Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1386/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Após a vigência do Decreto-Lei nº 273/01, de 13 de Outubro, os Tribunais Comuns deixaram de ser materialmente competentes para conhecer dum pedido de justificação judicial visando a primeira inscrição dum prédio na Conservatória do Registo Predial.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1386/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, “B” e marido “C”, “D” e “E” propuseram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “F” e mulher “G”, “H” e mulher “I”, “J” e mulher “K”, “L”, “M” e marido “N”, “O” e mulher “P”, “Q” e marido “R”, “S” e mulher “T”, “U” e mulher “V” e “W” e mulher “X”, todos melhor identificados nos autos, pedindo que os RR. sejam condenados a reconhecerem que a posse exercida pela A. “A” sobre uma parcela de terreno com área de 19.180 m2, composta de terras de cultura arvense e pinhal, a confrontar a Norte com …, a Sul, com Estrada Municipal, a Nascente com “D” e “E” e a Poente com “J”, pelos AA. “B” e marido “C” sobre uma parcela de terreno com área de 19.577 m2, composta de terras de cultura arvense, pinhal e olival, a confrontar, do Norte com …, do Sul, com Estrada Municipal, do Nascente com “J” e do Poente com …, pelos AA. “D” e mulher sobre uma parcela de terreno com a área de 19.079 m2, composta de terras de cultura arvense e pinhal a confrontar, do Norte, com …, do Sul, com Estrada Municipal, do Nascente, com … e do Poente com “A”, parcelas que fazem parte e devem ser desanexadas do prédio misto denominado … ou …com área de 108.750 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de …, quanto à parte rústica e sob o art° 6°, Secção FF e quanto à parte urbana sob o art° 1449 e descrito sob o n° 1871 a fls. 182 do Livro B-5 na Conservatória do Registo Predial de …, facultou aos AA. a aquisição do direito de propriedade por usucapião de cada uma das indicadas parcelas, que materializa e concretiza os direitos de que são titulares sobre o mencionado prédio.
Tudo com os fundamentos de facto e de direito invocados na p.i., que se dá por reproduzida.
Citados, nenhum dos RR. contestou.
Foi então proferido o despacho saneador que, julgando verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, por parte dos AA., absolveu os Réus da instância.

Inconformados, interpuseram os AA. o presente recurso, recebido como de apelação, mas mandado seguir, depois de ouvidas as partes, os termos do agravo e em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - Extrajudicialmente, qualquer interessado pode invocar a sua posse quer através de escritura de justificação, quer mediante decisão proferida por Conservador da Conservatória do Registo Predial da área em que o prédio usucapido se situa.
2 - Não se trata, todavia, de uma competência exclusiva, uma vez que a aquisição do direito de propriedade por usucapião pode ser invocada judicial ou extrajudicialmente.
3 - Mesmo com a publicação do Dec. Lei n° 273/2001, de 13 de Outubro, nunca foi revogada a possibilidade de se invocar judicialmente a aquisição do direito de propriedade por usucapião, como aliás se pode constatar pela actual redacção do art° 116° do Código de Registo Predial.
4 - Cujo meio próprio é a acção declarativa comum em que se aleguem e provem os factos integrantes da posse e os requisitos legais e factuais para que opere a modalidade de aquisição por usucapião.
5 - No caso sub judice alegaram os AA. que alguns dos RR. se tinham desinteressado da outorga das respectivas escrituras de partilha e de compra e venda, por no ajuste verbal logo terem recebido os respectivos preços.
6 - Sendo manifesta a existência de um contencioso entre os AA. e os RR., porquanto estes não se mostram disponíveis para a outorga das respectivas escrituras, não podendo o tribunal interpretar a falta de oposição dos mesmos RR. como uma manifesta falta de interesse em agir por parte dos AA.
7 - O interesse processual em agir consiste na necessidade de instaurar e fazer seguir uma acção, constituindo um dos pressupostos processuais respeitantes às partes, pelo que se faltasse o interesse em agir, significaria então que a acção seria inútil e que, assim, o direito dos AA. estaria carecido de tutela jurídica.
8 - Os AA. pretendem uma decisão que, com força de caso julgado, lhes reconheça o direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno que adquiriram por usucapião.
9 - Decisão essa que, pela sua natureza, tem um alcance objectiva e subjectivamente muito mais amplo que a mera presunção júris tantum consubstanciada no preceituado no art° 7° do C.R. Predial.
10 - E não somente a obtenção de um título que lhes "permita inscrever a seu favor no registo predial a aquisição do seu direito de propriedade" e cujo título sempre resultará do reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre as parcelas de terreno em questão.
11 - Na douta sentença recorrida não foram bem interpretado/aplicado o disposto nos art°s 1251°, 1260°, 1261º, 1262° e 1292° do C.Civil e 116° do C.R. Predial.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra em que se condenem os RR. no pedido.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Como se constata da petição inicial, os AA fundamentam a sua pretensão na aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre as supra referidas parcelas de terreno, depois de terem sucedido na respectiva posse aos anteriores proprietários, invocando os requisitos a tanto necessários e, ainda, encontrarem-se desprovidos de título que lhes permita inscrever tal aquisição no registo predial, na medida em que alguns dos RR. se desinteressaram da outorga das escrituras de partilha ou de compra e venda por, aquando do ajuste verbal, terem logo recebido os respectivos preços.
Na decisão ora impugnada considerou-se que os AA. deveriam ter lançado mão do processo de justificação judicial regulado nos art°s 117-A e segs. do C. R. Predial, o que, porém, não põe em causa a competência do tribunal para a presente acção.
Só que, prossegue a decisão, atenta a forma como a acção foi intentada, os AA. têm manifestamente falta de interesse em agir, na medida em que alegam não ser o seu direito contestado por ninguém, incluindo os RR. sendo "conclusivo, a este respeito, a falta de contestação de qualquer um dos RR.". E citou-se, a respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/4/2005 in www.dgsi.pt.

Vejamos então a questão.
Como se sabe e resulta do n° 1 do art° 30 do C.P.Civil, toda a acção pressupõe a existência de um conflito de interesses entre quem demanda e quem é demandado, verificando-se tal conflito, no ensinamento do Prof. Castro Mendes, sempre que sobre um bem incidam interesses de duas pessoas os quais não podem ser ambos plenamente satisfeitos, devendo ser um sacrificado para o outro ser plenamente satisfeito. Ora, é esse conflito que dá origem um litígio, noção que se desdobra numa pretensão e numa resistência actual ou meramente eventual, consistindo o fim do processo civil precisamente na sua justa composição (cfr. Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, I Vol, 1980, pag. 61 e segs e 1090 e segs .. ). Portanto, fora dos casos das acções de simples apreciação, e de outros especialmente previstos em legislação especial, quem solicita a intervenção do tribunal, no âmbito processual civil, tem de configurar o litígio, precisando o seu concreto interesse e a medida em que ele seja posto em causa por quem se propõe demandar.
Ora, no caso em apreço, são os próprios AA. que, ao concretizam o seu interesse, e que é o de verem reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis que descrevem na sua p.i, para que possam levar ao registo predial a respectiva aquisição, afirmam a inexistência de qualquer oposição por parte dos RR. Ou seja, eles próprios afirmam a inexistência de litígio, sendo certo que o mesmo não pode ser configurado com a mera invocação de que alguns dos RR. se desinteressaram de outorgar as escrituras, sem que, ao menos, se esclareça se alguma vez foram solicitados a outorgá-las e, se, nesse caso, se recusaram.
Sendo por outro lado verdade que, face ao disposto nos art.ºs 2º, 3º do C.R.Predial quanto aos factos sujeitos a registo e perante a força probatória deste, aquele interesse merece a tutela do direito, a lei pôs à disposição dos interessados os necessários meios, no caso concretizados, designadamente, nos termos do art° 1160 do C.R.Predial, na escritura de justificação notarial ou no processo de justificação relativa ao trato sucessivo, regulado nos artigos 117-Ao e segs. do mesmo diploma, precisamente, no dizer do preâmbulo do Dec. Lei n° 273/2001 de 13 de Outubro (que revogou o Dec.Lei n° 284/84 que regulava o processo de justificação judicial), "numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litigio ".
Perante esta realidade, não pode secundar-se a posição dos recorrentes quando sustentam que, mesmo com a publicação do dec. Lei n° 273/2001, continuam a poder invocar judicialmente a aquisição do direito de propriedade por usucapião, na medida em que, como bem se salienta na decisão recorrida, "A lei não abriu dois procedimentos ao arbítrio das partes: a acção declarativa de reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e o processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice- versa".

Por todo o exposto e remetendo, no mais, para os respectivos fundamentos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes .
Évora, 11.10.2007