Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DA LIBERDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A atribuição de indemnização pela privação da liberdade apenas devido ao juízo absolutório ex post está fora do âmbito de proteção da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal. II – A atribuição de indemnização pela privação da liberdade ao abrigo da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP exige a comprovação, no processo crime ou em acção cível posterior a ele, de não haver sido o arguido o agente do crime ou, tendo-o sido, que actuou justificadamente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1261/19.7T8STR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), n.º 22, 5º-Dto., (…), em Lisboa, instaurou contra o Estado Português, acção declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, haver estado preso à ordem do processo comum (Tribunal Coletivo) n.º 515/15.6JALRA, do juízo central criminal da comarca de Santarém, durante um ano, quatro meses e dezassete dias (entre 20/10/2016 a 07/03/2018) “exclusivamente por erro e incompetência atenta a notória e objectiva falta de provas relativas aos factos indiciários acusatórios, ínsitos nos relatórios investigatórios das policias, que ousaram dolosamente entregar ao tribunal”, insuficiência de provas em função da qual veio a ser restituído à liberdade no decurso da audiência de julgamento e, finalmente, absolvido dos crimes de que foi acusado. Concluiu pedindo a condenação do Estado no pagamento da quantia de € 152.000,00, acrescida de juros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou o Ministério Público, em representação do Estado, por forma a considerar que o Autor não invoca a existência de erro na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ou das várias decisões que, reexaminando a medida, a mantiveram, decisões de que não recorreu, nem se verifica nenhuma das previsões legais que permitem ao A. obter uma indemnização por efeito da medida de prisão preventiva a que foi sujeito e que, de qualquer forma, não se fundando o pedido indemnizatório na anterior revogação da decisão a que se imputa o erro judiciário, o Autor não demonstra a ilicitude do facto. Concluiu pela improcedência da acção e, se assim não for entendido, por uma indemnização não superior a € 15.000,00. 2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo, designadamente, se consignou: “Pelo exposto: Absolvo o Réu Estado Português do pedido nestes autos formulado por (…)”. 3. Recurso O A. recorre da sentença, motiva o recurso e conclui: “A) A douta Sentença não valorou a prova produzida, com observância das regras da experiência comum e dos critérios da lógica. B) A douta Sentença recorrida, não considerou ainda importante a prova produzida na audiência de julgamento, tendo afastado outra sem que a fundamentação apresentada cumprisse com o rigor que é exigido na apresentação dos motivos pelos quais a desconsiderou. C) São fundamentos do presente recurso a violação das normas constantes nos artigos 410.º, n.º 2 e 127.º do CPP, 355.º do CPP e 32.º/1, da Constituição da República Portuguesa. D) O recorrente foi acusado de crime que não cometeu, e a foi completamente alheio, do qual foi preso indevida e injustificadamente, sem que contra si houvesse qualquer prova objectiva da acusação de que foi alvo. E) O reconhecimento do erro cometido, levou o Digno Procurador da República a emendar a mão nas suas alegações finais, a pedir a sua total absolvição e Libertação imediata do recorrente Estabelecimento Prisional de Leiria, onde este esteve preso de 20/10/2016 até 7/3/2018, ou seja, 1 ano, 4 meses e 17 dias. F) Os hediondos horrores passados na prisão, junto dos piores criminosos da sociedade, onde foi coagido e violentado física e psiquicamente, trouxe-lhe consequências irreversíveis para a sua saúde, ficando com profundas sequelas, e incapacidades definitivas, que o impedem de viver o seu quotidiano com a normalidade de um ser humano. G) Tudo isto causado por erro e incompetência, atenta a notória e objectiva falta de provas, relativas aos factos indiciários acusatórios, ínsitos nos relatórios investigatórios policiais de meras conjecturas, opiniões, e impugnações sem sustentabilidade probatória, diga-se, em erro grosseiro, que a verdade e a justiça repôs quase um ano meio depois. H) Da irreversibilidade e gravidade das sequelas com que ficou o recorrente, foram claramente descritas pela representante da clinica médica de Psicanálise Prof. Carlos Amaral Dias de Lisboa, que fundamentadamente prestou no seu depoimento em audiência de julgamento supra transcrito. l) E ainda corroborado por seu pai (…) em audiência de julgamento, supra transcrito. J) O recorrente peticionou uma indemnização por danos patrimoniais e danos não-patrimoniais (artigos 225.º do CPP e 27.º da CRP) pelo período de 1 ano e 4 meses, em que, por erro, esteve preso: os danos patrimoniais, que quantificou em 42.000,00 euros. dano biológico, que quantificou em 50.000,00 euros. os danos não-patrimoniais, que quantificou em 60.000,00 euros. K) Em alinhamento jurisprudencial, assente e pacífica: . o Ac. do STJ, Proc. n.º 0341018, de 03-10-2002. responsabilidade civil do estado, prisão preventiva, prisão ilegal, erro censurável, danos morais, indemnização. . o Ac. do STJ, Proc. n.º 3346/14.78A1M.11.S2, de 12-06-2017. responsabilidade civil do estado, prisão preventiva, prisão ilegal, erro grosseiro, direito indemnização. . o Ac. do STJ, Proc. n.º 1963/09.6TVPRT.P1.S2, de 02-07-2015. prisão ilegal, direito a indemnização, erro grosseiro, L) Os autos evidenciam desde o seu início, a obrigação de indemnização do recorrido, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados ao recorrente, que o são da inteira responsabilidade do Estado, por ter cometido um error intolerabilis, que como classifica Manuel de Andrade – "erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpo grave do errante" –, a que acrescentou Aveiro Pereira – "que é grosseiro ou indesculpável aquele que o sujeito, dotado de uma normal capacidade de pensar e agir coordenadamente, tinha obrigação de não cometer", que a factualidade evidencia de claro e indiscutível, e por isso, indemnizável nos termos peticionados. M) Verificados que estão todos os pressupostos (atrás descritos) de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da Responsabilidade Civil: . o facto (controlável pela vontade do homem); . a ilicitude; . a imputação subjectiva do facto ao lesante (culpa); . o dano; . o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou nexo de imputação objectiva do dano ao facto lesante. N) O que em face da factualidade, duvidas não há, que a conduta do recorrido foi dolosa ou intencional, isto porque quis directamente realizar o facto ilícito, atirando-o para a prisão, sem provas objectivas contra si, conduta da qual mais tarde, à vista de todos, se redimiu e se penitenciou, ordenando a sua absolvição, reconhecendo a sua integral inocência; gerador da peticionada indemnização estribada nos artigos 483.º, 496.º/1 e 562.º do Código Civil e 26.º/1, da Constituição da República Portuguesa. O) Indemnização global que deverá ser justamente arbitrada pelo Tribunal ad quem no seu alto sentido de equidade e justeza, no ressarcimento do recorrente, pelos danos sofridos patrimoniais, biológico, e não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a justa indemnização do recorrente, doutamente arbitrada pelo Tribunal ad quem, nos termos peticionados, como é de Lei. Pereat Mundos Fiat Justitiae!” Respondeu o Ministério Público por forma a defender a confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo de alguma ou algumas das questões, nestas suscitadas ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Vistas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões colocadas: i) desacordo com a valoração da prova, ii) se é devida ao Autor uma indemnização por privação da liberdade. III. Fundamentação 1. Factos: 1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos: Factos provados: 1- No dia 21 de Outubro de 2016 no Juízo de Instrução Criminal de Santarém, o A. foi alvo de primeiro interrogatório judicial. 2- Em tal diligência deixou-se escrito: (…) 3- O A. esteve em prisão preventiva após o acto referido em 2, no Estabelecimento prisional de Leiria, tendo aquela medida sido revista pelo menos em 13 de Janeiro de 2017 e mantida, 08 de Fevereiro de 2017 e mantida, 08 de Maio de 2017 e mantida. 