Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | COMODATO RESTITUIÇÃO HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto; não tendo o comodato prazo, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso do prédio. II. Tratando-se de comodato sem prazo e para uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso. III. Continuando a servir-se do prédio, por efeito do contrato de comodato, o comodatário possui título legitimo para a ocupação do prédio. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO. AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo que se reconheça a posse dos Autores, enquanto proprietários do imóvel identificado nos autos, que se reconheça a validade do contrato de como dato celebrado entre as partes, condenando-se os Réus a restituírem a dependência que ocupam, livre de pessoas e bens. Fundamentam tal pedido no facto de serem, na sequência de aquisição por compra, proprietários do prédio em causa, o qual é utilizado parcialmente pelos Réus a título de comodato que pretendem fazer cessar, devendo estes ser condenados a restituírem-lhes a parte do imóvel que ocupam. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência do pedido, na medida em que desde 1972 que ocupam uma dependência do prédio dos Autores, sendo que, com autorização do proprietário à data, em 1974, realizaram obras e procederam à anexação da garagem àquela dependência, ali fazendo, desde aquela data, o seu centro de vida, pelo que deve ser reconhecida a composse há 48 anos do imóvel por parte dos Réus e anulado por erro sobre o objeto do negócio nos termos dos artigos 251º e 247º do Código Civil, o contrato de comodato celebrado entre as partes, absolvendo-se os Réus do pedido. Deduziram pedido reconvencional nos termos do qual pediram que: a) se declare que existe composse do imóvel por parte dos Réus há 48 anos; b) se reconheça que o comportamento manifestado pelos Réus sobre o imóvel se concretiza na posse para propriedade, reunindo os elementos que a lei estipula, declarando-se a sua aquisição a favor dos Réus por usucapião. Para o caso de assim não se entender, pediram que se considere que há posse para aquisição do direito de usufruto, por estarem reunidos os pressupostos para usucapião deste direito declarando-se o usufruto vitalício do imóvel a favor dos Réus. * Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador que fixou o objeto do litígio e os temas da prova, sem reclamações. Realizou-se a audiência final, no termo da qual veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo pode ler-se: “Em face do exposto, decide-se: Da ação Julgar parcialmente procedente a ação principal e, em consequência, decide-se: 1. Declarar os Autores AA e BB e os Réus CC e DD têm vigor o contrato de comodato celebrado em 18 de agosto de 2018 relativo à dependência localizada nas traseiras do prédio urbano sito na Rua ..., em Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé está inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia de Quarteira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ..., com destino à habitação dos Réus; 2. Absolver os Réus do demais peticionado; Da reconvenção 1. Julgar totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, absolver os Autores AA e BB do pedido reconvencional deduzido pelos Réus CC e DD.” * Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Réus, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: A – Decidiu o Tribunal a quo, julgar parcialmente procedente a ação principal, nomeadamente declarando que os Autores e os Réus têm em vigor o contrato de comodato celebrado em 18 de agosto de 2016 relativo á dependência localizada nas traseiras do prédio urbano sito na Rua ..., em Quarteira, inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia de Quarteira, com destino á habitação dos Réus. B – Foram ainda os Réus absolvidos do demais pedido, mormente do pedido de condenação apresentado pelos Autores, para a restituição da dependência que ocupam do prédio em causa nos autos. C – O Tribunal a quo considerou como provados, com relevância para o presente recurso, os seguintes factos: “7) EE, antes de por a casa à venda, falou com os Réus e disse-lhes que, para garantir que ninguém os iria importunar por estarem a viver na dependência da casa, deveriam fazer um documento a atestar esse direito, para que se ele viesse a morrer os herdeiros soubessem e respeitassem o direito dos Réus a usufruir da dependência enquanto fossem vivos (artigos 4º e 5º da contestação). 8) Nessa sequência deslocaram-se, em 6 de outubro de 2011, os Réus e o Sr. EE, ao Cartório Notarial de Vilamoura, do Dr. FF para formalizarem um documento que lhes garantia, que enquanto vivessem, habitariam e usufruiriam da dependência como sempre o fizeram e ninguém os iria importunar celebraram por escrito um acordo intitulado “Contrato de comodato”, nos termos do qual, “Considerando que o primeiro outorgante não carece de dependência localizada nas traseiras do imóvel com entrada pelo número supra do supra referido prédio e que os segundo dela necessitam, os primeiros outorgantes entregam a título de empréstimo ou comodato, essa dependência aos segundos para que se sirvam dela, estando obrigados a restitui-lo nos termos do artigo 1137º, n.º 2 do Código Civil”, tendo sido convencionado ainda que durante a vigência do contrato, os comodatários “têm a obrigação de cuidar e bem conservar a dependência emprestada, não fazendo dela um uso imprudente”, e que “este contrato teve início em 1973, em resultado da prestação de serviços efetuados pela segunda outorgante”, tal como resulta de fls. 55 a 57, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 9) Os Réus, com 81 e 77 anos de idade, são pessoas humildes e com baixa literacia, desconhecendo as implicações do que assinaram nesse dia, nomeadamente o que significaria “restituir nos termos do artigo 1137º nº 2 do CC”, tendo confiando no EE (artigos 7º e 8º da contestação). 10) Guardaram o documento para o mostrarem a alguém (futuros Herdeiros do Sr. EE) se fosse necessário plenamente convictos de que estava plasmado o reconhecimento do seu direito de habitar e usufruir da dependência aqui em causa enquanto fossem vivos (artigo 9º da contestação). 11) Em 2016, quando o Sr. EE pôs a casa á venda voltaram a falar tendo este mais uma vez assegurado aos Réus que nada teriam a temer, pois ficariam a viver na dependência até ao final da vida, sem que ninguém os pudesse importunar e mais lhes garantiu que essa seria uma condição essencial do negócio (artigos 10º e 11º da contestação). 12) Os Réus não teriam assinado o documento referido em 4) se soubessem que a qualquer altura os Autores poderiam pedir a restituição da dependência e eles seriam enviados para a rua (artigo 28º da contestação). D - O Tribunal a quo formou a sua convicção, com base na análise conjugada do acordo das partes, documentos juntos e cujo teor não foi impugnado, nas declarações de parte e nas restantes testemunhas. E – Contudo a única prova documental apresentada, mormente o contrato de comodato vigente, dá total razão aos Autores, uma vez que estipula, como duração,na suacláusula segunda que “ estando obrigados a restitui-lo nos termos do artigo 1137º, n.º 2 do Código Civil”; F – Da conjugação das declarações da Autora, com os depoimentos das testemunhas EE, GG e sobretudo de HH, retira-se categoricamente que o contrato de comodato celebrado não era vitalício, e como tal estava dependente da previa denuncia pelos Autores. G – Assim impugnam os Autores os factos dados como provados 7º a 12º , que devem ser considerados não provados. H – Valorou o tribunal a quo, para a fundamentação da decisão os depoimentos conjugados dos Réus, e das testemunhas EE, GG e II. I – Contudo das declarações prestadas pela Testemunha HH, filha dos Réus, nada retirou o tribunal a quo , que considerasse relevante para a boa decisão da causa. J – E foi esta categórica ao afirmar, quando questionada se esteve presente no ato de assinatura de algum contrato de comodato celebrado pelos Réus, ora seus pais, a mesma respondeu “ só estive no primeiro contrato que os meus pais assinaram com o sr. EE e levei-o a um advogado que nos disse que não devíamos ter assinado, porque automaticamente podiam por os meus pais na rua quando quisessem”, e esclarecendo sobre as espectativas que criaram que “ logo se via o que ia dar”. K – Do seu depoimento, resultou ainda, quando questionada que, sabendo já de antemão que quando assinaram o primeiro contrato não o deveriam ter feito por indicação do advogado, porque assinaram este último que era semelhante, ao qual respondeu “pois foi como no primeiro, pronto agora vamos ver o que vem aí”, “e até procurámos casa”. L – Assim de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou claro que os Réus, e a sua filha, tinham perfeito conhecimento da validade do contrato de comodato, nomeadamente que teriam de sair se assim fosse vontade dos Autores. M – Nesse âmbito impugnam também os Autores os fatos não provados b) e c) que deveriam ser considerados como provados, uma vez que os Autores sempre tiveram a consciência, aliás como os Réus, que o contrato de comodato não era vitalício. N – Factos esses categoricamente afirmados pela Autora, e pela testemunha HH, e que o tribunal a quo não valorou na sua motivação de facto. O – Impugnam ainda os Autores, o fato não provado g), que deve ser considerado provado, uma vez que foi totalmente perentória, credível e concreta a testemunha GG que quando questionada a quem mostrou, pela primeira vez, o contrato de comodatoa celebrar entre os AA e os RR, a mesma respondeu “ quem me recebeu foi a D. DD e a filha, que até estava um pouco exaltada, e até lhe pedi para ter calma”, para depois concluir que “a filha do casal disse que não assinava nada até falar com os advogados, e deixei-lhe o contrato”. P- E por fim impugnam os Recorrentes o ponto não provado j), que deve ser considerado provado, quer pelas declarações de Autora e Réu quer pelo depoimento da testemunha GG. Q – Nada retirou, de forma inexplicável, o tribunal a quo das declarações da testemunha HH, que, salvo melhor opinião, é a testemunha chave na decisão da causa, uma vez que intercedeu pelos Réus em toda e qualquer negociação relativa ao imóvel, tendo inclusivamente sido informada por advogado, ainda em 2011, do conteúdo do primeiro contrato de comodato. R – O tribunal a quo procedeu, á absolvição dos Réus no demais peticionado, única e exclusivamente com base no depoimento daqueles, da testemunha EE e em “ regras da experiência comum”. S – A prova produzida em sede de julgamento é suficiente para aferir com elevado grau de certeza que os Réus, tinham a perfeita consciência que, não poderiam ficar na parte ocupada e objeto do comodato, até ao final das suas vidas, até por a sua filha afirmou perentoriamente que tinham a consciência que poderiam sair quando os Autores assim o entendessem, tendo inclusivamente procurado casa alternativa. T - Dispõe o tribunal de prova suficiente que impunha decisão distinta da proferida. U – Assim impugnam os Recorrentes a decisão sobre a matéria de fato, no que ao desconhecimento e ignorância dos Réus diz respeito, assim como á presença da filha destes em toda e qualquer negociação efetuada. V - Devendo ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência disso, ser alterada a sentença proferida, mormente sendo alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, e em consequência ser os Réus condenados a restituir a dependência que ocupam do prédio em causa nos autos. * Os Réus não contra-alegaram. * II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir: - se procede a impugnação da matéria de facto; - se deve ser determinada a restituição do prédio em causa nos autos. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Na decisão recorrida foram considerados com interesse para a decisão da questão em apreço, provados os seguintes factos: 1) O prédio urbano sito na Rua ..., em Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé está inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia de Quarteira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ... encontra-se inscrito, pela AP. ... de 04-08-2016, a favor dos Autores AA e BB, por compra, através de escritura pública, a EE e JJ no dia 29 de julho de 2016, tal como resulta de fls. 13 e 134 a 139, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 1 ° e 2° da petição inicial). 2) Durante o processo de negociação de aquisição do imóvel identificado em 1), foi referido pelo vendedor que existia entre o mesmo e os Réus um comodato que incidia sobre a dependência localizada nas traseiras do imóvel adquirido, composto por duas divisões e a procuradora dos Autores declarou na escritura pública de compra e venda "Que os seus representados, têm conhecimento de que a dependência localizada nas traseiras do imóvel ora alienado se encontra ocupada por CC e mulher, DD, com quem o primeiro outorgante possui um acordo de comodato do uso e habitação daquela referida parte" (artigo 3° da petição inicial). 3) Após a escritura de compra e venda, os Autores começaram a usufruir e dispor livremente da sua nova propriedade, preocupando-se, para alem das obras necessárias a fazer, com a situação existente com os Réus CC e DD (artigo 7° da petição inicial). 4) Em 18 de agosto de 2016, os Autores e os Réus CC e DD celebraram por escrito um acordo intitulado "Contrato de comodato", nos termos do qual, "Considerando que os primeiros outorgantes não carecem de dependência localizada nas traseiras do imóvel com entrada pelo número supra do supra referido prédio e que os segundo dela necessitam, os primeiros outorgantes entregam a titulo de empréstimo ou comodato, essa dependência aos segundos para que se sirvam dela, estando obrigados a restituí-lo nos termos do artigo 1137º n. o 2 do Código Civil", tendo sido convencionado ainda que durante a vigência do contrato, os como datário s "têm a obrigação de cuidar e bem conservar a dependência emprestada, não fazendo dela um uso imprudente", tal como resulta de fls. 14 a 16 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 11 ° da petição inicial). 5) No dia 23 de janeiro de 2020 foi remetida aos Réus carta registada com a decisão de rescisão do contrato de comodato, tal como resulta de fls. 17 e 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 32° da petição inicial). 6) No dia 10 de fevereiro de 2020, através de Advogado, os Réus responderam que os anteriores proprietários "deram-lhes o direito de habitação vitalício no anexo que à data tinha somente um cómodo" e que ''poderiam construir o necessário ao seu conforto e que tudo o construído seria de uso vitalício", tal como resulta de fls. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 33° e 34°° da petição inicial). 7) EE, antes de pôr a casa à venda, falou com os Réus e disse-lhes que, para garantir que ninguém os iria importunar por estarem a viver na dependência da casa, deveriam fazer um documento a atestar esse direito, para que se ele viesse a morrer os herdeiros soubessem e respeitassem o direito dos Réus a usufruir da dependência enquanto fossem vivos (artigos 4° e 5° da contestação). 8) Nessa sequência deslocaram-se, em 6 de outubro de 2011, os Réus e o Sr. EE, ao Cartório Notarial de Vilamoura, do Dr. FF para formalizarem um documento que lhes garantia, que enquanto vivessem, habitariam e usufruiriam da dependência como sempre o fizeram e ninguém os iria importunar e celebraram por escrito um acordo intitulado "Contrato de comodato", nos termos do qual, "Considerando que o primeiro outorgante não carece de dependência localizada nas traseiras do imóvel com entrada pelo número supra do supra referido prédio e que os segundo dela necessitam, os primeiros outorgantes entregam a titulo de empréstimo ou comodato, essa dependência aos segundos para que se sirvam dela, estando obrigados a restitui-lo nos termos do artigo 1137º n. o 2 do Código Civil", tendo sido convencionado ainda que durante a vigência do contrato, os comodatários "têm a obrigação de cuidar e bem conservar a dependência emprestada, não fazendo dela um uso imprudente", e que "este contrato teve inicio em 1973, em resultado da prestação de serviços efetuados pela segunda outorgante", tal como resulta de fls. 55 a 57, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 6° da contestação). 9) Os Réus, com 81 e 77 anos de idade, são pessoas humildes e com baixa literacia, desconhecendo as implicações do que assinaram nesse dia, nomeadamente o que significaria "restituir nos termos do artigo 1137º n° 2 do CC', tendo confiando no EE (artigos 7° e 8° da contestação). 10) Guardaram o documento para o mostrarem a alguém (futuros Herdeiros do Sr. EE) se fosse necessário, plenamente convictos de que ali estava plasmado o reconhecimento do seu direito de habitar e usufruir da dependência aqui em causa enquanto fossem vivos (artigo 9° da contestação). 11) Em 2016, quando o Sr. EE pôs a casa á venda voltaram a falar tendo este mais uma vez assegurado aos Réus que nada teriam a temer, pois ficariam a viver na dependência até ao final da vida, sem que ninguém os pudesse importunar e mais lhes garantiu que essa seria uma condição essencial do negócio (artigos 10° e 11 ° da contestação). 12) Os Réus não teriam assinado o documento referido em 4) se soubessem que a qualquer altura os Autores poderiam pedir a restituição da dependência e eles seriam enviados para a rua (artigo 28° da contestação). 13) Por cima da dependência onde vivem os Réus foi construída pelo Réu há mais de 30 anos, a pedido do Sr. EE (pai), uma casa composta por um quarto uma casa de banho e uma cozinha, onde foi aplicado na altura telhas de Lusalite (amianto) (artigo 35° da contestação). 14) Esta dependência serviu para alojar temporariamente uma Senhora, que vivia sozinha no primeiro andar da casa principal (artigo 36° da contestação ). 15) A senhora viveu lá durante 4 ou 5 anos até que morreu (artigo 37° da petição inicial). 16) Depois dela ter morrido, este espaço passou a ser utilizado pelos Réus como arrecadação e estava cheio com móveis e ferramentas dos Réus (artigo 38° da contestação). 17) Por questões de saúde publica, foi detetado um problema relativo à utilização de amianto, que revestia parte da casa principal e da dependência em anexo, utilizada pelos Réus pelo que foram iniciadas as devidas diligências de reparação/substituição (artigo 20° da petição inicial). 18) A Autora, durante a realização das obras na moradia principal, uma sexta feira em data que não sabe precisar, foi falar com o Réu CC e disse-lhe que este teria que esvaziar tudo o que estava na referida dependência durante o fim de semana, pois na segunda feira os trabalhadores iriam tirar o Lusalite e reconfigurar o referido cómodo para poder ser utilizado por ela quando viesse ao Algarve (artigo 39° da contestação ). 19) Os Réus começaram a habitar a dependência aqui em causa em 1972, por intercedência de um familiar que era governanta na casa do Sr. EE dono do imóvel (artigo 50° da contestação). 20) O Sr. EE deixou os Réus ficarem a habitar esta dependência que era, à altura, constituída por uma casa de entrada que também fazia de cozinha, um quarto e um recanto que tinha uma sanita e um lavatório (artigo 53° da contestação). 21) Tratava-se duma edificação precária que tinham servido de apoio para a construção das vivendas, onde durante as obras se guardaram os materiais e onde os pedreiros faziam as suas necessidades e almoçavam e tinha contígua uma garagem (artigos 54° e 55° da contestação). 22) Em contrapartida do uso da casa, a Ré fazia limpezas na casa principal (artigo 58° da contestação). 23) Pouco depois do 25 de abril de 1974, o Sr. EE disse ao Réu CC para anexar a garagem e fazer uma casa de banho, "que pusesse as coisas ao seu jeito, pois poderia ficar na casa enquanto quisesse" (artigos 63° e 64° da contestação). 24) Os Réus fizeram obras anexaram a garagem e fizeram uma casa de banho com condições, fez as canalizações de água e esgotos da dependência, (artigo 65° da contestação). 25) Foi nesta casa que desde 1972 os Réus sempre tiveram a sua vida centrada ao logo dos anos, onde receberam e recebem os seus amigos, os seus familiares, dormem e fazem as refeições (artigos 90° a 92° da contestação). 26) O Réu fez a ligação dos esgotos á rede de saneamento, quer da dependência quer da moradia principal que á altura era ainda servida por uma fossa (artigo 66° da contestação). 27) Os Réus fizeram estas obras a suas expensas, comprando os materiais o Réu CC pondo a mão de obra, pois era pedreiro (artigos 67° a 69° da contestação). 28) Alguns anos depois autonomizaram os consumos de água e de eletricidade da dependência mandando instalar contadores e fazendo ligações diretas ás redes de abastecimento (artigo 70° da contestação). 29) Desde o início da ocupação sempre pagaram os consumos de eletricidade e água da dependência (artigo 71 ° da contestação). 30) Fazem-no na convicção de deterem o direito de usufruírem do imóvel vitaliciamente (artigo 85° da contestação). 31) Os Réus nunca receberam remuneração pelas "tarefas" que desempenhavam em prole da família KK (artigo 74° da contestação). 32) Os Réus nunca pagaram qualquer quantia como contrapartida pelo uso do imóvel (artigo 95° da contestação). * III.2. Na decisão recorrida entendeu-se que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) Se houvesse qualquer ónus, encargo ou outra situação pendente que incidisse sobre o prédio referido em 1), nunca os Autores teriam adquirido nos moldes que adquiriam o imóvel (artigo 4° da petição inicial). b) Após algumas conversas com o anterior proprietário, foi levantada a questão do comodato existente, sendo explicado que o mesmo já existia há algum tempo, contudo a espectativa era que os comodatários fossem viver com familiares, mormente com uma filha e que a continuidade do mesmo dependeria sempre da vontade dos Autores (artigo 5° da petição inicial). c) Como não poderia deixar de ser, uma vez que os Autores não adquiriram uma parte do prédio urbano referido supra, mas sim a sua totalidade, sendo a sua expectativa claramente moldada pela possibilidade de esse comodato ser extinguido por revogação, uma vez que não tinha qualquer prazo para o termo (artigo 6° da petição inicial). d) Os Autores, por sua livre e espontânea vontade, decidiram reunir com os Réus CC e DD no sentido de tomarem conhecimento da situação dos mesmos, questionando-os sobre algumas necessidades básicas que pudessem existir e qual a alternativa que os mesmos tinham para sua residência (artigo 8° da petição inicial). e) Toda e qualquer conversa foi impulsionada pelos Autores e num ambiente de calma, serenidade e compreensão (artigo 9° da petição inicial). f) Neste âmbito foi colocada a possibilidade de o contrato de comodato ser efetivamente celebrado, entre os Autores e os Réus o que foi aceite por ambas as partes (artigo 10° da petição inicial). g) Cabe realçar que os comodatários se fizeram acompanhar da filha de ambos na assinatura do contrato, e que a mesma foi parte ativa na explicação do conteúdo do mesmo por parte da Dra. LL, e que a própria pediu uma cópia previamente para entregar ao seu advogado (artigo 12° da petição inicial). h) Durante 2 anos a relação contratual e pessoal entre os Autores e os Réus foi normal e minimamente cooperante, sobretudo pelo pouco contacto existente pela ausência dos primeiros (artigo 18° da petição inicial). i) Em meados do ano de 2018, os Autores começaram a perspetivar e idealizar obras a realizar no prédio referido em 1) (artigo 19° da petição inicial). j) Na sequência das obras que pretendiam fazer no prédio referido em 1), os Autores contactaram os Réus e o Réu CC proferiu frases como "se mexerem em qualquer coisa aqui de casa prego-lhes um tiro", "vocês não mandam aqui" e "ainda agora aqui chegaram e já querem fazer merdas" (artigo 23° da petição inicial). k) No seguimento desta abordagem, e ainda um pouco em choque, os Autores decidiram parar as obras que incidiam sobre a dependência usada pelos comodatários, porque levaram a sério as ameaças proferidas (artigo 25° da petição inicial). 1) Os Réus foram contactados, primeiramente, através de interpelação de Advogado, no sentido de serem informados da vontade dos Autores de colocar fim ao contrato de como dato (artigo 29° da petição inicial). m) A essa interpelação reagiram os Réus através de mandatário, afirmando veemente que entendiam que não teriam de sair da dependência uma vez que o contrato de comodato seria vitalício (artigo 30° da petição inicial). n) Quando os Autores foram ver a casa e depois ficaram interessados na mesma, questionaram os Réus acerca da sua situação, tendo estes informado que quer o Sr. EE pai, já falecido, e agora o Sr. EE filho, lhes haviam dado o direito de usufruírem da dependência vitaliciamente (artigos 12° e 13° da contestação). o) Uns dias depois receberam um telefonema do Sr. EE que lhes disse para estarem descansados que ele já tinha chegado a acordo com a Autora para a venda da casa, e que pelo facto de eles ficarem a habitar e usufruir da dependência enquanto fossem vivos, lhe tinha feito um desconto no valor da venda (artigo 14° da contestação). p) Alguns dias depois o Sr. EE, a Autora e a vendedora da Garvetur, vieram à casas dos Réus com o Contrato de Comodato junto aos autos (artigo 15° da contestação). q) Garantiu o Sr. EE que era a mesma coisa que tinham feito no Cartório, e que era um documento em que a Autora, atual proprietária do prédio, garantia aos Réus o seu direito de usufruírem e habitarem a dependência vitaliciamente (artigo 16° da contestação). r) Na altura a Autora disse que a casa iria para obras e até sugeriu que fosse feito um portão para separar a dependência do resto do logradouro da vivenda, para dar mais privacidade aos Réus (artigo 21 ° da contestação). s) Estes, apesar de dizerem que não era necessário, não se opuseram (artigo 22° da contestação). t) O portão acabou por não ser terminado pela empresa que executou as obras de remodelação da vivenda dos Autores, (artigo 23° da contestação). u) Os Réus tratam o imóvel como se fosse seu, sem oposição de ninguém, de forma publica e notória, desde 1972 (artigo 94° da petição inicial). v) O Réu CC disse à Autora que não podia retirar os seus bens da arreação porque não tinha onde guardar as coisas (artigo 40° da contestação). * III.3. Da impugnação da matéria de facto. O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil. Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º citado, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. Por se encontrarem, no caso dos autos, minimamente preenchidos os pressupostos do artigo 640.º do Código de Processo Civil nas alegações de recurso dos Recorrentes, passamos à apreciação da referida impugnação. Procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência de julgamento bem como à respetiva confrontação com a prova documental constante dos autos. E da concatenação de todos esses meios de prova, não pode discordar-se do juízo probatório realizado nestes pontos pelo Tribunal recorrido. Vejamos porquê. *** Entendem os Recorrentes que os factos considerados provados sob os pontos 7 a 12 deveriam ter sido dados como não provados e que os factos vertidos nos pontos b), c), g) e j) deveriam ter sido julgados provados. Ao Tribunal foram apresentadas, relativamente ao acordo celebrado com os ora Réus quanto à permanência dos mesmos a habitar o imóvel em causa nos autos, duas versões dos factos – a dos Autores, que assenta na alegação de no contrato de comodato celebrado “ficou estipulado a não existência de prazo, e como tal a restituição da coisa deverá ocorrer logo que lhe seja exigida pelo comodante”, e a dos Réus, nos termos da qual o acordo se destinava a documentar a possibilidade de eles ficarem a habitar e usufruir da dependência enquanto fossem vivos. Os Apelantes insurgem-se contra a decisão recorrida por entenderem que a sua versão dos factos deveria ter sido considerada provada, ao invés de, como sucedeu, o Tribunal Recorrido ter acolhido a versão dos Réus (cf. os artigos dos factos provados e não provados impugnados). Sucede que, para além das declarações de parte prestadas pela própria Autora - cujo óbvio interesse na procedência da ação apenas permitiria, perante a impugnação da mesma pelos Réus, considerar provada versão dos factos que apresentaram caso não se mostrasse contrariada por qualquer meio de prova, e simultaneamente, se mostrasse confirmada por outros elementos probatórios, designadamente de natureza objectiva, v.g. documental – aquela versão não obteve confirmação por qualquer outro meio de prova, como bem se assinala na decisão recorrida. Cabe desde logo referir que as únicas testemunhas que revelaram conhecimento direto dos factos que levaram à celebração do contrato de comodato, primeiro com o anterior proprietário, depois com os ora Autores, foram o anterior proprietário, EE, o irmão deste, II, e GG. E todos apresentaram ao Tribunal a única versão dos factos que é consentânea com o teor da prova documental junta, designadamente a escritura de compra e venda do imóvel aos ora Autores e o próprio teor dos contratos de “comodato”. Os primeiros esclareceram a razão pela qual os documentos foram elaborados – os Réus, que habitam o imóvel em causa desde por volta do ano de 1976, prestaram serviços para os pais de ambos, em contrapartida do que foram sempre autorizados a ali residir, e por essa razão, até por respeito da vontade dos pais, foi pretendido pelo referido EE quando herdou o imóvel por morte dos pais, elaborar um documento que pudesse elucidar todos, designadamente os familiares, que os réus ali poderiam residir de forma gratuita até que quisessem, desde que as coisas corressem sempre bem. Tal versão foi confirmada GG, mediadora da sociedade que intermediou a venda do imóvel, que referiu que a exigência do respeito pela habitação dos Réus no espaço em causa foi sempre uma questão fundamental para o vendedor, sendo que ao longo do tempo em que o imóvel esteve para venda foram recusados diversos compradores, precisamente por não se encontrarem dispostos a adquirir o imóvel respeitando o acordado com os ora Réus. Nenhuma das outras testemunhas ouvidas revelou qualquer conhecimento direto sobre o comodato, ou o acordo celebrado entre o anterior e os atuais proprietários e os ora Réus. E note-se que a versão apresentada pelas referidas três testemunhas é a única que se coaduna, segundo as regras da experiência comum, com a circunstância de, por diversas vezes terem sido recusados compradores que não aceitavam a situação, e com a celebração de novo comodato após a venda. Se o que pretenderam contratar fosse que os Réus sairiam assim que os proprietários pretendessem, nenhum sentido faria a reiteração do clausulado no comodato. Simplesmente dirigiam-se aos Réus no momento em que o quisessem, e pedir-lhes-iam para sair. E assim não foi por exigência do vendedor que insistiu para que fosse celebrado novo contrato para que a situação dos Réus ficasse, após a venda, acautelada. E também nenhum sentido faria a consignação da escritura do seguinte texto: Na verdade, tal apenas se tornou necessário, uma vez mais, o acordado com os ora Réus – de que ali poderiam residir enquanto pretendessem, e de que não seriam dali retirados. Invocam os Apelantes a favor da sua tese o depoimento da testemunha HH alegando confirma a versão dos factos que apresentaram, designadamente de que o contrato de comodato na versão que defendem lhes teria sido explicado na presença da mesma. Certo é, porém, que a testemunha ouvida rejeitou perentoriamente a alegada circunstância de ter estado presente em qualquer das situações de assinatura dos documentos pelos pais. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto, pois que os mesmos foram julgados em conformidade com o que resultou da prova produzida, como se viu, nenhuma razão existindo para dissentir do juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido. Improcede, consequentemente, a impugnação da matéria de facto. * Não procedendo a impugnação da matéria de facto, é pois, em face dos factos apurados na decisão recorrida, que cumpre apreciar e decidir se a Recorrente demonstrou os pressupostos de que dependia a procedência da acção. É o que apuraremos de seguida. * III.4. Os factos e o direito. Nos termos do disposto no artigo 1311º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Conjugando tal preceito com o artigo 342º do mesmo diploma legal conclui-se que cabe ao autor o ónus da prova de que é proprietário do prédio reivindicado e que o mesmo se encontra sob o uso material dos Réus, cabendo a estes o ónus da prova de factos que legitimem esse uso, deste modo impedindo o efeito essencial reivindicante. No caso dos autos não vem posto em crise o direito de propriedade dos Autores. Assim, apenas se se concluir que os Réus não são titulares de direito que legitime a recusa de restituição haverá a apelação de proceder. Vejamos se assim é. De acordo com o artigo 1129º do Código Civil, comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. Os traços que caracterizam tal contrato são a gratuitidade, a temporalidade e a obrigação de restituir. Essa obrigação de restituir ocorre quando finde o prazo convencionado (artigo 1135º, al. h) do Código Civil); não havendo prazo convencionado, logo que finde o uso determinado para o qual a coisa foi entregue (artigo 1137º, n.º 1 do Código Civil); se não houver prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija (artigo 1137º, n.º 2 do Código Civil). Ora, a este respeito, entendeu-se na decisão recorrida que: “Os Autores entendem que, por não ter prazo certo, podem exigir a restituição da dependência ocupada a todo o tempo. Contudo, discorda-se desse entendimento, dado que apesar de não ter sido determinado prazo, foi determinado o uso, a habitação dos Réus, pelo que só findo esse uso para habitação, poderão os Autores exigir a restituição da parcela ocupada, designadamente por os Réu deixarem de habitar no imóvel ou se lhe derem outro uso”[2]. De facto, "1. Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto; não tendo o comodato prazo, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso do prédio. II. Tratando-se de comodato sem prazo e para uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso. III. A necessidade da proteção familiar pode estender-se à casa objeto de um contrato de comodato, para habitação. IV. Continuando a servir-se do prédio, por efeito do contrato de comodato, o comodatário possui titulo legitimo para a ocupação do prédio"[3]. Assim sendo, não têm os Autores fundamento para exigir aos Réus a entrega da dependência pelos mesmo ocupada, dado que foi cedida para habitação e como tal continua a ser usada pelos mesmos. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre o pedido dos Autores teria que improceder. De facto, os Autores adquiriram um imóvel sabendo que o anterior proprietário não venderia se não fossem asseguradas condições aos Réus, pessoas de idade, para continuarem a viver na dependência que ocupavam, tendo feito constar tal situação da ocupação da escritura, o que só reforça a convicção de que era essencial para a venda e os próprios Autores, poucos dias após adquirirem o imóvel, celebram com os Réus um contrato de comodato idêntico aos que havia com o anterior proprietário, sendo evidente que ambos tiveram o cuidado de, ao dar o documento a assinar aos Réus não fazer constar do acordo a expressão de que a dependência ocupada deveria ser restituída logo que solicitada, quando não houvesse prazo convencionado para a restituição nem determinado o uso da coisa, porque os Réus não assinariam um documento nestas circunstâncias, sendo evidente que foi criada a convicção nos Réus que permaneceriam no imóvel até ao fim dos seus dias, salvo resolução por justa causa, na medida em que houve o cuidado de passar para o texto do contrato a cláusula de que os comodatários "têm a obrigação de cuidar e bem conservar a dependência emprestada, não fazendo dela um uso imprudente". (…) Nestes termos, a manutenção de parte do imóvel na posse da Réus, a mesma não viola qualquer princípio da boa fé, dado que os próprios Autores criaram nos Réus a convicção que ficariam no imóvel, tendo aceitado o ónus que lhe foi imposto pelo anterior proprietário, não podendo alterar tal situação sem que corra facto justificativo para tal, por violação do princípio da tutela da confiança. (…) Na situação dos autos, os Réus estiveram 50 anos a viver na dependência do imóvel dos autos sem que os proprietários pusessem em causa essa utilização e os Autores, logo que adquirem o imóvel, celebram com os Réus um contrato de comodato idêntico ao que já tinham com quem lhes assegurou e pretendia que continuassem no imóvel até ao fim dos seus dias, pelo que se entende que, caso os Autores tivessem direito à restituição da parte do imóvel ocupado, se está perante uma situação extraordinária em que, por verificação de abuso de direito na modalidade de supressio, deveria ser permitido aos Réus permanecerem no imóvel pelo que a entrega do imóvel de igual modo teria de ser julgada improcedente. Assim sendo, não resulta provado que os Autores têm o direito à restituição da parcela do imóvel ocupada, por estar em vigor um contrato de comodato entre as partes, na medida em que os Réus, enquanto comodatária, têm direito a usufruir do imóvel, tal como resulta dos artigos 1133°, n.º 2 e 1276° do Código Civil.” Sufraga-se totalmente a posição do Tribunal Recorrido que aqui se reproduziu. Dispondo os Recorridos do direito de continuar a servir-se do prédio, por efeito do contrato de comodato, que se mantém em vigor, possuem assim, título legítimo para a ocupação do prédio. Nesta conformidade, não obstante o reconhecimento do direito de propriedade, é lícito recusar a restituição do prédio, por efeito da existência do contrato de comodato, que favorece os ocupantes, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 1311.º do Código Civil. Conclui-se desta forma pela improcedência da apelação. *** IV. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pelos Autores/Recorrentes – artigos 527º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Évora, 2022-11-24 (Ana Pessoa) (José António Moita) (Mata Ribeiro) __________________________________________________ [1] Da exclusiva responsabilidade da relatora [2] Neste sentido, Ac. STJ de 09-04-2019, proferido no processo n.º 697/l0.3TCFUN.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Ac. STJ de 05-06-2018, proferido no processo n. o 1281/13.5TBTMR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. |