previsto na Convenção da Haia de 2007, agora em questão, são da competência dos Tribunais de Primeira instância, conforme declarações que Portugal efetuou à Comissão e que estão disponíveis para consulta no Portal Europeu da Justiça. XXVIII. De registar que não existe legislação específica, nem no Regulamento 4/2009, nem no ordenamento interno Português, que especificamente atribua essa competência a estes tribunais, pelo que não se acompanha a decisão desse tribunal quando refere que não havendo uma previsão expressa que esta declaração de executoriedade prevista na Convenção da Haia de 2007 (reconhecimento simplificado), caiba na competência do Tribunal da Relação, precisamente por se entender que se encontram excecionados dos casos previstos para o processo de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, as situações previstas em Convenções ou tratados internacionais. XXIX. Ora, não carecendo o Regulamento 4/2009 de norma específica que atribua a competência para o reconhecimento das decisões ao abrigo do Capítulo IV do respetivo Regulamento, também não se pode acompanhar a decisão proferida de indeferimento liminar do requerimento, por não existir norma interna (ou na Convenção da Haia de 2007) que atribua essa competência aos tribunais de primeira instância. XXX. Assim, continua a A. em crer que a competência dos tribunais da relação se encontra excluída simplesmente pelo facto de existir Convenção que preveja procedimento diverso, como é o caso, tal como ocorre no âmbito da aplicação do Regulamento 4/2009. XXXI. Assim, e por tudo quanto exposto deve a sentença ser declarada nula e ilegal ser determinado que o Tribunal a quo prossiga com a normal tramitação do presente processo, citando o Requerido, e que afinal só beneficiará o superior interesse da sua então filha menor. XXXII. Por último e sobre a falta insuprível de documento imprescindível também mal andou o tribunal a quo ao não considerar que o documento entregue sob doc. 1 com a PI, mais especificamente as folhas 573 a 576 do processo original, era suficiente. XXXIII. Pelo que, certamente por mero lapso do tribunal português, será referido que não se encontra o documento de declaração de executoriedade. XXXIV. Mais sempre se dizendo que a própria decisão brasileira transitada é prova da sua executoriedade, sendo, aliás, este o modo como Portugal também comprova junto das autoridades brasileiras a executoriedade das decisões portuguesas. XXXV. Mesmo que assim não fosse, sempre deveria o tribunal a quo no cumprimento do princípio do inquisitório, cfr. 411.º do CPC, apurar diretamente junto da DGAJ ou do tribunal brasileiro, o necessário ao prosseguimento dos autos. XXXVI. Esta decisão não pode, no nosso entender e ressalvado o respeito por opinião contrária, que é muito, merecer acolhimento, motivo pelo qual se recorre da mesma. XXXVII. Não só a ação não seguiu os trâmites legais, em clara violação da lei vigente em especial, do direito internacional, como também é nula, cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “1 - É nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento)”. XXXVIII. Daí que outra opção não reste à Autora senão recorrer da referida sentença, requerendo o prosseguimento dos presentes autos, de forma a conseguir ser ressarcida do valor das pensões e despesas, aliás confessadas pelo próprio progenitor e Requerido. XXXIX. Tal nulidade da sentença e ilegalidade da fundamentação da sentença, pode e é arguida em sede de recurso a interpor da mesma, nos termos do Código de Processo Civil e Convenção de Haia de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, o que se faz pela presente. XL. Pelo que salvo melhor opinião, não concorda assim o Autora com a parca posição tomada na douta sentença proferida nos presentes autos, contrariando a mesma as disposições legais vigentes sobre o tema, pelo que XLI. Assim, deve a sentença ser declarada nula e ser determinado que o Tribunal a quo profira despacho a designar o prosseguimento dos autos conforme requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família: “4. A declaração ou o registo só podem ser recusados pelos motivos previstos no artigo 22.º, alínea a). Nessa fase, nem o Autora nem o Requerido podem apresentar observações.” Termos em que entendemos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença proferida, prosseguindo a presente Ação Especial De Alimentos Para Reconhecimento E Execução Em Portugal de Sentença Proferida Por Tribunal Brasileiro, os seus demais e legais trâmites, tudo como se pediu, com o que se fará a costumada JUSTIÇA». I.3. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Correram vistos nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2.) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC). II.2. No caso as questões que importa decidir são as seguintes: 1) Saber se a decisão judicial recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. 2) Saber se ocorreu erro de julgamento. II.3. FACTOS A factualidade a considerar consta da decisão objeto do recurso supra reproduzida. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Nulidade da decisão A apelante sustenta que a decisão sob recurso é nula invocando o disposto no artigo 615.º/1, alínea d), do CPC, o qual dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Liminarmente se dirá que qualquer dos vícios contemplados no artigo 615.º do Código de Processo Civil se traduz em erro respeitante à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade de julgador e não à forma como aquele decidiu a questão, ou seja, ao mérito do julgamento. No caso a nulidade alegada é a prevista na primeira parte daquele preceito legal, ou seja, omissão de pronúncia. A falta ou omissão de pronúncia decorre da violação de normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre determinada questão (pedido, causa de pedir, exceções), o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigo 608.º/2, do CPC[1]). Esta omissão de julgamento não se confunde com uma decisão efetiva de não conhecimento da questão designadamente por falta de pressupostos processuais. Nesta eventualidade, caberá recurso dessa decisão com fundamento em violação das normas de direito processual. No caso concreto o tribunal recorrido decidiu que é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do pedido formulado na presente ação, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 68.º/1 e 979.º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 73.º, alínea e), da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, e consequentemente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Logo, tal decisão, que conheceu de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 96.º, alínea a), 97.º/1, 99.º/1 e 577.º, alínea a), todos do CPC, não padece do vício que lhe é imputado. Improcede, assim, este segmento do recurso pois que a decisão recorrida não padece do vício de omissão de pronúncia. |