Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
408/05-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: LIQUIDATÁRIO
INCUMPRIMENTO
ARRESTO
CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O liquidatário nomeado em processo de falência está sujeito aos mesmos deveres do depositário em sede de processo executivo.

II – Em caso de incumprimento de tais deveres será decretado o arresto nos seus bens, pois que se presume, desde logo, a perda de garantia patrimonial.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 408/05
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
Nos autos de Liquidação do Activo em que é requerida “A”, foi o agravante “B”, destituído do cargo de Liquidatário Judicial que exercia naqueles autos e determinado o arresto de bens de sua propriedade suficientes para garantir o produto da venda dos bens da falida, nos termos constantes do despacho certificado a fls. 45 e segs.
Na sequência desse despacho veio a ser arrestado, por deprecada, o imóvel identificado no despacho certificado a fls. 25.
Devolvida a deprecada a Exmª juíza proferiu o despacho certificado a fls. 42 destes autos do seguinte teor: “Uma vez que nos presentes autos de liquidação do activo se encontra arrestado um prédio urbano, converte-se o mesmo em penhora, ordenando-se o cumprimento do disposto no artº 846 do C.P.C.”.
Tal despacho, proferido em 13/07/04, não foi notificado ao ora agravante.
Em 29/09/04, o ora agravante foi àqueles autos arguir a caducidade do arresto e requerer o seu levantamento.
Tal requerimento foi indeferido nos termos do despacho certificado a fls. 25 “por intempestivo, porquanto actualmente inexiste arresto mas sim penhora”.
Nessa data e na parte final desse despacho ordenou a Exmª Juíza a notificação do mesmo e ainda do despacho de fls. 534/535 (que converteu o arresto em penhora) ao Liquidatário destituído, ora agravante, à falida e à comissão de credores, tendo o agravante sido notificado do mesmo em 15/10/2004 - certidão de fls. 24.
Foi destes dois despachos - que indeferiu o levantamento do arresto por caducidade e que o converteu em penhora - que, inconformado, agravou o arrestado, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O despacho que ordenou o arresto ao abrigo do nº 2 do artº 854º do C.P.C., depois de ouvidos o ora agravante e os membros da comissão de credores, foi proferido em 13 de Janeiro de 2004, tendo nesse mesmo mês sido notificado àqueles, maxime à “C”.
2 - Tal arresto deve considerar-se dependente da execução, a requerer no próprio processo pelo que, se esta não for logo requerida, deverá sê-lo no prazo do artº 389 do C.P.C..
3 - Não foi requerido e/ou requerido o prosseguimento da execução contra o arrestado, designadamente naquele prazo, pelo que o arresto caducou - artº 389º do C.P.C.
4 - Tal caducidade deveria inclusive ter sido oficiosamente determinada, antes do despacho de conversão do arresto em penhora (13/07/2004), por já se encontrar demonstrada nos autos.
5 - Atento quanto se aduz na primeira parte da 3ª conclusão supra, o despacho que converteu o arresto em penhora padece de ilegalidade pelo que deverá ser revogado, artº 832º do C.P.C. na sua actual redacção, artºs 833º e 924º do mesmo diploma na sua anterior redacção e artº 817 do C. Civil.
6 - De qualquer forma, o artº 410 do C.P.C. prevê a possibilidade do arresto mesmo que já convertido em penhora.
7 - Com a ressalva dos requisitos impostos pelo artº 407º do C.P.C., em tudo o demais é aplicado ao arresto de bens do depositário o regime previsto nos artºs 389º e 411º do C.P.C.. O arresto de bens do depositário configura igualmente uma antecipação da penhora, sendo portanto, também, instrumental e dependente de uma execução agora contra o depositário.

A Magistrada do Ministério Público contra-alegou nos termos da sua resposta de fls. 15 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.

A Exmª Juíza manteve os seus despachos.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, este abrange apenas as questões nelas contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que constituem questões a decidir se se verificou a caducidade do arresto efectuado nos autos e neste pressuposto se foi ilegal a sua conversão em penhora.
*
Os factos a considerar no presente recurso são os constantes do relatório supra.