4- Após pedido de abertura de instrução do arguido (…), em 26 de Maio de 2017, foi o Autor e outros, pronunciados pelo crime de homicídio qualificado em co-autoria, e homicídio qualificado na forma tentada também em co-autoria, mantendo-se o Autor em prisão preventiva atenta a apreciação nessa decisão do seu estatuto coactivo. 5- Em 27 de Junho de 2017 foi recebida a acusação e mantida a prisão preventiva do Autor, sendo que por despacho de 25 de Setembro de 2017 se manteve a situação do Autor inalterada no que tange à sujeição a prisão preventiva. 6- Mantida a prisão preventiva por despacho de 18 de Dezembro de 2017. 7- Em sede de audiência de julgamento ocorrida em 07 de Março de 2018 foi entre o mais decidido que: “Após o que foi pela Mm.ª Juiz Presidente proferido o seguinte Despacho, relativamente à alteração da medida de coacção requerida pela ilustre Mandatária do arguido (…), o Tribunal entende que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido (…) pelo que a mesma se mantêm nos precisos termos, conforme decorre dos artigos 191.º a 193.º e 204.º do C.P.P., termos em que se indefere a requerida alteração da medida de coacção. No que concerne aos arguidos (…) e (…), cumpre referida que relativamente a estes arguidos as circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coacção aos mesmos se alterou, verificando-se mesmo uma alteração dos pressupostos cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva a estes arguidos. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 212.º, n.º 1 e 4, revoga-se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada a estes dois arguidos (…) e (…), mantendo-se apenas os mesmos com Termo de Identidade e Residência. Em conformidade, determina-se a emissão imediata de mandados de libertação dos mesmos e mais se determina que fica prejudicado o nosso despacho que visou substituir a medida de coacção de prisão preventiva por Obrigação de Permanência na Habitação em Vigilância Electrónica. (…)”. 7.1- Na sequência da decisão referida supra em 7 o Autor foi libertado no dia 07 de Março de 2018. 8- Por acórdão de 11 de Abril de 2018 cujo seu integral conteúdo se dá aqui por reproduzido, o Autor foi absolvido no processo crime à ordem do qual estava preso preventivamente, aí se deixando entre o mais escrito que: “Impõe-se, assim, analisar a questão da co-autoria dos factos relativamente aos arguidos (…) e (…). Para tal desiderato importa ter presente – considerando o objectivo da deslocação àquele local e a dinâmica dos factos – que nenhuma prova foi trazida ao Tribunal que eles tinham juntamente acordado que o arguido (…) utilizasse a arma que consigo levava e tirasse a vida aos ofendidos (…) e (…). Com efeito, não resultou minimamente provado que os arguidos (…) e (…) tivessem conhecimento de que o arguido (…) tinha consigo uma arma de fogo e muito menos que ele a utilizaria nas circunstâncias ocorridas. Não resultou qualquer acto de execução por todos praticado, para alcançar o resultado ocorrido, Nada foi concertado entre todos, a não ser a aquisição do produto estupefaciente, tendo o arguido (…), no caso sub judice e no que respeita à utilização da arma, o domínio total do facto. As testemunhas de defesa do arguido (…), relataram uma versão oposta dos factos daquela que foi trazida pelas testemunhas e assistente atrás referidas, no sentido de que o arguido (…) não se encontra naquela data no local dos factos e, portanto, não era o indivíduo que colocou a viatura a em marcha após os factos e fugiu do local com os arguidos, porém, não conseguiram as mesmas convencer o Tribunal. Vejamos: No que concerne às testemunhas de defesa deste arguido nomeadamente, as testemunhas (…), (…), (…) e (…) o seu depoimento mostrou-se parcial, inverosímil, incoerente e sem qualquer credibilidade. Com efeito, estas depuseram claramente instruídas, às quais foram feitas as perguntas sugestivas e estas apresentaram respostas previamente preparadas de forma a constituírem um alibi ao arguido (…) e demonstrarem que o mesmo não esteve no local dos factos. Importa, ainda trazer à colação que a ponta do cigarro encontrada no local – tendo sido explicado que aquele local é público e de passagem, no qual existe uma paragem de autocarro –, à luz das regras da experiência comum conjugadas