Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/17.7GBSLV.E1
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
ROUBO
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - As declarações de coarguido constituem um meio de prova plenamente válido para incriminar outro dos comparticipantes no crime, podendo e devendo o Tribunal valorá-las de acordo com a credibilidade que lhes atribuir.
II - A única exceção é a consagrada no nº 4 do artigo 345º do C. P. Penal, que nada tem a ver com a não valoração das declarações do coarguido quando o outro arguido se remete ao silêncio, mas sim com a valoração das declarações do coarguido que confessa os factos e inculpa também o outro arguido, mas que depois se recusa a responder às perguntas feitas pelos Juízes, pelo Ministério Público ou pelos Advogados.
III - In casu, o coarguido (que confessou os factos) respondeu às perguntas que lhe foram feitas e esclareceu o Tribunal, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no nº 4 do artigo 345º do C. P. Penal.
IV - As declarações de um arguido são um meio de prova legal e, como tal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, só por si, fundamentar a condenação de outro arguido. Estas declarações constituem meios de prova válidos, e, como qualquer outro meio de prova, estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova e ao princípio in dubio pro reo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2 ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório:

No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 252/17.7GBSLV a correr termos no Juízo Central Criminal de Portimão, foi julgado o arguido J e proferido o Acórdão de 9.4.2019, que decidiu nos seguintes termos:

(…)

B) Condenar o arguido J pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

***

Desta decisão veio o arguido J interpor o presente recurso, a 18.10.2024, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

“1º- O Tribunal de primeira instância, suporta-se exclusivamente nas declarações do arguido C para condenar o arguido J ora recorrente, o que, salvo outro desígnio de sapiência, não se pode este conformar pois tal depoimento não pode ser merecedor de sinceridade e credibilidade conforme ditou o Acórdão proferido em primeira instância,

2º- Discordando-se da valoração atribuída à confissão integral e sem reservas do arguido C relativamente à sua participação porque inexistia outra opção face a prova carreada para os autos em escrutínio pelo defensor da Legalidade Democrática, sendo bastante a identificação daquele pelo militar da Guarda Republicana interveniente colocando-o no local a hora e dia de tal ocorrência aliado ao reconhecimento constante a fls. 271 e 273, e sendo esta uma testemunha "qualitativa" sem detrimento das demais, assim poucas opções lhe restariam estrategicamente que não a confissão que resultou numa pena suspensa para si e numa pena efetiva para o inconformado J que nunca participou em tal "roubo".

Mas mesmo assim, por ser arguido, foi acusado e colocado na posição de coarguido, conjuntamente com C, que, a identificar alguém, haveria sempre de ser aquele e nunca quem efetivamente participou naquele plano, pois, mesmo assim que fosse o Tribunal recorrido nunca haveria de acreditar em tal sinceridade caso assim não o fosse ao identificar efetivamente o terceiro que conjuntamente com ele( C) praticou os factos considerados provados nos autos, e, viu-se o recorrente condenado a uma pena de 5 anos de prisão efetiva.

3º- As declarações de coarguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo, mas, questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.

4º- Por isso, e face ao obvio, é seguro dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do coarguido só deveria ser considerado válido acompanhado de outro meio de prova de acordo com as demais regras da produção de prova, num todo, o que não aconteceu, e por isso, no modesto entender do recorrente merecedor de melhor sindicância.

5º- A admissibilidade como meio de prova do depoimento de coarguido, em relação ao coarguido, da forma anteriormente julgada, colide com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se desadequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade em concreto, e, o direito ao silêncio, ou a própria ausência do arguido, não pode ser valorado contra este, nomeadamente ao arguido J, como efetivamente foi.

6º- É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima e demais, considerando que inexistiu identificação do arguido J, é fundamental usar de cautela no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados, que foi precisamente o que aconteceu in casu.

7º- Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, seria razoável que o coarguido C transmitisse algum dado externo que corroborasse objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial, e, como foi óbvio assumiu matéria que lhe era desfavorável considerando que se não o fizesse, face ao indícios manifestos de sua participação, seria condenado em pena muito superior acrescida da necessidade de identificar mais alguém de forma a poder usufruir de tal benesse, e, in casu, como já se encontrava constituído arguido, J naturalmente.

8º- Note-se ainda, nenhum dos outros elementos de prova coloca o arguido ora recorrente em toda a narrativa vertida na acusação, ou seja quer a prova testemunhal, quer a documental ou até os reconhecimentos efetuados nos autos, e, com todo respeito, haveriam de haver elementos desta natureza que suportassem a alegada fiabilidade atribuída ao depoimento de C, o que não existiu.

9º- Não se trata de criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido, quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade sempre merecedora de "In Dubio Pro Réu", em ultima ratio, devendo ser absolvido.

10º- 0 TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao Tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-1 1-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).

11º- E é exatamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um coarguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz (ou jurados) ou pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.

12º- Seccionada que foi novamente a prova da acusação, a não ser suprida por V. Exa.s na soberana sapiência conhecida, impunha-se nova formação de uma convicção do julgador em 1ª instância, de forma a corrigir tal erro/vicio considerando que é único que tem acesso à imediação, oralidade e espontaneidade da prova restante, repetindo o julgamento, salvo devido respeito.

13º- É pacífico EM que a pena a aplicar não deve ser superior à culpa, devendo estar de acordo com os factos provados, devendo, sempre, optar-se pela aplicação de penas não privativas da liberdade, quer sejam de multa, quer sejam suspensas na sua execução, quando verificados os legais pressupostos, atentos os nefastos efeitos da reclusão, e a evitável reação social de carácter negativo, comprometedor de qualquer ressocialização, como resulta evidente no caso presente.

14º - O Recorrente era consumidor de estupefacientes, mantendo estabilidade familiar, e, à data da sua detenção, detinha ume diminuta quantidade de estupefaciente, e irrelevante montante em dinheiro, o que impede verificado o tipo do artigo 21º do Dec-Lei 1 5/93, que não é aplicável ao chamado "dealer de rua", nada justificando a reclusão efectiva, e comprometedora da desejável ressocialização.

15º - Conhecendo-se os nefastos efeitos da reclusão, e resultando provado o arrependimento relevante, e o mais constante do douto Acórdão em Recurso, mostram-se reunidos os legais pressupostos para a suspensão da execução da pena aplicada, ou a aplicar, reduzida que seja, por merecer integral provimento o presente Recurso.

16º - Resultando provada a validade do cidadão ora Recorrente, que pelo relatório social efectuado à altura fez esforços para se recuperar, ajudando inclusive uma veterinária na recolha de animais abandonados e todo demais nele constante, e duvidando-se da capacidade de ressocialização em meio prisional, a opção justa será a ameaça da pena, suspendendo-se a sua execução, para o que mostram verificados os pressupostos legais (50º CP).

17º - Mesmo que a pena aplicada em 1ª Instância não seja reduzida, sempre a Lei permite a suspensão da execução da pena aplicada, como é de elementar Justiça.

18º - O deverá produzir efeitos na medida da pena, a reduzir, suspendendo-se a sua execução, por se mostrar bastante a ameaça da pena, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal.

19º - Toda a factualidade provada é contraditória com a aplicação de pena efectiva, tudo justificando, por reunidos os legais pressupostos, a suspensão da execução da pena.

20º- Ora se nos meios de prova pesados existem fotos de recibo e declaração e venda de fls.63 e relações semanais de compras de metais preciosos (Embalprime, Lda) de fls.. 56 a 62., onde constam as características dos bens subtraídos (qualidade e quantidade) haveria o Tribunal recorrido lograr em aferir tais valores vertendo-os nos factos provados, o que não fez, e dai causando vicio, pelo menos de, OMISSÃO DE PRONÚNCIA e FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, salvo devido respeito, mais ainda, com omissão de pronúncia, e tendo elementos de prova que permitiam aquilatar o valor do artigos roubados, e em consequência, o disposto, entre outros, nos artigos 73º e 74º do Código Penal.

21º- Efetivamente, por força da atenuação especial consagrada no art.73º do Código Penal, considera a defesa do arguido ter o Tribunal “a quo" violado os citados dispositivos legais ao ter condenado o arguido nos termos em que o fez.

22º- O regime jurídico a que o diploma acima referido diz respeito, exige que deva ser especialmente atenuada a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando o Tribunal entenda que há sérias razões para crer que da atenuação espacial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

23º- Devia, pois, o douto Coletivo "a quo", ter condenado o Arguido, ora Recorrente, em não mais de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, e não o tendo feito, ultrapassando os limites de livre apreciação da prova (127º C.P.), violou o disposto nos artigos 40º , 71 º, 72º e 50º do Código Penal, tudo justificando a revogação do douto Acórdão de que ora se recorre, a substituir por outro que suspenda a execução de pena a aplicar ao ora Recorrente, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.

24º- Em termos latos, um dependente de estupefacientes, ainda com alguns antecedentes criminais, que, sem sofisticação, ainda integrado social e familiarmente, perfeita e facilmente recuperável/ressocializável, não deverá ter que cumprir reclusão efetiva, comprometedora do que se deseja evitar, permitindo, a Lei, a suspensão da execução da pena, quer seja a aplicada em 1ª Instância, quer seja a pena a reduzir em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de integral provimento.

25º - Pela DGRSP foi elaborado relatório social, à altura dos factos, ou seja em 2019, havendo só o Acórdão sido notificado ao arguido em 2024, nomeadamente no dia 17/09/2024, já passados 5 anos sobre a data daquela condenação.

26º- Hoje as suas condições de vida não correspondem aquelas existentes em 2017( data dos factos) e 2019 (data em que o acórdão foi exarado), e, por tal desígnio haveria de ser lavrado novo relatório social de forma a aquilatar as condições pessoais, familiares e económicas do arguido J.

27º - A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta o critério específico do Art. 77º, n.º 1 do Código Penal “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

28º- De onde resulta que o ora Recorrente, recuperável sem o estigma da reclusão, será perfeitamente reintegrado na sociedade, com a ameaça da pena, sem que tenha que se "contaminar" com tudo quanto se sabe ser negativo, em meio prisional, e comprometedor de qualquer reabilitação, concretamente possível em meio livre, tendo, ainda em linha de conta o hiato temporal decorrido entre a pratica dos factos, 2017, elaboração do Acórdão em 2019 e notificação do mesmo em 2024 ao arguido J.

29º-De qualquer modo sindica-se a necessidade de ser elaborado novo relatório social e assim reformulado o Acórdão do qual se recorre, com a devida vénia, respeitando tais preceituados legais bem como todos os direitos do arguido inconformado, salvo melhor opinião, repetindo o julgamento, o que se requer.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO,QUE V.Exas DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, A NÃO ABSOLVER, CONDENE O ORA RECORRENTE, EM PENA INFERIOR, NO MÁXIMO DE 4 ANOS (QUATRO) E, POR ISSO, A REDUZIR, SUSPENDENDO-SE A SUA EXECUÇÃO, ASSIM MERECENDO INTEGRAL PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO.

DEVENDO A AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO SER REPETIDA DE FORMA A AQUILATAR OS VÍCIOS SUPRA EXARADOS, COM A DEVIDA VÉNIA.PORÉM V.ªs Exas DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.”


***

O MºPº respondeu apresentando alegações e as seguintes conclusões:

“1. O arguido J inconformado com o acórdão condenatório proferido nos presentes autos, interpôs recurso, alegando, em síntese, o seguinte:

a) O acórdão sob recurso enferma de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, porquanto, o Tribunal «a quo» possuía elementos de prova para aferir do valor dos objectos subtraídos, sendo certo que, não verteu na factualidade provada a valia daqueles;

b) Atento o disposto no artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não poderia o arguido J (que foi julgado na ausência) ter sido condenado única e exclusivamente com base nas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelo coarguido C;

c) O acórdão condenatório foi proferido em 09/04/2019 e o arguido J foi notificado do mesmo apenas em 17/092024, razão pela qual, o relatório social elaborado naquela altura mostra-se atualmente desatualizado e, consequentemente, deveria ter sido determinada a elaboração de novo relatório social relativamente às condições sócio-económicas daquele;

d) O arguido J deve beneficiar de uma especial atenuação da pena e, por consequência, ser condenado numa pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução.

2. Na situação em apreço, o Tribunal «a quo» julgou provado que os objetos subtraídos (dois fios e uma pulseira, todos em ouro) a G e, com base nas declarações prestadas pela mesma em audiência de julgamento, tinham um valor global de pelo menos €750,00 (cfr. ponto 3 dos factos provados), sendo certo que, não tendo sido provado o valor unitário de cada um desses objetos, julgou não provado o «concreto valor dos objectos levados pelos arguidos», inexistindo, assim, qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada e ou qualquer erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

3. Acresce ainda que, os tais elementos de prova indicados pelo arguido J não permitem alcançar o valor unitário de cada um dos objetos subtraídos. Na verdade e, conforme resulta do teor da cota aposta no processo pelo o.p.c. (fls. 55), resultou da investigação efetuada que o arguido J no dia 23/06/2017 efectuou a venda de artigos em ouro à empresa denominada por "Embalprime, Lda" (loja de Quarteira), nomeadamente, de um fio em ouro de malha fina, relativamente ao qual foi equacionado (pelos investigadores) a hipótese de se poder tratar de um dos objectos subtraídos, o que não se mostrou possível confirmar em virtude de o artigo em causa ter tido como destino a fundição.

