Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1261/15.6T8PTM.E2
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CARTA ROGATÓRIA
CUSTAS
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, fazendo impender uma presunção de culpa sobre o encarregado da vigilância de quaisquer animais, a qual só é ilidível pela prova por banda daqueles que assumiram o encargo pela vigilância de que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do evento danoso, ou que os danos sempre se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua; o artigo 502.º, do CC, respeita à responsabilidade pelo risco estabelecendo um caso nítido de responsabilidade objetiva, e consequentemente abstraindo da necessidade da existência de culpa.
II – Porém, a responsabilidade objetiva não prescinde da consideração de que uma atividade, para ser perigosa, deve ter a potencialidade de causar danos mesmo que não haja culpa, relevando que esse dano se inscreva, senão exclusivamente, pelo menos em larga medida, no círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco.
III – In casu, tendo a Ré logrado provar que o animal de raça asinina encontrava-se sempre em local reservado e vedado aos clientes, que foram a Autora e o seu filho que entraram no recinto onde se encontrava o burro – um cercado com rede e com vedação eletrificada para não permitir que o animal saísse do mesmo –, e tendo ainda demonstrado que nunca antes o animal teve qualquer episódio de descontrole, sendo utilizado para passeios com crianças, muitas delas com necessidades especiais, nas concretas circunstâncias do caso, os danos sofridos pela Autora em consequência do ataque do animal não ocorreram nem por culpa da Ré nem em virtude do perigo especial da detenção do animal por parte desta, mas sim, pelo facto de a Autora, em circunstâncias não apuradas, ter entrado nesse local vedado, intrusão que terá motivado o ataque do animal.
IV – Consequentemente, afastada a presunção de culpa, e provado que os danos ocorridos não resultaram do perigo especial que envolve a detenção do animal pela Ré, sendo de atribuir a ocorrência danosa exclusivamente à atuação culposa da vítima, que entrou com o filho no cercado onde o animal se encontrava, não merece censura a sentença absolutória.
V – Pese embora não tenha sido impugnado no recurso interposto da sentença, como previsto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC, atento o princípio da confiança, o tribunal de recurso deve conhecer o recurso interlocutório apresentado após o despacho impugnado, mas que o tribunal a quo manteve nos autos, para ser recebido aquando do recurso da decisão final.
VI – O conhecimento do recurso da decisão interlocutória está subordinado ao preceituado no artigo 660.º do CPC.
VII – No caso, tendo sido impugnado o despacho que determinou dever ser a Autora a proceder à tradução integral das instâncias e documentos necessários à expedição das cartas rogatórias para inquirição das testemunhas por si arroladas, incluindo as necessárias a possibilitar o contraditório, e tendo a Autora procedido à sua tradução, a eventual infração cometida não pode modificar a decisão final.
VIII – Ademais, não se vislumbra que o provimento do recurso interlocutório tenha interesse para a recorrente, sequer que a mesma tenha interesse em agir, porque ainda que a Apelante tivesse razão aquando da sua pretensão, tendo ficado vencida, sempre teria que suportar essas despesas a título de custas de parte, se as mesmas, como pretendia, tivessem sido então suportadas pela parte vencedora.
IX – Sem embargo, tendo a carta rogatória sido expedida para inquirição das testemunhas arroladas pela Autora e para lhe serem tomadas declarações de parte, é uma evidência que os encargos com a necessária tradução das peças processuais e documentos, com vista à concretização daquela diligência de prova, incluem as tendentes a assegurar o contraditório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1261/15.6T8PTM.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. AA, intentou a presente ação declarativa comum contra Fontes de Monchique – Propriedades, Lda., e Frank Peschke, peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 11.858,25€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 11 de outubro de 2014, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização, emergente de responsabilidade civil.
Em fundamento alegou, em síntese, que um animal de raça asinina do qual a Ré é proprietária, e que o Réu não cuidou de vigiar, manter preso a uma corda, ou em recinto fechado, a atacou nas instalações da Ré, em consequência do que a Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento reclama.

2. Contestaram os RR., alegando designadamente que o animal pertence à Ré, não ao Réu, requerendo a intervenção provocada da Companhia de Seguros, e impugnando especificadamente com a invocação de factualidade tendente a demonstrar a improcedência do peticionado, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou requerimento informando nada ter a opor à requerida intervenção provocada.

3. Por despacho proferido em 30-11-2015, foi designada data para uma tentativa de conciliação entre as partes, a qual não foi possível, tendo seguidamente sido proferido despacho saneador, declarando o 2.º Réu parte ilegítima, e absolvendo-o da instância, com o fundamento de que a Autora traz o Réu à demanda afirmando que sobre o mesmo impendia o dever de vigiar o animal. Contudo, não concretiza minimamente tal afirmação, que resulta unicamente da circunstância de o Réu ser gerente da Ré; e julgando de imediato improcedente a acção, considerando não ser necessário prosseguir para julgamento com a produção de prova requerida por se concluir que a mesma é desnecessária à decisão da causa, isto porque, em seu entender, conclui pela verificação da quebra de nexo de causalidade, que impossibilita, à partida, a ulterior responsabilização da Ré por danos, nomeadamente físicos (aliás, não totalmente especificados, pela Autora), alegadamente resultantes do ataque de um burro.

4. Inconformada, a Autora apelou, pedindo a revogação da sentença proferida e a sua substituição «por outra que declare a inexistência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Frank Peschke da instância», mais invocando a nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório, requerendo que se «ordene a prossecução dos normais trâmites processuais, por não se encontrarem reunidos elementos suficientes para ter sido proferida uma decisão sobre o mérito da causa.».

5. Por acórdão proferido em 30 de novembro de 2016, esta mesma conferência deliberou: a) Revogar o despacho que absolveu o 2.º Réu da instância, declarando o mesmo parte legítima; b) Anular a sentença recorrida; c) Ordenar a baixa dos autos para, em conformidade com o decidido, ser conhecido o mérito da causa.

6. Prosseguiram os autos, com a prolação de despacho a admitir a intervenção principal da AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A., tendo esta seguradora apresentado contestação, aceitando a celebração do contrato de seguro com a 1.ª Ré, e impugnando os factos atinentes à responsabilidade, tendo oportunamente sido realizada a audiência prévia, na qual foi dispensada a seleção do objeto do litígio e a fixação dos temas da prova.

7. No decurso da instrução da causa, o Tribunal proferiu em 15.10.2018 um despacho (Ref.ª 110878074, a fls. 472), que indeferiu o pedido que a Autora havia formulado em 10.10.2018 – para que a parte contrária fosse notificada para proceder à tradução da apólice de seguro e das questões que pretende ver respondidas pelas testemunhas –, determinando ser seu ónus proceder à tradução integral do pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas.
Notificada para o efeito, a Autora veio a proceder à tradução integral das instâncias e dos documentos necessários à expedição das cartas rogatórias, visando a inquirição das testemunhas que arrolara, e a prestação das suas declarações de parte.


8. Inconformada com o referido despacho, a Autora, apresentou recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões (transcrição[3]):
«1º- A razão de interposição do presente recurso prende-se com o despacho que determinou que a Autora seria responsável por proceder à tradução integral das contestações, respectivos documentos, pedido de inquirição e a tradução da apólice de seguro.
2º- O direito ao contraditório é valido e assiste à R., no entanto tem que ser exercido porque quem tem essa obrigação e nessa medida, tem essa parte que diligenciar tudo o necessário a fazer valer tal direito, sendo por isso da sua responsabilidade a tradução das questões que pretende ver respondidas, bem como a tradução da apólice de seguro, das suas contestações e documentos.
3-ºAo que acresce o facto da A. não ter possibilidades económicas para ser onerada com tal encargo.
4º- O juiz não deve, como princípio, impor a parte algo que não é da sua responsabilidade.
5- º Nesse sentido e seguindo-se a mesma linha de raciocínio, deverá a R. ser notificada para proceder à tradução das questões que pretende que sejam colocadas, bem como notificada para proceder à tradução das contestações e respectivos documentos e a apólice de seguro.
6-º Compete ao Tribunal admitir ou rejeitar os meios probatórios e admiti-los, e providenciar, pela sua realização em conformidade com o disposto na lei.
7-º A lei nada estipula que tenha que ser a A. forçada a custear a totalidade da tradução requerida pela R. e ordenada pelo Tribunal.
Devendo isto ser da responsabilidade de quem requer.
8-º O douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que acolha as razões do apelante.
9-º Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por o M.M. Juiz a quo ter violado o correcto entendimento dos Artigos nºs 177º e sgs do CPC, Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».
Não foram apresentadas contra-alegações.

9. Por despacho proferido em 07.01.2019 (Ref.ª 111726103, a fls. 592), o Senhor juiz, ponderando, que “não estamos perante uma qualquer decisão subsumível a uma das alíneas plasmadas no n.º 2 do art. 644.º do C.P.C., nem tão pouco existe qualquer disposição específica que regule o recurso ora interposto”, considerou que “Tal equivale a dizer que o Tribunal aceitará o recurso, contudo, é aplicável o disposto no n.º 3 e n.º 4 do art. 644,º do C.P.C., isto é, o recurso apenas será admitido com o recurso da decisão final ou após o trânsito desta, consoante a Autora venha, ou não, a recorrer da decisão final”, concluindo que “não é este o momento oportuno para proferir despacho de recebimento do recurso, motivo pelo qual nada há a determinar”.

10. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou improcedente a ação, e consequentemente, decidiu absolver os Réus do pedido; e absolveu ainda a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé.

11. Novamente inconformada, a Autora apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões (transcrição):
«1º- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que julgou a presente Acão totalmente improcedente e absolveu os Réus do pedido.
2º- Segundo a matéria dada como provada a autora e o seu filho entraram no recinto da Ré onde se encontrava o burro e após este ter atacado o filho da autora, por via não apurada, esta, tentando ajudar o seu filho foi ao seu encontro e agarrou no burro pelo cabresto, mas o mesmo não se acalmava e empinou-se e deixou cair com todo o peso sobre a Autora, a qual caiu ao chão sobre as mãos e joelhos e o burro pontapeou-a nas costas, pateando por cima dela, ao que esta se enrolou para proteger do ataque, tendo sido socorrida por BB, o qual a libertou do animal.
3º- Mais refere o animal encontrava-se sempre em local reservado e vedado aos clientes, num cercado com rede e até com vedação eléctrica para não permitir que o animal saísse do cercado.
4º- Refere erroneamente a sentença que … “face ao receio e cuidado extremo que a mesma disse ter tido, a sua decisão de deixar o filho brincar de modo livre não se adequa aos factos. Ainda, mesmo com advertências de que o burro era dócil é do conhecimento comum que não se pode entrar num recinto de um animal, sobretudo quando se trata de crianças ….”
5º-A M.M. Juiz a quo partiu de pressupostos errados, o que acaba por influenciar negativamente a decisão sob recurso.
6º-A R. dedica-se a ativadade de explorar uma unidade hoteleira que como é do conhecimento daquela é frequentada por crianças de todas as idades e que têm comportamentos diferentes dos adultos como é normal acontecer numa criança saudável.
7º- É normal que o filho da A., á altura dos acontecimentos e face á idade que tinha e muito mais se encontrando de férias, em momento de descentração brincasse ao ar livre e de forma descontraído, estranho seria se não o fizesse, pois estava de férias e este é um comportamento normal nas crianças.
8º- Ora a M.M. Juiz a Quo parte de pressupostos errados quando ultrapassa o dever da R, de ter o animal, que é considerado perigoso (não nos esquecemos que atacou a A.), num recinto fechado e devidamente vedado e que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da R., de entrar no recinto do animal, o que efectivamente não sucedeu
9º-Se o animal estivesse devidamente recolhido, se a Recorrida tivesse observado os cuidados de vigilância a que se encontra obrigada, não nos esqueçamos que o animal em causa é um animal perigoso, nunca teria sido possível ao menor e á A. terem entrado no recinto e teria impedido o ataque do animal a A.
10º-Isso constituía uma obrigação básica e elementar da R., que totalmente ignorada quer pela R. quer na sentença.
11º-Não podemos ignorar que a R. sabia que o local em questão é frequentado por crianças e havia a possibilidade de que caso o recinto não estivesse devidamente encerrado, uma criança ou um adulto pudessem entrar no recinto daquele animal e serem atacados pelo mesmo.
12º-A sentença fez tábua rasa dessa realidade.
13º-Por outro lado, importara não esquecer que a A. viajou sozinha com um filho menor num país onde não domina a língua, cumprindo não esquecer que a generalidade dos portugueses não domina o alemão ao invés do inglês.
14º-Perante tal condicionalismo e encontrando-se sozinha com o menor, é normal que a A. não se tenha deslocado de imediato ao hospital (não queria deixar o menor sozinho pois esse iria ficar bastante assustado), tenha colocado o menor á frente dos seus próprios cuidados pensado que as dores pudessem melhorar com o passar dos dias, tal comportamento é o comportamento usualmente adoptado por uma mãe perante as mesmas circunstâncias.
15º-A sentença omite e não analisa devidamente as concretas circunstâncias com que a A. se defrontou e tece considerações totalmente desajustadas e premeia o infrator que não adoptou os comportamentos a que estava obrigada.
16º- Constituía dever da R, ter o animal, que é considerado perigoso (não nos esquecemos que atacou a A.), num recinto fechado e devidamente vedado e que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da R., de entrar no recinto do animal, o que efetivamente não sucedeu
17º- O burro é um ser irracional capaz de ter, em qualquer altura, reacções imprevisíveis e violentas que podem por em perigo a integridade física das pessoas, de outros animais e danificar bens de terceiros.
18º-Os animais, que estão a ser assistidos ou estão observados por terceiros ficam particularmente vulneráveis, agitados e stressados o que é agravado pelo facto do animal se encontrar num local destinado a hospedagem e ouvir barulhos estranhos ao que esta habituado e a presença continua de estranhos.
19º- Perante a factualidade provada, a primeira coisa que se pode concluir é que a 1º R. não tinha o animal num recinto fechado e devidamente vedado e que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da R., de entrar no recinto do animal.
20º-Por outro lado, afigura-se-nos ser de concluir, também, que a 1ªR., para além de ser a proprietária do burro, era, ainda, quem, no momento, tinha a sua guarda, estava obrigada à sua vigilância, (art. 493º, nº 1 do CC).
21º-O detentor do animal (no caso a proprietária) está obrigado a um especial dever de cuidado na vigilância sobre o animal, devendo certificar-se que o mesmo não põe em causa a integridade física de outras pessoas ou animais, o que se nos afigura dever, também, acontecer na quanto á obrigação da 1º R. de colocar num recinto fechado e devidamente vedado e que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da R., de entrar no recinto do animal.
22º-Não logrou a 1ªR. provar que cumpriu aquele dever de vigilância e que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do acidente.
23º-Nos termos do nº 2 do art. 487º do CC, “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
24º-Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que, nas circunstâncias em apreço exigia-se a 1º R. de colocar num recinto fechado e devidamente vedado e que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da R., de entrar no recinto do animal.
25º-É certo que a perigosidade que a lei quer prever e proteger é, exatamente, a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados que é necessário ter, contando com a sua irracionalidade e impulsividade.
26º-Não basta afirmar um dever de vigilância a cargo do responsável, sendo indispensável que o poder de controlo abrangesse a possibilidade de influir sobre as condições que estiveram na origem dos prejuízos causados pela coisa, de molde a que lhe fosse possível adoptar as medidas preventivas especificamente necessárias para os evitar.
27º- No caso, o acidente ocorrido com a A., ficou a dever-se a culpa da 1ª R., que está, obrigado ao dever de vigilância sobre os animais.
28º- Os proprietários de uma hospedagem ou alojamento local/ turístico, como estabelecimento aberto ao público, estão vinculados a deveres de segurança, para que com os seus clientes, o possam utilizar de forma segura e sem risco de danos na sua saúde, integridade física e propriedade, sendo que a R. não conseguiu assegurar tais deveres perante a A.
29º-Pelo que merece censura a sentença sob recurso, ao não ter concluído, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é de imputar à 1 ª R., estando esta obrigada a ressarcir a A. pelos danos causados.
30º-E que esta responsabilidade deverá ser imputada à R. Seguradora, em virtude do contrato de seguro entre as R.R. celebrado.
31º-Tendo a 1º R. transferido a sua responsabilidade para a 2º R., torna se aquela responsável pelo pagamento dos danos do A.
32º-Assim sendo se impõe-se a alteração da decisão proferida e a sua substituição por outra que, atendendo ao supra expendido.
33º- Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal A Quo, incorreu em violação dos artigos 423º, 466º, 542º, 483º, 487º, 493º, 499º, 502º, e seguintes do C.Civil entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim inquinada, devendo, pois, ser revogada nos termos supra requeridos».

12. Pela Ré seguradora foram apresentas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

13. Ambos os recursos foram admitidos em primeira instância.
Pese embora a recorrente não tenha observado o estatuído no art.º 644.º, n.º 3, do CPC, e o tribunal superior não esteja vinculado ao despacho que admite o recurso, numa situação com os contornos dos autos, não pode este tribunal deixar de admitir aquele recurso nesta fase, atento o princípio da confiança, convocado pela ora relatora no despacho liminar. Apenas pelo exposto, foi admitido o referido recurso do despacho interlocutório, cujo conhecimento ficará subordinado ao preceituado no artigo 660.º do Código de Processo Civil[4].

14. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*****
II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, aceitando a Recorrente a absolvição do 2.º Réu, as questões a apreciar, pela sua ordem lógica, consistem em determinar se:
i) a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso é de imputar à 1.ª R., estando esta obrigada a ressarcir a A. pelos danos causados, devendo a mesma ser assumida pela R. Seguradora, em virtude do contrato de seguro entre as R.R. celebrado;
ii) em face dessa decisão, o provimento do recurso apresentado tem interesse para a Recorrente;
iii) e, apenas em caso afirmativo, se a Autora tinha ou não o ónus de custear a totalidade da tradução.
*****
III – Fundamentos
III.1. – De facto
Os factos considerados como provados, na sentença recorrida, foram os seguintes:
«1. A Ré tem como objecto social a actividade de hospedagem e demais descritas em certidão permanente junta como doc.1 em PI para a qual se remete e se dá por reproduzida, da qual o 2º réu é sócio-gerente – provado por acordo de partes.
2. A Autora nasceu em .../.../1972, tem 1,70m de altura e 48kg de peso; o seu filho CC nasceu em .../.../2006 e tem 1,34m de altura e pesa 23kg.
3. Em 27-02-2014 a autora reservou para si um quarto duplo na 1ª Ré, para si e o seu filho, para o período de 28-07-2014 a 11-08-2014, num total de 14 dias de estadia pelo preço total de 1.320,00€ - provado com recurso aos doc.2 e 3 juntos em PI, donde tais dados resultam.
4. Tal foi liquidado em duas prestações de 420,00€ e 900,00€ em 24-06-2014.
5. A autora chegou em 28-07 pelas 18:15h, tendo sido recebida por uma colaboradora de nome DD, que lhes mostrou o quarto e lhes disse que estavam com um problema na água quente.
6. O filho da requerida disse que queria ir brincar com outra criança de nome EE e explorar o terreno, o que esta autorizou.
7. A autora e o seu filho entraram no recinto da Ré onde se encontrava o burro e após este ter atacado o filho da autora, por via não apurada, esta tentando ajudar o seu filho foi ao seu encontro e agarrou no burro pelo cabresto, mas o mesmo não se acalmava e empinou-se e deixou cair com todo o peso sobre a autora, a qual caiu ao chão sobre as mãos e joelhos e o burro pontapeou-a nas costas, pateando por cima dela, ao que esta se enrolou para proteger do ataque, tendo sido socorrida por BB, o qual a libertou do animal – complementado, nos termos do art.º5º nº2 b) do C.P.C., tendo resultado da instrução da causa, face à qual as partes puderam exercer o contraditório.
8. O ataque do burro causou à autora ferimentos que necessitaram de cuidados médicos, como contusões, hematomas, contusões das costelas, factura de uma costela esquerda, traumatismo torácico e estado de choque – provado com recurso aos doc.4 a 6, juntos na PI, donde resultam tais ferimentos e sobretudo do depoimento da própria e da Dr.ª FF, médica que atendeu a Autora e confirmou parte destes e sua adequação ao episódio relatado.
9. A Autora esteve de baixa de 23-07-2014 a 23-08-2014 – provado com recurso à análise dos doc.7 e 8 juntos em PI, donde tal resulta.
10. Padeceu ainda de dores fortes, que a obrigaram a tomar medicamentos – provado nos termos de doc.9, junto em PI, donde tal resulta e do depoimento de FF, médica que a seguiu na Alemanha, em tal sentido.
11. E teve que ser sujeita a tratamento psicológico com a Dr.ª GG até 19-11-2014 – provado com recurso ao doc.10 e depoimento da própria, donde tal se atesta.
12. Teve que tomar novaminsulfon 500mg, volatrem e fazer pensos impregnados – provado com recurso ao doc.9 e depoimento da Dr.ª FF em tal sentido.
13. Em custos de medicamentos, tratamento hospitalar e atestado a autora despendeu 25,00€, 19,58€, 135,00€ e 17,43€ - provado nos termos do doc.11 a 13, o que se retira destes.
14. O custo do voo de ida e volta foi de 588,48€ - provado com recurso ao doc.14, donde tal se retira.
15. O aluguer do veículo automóvel foi de 414,00€.
16. Os réus foram interpelados por carta de 24-09-2021 para pagamento dos danos que a autora entendia terem sido causados, com devolução da carta em 30-10-2014 – provado com recurso aos doc.16/17, donde tal se retira.
17. O animal de raça asinina era à altura propriedade da Ré Fontes de Monchique Ldª, sendo utilizado para passeios com crianças, muitas delas com necessidades especiais.
18. O animal encontrava-se sempre em local reservado e vedado aos clientes, num cercado com rede e até com vedação eléctrica para não permitir que o animal saísse do cercado.
19. Nunca antes o animal teve qualquer episódio de descontrole.
20. A Autora nunca relatou qualquer facto deste tipo durante os vários dias em que esteve alojada na Unidade Hoteleira da 1ª R.
21. A A. manteve-se alojada na Unidade Hoteleira da 1ª R. até ao final – dia 11 de Agosto de 2014, tendo recebido e liquidado a respectiva fatura.
22. Durante todo o tempo em que esteve alojada, participou nos diversos programas de animação, como caminhada, batucada (tendo tocado tambores durante largo período de tempo e ininterruptamente), sessões de massagens relax e terapêuticas, e jogos.
23. A R. celebrou com a AXA Portugal - Companhia de Seguros SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, na modalidade Segurtrade – Turismo no espaço Rural, nos termos do qual transferiu para a seguradora AXA , a responsabilidade civil por actos decorrentes da sua actividade profissional, obrigando-se o R. em contra-partida ao pagamento de um prémio anual – provado com recurso ao doc.1 junto em ambas as contestações, donde tal resulta.
24. O contrato de seguro entre a AXA e a R. foi titulado pela apólice nº0095.10.061474, sendo o capital seguro de 100.000 euros, no que diz respeito à cobertura contratada de responsabilidade civil da exploração.
25. A tomadora do seguro não participou o seguro à chamada, senão depois da sua citação judicial para a presente acção.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
«A. Teriam que esperar e que outras informações seriam prestadas mais tarde.
B. A autora deu-lhe instruções de não tocar em nada e não entrar em qualquer quarto sem perguntar primeiro.
C. De seguida, o filho da autora pediu-lhe para ir com ele para o estábulo de coelhos, tendo esta acompanhando-o, precedido de EE que atravessou sem mais uma brecha da vedação de 3 m.
D. Quando questionou BB acerca da cerca eléctrica e se estava sobre tensão, este disse-lhe que não, que era uma imitação.
E. Durante esta conversa ouviu-se um zurro de um burro, tendo a autora perguntado se este pertencia à quinta e BB disse que sim, que se devia ter cuidado com o burro, porque este por vezes mordia, mas que não haveria problemas se as pessoas se afastassem o mais possível e as crianças estivessem acompanhadas de adultos, o que não aclamou a autora, que ficou preocupada com o filho, pelo que, o seguiu.
F. Foi nesta altura que o burro apareceu, com os dentes à mostra, por detrás de uns arbustos em direcção ao filho da Autora, o qual correu em direcção a esta e parou a cerca de 2 metros de distância da mesma, a qual para intimidar o burro levantou os braços e o burro parou, tendo recomeçado logo a seguir e a autora e o seu filho afastaram-se, recuando, tendo o burro dado um salto e mordido o filho da autora no joelho esquerdo.
G. Ajuda ou tratamento de outros colaboradores da Ré não houve.
H. O burro não estava preso com uma corda, nem se encontrava num cercado delimitado.
I. Era e é ainda hoje um animal extremamente dócil, continuando, ainda hoje que já não é propriedade da Ré, a fazer passeios com crianças para outro proprietário.
J. Igualmente participou nas festas organizadas para entretenimento dos clientes, tendo dançado e nunca mostrado qualquer limitação.
K. Quando fez o Check out da Unidade, deslocou-se para o aeroporto no veículo que tinha alugado, sem nunca mostrar qualquer limitação».
*****
III.2. – O mérito dos recursos
III.2.1. – Da responsabilidade civil
A autora instaurou a presente ação, visando que os 1.º e 2.º Réus fossem julgados responsáveis pelo pagamento da indemnização que peticiona, para ressarcir os danos que invoca terem ocorrido na sequência do ataque de um animal de raça asinina na identificada unidade turística, por aquele pertencer à primeira Ré e o 2.º Réu, gerente daquela, ser o respetivo vigilante.
Para o efeito aduziu que na responsabilidade civil por danos causados por animais, podem coexistir as responsabilidades fundadas tanto no artigo 493.º, como no artigo 502.º, ambos do Código Civil[5], o que, em seu entender, sucede nos presentes autos.
Tendo o 2.º Réu sido absolvido, a Recorrente circunscreve agora o recurso à imputação à primeira Ré da responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso, e à transferência para a sua Seguradora, por via do contrato de seguro celebrado, da respetiva obrigação de indemnizar.
Não impugnando a matéria de facto que vem julgada como provada e não provada, pretende a Apelante que daquela se extrai a responsabilidade da 1.ª Ré pela ocorrência do ataque do animal, dizendo e repetindo que a mesma não logrou provar que cumpriu o dever de vigilância que sobre si impendia, e que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do acidente, já que não ficou provado que o recinto onde se encontrava o burro, estava fechado e devidamente vedado de forma que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da Ré Fontes de Monchique - Propriedades Ld.ª, entrar no recinto do animal.
Dissente a Apelada, defendendo a manutenção da decisão impugnada, salientando que dos factos provados sob os pontos n.ºs 7 e 18 da sentença, resulta que foram a Autora e o seu filho que entraram no recinto do burro, e que este se encontrava dentro de uma cerca com rede e até com vedação elétrica, concluindo-se que foi a conduta da Autora que proporcionou o desfecho vivido, e que nesse sentido nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Ré Fontes de Monchique – Propriedades Ld.ª.
A primeira instância integrou, e bem, a fonte da obrigação de indemnizar, na situação em presença, na responsabilidade extracontratual ou aquiliana genericamente prevista no artigo 483.º do CC, qualificação que se mostra corretamente efetuada, já que o facto em causa não teve origem na relação contratual derivada do contrato de hospedagem celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré (cfr. factos provados 1, e 3 a 5), mas no ataque àquela, por parte do animal a esta pertencente, que lhe causou ferimentos e dores fortes que necessitaram de cuidados médicos, e medicamentosos, que a Autora custeou (cfr. factos provados 7 a 13, e 17).
Portanto, no caso em apreço, não se questiona a existência de um evento danoso, com consequências na pessoa da Autora, que suportou custos e dores, e também não existe dissenso quanto ao nexo de causalidade entre o ataque do animal e os danos sofridos pela Autora. Aquilo em que as partes discordam, neste momento processual, é na possibilidade da sua imputação à primeira Ré, cuja responsabilidade civil por atos decorrentes da respetiva atividade profissional, está coberta pelo contrato de seguro a que alude o facto 23., celebrado com a seguradora interveniente.
Vejamos, então, efetuando primeiramente o enquadramento jurídico que importa ao caso, e a interpretação que do mesmo tem vindo a ser efetuada pela doutrina e jurisprudência[6].
Na espécie releva considerar o artigo 493.º do CC, de acordo com cuja estatuição «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua», e ainda o que decorre do preceituado no artigo 502.º do CC que dispõe: «Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do processo especial que envolve a sua utilização».
Conforme se acentuou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2012[7], «do confronto entre estes dois normativos, podemos concluir que na abrangência do primeiro se situam as hipóteses dos animais domésticos, os quais por sua natureza estão sujeitos à guarda e/ou vigilância dos respectivos donos ou de outrem sobre quem recaia essa obrigação específica, enquanto este segundo preceito legal tem em vista aqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse.
No primeiro caso temos uma situação de culpa presumida e no segundo vigora a responsabilidade pelo risco, sempre que os danos estejam em conexão com os perigos especiais que sejam inerentes à utilização do animal».
De facto, enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, fazendo impender uma presunção de culpa sobre o encarregado da vigilância de quaisquer animais, a qual só é ilidível pela prova, por banda daqueles que assumiram o encargo pela vigilância, de que nenhuma culpa houve da sua parte na ocorrência do evento danoso ou que os danos sempre se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua; o artigo 502.º, do CC, respeita à responsabilidade pelo risco estabelecendo um caso nítido de responsabilidade objetiva, e consequentemente abstraindo da necessidade da existência de culpa.
Por isso que, o primeiro dos citados preceitos abrange as pessoas físicas que assumiram o encargo de vigilância, como o depositário, o tratador, o guardador, etc., enquanto o segundo dos referidos normativos é aplicável aos que utilizam o animal no seu próprio interesse, como o proprietário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.[8], norma onde claramente se podem inserir as pessoas coletivas.
Assim, como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a salientar[9], nos casos previstos no artigo 493.º, n.º 1, do CC, estamos ainda perante uma responsabilidade delitual e não de índole objetiva, «mas nota-se já aqui a inversão do ónus da prova no que toca à culpa; o encarregado da vigilância, que pode ser ou não o proprietário, responde pelos danos que a coisa causar, excepto se conseguir provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam verificado ainda que não houvesse culpa sua».
Trata-se do domínio da chamada “nova responsabilidade civil” onde «e mais de perto relacionado com a problemática que aqui nos ocupa, surge-nos a violação dos “deveres de tráfego” que ocorre quando alguém controle uma fonte de perigo, cabendo-lhe adoptar as medidas necessárias a prevenir o dano; o conteúdo dos “deveres de tráfego” é multifacetado, nele cabendo uma pluralidade de situações, podendo dizer-se que abrange os casos em que alguém “crie ou controle uma fonte de perigo, cabendo-lhe então as medidas necessárias para prevenir ou evitar danos”. Neste âmbito se insere, entre nós, a responsabilidade a que alude o artigo 493º nº 1».
Por seu turno, no acórdão de 10-03-2016[10], o enquadramento deste preceito legal foi assim explicitado: «o art. 493º, nº 1, do CC, regula uma situação de responsabilidade extracontratual, em que a culpa se presume, a qual não se confunde com outras que envolvam responsabilidade objectiva, submetidas a tipificação legal, em que a obrigação de indemnizar é independente da existência de culpa do agente, apenas se admitindo o seu afastamento em casos de força maior (v.g. arts. 505º e 509º, nº 2, do CC).
Naquela situação, admite-se a exclusão da responsabilidade, mediante a prova de factos que traduzam ou a ausência de culpa, na modalidade de imprevidência, inconsideração ou negligência, ou uma situação de inevitabilidade em que os danos se produziriam mesmo sem qualquer culpa do proprietário da coisa de que naturalisticamente decorrem os danos para terceiros.
A responsabilidade não cabe ao proprietário, enquanto tal, mas apenas àquele que, sendo ou não proprietário do bem, tinha o dever de o vigiar. Mais rigorosamente, recai sobre aquele que detiver o poder de facto sobre a coisa, no pressuposto de que, como referia Vaz Serra, “quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano” e que “as coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros” de modo que “o guarda delas deve, por isso, adoptar aquelas medidas; por outro lado, está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda” (Trabalhos Preparatórios, BMJ 85º, pág. 365).
Rui Ataíde refere que não é o perigo inerente à coisa que fundamenta a regra especial de responsabilidade, antes “o dever de controlo correspectivo do poder de determinação sobre as coisas que ocupam um certo campo física e espacialmente delimitado”. (…) (Responsabilidade Civil por Violação de Deveres do Tráfego, pág. 369). Mais adiante conclui que, “relativamente ao modo como influem nas fontes de perigo, os deveres de controlo tanto podem ter carácter preventivo, visando precaver o nascimento de perigos, como supressivo, eliminando-os, sempre que detectados pelo exame das coisas ou puramente gestionários, no sentido em que se proponham manter perigos inamovíveis dentro de limiares razoáveis de segurança” (pág. 712).
Segundo Menezes Leitão, a solução consagrada no nº 1 do art. 493º do CC pressupõe, “em face da perigosidade imanente de certas coisas ou de animais, o surgimento de um dever de segurança do tráfego, que impõe automaticamente a sua custódia em relação ao detentor” (Direito das Obrigações, vol. I, pág. 289)».
Assim, conforme se pode concluir tanto dos citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, como no seguimento dos ensinamentos da doutrina quanto ao artigo 493.º, n.º 1, do CC, a responsabilidade pelos danos causados por coisas ou animais não é imputada pelo preceito em questão ao proprietário, por essa sua qualidade, mas tão-somente àquele que, sendo ou não proprietário do bem, tem o dever de o vigiar, ou seja, aquele que tem o dever de precaver quer o surgimento de perigos, quer a sua existência, eliminando-os, sempre que detetados.
Como é bom de ver, da ideia expressa por VAZ SERRA ressalta que se pretendeu fazer impender sobre aquele que tem a guarda da coisa ou animal e, por tal, está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à ausência de culpa na ocorrência do evento danoso, isto porque, tendo-os à sua disposição se presume que é ele quem sabe, melhor que ninguém, se realmente foi ou não cauteloso na sua guarda.
Revertendo este enquadramento ao caso em presença, e cotejando a matéria de facto alegada pela autora neste conspecto, que se inicia no artigo 2.º da petição inicial com a invocação de que o 2.º R. é gerente da 1.ª Ré, não se restringiu à alegação de tal qualidade para intentar responsabilizar simultaneamente o 2.º Réu, já que, nos artigos 22.º e 23.º da petição inicial, a Autora invocou que lhe terá sido transmitido pelo Senhor BB, que o burro pertencia à quinta e que era necessário ter cuidado com o animal, porque de vez em quando o mesmo mordia, sendo que, na descrição constante dos artigos 66.º a 72.º da referida peça processual, a autora distinguiu a qualidade de proprietária da 1.ª Ré, da qualidade de vigilante do 2.º Réu, a quem imputou a obrigação de avisar os hóspedes da perigosidade do animal, e de tomar as medidas adequadas para evitar os seus ataques a qualquer eventual hóspede, designadamente mantendo-o preso a uma corda, ou num recinto fechado.
Tal factualidade, atinente à responsabilização da pessoa física por violação do dever de guarda e vigilância do animal, submetida que foi ao crivo da prova, veio a ser julgada não provada (cfr. factos não provados D) a F), e H), tendo o 2.º réu sido absolvido do pedido, sem impugnação da Autora, como já referimos.
Afastada que se mostra a responsabilidade do gerente da 1.ª Ré, ao abrigo do disposto no artigo 493.º, n.º 1, do CC, defende a Autora que a responsabilidade desta persiste.
Vejamos.
Com interesse a respeito do evento danoso, mostra-se provado que a Ré tem como objeto social a atividade de hospedagem, tendo a autora reservado, para si e para o seu filho, um quarto duplo, para o período de 28-07-2014 a 11-08-2014, num total de 14 dias de estadia pelo preço total de 1.320,00€, que pagou (factos provados 1, 3 e 4), tendo chegado ao local no dia 28-07, pelas 18:15h, e sido recebida por uma colaboradora da Autora, que lhes mostrou o quarto, tendo o seu filho dito que queria ir brincar com outra criança e explorar o terreno, o que aquela autorizou (factos provados 5 e 6).
Mais se provou que a Autora e o seu filho entraram no recinto da Ré onde se encontrava o burro e após este ter atacado o filho da autora, por via não apurada, esta tentando ajudar o seu filho foi ao seu encontro e agarrou no burro pelo cabresto, mas o mesmo não se acalmava e empinou-se e deixou cair com todo o peso sobre a autora, a qual caiu ao chão sobre as mãos e joelhos e o burro pontapeou-a nas costas, pateando por cima dela, ao que esta se enrolou para proteger do ataque, tendo sido socorrida por BB, o qual a libertou do animal (facto provado 7).
Com relevância, provou-se ainda que o animal de raça asinina era à altura propriedade da Ré Fontes de Monchique Ldª, sendo utilizado para passeios com crianças, muitas delas com necessidades especiais, que o animal encontrava-se sempre em local reservado e vedado aos clientes, num cercado com rede e até com vedação elétrica para não permitir que o animal saísse do cercado, e que este nunca antes teve qualquer episódio de descontrole (factos provados 18. a 20.).
Por seu turno, não se provou, conforme a Autora havia alegado, que o filho da autora pediu-lhe para ir com ele para o estábulo de coelhos, tendo-o esta acompanhado, precedido de EE que atravessou sem mais uma brecha da vedação de 3 m.; que quando questionou BB acerca da cerca elétrica e se estava sobre tensão, este disse-lhe que não, que era uma imitação; que durante esta conversa ouviu-se um zurro de um burro, tendo a autora perguntado se este pertencia à quinta e BB disse que sim, que se devia ter cuidado com o burro, porque este por vezes mordia, mas que não haveria problemas se as pessoas se afastassem o mais possível e as crianças estivessem acompanhadas de adultos, o que não acalmou a autora, que ficou preocupada com o filho, pelo que, o seguiu, tendo sido nesta altura que o burro apareceu, com os dentes à mostra, por detrás de uns arbustos em direção ao filho da Autora, o qual correu em direção a esta e parou a cerca de 2 metros de distância da mesma, a qual para intimidar o burro levantou os braços e o burro parou, tendo recomeçado logo a seguir e a autora e o seu filho afastaram-se, recuando, tendo o burro dado um salto e mordido o filho da autora no joelho esquerdo; e, finalmente, não se provou que o burro não estava preso com uma corda, nem se encontrava num cercado delimitado (factos não provados C) a F) e H).