com toda a prova produzida e com o depoimento isento e credível da testemunha (…) e da perita (…) bem como do relatório pericial, este vestígio não tem qualquer relevância nos presentes autos. Destarte, ponderando de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, toda a prova produzida, resultou evidenciado para o Tribunal, sem qualquer margem para dúvidas que o arguido (…) praticou dois crime de homicídio, um na forma consumada e outro na forma tentada, pois o arguido bem sabia que ao efectuar os referidos disparos dirigidos contra os ofendidos (…) e (…), poderiam atingir zonas vitais do corpo daquele e, dessa forma, provocar-lhes a morte, tendo actuado e conformando-se com tal resultado o que se verificou quanto (…) e apenas não ocorreu no que tange a (…) por razões alheias à sua vontade. Mais sabia o arguido (…), que uma arma de fogo, quando utilizada como arma de agressão, é apta a provocar lesões mortais. Em todas as situações descritas o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) No que concerne aos arguidos (…) e (…) e conforme supra se referiu, estes não praticaram os factos pelos quais vêm pronunciados”. 9- O acórdão acima referido transitou em julgado relativamente ao Autor em 11 de Maio de 2018. 10- No período em que esteve preso preventivamente o Autor viveu angustiado. 11- Deixando de conviver com a família incluindo o seu filho. 12- Tendo desenvolvido um quadro de depressão pós-traumática que ainda se mantêm e que o torna uma pessoa depressiva e com deficit de concentração e incapacidade de exercer funções cognitivas mais complexas. 13- O Autor não impugnou judicialmente em qualquer momento a prisão preventiva que lhe foi aplicada no processo. 14- A presente acção foi proposta em 06 de Maio de 2019 e pedida a citação urgente do Estado, o que foi concedido. Não provado: a- O Autor deixou de auferir proventos enquanto esteve preso. b- Contraiu empréstimos juto de familiares e amigos. c- Pagou honorários a advogados. d- Pagou consultas de psicologia e psiquiatria. e- Gastou montante não concretizado em compras no estabelecimento prisional. 1.2. Discordância com a valoração da prova Considera o Autor que a sentença “(…) não valorou a prova produzida, com observância das regras da experiência comum e dos critérios da lógica” e “(…) não considerou ainda importante a prova produzida na audiência de julgamento, tendo afastado outra sem que a fundamentação apresentada cumprisse com o rigor que é exigido na apresentação dos motivos pelos quais a desconsiderou”. Na motivação do recurso transcreve excertos dos depoimentos da testemunha Joana Amaral Dias, a qual no exercício da sua actividade tem prestado apoio psicológico ao Autor após a sua saída do estabelecimento prisional e de (…), pai do Autor. Não indica os factos que impugna, nem a decisão que, para eles, preconiza. A impugnação da matéria de facto está sujeita aos ónus mencionados no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. (…)”. Ao impugnante incumbe indicar os concretos pontos de facto, os concretos meios probatórios que suportam a divergência, as exatas passagens da gravação, fundando-se o recurso em provas gravadas e a concreta decisão a proferir. Não basta, pois, indicar os meios de prova ou as passagens das gravações que suportam a divergência, é necessária a concretização dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e a decisão que sobre os mesmos deve incidir. Indicações que, tendo por função delimitar o objeto do recurso, se constituem como ónus primários (por contraponto aos mencionados no n.º 2 da norma em referência), cuja inobservância determina a imediata rejeição do recurso.[1] O recurso não observa estas especificações, seja na motivação, seja nas conclusões. O Autor não indica os factos que visa impugnar, nem a decisão que, para eles, preconiza e, assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, não se conhece da impugnação da decisão de facto. 