Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2062/11.6TBPTM.E
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Independentemente das razões que levaram os cônjuges a separarem-se fisicamente um do outro, esta separação, decorrido que seja um ano, é causa de divórcio se um deles não quiser reatar a vida em comum.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A…, intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o seu marido R…, pedindo que se decrete o divórcio entre ambos.
*
O Réu foi citado editalmente e não apresentou contestação.
*
Depois do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
*
Desta sentença recorre a A. alegando, em síntese, o seguinte
I- O fundamento previsto na al) do artº 1781ºCC - separação de facto há mais de um ano – não impõe, que se faça prova da existência de comunhão de vida, esta presume-se com o casamento até prova em contrário, que não foi feita.
II- Desde que a autora veio para o Algarve em 2007 que se separou física e totalmente do R, que nunca a veio visitar ou foi visto no Algarve, o que prova a separação de facto por mais de um ano e a ruptura definitiva do casal
III- Porém mesmo que assim não se entenda, existem na acção factos alegados e provados que poderiam, sempre levar a procedência total o pedido ou seja ao divórcio entre A e R ainda que com base noutro fundamento, previsto no art.º 1781.º do CC.
IV- Com base nos factos dados como assentes e provados a A. considera que estão provados os fundamentos quer da alínea C) quer da Alínea D) do art.º 1781º CC.
V- A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 1781.º do Código Civil; e artigos 661.º 664.º e 264.º todos do Código Processo Civil.
*
O Digno Magistrado do M.º P.º contra-alegou.
*
Foram colhidos os vistos.
*
A matéria de facto é a seguinte:
1. A Autora e o Réu casaram um com o outro, no dia 05 de Maio de 2004.
2- Desde pelo menos 2007, a Autora reside sozinha no Algarve.
*
O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, conforme o disposto no art.º 1781.º, Cód. Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, pode ser decretado quando se verifique um dos seguintes fundamentos:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja noticias por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Temos que A. e R. casaram em 2004 e que desde 2007 a A. vive só, ou seja, não vive com o R..
Daqui resulta, a nosso ver claramente, que existe separação dos cônjuges, que ele não vivem juntos. Isto mesmo está, aliás, afirmado na sentença recorrida.
No entanto, a sentença considerou que não se conhecem as razões de tal separação o que inviabiliza a possibilidade de decretar o divórcio. Escreve-se o seguinte:
«Uma separação pressupõe a existência de uma comunhão que deixou de existir.
«Para o tribunal poder concluir que a autora e o réu estão separados de facto e extrair daí a consequência de que se verifica fundamento para decretar o divórcio é necessário que se prove algo mais além do facto de a autora viver sozinha há mais de um ano, nomeadamente factos de onde resulte a existência de rutura da vida em comum».
Salvo o devido respeito, parece-nos demasiado exigente esta posição.
Claro que a separação de facto, para efeitos de divórcio, deve ser uma manifestação evidente de falta de comunhão de vida; a simples separação, por si só, não releva. Como se exemplifica na sentença, pode tratar-se do caso de um dos cônjuges estar emigrado; não existe vida em comum mas também não existe ruptura da comunhão. Marido e mulher estão separados mas não se querem divorciar.
No entanto, a separação em si mesma (mesmo no exemplo dado) pode constituir motivo para o divórcio e não deixa de ser um dos pressupostos do divórcio; basta que, decorrido um ano, um dos cônjuges não queira reatar a vida em comum (art.º 1782.º). E isto independentemente das razões que levaram ao afastamento; por muito boas que fossem, o certo é que a lei aceita que a ausência não tenha que ser permanente, queremos dizer, que a ausência não tenha que ser sempre tolerada por um dos cônjuges, obrigando-o a manter-se no estado de casado. Basta pensar, ainda com o mesmo exemplo, que as boas razões para a separação se perderam entretanto permanecendo só o facto objectivo de marido e mulher não estarem juntos.
É suficiente, pois, a separação por um ano para que exista um dos elementos desta causa de divórcio.
*
Em relação ao segundo elemento, temos um sinal claro de que essa vontade existe por parte da A. uma vez que ela pede o divórcio. Não é necessário que se prove autonomamente, isto é, como elemento da base instrutória, que uma dos membros do casal não quer continuar casado. O simples intentar da acção é sinal dessa vontade.
*
Por último, notaremos que para este fundamento, a lei não exige factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento [al. d) do art.º 1781.º]. Esta dá-se por efeito da própria separação, queremos dizer, a ruptura da vida em comum consuma-se com o afastamento dos cônjuges ao fim de algum tempo.
*
Resulta do que antecede que as conclusões III e IV das alegações ficam prejudicadas.
Também resulta, e concordando parcialmente com a apelante, que o art.º 1781.º foi mal aplicado.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e decreta-se, por divórcio, a dissolução do casamento que ligava a A. Aldina Almeida Marques a Rachid Boudza.
Cumpra-se, na 1.ª instância, o art.º 78.º Cód. de Registo Civil.
Custas pela apelante — art.º 449.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil.
Évora, 17 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio