Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO COMUNITÁRIO INSOLVÊNCIA RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras fixadas nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do CPC; II – Estando em causa a competência internacional para um processo de insolvência, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros; III – Em matéria de competência internacional, determina o Reg. 2015/848, no n.º 1 do artigo 3.º, que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência; IV – É considerado centro dos interesses principais o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros; V – Sendo o devedor uma pessoa singular que não exerce uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual; esta presunção é ilidível, o que permite a prova de que o centro dos interesses principais não coincide com o lugar da residência habitual do devedor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 606/26.8T8STR.E1 Juízo de Comércio de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…), contribuinte fiscal n.º (...), natural da República Federativa do Brasil, de nacionalidade brasileira, portador do título de residência com o n.º (...), válido até 04-08-2028, apresentou-se em 03-03-2026 à insolvência. No requerimento inicial indicou que reside na Av. (…), n.º 22, 1º-Esq., em Fátima, e alegou, além do mais, o seguinte: - é funcionário da sociedade (…), Telecomunicações, Unipessoal, Lda., exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Telecomunicações; - por força dos seus compromissos profissionais, reside desde, pelo menos, 19-07-2021, com o seu agregado familiar, a maior parte do ano, na Bélgica, em Boulevard (…), (…), protestando juntar contrato de arrendamento; - o agregado familiar é constituído por si, (…), com quem vive em união de facto, e pelas duas filhas de ambos, (…), nascida a 06-08-2023, titular de documento de identificação belga, e (…), nascida a 11-11-2024, titular de documento de identificação belga; - em 2022 contraiu um crédito pessoal com a (…) e em 2024 um crédito automóvel com o (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; - reside na bélgica com o seu agregado familiar, suportando despesas fixas no valor total de € 1,144,00 – renda mensal no valor de € 990,00, eletricidade no valor de € 70,00 e telecomunicações no valor de € 84,00 –, além de despesas correntes; - é proprietário dos veículos automóveis com as matrículas (...) e (...); - é titular da conta bancária com o IBAN (…). Procedeu à junção de: relação de credores, da qual constam os credores (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede no Porto, e (…), com sede em Lisboa; relação das ações e execuções pendentes, da qual consta a identificação de duas ações executivas pendentes no Juízo de Execução do Entroncamento; relação de bens, da qual consta a identificação dos veículos automóveis com as matrículas (...) e (...). Juntou, ainda, entre outros documentos, certidão de nascimento, certidão da matrícula da sociedade comercial (…), Telecomunicações, Unipessoal, Lda., recibos de vencimento, documentos de identificação das duas filhas, documento emitido pela Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, contrato de mútuo, declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dois documentos emitidos em resultado de consultas eletrónicas à base de dados do registo de automóveis, comprovativo da titularidade de conta bancária, comprovativos da entrega de declaração de rendimentos relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como certificado de registo criminal. Por despacho de 11-03-2026, determinou-se o seguinte: Antes do mais, porquanto resulta da p.i. que o requerente reside desde 2021, maioritariamente, na Bélgica e não na Av. (...), n.º 22, 1º-Esq.º, 2495-402, Fátima, conforme refere no intróito da peça processual, notifique o mesmo para em 5 dias informar o que tiver por conveniente quanto à competência internacional deste Tribunal – artigos 7.º e 294.º do CIRE. Notificado, o requerente veio aos autos, em 18-03-2026, defender se considere verificada a competência internacional dos tribunais portugueses para a presente ação, sustentando que o centro dos seus principais interesses se localiza em Portugal. Justifica tal conclusão alegando que mantém o seu domicílio fiscal em Portugal e que se encontra na Bélgica exclusivamente por motivos profissionais, em regime de destacamento, numa situação temporária, dependente das necessidades da sua entidade empregadora; acrescenta que mantém o seu domicílio em Portugal, onde se desloca regularmente, quando a sua vida profissional o permite; mais alega que mantém em Portugal as suas principais contas bancárias, relações pessoais e acompanhamento médico, sendo neste país que os seus credores têm a respetiva sede. Juntou dois documentos, um emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e o outro pelo Instituto de Segurança Social. Por despacho de 25-03-2026, decidiu-se o seguinte: Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial por se verificar a exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, de incompetência absoluta do tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 27.º/1-a), do CIRE, 3.º/1/2, do Regulamento 2015/848, artigos 63.º/1-e), 99.º/1, do CPC. Custas pelo requerente. Registe, notifique e arquive. Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A O presente recurso recai sobre a (…) sentença proferida em 25/03/2026 pelo Mmo. Sr. Juiz de Direito do Juízo de Comércio de Santarém (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que foi notificada ao Requerente a 30/03/2026 e que indeferiu liminarmente a sua petição inicial de apresentação à insolvência por entender verificar-se a exceção dilatória insuprível de incompetência absoluta do Tribunal, em resultado da preterição das regras de competência internacional ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º, n.º 1, alínea a), do C.I.R.E., 3.º, n.º 1 e 2, do Regulamento 2015/848 e 63.º, n.º 1, alínea e) e 99.º, n.º 1, do C.P.C..B. O Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, uma vez que a mesma (1) é nula por não especificar, em absoluto, os fundamentos de facto em que assenta para a decisão (não há um único facto dado como provado ou como não provado na sentença, não se atingindo os antecedentes lógicos da decisão recorrida) e (2) contrariamente ao decidido, os Tribunais portugueses são, internacionalmente, competentes para a apreciação do pedido de insolvência.C. O Tribunal sentencia, hermética e salomonicamente, que “dos elementos de prova juntos aos autos [quais?] resulta, sem qualquer margem para dúvidas [por quê?], que «O Requerente, por força dos seus compromissos profissionais, reside desde pelo menos 19.07.2021 com o seu agregado familiar a maior parte do ano na Bélgica».D. E o Recorrente – ou qualquer terceiro que queria saber por que razão o Tribunal assim entendeu – fica sem saber como ou por que razão, o Tribunal assim o entendeu.E. Quais elementos de prova? Como, sem margem para dúvidas? Que factos é que o Tribunal considerou como provados (e/ou como não provados) para legitimar a sua decisão e permitir, externamente, alcançar os seus antecedentes lógico-judicativos?F. Tal total ausência de especificação e fundamentação de facto é fulminada com a nulidade da sentença recorrida. Neste sentido vide Acórdão do S.T.J. de 09/12/2014 (proc. n.º 986/12), do T.R.E. de 11/02/2021 (proc. n.º 1433/20.1T8FAR-A.E1) e de 10/10/2024 (proc. n.º 4448/24.7T8STB-B.E1) ou do T.R.C. de 13/12/2022 (proc. n.º 98/17.2T8SRT.C).G. No caso concreto, em face dos elementos (prova documental) que constam do processo, entende-se que o Tribunal ad quem pode substituir-se ao Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do C.P.C., sendo possível dar-se como provado que o Recorrente reside em Portugal e, consequentemente, que os Tribunais portugueses (em genérico – e o Juízo do Comércio de Santarém, em concreto) são internacionalmente competentes para julgar a sua insolvência, devendo a mesma ser declarada.H. O Recorrente reside em Portugal, tem autorização de residência permanente em Portugal (válida até 2028), tem N.I.F. e N.I.S.S. português, trabalha para uma empresa portuguesa, sedeada em Portugal, recebendo em Portugal o seu salário, em conta bancária portuguesa, aqui descontando para a Segurança Social e entregando as suas declarações modelo 3 de IRS.I. Tem, inclusivamente, processo de aquisição de nacionalidade portuguesa em curso.J. Os seus únicos dois credores são instituições de crédito portuguesas, as dívidas foram contraídas em Portugal, os bens automóveis que integram o património do devedor são portugueses, o nome do devedor figura na central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal e o mesmo é executado, apenas, em dois processos executivos que correm termos em Portugal.K. O Recorrente está, apenas, temporariamente, destacado para trabalhar na Bélgica e no Luxemburgo, com declaração modelo A1 emitida pela Segurança Social), terminando o destacamento em 13/05/2026.L. Nunca seria possível a emissão das declarações modelo A1 por parte da Segurança Social, se se tratasse de uma mudança definitiva do Recorrente para a Bélgica, porque o regime do destacamento é, por definição, temporário.M. Os Tribunais portugueses são exclusivamente competentes para o processo de insolvência do Recorrente, devendo ter-se por afastada qualquer presunção de que o centro dos interesses principais do devedor não seja Portugal – cfr. Acórdãos do T.R.C. de 01/06/2020 (proc. n.º 324/20.0T8LRA.C1), de 26/11/2024 (proc. n.º 3601/24.8T8VIS.C1) ou do T.R.G. de 24/04/2014 (proc. n.º 2303/13.5TBVC-A.G1).N. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 3 e 4 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE e 205.º, n.º 1, da CRP, e fez errada aplicação do disposto nos artigos 7.º e 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, 3.º, n.º 1 e 2, do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, e 63.º, n.º 1, alínea e) e 99.º, n.º 1, do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que declare a competência internacional dos Tribunais portugueses e, consequentemente, a insolvência do Recorrente (nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC) ou, sem conceder, procedendo-se à anulação da sentença (nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC) e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para que o Tribunal recorrido supra a falta de fundamentação de facto.Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado provido e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por falta de especificação e fundamentação de facto, sendo a mesma substituída por Acórdão que dê como provado que o Recorrente reside em Portugal e, consequentemente, que os Tribunais portugueses (em genérico – e o Juízo do Comércio de Santarém, em concreto) são internacionalmente competentes para julgar a sua insolvência, devendo a mesma ser declarada, ou, sem conceder, ser determinada a baixa dos autos à 1ª instância para que o Tribunal recorrido supra a falta de fundamentação de facto; Sem conceder, e apenas subsidiariamente: b) Ser declarada a competência internacional dos tribunais portugueses para o presente processo de insolvência e, em consequência, ser declarada a insolvência do Recorrente.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da nulidade da decisão recorrida; ii) da infração das regras de competência internacional. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Elementos factuais considerados assentes em 1.ª instância: a) o requerente, por força dos seus compromissos profissionais, reside desde, pelo menos, 19-07-2021, com o seu agregado familiar, a maior parte do ano na Bélgica; b) as duas filhas do requerente nasceram na Bélgica; c) o requerente desloca-se a Portugal ocasionalmente. 2.1.2. Outros elementos decorrentes de documentação constante dos autos: 1. O requerente tem nacionalidade brasileira e autorização de residência em Portugal, sendo portador do título de residência com o n.º (...), válido até 04-08-2028, 2. Tem domicílio fiscal em Portugal, na Av. (…), n.º 22, 1º-Esq., em Fátima; 3. Apresentou em Portugal, na Autoridade Tributária e Aduaneira, declarações de rendimentos relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024, para efeitos fiscais; 4. É funcionário da empresa (...), Telecomunicações, Unipessoal, Lda., com sede na Av. (...), nº 22, 1º-Esq., Fátima, com a categoria profissional de Técnico de Telecomunicações; 5. Encontra-se inscrito na Segurança Social como trabalhador da empresa (…), Telecomunicações, Unipessoal, Lda., em regime de destacamento, tendo como países de destino a Bélgica, o Luxemburgo e Portugal; 6. Encontra-se a exercer funções na Bélgica em regime de destacamento; 7. É titular de conta bancária no banco (…); 8. As filhas do requerente, a que se alude na alínea b) de 2.1.1., nasceram em 06-08-2023 e em 11-11-2024, respetivamente, sendo cada uma titular de um documento de identificação belga; 9. Procedeu à junção de: i) relação de credores, da qual constam os credores (...) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede no Porto, e (…), com sede em Lisboa; ii) relação das ações e execuções pendentes, da qual consta a identificação de duas ações executivas pendentes no Juízo de Execução do Entroncamento; iii) relação de bens, da qual consta a identificação dos veículos automóveis com as matrículas (...) e (...). Os elementos elencados sob os pontos 1 a 8 foram considerados verificados em resultado da análise dos documentos apresentados com a petição inicial e com o requerimento de 18-03-2026; quanto ao ponto 9, foi considerado verificado em resultado da apreciação da relação de credores, da relação de ações judiciais pendentes e da relação de bens que acompanharam a petição inicial. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida O apelante arguiu a nulidade do despacho recorrido, imputando-lhe o vício de falta de fundamentação, sustentando que não foram especificados os fundamentos de facto em que se baseia a decisão proferida. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, por força do estatuído no artigo 613.º do citado Código. Dispõe o n.º 1 do citado artigo 615.º que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O apelante sustenta que o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação, o que configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado preceito, a qual ocorre quando a sentença – no caso, o despacho – não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim incumprindo o dever de fundamentação da decisão previsto no artigo 154.º do CPC. A nulidade em causa pressupõe se omita completamente o cumprimento deste dever de fundamentação, o que requer a total ausência de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. A omissão invocada pelo apelante, relativa à fundamentação de facto, não se verifica no caso presente, dado que constam do despacho recorrido os elementos factuais tidos em conta, cujo elenco ora se autonomizou sob as alíneas a), b) e c) de 2.1.1.. Em conclusão, não enferma o despacho recorrido da causa de nulidade arguida pelo apelante. 2.2.2. Infração das regras de competência internacional Vem impugnado na apelação o despacho que considerou verificada a exceção de incompetência absoluta e indeferiu liminarmente a petição inicial, por se ter entendido que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a abertura e tramitação do presente processo de insolvência, cabendo tal competência aos tribunais belgas. Extrai-se da fundamentação do despacho recorrido que a decisão proferida se baseou no seguinte: Dos elementos de prova juntos aos autos resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que «O Requerente, por força dos seus compromissos profissionais, reside desde pelo menos 19.07.2021 com o seu agregado familiar a maior parte do ano na Bélgica». Residindo o requerente na Bélgica, a resposta à questão da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do seu pedido de declaração de insolvência é dada pelo Regulamento 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, que é directamente aplicável nos Estados-Membros da União Europeia e, nomeadamente em Portugal, por força do disposto no artigo 59.º do CPC. Nos termos do artigo 3.º/1/2, do Regulamento 2015/848, «1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. (…). No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. 2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.». Deste inciso legal resulta que não releva para o efeito da fixação da competência internacional dos tribunais portugueses se os credores do devedor são portugueses, nem se existe a possibilidade de o mesmo voltar a trabalhar em Portugal, e muito menos onde estão as relações pessoais ou o acompanhamento médico do devedor. No momento da propositura da ação, o devedor, de nacionalidade brasileira, reside há mais de 4 anos na Bélgica, tendo as suas duas filhas nascido nesse país, e deslocando-se a Portugal ocasionalmente. Daqui se presume que o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros é a Bélgica e, consequentemente, são esses os Tribunais internacionalmente competentes para a tramitação da vertente ação. A morada do requerente em Portugal não foi indicada como bem do mesmo, pelo que presume o Tribunal que o requerente não será proprietário de qualquer bem imóvel sito em Portugal. Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que logrou demonstrar que o centro dos seus interesses principais se localiza em Portugal, pugnando se considere que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o presente processo de insolvência, com a consequente revogação do despacho recorrido. Está em causa um processo de insolvência movido pelo apelante, pessoa singular que se apresentou à insolvência. Trata-se de um cidadão de nacionalidade brasileira, com autorização de residência em Portugal e que indicou como residência a morada sita na Av. (…), n.º 22, 1º-Esq., Fátima, afirmando que «por força dos seus compromissos profissionais, reside desde pelo menos 19.07.2021 com o seu agregado familiar a maior parte do ano na Bélgica»; como tal, existem elementos de conexão com mais do que um ordenamento jurídico, cumprindo apreciar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do pleito. Para o efeito, há que atender ao disposto no artigo 59.º do CPC, com a redação seguinte: Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Extrai-se deste preceito que a competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras fixadas nas normas processuais elencadas, os artigos 62.º, 63.º e 94.º do CPC. Nesta conformidade, há que ter em conta as normas jurídicas europeias, que vinculam Portugal como Estado-Membro da União Europeia. Estando em causa a competência internacional, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros (cfr. artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Tendo a presente ação sido intentada em 03-03-2026, encontra-se abrangida pelo âmbito temporal de aplicação do Reg. 2015/848, dado dispor o artigo 84.º, n.º 1, do diploma, que o mesmo se aplica aos processos de insolvência abertos após 26-06-2017. Tratando-se de um processo de insolvência, dúvidas não há de que se insere no âmbito objetivo de aplicação do Reg. 2015/848, definido no artigo 1.º, esclarecendo o considerando 25 do regulamento que o mesmo se aplica exclusivamente aos processos relativos ao devedor cujo centro dos interesses principais está situado na União Europeia. Em matéria de competência internacional, consagra o Reg. 2015/848, no n.º 1 do artigo 3.º, além do mais, que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência, esclarecendo que o centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. No caso de pessoas singulares, o citado preceito distingue duas situações: i) no caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal; esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência; ii) no caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual; esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência. Reportando-se o caso presente a uma pessoa singular que não exerce uma atividade comercial ou profissional independente, antes decorrendo dos elementos apresentados que trabalha por conta de outrem, presume-se que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual, presunção esta que pode ser ilidida, conforme expressamente estabelece o preceito, ao dispor que se presume até prova em contrário. Com relevo para a interpretação deste regime, consta do considerando 30 do regulamento, além do mais, o seguinte: Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. (…) No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança. Estando em causa, no caso presente, uma pessoa singular que não exerce uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual; esta presunção é ilidível, o que permite a prova de que o centro dos interesses principais não coincide com o lugar da residência habitual do devedor. A 1ª instância considerou que o lugar da residência habitual do apelante é na Bélgica e, por força da presunção estatuída no artigo 3.º, n.º 1, do regulamento, que o centro dos seus interesses principais coincide com o indicado lugar da residência habitual, concluindo que os órgãos jurisdicionais da Bélgica são os competentes para o presente processo de insolvência. Assente que a residência habitual do apelante é na Bélgica – onde reside a maior parte do ano desde, pelo menos, 19-07-2021, com o seu agregado familiar, deslocando-se ocasionalmente a Portugal –, cumpre aferir se os elementos constantes dos autos permitem considerar ilidida a presunção estabelecida no citado preceito, mediante a demonstração de que o centro dos seus interesses principais se localiza em Portugal, conforme alega. Com relevo para o efeito, extrai-se dos pontos elencados em 2.1.2., decorrentes da documentação junta aos autos, o seguinte: - o apelante, de nacionalidade brasileira, tem autorização de residência em Portugal – sendo portador de título de residência válido até 04-08-2028 –, e tem domicílio fiscal em Portugal – na morada que indicou como residência no intróito da petição inicial –, tendo apresentado na Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos fiscais, declarações de rendimentos relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024; - é funcionário de empresa com sede em Portugal – sita na morada indicada intróito da petição inicial como residência do apelante –, com a categoria profissional de Técnico de Telecomunicações, encontrando-se inscrito na Segurança Social como trabalhador dessa empresa, em regime de destacamento, tendo como países de destino a Bélgica, o Luxemburgo e Portugal; - encontra-se a exercer funções na Bélgica em regime de destacamento, como trabalhador da indicada empresa; - é titular de conta bancária em Portugal; - os credores elencados na relação que apresentou têm sede em Portugal; - as duas ações contra si pendentes, que identificou na relação que apresentou, correm termos no Juízo de Execução do Entroncamento; - os dois bens que elencou na relação que apresentou são veículos automóveis matriculados em Portugal. Decorre deste circunstancialismo que o apelante se encontra temporariamente destacado na Bélgica, em exercício de funções como trabalhador de uma empresa portuguesa, encontrando-se inscrito na Segurança Social em Portugal no indicado regime de destacamento, e mantendo domicílio fiscal em Portugal, onde tem apresentado declarações de rendimentos para efeitos fiscais. Acresce que os bens que elencou são veículos automóveis matriculados em Portugal, os credores que indicou têm sede em Portugal e as ações judiciais contra si pendentes correm termos em tribunal português. Face a estes elementos, verifica-se que o centro dos interesses principais do requerente se situa em Portugal, encontrando-se a residir na Bélgica em virtude das indicadas funções que exerce como trabalhador de empresa portuguesa, em regime de destacamento naquele país. Conclui-se, assim, que o lugar de residência habitual do apelante, que se localiza na Bélgica, não coincide com o centro dos seus interesses principais, situado em Portugal, o que impõe se considere ilidida a supra indicada presunção, estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, do regulamento. Nesta conformidade, localizando-se o centro dos interesses principais do requerente em Portugal, os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente processo de insolvência, pelo que não se mostra verificada a exceção de incompetência absoluta com fundamento em incompetência internacional, impondo-se a revogação do despacho recorrido. Procede, assim, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, na procedência da apelação, acorda-se em julgar não verificada a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique. Évora, 02-06-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta) |