Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FALTA DE LIVRO DE RECLAMAÇÕES ADMOESTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo ficado demonstrado que, após a acção de fiscalização realizada pela ERS, a arguida providenciou por disponibilizar um Livro de Reclamações no estabelecimento fiscalizado (ou seja, que regularizou a situação), que não possui antecedentes contra-ordenacionais, que não beneficiou economicamente do seu comportamento, e não tendo ficado demonstrado que algum consumidor tenha sido privado de poder exercer o direito de reclamação, por causa do comportamento da arguida, justifica-se o uso da sanção de admoestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 199/12.3TBALR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença que manteve a decisão condenatória proferida pela Entidade Reguladora da Saúde, que determinou a aplicação de uma coima no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), por contra-ordenação dos arts. 3º, nº1-a) e 9º, nº 1- a) do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, à arguida Laboratório de Análises Clínicas de... Inconformada com o assim decidido, recorreu a acoimada concluindo da forma seguinte: “1. Por requerimento que deu entrada nos presentes autos em 4 de Julho de 2012, a sociedade A., Lda., na qualidade de Interessada nos presentes autos, veio informar que em 15 de Maio de 2012, a sociedade Arguida e ora Recorrente fora objecto de fusão, sendo incorporada na sociedade A..., Lda., tendo requerido a junção aos autos das correspondentes certidões permanentes do registo comercial e a declaração da extinção da responsabilidade contra-ordenacional da Arguida e do processo contra-ordenacional dos presentes autos. 2. Apesar de se tratar de uma questão jurídica dotada de autonomia e manifesta essencialidade para a determinação da responsabilidade contra-ordenacional da Arguida ora Recorrente, a sentença recorrida omitiu qualquer apreciação quanto à procedência ou improcedência da mesma, assim se demitindo da apreciação de parte do objecto do processo, razão pela qual é a mesma nula, por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 379.º, alínea c) do C.P.P., aplicável ex vi Art.º 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, nulidade essa que se deixa expressamente arguida e que deve ser declarada, com todos os efeitos legais daí resultantes. 3. A Recorrente, em 15 de Maio de 2012, foi objecto de fusão societária, tendo sido incorporada na sociedade A, Lda., sendo tal fusão devidamente sujeita a registo, conforme Certidão Permanente do Registo Comercial da Recorrente, a qual pode ser consultada mediante a utilização do código de acesso --- e conforme Certidão Permanente do Registo Comercial da sociedade A., Lda., a qual pode ser consultada mediante a utilização do código de acesso ---, encontrando-se nos autos todos os elementos necessários para que o tribunal de recurso possa directamente conhecer da questão da extinção da responsabilidade contra-ordenacional da Recorrente daí adveniente. 4. Nos termos do Art.º 112.º, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades incorporadas por fusão extinguem-se com a inscrição de tal acto societário no registo comercial, o que significa que a Recorrente deixou de existir enquanto pessoa colectiva em 15 de Maio de 2012, data anterior à prolação da sentença recorrida. 5. Nos termos do Art.º 127.º, n.º 2 do C.P., o património da pessoa colectiva extinta responde pelas multas e indemnizações em que esta seja condenada, norma que só pode fazer sentido nos casos em que a extinção se verifica após a condenação, caso contrário a lei penal substantiva não faria a referida ressalva e declararia pura e simplesmente que a responsabilidade criminal não se extinguiria com a extinção da pessoa colectiva. 6. A extinção da pessoa colectiva, quando anterior ao momento de prolação de eventual sentença condenatória implica assim a extinção da responsabilidade contra-ordenacional da mesma, atento o disposto no Art.º 127.º, n.º 1 do C.P., aplicado extensivamente por argumento de igualdade de razão, não fazendo sentido o prosseguimento de um procedimento criminal contra uma entidade que deixou de existir, atentos os fins próprios das sanções, que visam produzir efeitos futuros de dissuasão e de reintegração do agente da infracção. 7. Deve assim ser declarada como verificada a extinção da responsabilidade contra-ordenacional da Arguida ora Recorrente, atenta a sua extinção como pessoa colectiva, bem como dos presentes autos., atento o disposto no Art.º 127.º, n.º 1 e n.º 2 a contrario sensu, do C.P., aplicável ex vi Art.º 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. 8. A sentença recorrida não fez qualquer alusão à situação económica da Recorrente e referiu expressamente que a Recorrente não beneficiou economicamente do seu comportamento, circunstância que sempre comporta a nulidade da mesma, nos termos do Art.º 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., por remissão do Art.º 32.