Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para efeitos de impugnação pauliana, a má-fé, enquanto consciência do prejuízo, pode revelar-se sob a forma dolosa em qualquer das suas formas (directa, indirecta/necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, resultando afastada a consciência do prejuízo por culpa inconsciente. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1156/14.0TBABF.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Rés: (…) e (…) Recorrido / Autor: (…) Trata-se de uma acção declarativa de condenação através da qual o A pretende fazer operar a impugnação pauliana, decretando-se a ineficácia, em relação a si, da escritura pública de compra e venda outorgada no dia 4 de Abril de 2014, a qual teve por objecto a fracção autónoma designada pela letra «L» correspondente ao 1.º andar do Bloco B do prédio urbano sito em (…), n.º 26, freguesia e concelho de Albufeira, podendo o A executar o referido bem imóvel, agora património da 2.ª R, na medida em que tal seja necessário para obter o pagamento integral do seu crédito. II – O Objecto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente, conforme segue: «Declaro ineficaz em relação ao autor (…) a compra e venda outorgada no dia 4 de Abril de 2014 da fracção “L” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), podendo executar o mesmo bem no património da segunda ré, (…), com vista a obter a satisfação do seu crédito objeto de execução na acção 2148/13.2TBABF, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central, Secção de Execução, Unidade 1.» Inconformadas, as RR apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da impugnação pauliana por inexistência de má-fé por parte da 2.ª R. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «Entendem as Recorrentes que a decisão ora impugnada violou o disposto no art. 612.º do Cód. Civil. Com efeito, apenas ficou provado que a 2.ª R. conhecia a dívida da 1.ª R. mas que ignorava o seu montante (e nenhuma prova foi feita sobre esse facto, à excepção das declarações dela própria). Ficou completamente demonstrado nos autos o contexto em que foi celebrada a compra e venda impugnada, em especial a determinação da venda por parte da 1.ª R., atentas as outras dívidas que detinha, os conselhos dos seu contabilista, e, mais relevante, o facto de até à data da escritura as RR. estarem convencidas de que a fracção pertencia a ambas. O tribunal "a quo" não levou em consideração o contexto em que foi celebrado o negócio, ignorando todos os factos que eram relevantes para a decisão de compra por parte da 2.ª R os quais, por terem sido já mencionados neste articulado aqui se não repetem, por desnecessário. Caso os mesmos tivessem sido considerados ter-se-ia concluído, por certo, pela não existência de qualquer má-fé por parte da 2.ª R. A 2.ª R. não previu qualquer prejuízo para o credor, não sabia o montante em dívida, sabia que o estabelecimento comercial e uma quota social não tinham sido ainda penhorados e além de tudo isso, considerava-se também proprietária da fracção, com direito a 1/4 da mesma. Por último, se tivesse ela previsto qualquer prejuízo para o credor então deveria igualmente ter previsto que estaria a cometer um acto passível de impugnação e que, nessa eventualidade, apenas iria beneficiar o credor, tendo em conta que com essa compra e venda iriam ser pagas a hipoteca e as dívidas fiscais da 1.ª R. ficando assim o apartamento totalmente desonerado e à mercê do credor. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da impugnação pauliana, por inexistência de má-fé por parte da 2.ª R.» O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que se verificam todos pressupostos do art.º 610.º do CC, que ambas as Recorrentes agiram de má-fé, mostrando-se preenchidos os n.ºs 1 e 2 do art.º 612.º do mesmo diploma legal. Assim, em face das conclusões da alegação das Recorrentes, que delimitam o objecto do recurso[1], a questão a decidir consiste no seguinte: da inexistência de má-fé da 2.ª R, que não conhecia o valor da dívida da 1.ª R junto do A, e não previu qualquer prejuízo para o credor, até porque a fracção resultou desonerada de hipoteca e de penhoras. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância 1. (…), o autor, e (…), a 1ª ré, outorgaram no dia 13 de Setembro de 2012, no Cartório Notarial sito na Rua A Voz de Loulé, lote 4, rés-do-chão direito, loja L, Loulé, perante a Notária Paula Cristina Baptista Valentim, uma escritura de mútuo com hipoteca, penhores e consignação de rendimentos, lavrada a folhas 48 a 50 verso, do Livro (…), através da qual a 1ª ré se confessou devedora, ao autor, da quantia total de € 197.769,63. Mais declararam na escritura que o empréstimo foi concedido pelo prazo de 243 meses a contar da assinatura da escritura e que o valor do empréstimo venceria juros anuais calculados à taxa de 3,111% ao ano. Acordaram que a quantia total decorrente do empréstimo, juros, despesas e encargos seria reembolsada em prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de € 1.100,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 13 de Setembro de 2012, e as prestações subsequentes venciam-se no primeiro dia útil do mês a que respeitassem, devendo ser pagas nos quatro dias subsequentes por meio de depósito bancário ou transferência bancária, para a conta bancária identificada na dita escritura. Foi, ainda, consignado que por opção da devedora, aqui 1ª Ré, esta poderia optar por pagar as prestações trimestralmente, devendo o montante mínimo de cada prestação ser igual ou superior a € 1.100,00, tendo contudo, no final do ano a que respeita ter sido paga a quantia total de € 13.200,00. Que a falta de pagamento, no final do ano a que respeitam, da quantia de € 13.200,00 acarretaria o incumprimento do contrato, tornando-se automaticamente exigível a totalidade da quantia mutuada, respectivos juros e despesas – fls. 23 (arts. 2.º a 6.º da petição inicial) 2. Sucede que, a 1ª Ré não pagou ao autor qualquer das prestações (art. 7.º da petição inicial) 3. No dia 31 de Março de 2013, o autor apresentou execução contra a 1ª Ré, para cobrança da quantia total de € 230.333,03, tendo como título executivo a mencionada escritura. A referida execução iniciou termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, sob o n.º 2148/13.2TBABF (actualmente a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central, Secção de Execução, Unidade 1 – fls. 34 e ss. (arts. 8.º da petição inicial) 4. No âmbito da referida execução foi penhorada à ordem daqueles autos a fracção autónoma designada pela letra “BG”. A fracção “BG” corresponde ao rés-do-chão, n.º B20, destinada a comércio, do prédio urbano denominado por (…), situado na Av. (…), em Montechoro, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, Concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 99.320,00. Tem um compartimento e dois sanitários. Tem o uso exclusivo para instalação de uma esplanada, numa zona comum que se situa frente à fracção – fotografias de fls. 450 a 459 A penhora encontra-se inscrita na competente Conservatória através da apresentação número (…) de 26/11/2013 – fls. 61. As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à modalidade de venda, nada tendo dito a aí executada, aguardando os autos o agendamento de dia e hora para abertura de propostas tendo em conta o valor base de venda de € 99.320,00 o valor patrimonial tributário – fls. 404/428 (arts. 10.º e 11.º da petição inicial) 5. Atendendo à penhora efectuada da fracção “BG”, a agente de execução (…) deslocou-se ao imóvel para afixação de edital de penhora, e verificou que na mesma se encontra instalado um bar, em funcionamento, o qual está a ser explorado pela Sra. (…), conforme edital de fls. 78 (art. 19.º da petição inicial) 6. Até à presente data o autor não logrou obter informação relativamente às circunstâncias que determinaram a ocupação da fracção penhorada, no entanto veio a ocupante, (…), comunicar à agente de execução (…), por meio de carta data de 21 de Junho de 2014, que “concordei com a Sra. (…) suprimir o pagamento da renda ou qualquer outra valor do referido restaurante durante o processo de penhora como compensação pelo inconveniente causada pela situação.” – fls. 80 (art. 20.º da petição inicial) 7. Atento o valor patrimonial da fracção “BG” penhorada, e o montante do crédito do autor, solicitou este à agente de execução que, procedesse à penhora da fracção autónoma designada pela letra “L”, conforme e-mail de 25/03/2014 – fls. 63 (art. 12.º da petição inicial) 8. A penhora da fracção “L” foi inscrita através da apresentação (…) de 30/04/2014, estando o registo de penhora provisório em virtude de a citada fracção se encontrar registada em nome de titular diverso da executada, ora 1ª ré, conforme despacho da Conservatória de fls. 73 (art. 16.