Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - Dar como provado que o arguido não tenha sido interveniente em acidente de viação é adoptar uma má técnica de elencar factos provados, pois não se devem dar como provados factos negativos, pelos ilogismos que criam em relação aos demais factos. II – Tendo-se provado que o arguido conduzia com uma TAS de 2,09 g/l, que se mostra arrependido e que 4 anos antes da prática do crime fora condenado por idêntica infracção na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses mostra-se mais adequada e proporcional à culpa fixar em 6 meses a duração daquela pena acessória. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Albufeira, o arguido L. foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.º 292.º e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, em 110 dias de multa à taxa diária de 6 €, o que perfaz a quantia de 660 €, e em 8 meses de proibição de conduzir veículos com motor. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Nos presentes autos foi o arguido condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do C.P., na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 660,00, e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 8 meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1 do C.P; 2 –A pena referida, salvo o devido respeito por melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto, dadas como provadas na sentença recorrida, porquanto condena exageradamente o arguido. 3 – Pois, deveria a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” ter dado como provado que o arguido apenas conduziu o seu veículo naquele dia porque a sua namorada tem um problema de visão (usa lentes de contacto) e deixou de ver na altura em que ia a conduzir, motivo pelo qual levou o arguido a pedir auxílio aos seus pais, os quais não o podiam ir buscar, tendo posteriormente o arguido exercido a condução. 4 – Deveria igualmente ter dado como provado que o arguido estava arrependido pelos factos por si cometidos; 5 – Deveria igualmente a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” ter tido em consideração que o arguido não foi interveniente em acidente de viação, tendo sido alvo apenas de uma fiscalização normal por parte da GNR. 6 – Deveria também a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” ter tido em consideração que o único facto praticado pelo arguido se reportava ao ano de 2007, i.e., há 4 anos. 7 – Não estamos por isso, perante uma situação de reincidência, e a pena principal e acessória aplicada ao arguido é claramente excessiva e demonstra que a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido julgou o arguido como reincidente. 8 – Sendo certo, caso tivesse a Mm.ª Juiz tido em consideração tudo o que foi referido e está transcrito, as penas aplicadas ao arguido seriam especialmente atenuadas, quer a principal quer a acessória e diminuiriam bastante as penas aplicadas; 9 – Pois, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 10 – A pena deve ser necessária e suficiente a garantir os fins da punição e não mais que isso. 11 – A decisão recorrida violou a norma contida no art.º 40.º, n.º 2 do C.P.; 12 - A medida concreta da pena de multa aplicada é desproporcionada, violando as normas contidas no art.º 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 2 do C.P.. 13 – A Mm.ª Juiz “a quo”, salvo o devido respeito, na concretização das penas que aplicou ao arguido, fez errada interpretação e aplicação das normas vertidas no art.º 71.º do C.P. 14 – A pena deve ser concretamente determinada nos termos do art.º 71.º tendo em conta o art.º 40.º, ambos do C.P.. 15 – Ao nível da medida concreta da pena aplicada ao recorrente, o Tribunal “a quo” denota uma severidade desmesurada, completamente contrária aos princípios e norma do nosso ordenamento jurídico. 16 – O arguido está familiar, profissional e socialmente integrado. 17 – O arguido confessou integralmente os factos pelos quais estava acusado. 18 – O arguido necessita imperiosamente da sua carta de condução. 19 - Assim, é nosso entender que a aplicação de uma pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo um montante global de € 660,00, e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 8 meses é extremamente excessivo, pois não levou a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” em consideração que o arguido demonstrou arrependimento, a taxa de álcool não era muito elevada e que a prática do último facto ocorrera há 4 anos, e as condições económicas do arguido serem bastante diminutas; 20 – Não se pode exigir a uma pessoa que aufere mensalmente € 500,00 que tenha que suportar uma multa no valor de € 660,00, i.e., muito superior ao que ganha mensalmente, assim perguntamos: Como vai conseguir viver nesse e nos meses imediatamente a seguir ao pagamento da multa??. 21 – A aplicação de uma pena principal e acessória de inibição de conduzir veículos automóveis próximas dos seus limites mínimos é suficiente e adequada, atento à taxa de álcool no sangue e também ao facto do arguido não ter sido interveniente em acidente de viação e ter demonstrado arrependimento, pese embora a Mm.ª Juiz não tenha dado tal facto como provado. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que condena o arguido na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de € 660,00, e na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer tipo de veículo automóvel pelo período de 8 meses, substituindo-a por outra que aplique uma pena de multa próxima dos limites médios e reduza igualmente para 4 meses e 15 dias o período de inibição de conduzir veículos motorizados. # O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1.ª – Considera-se que o Douto Tribunal atendeu a todas as circunstâncias previstas nos art.ºs 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, mostrando-se, em nossa opinião, ajustada ao caso concreto, a aplicação ao recorrente, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa. 2.