Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | i) O laudo pericial médico pode não ser seguido pelo tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir, não estando em causa o laudo pericial emitido pela junta médica, nem o seu juízo científico, mas sim elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado até ao momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta. ii) Embora a junta médica tenha dado parecer no sentido de que o sinistrado não é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, deve atribui-se-lhe IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado. iii) Está afetado de IPATH o trabalhador sinistrado que não pode exercer a profissão de mineiro de 2.ª no fundo da mina, que exercia até ao momento do acidente, e passou, após a alta, a exercer funções administrativas, à superfície, por não ser reconvertível em relação ao seu posto de trabalho. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1676/15.0T8BJA.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC (ré seguradora). Apelado: BB (autor). Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho. 1. Na fase conciliatória dos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho em que é autor BB e ré CC, SA, acordaram as partes na existência e caraterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo-se frustrado a conciliação em virtude da discordância quanto à natureza e grau de incapacidade. Por esse facto, ré e autor requereram a realização de junta médica, nos termos do estatuído no art.º 138.º n.º 2 do CPT. Foi realizada junta médica com o resultado expresso a fls. 94 e 94 verso. Foi solicitado parecer ao IEFP e foi solicitada informação à entidade empregadora. De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, nos termos do estatuído no n.º 2 do art.º 138.º do CP do Trabalho, decide-se: a) Fixar, ao sinistrado BB uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 7%, desde a data da alta (08.10.2015), com IPATH; b) Condenar a ré CC, SA a pagar ao sinistrado: i. uma pensão anual e vitalícia de € 12 521,50 (doze mil quinhentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da alta (08.10.2015) até efetivo e integral pagamento; ii. um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 3 989,79 (três mil novecentos e oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da alta (08.10.2015) até efetivo e integral pagamento; iii. a quantia de € 40 por despesas com transporte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da tentativa de conciliação (23.05.2016) até efetivo e integral pagamento. Nos termos do disposto no art.º 120.º n.º 1 do CP do Trabalho, o valor da causa é o correspondente ao valor do cálculo de remissão (cfr. Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro), acrescido do valor do subsídio de elevada incapacidade e das despesas de transporte. As custas do processo deverão ficar a cargo da companhia de seguros interveniente nestes autos (cfr. art.º 527.º n.º 1 do CPC). 2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que declarou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 7%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 8 de outubro de 2015, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de € 12 521,50, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 3 989,79. 2. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que o sinistrado se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, assentando numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto. 3. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efetivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados, a saber: o facto de ter resultado do acidente deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano e o facto de o sinistrado ter ficado afetado de IPATH. 4. Com efeito, só o sinistrado refere ter resultado do acidente deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano e apesar de ter feito essa queixa no decorrer do exame pericial singular, a senhora perita médica que o efetuou não valorizou tal queixa e não considerou que o sinistrado tivesse sofrido quaisquer lesões no ouvido ou fosse portador de sequelas com elas relacionadas, tendo entendido que o sinistrado apenas sofrera lesões ao nível do nariz. 5. No exame por junta médica que veio a ser realizado – e cujo auto consta a fls. 94 e ss – os senhores peritos médicos que compuseram tal junta responderam ao quesito 1 formulado pela ora apelante (“Quais as lesões resultantes do presente acidente?”) da seguinte forma: “As lesões foram fratura dos ossos próprios do nariz c/ reconstrução da pirâmide posteriormente” e reduziram para 7% a incapacidade atribuída. 6. Assim, porque nenhum dos exames médicos realizados refere que tenha ocorrido deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano do sinistrado, nem tal resultou sequer indiciado de qualquer dos muitos exames auxiliares e complementares de diagnóstico efetuados na pessoa do sinistrado (e também juntos aos autos), e porque a junta médica realizada se referiu, concreta e explicitamente, às únicas lesões sofridas pelo sinistrado, limitando-as a fratura dos ossos próprios do nariz, deve ser eliminado da factualidade dada como provada que o sinistrado sofreu deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano. 7. Tal como fez para dar como provado o referido (e inexistente) deslocamento dos ossos do ouvido, a douta sentença recorrida considerou provado que o sinistrado está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual sem qualquer outra base além da que resulta de declarações do próprio sinistrado, que afirmou na tentativa de conciliação e ao técnico (psicólogo) que o entrevistou para a elaboração do parecer do IEFP que não podia trabalhar no fundo da mina devido à perda de olfato e obstrução nasal e auditiva. 8. Com efeito, o parecer do técnico do IEFP assenta exclusivamente nas declarações do próprio sinistrado que, além do mais, lhe referiu também o inexistente deslocamento dos ossos do ouvido (“As principais limitações funcionais que o Sr. BB aparenta em consequência do traumatismo sofrido pelo acidente de trabalho, segundo declarações do próprio e relatório de perícia médico-legal de 02.12.2015 do INMLCF são as seguintes: …” – fls. 2 do parecer do IEFP), uma vez que do relatório médico-legal referido resulta apenas a referência a uma anosmia quase total e a ligeira escoliose da pirâmide nasal, não fazendo, alusão a qualquer problema respiratório ou auditivo do sinistrado. 9. Ora, quanto à eventual IPATH do sinistrado, apenas constam do processo: dois pareceres médicos (um singular, outro colegial) que não referem a existência de IPATH, sendo que um deles, o colegial, a afasta expressamente nas respostas dadas aos quesitos a que respondeu; um parecer elaborado por um psicólogo do IEFP e baseado exclusivamente nas declarações do sinistrado – das quais se tem já a certeza de serem algumas falsas (como acima se referiu) e não haver provas quanto à veracidade das restantes – e numa declaração da entidade patronal do sinistrado que confirma que “não foi efetuada reconversão profissional” e que o sinistrado mantém a sua categoria profissional de Mineiro de 2.ª e a prestar serviço compatível com essa categoria (sendo de realçar que a ficha de aptidão do sinistrado junta com essa declaração refere limitações reportadas a 23 de dezembro de 2014, data em que o sinistrado não estava ainda curado, e que não são as que apresentava à data da consolidação, em 8 de outubro de 2015, quase um ano depois). 10. Não foi alegado, e muito menos provado, que um Mineiro de 2.ª só possa prestar o seu trabalho no interior da mina, que uma anosmia quase total seja impeditiva do trabalho no interior da mina (se assim fosse, uma simples constipação impediria qualquer mineiro de trabalhar…), que o sinistrado, em concreto e antes do acidente, tivesse de trabalhar sempre no interior da mina e tivesse de continuar a fazê-lo sempre… 11. Em suma, dos elementos de prova e dos factos que se podem considerar provados no presente processo, não existe um que se possa considerar idóneo para afastar o que resulta dos exames médicos periciais efetuados nos autos e que atestam, inquestionavelmente, que o sinistrado não está afetado de IPATH, mas tão só de uma IPP de 7%, pelo que deve ser eliminado da factualidade dada como provada que o sinistrado está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual. 12. Assim, ao decidir que o sinistrado está afetado de uma incapacidade permanente parcial de 7%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 8 de outubro de 2015, e ao decidir, consequentemente, que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de € 12 521,50, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 3 989,79, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 48.º-3-b) e c) e no art.º 67.º-3 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, 13. Pelo que essas decisões devem ser revogadas e substituídas por outras que julguem que o sinistrado está afetado de uma IPP de 7%, sem IPATH, e tem direito a uma pensão anual e vitalícia de € 1 345,88, absolvendo a ora apelante quanto ao restante. Valor da sucumbência: € 184 565,46. 3. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Não padece de qualquer vício a sentença que condenou a recorrente a pagar ao sinistrado a pensão anual de € 12 521,50, desde 8/10/2015, e no subsídio de elevada incapacidade no valor de € 3 989,79. 2. A recorrente pretende pôr em causa, no presente recurso, factos que admitiu por acordo em sede de tentativa de conciliação, a saber: que o sinistrado sofreu deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano. 3. A decisão recorrida ponderou, para além do mais, o relatório de junta médica, a declaração prestada pela entidade patronal, bem como o parecer do IEFP, tendo-se fixado ao sinistrado uma IPP de 7%, com IPATH. 4. Efetivamente, resulta dos indicados meios de prova que o sinistrado «…está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual (que exercia no fundo da mina) e atualmente exerce tarefas na superfície da mina integrando a mesma categoria profissional…» 5. Assim, a decisão recorrida não enferma de qualquer vício, designadamente, qualquer errada decisão proferida sobre a matéria de facto ou a invocada violação dos art.ºs 48.º, 3, als. b) e c) e no art.º 67.º 3 da LAT. 6. Deste modo, deve ser mantida a sentença proferida nos autos, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. 4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado e consequências no montante da pensão e subsídio de elevada incapacidade. A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1. No dia 18/10/2014, pelas 11.30 horas, em …, o sinistrado BB, nascido a 01.02.1979, quando trabalhava foi atingido na face por mangueira sob pressão (8 bares) com embate no nariz, tendo resultado traumatismo do nariz e deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano. 2. O sinistrado desempenhava funções de mineiro ao serviço da entidade patronal DD, S.A.. 3. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição base de € 940 x 12 + € 1 466,40 x 2 + € 163,68 x 11 + € 668,36 x 12, ou seja a remuneração anual de € 24 033,60. 4. A entidade patronal celebrou com a seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º … para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, sendo que a apólice em vigor dá cobertura ao salário integral de 80% quer nas incapacidades temporárias quer nas incapacidades permanentes. 5. Como consequência do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no auto de junta médica. 6. O sinistrado está pago das indemnizações devidas por incapacidade temporária. 7. O trabalhador está totalmente incapacitado para o exercício do trabalho habitual (que exercia no fundo da mina) e atualmente exerce tarefas na superfície da mina integrando a mesma categoria profissional – Informação da entidade patronal de fls. 110 e parecer do IEFP de fls. 122 a 236. 8. O trabalhador padece de uma incapacidade permanente parcial residual de 7%, a partir de 08.10.2015 – Resultado da Junta Médica de fls. 94 e 94verso. 9. O sinistrado despendeu € 40 em transportes com vinda a diligência para a qual foi convocado. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir prende-se com a reapreciação da prova produzida com vista a apurar se o facto dado como provado no ponto sete da sentença recorrida deve ser alterado nos termos pretendidos pela apelante. A apelante conclui que o sinistrado tem uma IPP de 7%, conforme resulta do exame médico-legal a que foi submetido e da junta médica, sem o acréscimo da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Tem entendido esta Relação de Évora que “a tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos, desde que estes tenham fundamentado as respostas e deixem claro qual foi o raciocínio lógico que empreenderam, de modo a poder ser entendido e analisado criticamente pelo juiz[1]”. O juiz não está absolutamente vinculado aos laudos médico-legais. Estes constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, o qual poderá divergir em situações devidamente fundamentadas. Não está em causa o juízo científico emitido pelos peritos médicos, mas sim a sua adequação à realidade fáctica concreta. Daí que seja muito importante o relatório elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional relativo ao posto de trabalho. Em casos, como o dos autos, em que está em causa apurar se o sinistrado está apto para exercer o seu trabalho habitual, é essencial conhecer em que consistem as tarefas a realizar pelo sinistrado e o modo de as executar. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos termos seguintes: “A motivação do tribunal quanto aos factos enunciados resulta do acordo das partes em sede da conferência de tentativa de conciliação de fls. 43 a 45, dos documentos a que se faz alusão em cada ponto da matéria de facto dada como provada, que se reputaram suficientes para sustentar tal factualidade e não foram contrariados de forma convincente. De referir apenas que, apesar da conclusão da junta médica em como o trabalhador não padece de impossibilidade absoluta para o trabalho habitual, o tribunal não valorou tal conclusão, porque não foi sustentada, sendo certo que em sentido diverso se pronunciou a entidade patronal e o IEFP na emissão de parecer quanto a tal matéria, com fundamentação adequada, e uma vez que as lesões verificadas são impeditivas do trabalho habitual que aquele realizava no fundo da mina, tanto assim que após o acidente passou a exercer funções diversas na superfície da mina. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial, mas a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil). No caso o tribunal entende que a conclusão dos senhores peritos médicos quanto à inexistência de IPATH por parte do trabalhador não convence, antes convencendo o parecer do IEFP pelo que deu prevalência a este meio de prova sobre aquele no que a esta matéria diz respeito, pelas razões supra expostas, como o fez já em outras situações (com pertinência para a decisão vejam-se os Acórdãos recentíssimos do TRE datados de 20.04.2017 - relatado por João Nunes no âmbito do processo 110/14.7TTBJA.E2, disponível em www.dgsi.pt - e 30-03-2017 - relatado por Moisés da Silva, no âmbito do processo 593/11.7TTPTM.E2, disponível na mesma fonte)”. Em face da motivação apresentada, torna-se necessário avaliar todos os elementos de prova dos autos. Além dos factos dados como assentes na sentença, resulta ainda dos autos o seguinte: 1. Na tentativa de conciliação, as partes – sinistrado e seguradora – não aceitaram a incapacidade permanente de 10,7%, resultante do exame médico-legal e requereram junta médica. Acordaram aí, além do mais, que o sinistrado “quando trabalhava foi atingido na face por mangueira sob pressão (8 bares) com embate no nariz, tendo resultado traumatismo do nariz e deslocamento dos ossos do ouvido que ficaram a fazer pressão sobre o tímpano”, tal como foi dado provado no ponto um dos factos provados da sentença. 2. O relatório elaborado pelo IEFP é o seguinte: Enquadramento I. No dia 20 de julho de 2017 foi realizada no Serviço de Emprego de Ourique do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma entrevista com o sinistrado Sr. BB II. O Sr. BB tem 38 anos de idade, o 12.º ciclo do ensino secundário e começou a trabalhar aos 21 anos de idade como assistente técnico na Camara Municipal de …. Posteriormente trabalhou como segurança e empregado de armazém. Desde 2011, aproximadamente, trabalha na empresa DD, SA com a categoria profissional de mineiro. III. No dia 19 de outubro de 2014 o Sr. BB foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no atingimento na face de uma mangueira de alta pressão de onde resultaram traumatismo do nariz e deslocamento dos ossos do ouvido. IV. As principais limitações funcionais que o Sr. BB aparenta em consequência do traumatismo sofrido pelo acidente de trabalho, segundo declarações do próprio e relatório de perícia médico-iegal de 02.12.2015 do INMLCF, são as seguintes: Fenómenos dolorosos ao nível do nariz e do ouvido direito; Grande intolerância a ambientes poeirentos (elevado teor de poeiras suspensas) e ventilados artificialmente (probabilidade de menor concentração de oxigénio); Dificuldade em dormir devido a grande dificuldade em respirar pelo nariz; Limitação em atividades que impliquem esforço físico por dificuldades em respirar pelo nariz, designadamente nadar, correr, jogar futebol, etc.; Ausência de olfato. V. O Sr. BB revelou durante a entrevista uma atitude colaborante para com o interlocutor, tendo respondido de forma espontânea e natural a todas as questões que lhe foram colocadas. O Sr. BB expôs ainda que após a alta da seguradora não voltou à sua atividade profissional habitual de mineiro no interior da mina, por indicação dos serviços de medicina e saúde ocupacional da empresa que o consideraram inapto para o trabalho habitual, tendo sido reafetado inicialmente para atividades administrativas e posteriormente, e até ao momento, para a função de controlo de produção de betão em central, atividade compatível com as suas limitações funcionais, visto que é desenvolvida à superfície, em ambiente mais protegido de poeiras. Tarefas e exigências do posto de trabalho VI. O conteúdo funcional da atividade profissional do Sr. BB, segundo descrição do próprio à data do acidente, é o abaixo descrito: Assegura a detonação das frentes das galerias da mina colocando os detonadores, as cargas explosivas e preparando as suas ligações ao mecanismo detonador, desempenhando as seguintes tarefas e operações: Desce ao fundo da mina levado num veículo automóvel de transporte de pessoal; Prepara e organiza o trabalho de acordo com as especificações técnicas que recebe do encarregado acerca das tarefas a executar; Requisita no armazém Verifica da necessidade de desentulhar a frente da galeria, retirando manualmente e/ou Verifica a necessidade de desobstruir os furos da frente da galeria para colocar os explosivos; Coloca os detonadores nos buracos da frente da galeria; Assegura o abastecimento das cisternas de explosivo plástico através do enchimento com mangueiras de alta pressão; Procede ao enchimento dos buracos da frente da galeria com explosivo plástico, através de mangueiras de alta pressão; Coloca os detonadores e explosivos nos buracos situados acima do seu alcance, utilizando uma plataforma elevatória; Procede à organização e unificação dos diversos fios de detonação; Liga os fios de detonação ao detonador; Programa o detonador para a detonação dos explosivos; Executa diversos trabalhos de manutenção de equipamentos. VII. À realização das tarefas, anteriormente descritas, estão associadas as seguintes exigências: Relativamente às condições de execução do trabalho as tarefas são executadas na totalidade do tempo em ambiente fechado, estando o trabalhador sujeito às condições ambientais de interior de uma mina, nomeadamente profundidade abaixo dos 600 metros, temperaturas elevadas e humidade extrema. O trabalhador está também sujeito à inalação de elevado teor de poeiras suspensas e gases diversos assim como a ar empobrecido de oxigénio - ambiente ventilado (os gases podem ser provenientes dos motores a combustão, das detonações, da oxidação de minérios, entre outros; podem ser gases tóxicos e gases explosivos) O trabalhador está sujeito a quedas e a trabalhar em altura e em posição de equilíbrio instável, {trabalho em cima de plataformas elevatórias). Está ainda sujeito a queimaduras provocadas por explosões. Quanto às exigências físicas, a função exige que o trabalhador adote, na maior parte do tempo a postura de pé. No entanto, adota com frequência outras posturas, como curvado, agachado e de joelhos no decurso das atividades de preparação e colocação de explosivos nas frentes da galeria da mina. Em termos de locomoção a função exige deslocações em terreno plano, desnivelado e acidentado, a subida e descida para plataformas elevatórias, transportando materiais como mangueiras, enxadas, etc. No desenvolvimento da atividade o trabalhador está sujeito a frequentes flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexão e torsão do pescoço bem como a trabalhar com os braços estendidos acima dos ombros. No que diz respeito ao tipo e intensidade do esforço, a função exige que o titular possa levantar, transportar, puxar ou deslocar pesos até 5 Kg. Ao nível das exigências psicomotoras, é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente, a coordenação motora mão-mão, pé-pé, braço-braço, óculo-manual, dedos-mão, ombro-braço-mão e coxa-perna- pé Em termos de exigências sensoriais é exigido orientação corporal e suficiente capacidade de diferenciação cinestésica para detetar a posição e o equilíbrio do corpo quando trabalha em equilíbrio instável na plataforma elevatória. É ainda pertinente a suficiente acuidade olfativa para deteção de gases, designadamente os explosivos. Em termos de exigências cognitivas/percetivas a função exige do titular a suficiente capacidade de atenção distribuída e de visualização espacial para a execução das tarefas de colocação de detonadores e explosivos nas frentes da galeria. Análise e parecer VIII. A análise conjugada dos elementos circunstanciais, essencialmente os apurados através da entrevista ao trabalhador sinistrado Sr. BB, consulta de documentação existente nos autos, designadamente relatório de perícia médico-legal do INMLCF de 02.12.2015, é possível observar as seguintes evidências: A função olfativa assim como a tolerância à inalação de poeiras e gases em ambientes com extrema humidade e temperatura parecem apresentar limitações significativas. As principais exigências das tarefas do posto de trabalho em causa de mineiro são as seguintes: • São requeridas a persistente mobilização, destreza, coordenação e força dinâmica de ambos os membros superiores, especificamente ombros, braços, mãos e dedos; Parecer técnico - Lei 98/2009 de trabalhador sinistrado - BB. São exigidas a persistente mobilização, destreza, coordenação e força dinâmica de ambos os membros inferiores, especificamente coxas, pernas e pés; São exigidas frequentes flexões frontais do tronco e do pescoço, torsões laterais do pescoço e torsões dorso-lombares; É necessário elevar os braços acimado nível dos ombros, exigindo amplos movimentos de abdução e flexão de ambos os membros superiores; É exigido, com frequência, levantar, transportar ou deslocar pesos até 5 Kg; É requerido, de forma persistente, tolerância a trabalhar em ambientes ventilados, com exposição a variadas poeiras suspensas, com extrema humidade e elevada temperatura. É ainda relevante a acuidade olfativa para deteção de gases diversos. Atendendo às exigências de condições de execução de trabalho requeridas para o desempenho do posto de trabalho de mineiro, colocação de explosivos, na empresa DD, S.A., especificamente o constante contato com ambiente húmido, quente e a exposição a poeiras suspensas e gases diversos, consideramos, salvo melhor opinião, serem estas dificilmente compatíveis com as limitações apresentadas atualmente pelo Sr. BB, designadamente as queixas ao nível das dificuldades respiratórias ao nível nasal. De referir ainda o fato dos serviços de saúde ocupacional e de medicina de trabalho da empresa DD, S.A. terem orientado a reafectação do trabalhador a um trabalho que não requeira as condições ambientais do interior da mina”. 3. As partes foram notificadas e a seguradora veio juntar um relatório elaborado pelo seu Coordenador Clínico sobre o relatório do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que se transcreve: “1. O Sr. BB foi ouvido na entrevista que deu origem ao relatório acima referido, apenas a título individual e as opiniões expressas nesse relatório têm por base apenas as suas declarações e apenas as suas perceções pessoais. É com base nessas opiniões pessoais sobre a sua profissão, que se alicerçou o parecer final desse Relatório, que dá o Sr. BB como afetado por uma IPATH. 2. Este facto pode levar a conclusões erróneas, como por exemplo a afirmação de que "teria sofrido deslocamento dos ossos do ouvido", o que não corresponde à verdade: Não se verificaram quaisquer lesões do ouvido. 3. Salienta-se que o Sr. BB foi submetido em 13 de dezembro de 2016, a uma junta médica constituída por 3 médicos peritos em avaliação de dano corporal, que consideraram por unanimidade, existir uma IPP de 0,07 ao abrigo do Cap. lV 1.1 alínea b), da TNI, por anosmia quase total. E mais nenhum tipo de incapacidade foi atribuído. 4. Na sequência da atribuição da lPP, o Serviço de Medicina do Trabalho da DD, procedeu de imediato à reclassificação profissional do Sr. BB, tendo-o colocado de forma definitiva, em trabalhos à superfície da mina. A integridade pessoal e profissional do Sr. BB, está assim salvaguardada de forma definitiva. O dano que sofreu como consequência do acidente de trabalho ocorrido em 2016 foi, pela decisão da junta médica do Tribunal de Trabalho, em 13 de dezembro passado, legalmente reparado. 5. Se as decisões das juntas médicas dos Tribunais de Trabalho começarem a ser postas em causa e ultrapassadas por Serviços do IEFP e por relatórios efetuados por profissionais de Psicologia Comportamental não habilitados a avaliar o Dano Corporal, corremos o risco das decisões dos exames médicos periciais dos Tribunais de Trabalho avalizadas pelo seu Presidente, o Ex.mo Juíz, se tornarem apenas meras opiniões e com tendência a serem marginalizadas na decisão final. É para este risco que se está a começar a correr com a frequência com que aquele órgão do IEFP está a aconselhar IPATH, depois das decisões tomadas pelas juntas médicas não as terem considerado existentes, que tomo a liberdade de alertar quem de direito, nos Tribunais de Trabalho, para este problema emergente”. 4. A empregadora foi notificada e veio informar que: “o sinistrado exercia a atividade profissional no interior da mina, no Departamento de Produção e Mina – Jazigo da Graça, com a categoria profissional de mineiro de 2.ª. À data do regresso após baixa pelo acidente de trabalho, foi alterado o seu local de trabalho para o Departamento de Produção da Mina – área Administrativa (superfície) e passou a desenvolver a sua atividade no Departamento de Desenvolvimento – Central de Betão (superfície) e não foi efetuada reconversão profissional”. Foi respeitado o contraditório. O relatório emitido pelo coordenador clínico da ré refere que não se verificaram quaisquer lesões no ouvido, o que não corresponde à verdade. Está provado que estas lesões existem. Este relatório mostra preocupação pelo facto do resultado da junta médica não ser totalmente aceite pelo tribunal para efeitos de fixar a natureza e grau de incapacidade. Como já referimos, a perícia médico-legal é um meio de prova, a par de outros, embora imprescindível. É na apreciação crítica e conjunta de todos os elementos de prova que o tribunal forma a sua convicção. Os peritos médicos indicam as lesões apresentadas pelo sinistrado e a incapacidade que lhes competiria na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. A indicação efetuada pelos peritos médicos pode não ser seguida pelo tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir. No caso concreto, não está em causa o laudo pericial emitido pela junta médica, nem o seu juízo científico, mas sim elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências físicas, mentais e emocionais, em que o trabalho era prestado no momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta. Em face das sequelas das lesões decorrentes do acidente e das caraterísticas funcionais do posto de trabalho em causa, o tribunal analisa e pondera se no caso concreto o trabalhador pode continuar a prestar aí a sua atividade tal como se não tivesse havido acidente de trabalho, embora de forma mais penosa, ou se tal é impossível. Resulta dos autos que o sinistrado deixou de exercer a sua profissão de mineiro no fundo da mina e passou a exercer outras funções totalmente diferentes na superfície, em consequência do acidente de trabalho. Embora a junta médica se tenha pronunciado no sentido de as lesões e sequelas que o sinistrado apresenta não o impedirem de exercer o trabalho habitual, a verdade é que tal acontece. O laudo da junta médica é generalista, na medida em que refere que as lesões e sequelas não impedem o trabalhador de continuar a exercer a sua profissão habitual, mas não sabe quais são as funções concretamente exercidas pelo sinistrado. Daí que, quando conclui que o sinistrado pode continuar a prestar a sua atividade no mesmo posto de trabalho, deve ser apreciado e valorado como uma declaração geral para a profissão de mineiro, mas não para o posto de trabalho concreto de mineiro nas condições em que era prestado pelo trabalhador. O juiz tem o dever jurídico de decidir o caso concreto e cada caso concreto tem as suas circunstâncias e caraterísticas próprias que o singularizam e fazem distinguir de todos os outros. O juiz apreende a generalidade, assimila-a e dissolve-a na decisão concreta, tendo presente a sua subjetividade para se furtar a ela. Consciente da inescapável subjetividade do ser humano, o juiz auto-examina-se e distancia-se de modo a que o objeto a julgar seja apreciado não através do nevoeiro da emoção subjetiva, mas de acordo com os parâmetros objetivos do dever ser que é, que é aplicado e decidido de igual modo independentemente dos sujeitos da relação controvertida. O nome dos sujeitos é indiferente, o que conta são os factos, qual orquestra que em uníssono produz uma bela melodia. A orquestra em que se ouvisse apenas um instrumento musical não seria uma orquestra. Assim são os elementos de prova recolhidos ao longo do processo. Cada um deles desempenha a sua função. Tempera e dilui-se no conjunto de todos com vista a um resultado final, que não decorre apenas do contributo de determinado meio de prova, mas da análise crítica ponderada de todos. Mesmo os meios de prova que o juiz refere como não sendo idóneos a provar determinado facto são valorados para atingir o objetivo final consubstanciado na decisão. Resulta da prova produzida que o regresso do sinistrado ao seu posto de trabalho para exercer a profissão de mineiro, coloca em risco grave a sua segurança e saúde, dada a natureza das tarefas a executar e as sequelas resultantes do acidente de trabalho. O regresso do sinistrado à profissão de mineiro no fundo da mina, a qual é particularmente exigente em termos físicos, mentais e emocionais, representaria um risco grave para a sua segurança e saúde, pelo que se justifica plenamente não aderir ao laudo médico que deu parecer no sentido de que o sinistrado não é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Nesta conformidade, mantém-se inalterada a resposta dada ao ponto sete dos factos dados como provados na sentença. A procedência da apelação dependia da alteração da matéria de facto, a qual não se verificou. Analisada a sentença recorrida quanto à matéria de direito, atendendo a que estamos perante direitos indisponíveis e por isso de conhecimento oficioso, verificámos que nela foi efetuada correta aplicação do direito aos factos provados e foi fixada a reparação nos termos legais. Nesta conformidade, a apelação é julgada improcedente e confirma-se a douta sentença recorrida. Sumário: i) o laudo pericial médico pode não ser seguido pelo tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade, quando de forma fundamentada entenda que deve divergir, não estando em causa o laudo pericial emitido pela junta médica, nem o seu juízo científico, mas sim elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado até ao momento do acidente de trabalho e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta. ii) embora a junta médica tenha dado parecer no sentido de que o sinistrado não é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, deve atribui-se-lhe IPATH, por se mostrarem conformes às caraterísticas das funções concretas exercidas pelo trabalhador sinistrado. iii) está afetado de IPATH o trabalhador sinistrado que não pode exercer a profissão de mineiro de 2.ª no fundo da mina, que exercia até ao momento do acidente, e passou, após a alta, a exercer funções administrativas, à superfície, por não ser reconvertível em relação ao seu posto de trabalho. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela seguradora apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 14 de junho de 2018. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço __________________________________________________ [1] Acs. RE, de 30.03.2016, processo n.º 59/14.3TTPTM.E1, www.dgsi.pt/jtre e de 03.12.2015, processo n.º 339/09.0TTABT.E1. |