º da petição inicial) Da fracção “L” 9. A referida fracção era propriedade da 1ª Ré, correspondente ao 1º andar, lado esquerdo, do Bloco B, do tipo T3, composta por sala, 3 quartos, 2 casas de banho, cozinha e 2 terraços descobertos, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º (…), apartamento 11, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), conforme apresentações números: - 24 de 7/08/1996 (aquisição por compra com o pai …, casado com … no regime de comunhão geral); - 692 de 31/08/2009 (aquisição com … da quota de ½ por legado e sucessão hereditária de …); e - averbamento oficioso de rectificação de 4/04/2014 em que figura como sujeito activo apenas (…) – fls. 66 (art. 13.º da petição inicial). Tal rectificação teve por fundamento o seguinte despacho: no âmbito de um pedido de buscas verificou-se que, face aos títulos juntos, o registo de aquisição lavrado no âmbito da Ap. n.º …, de 2009-08-31, sobre a fracção “L” da descrição …, da freguesia e concelho de Albufeira, não se encontra correctamente lavrado, já que é apenas sujeito activo da inscrição a titular (…). Com efeito, o falecido marido (…) legou o direito a metade indivisa do imóvel à referida (…), com o consentimento do cônjuge (…). Face ao exposto e nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 125.º do C. R. Predial, determino a rectificação oficiosa da inscrição da Ap. n.º 692 de 2009-08-31 (…) – fls. 472 10. A fracção “L” fora objecto de legado por parte do pai (…), casado sob o regime de comunhão geral de bens com (…): no testamento declarou que por conta da sua quota disponível, lega a parte que possui na fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao apartamento localizado no primeiro andar, bloco B, do prédio urbano sito na (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), a sua filha (…), (…) declarou a segunda outorgante [segunda ré] que presta a seu marido o necessário consentimento para efectuar este legado, do bem supra indicado, pertencente ao património comum do casal (…) – fls. 478. 11. (…) faleceu no dia 2 de Novembro de 2008 – fls. 252 – e deixou como herdeira, à face da lei holandesa, o cônjuge sobrevivo, (…) – fls. 256. 12. A citada fracção autónoma está inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), anteriormente inscrita na matriz da extinta freguesia de Albufeira sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 84.234,47, determinado em 2013 – fls. 69 (art. 14.º da petição inicial) 13. No dia 4 de Abril de 2014, foi outorgada a escritura pública de compra e venda, lavrada a folhas 35 e segs do Livro 36-A do cartório Notarial a cargo do Notário Marco Alberto Branco Pires, pela qual, a 1ª Ré declarou vender à 2ª, pelo preço de € 60.000,00 a fracção autónoma designada pela letra “L”, 1.º andar, do Bloco B, do prédio urbano sito em (…), n.º 26, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 84.234,47 – fls. (art. 1.º da petição inicial) 14. O prédio identificado foi vendido livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo, a 1ª Ré declarado na escritura de venda já ter recebido o preço de € 60.000 – fls. 74 (arts. 17.º e 18.º da petição inicial) 15. À data da venda, a fracção “L” estava antiquada, com a cozinha e casa de banho originais, já algo degradadas (art. 40.º da contestação) 16. Desde Fevereiro/Março de 2014 que a fracção estava à venda tendo placa publicitária da “Remax” afixada no local (art. 56.º da petição e art. 59.º da contestação). 17. Porém, como não surgiram compradores, a 1.ª ré decidiu vender a fracção à sua mãe, 2.ª R. (art. 60.º da contestação) 18. A 1ª ré é filha da 2ª ré (art. 31.º da petição inicial), são de nacionalidade holandesa e não dominam a língua portuguesa (art. 10.º da contestação) 19. Antes da celebração do negócio impugnando, a 1.ª ré estava com muitas dificuldades financeiras, tinha várias dívidas que não conseguia pagar, nomeadamente cartão de crédito, prestações de hipoteca relativas à fracção e outras, como a referente ao autor (art. 48.º da contestação) 20. A 1.ª ré era responsável e representante em Portugal, de uma fundação holandesa, denominada “(…)”, a qual tinha sido criada para o ensino da língua holandesa em Portugal – fls. 193 (art. 49.º da contestação) 21. De acordo com as instruções do seu contabilista, a 1.ª R. tinha de liquidar as dívidas fiscais referentes a tal instituição, em 2014, sob pena de ver penhorados os seus bens, por ser considerada responsável fiscal das mesmas (art. 50.º da contestação) 22. Assim, procedeu a 1.ª R aos seguintes pagamentos à Autoridade Tributária e Aduaneira, todos em 05/05/2014 (art. 51.º da contestação): - 7.143,96 €, fls. 195 - 346,83 €, fls. 196 - 443,73 €, fls. 197 - 1.893,73 €, fls. 198 Em 05/11/2013, havia pago outras quantias à Autoridade Tributária (€ 1 581,56) e à Segurança Social (€ 4 470,34) – fls. 411 a 421 23. A dívida hipotecária ao banco (…) era, à data de 04/04/2014 do montante de 57.855,66 € - fls. 267 (art. 62.