4. Daqui que, tais elementos referenciados pelo recorrente eram totalmente imprestáveis para se apurar o valor unitário de cada um dos objectos subtraídos e, bem ainda, tal apuramento não era relevante para a condenação pela prática do crime de roubo.

5. Percorrido o texto do acórdão sob recurso, não oferece a mínima dúvida, por um lado, que o mesmo esclarece na fundamentação, todas as operações que efectuou para obter as conclusões a que chegou, indicando as provas utilizadas para formar a convicção e as regras da experiência comum também utilizadas para alcançar a matéria de facto provada e a não provada. Por outro lado, inexiste qualquer omissão de pronuncia, porquanto, conforme, acima se referiu, o Tribunal «a quo» apurou o valor global dos objectos apurados.

6. A proibição de prova prevista no artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, reporta-se às situações em que um coarguido em julgamento presta declarações, nomeadamente, em desfavor de um outro coarguido, mas, depois, se recusa a responder às questões e esclarecimentos formulados por cada um dos juízes que compõe o Tribunal Colectivo, pelo Ministério Público e pelos advogados, em particular, pelo defensor daquele coarguido relativamente ao qual foram prestadas declarações incriminatórias15.

7. Ora, na situação em apreço, o arguido C, respondeu a todas as questões que lhe foram formuladas tanto pelos Juízes que compunham o Tribunal Colectivo (o M.P. não desejou qualquer esclarecimento), assim como, em particular, pela ilustre defensora do arguido J, a qual, solicitou ao Juiz presidente do Colectivo que formulasse a este as seguintes perguntas, conforme se retira da gravação da audiência de discussão e julgamento:

29/01/2019 – minutos 04.34 a 05.56:

Defensora do arguido C: Eu gostaria que o Sr. C esclarecesse melhor em que circunstâncias é que os factos ocorreram, quem tomou a iniciativa? se tem mesmo a certeza que era o Sr. J que estava com ele?; Quem é que se lembrou de fazer isto à Senhora?

Arguido C: Estávamos por ali procurando sucata e o J é que viu a senhora a passear o cãozinho e apercebeu-se que ela tinha um fio e começou a dizer que ia tirar o fio à senhora e eu fui atrás dele.

Juiz Presidente: Olhe o Sr. tem a certeza de que era o Sr. J? Arguido C: Sim, sim.

Juiz Presidente: Já o conhecia há mais tempo? Muito tempo, pouco tempo?

Arguido C: Um pouco, se calhar três ou quatro anos.

Juiz Presidente: Sr.ª Dr.ª mais alguma coisa?

Defensora do arguido C: Nada.

8. Daqui que, a valoração das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido C não são prova proibida, nos termos do referido artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

9. Ademais, não existe no sistema processual penal português nenhuma regra tarifada impeditiva de que seja conferida credibilidade às declarações de coarguido e, que, exclusivamente com base nas mesmas se condene um outro coarguido (considerando a restrição imposta pelo mencionado artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Na verdade, tais declarações devem ser valoradas pelo Tribunal segundo «as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal).

10. De resto, conforme se pode retirar da leitura do acórdão sob recurso, mostra-se fundamentada de forma crítica e exigente, as razões pelas quais, a condenação do arguido J, teve por base essencial as declarações do coarguido C, sendo certo também que, a decisão confrontou estas com outros elementos probatórios que, mesmo sem tratarem directamente sobre os factos em causa, deferiram crédito a essa narrativa, conforme, aliás, se alcança do excerto que se transcreve do aresto sob recurso:

"A convicção do Tribunal sobre a participação do arguido J assenta nas declarações do coarguido C. Como se disse supra, o relato deste arguido foi extremamente credível e fiável, tendo oferecido um relato perfeitamente circunstanciado e completo dos eventos. Afirmou que ele próprio e o coarguido J andavam à procura de sucata quando avistaram a vítima, que passeava o seu cão; Descreveu os actos praticados por cada um dos arguidos durante o roubo e o modo como então haviam tapado a cara – descrição e circunstanciação plenamente coerentes com o testemunho da vítima; Reportou ainda a fuga do carro (o veículo que a testemunha N viu) e os locais onde depois os arguidos venderam os bens roubados. Do mesmo modo, das suas palavras evidenciou-se que não pode haver equívoco quanto à identidade de quem o acompanhou na prática do crime: já conhecia o coarguido J há três ou quatro anos, sendo este conhecido pela alcunha de “Bébé” (alcunha que D confirmou ser como é conhecido o arguido J)."

11. No que tange ao “novo relatório social”, afigura-se-nos, com o máximo respeito por opinião contrária, carecer de sentido tal pedido, desde logo porque, o longo lapso temporal existente entre a prolacção do acórdão e a notificação do mesmo ao arguido J, só a este pode ser imputado, na precisa medida em que, o mesmo, não obstante se encontrar regularmente notificado para comparecer em audiência de discussão e julgamento não o fez e, ausentou-se da morada indicada nos autos, obstando, assim, à notificação do acórdão, a qual, aliás, só se veio a concretizar, quando na sequência das pesquisas efectuadas, se veio a apurar que o mesmo se encontrava no Estabelecimento Prisional de Silves, em virtude de lhe ter sido aplicada (por despacho proferido em 11/09/2024) a medida de coacção de prisão preventiva no âmbito do processo de inquérito NUIPC: 17/23.7GBSLV (cfr. ref.ª citius 133483063 de 16/09/2024).

12. Acresce ainda que, os elementos relevantes e decisivos para o Tribunal «a quo» ter optado por aplicar ao arguido J uma pena de prisão efectiva constam do certificado do registo criminal do mesmo e, não, do relatório social elaborado no âmbito destes autos, o qual, note-se, até lhe é favorável, expressando que o mesmo reunia condições para a aplicação de uma pena não privativa da liberdade com acompanhamento por parte da DGRSP (cfr. fls. 373).

13. Com efeito, no ponto 37 da matéria de facto provada estão descritas 8 condenações pretéritas, sendo que, cinco delas são pela prática do crime de condução sem habilitação legal, uma pela prática de um crime de roubo qualificado e outra pela prática de um crime de roubo e uma outra ainda pela prática de um crime de furto qualificado.

14. Assim, foram as descritas condenações anteriores do arguido J, decisivas para a escolha da pena a aplicar, em particular, a opção pela condenação em uma pena de prisão efectiva.

15. Os factos pelos quais o arguido J foi condenado nos presentes autos foram praticados no ano de 2017 e o mesmo foi julgado e condenado no ano de 2019, sendo certo que, conforme já acima se referiu, a dilação temporal relativa à data em que ocorreu a notificação do acórdão só aquele pode ser imputada e, por conseguinte, não poderia beneficiar de uma atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, em virtude da sua conduta de se ter ausentado da morada indicada no processo, sem que tivesse informado Tribunal da sua nova morada.

16. Conforme acima já se referiu, da análise do certificado do registo criminal do arguido J, verifica-se que, este, para além do mais, já sofreu condenações pela prática dos crimes de roubo qualificado e roubo. Quer isto dizer que, ora recorrente já foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daquele pelo qual veio agora a ser condenado.

17. Acresce ainda que, o arguido J, conforme esclarecidamente se escreveu no acórdão sob recuso, praticou o crime em causa nos presentes autos em pleno período de suspensão da execução de três penas de prisão distintas (processo n.º 1054/13.5GBABF, pena de 3 anos e 8 meses suspensa na sua execução; processo n.º 376/11.4TAVT, pena de 3 anos e 6 meses suspensa na sua execução e processo n.º 753/13.6TATVR, pena de 2 anos e 8 meses suspensa na sua execução), que, deixa claro que não se deixa atemorizar pela aplicação de penas substituição daquelas que pretende novamente beneficiar, demandando, assim, particulares exigências de prevenção especial.

18. Conforme é sabido, as exigências de prevenção geral nos crimes de roubo são muito elevadas, desde logo pela significativa frequência com que são praticados em todo o território nacional e, em particular, porque a afectação da propriedade vem acompanhada de violência contra as pessoas.

19. Deste modo, a sensibilidade jurídica da comunidade na validade e na força da vigência da norma jurídico-penal violadas pelo recorrente, numa situação como esta, de consecutivas condenações penais, por variados tipos de crime, designadamente de roubo, e em que já beneficiou anteriormente da suspensão da execução da pena de prisão, ficaria prejudicado pela substituição, novamente, da pena de prisão por suspensão de execução da pena de prisão, ainda que acompanhada de regime de prova.

20. Termos em que, sendo julgado improcedente o recurso, por não ter ocorrido a violação das normas e princípios invocados pelo arguido J, deverá o douto acórdão condenatório ser mantido na íntegra.

Contudo, V.ªs Ex.ªs, farão como sempre JUSTIÇA!”


***

Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugna pela improcedência do recurso apresentado.

Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada foi respondido.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II- Fundamentação:

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e a respectiva motivação:

“1. No dia 7 de Junho de 2017, cerca das 08h00m, ao verificar que a G caminhava a pé, na Rua São José, em Algoz, os arguidos C e J, em conjugação de esforços e de vontades, decidiram abordá-la com o intuito de se apoderarem dos objectos e valores que aquela transportasse consigo.

2. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, um dos arguidos colocou um capuz na cabeça, enquanto o outro cobriu a face com uma meia de lycra.

3. Acto contínuo, dirigiram-se a G, altura em que o arguido C agarrou os braços de G, enquanto o arguido J puxou com força e arrancou os dois fios e uma pulseira, todos em ouro, que G trazia ao pescoço e no pulso direito, no valor global de pelo menos € 750, retirando-lhe tais objectos.

4. Na posse dos sobreditos objectos que fizeram seus, os arguidos abandonaram aquele local fazendo-se transportar num veículo automóvel de cor vermelha, de marca Hyundai, com a matrícula (…..).

5. Como consequência directa e necessária das agressões de que foi vítima, G sofreu as seguintes lesões:

- Membro superior direito: equimose azulada na face posterior do punho com 1,5cm de diâmetro, que lhe determinou um período de 3 (três) dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional por idêntico período.

6. Do evento não resultaram para G consequências físicas permanentes.

7. Os arguidos só conseguiram retirar os sobreditos fios e pulseira em ouro, pertença de G, porquanto J puxou os mesmos com bastante força, enquanto C manietou a ofendida.

8. Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus, os objectos supra referidos bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária.

9. Os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que haviam previamente gizado entre si, pretendendo fazer seus os objectos em ouro que G trazia consigo, como o fizeram, recorrendo para o efeito a violência física e colocando a ofendida na impossibilidade de reagir perante a reacção violenta e determinada com que tais objectos lhe foram retirados, o que lograram concretizar.

10. Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

DA AUDIÊNCIA

11. O arguido C é o mais velho de seis irmãos, acompanhando sempre a família de origem na actividade comum de vendedores ambulantes.

12. Em consequência da separação dos pais ainda na infância, o arguido C integrou o agregado materno, de características monoparentais, o que agravou a precariedade económica, acompanhando a família nas feiras e mercados como forma de contribuir para a economia do agregado em detrimento da valorização da literacia, nunca conseguindo por isso concluir o 1º ciclo de escolaridade.

13. O arguido C foi dependente do consumo de drogas, designadamente heroína e, desde início da idade adulta, abusou de consumos de álcool.

14. O arguido C viveu sem abrigo em momentos não concretamente apurados, predominantemente na região do Algarve, nos concelhos de Silves, Albufeira e Loulé.

15. O arguido C tem 6 filhos, com idades compreendidas entre os 27 e os 2 anos de idade, nunca tendo assumido responsabilidades educativa relativamente a qualquer um deles.

16. O arguido C encontra-se no Estabelecimento Prisional de Faro desde 02/08/2018.

17. Há sensivelmente 6 meses, depois de ingressar no estabelecimento prisional, o arguido C iniciou tratamento de dependência de estupefacientes, com substituição por metadona, não tendo desde então consumido drogas.

18. Antes de ser preso o arguido C auferia rendimentos da venda de sucata e quinquilharia.

19. À data dos factos o arguido C residia no Sitio das Taipas, em Algoz, Silves, numa casa térrea, desprovida de água e luz, cedida gratuitamente pelo proprietário, juntamente com a companheira, num espaço sem condições de habitabilidade.