2. Direito Se o Estado deve ser condenado a indemnizar o Autor por privação da liberdade A ação tem fundamento na responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. A sentença recorrida julgou a acção improcedente por não haver encontrado na decisão que aplicou a prisão preventiva qualquer erro e muito menos grosseiro, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia – “Não se vê, portanto, que tenha havido qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação daquela medida” – e por haver considerado não resultar da sentença absolutória que o Autor não praticou os crimes que lhe eram imputados, uma vez que a absolvição “se deveu à inexistência de prova que corroborasse ter o referido A. praticado os crimes de que era acusado, ou seja por aplicação do princípio do in dubio pro reo”. O Autor diverge e argumenta: i) “foi preso indevida e injustificadamente, sem que contra si houvesse qualquer prova objectiva da acusação de que foi alvo” [cls. D]; ii) a sua prisão foi causada “por erro e incompetência, atenta a notória e objectiva falta de provas, relativas aos factos indiciários acusatórios, ínsitos nos relatórios investigatórios policiais de meras conjecturas, opiniões, e impugnações sem sustentabilidade probatória, diga-se, em erro grosseiro, que a verdade e a justiça repôs quase um ano meio depois” [cls. G]. 2.1. Relembrando as especificidades do caso. O Autor foi sujeito a 1º interrogatório judicial em 21 de Outubro de 2016 e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Por despacho proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento, em 7 de Março de 2018, a medida de coacção foi revogada e o Autor restituído à liberdade, vindo a ser absolvido por acórdão do Tribunal Colectivo de 11 de Abril de 2018. A medida de coacção foi revista e mantida por despachos de 13 de Janeiro de 2017, 8 de Fevereiro de 2017, 8 de Maio de 2017, 26 de Maio de 2017, 27 de Junho de 2017, 25 de Setembro de 2017 e 18 de Dezembro de 2017 [pontos 3 a 6 dos factos provados]. O Autor não recorreu da decisão que lhe determinou a prisão preventiva, nem recorreu das decisões judiciais posteriores que, reexaminando o seu estatuto processual, mantiveram a prisão preventiva [ponto 13 dos factos provados]. 2.2. Vejamos os dizeres da lei. A Constituição da República Portuguesa garante o direito à liberdade e à segurança [artigo 27.º, n.º 1], não o faz, porém, em absoluto estabelecendo em seguida restrições nos casos em que o exercício colide com outros direitos fundamentais como sejam os da eficácia da justiça penal e, portanto, da própria liberdade e segurança dos demais membros da comunidade. Assim, prevê e tipifica excepções ao princípio da liberdade, entre elas, a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [artigo 27.º, n.º 3]. E estabeleceu garantias para o direito à liberdade. Como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “meios específicos de garantia do direito à liberdade face às autoridades públicas são o habeas corpus (artigo 31.º) e o direito à indemnização por prisão ou detenção inconstitucional ou ilegal.”[2] O direito à indemnização por prisão ou detenção inconstitucional ou ilegal decorre ab initio da própria Constituição: “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer” [artigo 27.º, n.º 5]. O artigo 225.º do Código de Processo Penal (CPP), após as alterações do Decreto-Lei n.º 47/2007, concretiza assim o direito à indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada: 1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou d) A privação da liberdade tiver violado os n.º 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 2 - Nos casos das alíneas b) e c) do n.º anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade”. 2.2.1. Interessa-nos, por agora, a previsão da alínea b) pois é para ela que aponta a argumentação recursiva, aponta genericamente dir-se-á; a argumentação recursiva não indica, em concreto, os fundamentos pelos quais o Autor pretende a alteração da decisão (artigo 639.º, n.º 1, do CPC) como, aliás, o Ministério Público não deixou de anotar na resposta ao recurso, refugiando-se em generalizações – foi preso indevida e injustificadamente, sem que contra si houvesse qualquer prova objectiva da acusação de que foi alvo”; “erro e incompetência, atenta a notória e objectiva falta de provas” – assim refutando a decisão recorrida sem contraditar, em concreto, os seus fundamentos. Prosseguindo, segundo a previsão da alínea b) da norma em referência, a privação da liberdade será injustificada se devida a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. O erro – já se escreveu – “tem o sentido de engano ou falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, distinguindo-se da ignorância porque esta se traduz essencialmente na falta de conhecimento. O erro grosseiro é o erro indesculpável, inadmissível, porque se podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da decisão.”