Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
657/09.7TBPSR.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLOS
SUBSÍDIO AGRÍCOLA
IFADAP
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo expropriativo deverão incluir-se, na justa indemnização, as quantias que o expropriado terá de devolver ao IFAP, devido à diminuição da área do seu prédio. Tal não implica duplicação do valor que foi atribuído ao rendimento do solo, pois não pode deixar de se ter em conta a devolução da ajuda concedida, a qual todos os outros proprietários, nas mesmas condições que o expropriado, continuam a auferir, ao contrário deste, por força da expropriação.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 657/09.7TBPSR.E1 (1ª secção cível)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos presentes autos de expropriação, instaurados no Tribunal Judicial de (…), em que é expropriante Estradas de Portugal, SA, e expropriado (…), na qualidade de proprietário das sub-parcelas n.º 1, 1.1 e 1.2, com a área total de 16.267 m2, a destacar do prédio misto, com área total de 286,35 ha, situado na freguesia de (…), Concelho de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da Secção L1 e na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) na ficha (…), instruído e tramitado o processo foi proferida decisão que fixou na quantia de € 14.953,90 (catorze mil novecentos e cinquenta e três euros e noventa cêntimos), atualizada desde a Declaração de Utilidade Pública até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformada com tal decisão veio a expropriante, interpor recurso de apelação e apresentar nas respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Por douta sentença foi a Apelante condenada a pagar uma indemnização no montante total de 14.953,90 €.
2. Este valor resultou da quantia indemnizatória apurada em sede de peritagem maioritária, acrescida do valor dos subsídios atribuídos pelo IFAD por perda de rendimento.
3. A expropriante não aceita estes pagamentos no âmbito da presente expropriação pois, são tratam-se de verbas, cujo o reembolso ou pagamento não se encontra junto dos autos devidamente comprovado.
4. Acresce que estes além de desnecessários, traduzem-se em danos indiretos da expropriação.
5. Veja-se que a peritagem maioritária, acolhida pelo Tribunal a quo, obteve o valor indemnizatório, atendendo ao rendimento possível naquele solo com base na produção de um montando de sobro e um pinhal, o que perfaz a quantia de €. 7.179,99.
6. O Tribunal a quo ao dar como provada a devolução dos prémios por perda de rendimentos e à manutenção, optado assim por indemniza-los no âmbito do processo de expropriação, nada mais fez senão duplicar o valor já atribuído pelos peritos maioritários relativamente ao rendimento do solo das parcelas expropriadas.
7. Pois, os peritos maioritários obtiveram o valor do solo através do rendimento possível, segundo a capacidade do solo. Ora os prémios aqui em causa visão compensar a perda desses mesmos rendimentos durante um determinado período, que pode ser durante a vida do projeto ou até o povoamento começar a produzir.
8. Foi portanto atendida a capacidade máxima de rendimento daquele tipo de solo, independentemente da idade da cultura, pelo que não são legítimos ainda apurar os incentivos dados para a perda desses rendimentos que foram já contabilizados na indemnização.
9. Sendo aquele prédio também pago para incentivar o proprietário a manter e cuidar do pinhal, ora se este não existe em virtude da expropriação, o proprietário não tem custos de manutenção pelo que não poderá ser reembolsado de uma despesa que não existe.
10. Pelo que sendo um dano indireto da expropriação, este não poderá ser conhecido do computo indemnizatório sob pela de violação do Principio da Justa indemnização.
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Foram apresentadas contra alegações por parte do expropriado, defendendo a manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber se, partindo das premissas constantes nos autos, não foi justa e criteriosamente fixada a indemnização.
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Na decisão impugnada foi dado como assente o seguinte quadro factual:
1. A parcela a que se referem os autos tem a área de 16.267 m2, tendo sido destacada do misto, com área total de 286,35 ha, situado na freguesia de (…), Concelho de (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da Secção L1 e na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) na ficha (…), aí inscrito a favor de (…), contribuinte fiscal n.º (…) e com hipoteca registada a favor de Banco (…), S.A..
2. A referida parcela é composta de três estreitas faixas de terreno, sendo duas (1 e 1.1) localizadas em cada um dos lados da EN 369 e uma outra (1.2) no entroncamento do CM 1075 com aquela via, tendo as seguintes confrontações:
a) Sub-parcela 1: Norte e Nascente e Poente – os próprios; sul – EN 369.
b) Sub-parcela 1.1: Norte – EN 369; Sul e Poente – os próprios; Nascente – CM 1075.
c) Sub-parcela 1.2: Norte – EN 369; Sul – (…); Nascente – CM 1075; Poente – os próprios.