20. No Estabelecimento Prisional de Faro o arguido C nunca foi alvo de qualquer procedimento disciplinar, mantendo um comportamento de acordo com as normas e regras instituídas, evitando conflitos.

21. O arguido C exerce funções de faxina na cozinha do Estabelecimento Prisional.


*

22. O arguido C regista os seguintes antecedentes criminais:

i.Por decisão transitada em julgado em 16/02/2002, proferida no processo nº 62/99.1FBOLH do Tribunal Judicial de Loulé o arguido foi condenado pela prática, em 26/11/2002, de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca na pena de 100 dias de multa

ii.Por decisão transitada em julgado em 26/04/2004, proferida no processo nº 537/02.7GAABF do Tribunal Judicial de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 28/06/2002, de um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física na pena única de 190 dias de multa;

iii.Por decisão transitada em julgado em 07/02/2007, proferida no processo nº 2085/05.4GBABF do Tribunal Judicial de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 17/10/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa;

iv.Por decisão transitada em julgado em 06/02/2007, proferida no processo nº 1277/04.8PAPTM do Tribunal Judicial de Portimão o arguido foi condenado pela prática, em 05/07/2004, de um crime de crime de ofensa à integridade física, na pena de 150 dias de multa;

v.Por decisão transitada em julgado em 05/03/2009, proferida no processo nº 459/06.2GDABF do Tribunal Judicial de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 14/09/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de dois meses de prisão suspensa na execução por um ano;

vi.Por decisão transitada em julgado em 04/05/2009, proferida no processo nº 37/07.9GBADV do Tribunal Judicial de Loulé o arguido foi condenado pela prática, em 22/05/2007, de um crime de sequestro, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

vii.Por decisão transitada em julgado em 11/01/2010, proferida no processo 730/07.6GTABF do Tribunal Judicial de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 22/05/2007, de um crime de omissão de auxílio, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

viii.Por decisão transitada em julgado em 11/06/2012, proferida no processo nº 17/11.0GBADV do Tribunal Judicial de Almodôvar o arguido foi condenado pela prática, em 07/03/2011, de um crime de furto, na pena de 180 dias de multa;

ix.Por decisão transitada em julgado em 20/09/2012, proferida no processo nº 2819/10.5TAFAR do Tribunal Judicial de Faro o arguido foi condenado pela prática, em 11/03/2007, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, na pena de 100 dias de multa;

x.Por decisão transitada em julgado em 2/10/2017, proferida no processo nº 20/17.6GDABF do Juízo Local Criminal de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 13/02/2017, de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa;

xi.Por decisão transitada em julgado em 3/10/2017, proferida no processo nº 849/17.5GBABF do Juízo Local Criminal de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 25/05/2017, de um crime de desobediência na pena de 120 dias de multa.

xii.Por decisão transitada em julgado em 19/02/2018, proferida no processo nº 150/16.1GCSLVdo Juízo de Competência Genérica de Silves o arguido foi condenado pela prática, em 15/07/2016 e 28/07/2016 e 15/07/2017, de dois crimes de furto e um crime de coacção, na pena de 250 dias de multa;

xiii.Por decisão transitada em julgado em 28/06/2018, proferida no processo nº 172/16.2GESLVdo Juízo Central Criminal de Portimão o arguido foi condenado pela prática, em 23/05/2016, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão;

xiv.Por decisão transitada em julgado em 28/06/2018, proferida no processo nº 450/16.0GBSLV do Juízo Central Criminal de Portimão o arguido foi condenado pela prática, em 30/10/2016, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 anos de prisão;

xv.Por decisão transitada em julgado em 19/02/2018, proferida no processo nº 177/16.3GBSLV do Juízo de Competência Genérica de Silves o arguido foi condenado pela prática, em 04/05/2016, de um crime de introdução em lugar vedado, na pena de 60 dias de multa.


*

23. O arguido C confessou integralmente os factos de que vinha acusado.

24. O arguido C está arrependido de ter praticado os factos.

25. O grupo familiar onde arguido J cresceu era constituído por oito elementos.

26. O arguido J viveu em Silves até aos 9 anos de idade, e posteriormente, após o falecimento do pai por doença súbita, o seu percurso de vida decorreu em Albufeira.

27. Durante a infância o arguido J não efectuou quaisquer aprendizagens formais de leitura e escrita.

28. Na adolescência, o arguido J começou a consumir substâncias psicoactivas com o seu grupo de pares, tendo-se tornado progressivamente dependente do consumo de heroína e cocaína.

29. No âmbito de penas de prisão suspensas na sua execução o arguido J submeteu-se à intervenção da Equipa de Tratamento de Toxicodependência do Sotavento, em Olhão, aderindo ao tratamento, com testes negativos, para pesquisa de metabolitos de heroína e cocaína.

30. O arguido J viveu em união de facto com uma companheira, união da qual nasceram três filhos, presentemente, com 10, 6 e 1 ano de idade

31. À data dos factos o arguido J residia com a companheira e os três filhos, numa habitação desprovida de adequadas condições de habitabilidade.

32. Em termos laborais, o arguido J desenvolvia tarefas agrícolas, movimentando-se num contexto de precariedade económica; Paralelamente, colaborava com uma veterinária de Albufeira, na recolha de animais abandonados.

33. Depois da rutura da relação os filhos do arguido J permaneceram junto da mãe.

34. Desde há cerca de um ano o arguido J vive nova relação afectiva.

35. Actualmente, o arguido J reside com a actual companheira, em Santana da Serra, pertencente ao Círculo Judicial de Beja.

36. Actualmente o arguido J acompanha companheira na venda ambulante.

37. O arguido J regista os seguintes antecedentes criminais:

i.Por decisão transitada em julgado em 14/08/2008, proferida no processo nº 52/08.5GCLLE do Tribunal Judicial de Loulé o arguido foi condenado pela prática, em 15/07/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa;

ii.Por decisão transitada em julgado em 11/04/2011, proferida no processo nº 46/11/.3GCABF do Tribunal Judicial de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 17/02/2011, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa;

iii.Por decisão transitada em julgado em 07/02/2012, proferida no processo nº 1084/11.1GTABF do Tribunal Judicial de Albufeira o arguido foi condenado pela prática, em 10/12/2010, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano;

iv.Por decisão transitada em julgado em 03/12/2014, proferida no processo nº 1054/13.5GBABF do Juízo Central Criminal de Portimão o arguido foi condenado pela prática, em 22/06/2013, de um crime de roubo qualificado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período;

v.Por decisão transitada em julgado em 05/05/2015, proferida no processo nº 376/11.4TATVR do Juízo de Competência Genérica de Silves o arguido foi condenado pela prática, em 21/11/2010, de um crime de roubo na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período;

vi.Por decisão transitada em julgado em 15/10/2015, proferida no processo nº 186/15.0T9TVR do Juízo de Competência Genérica de Tavira o arguido foi condenado pela prática, em 19/03/2015, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa;

vii.Por decisão transitada em julgado em 26/04/2016, proferida no processo nº 753/13.6TATVR do Juízo Central Criminal de Portimão o arguido foi condenado pela prática, em 19/10/2010, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período;

viii.Por decisão transitada em julgado em 26/10/2018, proferida no processo nº 445/18.0GABNV do Juízo Local Criminal de Benavente o arguido foi condenado pela prática, em 22/08/2018, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por igual período.