ª - Atendendo aos critérios plasmados no art.º 47.º, n.º 2 do Código Penal, resulta que o quantitativo diário da multa deve importar para o arguido um sacrifício patrimonial, não podendo, implicar uma total privação do sustendo do arguido e respectivo agregado familiar, desta forma, atendendo aos factos dados como provados na Douta sentença, mostra-se razoável a quantia diária de 6 euros, já que a quantia mínima legalmente permitida, deverá ser apenas aplicada em situações que se equiparem a um limiar de pobreza, que não é o caso dos autos. 3.ª - A pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 8 (oito) meses mostra-se perfeitamente adequada face ao comportamento do arguido, à personalidade, demonstrada no momento anterior e posterior à prática dos factos, aos critérios de prevenção geral e especial e não viola o disposto no artigo 65°, n° 1, do Código Penal ou o disposto no artigo 18°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 5.ª - In casu, considerando, que o arguido já tem antecedentes criminais registados pela prática de crime de idêntica natureza, que não serviram de incentivo para não voltar a ingerir, bebidas alcoólicas, no exercício da circulação rodoviária, atendendo-se à taxa de álcool de 2,09 gr/lt, o facto de ter agido com dolo directo, a perigosidade demonstrada na prática dos factos, fazem concluir que as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, in casu, são já consideráveis. 6.ª - Atendendo ao que ficou provado relativamente aos aspectos que militam a favor e contra o arguido, considera-se que, de acordo com os critérios gerais, preceituados no art. 71.º do Código Penal e as circunstâncias consideradas a propósito da determinação da pena principal, relativas ao grau de ilicitude e culpa, bem como às exigências de prevenção geral e especial, ser ajustada a pena acessória de inibição de conduzir que foi aplicada ao recorrente. 7.º- Pelo que, deverá a Douta sentença ser integralmente confirmada. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II Na sentença recorrida consta o seguinte, em termos de factos provados e não provados e fundamentação da convicção, segundo a transcrição da sentença oralmente ditada para a acta nos termos do art.º 389.º-A, do Código de Processo Penal: No dia 25 de Fevereiro de 2011, pelas 17 horas e (imperceptível) minutos, na Estrada Nacional número 125, ao quilómetro 73.4, junto dos semáforos da (imperceptível) de Albufeira, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---- (imperceptível). Nessa altura, o arguido foi submetido à realização de um teste de pesquisa de álcool por ar expirado, tendo apresentado uma taxa de 2,09 gramas por litro. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, o que fez de forma voluntária, também conduzia voluntariamente o veículo que já foi mencionado, na via pública, aceitando conduzi-lo sujeito à influência do álcool no sangue, sabia também o arguido que esta conduta é proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com (imperceptível). Quanto às condições pessoais, económico-sociais do arguido, ficou demonstrado que aufere de vencimento mensal 500 euros e está a suportar o pagamento de um empréstimo, pagando mensalmente o valor de 168,15 euros, que vive com o seus pais e contribui para as despesas domésticas com a quantia de cerca de 50 euros por mês. Está provado também que o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado no dia 27 de Fevereiro de 2007, tendo incorrido na prática no dia 11 de Fevereiro de 2007 na prática de condução de um veículo em estado de embriaguez, tendo-lhe sido aplicadas na altura as penas de 45 dias de multa e também a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses. Não se (imperceptível) qualquer dos factos relevantes na acusação a proferir, a confissão do Tribunal quanto aos factos foram considerados provados, ocorreu desde logo uma confissão (imperceptível) que o arguido (imperceptível) nesta audiência. Para além disso, quanto à (imperceptível) taxa de álcool no sangue apresentada foi elaborado o teor do talão junto aos autos de folhas 7. As condições económicas, pessoais e sociais do arguido ficaram (imperceptível) com base nas declarações que o próprio prestou a esse respeito e a demonstração dos antecedentes criminais apresentados ocorreu (imperceptível) certificado de registo criminal que está junto aos autos. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que o tribunal "a quo" também devia ter dado como provados os seguintes factos: - O arguido ainda ter solicitado ajuda ao seu pai e à sua mãe para o irem buscar ao local onde se encontrava, pois a sua namorada devido a um problema de visão deixou de conseguir conduzir como o estava a fazer; - O arguido não ter sido interveniente em acidente de viação, pois foi detectado a conduzir sob a influência do álcool no decurso de uma fiscalização normal por parte da GNR; - O arguido estar arrependido pela prática destes factos. 2.ª – Que quer a pena de multa, quer a sanção acessória de inibição de conduzir são excessivas. # No tocante à 1.ª das questões postas: A prova testemunhal produzida em julgamento resume-se ao depoimento do arguido. Acreditar ou não em tudo o que ele então disse, designadamente quanto aos factos que agora pretende ver como provados, é uma questão de convicção. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com o depoimento do arguido. Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que o arguido se pronuncie sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. De mais a mais, sabendo-se que um arguido diz o que quer, podendo inclusive mentir, sem que isso o possa prejudicar no que quer que seja. Além disso, a actividade judicatória na valoração de um depoimento há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade do depoente, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios do depoente, para poder perceber e aquilatar se estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso. É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e das quais, por isso, o tribunal de recurso nunca se aperceberá, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso. Assim e tendo em conta estes considerandos, concorda-se com o tribunal "a quo" quando não incluiu nos factos provados ter o arguido solicitado ajuda ao seu pai e à sua mãe para o irem buscar ao local onde se encontrava, pois a sua namorada devido a um problema de visão deixou de conseguir conduzir como o estava a fazer, por se tratar de uma história sem qualquer outra fonte de confirmação isenta das particularidades que já acima vimos estarem associadas ao depoimento de um arguido. Por outro lado, dar como provado que o arguido não tenha sido interveniente em acidente de viação é adoptar uma má técnica de elencar factos provados, sabido que não se devem dar como provados factos negativos, pelos ilogismos que criam em relação aos demais factos e porque fazê-lo é entrar no reino do infinito: se se der como provado que o arguido não tinha sido interveniente em acidente de viação, porque não dar também como provado que o arguido não foi na altura autuado por mais coisa alguma, que não levava no carro material proibido, não se desequilibrou enquanto fazia o teste de alcoolemia, não foi petulante com a autoridade e por aí fora até nunca mais acabar – por absurdo, poder-se-ia até imputar sempre à sentença o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal) por nunca se conseguir elencar a totalidade do universo de coisas que não acontecerem e que, ao não terem acontecido, aproveitariam ao arguido… Já no tocante a que esteja arrependido de se ter alcoolizado e depois conduzido, não custa a acreditar que o esteja, tanto mais que já foi anteriormente condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e sabe bem que, sendo apanhado pelas autoridades, isso sai caro e causa muitos transtornos. De modo que, atento o teor geral do depoimento prestado pelo arguido e a experiência de vida, se aceita em dar como provado que o arguido está arrependido pela prática destes factos. # No tocante à 2.ª das questões postas, a de que quer a pena de multa, quer a sanção acessória de inibição de conduzir são excessivas: Estabelece o art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l‚ é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». O art. 40.º, do Código Penal, refere, nos n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. "...com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., fls. 172). No que se refere à pena principal, bem como à sanção acessória, impõe-se que tenhamos presente o disposto no art. 71.º, do Código Penal. O referido art. 71.º estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita. A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., a fls. 190). Quanto ao número de dias de multa aplicado ao arguido na sentença recorrida, tendo em conta que não nos podemos esquecer que o crime é punido com pena de multa até 120 dias (ou prisão até um ano), que o arguido conduzia com um grau de alcoolemia de 2,09 g/l, que se mostra arrependido e que 4 anos antes da prática do crime a que se reportam os presentes autos fora condenado por outra condução de veículo em estado de embriaguez em 45 dias de multa – e parece-nos mais ajustado fixar em noventa os dias de multa a aplicar. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 47.º, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O quantitativo diário da multa deve ser graduado "...em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver" (Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 190). "O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar" (Ac. S.T.J. de 2.10.97, in C.J. dos Acs. do STJ, 1997, III-183). Pelo que, atenta a capacidade económica do arguido vertida na matéria de facto assente como provada e o disposto no n.º 2 do art.º 40.º, do Código Penal, temos como equilibrado o montante diário fixado na sentença recorrida. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor resultante da prática do crime p. e p. pelo art.º 292.°, do Código Penal, na determinação da correspondente medida deverá, em princípio, atender-se aos mesmos critérios que regem para a pena principal, sendo, no entanto, mais sensível a certos valores, nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não prosseguirá tão eficazmente. (cf. Acórdãos da Relação de Évora de 14-5-96, Colectânea de Jurisprudência, 1996, III-286 e de 29-5-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, III-285). A duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (acórdão da Relação do Porto de 20-9-95, Colectânea de Jurisprudência, 1995, IV-229). Voltando a relembrar e a ter em conta que a sanção acessória de inibição de conduzir vai de 3 meses a 3 anos, que o arguido conduzia com um grau de alcoolemia de 2,09 g/l, que se mostra arrependido e que 4 anos antes da prática do crime a que se reportam os presentes autos fora condenado por outra condução de veículo em estado de embriaguez na sanção acessória de inibição de conduzir de 3 meses – e parece-nos mais adequada e proporcional à culpa fixar em 6 meses a duração daquela sanção acessória. Procede, assim e na medida assinalada, o recurso do arguido. IV Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide: 1.º Alterar a matéria de facto assente como provada pelo tribunal "a quo" por forma a que da mesma passa a constar que o arguido está arrependido pela prática destes factos. 2.º Fixar a pena em noventa dias de multa à razão diária de seis €, o que perfaz o montante global de quinhentos e quarenta €, e a sanção acessória de inibição de conduzir em seis meses. 3.º Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). # Évora,28-05-2013 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO |