Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7053/19.6T8STB.E1
Relator: ANA MARGARIA LEITE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTOS DE EXECUÇÃO
APREENSÃO
REMOÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Se a recorrente não especifica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC;
II – Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7053/19.6T8STB.E1
Juízo Central Cível de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Piscina (…), Lda. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (1.) … – Comércio de Têxteis, Lda., (2.) … e (3.) …, pedindo: i. se condene os réus, solidariamente, a pagarem à autora: a) a quantia de € 78.676,83, a título de indemnização por danos patrimoniais; b) a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por «perda de acreditamento no mercado em que a autora opera»; c) juros de mora contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal; d) sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano a contar do trânsito em julgado da sentença final; ii. se declare cessada a boa-fé do 3º réu na posse dos bens que devia ter devolvido à autora e não devolveu; iii. se condene os réus no mais que se vier a liquidar na pendência da ação, como alteração do pedido e como desenvolvimento do pedido primitivo.
A autora baseia o pedido formulado em responsabilidade civil extracontratual, por danos sofridos em virtude de diligência de apreensão e remoção de bens realizada pelo agente de execução 2º réu, com intervenção do 3º réu, que é sócio gerente da 1ª ré, no âmbito de ação executiva movida por esta ré. Alega, em síntese, que a 1ª ré, apresentando como título executivo uma sentença, transitada em julgado, que lhe reconhecia o direito de executar, até determinado montante, todos os bens transmitidos pela extinta sociedade (…) Europa, Lda. à ora autora e que se encontrassem nas instalações desta, designadamente os bens elencados na decisão, em vez de intentar uma execução para pagamento de quantia certa, intentou contra a ora autora uma execução para entrega de coisa certa, no âmbito da qual, previamente à citação, foram apreendidos e removidos das suas instalações os bens que elenca, no contexto que descreve, o que lhe causou danos, como tudo melhor consta da petição inicial.
A 1ª ré e o 3º réu apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por exceção – arguindo a respetiva ilegitimidade passiva – e por impugnação.
O 2º réu contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a respetiva ilegitimidade passiva – e por impugnação; mais requereu a intervenção principal provocada ou, subsidiariamente, a intervenção acessória provocada, de (…) – Companhia (…) de Seguros, S.A..
Foi admitida a intervenção principal provocada de (…) – Companhia (…) de Seguros, S.A., na sequência do que foi citada a interveniente.
A interveniente apresentou articulado, em que declarou aderir à contestação apresentada pelo 2º réu.
Notificada para o efeito, a autora apresentou articulado no qual se pronuncia sobre a matéria de exceção.
Foi realizada audiência prévia, em que se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador – no qual foram consideradas não verificadas as exceções arguidas –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente, absolvendo-se os réus do pedido e condenando-se a autora nas custas.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a dedução das conclusões que se transcrevem:
«I) – INTRÓITO:
As conclusões da recorrente estão elaboradas de modo resumido posto que o seu objectivo é encadear a tese do recorrente e não repetir ordenadamente toda a argumentária desenvolvida no corpo das alegações e que leva precisamente ás ilações finais e, do mesmo passo definir o objecto substancial do recurso., nos termos do artigo 635.º/4, do Código de Processo Civil.
II) – AS CONCLUSÕES:
1ª) – Aos tribunais, na sua acção judicante, compete, sempre, eleger, interpretar e aplicar as normas reguladoras do conflito de interesses que lhes é submetido, segundo as plausíveis soluções de Direito.
2ª) – O que está em causa neste processo é a fundamentação legal, o modo e a licitude de uma diligência levada a cabo no dia 22 de Maio de 2017 pelo agente de execução no processo n.º 824/13.9TBSSB melhor identificado na sentença em recurso.
3ª) – Está também em análise a violação, a um tempo, de normas legais destinadas proteger interesses alheios e de um direito subjectivo da recorrente.
4ª) – A diligência teve ainda intervenção direta do terceiro réu e indirecta da primeira ré.
5ª) – Acção executiva tinha por finalidade a entrega de coisa certa.
6ª) – O título executivo dado à execução foi uma sentença declarativa transitada em julgado de impugnação pauliana que reconheceu que a 1ª ré tinha direito a executar um conjunto de coisas, bem definidas e descritas, no património da recorrente, nos termos do artigo 616.º/1, do Código Civil.
7ª) – Na sentença que julgou procedente a impugnação pauliana, o tribunal não condenou a recorrente a entregar as coisas constantes da relação do decreto decisório à exequente ali autora.
8ª) – Na data de 22 de Maio de 2017 compareceram na sede da autora, com base na acção executiva para entrega de coisa certa, o administrador da primeira ré, dois trabalhadores do seu quadro de pessoal, um Distmº causídico e o agente de execução.
9ª) – Depois de um conjunto de vicissitudes especial e pormenorizadamente descritas o terceiro réu, deu ordem para que a bancada fosse desmanchada para ser levada.
10ª) – O agente de execução disse de seguida aos trabalhadores da primeira ré ali exequente para procederem à remoção da bancada.
11ª) – A bancada era uma estrutura sólida com a área aproximada de m2 e só podia sair do interior das instalações da executada, aqui recorrente, desmanchada.
12ª) – Os trabalhadores da primeira ré, sem oposição do agente de execução e com o consentimento do terceiro réu destruíram toda a estrutura de base da bancada, tirando parafusos, usando rebarbadoras (rebarbadeiras) e martelos.
13ª) – Quando os preditos trabalhadores ficaram sem energia eléctrica para as rebarbadoras, porque um vizinho da autora recorrente, que era quem estava a fornecer energia a cortou, o terceiro réu, emprenhado em levar a cabo a destruição da bancada e a sua remoção, adquiriu um gerador para a execução desse trabalho.
14ª) – A bancada de trabalho ficou completamente destruída e perdeu-se definitivamente por força dessa destruição.
15ª) – Um dos mais expressivos e significativos desses deveres dos agentes de execução é o de agir em conformidade com o Direito, zelando pela sua boa aplicação da lei e actuando em conformidade com o princípio da certeza, do rigor e da segurança jurídica, nas áreas da sua intervenção.
16ª) – Um dos mais expressivos e significativos desses deveres dos agentes de execução é o de agir em conformidade com o Direito, zelando pela sua boa aplicação da lei e actuando em conformidade com o princípio da certeza, do rigor e da segurança jurídica, nas áreas da sua intervenção.
17ª) – Mas o agente de execução se, ao praticar a sua actividade proceder, com dolo ou negligentemente, postergando direitos subjectivos, prejudicando os respetivos titulares, ou aplicar sem critério normas de protecção de interesses de terceiros, legalmente tutelados, é responsável nos termos do previsto no artigo 483.º do Código Civil.
18ª) – No domínio do procedimento executivo compete ao agente de execução receber o requerimento executivo e proceder à sua cuidadosa, rigorosa, atenta e pormenorizada análise, à luz das regras ritológicas do processo.
19ª) – Depois desta fase o agente de execução deve prosseguir com o processo, a não ser que a análise efectuada suscite dúvidas, posto que, neste caso, deve apresentá-las ao juiz.
20ª) – No caso dos autos o segundo réu, o agente de execução, com negligência grave não atendeu ao facto de que a sentença dada à execução não ter determinado que a autora e recorrente, entregasse um conjunto de bens à exequente e muito menos a sua remoção.
21ª) – A bancada destruída e removida, porque era essencial, como se provou, para a actividade da autora e recorrente, era óbvio, sensato, razoável e proporcional que se efectuasse a apreensão da bancada sem remoção.
22ª) – Mas a verdade é que o segundo réu declarou e confessou que prosseguiu com a destruição da bancada por indicação e consentimento do terceiro réu por não ter havido acordo, com o gerente da aqui autora e recorrente e segundo o que o afirmou e está gravado e foi individualizado.
23ª) – A violação do princípio da proporcionalidade por parte do terceiro réu com a aquiescência do segundo réu, resulta mais flagrante quando se observa que foi dado o valor de € 150,00 à coisa (bancada), quantia que não chega a 0,47% do montante da dívida reclamada, ou seja, € 31.786,08.
24ª) – Os réus ao terem surgido para aquele acto de destruição e remoção do que restou da bancada tal conduta, conduziu, também, à violação do previsto no artigo 10.º/5, do Código de Processo Civil que decreta que o título executivo é a base de cada acção executiva e que, por ele, se determinam o fim e os limites da acção.
25ª) – Por outro lado, atento o teor do artigo número 855.º/2, do Código de Processo Civil o agente de execução tem o dever de recusar o requerimento executivo, nos mesmos termos em que a secretaria o pode recusar, em conformidade com o disposto no artigo 725.º/1, do Código de Processo Civil.
26ª) – O agente de execução deve ponderar, em face do título se ocorrem causas e vicissitudes que afectem a validade do processo, designadamente na forma adoptada, em função da sua orientação finalística.
27ª) – E se assim for deve promover a intervenção do juiz, nos termos do previsto no artigo no 723.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
28ª) – Levando a cabo a apreensão da aludida bancada, com os valores que o douto tribunal a quo deu como provados o terceiro réu ao comunicar que aquele bem, era para apreender e remover, violou, indirectamente o previsto no artigo 736.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
29ª) – Na verdade a adesão a esta posição do terceiro réu levou a que o segundo réu, agente de execução, violasse, como violou, o princípio da autonomia e da imparcialidade a que estava obrigado.
30ª) – Portanto, a remoção ilegal dos bens da autora, é também imputável ao terceiro réu que chegou a deslocar-se ao local da diligência, onde permaneceu durante todo o dia para, ao que parece, “dirigir a operação” e quando lhe foi negada a energia elétrica foi ele próprio adquirir um gerador tal era a sanha.
34ª) – O fim económico do direito é a revelação da sua finalidade, dimensão patrimonial do direito, para o seu titular e quem o exerce.
35ª) – Os mencionados réu agiram, como já se concluíra, em abuso do direito o que constitui um comportamento ilícito, imputável aos preditos réus que, agiram de modo leviano e precipitado.
36ª) – Causaram prejuízos à autora que se viu obrigada a comprar uma nova bancada e que perdeu encomendas como o douto tribunal a quo deu como provado.
37ª) – Estes factos, como é do quotidiano e do dia-a-dia, da experiência vivida e da normalidade das coisas, causam prejuízos na vertente dos danos emergentes (reposição da bancada) e dos lucros cessantes (perda de encomendas).
38ª) – Um dos mais expressivos e significativos desses deveres dos agentes de execução é o de agir em conformidade com o Direito, zelando pela sua boa aplicação da lei e actuando em conformidade com o princípio da certeza, do rigor e da segurança jurídica, nas áreas da sua intervenção.
39ª) – Mas o agente de execução se, na sua actividade proceder, com dolo ou negligentemente, postergando direitos subjectivos, prejudicando os respetivos titulares, ou aplicar sem critério normas de protecção de interesses de terceiros, legalmente tutelados, é responsável nos termos do previsto no artigo 483.º do Código Civil.
40ª) – No domínio do procedimento executivo compete ao agente de execução receber o requerimento executivo e proceder à sua cuidadosa, rigorosa, atenta e pormenorizada análise, à luz das regras ritológicas do processo.
41ª) – Depois desta fase o agente de execução deve prosseguir com o processo, a não ser que a análise efectuada suscite dúvidas, posto que, neste caso, deve apresentá-las ao juiz.
42ª) No caso dos autos o segundo réu, o agente de execução, com negligência grave não atendeu ao facto de que a sentença dada à execução não ter determinado que a autora e recorrente, entregasse um conjunto de bens à exequente e muito menos a sua remoção.
43ª) – A bancada destruída e removida, porque era essencial, como se provou, para a actividade da autora e recorrente, era óbvio, sensato, razoável e proporcional que se efectuasse a apreensão da bancada sem remoção.
44ª) – Mas a verdade é que o segundo réu declarou e confessou que prosseguiu com a destruição da bancada por indicação e consentimento do terceiro réu por não ter havido acordo, com o gerente da aqui autora e recorrente e segundo o que o afirmou e está gravado e foi individualizado.
45ª) – A violação do princípio da proporcionalidade por parte do terceiro réu com a aquiescência do segundo réu, resulta mais flagrante quando se observa que foi dado o valor de € 150,00 à coisa (bancada), quantia que não chega a 0,47% do montante da dívida reclamada, ou seja, € 31.786,08.
46ª) – Os réus ao terem surgido para aquele acto de destruição e remoção do que restou da bancada tal conduta, conduziu, também, à violação do previsto no artigo 10.º/5, do C.P.C. que decreta que o título executivo é a base de cada acção executiva e que, por ele, se determinam o fim e os limites da acção.
47ª) – Por outro lado, atento o teor do artigo número 855.º/2, do Código de Processo Civil o agente de execução tem o dever de recusar o requerimento executivo, nos mesmos termos em que a secretaria o pode recusar, em conformidade com o disposto no artigo 725.º/1, do Código de Processo Civil.
48ª) – O agente de execução deve ponderar, em face do título se ocorrem causas e vicissitudes que afectem a validade do processo, designadamente na forma adoptada, em função da sua orientação finalística.
49ª) – E se assim for deve promover a intervenção do juiz, nos termos do previsto no artigo 723.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
50ª) – Levando a cabo a apreensão da aludida bancada, com os valores que o douto tribunal a quo deu como provados (valor do crédito e valor da bancada), o 3º Réu ao comunicar que aquele bem, era para apreender e remover, violou, indirectamente o previsto no artigo 736.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
51ª) – Na verdade a adesão a esta posição do terceiro réu levou a que o segundo réu, agente de execução, violasse, como violou, o princípio da autonomia e da imparcialidade a que estava obrigado.
52ª) – Portanto, a remoção ilegal dos bens da autora, é também imputável ao terceiro réu que chegou a deslocar-se ao local da diligência, onde permaneceu durante todo o dia para, ao que parece, “dirigir a operação” e quando lhe foi negada a energia eléctrica foi ele próprio adquirir um gerador tal era a sanha, a braveza e o furor retaliatório e agressivo, mas também precipitado e imponderado do 3º réu.
53ª) – Tanto assim que e na medida em que o artigo 736.º, alínea c), do Código de Processo Civil estipula que são absolutamente impenhoráveis os objectos “(…) cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal” (…).
54ª) – A violação advém do facto de ter sido penhora uma coisa uma coisa com o valor de € 150,00 e toda desfeita para cobrança de uma dívida de € 31.786,08 no que concerne à sua finalidade.
55ª) – De quanto se diz, verifica-se e conclui-se pela ilicitude e pela imputação dos actos comportamentais praticados pelos segundo e terceiro réus, seja no plano da violação do direito subjectivo da autora e recorrente seja, como se viu, na violação de normas destinadas a proteger interesses de terceiros tutelados por lei.
56ª) – Agiram sem cuidado, sem ponderação e sobretudo sem o cumprimento de deveres legais, com uma negligência muito abaixo da média e do homem médio com um comportamento manifestamente retaliatório e intencional, portanto, com dolo e com culpa grave.
57ª) – A primeira ré e os segundo e terceiro réu ao destruírem a bancada e ao removê-la e dela se apossarem causaram graves prejuízos à autora e recorrente pese embora não quantificáveis.
58ª) – Porque os réus agiram com culpa, ilicitamente, violando direito subjectivo da autora e recorrente e normas protectoras de interesse alheios ficam são responsáveis pelos danos àquela causados, nos temos do artigo 483.º/1, do Código Civil.
59ª) – Existe ilicitude, imputação, culpa, danos patrimoniais, nos segmentos dos prejuízos emergentes de lucros cessantes e, inequivocamente, um nexo de causalidade adequada entre a actuação dos réu e os danos sofridos pela autora recorrente.
60ª) – O douto tribunal de 1ª instância fez aqui inadequada aplicação do Direito uma vez que existe fundamento de facto para prolatar a condenação, dos réus no pagamento dos prejuízos da autora, não existindo elementos que permitam quantificar o montante da condenação indemnizatória.
61ª) – Neste caso o douto tribunal recorrido devia ter condenado em quantia a liquidar em execução de sentença, nos termos do previsto no artigo 564.º do Código Civil conjugado com o artigo 609.º/2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exªs suprirão, se requer:
a) – Julguem procedentes as conclusões formuladas pela recorrente, revogando in totum a douta sentença propalada nos termos e pelos fundamentos expostos nesta minuta de alegações, decretando a condenação solidária, dos Réus e bem assim a e ainda a seguradora interveniente, a pagar à Autora os prejuízos por esta sofridos com a conduta dos Réus na diligência levada a cabo na sede daquela, em 22 de Maio de 2017, designadamente, quanto à destruição e remoção de uma bancada de trabalho com área de estendimento de 54 m2 cujo montante deve ser relegado para incidente de liquidação em execução de sentença;
b) – Condenem os Réus e Seguradora seja em danos emergentes, seja em lucros cessantes;
b) – Condenem os Réus e Seguradora no pagamento de juros de mora contados a partir do momento em que seja fixado, sem recurso ordinário, o montante da indemnização devia, à taxa supletiva de 4% ao ano, ou de outra que venha a ser legalmente fixada;
c) – Condenem os Réus e Seguradora nas custas devidas nos termos legais, incluindo as de parte».
A 1.ª ré e o 3.º réu apresentaram conjuntamente contra-alegações e a interveniente contra-alegou em separado, todos pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da reapreciação da decisão relativa à matéria de facto;
- da reapreciação da decisão relativa à matéria de direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A Ré (…) intentou contra Piscina (…), Lda., (…) e (…), ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que correu termos no Tribunal de Sesimbra – Instância Local, sob o n.º 824/13.9TBSSB, pedindo o seguinte:
1. Declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a sociedade (…) Europa, Lda., e a 1ª ré subjacente à fatura junta a fls. 40.
2. Reconhecimento do direito da autora executar os bens propriedade da sociedade devedora e transmitidos à 1ª ré no património desta até integral pagamento dos seus créditos e,
Subsidiariamente,
3. Serem os 2º e 3º réus condenados a pagar uma indemnização à autora no montante de € 22.374,45 (vinte e dois mil e trezentos e setenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento.
2. Naquela sede foi proferida decisão, onde além do mais e no que ora releva, consta:
“Reconhecer à autora o direito a executar, até ao montante de € 19.130,18 (dezanove mil e cento e trinta euros e dezoito cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial contabilizados nos termos da sentença proferida pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no p. 4691110.6TBGMR, todos os bens transmitidos pela extinta (…) Europa, Lda. à Ré (…) Segura, Lda., descritos no ponto 5 dos factos provados que se encontrem nas instalações desta ré, designadamente, os seguintes:
a) 3 Máquinas Vulcanizar Marca Leister;
b) Máquina Costura;
c) Carro Ferramentas Beta;
d) Pistola de agrafar;
e) Berbequim elétrico;
f) Aspirador elétrico;
g) Bancada de trabalho;
h) Prensa e matrizes + esferas;
i) Rebarbadora;
j) Engenho de furar;
k) Computador;
I) Empilhador a bateria;
m) Máquina pneumática Aut.f Matrizes;
n) Serra de disco;
o) Trilho Guia + Grampo;
p) Escada Berner;
q) Pistola Mastique;
r) Serra TS 55”.
3. Tal decisão foi confirmada em sede de recurso, tendo transitado em julgado em 26.04.2016.
4. Em 22.03.2027 foi apresentado requerimento executivo, que em sede de espécie refere: “Execução de Sentença próprios autos (ag. Exec.) s/despacho liminar”; valor: € 31.786,08; N.º processo: 824/13.9TBSSB; Finalidade da Execução: Entrega de Coisa Certa: Título Executivo: Decisão Judicial Condenatória”.
5. No Item factos refere-se:
“1. Nos autos que correram termos pelo Tribunal da Comarca de Setúbal –Sesimbra - Instância Local - Secção de Comp. Genérica - J1 e aí registados sob o n.º 824/13.9TBSSB foi proferida, em 9 de Março de 2015, sentença.
2. Tal decisão reconheceu à exequente o direito de executar, até ao montante de € 19.130,18 (dezanove mil e cento e trinta euros e dezoito cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial contabilizados nos termos da sentença proferida pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no processo n.º 4691/10.6TBGMR, todos os bens transmitidos pela extinta sociedade (…) Europa, Lda., à executada Piscina (…), Lda., descritos no ponto 5 dos factos provados que se encontrem nas suas instalações, designadamente os seguintes:
a) 3 maquinas vulcanizar marca Leister;
b) Máquina Costura;
c) Carro Ferramentas Beta;
c) Pistola de Agrafar;
d) Berbequim Elétrico;
e) Aspirador Elétrico;
f) Bancada de Trabalho;
g) Prensa e matrizes + esferas; II Rebarbadora;
h) Engenho de furar;
i) Computador;
l) Empilhadora e bateria;
m) Máquina Pneumática Aut. + Matrizes;
n) Serra de disco;
o) Trilho Guia+ Grampo;
p) Escada Berner;
q) Pistola Mastique;
r) Serra TS 55.
3. A decisão em referência foi objeto de recurso de apelação pela executada.
4. A 14 de Março de 2016 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que, julgando improcedente tal apelação, confirmou a sentença impugnada.
5. O referido acórdão transitou em julgado, convertendo a decisão aludida em 2 em definitiva.
6. Sucede que, apesar de instada para o efeito, até à presente data, a Executada não cumpriu voluntariamente a obrigação de restituição plasmada na aludida sentença, nada entregando à Exequente.
7. Porque a obrigação da Executada tinha prazo certo, constituiu-se aquela em mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, conferindo assim o direito à Exequente de reclamar uma indemnização moratória que, calculada à taxa legal, ascende atualmente ao montante de € 12.655,90 (doze mil e seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos).
8. Cifra-se a quantia exequenda no montante de € 31.786.08 (trinta e um mil e setecentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos)” (certidão de fls. 525 a fls. 526).
6. Por apenso à execução para entrega de coisa certa acima referida, Piscina (…), Lda. deduziu oposição por embargos – Juízo Execução Setúbal – Juiz 1 – proc. 188/17.1T8SSB-A.
7. E foi proferida decisão onde foram considerados provados os seguintes factos, para além dos que constam do requerimento executivo, e que acima se transcreveram:
(…)
“2. Na sentença referida em 1.1 foram além do mais julgados provados os seguintes factos:
(...)
"1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comércio de têxteis técnicos e tendas.
2. A ré piscina segura é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, instalação, comércio, importação e exportação de coberturas para piscinas, acessórios, consumíveis e vedações de piscinas, serviços de publicidade, impressão de material publicitário, organização de feiras e exposições.
3. (…) Europa, Lda., pessoa coletiva n." (…), sedeada na Rua de (…), Lote 1, (…), gerida pelo aqui réu (…), era uma sociedade que se dedicava ao fabrico de todo o tipo de coberturas para piscinas, barcos, camiões, importação e exportação.
4. A ré Piscina (…), Lda., foi constituída em outubro de 2009, começando a laborar nas instalações da sociedade (…) Europa, Lda., onde se mantém.
5. A sociedade (…) Europa emitiu venda a dinheiro n.º 247/10, datada de 27 de junho de 2010, em nome da ré Piscina (…) no valor de € 5.500,00 constante a fls. 40, relativamente ao seguinte material:
a. 3 Máquinas Vulcanizar Marca Leister, no valor de € 950,00;
b. Máquina Costura, no valor de € 100,00;
c. Carro Ferramentas Beta, no valor de € 350,00;
d. Pistola de agrafar, no valor de € 250,00;
e. Berbequim elétrico, no valor de € 90,00;
f. Aspirador elétrico, no valor de € 150,00;
g. Bancada de trabalho, no valor € 150,00;
h. Prensa e matrizes + esferas, no valor de € 100,00;
i. Rebarbadora, no valor de € 150,00;
j. Engenho de furar, no valor de € 200,00;
k. Computador, no valor de € 500,00;
l. Empilhador a bateria, no valor de € 1.300,00;
m. Máquina pneumática Aut. + Matrizes, no valor de € 600,00;
n. Serra de disco, no valor de € 100,00;
o. Trilho Guia + Grampo, no valor de € 150,00;
p. Escada Berner, no valor de € 160,00;
q. Pistola Mastique, no valor de € 100,00;
r. Serra TS 55, no valor de € 100,00.
