Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2477/15.7T8LLE.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito.
- Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, quando esteja pendente um processo executivo, pois estamos perante um direito real de garantia dum crédito, que deve ser defendido na reclamação de créditos quando esteja pendente acção executiva, sob pena do direito de retenção bloquear o exercício dos direitos de crédito dos outros credores pelo facto do titular do direito de retenção manter o património devedor na sua disponibilidade arbitrária.
- Como qualquer outro direito real de garantia, o direito de retenção caduca com a venda executiva, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art.º 824.º do C. Civil, transferindo-se para o produto da venda, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:


1 - Relatório.

Em 16.06.2015, na secção cível da Instância Local, veio A deduzir procedimento cautelar comum, com dispensa do contraditório, contra “B Lda.”, “Banco, S.A.” e C, pedindo que sejam os mesmos advertidos de que se deverão abster de perturbar a posse do requerente.
Para o efeito, alegou que a requerida é dona de uma determinada fracção autónoma, cujo gozo cedeu ao requerente mediante contrato de arrendamento e, bem assim, que por contrato que denominaram de promessa de compra e venda, aquela sociedade requerida lhe prometeu vender a dita fracção autónoma, tendo-lhe sido transmitida a posse.
Mais alegou que correm termos na Instância Central de Execução do Tribunal da Comarca de Faro uns autos de execução em que figura como exequente o requerido Banco, S. A. e em que foi nomeado agente de execução o terceiro requerido e que, no âmbito dessa execução, foi penhorada e registada penhora sobre a mencionada fracção autónoma; que no âmbito dos autos de execução foi determinada a venda e que, na sequência disso, a fracção foi adjudicada ao requerido Banco, S.A., razão pela qual o requerido agente de execução notificou o requerente para entregar a mencionada fracção sob pena de arrombamento a realizar em 01.07.2015.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Atento o exposto, é manifesto que o requerente escolheu mal o meio processual para fazer valer o seu direito, o que importa o imediato indeferimento liminar da providência, o que se decide ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 198.º, n.º 1, 226.º, n.º 4, alínea b), 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, 350.º, n.º 1, 828.º, 863.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil”.
Nessa decisão pode ler-se o seguinte: “Nestes termos, independentemente de se conhecer se ao Requerente deverá ser reconhecido algum direito de retenção sobre a identificada fração autónoma e da circunstância deste direito ser invocável, ou não, perante o adquirente da fração adquirida nos autos de execução, questão primeira em termos lógicos se coloca: importa saber se este é o meio adequado para o Requerente fazer valer aquele seu alegado direito. A resposta a esta questão tem de ser negativa porquanto o Requerente, enquanto terceiro relativamente aos autos de execução, terá de reagir contra ao desapossamento por meio de embargos de terceiro, ainda que de natureza preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 342.º e 350.º, do Código de Processo Civil, não sendo este o meio adequado para impedir os efeitos das decisões proferidas nos autos de execução do processo número 625/12.1TBLLE”.
Inconformado com esta decisão, o requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
“I . O Apelante está na posse da fracção S melhor identificada nos autos e foi nela que fixou a sua residência.
II. A referida fracção foi objecto de adjudicação à Apelada.
III. O Apelante não pode mais recorrer ao instituto dos embargos de terceiro atento ao exposto no artigo 344º n.º 2 in fine do CPC nos termos do qual os embargos não podem ser deduzidos depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados – nestes sentido:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6201a2128e2a68f580257a70004de 8b?OpenDocument
IV.O Apelante está na posse da fracção S e foi nela que fixou a sua residência.
V. Nenhum dos contratos dos contratos do aqui Apelante foi resolvido.
VI. A verificar-se a resolução, o Apelante gozará de direito de retenção contra o recebimento do sinal e contra o recebimento do valor das obras que ali realizou.
VII. O direito de retenção estará colocado em causa e será violado caso o Apelante seja despejado ou desapossado.
VIII. O 3º Apelado, ao agir do modo supra descrito, violará a posse do Apelante e o direito de retenção de que se arroga e lhe assiste.
IX. A 2º Apelada não carece da fracção S para a sua atividade, sendo que a privação do uso da mesma não lhe causará relevante dano.
X. O dano que o despejo produzirá na esfera jurídica do ora Apelante é incomparavelmente superior ao que o decretamento da presente providência produzirá na Apelada.
XI. Atenta as circunstâncias supra descritas, nomeadamente, o fato de a fracção “s” ter sido objecto de adjudicação, a providência cautelar requerida, além de adequada, constitui o único meio jurídico ao alcance da protecção do direito do Apelante.
XII. Nessa medida deve a mesma ser decretada com a inversão do contencioso peticionada.”
Conclui pedindo que o presente recurso seja admitido e julgado procedente e, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por uma outra que decrete a providência cautelar requerida, por ser o único meio de defesa adequada aos interesses do requerente.
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil:
1.º questão - Saber se os embargos de terceiro são o meio adequado para reagir contra a ameaça do direito de retenção após venda judicial do bem;
2.ª questão - Saber se há probabilidade séria da existência do direito invocado.


