Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
839/15.2T8ABF.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. Em processo pendente, deduzindo a R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso interrompe-se.
2. Porém, para que esse efeito interruptivo ocorra de facto, não basta a apresentação do requerimento respectivo na Segurança Social, sendo ainda “conditio sine qua non”, nos termos do nº4 do art.24º da Lei 34/2004, que a R. comunique ao tribunal “a quo” e ao processo respectivo e dentro do prazo da sua defesa, a formulação daquele pedido.
3. Tendo a R. feito prova nos autos de ter depositado em conta bancária das AA. a quantia de € 1.100,00, deverá tal montante ser deduzido ao valor global das rendas em dívida.
4. Uma vez que, “in casu”, a R. não apresentou contestação nos autos, bem andou o Julgador “a quo” ao dar cumprimento ao disposto no art.567º nº1 do C.P.C. e, em consequência, em considerar confessados os factos articulados pelas AA. na sua petição inicial, nomeadamente que as mesmas são proprietárias do imóvel locado à R. (tornando-se desnecessária, por isso, a junção de certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove a propriedade do dito imóvel).
5. O NRAU não buliu com as condições de validade e eficácia de um contrato de arrendamento para habitação, celebrado, verbalmente, antes do ano de 2000, condições essas que, por sinal, são reconhecidas pelo RAU, cujo art.6º continua em vigor, pelo que estava vedado ao tribunal decretar a nulidade de tal contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA e BB instauraram a presente ação declarativa em processo comum contra CC pedindo a declaração da resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo do locado, bem como a condenação da R. no pagamento da quantia de €1.872,00, correspondente ao valor de rendas vencidas.
Alegaram para o efeito que DD (já falecido e de quem são universais herdeiras), na qualidade de senhorio, celebrou com a R., antes do ano de 2000, contrato de arrendamento verbal para habitação de prédio que identificam nos autos, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, cuja renda ascendia em 2014 e 2015 a €144,00/mês. Sucede que a R. apenas pagou a renda até setembro de 2014, mantendo-se em falta todas as subsequentes, o que torna a manutenção do contrato inexigível.
Regularmente citada para o efeito a R. não apresentou contestação, pelo que, ao abrigo do disposto no art.567º nº1 do C.P.C., foi proferido despacho em 17/11/2015, no qual se consideraram confessados os factos alegados pelas AA.
Foram ainda as AA. notificadas para, querendo, alegarem por escrito, nos termos do nº2 do citado art.567º, o que aquelas lograram fazer.
De seguida veio a ser proferida sentença que julgou a presente acção procedente, por provada, e, em consequência:
- Declarou resolvido o contrato de arrendamento que vinculava AA. e R. relativo ao 2.° andar direito do prédio sito na Avenida …, nº …, Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo nº …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água;
- Condenou a R. a restituir às AA., livre de pessoas e bens, o 2.° andar direito do prédio sito na Avenida …, nº …, Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo nº …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, no prazo de um mês contado do trânsito em julgado da presente decisão;
- Condenou ainda a R. a pagar às AA. as rendas vencidas no valor global de 1.872,00 €.
Inconformada com tal decisão dela apelou a R. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I - A sentença ora recorrida deverá ser declarada nula e sem efeito todo o processado, por violação dos nºs 4 e 5 do art. 24° da Lei 34/2004 e alterações subsequentes, porquanto a falta de comunicação por parte da Apelante da formulação do pedido de apoio judiciário não conduz à preclusão do direito de defesa da apelante.
II - Por via disso, à Apelante deverá ser concedido o direito de apresentar a sua defesa, diga-se, contestação.
III - Caso assim não se entenda e se determine estarmos perante uma situação de revelia, nos termos do disposto no art.566° do C.P.C., então, o Mmo Juiz a quo deveria ter conhecido e se pronunciado quanto às questões de Direito, o que não sucedeu.
IV - De igual modo não sucedeu a verificação do errado valor peticionado a título de 12 rendas mensais, cada uma no valor de € 144,00, o que totaliza € 1.728,00 e não €1.872,00, conforme resulta em sede de sentença.