Factos não provados

Com relevância para a decisão ficou por provar o demais articulado na acusação.

Ficou, designadamente, por provar:

a) O concreto valor dos objectos levados pelos arguidos.


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O Tribunal não se pronuncia quanto ao restante articulado na acusação uma vez que se reporta questões de direito, não tem relevância criminal ou circunstancial, encerra teor conclusivo ou demasiado vago, ou constitui mera repetição de outros factos já elencados, e por tais motivos não tem pertinência para a presente decisão.

Motivação da decisão sobre os factos

Para formação da convicção quanto aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada à luz das regras da experiência comum.

Os meios de prova pesados foram os seguintes.

Declarações:

Do arguido C,

Perícia:

Relatório do exame médico-legal de fls. 11 a 12 verso;

Documentos:

Auto de notícia de fls. 3/4,

Auto de apreensão de fls. 7,

Relações semanais de compras de metais preciosos (Embalprime, Lda) de fls. 56 a 62

Foto de recibo e declaração de venda de fls. 63,

Relatórios sociais da DGRSP de fls. 371 e 424,

Certificados de registo criminal de fls. 376 e 401.

Testemunhas:

G,

D,

N.

Por reconhecimento:

Reconhecimento de pessoas documentado a fls. 271/273

Concretizando.

A convicção do Tribunal quanto ao crime e seus autores assenta na conjugação das provas produzidas com relevância instrutória, todas elas concordantes na corroboração do que na acusação se descrevia.

O arguido C desde logo confessou na íntegra os factos de que vinha acusado. A sua confissão foi perfeitamente credível, tanto porque admitiu factos que manifestamente lhe são desfavoráveis, como pela postura assumida em audiência — de serenidade, mas acompanhada de contrição que pareceu sincera. E foi igualmente fiável, tanto porque relatou factos que eram do seu conhecimento direto como porque o que contou foi integralmente coerente com os demais elementos dos autos, designadamente os testemunhos de G e N. A primeira das mencionadas testemunhas, a vítima, prestou um relato totalmente concordante com o do arguido (e foi a fonte do valor dos bens que se levou à matéria provada). O testemunho do segundo, guarda da GNR foi também compatível com as declarações do arguido. Contou esta testemunha que, no dia e hora dos factos (quando estava fora de serviço), perto do local do crime, viu o arguido C (que já então conhecia) e outro indivíduo (este com um capuz na cabeça) a introduzirem-se num carro do qual já havia notícia estar associado a crimes; Despertada a suspeita ainda seguiu o veículo, mas perdeu-o de vista; Mais tarde, ainda nesse dia, ficou a saber que nas imediações tinha sido praticado o roubo dos autos, tendo então percebido que tinha presenciado o epílogo do crime.

A convicção do Tribunal sobre a participação do arguido J assenta nas declarações do coarguido C. Como se disse supra, o relato deste arguido foi extremamente credível e fiável, tendo oferecido um relato perfeitamente circunstanciado e completo dos eventos. Afirmou que ele próprio e o coarguido J andavam à procura de sucata quando avistaram a vítima, que passeava o seu cão; Descreveu os atos praticados por cada um dos arguidos durante o roubo e o modo como então haviam tapado a cara — descrição e circunstanciação plenamente coerentes com o testemunho da vítima; Reportou ainda a fuga de carro (o veículo que a testemunha N viu) e os locais onde depois os arguidos venderam os bens roubados. Do mesmo modo, das suas palavras evidenciou-se que não pode haver equívoco quanto à identidade de quem o acompanhou na prática do crime: já conhecia o coarguido J há três ou quatro anos, sendo este conhecido pela alcunha de “Bébé” (alcunha que D confirmou ser como é conhecido o arguido J).

As consequências físicas sofridas pela ofendida levadas aos factos provados assentam no seu testemunho, conjugado com o exame pericial de fls. 11, inexistindo motivo para duvidar do rigor da informação aí plasmada.

Ponderadas, nos termos que antecedem, as provas produzidas, não sobrou, pois, qualquer dúvida sobre a factualidade que se deu por provada sobre os concretos contornos e autoria do crime sub iudice.


*

Os factos respeitantes às condições pessoais dos arguidos decorrem dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, inexistindo nos autos qualquer elemento instrutório que lance qualquer dúvida quanto à verdade do seu teor.

Os antecedentes criminais dos arguidos resultam do teor dos CRCs de fls. 376 e 401.

Por fim, a convicção do Tribunal sobre o arrependimento do arguido C assentou na sua postura em audiência e na correção do seu comportamento durante o julgamento; Com efeito, face à confissão integral dos factos e à preocupação que evidenciou em contar a verdade ao Tribunal, e bem assim à contrição que manifestou pelo sucedido, ficámos convencidos que foi sincero também o que disse acerca do que pensa hoje sobre a sua atuação e os factos em causa no processo.”


*

Fundamentos do recurso:

Questões a decidir no recurso:

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

As questões que importa conhecer:

- omissão de pronúncia e falta de fundamentação por não constar do acórdão o valor dos bens subtraídos;

- admissibilidade do depoimento do coarguido servir de única fundamentação para dar como provada a prática do crime pelo recorrente.

- excessividade da pena aplicada e suspensão da mesma;


***

Apreciando.

- omissão de pronúncia e falta de fundamentação por não constar do acórdão o valor dos bens subtraídos;

Diga-se desde já que a motivação e as conclusões de recurso são extremamente confusas e desorganizadas e não respeitam cabalmente o ónus de indicação de quais as normas violadas. Ainda assim este Tribunal ao abrigo do princípio da cooperação entendeu conhecer as questões que foi possível destacar do arrazoado do recorrente.

