Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE SOCIEDADE ANÓNIMA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O depoimento de parte de uma sociedade anónima deve ser prestado por quem, tenha efectivo conhecimento pessoal ou directo dos factos e for designado pelo conselho de administração. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na presente acção com processo ordinário que O.. e OUTRO, movem contra PSA, veio o A., no requerimento de prova que apresentou nos termos do disposto no artº 512º do CPC, “Para efeitos do perguntado em 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 13º da B.I. requerer o depoimento de parte da Ré, na pessoa dos que foram então seus Presidentes de Administração, respectivamente J… (…) e M… (…)”. Notificada de tal requerimento, veio a Ré opor-se nos termos certificados a fls. 29/31, alegando em suma a sua inadmissibilidade e requerendo que o referido depoimento seja prestado pela pessoa que indica que desempenha as funções de “Director-Geral da Ré”. Pelo despacho certificado a fls. 36 foi admitido o depoimento de parte requerido pelo A.. Inconformada apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – O recorrido veio requerer o depoimento de parte dos Presidentes de Administração, respectivamente J… e M…” relativamente aos artºs 1º a 7º e 11º a 13º da BI, sem fundamentar nem justificar tal indicação. B – A Ré opôs-se em requerimento de 8/06/2010 com os fundamentos dele constantes e que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo requerido que o depoimento de parte fosse prestado pelo Sr. Eng.º M… e tendo junto aos autos procuração emitida pela Recorrente que lhe atribuíam poderes para o efeito. C – A Mmª Juíza decidiu a admissão do “depoimento de parte de J… e M… aos pontos da Base Instrutória indicados pelo A., no seu requerimento electrónico datado de 26/05/2010”. D – O depoimento de parte é um meio de prova por confissão que deve recair exclusivamente sobre factos do conhecimento pessoal da parte, de acordo com o estabelecido no artº 554º do CPC. E – A prova é um direito das partes, estando, no entanto, submetido às regras e ao poder de direcção do tribunal e deve prosseguir o objectivo primordial da descoberta da verdade. F – É fundamental que quem presta o depoimento de parte tenha conhecimento directo e pessoal dos factos, não podendo este converter-se num mero formalismo conducente a obter a confissão. G – No caso dos administradores das sociedades anónimas, sobretudo quando se trata de grandes empresas e por relação com situações específicas da sua actividade corrente, esses administradores não têm, nem têm de ter, conhecimento pessoal destas. H – A instrução do processo tem em vista a descoberta da verdade, finalidade a que o tribunal e as partes estão vinculados. I – No âmbito do poder de direcção e do princípio do inquisitório consagrados nos artºs 265º e 266º do CPC, a disciplina da instrução é da responsabilidade do juiz. J – Pelo que a Mmª Juíza a quo deveria ter indeferido o requerimento do recorrido e deferido o requerido pela recorrente, pois, apenas dessa forma o depoimento de parte cumpriria a sua finalidade e estaria de acordo com o estabelecido nos artºs 265º, 266º e 554º do CPC. K – Não o tendo feito, o douto despacho recorrido violou o disposto nos referidos artºs 265º, 266º e 554º do CPC. L – Por outro lado, o artº 19 al. c) dos Estatutos da Recorrente estabelece que esta pode constituir mandatários para a representar em qualquer acto, forma, para além das outras ali previstas, pela qual se obriga, como consta da certidão de doc. 1 junto com a contestação. M – Esta regra tem suporte legal, neste caso, uma vez que se trata de uma sociedade anónima, no artº 391º nº 7 do CSC. N – A representação das pessoas colectivas, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos o determinarem ou na falta de disposição dos estatutos, à administração ou a quem por ela for designado, de acordo com o estabelecido no artº 163º nº 1 do CC, aplicada por analogia às sociedades comerciais, por força do artº 157º do mesmo C.C.. O – É entendimento dominante da nossa jurisprudência que o depoimento de parte dos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima pode ser prestado por quem estes mandatarem para o efeito e que tenha conhecimento dos factos, o que faz toda a lógica e é bem mais consentâneo com os interesses a tutelar no foro judicial, do que ter a presença de administradores em juízo sem terem conhecimento de factos e sem que tal lhe possa ser censurado ou exigido. P – Isto mesmo se pode ler nos seguintes doutos acórdãos: Ac. do STJ de 12/09/2007, Proc.º nº 07S923; Ac. do T.R. de Lisboa de 21/10/2009, Proc. nº 3813-05.3TTLSB.L1-4; Ac. do T.R. do Porto de 18/05/2009, Proc. nº 75/08.4TVPRT.A.P1, todos publicados na base de dados do M.J., www.dgsi.pt. Q – Pelo que, em face do acima invocado o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 265º, 266º e 554º do CPC e ainda os artºs 163º nº 1 e 167º do C. Civil. Os apelados não responderam. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 685-A nº 1 e 684º nº 3 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber, quem representa em juízo as sociedades anónimas para efeitos de prestação do depoimento de parte. * A factualidade a atender na apreciação do recurso é a que resulta do relatório supra e bem assim que a sociedade Ré se obriga pela assinatura de dois administradores; por um administrador quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática do acto; de mandatários nos limites das procurações. Vejamos. Nos termos do artº 352º do CC a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Resulta, por sua vez da conjugação deste preceito com o artº 552º e segs do CPC que o depoimento de parte é meio técnico pelo qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável, só podendo ter por objecto, factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. O depoimento de parte pode ser exigido aos representantes das pessoas colectivas ou sociedades, só tendo, porém, o valor de confissão nos precisos termos em que podem obrigar os seus representados (artº 553º nº 2 do CPC) No caso das sociedades anónimas, dispõe o artº 405º nº 2 do CSC que o conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade, sendo composto pelo número de administradores fixados no contrato de sociedade (artº 390º nº 1 do CSC). E resulta ainda do nº 7 deste último normativo que a sociedade tem a faculdade de, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa. In casu, compulsado o documento de fls. 15 e segs., verifica-se que a sociedade Ré, ora recorrente, se obriga pela assinatura de: a) dois administradores, sendo pelo menos, um membro da comissão executiva, caso ela exista; b) por um administrador quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado acto; c) de mandatários no limite das procurações. Por sua vez, determina o nº 1 do artº 163º do CC (aplicável por analogia às sociedades ex vi do artº 157º do CC) que a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado. Resulta do exposto que, in casu, a representação da sociedade em juízo caberá, além dos administradores, a quem o conselho de administração designar para o efeito. Assim se decidiu nos acórdãos, também citados pela recorrente – Acs. do STJ de 12/09/2007, proc. nº 07S923; da R.L. de 21/10/2009 proc. nº 3813-05.3TTLSB.L1-4; da R.P. de 18/05/2009 proc. nº 75/08.4TVPRT-AP1, acessíveis in www.dgsi.pt, que inteiramente se subscrevem. No caso dos autos, tendo sido requerido o depoimento de parte da Ré “na pessoa dos então Presidentes de Administração respectivamente, J… e M…” a Exmª Juíza deferiu-o tabelarmente sem, de resto, se pronunciar sobre a oposição formulada pela ora recorrente. Tal requerimento deveria ter sido indeferido pois, na verdade, o depoimento de parte de uma pessoa colectiva gerida por um conselho de administração plural deve ser prestado por quem, de entre os seus diversos representantes legais, tenha efectivo conhecimento pessoal ou directo dos factos. Assim, deve tal depoimento ser prestado pela pessoa que o conselho de administração indicar como representante da sociedade para efeitos de prestação do depoimento de parte. Procedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a prestação do depoimento de parte da Ré pela pessoa indicada pelo seu conselho de administração. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a prestação do depoimento de parte da Ré pela pessoa indicada pelo seu conselho de administração. Custas pelos apelados. Évora, 14.06.12 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |