Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – Não é de suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado se este, pelo seu passado criminal recente, revela profunda insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo sumário nº1101/12.8GFSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob acusação deduzida pelo Ministério Público, o arguido JG, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 23 de Novembro de 2012, a ser condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº1, do DL nº2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro (4) meses de prisão. Recurso. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido pugnando pela suspensão da execução daquela pena de prisão, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: I – O Tribunal a quo deu como provado que o ora recorrente praticou um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3º, nº1 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro meses de prisão efectiva. II – Acresce que o arguido se encontra inserido sócio familiarmente, o qual já teve carta de condução destes veículos. III – A douta sentença recorrida, na sua fundamentação, não obstante aludir ao art.71ºdo CP, salvo o devido respeito, teve por fundamento na determinação da medida da pena sobretudo os antecedentes criminais do arguido. IV - Considerando que a aplicação da pena de prisão, em nada vem ressocializar e recuperar o arguido, mas pelo contrário, irá estigmatizá-lo, despertá-lo para os ensinamentos de outras práticas de crime resultante do convívio com outros reclusos. V – Pelo que a pena de prisão deveria ter sido suspensa. VI – A pena de prisão não deveria ter sido aplicável, deveria ter sido suspensa, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 40º nº1, 70º, 71º nº2, d) e) e nº3 do CP, atentas, nomeadamente, as circunstâncias pessoais do arguido e o facto de não desconhecer as regras de trânsito, uma vez que já foi detentor de carta de condução. VII – Não tendo assim decidido, a douta sentença incorre, nos termos supra expostos, em violação destas normas. Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença impugnada. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto é também de parecer que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Observado o disposto no nº2 do art.417º, do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar. Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto. Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão que delas emergem e que reclama solução consiste em saber se a execução da pena de 4 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº1 do DL nº2/98, de 3 de Janeiro, deve ou não ser suspensa. O Tribunal recorrido deu como provado a seguinte factualidade: 1. No dia 14 de Novembro de 2012, pelas 15h40, na Rua dos Comerciantes, Arraiados, Pinhal Novo, área desta comarca de Setúbal, o arguido conduziu o veículo ciclomotor, de matrícula 2-PLM-05-78, sem que estivesse habilitado com a respectiva licença de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse a condução de tal veículo em via pública ou equiparada. 2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir um veículo a motor na via pública sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito e, não obstante, fê-lo nos termos supra descritos. 3. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei. 4. O arguido confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos acima consignados, dos quais se mostrou arrependido. 5. O arguido nasceu a 08 de Junho de 1956, e está solteiro. 6. Vive sozinho em casa própria. 7. Tem a profissão de bate-chapas, mas está desempregado, beneficiando do rendimento social de inserção no valor mensal de €. 189,00. 8. Tem o apoio da sua irmã. 9. Consome ocasionalmente haxixe. 10. Como habilitações literárias, o arguido tem a 4.ª Classe. 11. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos: ● Por sentença datada de 24-01-1975, proferida no âmbito do processo n.º---/74, do 1.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial de Montijo, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto, na pena única de 3 meses e 15 dias de prisão e de 32 dias de multa, à taxa diária de 60$00; ● Por sentença datada de 03-07-1976, proferida no âmbito do processo n.º---/76, do 3.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial de Montijo, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto de veículo e um crime de dano, na pena única de 13 meses e 20 dias de prisão e de 3 meses e 14 dias de multa, à taxa diária de 60$00; ● Por sentença datada de 20-01-1978, proferida no âmbito do processo n.º--/74, do 1.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto de veículo, na pena de 35 dias de prisão e de 8 dias de multa, à taxa diária de 60$00; ● Por acórdão datado de 10-12-1982, proferido no âmbito do processo de querela n.º---/82, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de produção e cultivo de estupefacientes e um crime de furto de veículo, na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão e de 3 meses e na pena de multa no valor de 23500$00, cominada com 216 dias de prisão; o réu foi declarado delinquente habitual; ● Por sentença datada de 21-09-1988, proferida no âmbito do processo de querela n.º190, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão; ● Por acórdão datado de 16-09-1992, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º---/92, do Tribunal Judicial de Setúbal, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de receptação e de tráfico de estupefacientes, na pena única de 8 anos de prisão e na pena de multa no valor de oitenta e dois mil e quinhentos escudos; ● Por acórdão datado de 24-05-1994, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º---/94, do Tribunal Judicial de Setúbal, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de receptação e de tráfico de estupefacientes, na pena única de 7 anos e 1 mês de prisão e na pena de 30 dias de multa, à razão diária de 30$00; ● Por acórdão datado de 21-06-1999, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º---/99, do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na forma continuada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; ● Por sentença datada de 25-01-2001, proferida no âmbito do processo sumário n.º--/01.3PVLSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 09-02-2001, por factos cometidos em 06 de Janeiro de 2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 500$00; ● Por sentença datada de 21-02-2001, proferida no âmbito do processo sumário n.º--/01.1GTSTB, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 08-03-2001, por factos cometidos em 14 de Fevereiro de 2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 600$00; ● Por sentença datada de 14-10-2002, proferida no âmbito do processo comum singular n.º--/01.0GTSTB, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 04-11-2002, por factos cometidos em 10 de Março de 2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de €. 2,50; ● Por sentença datada de 28-11-2003, proferida no âmbito do processo comum singular n.º--/01.9PVLSB, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 22-06-2004, por factos cometidos em 25 de Janeiro de 2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €. 5,00; ● Por sentença datada de 10-03-2004, proferida no âmbito do processo abreviado n.º---/03.6GDSTB, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 05-05-2004, por factos cometidos em 30 de Março de 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de €. 5,00; ● Por sentença datada de 23-06-2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º--/03.7PAMTA, do 1.º Juízo da Comarca de Moita, transitada em julgado em 16-09-2004, por factos cometidos em 13 de Janeiro de 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; ● Por acórdão datado de 18-05-2005, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º---/04.8GAMTA, do 1.º Juízo da Comarca de Moita, transitado em julgado em 21-10-2005, por factos cometidos em 02 de Fevereiro de 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado e de dois crimes de furto simples, na pena única de 5 anos de prisão; ● Por sentença datada de 04-02-2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º---/04.9GAMTA, do 3.º Juízo da Comarca de Moita, transitada em julgado em 07-03-2005, por factos cometidos em 14 de Janeiro de 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses. O tribunal “ a quo” justiçou a escolha da espécie e determinação da medida da pena da seguinte forma: Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal. A operação a efectuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, que nos dá o limite mínimo da pena a aplicar. A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção – directamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana. Em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa. De acordo com o ensinamento do Prof. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, [in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 114 e ss.], a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial. DA INDICAÇÃO DA MEDIDA ABSTRACTA DA PENA Ora, em termos abstractos, o crime de condução de veículo sem habilitação legal, quando se refere a veículo ciclomotor, é punido com pena de prisão até um (1) ano ou com pena de multa até cento e vinte (120) dias, [art. 3.º, n.º1 do DL n.º2/98, de 3-1]. * DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, [artigos 70.º e 40.º, n.º1, ambos do Cód. Penal]. Com efeito, a norma ínsita no art. 40.º do Cód. Penal, apresenta nas palavras de ANABELA MIRANDA RODRIGUES, [“O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade”, in Problemas Fundamentais de Direito Penal, Homenagem a CLAUS ROXIN, Lisboa, 2002, pp. 179 e ss., mormente pp. 185 e 186]: «Uma forma plástica de um programa político criminal, cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador fixar, condensando em três proposições fundamentais – a de que o Direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, que a culpa é tão-só um limite da pena, mas não o seu fundamento, e de que a socialização é a finalidade da aplicação da pena». As finalidades das penas [na previsão, na aplicação e na execução] são assim, na filosofia da Lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção dos bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas [de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização] conjugam-se na prossecução de um objectivo comum, qual seja: o de por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui um crime. O fundamento da preferência pela pena não privativa da liberdade deriva do princípio da subsidiariedade do Direito penal, pois, como ensina FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 74, 75 e 113]: «Resulta deste princípio que as medidas detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa de liberdade esta tem de necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente. A pena privativa da liberdade pelos efeitos que causa (dessocialização derivada do corte de relações familiares e profissionais do condenado, infâmia social e inserção na subcultura prisional, em si mesmo criminógena), só deve ser aplicada como última ratio da política criminal». Por sua vez, ANABELA MIRANDA RODRIGUES [“Critério e Escolha das Penas de Substituição no Código Penal Português”, in Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em Homenagem ao Prof. EDUARDO CORREIA, p. 24], sustenta que: «decisivas para a escolha da pena são só razões de prevenção, não cabendo aqui à culpa qualquer papel autónomo ou independente». E, no que se refere à relação entre os dois tipos de prevenção, a mesma autora [in op. cit., p. 23] sustenta que: «é a prevenção especial que deve estar na base da escolha da pena pelo juiz». Esta «preponderância da prevenção especial na escolha da pena é algo que não resulta de qualquer preceito que verse directamente sobre a matéria, mas da concepção geral dominante do nosso ordenamento jurídico». Vale por dizer que a preponderância primordial da prevenção especial na escolha da pena: «é resultado da imposição jurídico-constitucional própria do Estado de Direito material, de intenção social, em que não há alternativa para a realização do dever de auxílio e de solidariedade em que se analisa aquele princípio e em que se traduz a acção de socialização exercida sobre o delinquente» - [in op. cit. pp. 23 e 24]. A prevenção geral surge aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Tal «resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão», [in op. cit. p. 23]. No caso concreto, perante os vastíssimos antecedentes criminais que o arguido já regista, sete dos quais pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, denunciador de um percurso criminoso do arguido neste tipo de criminalidade rodoviária, considera este tribunal que a aplicação ao mesmo de uma pena não privativa da liberdade já não realizará de forma adequada e suficiente aquelas necessidades de punição, atentas as exigências de prevenção especial, razão pela qual opta por uma pena de prisão. * DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA DE PRISÃO Nesta sede, rege o disposto no art.71.º do Cód. Penal, que: «A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes» Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas [culpa e prevenção] se relacionam no processo unitário da medida da pena. Face ao art. 40.º do Cód. Penal, que veio tomar posição expressa quanto à questão dos fins das penas, afigura-se-nos inquestionável que é o modelo da «moldura da prevenção» proposto por FIGUEIREDO DIAS [in op. cit., pp. 227 a 231] aquele que melhor se adequa ao espírito desta norma, quanto mais não seja por “nela ter sido consagrado o seu pensamento” - [cf. JOSÉ GONÇALVES DA COSTA, in RPCC, Ano III, 1993, p. 327]. Segundo aquele modelo, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de protecção dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma «moldura de prevenção», que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas [limite máximo – ligado ao mandamento incondicional de respeito pela dignidade da pessoa do agente]. Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem actuar do ponto de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade [para uma análise mais desenvolvida, vd. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pp. 227 e ss. e, quanto ao juízo de culpa, ANABELA RODRIGUES, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, pp. 478 e ss.]. Tendo presente o modelo adoptado, importa infra eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena, mormente os referidos nas diversas alíneas do n.º2, do art. 71.º do Cód. Penal. Neste âmbito, importa ter presente o princípio da proibição da dupla valoração, consagrado no referido art. 71.º, n.º2, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Tal princípio deve também valer para as restantes operações de determinação da pena, ou seja, a concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para a quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena - [neste exacto sentido, FIGUEIREDO DIAS, op. cit. pp. 234 a 238]. Ainda neste âmbito, importa referir que os factores que influem na determinação da medida são, muitas vezes, dotados de particular ambivalência. Por exemplo, um mesmo factor, na perspectiva da culpa, pode funcionar como agravante e, na perspectiva da prevenção, funcionar como atenuante. Em suma: no que respeita à medida concreta da pena, a mesma terá como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados [cf. art. 40.º, n.º2 do Cód. Penal], e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral ― que são prementes, dado o elevado número de ilícitos desta natureza, tornando necessário uma efectiva afirmação da validade da norma violada, por via da reprovação das condutas ilícitas ―, e especial, nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.º1, e 71.º, n.º1, ambos do Cód. Penal. Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º2 do Cód. Penal. Há assim que ponderar: - o grau de ilicitude dos factos: que se afigura mediano, atendendo ao modo como foram praticados os factos objecto dos presentes autos e que se deixaram atrás descritos. - a intensidade dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal. - as necessidades de prevenção especial: mostram-se relevantes, uma vez que o arguido já regista vastíssimos antecedentes criminais, sete dos quais neste tipo de criminalidade rodoviária. - as condições pessoais do arguido e a sua situação económica: que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas. Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, de uma pena concreta de quatro (4) meses de prisão. * Cumpre agora apreciar de que forma deverá esta pena de prisão ser executada. Tendo em consideração que a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido nestes autos é uma pena de prisão de curta duração, devemos ainda ponderar a possibilidade da sua substituição por outra medida não privativa da liberdade. Neste domínio, como bem ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 334]: «(…), desde que imposta ou aconselhada à luz das exigências da prevenção especial de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos, e a estabilização das expectativas comunitárias». DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR MULTA Ora, apesar da nova redacção do art. 43.º do Cód. Penal [introduzida pela Lei nº59/2007, de 04-09] ter aumentado para um ano a pena de prisão a substituir por multa, certo é que, face aos factos apurados, [mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações], a execução da pena de prisão se mostra necessária para prevenir o cometimento de novos crimes. Com efeito, não pode deixar-se de ter em consideração o facto do arguido ter anteriormente sido condenado por sete vezes pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, sendo que, nas últimas condenações, já lhe tinham sido aplicadas penas de prisão, conquanto suspensas na sua execução, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar aquele crime. Assim sendo e tendo em consideração a conjugação de ambas as finalidades preventivas, afigura-se-nos não ser suficiente a substituição da pena de prisão por multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido. Entende-se, assim, inadequada a substituição da pena de prisão ora aplicada, por multa. * DA NÃO SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Assim como se nos afigura inadequado e insuficiente a suspensão da execução desta pena de prisão. Vejamos porquê. Dispõe, nesta sede, o art. 50.º, n.º1 do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º59/2007, de 04-09, que: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Assim, o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão - [neste sentido, Acórdão do S.T.J., de 24/05/01, in CJ, tomo II, p. 201]. Resulta da factualidade provada que o arguido regista vários antecedentes criminais, sete dos quais pela prática de crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos, tendo sido já condenado em penas de prisão suspensas na sua execução. O comportamento do arguido revela, assim, um censurável sentimento de impunidade, bem como uma personalidade irresponsável e inconsequente, que leva este tribunal a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz manifestamente as finalidades da punição. Nesta conformidade, entende o tribunal que, face às especiais necessidades de prevenção especial, ponderando ainda as circunstâncias acima expostas, a simples ameaça da prisão e a censura do facto já não tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e não permitirão a reintegração do arguido na sociedade - [art. 40.º, n.º1 do Cód. Penal]. Termos em que se decide não suspender a pena de prisão aplicada. * DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE Conquanto nos termos do art. 58.º, n.º1 do Cód. Penal, se permita, verificados que sejam os seus pressupostos, a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, tal apenas deverá acontecer se o tribunal ainda concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Ora, in casu, considera o tribunal não estarem reunidas as condições minimamente exigidas para a implementação desta pena substitutiva, porquanto não consegue o tribunal emitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, indispensável para que se considere que tal pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição, exigidas no caso concreto. Com efeito, não pode deixar de se ter em consideração o facto do arguido ter anteriormente sido condenado em penas não privativas e privativas da liberdade, algumas ainda suspensas nas suas execuções, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar crimes, frustrando os anteriores juízos de prognose favorável, que foram sendo emitidos pelos tribunais. Assim sendo e tendo em consideração a conjugação de ambas as finalidades preventivas, afigura-se-nos não ser suficiente a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido, nem outrossim as finalidades de prevenção especial do arguido aqui reclamadas. Entende-se, assim, inadequada e insuficiente, para se acautelar as necessidades de punição aqui reclamadas, a substituição da pena de prisão ora aplicada, por dias de trabalho a favor da comunidade. * DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA Por outro lado, a citada Lei n.º59/2007, de 04-09, introduziu a figura do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, [cf. art. 44.º do Cód. Penal], a qual, em termos abstractos, seria aplicável no presente caso, uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a um ano. Porém, a execução da pena de prisão através deste regime revela-se igualmente inadequada, uma vez que, atento o comportamento refractário do arguido, se nos afigura que esta forma de execução da pena de prisão se mostra inadequada e insuficiente para salvaguardar as necessidades de prevenção especial aqui reclamadas, que exigem o contacto do arguido com o sistema prisional. * DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRISÃO POR DIAS LIVRES E DO REGIME DE SEMIDETENÇÃO A citada Lei n.º59/2007, de 04-09, introduziu também alterações ao disposto no n.º1 do art. 45.º do Cód. Penal, permitindo que o regime de prisão por dias livres seja agora aplicável quando o arguido haja sido condenado em pena de prisão não superior a um ano [ou em dois anos, nos casos previsto no seu n.º2] e, se não for aplicado tal instituto, ainda se permite, nos termos do art. 46.º, n.º1 do mesmo diploma legal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, possa ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir. Ora, in casu, tendo em consideração, por um lado, que esta forma de execução da pena de prisão se acha especialmente vocacionada para as pessoas que mantêm uma actividade profissional activa [o que não é o caso do arguido que está desempregado], e, por outro lado, que esta forma de cumprimento não assegura que o arguido não possa persistir na prática deste ilícito [preocupação legítima, pois face ao que ficou acima provado nada parece demover o arguido da prática do crimes, rectius desta natureza rodoviária], entende-se outrossim que a aplicação quer deste instituto de prisão por dias livres, quer do regime de semidetenção não se revelam adequados e suficientes para salvaguardar as necessidades de punição aqui reclamadas. * Do que ficou supra exposto, deve entender-se que o arguido demonstra uma acentuada insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pelas normas em apreço, nos quais se incluem, para além da segurança das comunicações rodoviárias, conquanto reflexamente, a vida e a integridade física de terceiros [até por força do elevadíssimo número de acidentes de viação que ocorrem no nosso país, muitas vezes associados à prática deste tipo de criminalidade rodoviária, relacionado com a condução de veículo a motor sem habilitação legal na via pública, atenta a insegurança que tal conduta suscita]. Evidencia-se, assim, a sua incapacidade para manter uma conduta conforme ao Direito, conforme o atesta o seu passado ligado à criminalidade. Por outras palavras, não só o arguido manifesta, neste particular, carência de socialização, como a segurança da comunidade impõe a sua inoculização temporária, sob pena do mesmo persistir na prática de comportamentos desviantes [que só por um acaso – felizmente – não terão dado causa a consequências mais graves]. Isto para concluir que o tribunal entende que as exigências de prevenção especial e geral, demonstradas, além do mais, pelos seus vastos antecedentes criminais, não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada ao arguido. Aliás, como acima se referiu, o arguido apresenta um longo caminho na criminalidade e, por isso, já foi condenado em penas de prisão efectiva e também elas não o dissuadiram de voltar a prevaricar. Por fim, dever-se-á enfatizar que, em sede de audiência de julgamento, o arguido, pese embora tivesse confessado os factos e alegado arrependimento, não demonstrou, a nosso ver, ainda ter efectivamente interiorizado o desvalor da sua conduta altamente censurável, o que, em conjugação com o que se deixou expresso, outrossim milita a favor da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Por fim, dever-se-á enfatizar que não nos podemos deixar surpreender pelo facto do arguido não demonstrar antecedentes criminais após 2004, dado que entretanto esteve recluso em estabelecimento prisional em cumprimento de pena de prisão efectiva, sendo que, apenas dois anos volvidos após a sua saída da prisão, o arguido voltou a persistir na prática de ilícito criminal! Portanto, está-se perante um caso em que se justifica o cumprimento de uma pena efectiva de prisão pelo arguido em estabelecimento prisional, com base nas razões supra expendidas. Examinemos a questão enunciada. O Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pp.331, define a suspensão da execução da pena como «a mais importante das penas de substituição», não apenas pela frequência com que é aplicada mas também pelo lato âmbito de aplicação que comporta. Para a sua aplicação, a lei (art.50º, do CP na redacção introduzida pela Lei nº59/2007 de 4-9), exige a verificação de um requisito objectivo – condenação em pena de prisão não superior a 5 anos – e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político – criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, neste caso, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Nos termos do nº1 do citado art.50º, do C.P, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Neste âmbito sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. Depois de se optar por uma pena detentiva não superior a 5 anos, há que determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada. E aqui a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto - prevenção do cometimento de novos crimes, deve negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. Convém ainda ter na devida conta que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise” (ob. citada, pag.344). Em jeito de remate dir-se-á que se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que transparece da motivação do recurso, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção. Na verdade, como salienta a Prof. Anabela Rodrigues, Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 12, nº2, pag.182, embora como pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição – suspensão da execução - ao arguido/recorrente é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro. É necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara uma forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. No caso vertente, a factualidade supra descrita não aponta para qualquer alteração da personalidade do arguido, ou seja, qualquer alteração positiva do seu perfil comportamental, de modo a deixar antever que no futuro passará a pautar a sua conduta pelo respeito dos valores e bens jurídicos tutelados e protegidos pela ordem penal. Ainda que sobejamente conhecidas as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão, especialmente das penas curtas de prisão, não pode, quanto ao concreto arguido nestes autos, deixar de constatar-se que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição. O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes, nomeadamente desta natureza e nada aponta (não se mostrou repeso, recuperado ou em vias disso) para que pretenda pôr cobro a um tal agir, e nem o facto de ter sido sucessivamente condenado, em penas de multa e em penas de prisão com execução suspensa, o determinou a agir de forma a conformar-se com os valores ético-jurídicos vigentes na nossa sociedade. Descendo agora ao caso em apreciação, salvo o devido respeito, haverá que reconhecer-se que o comportamento do recorrente, enquanto fundamento essencial de um juízo de prognose quanto ao seu futuro comportamento em sociedade, pouco mais tem a oferecer que «uma mão vazia e outra cheia de nada». Com efeito, como consta da sentença recorrida e do CRC junto aos autos, o arguido já foi condenado por dezasseis vezes, sete das quais por crimes desta natureza - condução de veículo sem habilitação legal – sendo as cinco primeiras em penas de multa e as duas últimas em penas de prisão com a respectiva execução suspensa. Perante este cenário, é por demais evidente, que não obstante a censura e advertência ínsita em tais condenações, o arguido voltou a cometer o crime dos presentes autos, o que naturalmente evidencia a profunda insensibilidade e indiferença perante o valor protegido por aquela incriminação, sendo de realçar que as duas últimas condenações por crimes desta natureza foram em pena de prisão com execução suspensa, o que mesmo assim não o desincentivou de voltar a cometer idêntico crime, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta. Assim, não é possível a formulação de um juízo de confiança de que ele no futuro se absterá de praticar factos da mesma natureza. Apesar do arguido ter mostrado arrependimento, não pode deixar de se constatar que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição. Na verdade, o arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes, nomeadamente desta natureza. Nada com o mínimo de consistência aponta no sentido de pretender pôr cobro a um tal agir, e nem o facto de ter sido sucessivamente condenado em penas de multas e em penas de prisão suspensas na sua execução, por crimes da mesma natureza, o determinou a agir, por forma, a conformar-se com os valores ético-jurídicos que violou com a sua conduta. No caso, não pôde o Tribunal de 1ª Instância, nem pode este tribunal, formular um prognóstico favorável. Antes pelo contrário, pois o arguido tem mantido um comportamento de repetido desrespeito pelas regras estabelecidas. A propósito deste tema ensina o prof. F. Dias que a finalidade político-criminal do instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. «É em suma, como exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Ora, ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento, insistir em bafejá-lo com meras penas de substituição, mormente pena suspensa, mais não seria que encorajá-lo a reincidir, justamente o caminho oposto dos falados objectivos político-criminais visados pelo instituto da suspensão da pena. Ainda a este respeito, anota-se também, que o nosso Supremo Tribunal de Justiça vem aceitando, como princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, a necessidade premente, já há muito advogada por vozes autorizadas como dá nota o Prof. Costa Andrade (cfr. Jornadas de Direito Penal, Fase I, Edição do CEJ, 1983,pp 212), de recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short sharp shock. A pena curta privativa de liberdade, não obstante alguns inconvenientes que lhe são apontados, pode – segundo Jescheck – para os delinquentes de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre as pessoas socialmente estabelecidas. Tudo para concluir, que o recorrente não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena efectiva de prisão. Assim, é indubitável a formulação de um juízo de prognose desfavorável. Tudo para concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão não suspensa na sua execução, pelo que a prisão efectiva é um mal necessário. É, pois, totalmente improcedente o recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida, a qual salvo o devido respeito, não afronta nem viola nenhum dos preceitos legais invocados pela recorrente. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, negamos provimento ao recurso e consequentemente confirmamos a sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. [arts.513º nº1 e 514º nº1, do CPP na redacção introduzida pelo DL nº34/2008, de 26 de Fevereiro e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais]. Évora, 21 de Maio de 2013 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto da Cunha João Martinho de Sousa Cardoso |