3. Junto à parcela encontra-se uma linha telefónica, não existindo outras infra-estruturas de carácter urbanístico, encontrando-se aquela em zona de características marcadamente rurais.
4. A parcela localiza-se, de acordo com o PDM, em área classificada como “áreas silvo-pastoris de montado de sobro e azinho”.
5. Possui um solo de textura argilo-arenosa a argilo-franco-arenosa, de mediana a boa profundidade, fácil a moderada capacidade de absorção e de retenção das águs pluviais.
6. À data do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam encontravam-se 110 sobreiros plantados há cerca de 2 anos e 3 sobreiros com DAP compreendidos entre 0,65 m e 0,85 m, 7 azinheiras com DAP 0,10 m, uma azinheira com DAP 0,45 m, 2 azinheiras com DAP 0,50 e uma azinheira com DAP 0,55 m, além de 80 pinheiros mansos, plantados cerca de dois anos antes.
7. Mais se encontrava na referida parcela uma vedação com cinco fiadas de arame farpado, sustentadas por postes de madeira, numa extensão de 600 metros, com 1 metro de altura, e uma vedação com um metro de altura e oito arames horizontais, sustentada com esteios de madeira afastados de quatro metros.
8. De acordo com o Regulamento do PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, as áreas silvo-pastoris de montado de sobro e azinho têm uma capacidade construtiva muito limitada e condicionada.
9. A desanexação da área expropriada não diminui a capacidade construtiva, eventualmente possível, das parcelas sobrantes, comparativamente à situação que existia à data da declaração de utilidade pública.
10. O proprietário expropriado beneficiou de apoios oficiais por parte do IFAP, ficando obrigado, em virtude da expropriação, a devolver as ajudas recebidas, no valor de € 5.076,06.
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Conhecendo da questão
A recorrente no âmbito do presente processo expropriativo, não põe em questão a classificação do solo atribuído pelos peritos e reconhecido pelo tribunal – solo apto para outros fins – afirmando o seu desacordo relativamente à fixação da indemnização circunscrita ao segmento referente às ajudas oficiais à agricultura pagas pelo IFAP, as quais, em seu entender, se forem tidas em conta estar-se-á a duplicar o valor já atribuído relativo ao rendimento do solo.
Na decisão impugnada o julgador a quo defendeu a inclusão no quantum indemnizatório da quantia de € 5 076,06[1] inerente à penalização relativa aos apoios do IFAP, atendendo à posição maioritária dos peritos, com exceção de um dos peritos indicado pelo Tribunal e do perito indicado pela Expropriante, fazendo constar na sentença o seguinte a tal respeito:
Quanto à consideração como rendimento, para efeitos de cálculo da indemnização, das ajudas oficiais à agricultura pagas pelo IFAP, discordam da mesma os peritos … (designado pelo Tribunal) e … (designado pela Expropriante), os quais sustentam que a indemnização a atribuir deverá corresponder ao valor do solo, aí não se incluindo tais ajudas.
Discorda no entanto o Tribunal de tal posição, a qual, para além de ser minoritária entre os peritos nomeados (sendo ademais subscrita apenas por um dos três peritos designados pelo Tribunal, cujas posições, por isso mesmo, oferecem garantias reforçadas de isenção), não permite alcançar cabalmente o objetivo indemnizatório patente no teor do art. 23º do CE, o qual aponta, como principal critério, para o ressarcimento do prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação. Tal prejuízo não pode, no entender do Tribunal, deixar de incluir os valores que o expropriado tenha deixado de receber, ou se veja na obrigação de restituir, em virtude da expropriação, como é o caso quanto aos referidos apoios.”
Embora se entenda que a questão suscitada no que concerne à inclusão na justa indemnização das quantias que o expropriado terá de devolver ao IFAP, devido à diminuição da área do seu prédio, possa ser passível de posições divergentes pensamos, no caso concreto, ser adequada a posição seguida pelo Julgador seguindo a posição maioritária dos peritos, a qual não implica duplicação do valor que foi atribuído ao rendimento do solo.
Divergindo deste entendimento a expropriante questionou os peritos perguntando se fará sentido um agricultor receber/ter direito a um subsídio para uma parcela de terreno que já não lhe pertence, porque foi expropriada?
Tal pergunta recebeu a seguinte resposta de dois dos peritos indicados pelo tribunal a qual a nosso ver contém fundamentação que não pode deixar de ser por nós perfilhada, por a termos como adequada à atribuição da justa indemnização dentro dos limites impostos pela lei:
O Código das Expropriações, no seu artigo 23.°, determina que ao expropriado deva ser paga a justa indemnização: "A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data" - (sublinhado nosso).
Por sua vez o artigo 27° n.º 3, do Código das Expropriações, estabelece a forma de cálculo do valor do solo rural: "caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias suscetíveis de influir no respetivo cálculo".
Segundo o Prof. Henrique de Barros "o valor de rendimento de uma propriedade rústica é igual à soma dos valores atuais de todos os rendimentos futuros, feito o cálculo a taxa convenientemente escolhida".
Na presente avaliação, aplicámos o Método Analítico de Avaliação da Propriedade Rústica. Este método de avaliação, também conhecido como Método do Rendimento, baseia-se em estimar o presumível valor de mercado da terra tendo em consideração todos os rendimentos futuros atualizados ao momento presente, a uma taxa de atualização adequada.
A Politica Agrícola Comum (PAC), à qual estão sujeitos, para o bem e para o mal, todos os agricultores, envolve ajudas ao rendimento e ajudas diretas à produção. Sem estas ajudas, às quais se podem candidatar e das quais podem beneficiar todos os agricultores, a maioria das explorações agrícolas não sobreviveria.
As ajudas aos projetos de arborização, o prémio de manutenção para ajudar a pagar as despesas de instalação nos primeiros cinco anos e o prémio por perda de rendimento para ressarcir os agricultores da perda de rendimento das culturas agrícolas durante a fase não produtiva da cultura florestal, foram considerados nas contas de cultura como receitas futuras e incorporados no valor de rendimento da terra. Estas ajudas são declaradas no IRS do proprietário na qualidade de rendimentos agrícolas e são fundamentais para o resultado económico da exploração agro-florestal, ou seja do rendimento fundiário, logo influenciam o cálculo do valor de rendimento da terra.
Por outro lado, as ajudas que o proprietário já recebeu, e que declarou como rendimentos no IRS, desde a data da plantação até à data da DUP, na área que fica prejudicada pela expropriação, vão ter que ser devolvidas ao IFAP, a título de penalização por incumprimento do projeto de arborização, incumprimento que lhe foi imposto pela expropriação.
Faz todo o sentido "ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação".
De facto sendo a indemnização “elemento essencial do instituto expropriativo,” cabe “considerar que se traduz na compensação destinada … a estabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa condição em que se encontram os demais proprietários que tendo bens idênticos, não foram sacrificados”[2] sendo que essa igualdade, no caso concreto, não pode deixar de ter em conta a devolução da ajuda concedida a qual todos os outros proprietários nas mesmas condições que o expropriado continuam a auferir, ao contrário deste por força do processo expropriativo.
Com efeito, “não é possível admitir a rigidez dum resultado que não assegure a plena compensação do expropriado, face a perda patrimonial que a expropriação determina” pelo que se deve atender a todas as “circunstâncias objetivas suscetíveis de influírem no respetivo cálculo”[3], indemnizatório.
De modo que, sendo patente que por força da expropriação o expropriado fica privado duma quantia que até já tinha recebido devido à exploração florestal que estava a fazer do terreno expropriado há-de considerar-se a perda dessa quantia uma consequência direta e necessária da expropriação, constituindo pressuposto essencial da indemnização, pelo que reafirmamos que bem andou o Julgador a quo em considerá-la no quantum indemnizatório global.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante, sendo de confirmar a sentença impugnada.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura


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[1] - Quantia esta cuja devolução foi exigida pelo IFAP através de carta registada conforme consta a fls. 292 e 293 dos autos.
[2] - V. Osvaldo Gomes in Expropriação por Utilidade Pública, citado por Victor Sá Pereira e António Proença Fouto in Código das Expropriações, 2002, 81.
[3] - Victor Sá Pereira e António Proença Fouto in Código das Expropriações, 2002, 10