º da contestação) 24. No dia da celebração da escritura, a 2.ª R. solicitou ao seu banco a emissão de um cheque bancário, no referido montante, o qual entregou à 1.ª R. e que se destinou a liquidar a dívida hipotecária, na altura da celebração da escritura – fls. 267 (art. 63.º da contestação) 25. Resulta da escritura notarial impugnanda que o cancelamento do registo de hipoteca se encontrava assegurado e só assim foi possível vender a fracção livre de ónus e encargos (art. 64.º da contestação) 26. A 1.ª R. pretendeu, com o referido negócio, liquidar outras dívidas que tinha e que não conseguia pagar se não o tivesse celebrado (art. 68.º da contestação), além de dissipar do seu património bem que pudesse ser executado pelo autor. 27. A 1.ª R. procedeu a esses pagamentos com parte do dinheiro recebido da venda da fracção a sua mãe (art. 53.º da contestação) e só lhe foi possível pagar tais dívidas com a venda que efectuou (art. 54.º da contestação). 28. A 1.ª R. tinha uma dívida hipotecária ao (…), conforme resulta do texto da escritura de compra e venda. Essa hipoteca tinha sido constituída em 21/04/2010 para garantia de um crédito concedido à 1.ª R. pelo referido Banco, no montante de 72.789,29 € - fls. 201 (arts. 55.º e 56.º da contestação) 29. Considerando a sua difícil situação financeira nos anos de 2013 e 2014, a 1.ª R. tinha sérias dificuldades em liquidar tal empréstimo, uma das razões que determinou a decisão de vender a fracção “L” (art. 57.º e 58.º da contestação) 30. Apesar de a 1ª Ré ter declarado na escritura que o preço de € 60.000,00 já tinha sido recebido, o mesmo não foi total e efectivamente entregue pela 2ª Ré à 1ª (art. 32.º da petição inicial) – cfr. ponto 25 e ss. 31. As rés apenas valorizaram a fracção em causa pelo valor de 60 000 € por ser esse o valor aproximado do mútuo junto do (…) ainda em dívida (art. 9.º da contestação) 32. No caso da venda da 1.ª R., não houve qualquer mediador imobiliário no negócio (art. 71.º da contestação) nem a “Remax” cobrou qualquer comissão. 33. A 2ª Ré declarou na escritura de compra da fração “L” que a mesma se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente, mas na realidade não passou a residir nesta fracção após a sua compra (art. 46.º da petição inicial). A 2ª Ré, residia e continua a residir na Rua da (…), n.º 22, Edifício (…), Bloco C, fracção AB, em Olhos de Água, de sua propriedade – fls. 137 a 143. Tem contadores de água e electricidade em seu nome no apartamento correspondente à fracção “L”, desde Janeiro de 2015 – fls. 363 e 374 (art. 47.º da petição inicial) 34. Em Junho de 2014, a 1ª Ré mantinha o seu domicílio fiscal na fracção “L” – fls. 81 (art. 48.º da petição inicial) 35. Os contadores da água e electricidade da fracção “L” estiveram em nome da 1ª Ré até 21 e 22 de Janeiro de 2015, respectivamente – fls. 375, 384 (art. 49.º da petição inicial), tendo as rés sido citadas nesta acção em 18 de Dezembro de 2014 (fls. 232 e 235) e apresentado contestação em 30 de Janeiro de 2015 – fls. 208. 36. A fracção “L” continua para venda, através da agência imobiliária Remax, ao cuidado do vendedor (…), conforme fotografias de fls. 145, afixadas no local (art. 50.º da petição inicial) 37. Na presente data, esta fracção “L” encontra-se à venda pelo preço de € 135.000,00, conforme informação constante do site da Remax com o identificador (…), conforme PDF disponível no site – fls. 146 a 149, anúncio confirmado à data de 19.04.2016 (art. 51.º da petição inicial) Da fracção “BG” 38. Para garantia do seu crédito, o autor unicamente tem registada a seu favor a penhora da fracção “BG”, a qual tem um valor patrimonial de € 99.320,00, determinado no ano de 2012 – fls. 59 (art. 21.º da petição inicial) 39. Ainda que o citado imóvel possa ter um valor de mercado superior ao valor patrimonial, o facto de se encontrar ocupado diminui o seu valor (art. 22.º da petição inicial) 40. Permitindo a 1ª Ré a ocupação do referido imóvel a título gratuito, inviabiliza a possibilidade de o autor penhorar quaisquer rendas ou prestações resultantes da sua ocupação, e reduz substancialmente a possibilidade de venda do mesmo (art. 23.º da petição inicial) 41. A 1.ª R. adquiriu a citada fracção pela celebração, em 25/05/2010 de uma escritura de compra e venda com a instituição (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A., conforme fls. 175. De acordo com essa escritura, tinha sido celebrado entre as partes, em 20/02/2003, um contrato de locação financeira imobiliária, sendo a 1.ª R. ali locatária (arts. 16.º e 17.º da contestação) 42. Em Janeiro de 2002, a fracção em causa foi avaliada, a pedido do antigo Banco (…), tendo-lhe sido atribuído um valor de 217.000,00 € - fls. 184 (art. 20º da contestação) 43. Encontra-se instalado no local um estabelecimento de bar e restaurante, com esplanada, totalmente equipado e a funcionar, pertencente a 1ª R. (art. 22º da contestação) 44. A 1.ª R. celebrou com uns interessados um contrato-promessa de compra e venda por esse valor, em 14/06/2007 – fls. 188 (art. 23.º da contestação) Da situação patrimonial da ré (…) 45. Para além da fracção “BG” penhorada à ordem dos autos de execução supra identificados, a 1ª Ré, não é proprietária de quaisquer outros bens imóveis, conforme resulta das pesquisas efectuadas pela Agente de Execução às bases de dados da Autoridade Tributária, em 27-06-2014 – fls. 81. A 1ª Ré: - é proprietária de um veículo automóvel do ano de 1996; - apresentou a última declaração de rendimentos com referência ao ano de 2010; - é sócia/ membro de órgão sociais de 2 entidades com os NIF (…), com o cargo de directora e (…), com o cargo de sócia gerente, não auferindo qualquer remuneração pelos mesmos (arts. 24.º e 25.º da petição inicial) 46. A 1ª Ré não aufere quaisquer rendimentos, atenta a data de apresentação da última declaração de rendimentos (ano de 2010) – art. 26.º da petição inicial. 47. A 1ª Ré consta como legatária na herança com o NIF (…), através da qual a 1ª Ré recebeu unicamente a fracção “L” identificada - fls. 83 (art. 27.º da petição inicial) 48. Não são conhecidos quaisquer outros bens ou rendimentos à 1ª Ré que possibilitem a recuperação total do crédito (art. 28.º da petição inicial), sendo que a 1.ª ré renunciou a qualquer compensação monetária pela ocupação por terceiro pela ocupação da fracção “BG”. Do conhecimento das rés 49. A 1ª Ré foi citada nos autos de execução no dia 9 de Janeiro de 2014, não tendo apresentado qualquer oposição, nem à execução, nem à penhora nem se pronunciou quanto ao valor base para a venda da fracção “BG” – fls. 118 a 120 e 420/428 (art. 35.º da petição inicial) 50. A 2ª Ré tinha conhecimento das dívidas da 1ª Ré, incluindo a qualidade de credor do autor, e das razões pelas quais a venda da fracção “L” teria que ser realizada (art. 36.º da petição inicial), o pagamento de dívidas ainda que dessa forma viesse a prejudicar o autor (art. 57.º da petição inicial). 51. À data da venda da referida fracção “L”, a 1ª Ré já tinha perfeito conhecimento da existência da dívida ao autor e que o crédito se encontrava vencido (art. 38.º da petição inicial). 52. Mais sabia que com a venda de 4 de Abril estava a diminuir o seu património a ponto de o autor não poder satisfazer o seu crédito de mais de € 200.000,00 (art. 58.º da petição). 53. Após ter sido citada na execução referida nestes autos a 1.ª R. contactara o ora A. para lhe entregar, em dação em pagamento os bens que lhe dera em garantia, mas este não aceitou recebê-los (art. 80.º da contestação). Da venda da fracção “F” pela segunda ré 54. No mesmo dia 4 de Abril de 2014 e local, a 2ª Ré, vendera a (…) e mulher uma fracção autónoma, pertença do mesmo prédio designada pela letra “F”, situada no 2.º andar, do Bloco A, do prédio urbano sito em (…), n.º 26, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, composta por sala, 2 quartos, casa de banho, cozinha e terraço descoberto, com a área bruta privativa de 59,87 m2 e área bruta dependente 14,92 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), pelo preço de € 120.000,00, conforme cópia simples de escritura de compra e venda, lavrada a folhas 27 e segs do Livro (…) do cartório Notarial a cargo do Notário Marco Alberto Branco Pires – fls. 122 (art. 42.º e 43.º da petição inicial) 55. A venda feita pela 2.º R. relativa ao 2.º andar teve a intervenção de uma imobiliária, conforme consta da respectiva escritura e que implicou o pagamento da respectiva comissão, e que fez obviamente elevar o preço da fracção em 3% (art. 70.º da contestação). 56. A fracção vendida pela 2.ª R., localizada no 2.º andar, apesar de ser mais pequena, tinha sido recentemente remodelada, através da renovação da cozinha e casa de banho (art. 41.º da contestação). 57. A fracção supra encontra-se inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 59.579,09, determinado em 2012 – fls. 127 e 135 (art. 44.º da petição inicial). B – O Direito Temos em mãos uma acção declarativa alicerçada na impugnação pauliana, que se insere no conjunto de meios colocados à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos. Este direito está associado ao princípio enunciado no art.º 601.º do CC, de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens penhoráveis do devedor, sendo este princípio que traduzem as noções de responsabilidade patrimonial e de garantia geral, comum, ou patrimonial dos credores[2]. Dispõe o art.º 610.º do C.C. que «Os actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: - Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.» Visando a impugnação pauliana manter o património-garante ao alcance do credor nos limites que assegurem a satisfação dos seus interesses, é condição para o seu exercício a existência de um crédito que efectivamente justifique o seu accionamento. Tratando-se, porém, de acto oneroso, só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – cfr. art.º 612.º n.ºs 1 e 2 do CC. Na verdade, os actos de liberalidade são tão desprezíveis para o tráfico económico que, independentemente da censurabilidade do respectivo comportamento, devem ser sacrificados perante a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações livremente assumidas ou impostas por lei. Estando, porém, em causa a permuta de bens, os interesses na manutenção desses actos equivalem-se aos interesses dos credores na satisfação dos seus créditos. Então, verificando-se, no momento da prática do ato, a consciência de que o mesmo ato vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade, bastando um juízo de possibilidade que abranja a generalidade dos credores, a censurabilidade do comportamento dos outorgantes do negócio dispensa o respeito pela manutenção dos efeitos desse mesmo negócio, ficando sujeitos à reposição da garantia afectada[3]. «Dizem-se onerosos os actos que pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, relacionadas por um nexo de correspectividade, segundo a vontade daquelas. Se alguém obtém uma vantagem patrimonial de outrem, paga-a com um sacrifício correspondente. (…) A onerosidade de um negócio pode, por vezes, resultar de uma coligação ou conexão de negócios formal e substancialmente distintos, desde que exista uma relação de interdependência entre as atribuições que aqueles negócios realizam. (…) A reciprocidade de prestações pressupõe apenas um nexo causal entre ambas, não significando a sua equivalência objectiva, ou mesmo subjectiva.»[4] Ora, em caso de ato oneroso, como o é o contrato de compra e venda (v. art.º 874.º do CC), são os seguintes os requisitos para que haja direito à impugnação pauliana: - a existência do crédito; - ato que envolva a diminuição da garantia patrimonial, e que não seja de natureza pessoal; - que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de obter a satisfação do crédito; - nexo causal entre o ato e tal impossibilidade; - a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. No presente caso, em que a acção foi julgada totalmente procedente por se ter entendido verificarem-se todos os referidos pressupostos, as Recorrentes contestam que a 2.ª R tenha atuado com má-fé invocando que: - a 2.ª R conhecia a dívida da 1.ª R relativamente ao A mas ignorava o seu montante; - a 1.ª R pretendeu vender a fracção atentas as outras dívidas que detinha, os conselhos do seu contabilista, e por quer ambas as RR estarem convencidas de que a fracção pertencia a ambas; - a 2.ª R não previu qualquer prejuízo para o credor, sabia que o estabelecimento comercial e a quota social não tinham ainda sido penhoradas e considerava-se também proprietária da fracção, com direito a ¼ da mesma; - se a 2.ª R tivesse previsto prejuízo para o credor, deveria ter previsto que o ato seria passível de impugnação, e que a desoneração da fracção o beneficiaria. Importa desde já notar que o objecto do presente recurso não abrange a reapreciação da matéria de facto assente, tal como fixada pelo Tribunal recorrido. Não obstante no corpo da alegação apresentada seja invocado que a matéria inserida no n.º 39 dos factos provados não deveria ter ficado provada, certo é que as conclusões não contemplam a indicação de pontos concretos da matéria de facto que deveriam ser alterados. Como é sabido, a jurisprudência que vem sendo consolidada pelo STJ no que respeita ao sentido e alcance do regime inserto no art.º 640.º do CPC assenta, designadamente e no que aqui importa salientar, nos seguintes vectores: - no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[5]; - servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso[6]; - na impugnação da decisão de facto, recai sobre o recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objeto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação[7]; - na delimitação do objeto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art.º 640.º n.º 1 do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art.º 640.º n.º 2 al. a) do NCPC)[8]; - não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, als. a) e b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara;[9] - esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.[10] Assim sendo, não estando em causa a reapreciação da matéria de facto julgada provada, cabe apreciar se, em face dela, assiste razão às Recorrentes quando sustentam que a 2.ª R não actuou com má-fé. Neste âmbito, cabe precisar que «o apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real) integra matéria de facto».[11] Ou seja: a definição da matéria factual relevante nesta sede e a sua interpretação ou desenvolvimento, nomeadamente através do uso de presunções naturais, com vista à indagação, pesquisa, e apuramento da intenção ou consciência real dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, de modo a apurar, perante a concreta fisionomia e enquadramento do negócio, se o adquirente conhecia ou apreenderam efetivamente, de um ponto de vista «psicológico», o prejuízo causado ao credor com o ato impugnado situa-se no campo das questões de facto.[12] Ora vejamos. «A má-fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o ato a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.»[13] Alcança-se dos factos provados designadamente o seguinte: - A 2ª Ré tinha conhecimento das dívidas da 1ª Ré, incluindo a qualidade de credor do autor, e das razões pelas quais a venda da fracção “L” teria que ser realizada (art.º 36.º da petição inicial), o pagamento de dívidas ainda que dessa forma viesse a prejudicar o autor – n.º 50 dos factos provados. Exarou-se na sentença recorrida o seguinte: «Acresce que a ré (…) sabia da dívida ao autor. Ainda que pudesse não conhecer qual o valor exacto da mesma e que não fosse intenção primeira a de prejudicar o credor, sabia que através da “compra e venda” de 4 de Abril de 2014 estava a causar prejuízo ao autor (…). Com efeito, por essa via a filha estava a diminuir o seu património e portanto, as garantias do credor, já que nenhuma quantia serviu para liquidar sequer parte da dívida. A ré Paulina agiu com dolo necessário: aceitou esse resultado ainda que não fosse esse o motivo para a celebração do acto; o motivo para a celebração do ato, pelo menos da perspectiva da ré (…), foi permitir à filha (…) obter quantias pecuniárias que lhe permitissem pagar outras dívidas.» Atento o n.º 50 dos factos provados, não obstante a demais factualidade apurada, acompanha-se a versada apreciação jurídica lavrada na sentença recorrida. Na verdade, vem sendo entendido que no art.º 612.º n.º 2 do CC está previsto o dolo em qualquer das suas formas (directo, necessário ou indirecto e eventual), excluindo-se no entanto o dolus bonus: - no dolo direto, o agente, depois de representar a conduta que pretende tomar, age com a intenção de atingir o efeito ilícito (prejudicar os credores); - no dolo indirecto, ou necessário, o agente, embora represente previamente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que com a prática do ato ilícito que pretende tomar virá a decorrer esse prejuízo (in casu, impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade) como consequência necessária de tal ato; - no dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o ato que pretende praticar ir prejudicar o credor (in casu, impossibilitando a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade), mas não obstante age, indiferente ao resultado[14]. A consciência do prejuízo abrange indiscutivelmente, todos os casos de dolo. «(…) A consciência do prejuízo é, pois, um ato psicológico, pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. O devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores de obter a satisfação integral dos seus créditos.»[15] Discute-se ainda se, para além do dolo, pode o conceito de “má-fé” previsto no art.º 612.º n.º 2 do CC preencher-se verificando-se a “culpa consciente” ou até mesmo em caso de “culpa inconsciente.” Seguindo de perto o já citado Ac. do STJ de 13/10/2011[16], cabe salientar que uma parte da doutrina sustenta que na impugnação pauliana exige que se tenha perfeita consciência do prejuízo, o que induz a considerar que só a actuação dolosa é atendível. Outra parte da doutrina, que tem vindo a ganhar terreno nos últimos tempos, sustenta que o requisito da má-fé pode albergar-se em formas em que o agente actue com culpa consciente. Ainda há por fim, mas em situação minoritária, quem entenda que pode manifestar-se mesmo em situação de culpa inconsciente. Se bem que seja ténue a separação entre dolo eventual e culpa consciente, pode dizer-se que na culpa consciente, o agente embora continue num estado de dúvida e admita como possível que o acto afecte os interesses dos credores, acredita, apesar disso, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar. Nesta situação, ao intervir no ato, assume ainda uma opção intelectual e axiológica, pelo que a consciência do prejuízo ainda se lhe prefigurou, adoptando por isso uma conduta anti-ética, sem dúvida reprovável. Se agente não representou sequer a possibilidade de lesar a garantia patrimonial dos credores, atua com culpa inconsciente; aqui, a censura ética é já muito mais esbatida, pelo que a maior parte da doutrina e toda a Jurisprudência que conhecemos tem entendido dever excluir essa vertente do conceito jurídico utilizado no art.º 612.º, sob pena de se alargar de tal forma o leque das preposições e dos deveres de quem realiza um negócio, que, a exigi-lo, seria inviabilizá-lo na grande maioria dos casos. Em conclusão: a má-fé para efeitos do disposto no art.º 612.º n.º 2 do CC, enquanto consciência do prejuízo, pode revelar-se sob a forma dolosa em qualquer das suas formas (directa, indirecta/necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, resultando afastada a consciência do prejuízo por culpa inconsciente. Em face do exposto, e assente que está que a 2.ª Ré tinha conhecimento das dívidas da 1.ª Ré, incluindo a qualidade de credor do autor, e das razões pelas quais a venda da fracção “L” teria que ser realizada, o pagamento de dívidas ainda que dessa forma viesse a prejudicar o autor (cfr. n.º 50 dos factos provados, factualidade que, por si só, rebate a alegação das Recorrentes de que a 2.ª R não previu qualquer prejuízo para o credor), resulta efetivamente afirmada a má-fé da 2.ª R para efeitos do disposto no art.º 612.º n.º 2 do CC, sob a forma de dolo eventual. Para o efeito é, de todo, irrelevante que a 2.ª R desconhecesse o montante da dívida da 1.ª R para com o A (facto que, de todo o modo, não consta do elenco dos factos provados), que a 1.ª R tenha pretendido vender a fracção para pagar as outras dívidas que detinha, que ambas as RR estivessem convencidas de que a fracção pertencia a ambas (facto que também não consta do elenco dos factos provados), que a 2.ª R soubesse que o estabelecimento comercial e a quota social não tinham ainda sido penhoradas (facto que não consta do elenco dos factos provados) bem como que tivesse resultado desonerada a fracção adquirida. Afirmada que está, assim, a má-fé da 2.ª R, é manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre as Recorrentes – art.º 527.º n.º 1 do CPC. Concluindo: - o objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões da alegação; - para efeitos de impugnação pauliana, a má-fé, enquanto consciência do prejuízo, pode revelar-se sob a forma dolosa em qualquer das suas formas (directa, indirecta/necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, resultando afastada a consciência do prejuízo por culpa inconsciente. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelas Recorrentes. Évora, 12 de Janeiro de 2017 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura _________________________________________________ [1] Cfr. art.ºs 637.º n.º 2 e 639.º n.º 1 do CPC. [2] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2004, p. 82 e 84. [3] Cfr. João Cura Mariano, ob. cit., p. 209 e 210. [4] João Cura Mariano, ob. cit., p. 209 e 210. [5] Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes). [6] Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes). [7] Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida). [8] Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida). [9] Ac. STJ de 23/02/2010 (Fonseca Ramos). [10] Ac. STJ de 23/02/2010 (Fonseca Ramos). [11] Ac. STJ de 11/12/2003 (Ferreira de Almeida). [12] Cfr. Ac. STJ de 13/10/2011 (Lopes do Rego). [13] Ac. STJ de 09/02/2012 (Hélder Roque). [14] Cfr. Acs. STJ de 29/09/2009 (Mário Cruz), 26/02/2009 (Salvador da Costa), 12/03/2009 (Oliveira Vasconcelos), 18/06/2009 (Alberto Sobrinho), 13/10/2011 (Lopes do Rego). [15] Ac. STJ de 12/03/2009 (Oliveira Vasconcelos). [16] Relatado por Lopes do Rego. |