No que respeita a este ponto é extremamente difícil perceber o que o recorrente efetivamente pretende e que alega unicamente na conclusão número 20.

Com efeito, no ponto 3. dos factos provados escreve-se inequivocamente que os bens subtraídos tinham, pelo menos, o valor de € 750. Tal valor foi dado como provado com base exclusivamente no depoimento da ofendida, como consta da fundamentação da matéria de facto.

Compulsando este texto com o texto da acusação verifica-se que ali se escrevia que os bens subtraídos tinham “o valor global de cerca de € 900,00”.

Em lado algum, ou melhor, nem na acusação nem no acórdão condenatório, se indica o exato valor dos bens, pois não foi possível apurar com segurança esse valor. E os documentos constantes dos autos, como bem refere o MºPº na sua resposta ao recurso, não são de molde a permitirem uma mais exata definição do valor dos referidos bens. Relativamente aos factos não provados e a uma possível contradição entre o facto provado n.º 3 e o facto não provado “a) o concreto valor dos bens levados pelos arguidos”, embora tivéssemos preferido uma redação mais escorreita e menos ambígua do facto não provado, o que se retira é que o tribunal não conseguiu apurar o exato valor dos bens subtraídos, daí a expressão de “pelo menos € 750” e ainda que não se provou o valor indicado pelo MºPº na acusação. Nada, pois, a apontar, a não ser uma deficiente redação do facto não provado.

Não vislumbramos, pois, nenhuma omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nem o recorrente explica em que é que ela consistiria.

- admissibilidade do depoimento do coarguido servir de única fundamentação para dar como provada a prática do crime pelo recorrente.

Alega o recorrente que o Tribunal a quo não possui elementos suficientes nos autos para formar a convicção que formou, nomeadamente, no que respeita à coautoria do crime de roubo porque não podia valorar unicamente a confissão integral e sem reservas do arguido C que o implicou na prática do crime.

A discordância do arguido em relação ao acórdão recorrido incide sobre o conteúdo do julgamento de facto, traduzindo-se numa crítica à formação da convicção do julgador. O que o recorrente questiona é a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, o que é diverso do erro de julgamento sobre a prova produzida.

Quanto à prova concreta o recorrente faz apenas a apreciação da credibilidade do depoimento do coarguido e conclui que “haveriam de haver elementos desta natureza que suportassem a alegada fiabilidade atribuída ao depoimento de C, o que não existiu”.

Sobre isto cumpre dizer que as declarações do arguido constituem um meio de prova plenamente válido, podendo e devendo o Tribunal valorá-las de acordo com a credibilidade que lhes atribuir.

A única exceção é a que resulta consagrada no n.º 4 do art. 345º do CPP, número que foi aditado pela Lei 48/2007, de 29.8, e que, ao contrário do que afirma o recorrente, nada tem a ver com a não valoração das declarações do arguido quando o outro arguido se remete ao silêncio, mas sim com a valoração das declarações do arguido que confessa os factos e inculpa também outro arguido, mas que depois se recusa a responder às perguntas feitas pelos juízes, pelo MºPº ou pelos advogados. Não sendo possível exercer o contraditório em relação às declarações efetivamente prestadas, elas não podem servir como meio de prova. In casu, o arguido C respondeu às perguntas que lhe foram feitas e esclareceu o Tribunal, como consta da fundamentação do acórdão, pelo que não tem aqui aplicação o n.º 4 do art. 345º do CPP. Neste sentido tem decidido o Tribunal Constitucional [veja-se Ac. TC. de 14.4.2010, DR II série, de 18.5.2010 e Ac. do TC de 14.7.1997, DR, II série de 27.11.97.]

O Supremo Tribunal de Justiça tem defendido maioritariamente que as declarações do arguido são um meio de prova legal e como tal podem e devem ser valoradas no processo, podendo só por si fundamentar a condenação do coarguido. Estas declarações são meios de prova e como qualquer outro meio de prova estão sujeitas aos princípios da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo [entre outros Acs. STJ de 15.4.2015, de 7.5.2009 e de 3.9.2008, in dgsi.pt].

Preceitua o artigo 127.º do CPP, sob a epígrafe “Livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”

Esta liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material.

Quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção do juiz, a convicção há de ser pessoal, objetivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág.ªs 198 a 207).

O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Foi o que o coletivo de juízes fez, nada havendo a apontar a este propósito.
Senão vejamos.
O Tribunal a quo escreve que a convicção do Tribunal sobre a participação do arguido J assenta nas declarações do coarguido C. “Como se disse supra, o relato deste arguido foi extremamente credível e fiável, tendo oferecido um relato perfeitamente circunstanciado e completo dos eventos. Afirmou que ele próprio e o coarguido J andavam à procura de sucata quando avistaram a vítima, que passeava o seu cão; Descreveu os atos praticados por cada um dos arguidos durante o roubo e o modo como então haviam tapado a cara — descrição e circunstanciação plenamente coerentes com o testemunho da vítima; Reportou ainda a fuga de carro (o veículo que a testemunha N viu) e os locais onde depois os arguidos venderam os bens roubados. Do mesmo modo, das suas palavras evidenciou-se que não pode haver equívoco quanto à identidade de quem o acompanhou na prática do crime: já conhecia o coarguido J há três ou quatro anos, sendo este conhecido pela alcunha de “Bébé” (alcunha que D confirmou ser como é conhecido o arguido J).”

Fundamenta com segurança o Tribunal porque é que o depoimento do arguido C se revelou suficiente para condenar o arguido J. E refere pequenas interceções com outros depoimentos, nomeadamente o depoimento do guarda da GNR que viu a viatura a afastar-se com duas pessoas lá dentro e o depoimento de D que confirmou a alcunha do arguido J (bebé). Foi, pois, respeitado o princípio da livre apreciação da prova.

Relativamente ao principio in dubio pro reo, este tem assento no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República e surge articulado com o princípio da presunção de inocência, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na aceção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa). O princípio in dubio pro reo enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência (art. 32.º n.º 2 da CRP), traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova que tem de ser sempre valorado a favor do arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28.10.2015, in www.dgsi.pt). No entanto, como igualmente se refere na mencionada decisão, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador”.

A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Não é manifestamente o caso. No caso dos autos, do texto do acórdão recorrido decorre que o Tribunal a quo não teve dúvidas no que concerne à prática, pelo arguido J, dos factos integrantes do crime pelo qual foi condenado.
Improcede, pois, o pedido do recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
Importará averiguar se o acórdão recorrido enferma de nulidade insanável ou de algum dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do CPP, ainda que não invocados, posto que é oficioso o conhecimento de tais matérias.

