Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
24/07.7TAGLG.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: PROCESSO PENDENTE
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Encontrando-se a pena ainda em execução, e apesar de nada haver a apreciar quanto a essa execução pelo tribunal da condenação, não há fundamento legal para que este determine o arquivamento dos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, correndo termos na Instância Local do Entroncamento, Comarca de Santarém, o Ministério Público promoveu que aguardem até 20-02-2017 o cumprimento pelo arguido da pena em que foi condenado nestes autos e que tal pena venha a ser declarada extinta na data prevista para o seu termo, solicitando-se, oportunamente, ao TEP que seja remetida a estes autos cópia da decisão que declarar extinta a pena.

De seguida, proferiu-se despacho, determinando o oportuno arquivamento dos mesmos, com a seguinte fundamentação:

Conforme se afere do despacho que antecede o presente e nos termos concluídos no despacho proferido pelo TEP que antecede - o qual decidiu pela não concessão de liberdade condicional e pela oportuna emissão dos mandados de libertação -, o condenado encontra-se a cumprir pena de prisão, cuja execução, acompanhamento e extinção incumbe àquele Tribunal, uma vez homologada a liquidação da pena realizada pelo M.P. e realizadas as comunicações legais - artigo 477º do CPP.
*
Face ao exposto, e conforme ademais tem sido entendimento da ora subscritora noutras situações semelhantes, a competência do presente TCond e a sua intervenção na presente fase de execução da pena aplicada ao condenado encontra-se excluída, sem prejuízo do disposto nos artigos 371.º-A e 471.º, ambos do CPP (a ponderar a qualquer momento com a "reabertura" do processo), nada mais havendo a determinar a respeito - artigo 470.º do CPP e artigo 138.º do CEPMPL. A ulterior declaração da extinção da pena de prisão e emissão dos mandados de libertação incumbirão ao TEP competente.

Queda-se, pois, sem qualquer utilidade a permanência dos autos na secção dos processos, existindo sequer exigência legal na comunicação pelo TEP ao TCond. da decisão de declaração da extinção da pena de prisão e da emissão dos competentes mandados de libertação, estando a mesma reservada ao respectivo beneficiário, aos serviços prisionais, aos serviços de reinserção social e outras instituições determinadas - artigo 475.º do CPP.

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1.º
A intervenção do tribunal da condenação cessa com o ingresso do arguido condenado em prisão efetiva no estabelecimento prisional, apenas no que diz respeito às questões atinentes à execução da pena reservadas ao TEP.

2.º
Contudo, o Tribunal da condenação mantém competência para conhecer do concurso superveniente, para eventual reabertura de audiência, para conhecer de eventual recurso de revisão ou mesmo para proceder à liquidação da pena em situações em que ocorra a interrupção da sua execução – cf. os artigos 371.º-A, 471.º e 477.º todos do CPP – mantendo-se o condenado detido em cumprimento de pena à ordem do processo da condenação (e não à ordem do processo pendente no TEP).

3.º
Por outro lado, resulta do disposto no artigo 142.º n.º 1, al. b) da Lei n.º 62/2013, que apenas se consideram findos para efeitos de remessa ao arquivo os processos penais após extinção da pena.

4.º
Consequentemente, ao determinar a remessa do processo ao arquivo, estando o arguido a cumprir pena de prisão efetiva à ordem do respetivo processo e sem que a pena em que o arguido foi condenado tivesse sido declarada extinta a Mma juiz a quo violou o preceituado no citado artigo 142.º, n.º 1, al., b) da Lei n.º 62/2013 com referência aos artigos 371.º-A, 471 e 477.º todos do Código de Processo Penal.

5.º
Consequentemente, deverá revogar-se a decisão recorrida e determinar-se que os autos aguardem pela eventual extinção da pena que o arguido se encontra a cumprir à ordem dos presentes autos - pois só após essa extinção se mostra esgotada a finalidade dos autos.

O recurso foi admitido.

O arguido não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido que o recurso merece provimento.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio dizer.

Foi recebida informação do Tribunal de Execução de Penas de Évora, com cópia de despacho segundo qual se juntou extinta a pena de prisão aplicada, cujo termo se verificara em 20.02.2017.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP.

Assim, consubstanciar-se-á em apreciar da pretendida revogação do despacho recorrido, em razão de que não devesse ter sido determinado o arquivamento dos autos antes da extinção da pena.