3 - Análise do recurso.

Estamos perante um procedimento cautelar comum.
Pretende o requerente evitar (preventivamente) a sua “expulsão” do prédio, alegando acto que, a verificar-se, é susceptível de violar o direito a que se arroga.
Vejamos o quadro normativo aplicável:
Estabelece o artº 362º do CPC o seguinte:
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 – O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3 – Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
4 – Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Importa saber se a acção deve prosseguir.
Da análise do requerimento inicial resulta, desde logo, que o requerente pretende reagir a uma execução onde foi efectuada a venda de um bem imóvel e que, na sequência disso, a fracção foi adjudicada ao requerido Banif, razão pela qual o requerido agente de execução notificou o requerente para entregar a mencionada fracção, sob pena de arrombamento.
Alega que, em 15.11.2011, celebrou um contrato de arrendamento relativo à fracção em causa e passou a habitar tal fracção e pagou a quantia de € 42.000,00 correspondente a 10 anos de arrendamento e, em 2.01.2012, celebrou um contrato-promessa em que tal quantia foi convertida em sinal e onde figura como promitente-comprador e, por isso, tem direito de retenção pelo recebimento do sinal.
O recorrente insurge-se contra o facto da sentença considerar que deveria ter intentado embargos de terceiro, por serem o meio processual adequado à sua pretensão e não o procedimento cautelar comum.
Vejamos:
Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial – por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Tais embargos mostram-se regulados no:
Artigo 342.º
Oposição mediante embargos de terceiro
Fundamento dos embargos de terceiro
1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência.
E, a título preventivo, no:
Art. 350º do mesmo diploma:
1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final (...).
Por outro lado, determina o
Artigo 344.º - Dedução dos embargos
1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
No caso dos autos, o recorrente pretende “defender” o seu direito de retenção decorrente da sua posição de promitente-comprador e possuidor da fracção vendida.
O direito de retenção é um direito (real) de garantia que “consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele”. (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, página 722)
Como resulta do disposto no artº 755, nº 1 al f), do CC, o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento, imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.º.
Daí se extrai que o direito de retenção conferido ao promitente-comprador não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito.
Embora a questão tenha dividido a jurisprudência, no STJ é dominante a posição que defende que os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para a defesa do direito de retenção quando esteja pendente um processo executivo que envolva a penhora dum imóvel que tenha sido prometido vender.
Esta posição baseia-se no facto do direito de retenção ser um direito real de garantia dum crédito, neste caso do crédito emergente do incumprimento do contrato-promessa e como direito de crédito (com preferência no pagamento perante os outros credores concorrentes) deve ser defendido na reclamação de créditos quando esteja pendente acção executiva.
Referem que está em causa apenas uma indemnização pelo incumprimento com os embargos de terceiro o titular do direito de retenção iria bloquear o exercício dos direitos de crédito dos outros credores.
É que o direito de retenção legitima o seu titular em recusar a entrega do bem até que seja pago. Mas o património devedor não pode ficar pura e simplesmente na disponibilidade arbitrária do titular do direito de retenção, pois, se não tiver a iniciativa de se fazer pagar com o produto do valor do bem, utilizando os instrumentos jurídico-processuais existentes, outros credores deverão poder desencadear o processo executivo ou de insolvência, para que o bem tutelado, pelo direito de retenção, possa ser penhorado e vendido e este direito ser exercido no momento e lugar próprios (conferir, entre outros – Acórdãos do STJ de 26/05/1994 in CJ ( STJ), 1994, Tomo II, página 118; de 23/01/1996, in CJ ( STJ) 1996, Tomo I, página 70; de 25/01/1999 in CJ Tomo III, página 118; de 10/02/2000 in CJ ( STJ) 2000, Tomo I, página 80; de 12/02/2004 in CJ (STJ), Tomo I, página 57; de 04/10/2005 in CJ (STJ) 2005, Tomo III, página 49 e de 04.12.2007, no processo nº 07A4070, bem como Acórdão da Relação de Guimarães de 6.04.2010, proferido no processo 2189/08.ITBBRG-B.G1.
Assim, para salvaguarda do eventual crédito, o promitente-comprador pode reclamar o seu crédito na execução que foi instaurada para venda, além do mais, do dito imóvel (sobre o qual incide tal direito) e com vista a vir obter, através dele, o seu pagamento pelo seu produto de venda.
Mesmo a venda do imóvel na aludida execução não contende com o direito do requerente ou melhor, não se mostra de todo incompatível com esse alegado direito. (Nesse sentido, entre muitos outros, Antunes Varela in RLJ, ano 124, página 351, bem como o Acórdão do STJ de 12/3/2009, processo nº 09A0265, disponível em www.dgsi.pt e ainda Acórdãos do STJ de 11/3/99 in BMJ n.º 485, página 404, de 23.01.1996 in CJ, ASTJ, ano IV, T1, página 70 e, por último, o Acórdão deste TRE de 14.05.1998 in BMJ n.º 477, página 586).
De qualquer forma, note-se que, como já ocorreu a venda do imóvel, não poderia haver recurso aos embargos de terceiro e, por isso, o recorrente tem razão ao argumentar que já não podia recorrer a tal instituto, atento o disposto no art.º 344.º, n.º 2 in fine do CPC, que estatui que os embargos não podem ser deduzidos depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
Ora, por tudo o exposto, não podemos concordar com o Mmº Juiz a quo quando conclui que o requerente deveria ter intentado embargos de terceiro, pois estes teriam de ser rejeitados.
Resta-nos analisar se este procedimento cautelar deve prosseguir.
Como é sabido, são os seguintes os requisitos - decorrentes do art.º 362º do CPC - do procedimento cautelar não especificado:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora);
c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar;
e) Não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Ora, da análise do caso concreto concluímos que não se verifica desde logo o primeiro desses requisitos: “probabilidade séria da existência do direito invocado”.
Quanto à subsistência do direito de retenção após a consumação da venda executiva, dispõe o art.º 824.º do Código Civil o seguinte:
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem (…).
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Nos termos do art.º 761.º do CC, o direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.
Entendemos que, por força do estatuído no artigo 901.º do CPC, pode o adquirente, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor na própria execução a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.
- A entrega judicial do bem ao adquirente não contende com o reconhecimento do direito de retenção, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 869.º do CPC.
- Efectuada a venda do imóvel em sede de execução, o direito de retenção não confere o direito de não entrega da coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda. (neste sentido Acórdão do STA de 18.06.2013, proferido no processo 01339/12 e disponível em www.dgsi.pt )
- E mesmo no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa de compra e venda e tendo o promitente-comprador o direito de retenção sobre a coisa pelo crédito resultante do incumprimento do contrato, que – em princípio - lhe confere a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito, esse direito de retenção não se mantém, porém, para além da venda do imóvel, que vier a operar-se em execução judicial.
É que, como qualquer outro direito real de garantia, o direito de retenção caduca com a venda executiva, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art.º 824.º do C. Civil, transferindo-se para o produto da venda, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. (neste sentido vide o Acórdão do STJ de 13.09.2007, proferido no processo 07B2256 e disponível em www.dgsi.pt)
Com efeito, dispõe o art.º 824.º do C. Civil que:
1 - A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2 - Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reis que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3 - Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Pelo exposto, impõe-se concluir que o alegado direito de retenção sobre o qual se funda pretensão de não entrega do bem dos recorrentes já se mostra caducado na presente data, atendendo à consumação da venda do bem no processo executivo. (É este o entendimento largamente dominante na doutrina - Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, página 97; Castro Mendes in Direito Processual Civil (A Acção Executiva) – edição da AAFDL, 1971, página 176 e seguintes; Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 2ª edição, página 274; Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 9ª edição, página 392; Salvador da Costa in Concurso de Credores, 3.ª edição, páginas 232/233. No mesmo sentido, vai a jurisprudência do Supremo Tribunal, como se pode ver nos respectivos Acórdãos de 26.05.94 CJ, ASTJ, II, 2º tomo, página 118, de 25.11.99, CJ, ASTJ, VII, 3º tomo, página 118, de 13.09.2007 proferido no processo n.º 07B2256, de 12.03.2003, proferido no processo n.º 1664/05.4TBCVL.C2.S1 e de 08.10.2013, proferido no processo n.º 10262/06.4TBMTS.P1.S1, todos disponível em www.dgsi).
O direito de retenção do promitente-comprador existe para lhe garantir o crédito de indemnização por incumprimento do contrato promessa e não para lhe facultar o uso da coisa prometida vender.
Quando ocorre a venda executiva, essa função de garantia transfere-se do bem vendido para o produto da venda, operando a garantia sobre o respectivo montante e não mais sobre o bem alienado.
Em suma: Inexiste probabilidade séria da existência do direito invocado, pois o mesmo caducou, razão pela qual o procedimento cautelar deve ser indeferido liminarmente.
Desta forma, improcede o recurso, devendo manter-se a decisão, embora com diferentes fundamentos.


4 - Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida, embora com diferentes fundamentos.

Custas pelo recorrente.

Évora, 03.12.2015

Elisabete Valente

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos

Acácio Luís Jesus das Neves