º do RGCO, por violação do dever de fundamentação da decisão condenatória, decorrente do disposto no Art.º 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, a qual se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais, devendo a mesma ser conhecida e declarada. 9. O conteúdo mínimo do referido dever de fundamentação comporta todos os elementos constantes do Art.º 18.º, n.º 1 do RGCO, os quais constituem o fundamento de aplicação da coima e de determinação da sua medida, constituindo passos lógicos inultrapassáveis na construção do raciocínio que conduz à prolação de uma sentença condenatória. 10. A referência que a sentença recorrida faz à aplicação do Art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 15 de Abril, normativo absolutamente alheio ao objecto dos autos e à contra-ordenação imputada à Recorrente na decisão administrativa (p. e p. nos Arts.º 3.º, n.º 1, alínea a) e 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro) é sinal que indicia a forma descuidada e pouco ponderada como foi elaborada a sentença em causa, além de introduzir uma manifesta contradição na fundamentação de Direito da decisão, tornando a confirmação do teor da decisão administrativa destituído de sentido. 11. A sentença recorrida considerou erradamente que a nulidade da decisão administrativa condenatória suscitada pela ora Recorrente em sede de recurso de impugnação judicial era destituída de razão, por aquela se encontrar suficientemente fundamentada, apesar da omissão de qualquer referência à situação económica da Recorrente, imputando inclusivamente a esta a existência de tal omissão, devendo consequentemente ser revogada e substituída por acórdão que declare verificada tal nulidade. 12. Com efeito, considerando o disposto no Art.º 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., por remissão do Art.º 32.º do RGCO, conjugado com os Arts.º 18.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, resulta evidenciado que faz parte do conteúdo mínimo de fundamentação da decisão administrativa sancionatória a indicação de todos os elementos que confluem para a determinação da medida da coima, sob pena de nulidade, inexistindo qualquer razão válida para discernir entre a pura e simples falta de fundamentação e a manifesta insuficiência da mesma. 13. Nem se poderá dizer, como faz a sentença recorrida, que a ora Recorrente poderia ter evitado tal situação, juntando os elementos que permitissem fazer a demonstração da sua situação financeira, pois não é àquela que cabe fazer prova dos elementos necessários à sua própria incriminação, sob pena de inconstitucional inversão do ónus da prova e supressão do direito à não auto-inculpação do arguido. 14. A sentença recorrida considerou que basta que o tipo contra-ordenacional que é imputado à Recorrente se encontre preenchido, para que seja insuficiente a mera admoestação como sanção adequada o que consubstancia uma interpretação contra legem do Art.º 51.º do RGCO, que esvazia o normativo em causa de qualquer conteúdo útil. 15. A norma em causa pressupõe o preenchimento do tipo e a existência de reduzida gravidade e culpa na infracção, o que implica que se deva averiguar se a gravidade da infracção ou a culpa do agente são tais que tornam injustificada, por inadequada, a aplicação da sanção da admoestação, enquanto punição menos gravosa. 16. A este propósito, própria sentença recorrida reconhece que a Recorrente não auferiu qualquer benefício económico com a prática da infracção e que regularizou a situação em causa, pelo que não apenas inexiste demonstração de que o bem jurídico tutelado pela norma sancionatória tenha sido efectivamente ofendido pela conduta imputada à Recorrente, como ainda, a ter havido ofensa, a mesma foi voluntariamente reparada por esta. 17. No que concerne à culpa, a infracção em causa é imputada à Recorrente a título meramente negligente, o que sempre pressupõe um juízo de censura menor, além de que os fins preventivos especiais da sanção não se verificam, atenta a reparação da situação, voluntariamente promovida pela Recorrente. 18. Encontram-se assim reunidos os pressupostos legais de que depende a aplicação da sanção de admoestação, afigurando-se esta como única sanção que não padece de grosseira desproporcionalidade, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que determine a aplicação da referida sanção de admoestação à Recorrente, nos termos do disposto no Art.º 51.º do RGCO.” Notificado, o MP respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo: “1. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 5/2004 de 2 de Junho de 2004, publicado no Diário da República 144 SÉRIE I-A, de 2004-06-21, fixou a seguinte jurisprudência: “A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada.”. 2. Face a tal jurisprudência, a incorporação por fusão da recorrente na “interessada nos presentes autos” A., Lda., não constitui questão de que o tribunal não conheceu devendo fazê-lo. 3. A extinção, por fusão, da recorrente entre a data da prática da contra-ordenação e a data da prolação da sentença não extinguiu a sua responsabilidade contra-ordenacional. 4. O dever de fundamentação da decisão da entidade administrativa quanto à medida da coima impõe que se incluam, no segmento da factualidade provada, factos que evidenciem a situação económica do agente e que tais factos sejam sopesados, dentro da moldura abstracta aplicável, à luz do que dispõe o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, no trecho do enquadramento jurídico-legal. 5. Contudo, essa imposição não pode ser avaliada em termos absolutos, antes devendo ser aferida casuisticamente. 6. A Entidade Reguladora da Saúde solicitou a colaboração da arguida no sentido do apuramento da situação económica desta, não obtendo qualquer resposta. 7. Sem a colaboração da arguida, a recolha de elementos pela entidade administrativa concernentes à sua situação económica, é praticamente impossível, já que essa entidade não dispõe de meios coercivos para alcançar tal desiderato. 8. A coima foi fixada no limite mínimo da moldura abstracta legalmente prevista para a contra-ordenação que imputada à arguida, sendo, portanto, supérfluas, justificações desenvolvidas para tal fixação. 9. Nenhuma das decisões – nem a administrativa, nem a judicial – padece de nulidade por insuficiência de fundamentação. 10. Para a decisão de afastar a aplicação da admoestação concorreu, é certo, a natureza da contra-ordenação sob apreciação, mas também a medida da culpa do agente, a qual, embora pouco expressiva, não revestiu, no parecer do tribunal a quo, a reduzida gravidade que subjaz à opção por tal sanção. 11. O tribunal a quo esclareceu satisfatoriamente a opção pela não substituição da coima pela admoestação. 12. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem está ferida de qualquer nulidade.” Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto aderiu à fundamentação da resposta ao recurso. 2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. Na sentença foi considerado como “factos provados” o seguinte: “1) No dia 26 de Janeiro de 2011, pelas 12 horas e 55 minutos, foi efectuada uma acção de fiscalização levada a cabo pelas Técnicas Superiores de Regulação, S e SM, ambas ao serviço da ERS, no desempenho das suas funções, ao estabelecimento Laboratório de Análises Clínicas de..., prestador de cuidados de saúde, representada na pessoa dos seus gerentes, sito na Rua ..., em Santarém. 2) À data da fiscalização, o referido prestador de cuidados de saúde, funcionava sem que possuísse Livro de Reclamações. 3) Após a acção de fiscalização realizada pela ERS, a arguida providenciou por disponibilizar um Livro de Reclamações no estabelecimento fiscalizado. 4) Ao não ter disponibilizado, atempadamente, um Livro de Reclamações no estabelecimento fiscalizado, a arguida omitiu o dever de diligência e cuidado que lhe era exigível e de que era capaz. 5) Sobre a arguida recaía um dever de assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares inerentes ao funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde por si explorado, o que esta violou.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: (a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (b) Relevância da fusão de sociedades na responsabilidade contra-ordenacional; (c) Aplicabilidade da sanção admoestação. (a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e (b) Da (ir)relevância da fusão de sociedades na responsabilidade contra-ordenacional Na argumentação do recurso, a sentença omitiu o conhecimento de duas questões sobre as quais se deveria ter pronunciado: ignorou um facto trazido pela defesa, consistente na circunstância de a sociedade Arguida ter sido objecto de fusão e incorporada na A, Lda, e não tratou da averiguação da situação económica da arguida, que acoimou. À primeira questão, reponde o Ministério Público que “a mesma já foi objecto de pronúncia pelo Supremo Tribunal de Justiça que, com força obrigatória geral, no seu Acórdão n.º 5/2004 de 2 de Junho de 2004, publicado no Diário da República 144 SÉRIE I-A, de 21 de Junho de 2004, estabeleceu que: “A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada”, que “face a tal jurisprudência fixada, a incorporação por fusão da recorrente na “interessada nos presentes autos” A., Lda. não reveste “essencialidade para a determinação da sua responsabilidade contra-ordenacional”, ou seja, não constitui questão de que o tribunal não conheceu devendo fazê-lo. O “conhecimento” de tal questão está, sob pena de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, vedado ao tribunal a quo.” E conclui este magistrado pela inexistência de omissão de pronúncia. Tem razão o Ministério Público na identificação do Acórdão de fixação de jurisprudência a que procede, bem como no juízo que formula relativo à aplicabilidade ao concreto caso. Não a tem, na parte em que pretende desobrigar o tribunal de conhecer de questão expressamente suscitada pela defesa e com relevância para a decisão. Uma coisa é a procedibilidade (ou não) da argumentação da defesa, outra, a obrigação de conhecimento de factos e questões relevantes para a decisão. Se determinada interpretação jurídica, mesmo que fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, é ou não aplicável a um concreto caso, é decisão que compete tomar ao juiz do processo onde tal questão for colocada. Assim, ao ter omitido tal conhecimento, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado, e a sentença que assim elaborou enferma da nulidade prevista na alínea c) do art. 379º do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Só que a declaração da nulidade seria, no caso, juridicamente inconsequente. Como nota o Ministério Público, atendendo à jurisprudência fixada pelo aresto que cita, “a extinção, por fusão, da recorrente entre a data da prática da contra-ordenação e a data da prolação da sentença não extinguiu a sua responsabilidade contra-ordenacional”. Assim, de acordo com o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2004, que resolve a situação sub judice, inexistindo razões para o não acatar, consigna-se a irrelevância jurídica da fusão operada para os fins pretendidos pela recorrente, devendo considerar-se agora sanada a arguida nulidade de sentença, nesta parte. Já quanto à “ausência de conhecimento da situação económica da arguida” e à sua eventual relevância no caso concreto, cumprirá primeiro conhecer da questão que segue, atenta a ordem de prejudicialidade. (c) Da aplicabilidade da sanção admoestação. A arguida pugna pela sua condenação em admoestação, em detrimento da coima mínima em que foi condenada. Na sentença justificou-se a determinação da sanção, na parte que aqui releva, da forma seguinte: “Veio a Requerente solicitar a aplicação de uma sanção de admoestação, atenta a desnecessidade de aplicação de uma sanção mais gravosa. Estabelece o art.º 51.º n.º1 do R.G.C.O. que “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.” e o seu n.º 2 que “a admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação”. Nos termos do art.º 60.º n.º4 do Código Penal, a admoestação consiste numa solene advertência. São requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação a reduzida gravidade da contra-ordenação e a reduzida gravidade da culpa do agente. A gravidade da contra-ordenação depende, por um lado, do bem ou interesse jurídico que a mesma visa tutelar e, por outro lado, do eventual benefício retirado pelo agente da prática daquela e do resultado ou prejuízo causado. A gravidade da contra-ordenação pode ainda depender ou aferir-se a partir directamente da lei nos casos em que o legislador as qualifica em função da sua gravidade como simples, graves e muito graves. Quanto à gravidade da culpa do agente ela depende, fundamentalmente, da forma como o mesmo agiu, isto é, com dolo ou negligência, bem como do grau de dolo – directo, necessário e eventual – e da negligência – simples ou grosseira. Refere a este propósito Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª ed., Vislis Editores 2002, pág. 316 que “A referência à culpa tem como objectivo aludir aos casos em que o grau de culpa seja reduzido, designadamente aqueles em que há actuação por negligência e outros em que haja circunstâncias que atenuem a culpa, particularmente a existência de circunstâncias externas que tenham constituído um incentivo para a prática dos factos ou que, à face da lei, permitam uma atenuação especial”. In casu, a conduta foi levada a cabo com negligência conforme supra explanado. Contudo, consideramos que a admoestação não é capaz de cumprir plenamente o fim que se visa abarcar com a presente contra-ordenação e com a coima que lhe foi aplicada. E isto porque a Recorrente violou uma importante regra legal de protecção do consumidor; não estamos perante factos de escassa gravidade. Não se trata de saber se os consumidores sempre puderam fazer as suas queixas ou se se nunca houve sequer uma reclamação que necessitasse do respectivo livro. O que está aqui em causa é o cumprimento de uma formalidade legal que existe para protecção dos clientes e consumidores dos abusos dos fornecedores de bens e serviços, pelo que o mero desrespeito pela norma em causa merece censura que não se compadece com a mera advertência, apesar da Recorrente não possuir antecedentes contra-ordenacionais e de não ter beneficiado economicamente do seu comportamento, e de ter efectivamente regularizado a situação. Aliás, impõe-se que com o pagamento da coima, a Recorrente reconheça que procedeu em violação de normas legais em vigor, pelo que a potencial eficácia de uma mera repreensão não se mostra merecedora de confiança, não representando uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, mostrando-se insuficiente para que a arguida não volte a violar disposições legais nesta área. Face ao exposto, conclui-se pela improcedência da requerida substituição da coima por admoestação. (…) Assim, tendo presentes aludidos limites legais da coima, que a gravidade da contra-ordenação é média, já que, apesar da inexistência inicial do livro de reclamações, a Recorrente acabou por repô-lo, atendendo a que a arguida actuou de forma negligente, não se apurou a situação económica da arguida, não lhe é conhecido que tenha retirado qualquer benefício económico, não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais à arguida, mas também a necessidade de emenda cívica da arguida em causa nestes autos, entendemos que, na situação sub judice, mostra-se plenamente proporcional e adequada a coima fixada pela autoridade administrativa.” O Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, que sofreu já as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 371/2007, n.º 118/2009, nº 317/2009 e 242/2012, regula o procedimento de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento e prestação de serviços. O artigo 3.º, que trata das obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços e mantém a redacção original, preceitua no nº 1, alínea a), que o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade. O artigo 9º, que mantém a redacção em vigor à data da prática dos factos e trata das contra-ordenações, preceitua (no seu nº 1-alínea a)) que constitui contra-ordenação punível com a aplicação da coima de (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3º. E de acordo com o nº 2, a negligência é punível sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. O art. 51º n.º1 do Regime Geral das Contra-ordenações prevê a admoestação: “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.” Como nota Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, p. 222) “a admoestação é uma sanção, no dizer expresso da alínea n) do art. 3º da Lei 13/95”. A disposição foi introduzida pela reforma de 1995. “Trata-se de uma medida alternativa para os casos de pouca relevância do ilícito contra-ordenacional e da culpa do agente, isto é, para contra-ordenações leves ou simples”. No caso, o tipo contra-ordenacional em causa não classifica a contra-ordenação como leve. Mas também não o faz como grave ou como muito grave. Não deve, por isso, considerar-se abstractamente excluída a viabilidade de ponderação da “admoestação”. A igual resultado se chega pela via da culpa (da culpa contra-ordenacional), já que a lei manda atender “à gravidade da infracção e da culpa do agente”, sendo a negligência punida, no caso, com a coima abstracta reduzida a metade. Assim, de acordo com os princípios da tipicidade e da legalidade que vigoram no direito contra-ordenacional (arts 1º, 2º e 3º Regime Geral das Contra-ordenações e art. 29º Constituição da República Portuguesa), o tipo contra-ordenacional efectivamente violado pela arguida admite o sancionamento com admoestação. Haverá então, num segundo momento, que ponderar as circunstâncias que, não fazendo já parte do tipo contra-ordenacional, relevem para a determinação da sanção, ou seja, que influam na aferição da concreta gravidade e do concreto grau de culpa (negligente). Embora o Regime Geral das Contra-ordenações não adopte a terminologia do Código Penal a usada para a determinação da pena (art. 71º, nº 2), assim se impõe proceder atenta a relativa permeabilidade de regimes (entre o Direito Penal e o Direito Contra-ordenacional e art. 32º do Regime Geral das Contra-ordenações). Apesar de se tratar aqui de um direito não penal, faz sentido ter presente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre aspectos equiparáveis dos dois regimes. Podem ler-se os acórdãos nºs 380/99 e 547/01, quanto a garantias de defesa, nºs 547/01 e 357/01, quanto ao princípio da culpa, e 176/00 e 405/01, relativamente aos limites das sanções e a proibição de efeitos automáticos da condenação. Na sentença, como circunstâncias relevantes que não fazem parte do tipo contra-ordenacional, ficou demonstrado que, após a acção de fiscalização realizada pela ERS, a arguida providenciou por disponibilizar um Livro de Reclamações no estabelecimento fiscalizado (ou seja, que regularizou a situação), que não possui antecedentes contra-ordenacionais, que não beneficiou economicamente do seu comportamento. Acresce que não ficou demonstrado que algum consumidor tenha sido privado de poder exercer o direito de reclamação, por causa do comportamento da arguida. E não sobra circunstância que, não fazendo parte do tipo contra-ordenacional, possa relevar para determinação da sanção. Por outras palavras, inexistem factos que apontem em sentido oposto aos que se lograram apurar. E todos estes assumem peso e valor atenuativos. Tem, pois, razão a recorrente, ao pugnar pela sanção de admoestação, em detrimento da coima em que foi condenada. E procedendo o recurso nesta parte, fica prejudicado o conhecimento da nulidade de sentença assente no fundamento ainda não conhecido, mas que já não importa apreciar. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que condenou a arguida em coima, determinando-se a substituição da coima por admoestação, e confirmando a decisão recorrida na parte restante. Sem custas. Évora, 21.05.2013 Ana Maria Barata de Brito António João Casebre Latas |