Apreciando:
Transparece dos autos que o arguido, ML, foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova (fls. 485).

A suspensão da execução da prisão foi revogada e ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena (fls. 604).

Iniciou o cumprimento da pena em 20.05.2013, a qual foi oportunamente liquidada, com termo previsto para 20.02.2017 (fls. 640/641).

Por decisão do Tribunal de Execução de Penas (TEP) de Évora, não lhe foi concedida a liberdade condicional.

Na sequência, no tribunal da condenação (TCond.), proferiu-se o despacho ora recorrido.

Importa, então, dilucidar a questão suscitada, isto é, saber se, encontrando-se a pena em execução, o processo do TCond. não deva ser imediatamente arquivado e, assim, deva aguardar que a pena seja declarada extinta.

O despacho recorrido, proferido pelo TCond., seguindo posição diversa, enveredou por fundamentá-la em que a sua competência, nessa fase de execução, se encontra excluída, admitindo, porém, intervenção em situações a que aludem os arts. 371.ºA (abertura da audiência para aplicação de lei retroactiva mais favorável) e 471.º (conhecimento superveniente do concurso), ambos do CPP, além de invocou que a extinção da pena e a emissão de mandados de libertação incumbem ao TEP, sem exigência de comunicação ao TCond., por referência ao art. 475.º do CPP.

Vejamos.

Como resulta do n.º 1 do art. 470.º do CPP, “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.

Por seu lado, no que aqui releva, reza esse art 138.º desse Código (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10 (na redação dada pela Lei n.º 40/2010, de 03.09):

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;”.

Subsidiariamente, essa competência material do TEP vem regulada, em termos idênticos quanto ao que interessa, no art. 114.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) - cfr art. 10.º do CPP.

Ainda, haverá que incluir na competência do TEP a decisão de questões incidentais desde que relativas à execução das penas, como decorre do n.º 1 do art. 474.º do CPP e mesmo, segundo seu n.º 2, para aplicação de amnistia e de outras medidas de clemência, por razões de celeridade e de eficácia, mas, inevitavelmente, nesse caso, não prescindindo de comunicação imediata ao TCond., para evitar riscos de duplicação de decisões (Pires da Graça, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, 2016, pág. 1589).

Pela conjugação de tais preceitos, pode afirmar-se que todas as questões que se prendem com a execução, bem como a extinção da pena, cabendo ao TEP, não excluem a existência de outras, ainda que relativamente excepcionais (as referidas no despacho recorrido, a que se junta a prevista no art. 451.º do CPP, atinente ao pedido de revisão), que suscitam a intervenção do TCond..

E afigura-se que a previsão do art. 475.º do CPP (extinção da execução), ao aludir à notificação da extinção da pena ao beneficiário, aos serviços prisionais, aos serviços de reinserção social e a outras instituições que determinar, não exclui que a comunicação deva, também, ser feita ao TCond., uma vez que essa comunicação está abrangida pela disposição geral do art. 111.º do CPP, sem necessidade, pois, de tradução expressa nesse preceito legal.

Acresce, aliás em sintonia com a argumentação do recorrente, que o art. 142.º da Lei n.º 62/2013, prevê que:

1 – Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;”.

A sua relevância buscar-se-á em que, abarcando as situações a que expressamente alude, consente a interpretação de que o processo da condenação se encontre pendente e só depois da extinção da pena deva ser arquivado, pois, se assim não fosse, a referência ao trânsito da decisão final condenatória do mesmo também constaria.

A tanto se junte a circunstância do mencionado art. 470.º acentuar que a execução corre nos próprios autos, fazendo crer que o processo do TCond., embora alheio à execução estritamente da competência do TEP (em que se organiza processo de natureza individual e relativamente a cada indivíduo, nos termos dos arts. 144.º e 145.º do CEPMPL), não deixe de estar pendente.

Feitas estas considerações, já se vê que não se descortina fundamento bastante para que, encontrando-se a pena em execução e apesar de nada haver a apreciar quanto a essa execução pelo TCond., este determine desde logo o arquivamento dos autos.

Deste modo, justificada foi a promoção do aqui recorrente de que os autos aguardassem a extinção da pena, a qual, aliás, de momento, já se verificou.

Em conformidade, impõe-se, sem mais, a revogação do despacho.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,

- nos termos sobreditos, revogar o despacho recorrido.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

18-04-2017

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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)