[3] O juízo sobre a existência ou não de erro grosseiro de que resultou a prisão preventiva tem necessariamente de incidir sobre os factos indiciários existentes ao tempo do despacho que ordenou ou manteve a prisão preventiva, “(…) uma prisão preventiva legal e devidamente fundamentada quanto aos respetivos pressupostos ex ante (isto é, no momento em que é determinada) uma previsão preventiva, por assim dizer, regular não passa a ser ilegal ou injustificada, em virtude de o arguido que a sofreu vir posteriormente a ser absolvido (e igual consideração é também aplicável aos casos em que o arguido preso preventivamente não venha a ser acusado ou não venha a ser pronunciado)”.[4] A absolvição do arguido em função da prova produzida na audiência final não evidencia, só por si, qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da decisão que decreta a prisão preventiva; ambas as decisões podem estar certas em função da apreciação sensata das provas que as justificam. A atribuição de indemnização pela privação da liberdade apenas devido ao juízo absolutório ex post está fora do âmbito de proteção da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal. No caso, o Autor foi indiciado pela prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal e por dois crimes de homicídio, um na forma tentada e outro na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1 e 22.º do Código Penal e a sua sujeição a prisão preventiva fundada no perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, perigo de continuação da actividade criminosa e, atenta a natureza dos crimes, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. A indiciação teve por fundamento os depoimentos de quatro testemunhas, os documentos juntos aos autos (autos de apreensão, reportagens fotográficas, auto de revista e apreensão, entre outros), relatórios periciais e autos de reconhecimento. O recurso não questiona nenhum destes elementos de prova, não afirma que eles não existiam à data em que foi decretada a prisão preventiva ou que, existindo, não permitiam considerar indiciados os factos constitutivos dos crimes imputados o que, aliás, se ajusta à posição processual então assumiu pelo ora Autor ao não recorrer nem do despacho que determinou a prisão preventiva, nem dos sucessivos despachos que, reexaminado a medida, a mantiveram; considera que inexistia prova objectiva da acusação de que foi alvo, porquanto veio a ser absolvido em resultado da prova produzida em audiência. Ora, a prova produzida em audiência não coincide, necessariamente, com a prova que fundamentou o despacho que aplicou a prisão preventiva, basta pesar nas possíveis vicissitudes ocasionadas pela dinâmica do processo sobretudo se fundado em provas pessoais, como é o caso. A circunstância do Autor haver sido absolvido em sede de julgamento não permite concluir, ao invés do suposto pelo recurso, pela verificação de qualquer erro – e muito menos grosseiro – na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a prisão preventiva. Com fundamento na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, a indemnização por privação da liberdade não é devida. 2.2.2. Na redação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/2, o artigo 225.º do CPP previa o direito a indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade em duas situações: i) detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal (n.º 1), ii) prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (n.º 2). A Lei n.º 48/2007, de 29/8, rompeu este paradigma, o artigo 225.º do CPP por ela reformulado passou a consagrar o direito à indemnização por quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação quando se comprove que não foi agente do crime ou actuou justificadamente. “1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: (…) c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; (…)”. A indemnização em vista desta previsão exige a verificação cumulativa de dois requisitos: i) detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, ii) comprovação que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. Ante esta previsão, o dever de indemnização do Estado subsiste mesmo nos casos em que a medida de privação da liberdade tenha sido legal e corretamente aplicada, necessária é a comprovação de que o arguido não foi agente do crime ou, tendo-o sido, actuou justificadamente. A lei ordinária foi para além da Constituição e impôs ao Estado a obrigação de indemnizar por privação da liberdade com observância da Constituição e da lei. Ainda assim, o legislador não estabeleceu – já se escreveu – “que a concessão da indemnização ao sujeito a prisão preventiva dependeria da respetiva não acusação, não pronúncia ou absolvição final no processo-crime. Fez depender essa concessão da demonstração de que o arguido não foi o agente do crime ou que atou justificadamente. E tal demonstração há-de ocorrer no próprio processo-crime ou, pelo menos, na ação de indemnização cível a interpor junto do tribunal competente, cabendo aí ao próprio lesado o ónus da prova quanto aos pressupostos de que depende o seu direito à indemnização, como decorre genericamente do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e como sucede no domínio da responsabilidade civil por acto ilícito (cfr. artigos 483.º e 487.º do Código Civil).”[5] Assim também o entendemos. No caso, a absolvição do Autor no processo crime deveu-se à inexistência de prova de haver sido ele o autor dos crimes pelos quais foi pronunciado. Consignou-se, designadamente, na sentença absolutória: “Impõe-se, assim, analisar a questão da co-autoria dos factos relativamente aos arguidos (…) e (…). Para tal desiderato importa ter presente – considerando o objectivo da deslocação àquele local e a dinâmica dos factos – que nenhuma prova foi trazida ao Tribunal que eles tinham juntamente acordado que o arguido (…) utilizasse a arma que consigo levava e tirasse a vida aos ofendidos (…) e (…). Com efeito, não resultou minimamente provado que os arguidos (…) e (…) tivessem conhecimento de que o arguido (…) tinha consigo uma arma de fogo e muito menos que ele a utilizaria nas circunstância ocorridas. Não resultou qualquer acto de execução por todos praticado, para alcançar o resultado ocorrido, Nada foi concertado entre todos, a não ser a aquisição do produto estupefaciente, tendo o arguido (…), no caso sub judice e no que respeita à utilização da arma, o domínio total do facto”. E, neste contexto, concluiu-se: “No que concerne aos arguidos (…) e (…) e conforme supra se referiu, estes não praticaram os factos pelos quais vêm pronunciados.” Inexiste no processo crime a comprovação de que o Autor não foi agente do crime e o Autor não demonstrou na presente acção quaisquer factos – nem os podia demonstrar por não os haver alegado – que, uma vez provados, permitam aquela conclusão – argumenta que foi preso indevida e injustificadamente, sem que contra si houvesse qualquer prova objectiva da acusação de que foi alvo por efeito da sua libertação no decurso do julgamento e posterior absolvição. O Autor não comprova que não foi agente do crime ou actuou justificadamente, demonstração esta que lhe incumbia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que não prova a ilicitude do facto pressuposto incontornável da indemnização peticionada. Foi este o sentido da decisão recorrida, restando confirmá-la. Improcede o recurso. 3. Custas Vencido no recurso, incumbe ao Autor/recorrente pagar as custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 16 de Dezembro de 2024 Francisco Matos Mário Branco Coelho Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr. v. g. AUJ 12/2023 in DR n.º 220/2023, Série I, de 2023-11-14. [2] Constituição da República Portuguesa, vol. 1º, 4ª ed. Revista, pág. 478. [3] Ac. STJ de 29 de Janeiro de 2008 (proc. 08B84), em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2020, de 28/5/2020, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200284.html?impressao=1 [5] Ac. RL de 07-12-2021 (proc. n.º 4064/18.2T8SNT.L1-7), no mesmo sentido, v. g. Ac. RE de 23-05-2024 (proc. n.º 1836/21.4T8PTM.E2), disponíveis em www.dgsi.pt. |