Analisado o texto decisório, nele não se deteta o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem o de erro notório na apreciação da prova (als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), pois que o tribunal pronunciou-se e investigou todos os factos relevantes para a decisão, a decisão se mostra coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão.

- Medida Concreta da Pena

O recorrente discorda da medida da pena aplicada, entendendo que é excessiva e que não devia ter sido condenado em mais de 4 anos de prisão e a prisão deveria ter sido suspensa na sua execução. E alega ainda que devia ser solicitado novo relatório social. Não explica ao abrigo de que norma.

Compulsados os autos verifica-se que foi elaborado relatório social circunstanciado no ano de 2019 em relação ao arguido J e à sua situação. É certo que o mesmo não se encontrará atualizado, atento o tempo então decorrido, mas os elementos dos autos são suficientes para se exercer com a necessária segurança jurídica um juízo sobre a concreta medida da pena e a sua forma de execução, pelo que não se justifica a elaboração de novo relatório social.

O arguido foi condenado na pena de 5 anos de prisão efetiva.

Dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).

As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.

Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cf. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.

A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de proteção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela proteção.

Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

O professor Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do crime, referindo a necessidade de fundamentação da medida da pena, no § 254, p. 196, afirma: “Este dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do tribunal supremo (ou mesmo das relações, quando se tenha verificado renúncia ao recurso em matéria de facto: CPP, arts. 364.º - 1 e 2, e 428.º - 2) - da decisão sobre a determinação da pena”.

Por outro lado, a suscetibilidade de revista na questão da determinação da pena tem limites.

Na verdade, como diz o professor Figueiredo Dias, no § 255, “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da medida da pena, quer quanto à correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

O artigo 40.º responde à questão de saber de que modo e em que termos atuam a culpa e a prevenção. A finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.

Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta proteção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.

No que respeita ao bem jurídico tutelado pelo crime de roubo:

“(…) No caso concreto, a ilicitude dos factos é elevada, pois a conduta foi dirigida contra bens de carácter pessoal e patrimonial. Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade.

IV - Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.

V - O valor patrimonial da coisa móvel alheia, como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima.

VI - O valor do bem subtraído, sendo circunstância que faz parte dos tipos de crimes de furto e de roubo (essencial ou implícito), integrando-os, entra diretamente na previsão do n.º 1 do art. 71.º do CP, ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto.

VII - No caso presente, na vertente da lesão patrimonial, atento o valor apropriado – € 620 – assumiu a conduta da arguida uma dimensão económica sem grande relevo.

VIII - No que se refere à vertente ofensa de bens pessoais, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Quanto ao modo de execução, a recorrente agiu mediante contacto direto com a vítima, batendo-lhe com violência com pau de vassoura na cabeça, fazendo-a sangrar, ficando o agredido com sangue nos olhos e de seguida, com uma navalha, vibrou vários golpes na zona do abdómen e braço direito da vítima.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.12.2011, proferido no processo n.º 595/10.0GFLLE ( in dgsi.pt).

Seguindo de perto o douto Acórdão citado, temos que o roubo é um crime contra a propriedade, mas em que estão também em causa a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo.

O valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar de ser aqui tomado em consideração.

Conclui-se que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados (cerca de 750€), a conduta do arguido assumiu uma dimensão económica sem grande relevo.

No que respeita à ofensa de bens pessoais, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. Quanto ao modo de execução, o recorrente agiu mediante contacto direto com a vítima, puxou com força os fios e a pulseira, assim lhe provocando uma equimose no punho que determinou três dias de doença sem afetação da capacidade para o trabalho.

Conclui-se, pois, que existiram consequências para a saúde e integridade física da ofendida, embora pouco significativas.

As razões e necessidades de prevenção geral positiva, que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, são geralmente muito elevadas neste tipo de crime, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crime gerador de grande e forte sentimento de insegurança na população. No entanto, in casu, cremos que essas razões se encontram mitigadas devido ao decurso do tempo, uma vez que os factos foram praticados em Junho de 2017, ou seja, há mais de sete anos.

“Deverá atender-se às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais (…) têm em vista uma contribuição para a reinserção social da arguida e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade da arguida no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que molde com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que a recorrente carece de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência.

Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

E no caso de infratores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial”. – in Acórdão do STJ supracitado.

Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, destacando o grau mediano de ilicitude do facto, a intensidade do dolo (direto), os antecedentes criminais, as relativamente mitigadas necessidades de prevenção geral no caso concreto, entendemos adequado e proporcional, condenar o recorrente na pena de 4 anos de prisão.

Relativamente à suspensão da execução da pena

O arguido J tinha à data dos factos dependência de drogas (heroína e cocaína), embora tenha dado sinais positivos quanto à sua vontade de deixar os consumos, tendo aderido a tratamento imposto em sentença criminal (no entanto, desconhece-se se mantém abstinente).

O arguido tem família, mas nunca teve uma integração profissional estável, sendo precária a sua situação económica. Ao arguido são conhecidas oito condenações, sendo que duas das condenações anteriores são por crimes de roubo, manifestando assim alguma facilidade na prática deste crime. Acresce que este arguido praticou o crime em causa nestes autos em pleno período de suspensão de execução de três penas de prisão distintas (processo 1054/13.5GBABF, pena de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa na execução; processo nº 376/11.4TATV, pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução; e processo nº 753/13.6TATVR, pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na execução).

Somos a concordar com o Tribunal a quo que a necessidade de execução da prisão resulta do comportamento do arguido na pendência de penas que lhe foram anteriormente aplicadas, oportunidades de ressocialização que o arguido não soube ou não quis aproveitar. Não nos esqueçamos que os factos dos autos foram praticados no decurso de três penas de prisão suspensas na sua execução.
Dos factos apurados resulta, pois, patente a incapacidade do arguido para conformar o seu comportamento pelas regras sociais vigentes e, por si mesmo, cessar definitivamente a prática de condutas criminosas, não sendo possível realizar um juízo de prognose favorável à sua não reclusão, pois não é possível concluir-se que a mera censura do crime será suficiente para alcançar os fins da pena.
Improcede, pois, o pedido de suspensão da pena.

*

IV - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido J e alterar o acórdão recorrido nos seguintes termos:

a) Condenar o arguido J, como coautor material e na forma consumada pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

b) No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Évora, 28 de janeiro de 2025

Renata Whytton da Terra

Filipa Valentim

Helena Bolieiro