(...)
7. A ré (…) Segura não efetuou o pagamento das vendas a dinheiro a que se alude em 5 e 6, nem a sociedade (…) Europa recebeu pelas mesmas qualquer montante…”.
8. E em sede de motivação de direito consignou-se, além do mais:
“… Trata-se, pois, de uma sentença proferida em ação de impugnação pauliana que, no caso concreto, reconheceu à autora, ora exequente, o direito de executar os bens transmitidos à executada, até ao limite estabelecido na sentença, nos termos do artigo.
No caso dos autos, a sentença em causa reconheceu à ora exequente o direito de executar os bens transmitidos à executada, até ao limite que nela se estabelece, correspondente ao crédito sobre a sociedade (…) Europa, Lda., entretanto extinta.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 5ª edição, págs. 59-60, a propósito do regime que transitou incólume para o atual n." 2 do artigo 54.° do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6: «A disciplina contida no n.º 2 do artigo 56.º, que analisamos, representa a adjectivação, em parte, do regime constante do segmento inicial do artigo 818.° do CC, que diz:
"O direito à execução pode incidir sobre bens de terceiros, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado".
A parte final desta disposição é confirmada pelo artigo 616.°, n.º 1, do CC, onde se estatui que, julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem não só o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse, como à execução deles no património do terceiro adquirente. Donde poder o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar.
(…)
Posto isto, como no caso dos autos foi reconhecido à exequente o direito de execução dos bens transmitidos à executada, afigura-se-nos que a exequente devia ter lançado mão da sentença exequenda e instaurar uma execução para pagamento de quantia certa para cobrança do seu crédito, até ao limite estabelecido na sentença (caminho que poderá porventura ser trilhado noutra sede, através da propositura de uma nova execução), propondo o processo contra a ora embargante ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido esta a via seguida pela exequente, pois que requereu uma execução para entrega de coisa certa, o que se impõe é concluir que o título não se reveste de exequibilidade para aquela vir a juízo exigir a entrega dos bens em causa, dado que o direito que lhe foi reconhecido apenas lhe conferia a faculdade propor uma ação executiva para pagamento de quantia certa requerendo a penhora daqueles bens.
O que vem de ser dito é o bastante para que se conclua pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução (cfr. artigo 732.º, n.º 4, do CPC), pelo que fica prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de direito material alegados pela embargante.
Porém, cumpre-nos ainda ponderar sobre os pedidos de condenação da exequente e da embargante por litigância de má-fé, impetrados em ambos os casos, em última análise, com o fundamento de que foi efetuada uma errónea interpretação sobre o modo como a sentença poderia ser executada.
(…)
Na situação dos autos, considerando o contexto em que poderá estar em causa a condenação quer da exequente, quer da embargante (pois, como resulta do que vem de ser expendido, não se concordou com a tese segundo a qual a execução para pagamento de quantia certa teria de ser proposta contra o devedor), cabe perguntar se é adequado condenar-se uma parte como litigante de má-fé quando ela atua baseando-se numa interpretação da lei diversa da sufragada pelo tribunal, crendo nós que a resposta não pode deixar de ser negativa, mesmo quando seja esgrimida pela parte uma interpretação pouco consistente ou que se apresente sem qualquer respaldo na doutrina ou na jurisprudência dominantes. Em abono da posição que defendemos, permitimo-nos citar o acórdão da RP de 22.01.2007, no qual se entendeu que a "litigância de má-fé não pode ( ... ) traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respetivas teses".
Propendemos, pois, para a conclusão de que a exequente não merece a censura em que se traduz a condenação como litigante de má-fé. Como se escreveu no ac. da RP, de 06.10.2005, "A sanção por litigância de má-fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo. Para tal, exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé apenas no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte".
9. E em sede de decisão foi referido:
“Por tudo o que vem de ser exposto, julgam-se os presentes embargos procedentes e, consequentemente, determina-se a extinção da execução.
Custas pela exequente.
Indeferem-se ambos os pedidos de condenação da exequente e da embargante por litigância de má-fé”.
10. Tal decisão foi objeto de recurso, que a confirmou, tendo transitado em julgado em 22.05.2019.
11. Em 09.11.2019, é instaurada nova execução – Proc. n.º 7253/19.9T8STB, execução de sentença nos próprios autos/pagamento de quantia certa, sendo título executivo a decisão judicial condenatória a que se alude em 1.
12. Naquele âmbito foram penhorados os seguintes bens:
1 - Uma máquina de costura elétrica de marca Aqler, estrutura em ferro e tampo em madeira, em mau estado;
2 - Uma máquina de vulcanizar de marca Leister, n.º de série (…), com a referência UNIPLAN;
3 – Uma máquina de furar da marca TRU, modelo CK16N, n.º de série (…), de cor verde;
4 – Uma bancada de trabalho com tampo de cor branca e estrutura de suporte em ferro de cor azul, constituído por 6 tampas;
5 – Um aspirador da marca GHIBLI-A, elétrico, de cor amarela e cinza, com manga e 2 acessórios.
13. Foi deduzida oposição à execução, que foi objeto de despacho de indeferimento liminar.
14. Interposto recurso da decisão, o mesmo foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado em 15.12.2021.
15. No âmbito do referido processo os bens penhorados foram vendidos à exequente (…), em 18.05.2022 (fls. 715 verso).
16. No dia 22 de Maio de 2017, compareceram na sede da Autora um sócio gerente da exequente – sr. … (3º Réu), o IM da exequente e o Ilustre Agente de execução – aqui 2º Réu – e dois trabalhadores da 1ª Ré.
17. Estes trabalhadores exibiam fatos de trabalho identificados com o nome da 1ª Ré – (…) – nas costas das camisas que vestiam.
18. Nesse dia as pessoas identificadas como AE e trabalhadores da 1ª Ré procederam à apreensão de 5 (cinco) coisas móveis, não sujeitas a registo, e à remoção dessas coisas para a caixa de transporte de um veículo automóvel de mercadorias de caixa aberta e de 3500 quilos, com a matrícula (…) e ao fim do dia saíram do local levando essas coisas.
19. Ficou fiel depositário dos bens, o gerente da exequente (…), que é aqui o 3º Réu.
20. Tais bens são as seguintes:
I) – Uma máquina de costura elétrica, declarada em mau estado e no valor de € 100,00 (cem euros);
II) – Uma máquina de vulcanizar marca Leister com o número de série 0647109, a que o AE atribuiu o valor de € 316,66 (trezentos e dezasseis euro e sessenta e seis cêntimos);
III) – Um engenho de furar, marca TSU a que foi atribuído o valor de € 200,00 (duzentos euros);
IV) – Uma bancada de trabalho com tampo em contraplacado e com estrutura em ferro a que foi dado o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
V) – Um aspirador elétrico de marca GAIZ 14 de cor amarela e cinza com manga e dois acessórios em mau estado a que foi dado o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euro).
21. O valor dos bens apreendidos e removidos ascendeu a € 916,66 (novecentos e dezasseis euro e sessenta e seis cêntimos).
22. A execução referida em 4 foi proposta contra a executada (a aqui Autora) pelo valor de capital de € 19.130,18 (dezanove mil e cento e trinta euros e dezoito cêntimos) e pelo valor global (em capital e juros, estes calculados a 17 de Março de 2017) de € 31.786,08 (trinta e um mil e setecentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos).
23. Na sequência da decisão referida em 8 e 9, o 3º Réu não entregou à Autora os bens removidos e que lhe foram entregues pelo AE.
24. O AE depois de conferenciar com o gerente da 1ª Ré (o 3º Réu), ordenou o prosseguimento da diligência.
25. Os trabalhadores da 1ª R deslocaram para o veículo de carga de mercadorias uma máquina de costura que fora pertença da sociedade (…)Europa, Lda., e que estava referenciada na sentença a que se alude em 1.
26. Os ditos trabalhadores da 1ª Ré removeram também para o citado veículo, um engenho de furar que constava da sentença.
27. No que concerne à máquina Leister, quando os funcionários da 1ª Ré se preparavam para a transportar para o veículo em causa, o gerente da Autora chamou a atenção para o facto de aquela máquina ter sido adquirida pela sociedade aqui Autora e exibiu a fatura de compra, mas não havia correspondência do número de série.
28. A sociedade Autora é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização, fabrico e montagem de coberturas para piscinas.
29. Para a construção de uma cobertura de piscina é essencial dispor de um equipamento tipo mesa retangular de dimensões consideráveis quer em comprimento, quer em largura, para estender o material de cobertura de tal modo que, sem esse apetrecho, não é possível o fabrico do produto final.
30. A existência desse equipamento é necessária para a atividade industrial da Autora.
31. No estabelecimento e sede da Autora existia uma bancada de trabalho grande.
32. A bancada de trabalho da Autora era composta por uma estrutura em ferro ligado por soldadura e um tampo composto de peças de contraplacado.
33. Dadas as dimensões da bancada de trabalho, que não podia ser removida, na sua composição natural e intrínseca, por ordem do AE, os trabalhadores da 1ª Ré retiraram as placas de contraplacado e desmontaram e cortaram a estrutura de base da mencionada bancada, cujos pedaços foram carregados para o veículo acima identificado.
34. Sem uma bancada e trabalho é impossível, sob o ponto vista físico e técnico prosseguir a atividade da Autora em toda a sua e mais lucrativa extensão, sobrando apenas condições para pequenos trabalhos e algumas vendas.
35. O gerente da Autora impediu a 1ª Ré de utilizar energia elétrica necessária à desmontagem da bancada de trabalho, tendo o AE pedido para se servir da corrente de um vizinho da Autora no que foi autorizado.
36. Quando o vizinho da Autora se apercebeu que os trabalhadores da 1ª Ré estavam a destruir a bancada de trabalho da Autora, cortou também o fornecimento de energia elétrica.
37. O que levou a 1ª Ré a adquirir um gerador autónomo.
38. 1ª Ré iniciou-se às 11H00 do dia 22 de maio de 2017 e terminou às 18H 00, desse mesmo dia.
39. Para substituir a bancada, a Autora teve de comprar materiais e contratar a prestação de serviços (mão-de-obra).
40. A retirada da bancada de trabalho determinou que a Autora não pudesse laborar entre 22 de Maio de 2017 e 7 de Junho de 2017.
41. Durante o período a que acima se alude foram feitas à Autora encomendas pelas seguintes sociedades: 1ª) … e … Services, Lda., NIPC (…); 2ª) … Pool, Lda..
42. A (…) Services, Lda. colocou junto da Autora uma consulta para fabricação de cobertura para uma lagoa, em (…), em 19 de Abril de 2017, e com as medidas 142 metros lineares por 98 metros lineares.
43. A cliente e a Autora negociaram as condições, para a fabricação e entrega de 3 (três) coberturas de lagoa, tendo o trabalho sido adjudicado, pelo preço de € 90.450,00 (noventa mil e quatrocentos e cinquenta euros).
44. A cliente aceitou a proposta da Autora e adjudicou o trabalho em 5 de Maio de 2017, referindo que a montagem teria lugar entre 24 de Maio de 2017 e 28 do mesmo mês e ano.
45. A entrega imediata era apenas de uma cobertura, a entregar num prazo de execução de 45 dias.
46. Em 23 de Maio de 2017 a Autora enviou carta à cliente (…) Services, Lda. na qual declarou:
“Por motivos alheios ao bom funcionamento da Piscina (…), somos a informar que não podemos executar a vossa encomenda referente à Cobertura de Lagoa em (…) adjudicada no passado dia 4/05/2017, não sendo possível cumprir no prazo.
Queremos desde já pedir o agendamento de reunião com o sr. Eng. (…) para poder explicar melhor o sucedido e como tal ver a melhor maneira de podermos minimizar este problema, assim como a devolução do vosso cheque que serviria para o sinal”.
47. A cliente da Autora, em 25 de Maio de 2017, respondeu àquela por carta onde declarou:
“Em resposta à vossa carta enviada em 23/5/2019, proponho desde já uma reunião o mais breve possível para poder em conjunto solucionar o problema. Fica marcada aqui nos nossos escritórios para o dia 28/05/2017, às 9.30 horas”.
48. Em 02 de Junho de 2017 a cliente da Autora enviou-lhe nova carta com o seguinte teor:
“Venho informar que tive uma reunião com o nosso cliente de Mora, a qual não correu nada bem para a nossa parte.
Eles ficaram de ver quais os prejuízos devidos, por não terem montado a cobertura na data adjudicada. Pois tenho a dizer-vos que qualquer dos prejuízos que venham a ser reclamados pelo meu cliente, serão por nós imputados à Piscina (…), Lda.”.
49. A sociedade (…) Pool, em 5 de Junho de 2017, colocou junto da Autora duas consultas para orçamentação da fabricação de duas coberturas de piscina, sendo ambas com as seguintes dimensões i) 12,45 metros lineares por 8,25 metros lineares (com cobertura da bordadura com 30 centímetros).
50. Uma das coberturas seria em tela PVC e a outra para aquecer a água – sol+guard de 500 microns e de bolha dupla. A primeira encomenda compreendia ainda um enrolador, e a segunda duas escadas com três degraus e um aspirador robot.
51. Em 6 de Junho de 2017 a Autora apresentou um orçamento cujo valor global (para as duas coberturas e equipamentos) era de € 5.523,00 (cinco mil e quinhentos e vinte e três euros).
52. Aquando da apresentação dos orçamentos a Autora referiu que: “Em relação à entrega da encomenda só vamos conseguir entregar no final da segunda quinzena de Julho. Pois tiver aqui uns problemas que estamos a tentar resolver”.
53. Logo em 7 de Junho de 2017, a cliente da Autora declarou que não aceitaria o prazo nestes termos; “(…) o cliente não pode esperar tanto tempo, pois está de férias vindo de França, e vai embora no princípio de Julho. Vou ter que procura outro fornecedor”.
53. Em 22/03/2017, pelas 15:54:00 GMT, foi submetido pela aqui 1ª Ré, (…) – Comércio de Têxteis Lda, requerimento executivo com a ref.ª (…), o qual foi disponibilizado eletronicamente no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, vulgo, SISAE em 29/03/2017, pelas 10:21 horas, com a finalidade indicada de execução nos próprios autos, tribunal competente Sesimbra – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, com a forma de ação executiva, espécie execução de sentença a correr nos próprio autos (Ag. Exec.) S/ Despacho liminar, n.º de proc. 824/13.9TBSSB, unidade orgânica Sesimbra – Juízo de competência Genérica – Juiz 1, Tribunal Sesimbra – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, finalidade da execução entrega de coisa certa (Cível local), título executivo Decisão judicial condenatória, expondo os factos, identificando como exequente a (…) – Comércio de Têxteis, Lda., executada a Piscina (…), Lda., o Agente de Execução nomeado, a liquidação da obrigação, o mandatário Dr. (…), anexando Procuração Forense, DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça, a sentença e respetivo acórdão de confirmação da sentença de condenação.
54. Pela 1ª Ré foi ainda apresentado, na mesma data e hora, requerimento denominado “Anexo com indicação de bens à penhora” com a ref.ª (…), disponibilizado no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução em 29/03/2017, pelas 10:21 horas, onde são indicados sob a epígrafe “Bens indicados à penhora”, a mesma lista de bens objeto da sentença referida em 1.
55. Em ato eletrónico continuo, em 29/03/2017 pelas 10:21 horas, o expediente foi transferido para distribuição eletrónica para o tribunal e secção de competência especializada e efetivamente transferido e distribuído, em 30/03/2017, pelas 16:26 horas, ao qual foi atribuído o n.º de processo 188/17/1T8SSB no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1.
56. Por notificação eletrónica deste Tribunal, datada de 10/04/2017, com a ref.ª (…), com o assunto “artigo 725.º do CPC – Recusa”, a qual se mostra intitulada no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução como “Not. Despacho Indeferimento Liminar/parcial”, foi a 1ª Ré, então exequente, notificada e cita-se “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 725.º do Código de Processo Civil, com referência à alínea c) do n.º 4 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido de, no prazo de 10 dias, apresentar o documento ou elementos em falta, sob pena de se extinguir a execução.
Obs.: apenas se mostra paga metade da taxa de justiça devida (DUC … – Não Pago)”.
57. Por requerimento eletrónico com a denominação “Requerimento para outras questões” com a referência n.º (…), datado de 11/04/2017, a exequente, e aqui 1ª Ré, comprovou o pagamento da taxa de justiça em falta.
58. Por notificação eletrónica do suprarreferido Tribunal, datada de 02/05/2017, com a ref.ª n.º (…), com o assunto “Dispensa de citação prévia e execução de penhora”, foi o AE notificado: “Fica deste modo notificado de que nos autos supra identificados não há lugar a citação prévia, devendo proceder à penhora em bens do(s) Executado(s).”.
59. Por notificação via fax para o n.º (…), o qual foi rececionado por essa entidade pelas 10:00 horas, solicitou ao Comandante do Posto territorial da Quinta do Conde, acompanhamento por elementos dessa autoridade policial para a diligência de entrega de coisa certa no âmbito do processo, indicando o dia (22/05/2017) e a hora (11:15), na sede da sociedade executada sita na Rua de (…), lote 1106 (antiga Rua …), (…), Sesimbra, com a menção ainda que tal ato não se mostrava sujeito a despacho judicial por não se tratar de domicílio, de acordo com o disposto no artigo 757.º, n.º 4, a contrario, do C.P.C..
60. No dia 19/05/2017, pelas 15:30 horas, foi elaborada, no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, a notificação nos termos do artigo 626.º, n.º 3, do CPC, mediante contato pessoal.
61. Em 22/05/2017, pelas 10:00 horas, através do Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, o Agente de Execução consultou a base de dados do registo comercial e do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, de forma a verificar se a sede se mantinha no mesmo local ou se teria ocorrido alguma alteração que pudesse relevar para a prossecução da diligência.
62. Os dois homens que se apresentavam com camisolas identificadas com o nome da 1ª Ré chegaram mais tarde, sendo que o AE os avistou somente após a hora de almoço.
63. No local foi recebido pelo sr. (…) que se apresentou como sócio-gerente da Autora, e que se encontrava sozinho nas instalações, tendo depois de ouvida a pretensão do AE permitido sua entrada na sede e a averiguação dos bens lá existentes.
64. O Legal Representante identificou, dos bens elencados mencionados na douta sentença, aqueles que constam no Auto de Entrega, sendo que, quanto aos restantes, o mesmo declarou não conhecer o seu paradeiro.
65. Seguidamente, por iniciativa do AE, o ilustre mandatário da 1ª Ré e o Legal Representante da Autora iniciaram as negociações para um possível entendimento, que se prolongou pelo resto da manhã e hora de almoço compreendida entre o período as 12h00 e as 14h30.
66. Por volta das 14h30 min, e porque não se vislumbrou qualquer entendimento entre a 1ª Ré e o Legal Representante, o AE, inicia a diligência de efetiva identificação dos referidos bens para remoção, conforme Auto de Entrega.
67. De seguida, foram chamadas ao local os OPC, sendo identificado o Cabo (…), com o n.º (…), dado que, o Legal Representante desligou o quadro geral da eletricidade.
68. O Legal Representante declarou ao AE possuir faturas posteriores às ocorrências referidas na douta sentença, exibindo, já no final da diligência, por volta as 17h30 horas, apenas uma fatura que alegou corresponder à verba 2, mas afirmando que não apresentava qualquer correspondência com o número de serie da mesma.
69. Relativamente à bancada de trabalho a mesma foi indicada pelo Legal Representante como sendo a que correspondia à da sentença em questão.
70. O procedimento adotado para a desmontagem da referida bancada de trabalho consistiu em:
1. Primeiramente no levantamento dos 12 tampos (6 tampos de 1,83x2,73 e mais 6 de 2,15x1,85), que se encontram suportados por uma estrutura em ferro unida entre si, por soldura;
2. De seguida, procedeu-se à desmontagem dessa estrutura em ferro, consistindo essa desmontagem num corte, precisamente na zona da soldadura de forma a evitar a inutilização;
3. Depois, prosseguiu-se para a desmontagem da parte exterior dessa estrutura, composta pelos ferros de cor azul, que se encontravam unidos entre si por parafuso, sendo que a desmontagem da mesma foi precisamente no sentido de desaparafusamento dessa estrutura.
71. Todo o procedimento de desmontagem terá sido efetuado em cerca de 3h00 horas e depois foi lavrado o Auto de Entrega e seguidamente notificada, por contacto pessoal, a executada nos termos do n.º 3 do artigo 626.º do Código de Processo Civil.
72. No decorrer das diligências, na sede da Autora, foram identificadas pelo menos 3 bancadas de trabalho, sendo que além da identificada pelo Legal Representante como sendo a constante na referida sentença, encontravam-se mais duas bancadas de trabalho mais pequenas.
73. O AE atribuiu aos bens removidos e constantes do referido Auto de Entrega, os mesmos valores dos bens que a douta sentença a contempla.
74. Em 23/05/2017, pelas 11:11 horas, no dia seguinte à diligência, através de requerimento eletrónico com a identificação (…), no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, foram remetidos aos autos executivos a notificação via fax para a convocação dos O.P.C. e o auto de entrega realizado.
75. Em ato contínuo, na mesma data, pelas 11:12 horas, através de requerimento eletrónico com a identificação (…), no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, foi remetida a notificação por contato pessoal, nos termos do n.º 3 do artigo 626.º do C.P.C., da executada.
76. Foi ainda remetido aos autos, nessa mesma data, através do menu disponibilizado no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução denominado “Receção de outros documentos/Informação”, entre as 11:13 e 11:14 horas, as fotografias recolhidas pelo agente de Execução no local, dos bens móveis não sujeitos a registo removidos da sede da executada.
77. Nessa mesma data, pelas 11:23 horas, o AE. elaborou decisão-cota, com a ref.ª (…), no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, na qual consigna que foi enviado o auto de entrega digitalizado para o email da sociedade, tal como combinado com o Legal Representante, e que seguiria via CTT para a sede da mesma, o mesmo documento (Auto de Entrega), isto porque tendo sido utilizados químicos ao transcrever o auto, o mesmo (duplicado) mostravam-se pouco legíveis.
78. Em 23/05/2017, pelas 11:24 horas, foi criada e elaborada a notificação postal com registo, com a ref.ª (…), na qual o destinatário era a sociedade executada Piscina (…), Lda., aqui A., com o conteúdo que se passa a citar “Ficam V.ª Exas. notificado do auto de entrega realizado em 22/05/2017, o qual é expedido em virtude do duplicado deixado aquando da diligência se encontrar pouco legível”, remetida via CTT no mesmo dia e junto aos autos executivos, pelas 14:53 horas, no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução através de requerimento eletrónico com a ref.ª (…).
79. No dia 24/05/2017, pelas 18:21 horas, é registado e submetido no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução o substabelecimento do senhor advogado indicado pelo mandatário da exequente, Dr. (…).
80. Por requerimento eletrónico, datado de 05/06/2017, registado no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, pelas 18:04 horas, com a ref.ª (…), dirigido ao Tribunal, uma vez que não tinha ainda sido cumprido pelo tribunal o disposto no n.º 2 do artigo 85.º, do CPC, é solicitado pelo AE. o seguinte: “(…) vem solicitar, se digne mandar remeter informação do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos declarativos que originaram a presente execução.”
81. Mais se solicita a identificação sobre os mandatários das partes, e informação sobre os poderes conferidos aos mesmos.
Finalmente solicita-se ainda informação sobre apoio judiciário concedido a alguma das partes”.
82. Por notificação do Tribunal, registada no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, pelas 15:54 horas, do dia 07/06/2017, com a ref.ª (…), o AE. é notificado pelo Tribunal e cita-se
“Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, que a informação sobre o trânsito em julgado da sentença da ação declarativa tem que ser solicitada ao Tribunal onde correu termos a mesma”.
83. No dia 20/06/2017, através do Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, registada pelas 10:02 horas, o AE. toma conhecimento do termo da apensação dos embargos de executado pautado como n.º 188/17.1T8SSB-A.
84. Por notificação eletrónica, com a ref.ª (…), datada de 08/11/2017, registada no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, pelas 11:15 horas, no dia 08/11/2017, o AE é notificado do despacho emanado no apenso A (embargos do executado) com as seguintes menções:
Notifique a exequente para se pronunciar sobre a arguição de nulidade da citação no prazo de 10 dias – artigos 149.º e 201.º do NCPC.
Requisite certidão da sentença dada à execução, com menção do trânsito em julgado – artigo 85.º, n.º 2, do NCPC.
O pedido e a certidão em causa deverão constar do histórico do processo principal”.
85. Com data de 17/10/2018, foi proferido o seguinte despacho, em face da arguição da nulidade de todo o processado a partir da apresentação do requerimento executivo:
“A embargante requereu a nulidade de tudo o que se processou a partir da apresentação do requerimento executivo, por falta de citação dela, executada, com o fundamento de que a execução devia ter tido início com prolação de despacho liminar, e que só após a citação, não sendo os bens objeto de entrega voluntária, devia haver lugar à entrega e à notificação prevista no artigo 626.º, n.º 3, do CPC.
A exequente opôs-se à pretensão da embargante.
Decorre do requerimento executivo que foi requerida execução para entrega de coisa certa, ali se alegando que a sentença dada à execução reconheceu à exequente o direito de executar, até ao montante de € 19.130,18, acrescidos de juros de mora à taxa legal comercial (contabilizados nos termos da sentença proferida pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no processo n.º 4691/10.6TBGMR), todos os bens transmitidos pela extinta sociedade (…) Europa, Lda., à executada Piscina (…), Lda., descritos no ponto 5 dos factos provados que se encontrem nas suas instalações.
A embargante insurge-se contra o facto de o AE ter procedido à remoção dos bens sem submissão prévia a despacho liminar, sustentando que a aplicação do artigo 626.º, n.º 3, do CPC só se verifica depois de efetivada a citação, e de verificada a falta de entrega voluntária dos bens.
Não concordamos com este ponto de vista. O n.º 3 do artigo 626.º do CPC é expresso ao prescrever que na execução judicial que condene na entrega de coisa certa, uma vez feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes. Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, este “n.º 3 tem por especial finalidade impor que, na execução de sentença para entrega de coisa certa, a notificação do executado para deduzir oposição seja efetuada somente depois de feita a entrega, ao contrário do que se verificava no passado em que o exequente era investido na posse da coisa apenas depois de citado o executado e decorrido o prazo da respetiva oposição, mesmo que a execução fosse baseada em sentença” (A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2017, 2ª edição, pág. 123). Tal como também assinalam os mesmos autores (obra e página citados), a remissão para algumas disposições reguladoras da execução para entrega de coisa certa reporta-se aos efeitos e fundamentos da oposição por embargos (artigo 860.º), aos procedimentos a observar na entrega (artigo 861.º), etc.. No entanto, a aplicação de algumas disposições reguladoras da execução para entrega de coisa certa em nada colide com a regra da realização da notificação apenas depois de feita a entrega, sendo certo que a norma do n.º 3 do artigo 626.º não remete para o artigo 859.º, normativo que respeita justamente à citação do executado (dispondo que o executado é citado para fazer a entrega ou deduzir oposição mediante embargos).
Deste modo, porque nesta sede não se discute se a exequente poderia, com base no título dado à execução, requerer uma execução para entrega de coisa certa, o que se conclui é não há fundamento legal que autorize que seja declarada a nulidade de tudo o que se processou a partir da apresentação do requerimento executivo.
Por tudo quanto vem de ser exposto, e sem necessidade de outras considerações, decide-se indeferir o requerido.”
86. Por notificação eletrónica com a ref.ª (…), datada de 29/11/2018, registada no Sistema Informático de Apoio à Atividade do Agente de Execução, pelas 12:05 horas, no dia 29/11/2018, o AE é notificado do despacho/decisão com a ref.ª (…), datado de 27/11/2018, emanado no apenso A (embargos do executado) a determinar a extinção da execução.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância:
A) Que também foi apreendido um outro equipamento mecânico/elétrico não declarado na douta sentença que fazia o título executivo.
B) A Autora enviou carta registada com aviso de receção à 1ª Ré para a interpelar para a entrega, a qual não foi recebida por ter sido declarado que não era conhecido na morada, pese embora tivesse seguido com um nome errado do destinatário.
C) Logo que chegou à sede da Autora o AE, num tom agressivo, dirigiu-se ao sócio gerente da Autora – sr. (…) – e declarou-lhe que se abstivesse de qualquer atuação porque vinha apreender e remover as coisas que constavam da sentença e que as tinha de remover e levar consigo.
D) O gerente da sociedade aqui Autora telefonou ao mandatário desta, explicou-lhe a situação e aquele aconselhou-o a falar com o agente de execução e a referir-lhe que a 1ª Ré não dispunha de qualquer decisão judicial que legitimasse a remoção das coisas e que o meio era ilegal.
E) Que a bancada a que se alude em 31 tivesse as seguintes dimensões: i) comprimento 11,5 metros lineares e ii) largura 5,22 metros lineares.
F) Na bancada referida em 32 estendiam-se os materiais, faziam-se as vulcanizações, as ourelas, as aplicações e os acabamentos.
G) Que os trabalhadores da 1ª Ré tenham destruído toda a estrutura de base da bancada e que o 3º Réu tenha dado consentimento à desmontagem e destruição.
H) O AE respondeu num tom agressivo “(…) é para isso que servem os seguros profissionais e eu tenho”.
I) Mais de 07H 30M foram gastos a destruir desmontar a bancada de trabalho da Autora.
J) O AE e a 1ª Ré foram advertidos de que a bancada de trabalho era essencial para atividade da Autora, pelo gerente desta, e bem assim que esta sofreria prejuízos por ter encomendas para realizar e não poder satisfazer os seus clientes.
K) O AE respondeu, de novo, num tom agressivo e sobranceiro (sic) “(…) é para isso que servem os seguros profissionais e eu tenho”.
L) A 1ª Ré, para além do fabrico de têxteis técnicos, cortinas, mangas, tendas e coberturas para piscinas (entre outras áreas de negócio)12 concorre, neste último segmento, com a Autora na área de negócio desta, pelo que ao destruir a bancada de trabalho da Autora pretendeu “liquidar”, de má-fé e com deslealdade, a concorrência da Autora.
M) A bancada de trabalho ficou completamente destruída e perdeu-se definitivamente por força dessa destruição, estando a sua devolução por parte do fiel depositário definitivamente comprometida.
N) A construção de nova bancada teve um custo pecuniário de € 4.945,05.
O) Em face da apreensão da máquina Leister constante da verba n.º 2 do Auto de Entrega, a Autora teve de adquirir duas máquinas, a saber a) uma máquina Leister Automática Uniplan E w30mm no valor de € 4.969.51 (quatro mil e novecentos e sessenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos); b) Uma máquina Leister Triac ST no valor de € 398,60 (trezentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos) num total global de € 6.602,78 (seis mil e seiscentos e dois euros e setenta e oito cêntimos).
P) A necessidade de compra só se colocou em Outubro de 2018, porque aquando da apreensão e remoção a Autora tinha no seu património uma máquina de termosoldar manual Triac S1G3, adquirida em Abril de 2011 que avariou, tendo a Autora ficado impossibilitada de trabalhar.
Q) Durante o período referido em 40, foi feita à Autora, uma encomenda por (…), NIF (…) que gira sob a designação comercial de (…) e Ténis.
R) O trabalho a que se alude de 41 a 45 tinha características especiais dado que a tela vinha pronta de fábrica e a sua aquisição seria suportada pela Autora que aplicaria 3.000 ilhoses e tendo orçamentado a mão-de-obra chegou a um valor de produção de € 32.544,00 (trinta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro euros).
S) O lucro perdido pela Autora pela não realização do trabalho referido em 41 a 45, era de € 57.906,00.
T) A comerciante (…), NIF (…), que gira sob a designação comercial de (…) e Ténis, colocou junto da Autora, em 15 de Maio de 2017, duas consultas para orçamentação da fabricação de duas coberturas de piscina com as seguintes dimensões: i) uma 15,75 metros lineares por 6,80 metros lineares; e ii) outra com 14,95 metros lineares por 6, 73 metros lineares, ambas em tela de PVC, sendo a segunda térmica Sol+Guard com cintas para enrolador.
U) Para o primeiro orçamento a cliente da Autora encomendou, ainda:
V) Um enrolador; b) Um aspirador Robot Frog x5; c) Uma escada com três degraus em aço inox 31617 e; d) Um acessório para escada, a montar em Arganil.
W) Para o segundo orçamento a cliente da A encomendou, ainda: a) Dois enroladores; b) Um aspirador Robot Frog x5; c) Uma escada com três degraus em aço inoxx316 a montar em Arganil.
X) A Autora forneceu os orçamentos, indicando para o primeiro orçamento o valor de € 3.762,00 (três mil e setecentos e sessenta e dois euros) e para o segundo orçamento o valor de € 4.567,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta e sete euros), respetivamente, com os prazos de entrega em 20 de Junho de 2017 e 23 de Junho de 2017.
Y) A cliente da Autora, por carta de 21 de Maio de 2017, adjudicou os trabalhos e aceitou as condições propostas.
Z) A Autora escreveu carta à “(…) e Ténis”, em 23 de Maio de 2017 e declarou:
“Por motivos alheios ao bom funcionamento da Piscina (…), somos a informar que não podemos executar a vossa encomenda referente Ref.ª 216/2017 adjudicada em 17 de Maio de 2017 no prazo previsto.
Peço que falem com o vosso cliente para podermos prolongar o prazo.
A (…) Segura, Lda. prevê fazer o dois trabalhos em meados de Julho”.
AA) A cliente da Autora informou, por carta de 29 de Maio de 2017, que os seus clientes não aceitaram a proposta de alongamento do prazo e que informaram que iam mudar de fornecedor.
BB) Por não poder produzir a encomenda a Autora deixou ter o seu lucro que ascenderia a € 8.329,00 (oito mil e trezentos e vinte nove euros) – [€ 3.762,00 + € 4.467,00] – sendo esse o seu prejuízo.
CC) A Autora tinha de atender outras encomendas de rápida execução para compensar o tempo de paragem e de reconstrução da bancada de trabalho, por ser uma sociedade de elevado valor de acreditamento (good will of business) e, portanto, portadora de um elevado portefólio de clientes.
DD) O prejuízo da Autora com a perda do negócio com a (…) Pool ascendeu a € 3.764,00 (três mil e setecentos e sessenta e quatro euros).
EE) A Autora. viu o seu bom nome prejudicado na “praça” e teve mesmo um abaixamento de encomendas.
FF) As duas bancadas mais pequenas a que se alude em 72 possibilitavam execução da atividade da Autora, sob o ponto de vista técnico e físico.
GG) No requerimento denominado “Anexo com indicação de bens à penhora” com a ref.ª (…), a que se alude em 54, foram indicados os bens para remover.
HH) As máquinas apreendidas e removidas eram propriedade da Autora, tendo custado à Autora a quantia de € 2.020,00.
II) Os custos suportados pela Autora para produzir uma cobertura padrão de 10 metros lineares por 5 metros lineares (10 x 5) é de € 199,22 (cento e noventa e nove euros e vinte e dois cêntimos), incluindo a tela PVC, ilhoses, elásticos, afinador de elásticos, pernes, energia elétrica, mão de obra, custos administrativos e renda de pavilhão.
JJ) O preço de tabela da Autora é de € 741,00 (setecentos e quarenta e um euros) pelo que cada venda gera um lucro por cobertura de € 541,78 (quinhentos e quarenta e um euros e setenta e oito cêntimos).

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Reapreciação da decisão relativa à matéria de facto
A apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, preconizando no corpo das alegações a modificação de tal decisão, mas não levando tal matéria às conclusões das alegações de recurso.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto encontra-se sujeita a determinados requisitos impostos pelo artigo 640.º do CPCivil, preceito que estabelece ónus – analisados pela apelante nas alegações de recurso – cujo cumprimento se impõe apreciar.
Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o citado preceito o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”.
Em anotação ao citado preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 770) que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões”.
Analisando as alegações de recurso apresentadas, verifica-se que a recorrente não especifica nas respetivas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. A indicação dos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, apesar de abordada no corpo das alegações, não foi levada às respetivas conclusões.
É sabido que as conclusões das alegações delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC. Como tal, as questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas.
Não tendo a apelante incluído a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nas conclusões das alegações, verifica-se que restringiu o objeto do recurso, não tendo a Relação de conhecer da questão da impugnação dos pontos de facto mencionados no corpo da alegação, dado não se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de a falta de indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, importar o incumprimento do ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos de 05-01-2016, proferido na revista n.º 36/09.6TBLMG.C1.S1 - 6.ª Secção, de 21-01-2016, proferido na revista n.º 145/11.1TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção, de 02-02-2016, proferido na revista n.º 2000/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, de 03-05-2016, proferido na revista n.º 145/11.1TNLSB.L1.S1 - 6.ª Secção, de 31-05-2016, proferido na revista n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 - 1.ª Secção, de 02-06-2016, proferido na revista 781/07.0TYLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 05-08-2016, proferido na revista n.º 221/13.6TBPRD-A.P1.S1, de 14-02-2017, proferido na revista n.º 1260/07,1TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção, de 14-02-2017, proferido na revista n.º 462/13.6TBPTL.G1.S1 - 6.ª Secção, e de 02-03-2017, proferido na revista n.º 1574/11.6TBFLG.P1.S1 - 7.ª Secção, cujos sumários se encontram disponíveis para consulta em www.stj.pt.
Tendo-se constatado que a recorrente não especifica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, verifica-se que não cumpriu o ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º.
O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas a) e c), é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão.
Nesta conformidade, verificado o incumprimento, pela recorrente, do ónus estabelecido na alínea a), cumpre rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão de facto, ao abrigo do disposto no corpo do n.º 1 do artigo 640.º.
Em conclusão, decide-se rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão de facto.

2.2.2. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito
Pretende a autora, com a presente ação, ser indemnizada por danos que alega ter sofrido em virtude de diligência de apreensão e remoção de bens realizada no âmbito de ação executiva, baseando o pedido formulado em responsabilidade civil extracontratual.
Vem posta em causa na apelação a sentença através da qual a 1ª instância julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora, por se ter considerado que a factualidade julgada provada não preenche os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos no artigo 483.º do Código Civil, absolvendo os réus do pedido.
Na apelação deduzida, a recorrente defende a revogação da sentença recorrida e a prolação de decisão que condene os réus a pagarem à autora o montante que vier a ser liquidado em incidente posterior, a título de indemnização por prejuízos sofridos em resultado da destruição da bancada de trabalho a que alude o ponto 20-iv de 2.1.1., sustentando, conforme consta da conclusão 36ª, que «se viu obrigada a comprar uma nova bancada e que perdeu encomendas», bem como, conforme conclusão 37ª, que sofreu «prejuízos na vertente dos danos emergentes (reposição da bancada) e dos lucros cessantes (perda de encomendas)».
No entanto, a apelante baseia a solução que preconiza em factualidade não provada, concretamente na destruição da bancada de trabalho a que alude o ponto 20-iv de 2.1.1., pelos trabalhadores da 1ª ré, com o consentimento do 3º réu, no decurso da diligência de apreensão realizada pelo 2º réu.
Porém, a factualidade relativa à destruição da bancada de trabalho foi julgada não provada, configurando as alíneas G) e M) do elenco de factos tidos por não provados em 2.1.2., pelo que se mostra prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada com base em tal matéria de facto.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 30-10-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)