Como é bom de ver, dos factos com cuja prova estava onerada, a Autora demonstrou ter sido atacada pelo animal pertencente à Ré, incumbindo a esta o ónus de afastar a presunção de culpa que desse facto decorre, o que cremos ter logrado conseguir.
Efetivamente, do cotejo da materialidade provada e não provada ressalta que a versão trazida pela Autora a juízo não se demonstrou, designadamente e com relevância, que o animal não se encontrava em cercado delimitado. Ao invés, a Ré logrou provar que o animal encontrava-se sempre em local reservado e vedado aos clientes, que foram a Autora e o seu filho que entraram no recinto da Ré onde se encontrava o burro, ou seja, num cercado com rede e até com vedação elétrica para não permitir que o animal saísse do mesmo, mais tendo a Ré demonstrado que nunca antes o animal teve qualquer episódio de descontrole, sendo utilizado para passeios com crianças, muitas delas com necessidades especiais (factos provados 18. a 20.).
Perante esta factualidade, e especificamente por se ter demonstrado que foram a Autora e o seu filho que entraram no recinto onde se encontrava o burro, concluiu-se na decisão recorrida que “sem mais, seria de afastar a presunção de culpa da 1ª Ré, sendo de atribuir o facto em apreço à conduta da Autora e seu filho (este também, note-se, ao seu cuidado e que lhe incumbia vigiar).
Pelo mesmo motivo, entendemos ser de excluir a subsunção do caso em apreço ao âmbito do art.º502º do C.C., dado que, os eventuais danos que a autora sofreu não resultaram “ do perigo especial que envolve a sua utilização”, mas sim de uma conduta da própria e do seu filho, ao seu cuidado”.
Insurge-se a Apelante, defendendo que “nas circunstâncias em apreço exigia-se a 1º R. de colocar num recinto fechado e devidamente vedado e que não fosse possível a uma criança ou a um terceiro alheio ao staff da R., de entrar no recinto do animal”.
Ora, em parte, só por desatenção se compreende a alegação, parecendo olvidar a Apelante que tendo a mesma alegado que havia uma brecha de 3 metros na vedação, e que o animal não estava num cercado delimitado, tendo aparecido por detrás de uns arbustos, não só não demonstrou tais factos, como a Ré demonstrou que o animal estava num cercado com rede. Sem razão, pois, quanto ao que invoca, já que dos factos demonstrados resulta que a Ré cumpriu a primeira parte da exigência de segurança que a ora Apelante invoca que devia ser por si cumprida. Defende ainda, que a vedação devia ser de molde a que não fosse possível a uma criança ou a terceiro alheio ao staff da Ré, entrar no recinto do animal. Uma vez mais, não se alcança qual seria, na perspetiva da Apelante o tipo de vedação exigível, quando se mostra provado que o animal estava não apenas num cercado com rede, mas que até tinha vedação eletrificada para não permitir que o animal saísse do cercado. É certo que não se apurou como é que a Autora e o filho entraram no cercado. Mas, se o animal estava dentro do cercado e ao mesmo limitado, por via da vedação elétrica, e se não se provou haver qualquer abertura na rede que criasse uma falha de segurança, imputável à Ré, a inferência lógica é que aqueles entraram no local onde o animal se encontrava, por porta ou portão, ou seja, entraram por local por onde o animal não podia sair.
Consequentemente, e sem necessidade de maiores considerações, a Ré logrou afastar a presunção de culpa decorrente do disposto no artigo 493.º, n.º 1, do CPC.
Mas, mais. Com base no mesmo acervo factual, a Ré logrou igualmente afastar a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 502.º do CC.
Com efeito, admitindo o legislador que enquanto seres irracionais, os animais "são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves"[11], e que, por isso, como determinado no artigo 502.º do CC, quem os utiliza em seu proveito deverá suportar as consequências desse perigo especial que a utilização de animais implica ou acarreta, in casu, está demonstrado que a 1.ª Ré usava o animal no seu próprio interesse, conforme previsto na primeira parte do referido preceito. Porém, tal não basta para a responsabilizar, sendo necessário que se verifique ainda a segunda parte da previsão legal, ou seja, que os danos ocorridos resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal.
É pacífico o entendimento[12] de que na responsabilidade objetiva, importa ponderar se um concreto dano pode ou não ser incluído no risco de atuação de alguém, ou de alguma atividade, por se impor a consideração de que quem colhe vantagem de uma atividade que comporta riscos deve suportar a desvantagem dos danos que essa exploração causa, assim, se acolhendo um princípio de justiça distributiva: ubi commoda ibi incommoda.
Com efeito, a responsabilidade objetiva não prescinde da consideração de que uma atividade, para ser perigosa, deve ter a potencialidade de causar danos mesmo que não haja culpa, relevando que esse dano se inscreva, senão exclusivamente, pelo menos em larga medida, no círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco, e que in casu, é a detenção e utilização do animal por parte da Ré.
Ora, os animais de raça asinina, vulgarmente conhecidos como “burros” não se encontram classificados como sendo animais de raça perigosa[13]. Sendo usados desde tempos imemoriais no apoio aos trabalhos agrícolas, são comummente detidos como animais de quinta, convivendo com pessoas. Aliás, hodiernamente é vulgar o seu uso em explorações turísticas, como acontecia no caso em apreço, estando até, em concreto, provado que nunca antes o animal teve qualquer episódio de descontrole, sendo utilizado para passeios com crianças, muitas delas com necessidades especiais.
Sendo certo que, só por si, tal não bastaria para afastar a responsabilidade pelo risco da sua detenção e utilização pela Ré, a verdade é que na situação em presença, está ainda provado que o animal se encontrava dentro de um cercado com rede eletrificada, e foram a Autora e o filho quem nesse local entrou.
Portanto, nas concretas circunstâncias do caso, os danos sofridos pela Autora em consequência do ataque do animal não ocorreram em virtude do perigo especial da detenção deste por parte da Ré, mas sim, pelo facto de a Autora, em circunstâncias não apuradas, ter entrado nesse local vedado, intrusão que terá motivado o ataque do animal.
Consequentemente, sendo de atribuir a ocorrência danosa exclusivamente a atuação culposa da vítima, que entrou com o filho no cercado onde o animal se encontrava, não se vislumbrando que haja concorrido para a respetiva eclosão, em termos de causalidade adequada, o risco inerente à detenção do animal, que a Ré mantinha em local devidamente vedado, dessa forma afastando a potencialidade de perigo que encerra a sua detenção.
Concluindo, cremos que os danos ocorridos não resultaram do perigo especial que envolve a detenção do animal pela Ré, não se podendo sequer considerar, atentas as circunstâncias em que o evento aconteceu, que possa ter ocorrido a concorrência de um risco causalmente adequado, inerente à detenção do animal, com o resultado danoso sofrido por culpa exclusiva da vítima, ora Apelante.
Pelo exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, improcedendo a apelação que dela foi interposta.
*****
III.2.12. – Do despacho interlocutório proferido em 15.10.2018