Conforme decorre do disposto nos artºs 134, 137, 141, 145, 180 e 181 do C.P.E.R.E.F., a violação dos seus deveres funcionais, o incumprimento das obrigações que lhe estão cometidas, no âmbito do processo de falência, constitui para o liquidatário fonte de responsabilidade civil e motivo de destituição.
Dispõe o nº 2 do artº 145 do C.P.E.R.E.F. que são aplicáveis aos bens da massa falida entregues ao liquidatário, com as necessárias adaptações, as normas do depósito em geral e, em especial, as que regem o depósito judicial dos bens penhorados.
Daqui resulta que são aplicáveis as normas do artº 1185 e seguintes do C. Civil e as do C.P.C. relativas ao depósito de bens penhorados e às obrigações do fiel depositário.
Por isso, incumbem ao liquidatário no processo de falência os mesmos deveres que incumbem ao depositário em sede de processo executivo.
No caso de incumprimento desses deveres, permite o artº 854 nº 2 do C.P.C. o arresto nos bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito, sendo “ao mesmo tempo executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimo”.
O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas que será imediatamente calculada (nº 3 do mesmo preceito)
Trata-se aqui de um mecanismo de coerção, distinto nos seus pressupostos, do procedimento previsto no artºs 406 a 408 do CPC, que prescinde, desde logo, da alegação e prova do justo receio de perda de garantia patrimonial, o qual se presume juris et de jure a partir do incumprimento e que se apresenta com uma tramitação mais simplificada pois corre como incidente da própria execução enxertada no respectivo processo.
É certo que, in casu, não estamos perante um processo de execução stricto sensu. Mas na verdade, declarada a falência, a liquidação do activo configura-se como uma execução universal dos bens da falido cuja principal finalidade é a protecção e satisfação dos interesses dos credores.
E prevendo a própria lei a aplicação das normas do C.P.C. relativas ao depósito de bens penhorados e às obrigações do fiel depositário, atento o paralelismo da situação com a do depositário na execução, afigura-se-nos que o legislador quis que naquelas situações de violação das suas obrigações o liquidatário respondesse nos mesmos termos do depositário.
Assim, e à semelhança do que ocorre com o depositário em sede de acção executiva, afigura-se que também no caso em apreço não é exigível qualquer procedimento executivo, de que dependa o arresto uma vez decretado e efectivado.
Trata-se de um incidente próprio da execução, à semelhança de outros com o mesmo regime, designadamente, como é o caso dos artºs 897 e 898 (proponente da aquisição de bens vendidos que não deposite o seu preço) e 887 nº 4 (exequente ou credor graduado que tenha adquirido bens pela execução e que não deposite a quantia em dívida).
São medidas de coacção destinadas a remover resistências (sobre o executado ou sobre terceiros) e são instrumentais da finalidade específica da acção executiva que é a satisfação efectiva, ou reparação material dum direito violado.
Ora, no procedimento cautelar tipificado nos artºs 406 a 411 do CPC o arresto é determinado pelo justo receio de perda da garantia patrimonial do credor, como supra se referiu.
A este tipo de incidente não são pois aplicáveis as normas do procedimento cautelar de arresto, como pretende o agravante, pois diferentes são os pressupostos de um e de outro.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a requerimento da “C”, na sequência do não depósito do preço da venda dos bens da massa falida, foi ordenado e efectivado o arresto em bens do agravante.
Com esse requerimento foi desencadeado o mecanismo previsto no artº 854 nº 2 do CPC, isto é, o incidente de execução no próprio processo contra o liquidatário, ora agravante, não se afigurando necessária a instauração de qualquer procedimento executivo específico do qual dependa o arresto decretado, que é convertido em penhora nos termos do artº 846 do CPC.
Com efeito, afigura-se, que ao requerer o arresto nos termos do artº 854 nº 2 do CPC o requerente não tem que formular qualquer outro requerimento pois a própria lei diz que “ordenado o arresto em bens do depositário (...) ao mesmo tempo é executado no próprio processo (...)”.
Não resulta da letra da lei qualquer exigência no sentido da apresentação de qualquer requerimento de execução pois ordenado o arresto o depositário é, ao mesmo tempo, executado no próprio processo.
Pelo exposto, não assiste, razão ao agravante quer quanto à invocada ilegalidade do despacho que converteu o arresto em penhora por não ter sido promovida execução contra si, quer quanto à arguida caducidade do mesmo.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar as decisões recorridas.
Custas pelo agravante.
Évora, 6/10/2005