V - Deverá ainda, ao valor mencionado em IV) supra ser deduzido o valor entretanto pago e que ascende a € 1.100,00.
VI - As Apeladas apenas e tão somente juntaram dois documentos aos autos a fim de comprovarem o seu direito e legitimidade, a saber, uma escritura de habilitação de herdeiros e um documento denominado "recibo", o que, só por si, são sobejamente insuficientes para sustentar a sentença ora recorrida.
VII - O ónus da prova do facto constitutivo impendia sobre as Apeladas, o que não lograram fazer.
VIII - Nunca se podem reputar como verdadeiros os factos alegados pelas AA., mesmo que o R. seja revel, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considera indispensável à prova do ato, o que no caso em apreço não foi apresentado.
IX - O alegado contrato de arrendamento verbal celebrado por período superior a 6 meses, é nulo por vício de forma, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 286° e ss. do C.C. e que aqui expressamente se invoca.
X - Verifica-se, nessa conformidade, uma violação do disposto no art. 286 e ss. do C.C.
XI - Verifica-se, também, por parte do Tribunal a quo - e salvo o devido respeito pela douta decisão - erro na apreciação da prova.
XII - Nestes termos, e nos mais de Direito que serão objecto do douto suprimento de V. Ex.cias, deve ser dado provimento à presente apelação e, em consequência, ser revogada a douta sentença de que ora se recorre, absolvendo-se a apelante nos precisos termos invocados. Com o que se fará a costumada Justiça.
Pelas AA. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugnam pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se a sentença deverá ser declarada nula e sem efeito todo o processado, por violação dos nºs 4 e 5 do art.24° da Lei 34/2004, uma vez que a falta de comunicação nos autos, por parte da R., da formulação do pedido de apoio judiciário, não conduz à preclusão do seu direito de defesa.
2º) Saber se o valor global das rendas em dívida por parte da R. é de 1.728,00 €, valor ao qual deverá ser deduzida a quantia de 1.100,00 € que, entretanto, a R. já veio a pagar às AA.
3º) Saber se as AA. não podiam ser consideradas proprietárias do imóvel (verbalmente arrendado à R. antes do ano 2000), uma vez que inexiste prova documental nos autos que o comprove.
4º) Saber se o alegado contrato de arrendamento verbal (celebrado por período superior a 6 meses), é nulo por vício de forma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.286º e segs. do Cód. Civil.
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal respeito que a mesma foi já apreciada em alguns arestos dos nossos tribunais superiores, podendo desde já referir-se a esse propósito que - em caso análogo ou similar ao dos presentes autos - veio já esta Relação a pronunciar-se no acórdão, datado de 13/1/2011, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte que, de imediato, passamos a transcrever:
- (…) Debrucemo-nos, então, sobre a primeira das questões propostas ou seja, saber se não tendo o R., dentro do prazo da contestação, dado conhecimento nos autos da formulação, junto dos serviços da segurança social, do pedido de apoio judiciário, ainda assim se deve considerar interrompido o prazo para contestar a partir da data da formulação daquele pedido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (à qual se reportarão todas as disposições que forem mencionadas sem indicação de outra fonte), “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” e que “para concretizar os objectivos referidos…, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”, que revestirá as modalidades de “consulta jurídica e de apoio judiciário” (art. 6º, nº 1) e, dentro desta última, na parte que para o caso releva a “nomeação e pagamento de honorários de patrono” (art. 16º, nº 1 al. b).
Estabelece, por seu turno, o art. 24º (transcrevem-se apenas as partes relevantes para o caso):
Autonomia do procedimento
1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do revisto nos números seguintes.
(…)
4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Ora, como claramente se estabelece no nº 1, o procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, não tendo na mesma qualquer repercussão a não ser as expressamente indicadas nos nºs 2 a 5 do mesmo preceito.
Estamos, pois, perante uma enumeração taxativa dessas repercussões, sendo uma delas a interrupção do prazo que estiver em curso quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma acção judicial.
Neste caso, porém, a interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, como clara e inequivocamente estabelece o transcrito nº 4.
Assim, o acto interruptivo do prazo, é aquela junção e não qualquer outro designadamente a própria formulação do pedido na segurança social - Cfr. ac. RP de 23.1.2007 documento nº RP200701230627162 in www.dgsi.pt.
Na verdade, dentro do procedimento de protecção jurídica, é este o primeiro acto a ser praticado em juízo (no caso de processo pendente) e a dar conhecimento no processo da pendência do procedimento administrativo e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.
Foi a esse acto que o legislador, expressamente, atribuiu o efeito despoletador da interrupção.
Ou seja, para que o prazo em curso para a contestação, que é judicial, se interrompa, não basta ao R. formular na segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. É ainda necessário e conditio sine qua non, que dê conhecimento ao tribunal de que apresentou tal requerimento. E assim é, não só porque estamos perante dois procedimentos autónomos (o administrativo e o judicial), mas também porque, só tendo conhecimento da pendência daquele, o tribunal conhecerá a intenção defensiva do R. e aguardará que reúna as condições necessárias à dedução da defesa, com recurso ao patrocínio de um advogado, já que não dispõe de capacidade económica para custear os honorários de quem o represente em juízo - Cfr. ac. RP de 17.11.2009, documento nº RP200911176572/08.4TBMAI-A.P1, ibidem.
Esse ónus que impende sobre o requerente do apoio judiciário, não só se insere no “dever de cooperação dos beneficiários do apoio judiciário para com as instituições perante as quais pretendem praticar actos…, integrando-se no exercício de uma cidadania activa e responsável” (cfr. Ac. RP de 4.04.2005, documento nº RP200504040457213, ibidem), como se coaduna com o “princípio do dispositivo estabelecido no artº 264º do CPC e ainda com o princípio da auto-responsabilidade das partes que daquele é consequência” (cfr. Ac. da RG de 16.10.2008, proc. nº 1594/08-2, ibidem), sendo certo também que, de acordo com “as regras gerais, a prova deverá ser feita por quem dela pretende beneficiar” (cfr. Ac. RL de 5.11.2009, proc. nº 56902/05.3YYLSB-A.L1-6, ibidem).
Refira-se, por vir a “talho de foice” que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre esta questão (embora a propósito da norma do artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000 de 20/12, revogada pela Lei 34/2004, mas que era de teor idêntico ao do art. 24º, aqui em análise), no sentido de que “não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa… Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica” – cfr. Ac. TC nº 98/2004, de 11.2.2004, in DR – II Série, nº 78, de 1 de Abril de 2004.
Temos assim, por pacífico, que o prazo em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, impendendo sobre aquele que pretende beneficiar dessa interrupção, o ónus dessa junção – cfr. neste sentido, para além dos acórdãos já citados, ainda os acs. da RP de 14.02.2005, documento nº RP200502140550182, da RE de 19.03.2009, proc. nº 68/07.9TBETZ-C.E1, da RL de 10.12.2009, proc. nº 33050/07.6YYLSB-A.L1-7, da RL de 26.03.2009, proc. nº 10517/2008-6, da RL de 4.12.2008, proc. nº 10058/2008-6, da RC de 9.05.2006, proc. nº 988/06 e da RC de 7.01.2004, proc. nº 3735/03 (este, ainda que a propósito do art. 25º da Lei 30-E/2000), in www.dgsi.pt.
Nos termos do art. 22º, nº 6, “a prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:
a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica”.
Ora, no caso dos autos, o R/recorrente, apesar de ter requerido o apoio judiciário dentro do prazo da contestação não comunicou ao tribunal a formulação desse pedido, nem por uma das formas atrás indicadas, nem por qualquer outra, tendo o tribunal tido conhecimento desse facto, pelo ofício do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, e depois pelos serviços da segurança social, mas, em qualquer dos casos, depois de já ter terminado o prazo da contestação.
Refere o recorrente que “por insuficiente informação do respectivo serviço do ISS, não juntou aos autos a fotocópia daquele requerimento a fim de suspender o respectivo prazo para contestar”.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
O R/recorrente foi, efectivamente, advertido por duas vezes de que deveria fazer aquela comunicação ao tribunal.
Na verdade essa advertência consta no próprio formulário do requerimento de apoio judiciário que preencheu e assinou, declarando ter tomado conhecimento daquele dever de entregar no tribunal a cópia daquele requerimento.
Também tal advertência consta das notas impressas no modelo de citação recebido pelo recorrente, como se pode ver no duplicado de fls. 24.
Impunha-se, assim, uma maior diligência do R/recorrente pois que, como atrás se referiu, “trata-se… de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência, não lhe sendo mesmo lícito remeter-se a uma total passividade, apesar de saber que contra si tinha sido intentada uma acção e que estava a correr o prazo para dedução da sua defesa.
Em suma, competindo-lhe tornar conhecido do tribunal de que apresentara o pedido de apoio judiciário e dado que apenas essa comunicação interromperia o prazo para a contestação e não tendo o R., dentro deste prazo, levado aquele conhecimento aos autos, não pode o mesmo considerar-se interrompido a partir da data da formulação daquele pedido, já que se trata de facto conhecido apenas depois de esgotado o prazo peremptório da contestação (e o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto - art. 145º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Impõe-se, assim, a conclusão de que, no caso “sub judice” o prazo para dedução da defesa se extinguiu sem que tenha sido apresentada a contestação ou praticado qualquer acto com efeito interruptivo e, por isso, bem andou o tribunal “a quo” ao proferir a sentença na qual, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 484°, n° 1 e 485° do Código de Processo Civil e 2° do Decreto-Lei n.º 269/98, de o 1/09, considerou confessados os factos alegados pelo A. na petição inicial.
Ora, voltando agora ao caso em apreço - e concordando nós, inteiramente, com as razões e fundamentos expostos no aresto supra transcrito - constata-se que a situação da R. é idêntica à relatada no aresto supra transcrito, pois a mesma requereu o apoio judiciário na segurança social, muito embora não tenha dado conhecimento de tal facto ao tribunal “a quo” – sublinhado nosso.

Acresce que, na carta registada com A/R para citação da R., enviada em 8/10/2015, consta expressamente a seguinte nota:
“A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário – sublinhado nosso.
Deste modo, verifica-se que a R. - apenas por inércia e total passividade da sua parte - não juntou aos autos cópia do requerimento em que solicitava apoio judiciário na segurança social, uma vez que estava devidamente informada que tinha de o fazer, caso quisesse beneficiar da interrupção do prazo para apresentar contestação à acção contra si instaurada.
Além disso, tal aviso, em jeito de advertência, também consta no próprio formulário do requerimento de apoio judiciário que a R. preencheu e assinou quando se deslocou para o efeito à segurança social (no qual a mesma declarou ter tomado conhecimento daquele dever de entregar no tribunal cópia de tal requerimento).
Assim sendo, forçoso é concluir que não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário que faz interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas, apenas a comprovação realizada nos próprios autos de que, efectivamente, tal pedido foi formulado, de acordo, aliás, com o estatuído no nº4 do art.24º da Lei 34/2004, de 29/7, pelo que, inexoravelmente, deixou a R. precludir o prazo para contestar a presente acção, com a consequente revelia absoluta da mesma (cfr. art.567º nº1 do C.P.C.) – sublinhado nosso.
Assim sendo, após o cumprimento do disposto no nº2 do art.567º, o M.mo Juiz “a quo” limitou-se a considerar confessados os factos articulados pelas AA. na sua petição inicial e, de seguida, proferiu a respectiva sentença nos termos do nº3 do citado art.567º, sentença essa que - de todo - não é nula, nem está ferida de qualquer nulidade.