Pelo requerimento que faz fls. 482 e seguintes (Ref.ª: 30607227, de 06.11.2018), veio a Autora interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal em 15.10.2018 (Ref.ª 110878074, a fls. 472), que indeferiu o pedido que aquela havia formulado em 10.10.2018 (Ref.ª: 30332303, a fls. 470 e v.º) – para que a parte contrária fosse notificada para proceder à tradução da apólice de seguro e das questões que pretende ver respondidas pelas testemunhas –, determinando ser seu ónus proceder à tradução integral do pedido de inquirição das testemunhas por si arroladas.
Pelas razões oportunamente expendidas no despacho liminar proferido pela relatora, foi admitido o recurso apresentado pela Autora da decisão interlocutória proferida em 15.10.2018, cujo conhecimento está subordinado ao preceituado no artigo 660.º do CPC, significando que “o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente”.
No caso, depois da notificação que lhe foi efetuada, a Autora procedeu à tradução integral das instâncias e dos documentos necessários à inquirição das testemunhas por si arroladas e à tomada das suas declarações de parte, pelo que, o despacho impugnado não tem a virtualidade de poder modificar aquela decisão.
Vejamos, pois, se o provimento do recurso tem interesse para a recorrente, independentemente de tal modificação, para o que releva considerar que:
- Na sequência de pedido de clarificação efetuado pelos Réus, respeitante a saber quais as testemunhas que serão inquiridas por via de carta rogatória, o tribunal a quo prestou o seguinte esclarecimento (cfr. despacho proferido em 27-09-2018, Ref.ª 110706085):
«Por despacho datado de 21/5/2018, o Tribunal, de forma assaz clara, colocou à Autora duas hipóteses para assegurar a inquirição da própria Autora e das testemunhas: ou a apresentação da parte e das testemunhas em Juízo ou a sua inquirição por carta rogatória.
Por requerimento datado de 4 de Junho de 2018, veio a Autora, para todas as testemunhas residentes na Alemanha e para as suas próprias declarações de parte, enunciar as questões que queria ver respondidas. (…)
Tiveram os Réus, tal como a Seguradora chamada oportunidade de elencar quaisquer questões que quisessem ver respondidas, o que vieram a fazer.
Destarte e clarificada que está a questão, elabore as competentes cartas rogatórias (constando das mesmas as questões colocadas pela Autora, pelos réus e pela Chamada), notifique a Autora para proceder à sua tradução, dê conhecimento às Rés das cartas devidamente traduzidas e após proceda à sua remessa para os Tribunais competentes».
- Notificada deste despacho, veio a Autora apresentar o identificado requerimento de 10.10.2018, com o seguinte teor[14]:
«notificada da junção da carta rogatória para proceder a tradução para a língua alemã, verifica-se que da mesma faz parte as questões que a parte contraria pretende que venham a ser colocadas bem como a apólice de seguro.
Ora guardado o devido respeito por opinião adversa, não se afigura à ora signatária, que seja competência processual da autora ou seu encargo processual da autora, a tradução das questões que a parte contraria pretende que sejam colocadas bem como a tradução da apólice de seguros ao que acresce que a A. não tem possibilidades económicas para ser onerada com tal encargo.
Nessa conformidade, seguindo-se a mesma linha de raciocínio, deverão a parte contrária ser notificada para proceder à tradução das questões que pretende que sejam colocadas bem como notificadas para proceder a tradução da apólice de seguro».
- Sobre este requerimento recaiu o despacho datado de 15.10.2018, impugnado pela Autora, e que tem o seguinte teor:
«As cartas rogatórias cuja tradução foi solicitada pelo Tribunal reportam-se a testemunhas arroladas pelo Autor, sendo que, naturalmente, assiste o direito à contraparte de efectuar questões.
Destarte e uma vez que a responsabilidade da inquirição é do Autor, é seu ónus proceder à tradução integral do pedido de inquirição, pelo que se indefere o ora requerido».
- Nessa sequência a Autora requereu prazo para proceder à tradução, tendo-lhe sido concedido prazo, que foi ultrapassado, após o que, notificada para junção aos autos das cartas rogatórias, com a cominação de multa, procedeu à junção da tradução dos articulados.
Perante este quadro factual, cremos que a pretensão da Recorrente não pode proceder.
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 532.º, n.º 2, do CPC e 20.º, n.º 1, do RCP, que cada parte suporta os encargos a que tenha dado origem ou dos quais aproveite, quando tenham sido ordenados oficiosamente pelo tribunal.
Na espécie, tendo a carta rogatória sido expedida para inquirição das testemunhas arroladas pela Autora e para lhe serem tomadas declarações de parte, é uma evidência que os encargos com a necessária tradução das peças processuais e documentos, com vista à concretização daquela diligência de prova, incluem as tendentes a assegurar o contraditório. Efetivamente, ao contrário do que a Apelante parece entender, o valor probatório daquelas declarações e depoimentos aprecia-se, designadamente, no confronto das questões colocadas pela contraparte. Só assim não seria caso as testemunhas fossem conjuntas, e não é essa a situação.
Portanto, o despacho interlocutório não merece a censura que lhe foi dirigida.
Mas ainda que assim não se entendesse e se visse agora a sua pretensão do ponto de vista do desfecho da ação, também a sua pretensão estaria votada ao insucesso.
Em primeiro lugar, cremos que não se verifica sequer por parte da Apelante o pressuposto processual do interesse em agir, também presente em sede de recurso, como nota ABRANTES GERALDES[15].
In casu, pese embora tenha invocado que não tinha possibilidades económicas para ser onerada com tal encargo, a verdade é que a Autora veio a suportar o custo da tradução, afigurando-se-nos que neste momento a decisão da questão colocada é irrelevante para a parte.
Em segundo lugar, a pretensão da Apelante também não procederia, porque a parte vencedora tem direito a ver suportados pela parte vencida os encargos que efetivamente tenha suportado ao longo do processo, conforme se extrai do disposto no artigo 533.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e 26.º, n.º 3, do RCP. Por seu turno, estabelece o n.º 4 do referido preceito que “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, mais concretamente, do seu artigo 16.º. Acresce que, a parte vencedora tem direito a ver suportados pela parte vencida os encargos que efetivamente tenha suportado ao longo do processo, conforme se extrai do disposto no artigo 533.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e 26.º, n.º 3, do RCP.
Deste modo, admitindo-se que as despesas com a tradução, mesmo se realizadas extrajudicialmente, integrem o conceito de encargos do processo, ainda que a Apelante tivesse razão aquando da sua pretensão – e, como vimos, não tem –, tendo ficado vencida, sempre teria que suportar essas despesas a título de custas de parte, se as mesmas, como pretendia, tivessem sido suportadas pela parte vencedora.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcede também o recurso interlocutório.
Vencida, a Apelante, suporta as custas do recurso, na vertente de custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade, e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, na improcedência das apelações, acordam os juízes desta conferência, em confirmar a sentença recorrida, e o despacho interlocutório proferido em 15.10.2018.
Custas pela Apelante.
*****
Évora, 9 de fevereiro de 2023