Ora, atenta a confissão dos factos constantes da petição apresentada pelas AA., importa ter presente neste aresto a referida factualidade que, desde já, passamos a transcrever:
1) As AA são proprietárias do prédio sito no n.º … da Avenida …, freguesia de Albufeira e Olhos de água.
2) A R. em data que não se consegue precisar, mas antes do ano 2000 tomou de arrendamento o apartamento situado no lado direito do segundo andar do prédio retro identificado, para sua habitação.
3) O valor mensal de renda, devida pela ocupação do locado a pagar pela R. às AA. foi, durante o ano de 2014, de €144,00.
4) Durante o ano de 2015 manteve-se o valor mensal de renda nos referidos €144,00.
5) Cada renda mensal deveria ser paga no primeiro dia útil do mês a que respeita.
6) As rendas deviam ser depositadas em conta bancária das AA., cujos elementos são do conhecimento da R. e que se mantêm inalterados desde o início do contrato.
7) A última renda paga pela R. foi a referente ao mês de Setembro de 2014.
8) Estão por pagar as rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, bem como as rendas referentes aos meses de Janeiro (inclusive) a Outubro (inclusive) de 2015, num total de 13 meses, cujo montante global ascende a €1.872,00.
9) A R. continua a manter a ocupação do locado, mantendo o gozo deste para sua habitação.
Por outro lado, resultou ainda apurado o seguinte:
10) Em 26/10/2015, por conta das rendas em dívida, a R. depositou em conta bancária das AA. a quantia de €1.100,00 (cfr. doc. junto pela R. com as suas alegações de recurso, não impugnado pelas AA.).
Analisando agora a segunda questão levantada pela recorrente – saber se o valor global das rendas em dívida por parte da R. é de 1.728,00 €, valor ao qual deverá ser deduzida a quantia de 1.100,00 € que, entretanto, a R. já veio a pagar às AA. – haverá que referir a tal propósito que o valor das rendas em dívida se reporta a 13 meses, ou seja, de Outubro de 2014 a Outubro de 2015, inclusive.
Sendo a renda mensal no valor de €144,00, o total das rendas em dívida ascende a €1.872,00 (13x144,00).
Porém, a R. veio entretanto a depositar a quantia de €1.100,00 em conta bancária das AA. para amortizar o montante supra referido, pelo que a dívida em causa é agora de €772,00 (€1.872,00 - €1.100,00), o que aqui se determina para os devidos efeitos.
Apreciando, de seguida, a terceira questão suscitada pela recorrente – saber se as AA. não podiam ser consideradas proprietárias do imóvel (verbalmente arrendado à R. antes do ano 2000), uma vez que inexiste prova documental nos autos que o comprove – importa, tão só, dizer a tal respeito que o momento oportuno e adequado para que a R. apresentasse a sua defesa nestes autos, quer esta seja feita por impugnação ou por excepção, seria, em regra, na contestação, conforme decorre do disposto nos arts.571º e 573º nº1 do C.P.C., sendo que neste último preceito se consagra o princípio geral sobre a oportunidade da defesa, ou seja, que a mesma deverá ser deduzida na contestação, não se concedendo à R. a liberdade de dedução, pois tal liberdade “criaria o tumulto, a desordem, a anarquia processual, por um lado, e por outro prestar-se--ia a especulações e manobras insidiosas” – cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. III, 3ª edição, pág.44.
Assim sendo, uma vez que, “in casu”, a R. não apresentou contestação nos autos, bem andou o Julgador “a quo” ao dar cumprimento ao disposto no art.567º nº1 do C.P.C. e, em consequência, em considerar confessados os factos articulados pelas AA. na sua petição inicial, nomeadamente que as mesmas são proprietárias do imóvel locado à R. (tornando-se desnecessária, por isso, a junção de certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove a propriedade do dito imóvel).
Por último, analisando a quarta questão levantada pela recorrente – saber se o alegado contrato de arrendamento verbal (celebrado por período superior a 6 meses), é nulo por vício de forma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.286º e segs. do Cód. Civil. – haverá que referir a tal propósito que o arrendamento em causa foi celebrado antes do ano 2000, ou seja quando estava em vigor o RAU, aprovado pela Lei 321-B/90, o qual previa no seu art.7º que a prova do arrendamento poderia fazer-se com base nos recibos de renda.
Ora, as AA. provaram (documentalmente) a existência de um contrato de arrendamento, uma vez que apresentaram para esse efeito o intitulado "canhoto" do livro de recibos referente ao último recibo de renda emitido a favor da R., pelo que tal contrato não é nulo e o mencionado recibo de arrendamento é prova bastante da existência do contrato de arrendamento em análise, sendo certo que tal documento nem sequer veio a ser impugnado pela R….
Acresce que, o facto de o NRAU estabelecer que a nova lei é aplicável aos contratos firmados no tempo da lei antiga, tal não pode significar que a apreciação dos factos ocorridos na vigência da lei antiga seja feita à luz da nova lei, porquanto se os factos ocorreram no domínio da lei antiga, produzindo os seus efeitos, é-lhes aplicável a lei que então vigorava – cfr., nesse sentido, o Ac. da R.E. de 28/4/2010, disponível in www.dgsi.pt.
Além disso, os arts.26º e 28º do NRAU não regulam as condições de validade e eficácia do contrato de arrendamento, mas sim o conteúdo das relações jurídicas de arrendamento já existentes; como tal, continua a ser aplicada a lei vigente no momento da celebração do contrato, na esteira do decretado pelo art.6º do RAU, que se mantém em vigor.
Por isso, o NRAU não buliu com as condições de validade e eficácia do contrato de arrendamento, celebrado verbalmente entre o falecido DD (de quem as AA. são herdeiras) e a R., antes do ano 2000, condições essas que, por sinal, são reconhecidas pelo RAU, pelo que estava vedado ao tribunal decretar a nulidade de tal contrato.
Nestes termos, forçoso é concluir que o referido contrato de arrendamento não é nulo - de todo - por vício de forma, sendo-lhe inaplicável o disposto nos arts.286º e segs. do C.P.C.
Pelo exposto, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece censura ou reparo, com excepção da parte em que condenou a R. a pagar às AA. as rendas vencidas no valor global de €1.872,00, valor esse que é agora reduzido para o montante de €772,00 – sublinhado nosso.

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Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Em processo pendente, deduzindo a R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso interrompe-se.
- Porém, para que esse efeito interruptivo ocorra de facto, não basta a apresentação do requerimento respectivo na Segurança Social, sendo ainda “conditio sine qua non”, nos termos do nº4 do art.24º da Lei 34/2004, que a R. comunique ao tribunal “a quo” e ao processo respectivo e dentro do prazo da sua defesa, a formulação daquele pedido.
- Tendo a R. feito prova nos autos de ter depositado em conta bancária das AA. a quantia de € 1.100,00, deverá tal montante ser deduzido ao valor global das rendas em dívida.
- Uma vez que, “in casu”, a R. não apresentou contestação nos autos, bem andou o Julgador “a quo” ao dar cumprimento ao disposto no art.567º nº1 do C.P.C. e, em consequência, em considerar confessados os factos articulados pelas AA. na sua petição inicial, nomeadamente que as mesmas são proprietárias do imóvel locado à R. (tornando-se desnecessária, por isso, a junção de certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove a propriedade do dito imóvel).
- O NRAU não buliu com as condições de validade e eficácia de um contrato de arrendamento para habitação, celebrado, verbalmente, antes do ano de 2000, condições essas que, por sinal, são reconhecidas pelo RAU, cujo art.6º continua em vigor, pelo que estava vedado ao tribunal decretar a nulidade de tal contrato.
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Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, mas apenas na parte em que condenou a R. a pagar às AA. as rendas vencidas no valor global de €1.872,00, valor esse que é agora reduzido para o montante de €772,00.
Custas pela R. e pelas AA., em ambas as instâncias, na proporção do respectivo vencimento.

Évora, 30 de Junho de 2016
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano


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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).