Albertina Pedroso [16]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

__________________________________________________
[1] Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro.
[3] Tomando a liberdade de colocar a acentuação.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Doravante CC.
[6] Que parcialmente já havíamos convocado no acórdão prolatado em 30-11-2016.
[7] Proferido no processo n.º 1070/08.9TBGRD.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 24-05-2011, processo n.º 167/07.7PBSNT.L1.S1, disponível no indicado sítio, que segue de perto a distinção e os exemplos referidos por PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição Revista e Atualizada, COIMBRA EDITORA, 1982, págs. 469 e 484.
[9] Cfr. Acórdão STJ de 28-06-2012, proferido no processo n.º 8379/04.9TBOER.L1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Proferido no processo n.º 7838/10.9TBCSC.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. DARIO MARTINS DE ALMEIDA, in Manual dos Acidentes de Viação, págs. 260-261.
[12] Vertido, inter alia, no Acórdão STJ de 11.07.2013, proferido no processo n.º 97/05.7TBPVL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Não estando expressamente previstos, cremos que poderão até incluir-se nas normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou atividades complementares de equídeos (cfr. novo regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo DL n.º 81/2013, de 14 de junho).
[14] Tomámos a liberdade de corrigir duas “gralhas”, e a acentuação, mantendo no demais o texto do requerimento.
[15] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, ALMEDINA, 2017, págs. 267 e 268.
[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência.