Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS MATERIAIS PREVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo o recluso atingido os dois terços do cumprimento de pena, sendo fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, a sua manutenção em meio prisional implicaria que a pena passaria a ter apenas uma finalidade retributiva e não de prevenção especial, o que seria legalmente inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 489/23.0TXEVR-J.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, juízo de execução de penas de Évora, juiz 2, em que é recluso NOME.AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida decisão onde se decidiu conceder liberdade condicional nos seguintes termos: a) Por referência aos dois terços (2/3) da pena, ou seja, com efeitos a partir de 30 de Março de 2026, concedo a liberdade condicional ao recluso NOME.AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir relativamente à pena aplicada no processo comum colectivo nº 2863/20.4T9LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, isto é, até 30 de Março de 2029; b) Determino que, depois de libertado, o condenado fique vinculado, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Fixar residência, que não poderá alterar por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, na Avenida Cidade de Bratislava, Lote 7, 9º C, 1950-440 Lisboa (adverte-se o recluso que a morada ora fixada será a considerada nos autos para futuras notificações, a efectuar por via postal simples com prova de depósito, sendo a que se manterá em vigor até à decisão de extinção da pena, sem prejuízo de alteração devidamente autorizada); 2. Apresentar-se no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da sua libertação, nos serviços da equipa de reinserção social de Lisboa Oriental, sitos na Avenida Almirante Reis, nº 72, 3º, em Lisboa; 3. Aceitar a tutela da equipa de reinserção social, cumprindo as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas; 4. Exercer actividade profissional, de forma a contribuir para a sua subsistência, de acordo com as suas capacidades, inscrevendo-se no Centro de Emprego enquanto não conseguir colocação laboral; 5. Não cometer crimes; 6. Manter comportamento ajustado às normas sociais, evitando o contacto com grupos de pares com comportamentos desviantes que o possam influenciar. Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que se transcrevem: 1. A Sentença recorrida proferida em 27.03.2026, referência 3711302, concedeu a liberdade condicional a Duarte Mário Jesus Bonfim Correia Laja, com referência aos dois terços da pena de 9 (nove) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravada pelo resultado morte, à ordem do processo comum coletivo nº 2863/20.4T9LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10). 2. A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico, por unanimidade, ter emitido parecer favorável e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à libertação. 3. Aquela decisão foi proferida com referência aos dois terços da pena, pelo que teve de apreciar se estava preenchido o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), Código Penal. 4. Analisada a factualidade considerada provada, pugnamos que deve ser considerada provada e aditada a seguinte factualidade: - O recluso não reconhece a intervenção em factos com relevância criminal; - O recluso não expressa sentimento de arrependimento e não apresenta empatia relevante em relação à vítima e os seus familiares. 5. Contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional. 6. Não existe nos autos demonstração de uma evolução da situação do recluso e na aquisição de estratégias preventivas da reincidência. 7. Resulta inequívoco dos factos provados que o recluso não assume ter praticado factualidade com relevância criminal. 8. O recluso ainda não revela um juízo de autocrítica suficiente e capacidade de reflexão sobre o modo como foram praticados os factos. 9. Por outro lado, o recluso desvaloriza a gravidade da sua atuação, recusando a ocorrência de agressões ou outras condutas dolosas, permanecendo focado em obter uma nova apreciação dos factos e apontar responsabilidades a terceiros. 10. Doutra parte, consideramos que deve trabalhar e robustecer os sentimentos de empatia. 11. O recluso desvaloriza a gravidade da sua atuação, sublinhando que atuou com desconhecimento de factos e induzido em erro. 12. O recluso não revela arrependimento e não revela reconhecimento e consciência crítica do mal do crime. 13. O recluso continua a apresentar, deste modo, necessidade de continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência. E, ao mesmo tempo, continua a necessitar ganhar competências a nível pessoal que lhe permitam adotar um comportamento conforme ao direito, quando investido em poderes de autoridade, quando colocado num contexto de tensão ou numa posição de superioridade em relação a terceiros. 14. Não vislumbramos que tenha ocorrido qualquer alteração em sentido positivo nas competências pessoas do recluso e na sua postura perante os factos. 15. Ao decidir naqueles termos, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal. 16. Pelo exposto, pugna-se junto do Venerando Tribunal da Relação que reaprecie as provas acimas elencadas e ainda que conclua que a Sentença recorrida não fez correta aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 2, al. a), do Código Penal e, em consequência, deve ser revogada e substituída por Acórdão Superior que não conceda a liberdade condicional a Duarte Mário Jesus Bonfim Correia Laja. O condenado apresentou resposta, sustentando, muito em sínteses, que a decisão recorrida está bem fundamentada, inclusive no que respeita às questões que são suscitadas no recurso. Argumenta ainda que a não assunção da sua participação nos factos que conduziram à sua condenação não pode impedir a concessão da liberdade condicional. Conclui pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. O recorrente não apresentou resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I. Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: a) Se devem ser aditados à matéria de facto julgada provada os factos enunciados na conclusão 4ª do recurso; b) Se não está verificado o requisito substancial previsto no artigo 61º, nº 1, alínea a) do Código Penal de que depende a concessão da liberdade condicional ao condenado aos dois terços da pena. II.II. A decisão recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida (na parte que aqui interessa considerar): «O presente processo de liberdade condicional diz respeito ao recluso NOME.AA, com demais sinais nos autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Évora. Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena que o recluso cumpre, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL). O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) – referência 3707020. Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso não ofereceu quaisquer provas – referência 3707021. Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – referência 3709362. (…) II – A) Dos Factos O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Quanto às circunstâncias do caso: 1.1. O recluso NOME.AA cumpre à ordem do processo comum colectivo nº 2863/20.4T9LSB, do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a pena de 9 (nove) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravada pelo resultado morte; 1.2. O referido crime relaciona-se, em síntese, com a provocação de doença particularmente dolorosa na pessoa do ofendido NOME.BB [cidadão de nacionalidade ucraniana a quem foi recusada a entrada em território nacional, encontrando-se no Estabelecimento Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do LOCAL.1 a aguardar voo de repatriamento], tendo na decisão condenatória resultado provados os seguintes factos a propósito da actuação do recluso e dos seus dois co-arguidos (os três inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de ora em diante designado apenas por SEF) no dia 12 de Março de 2020: «61. Aquando da mudança de turno, ao ser reportado aos vigilantes do dia seguinte os eventos da noite e a condição de NOME.BB, o vigilante NOME.DD deslocou-se à Unidade de Apoio e, perante o Director de Fronteira, pediu que os Inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras resolvessem o assunto, porque os vigilantes não poderiam estar a cuidar de NOME.BB e a tramitar todo o serviço de entradas e saídas do EECIT. 62. Os Arguidos foram escolhidos para esta intervenção por, naquela hora, estarem disponíveis para tanto. 63. Foi comunicado aos Arguidos que estaria um passageiro no EECIT a ser violento, necessitando da sua intervenção para o controlarem. 64. Assim, pelas 08h30m do dia 12 de Março, os Arguidos NOME.AA, NOME. II e NOME.GG entraram no EECIT. 65. Na recepção deixaram as respectivas armas de fogo. 66. Interpelados para o efeito pela vigilante NOME.FF, que estava na recepção, onde registava os nomes de todos os indivíduos que ali entravam, o Arguido NOME.GG disse: “atenção, você não vá colocar aí os nossos nomes, ok?” 67. Depois, dirigiram-se à sala dos médicos do mundo, onde se encontrava NOME.BB. 68. O Arguido Inspector Luís Filipe da Costa Silva levava na mão um bastão extensível 69. Por seu turno, o Arguido Inspector NOME.HH carregava um par de algemas. 70. No interior da sala, os Arguidos algemaram NOME.BB com as mãos atrás das costas (algemas metálicas) e amarraram os braços com ligaduras (algemas médicas). 71. De seguida, os arguidos, agindo em comunhão de esforços, desferiram no corpo de NOME.BB um número indeterminado de socos e pontapés. 71-A. Encontrando-se NOME.BB prostrado no chão, os Arguidos continuaram a desferir-lhe pontapés e pancadas no tronco, também com o bastão extensível, enquanto aos gritos, lhe exigiam que permanecesse quieto. 71-B. Nessa ocasião, alguns vigilantes aproximaram-se da sala dos médicos e abriram a porta, que estava encostada, tendo de imediato sido repreendidos pelo Inspector NOME.AA, que depois de os mandar embora lhes disse: “Isto aqui é para ninguém ver” 72. Às 08h55m, os Arguidos abandonaram o local. 73. Os Arguidos deixaram NOME.BB em posição de decúbito lateral, algemado com as mãos atrás das costas (algemas metálicas) e os braços com ligaduras (algemas médicas), mantendo-lhe os pés presos com fita adesiva, ficando este num estado de grande prostração. 73-A. As chaves das algemas foram deixadas com os vigilantes do EECIT para quando estas fossem retiradas pelos inspectores que viessem buscar NOME.BB para a sua viagem de repatriamento. (…) 83. Com as agressões acima descritas, os arguidos provocaram em NOME.BB lesões traumáticas, nomeadamente, múltiplas equimoses na cabeça, no tronco e membros, equimose no flanco esquerdo do abdómen, equimose no ombro esquerdo e a sua infiltração hemorrágica óssea no úmero esquerdo, equimoses no antebraço e punhos, fracturas de diversos arcos costais em ambos os lados (designadamente, do lado direito, fractura do 4º arco costal anterior, do 5º e 6º arcos médios, do 7º arco costal anterior, 8º e 9º arcos costais posteriores e 10º e 11º costela antero lateral e, do lado esquerdo, fracturas do 3º ao 8º arcos costais médios), com infiltrações hemorrágicas internas. 84. A fractura dos arcos costais, juntamente com a imobilização de NOME.BB, com os braços manietados nas costas, causaram a violenta constrição do tórax 85. A qual foi agravada quando NOME.BB esteve em posição de decúbito ventral, 86. Tal constrição promoveu a asfixia mecânica que foi causa directa e necessária da morte de NOME.BB. 87. Aos arguidos NOME.AA; NOME.II e NOME.GG, enquanto Inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi ministrado a disciplina de “aspectos práticos de controlo de fonteiras”, que inclui entre outros, o módulo de aplicação de algemas. 88. Sabiam os Arguidos que, ao algemarem NOME.BB com os braços atras das costas provocavam naquele dores físicas, elevado sofrimento psicológico e dificuldades respiratórias, como aconteceu. 89. Agiram os arguidos NOME.AA, NOME.II e NOME.GG, na qualidade de Inspectores dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício de funções policiais, em comunhão de esforços e intentos. 90. Agiram os Arguidos com o propósito de provocarem lesões corporais em NOME.BB, como provocaram. 91. Agiram os Arguidos com o propósito de sujeitar NOME.BB a um tratamento desumano, assim violando de forma evidente os deveres inerentes às suas funções. 92. Os arguidos, ao algemarem NOME.BB com os braços atrás do corpo e desferirem pancadas com o bastão, socos e pontapés em NOME.BB, atingindo-o em várias partes do corpo, designadamente, na caixa torácica, admitiram que poderiam fracturar-lhe os arcos costais, como fracturaram. 93. Os Arguidos, ao deixarem NOME.BB algemado com os braços atrás das costas, sabiam que o mesmo iria ter dores e dificuldades respiratórias com a manutenção da posição, o que admitiram, conformando-se. (…) 99. Nas suas condutas praticadas no EECIT, os Arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais»; 1.3. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos: - Início – 30 de Março de 2020 [data em que o recluso foi inicialmente detido, ficando sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, apresentando-se voluntariamente no EP no dia 23 de Agosto de 2023]; - Metade – 30 de Setembro de 2024; - Dois terços (2/3) – 30 de Março de 2026; - Cinco sextos (5/6) – 30 de Setembro de 2027; - Termo – 30 de Março de 2029; 2. Quanto à vida anterior do recluso: 2.1. O recluso, nascido a … 1972 (actualmente conta com … anos de idade), é natural de …, onde viveu com a família de origem (pais e dois irmãos mais velhos) até aos 6 anos de idade; 2.2. O agregado veio então viver para Lisboa, numa casa atribuída pelos Serviços Sociais …, entidade patronal do pai do recluso, trabalhando a mãe no Serviço Nacional de Saúde, como enfermeira; 2.3. O recluso apresenta um percurso escolar regular, sem registo de retenções, tendo ingressado na licenciatura de Direito na Universidade COLETIVA.1 com 18 anos de idade; 2.4. No ano seguinte a sua mãe faleceu, vítima de doença …, permanecendo o recluso a viver com o pai; 2.5. Na adolescência, entre os 11 e os 16 anos de idade, o recluso praticou ginástica no COLETIVA.2, como federado, dedicando-se depois à música e a tocar bateria; 2.6. Passou depois a praticar corrida, sem vinculação a qualquer clube ou ginásio, actividade desportiva que praticou até pouco antes da sua condenação; 2.7. O seu percurso profissional iniciou-se dois anos antes de concluir a licenciatura, com estatuto de trabalhador estudante, numa imobiliária e numa seguradora, através de empresas de trabalho temporário; 2.8. Após a conclusão do curso de Direito, inscreveu-se na Ordem dos Advogados, começando a exercer advocacia em 1996; 2.9. Trabalhou numa sociedade de advogados durante cerca de 5 anos e, em simultâneo, mantinha contratos de avença com entidades públicas, rentabilizando a sua especialização em Direito Público; 2.10. Entre os anos de 2000 e 2003 trabalhou numa união de créditos imobiliários de um banco, na área de escrituras e registos; 2.11. Em 2004 ingressou por concurso público no estágio probatório do SEF, tendo tomado posse em 2006; 2.12. Durante o estágio exerceu funções no aeroporto de Faro, na Direcção Regional do Algarve e num Posto Misto Fronteiriço com Espanha; 2.13. Após a tomada de posse, trabalhou nos seguintes postos: durante dois anos, na Direcção Regional de Lisboa, na emissão de títulos de residência; durante um ano na fiscalização; durante quatro anos no Porto Marítimo de Lisboa; desde 2009/2010 no aeroporto de Lisboa, onde trabalhava à data dos factos mencionados no ponto 1.2. dos factos provados; 2.14. Em 2009 foi destacado durante um mês em missão no aeroporto de Amesterdão, para controlo de passageiros em trânsito; 2.15. Após ter sido colocado no Posto de Fronteiras 001 – Aeroporto de Lisboa, efectuou diversos serviços de afastamento e escolta, no âmbito de processos de expulsão administrativa e judicial e de cidadãos inadmissíveis, essencialmente para países africanos e para o Brasil; 2.16. Era Inspector de nível 1, encontrando-se no topo da categoria; 2.17. Por volta de 2009 estabeleceu uma relação afectiva significativa, que manteve durante aproximadamente 6 anos; 2.18. À data dos factos vivia sozinho, num apartamento sito em Lisboa, com condições favoráveis de habitabilidade; 2.19. Para além da condenação referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso não regista qualquer outra condenação; 2.20. Encontra-se preso pela primeira vez, datando a sua reclusão de quando tinha 50 anos de idade; 3. Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena: 3.1. O recluso refere que «cumpre pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravada pelo resultado dano permanente ou doença psíquica»; 3.2. Quanto aos factos concretos respeitantes à sua actuação, especifica o seguinte: «Estava de serviço e o próprio e dois colegas foram chamadas aleatoriamente a uma situação de perigo no CIT, onde não exerciam funções. Quando lá chegaram a vítima estava já manietada, com uma espécie de fita adesiva. A vítima estava com alguns hematomas, tiraram-lhe a fita adesiva e algemaram-no com algemas médicas (em pano) e com as algemas metálicas de serviço. Em concreto, o que fez foi proceder a tal algemagem da vítima, segurando-lhe as pernas. A pessoa ficou lá algemada, sendo que não deveria ter ficado algemada mais de 10 minutos. Deram indicação a várias pessoas, designadamente a pessoas que actualmente estão a ser julgadas por factos conexos, para que ao fim de 10 minutos a vítima fosse desalgemada. Voltaram para o seu posto de trabalho, no aeroporto, sendo que a pessoa acabou por não ser desalgemada, o que só veio a saber posteriormente»; 3.3. Refere ainda que «As coisas não deveriam ter acontecido como aconteceram e hoje em dia não agiria da mesma forma. Foi negligente, por duas razões: perante os hematomas que a pessoa apresentava, devia ter tentado apurar melhor o que tinha acontecido (confiou no trabalho e na palavra dos vigilantes que lá estavam); não avaliou correctamente a situação. Analisando bem hoje em dia, o que se passava era uma situação médica e não de segurança, sendo que os próprios, enquanto polícias não deviam ter sido chamados. Na sua presença ninguém bateu na vítima. O que lhe foi reportado pelos vigilantes foi que a vítima se tinha automutilado e também que tinha sido agredida por outros ocupantes do CIT»; 3.4. Mencionou igualmente que «contestou a acção de regresso que o Estado intentou contra si»; 3.5. No Estabelecimento Prisional (EP) não regista qualquer infracção punida disciplinarmente; 3.6. Concluiu acções de formação na área informática; 3.7. Foi laboralmente integrado no dia 1 de Janeiro de 2024, como faxina da biblioteca, a tempo parcial, funções que desempenha de forma assídua e interessada; 3.8. No dia 15 de Maio de 2024 foi integrado no “Programa Fénix, Dos Princípios Éticos à Acção Moral”, que concluiu, com sucesso, no dia 4 de Dezembro de 2024; 3.9. Foi-lhe diagnosticada diabetes, sendo seguido pelos serviços clínicos do EP; 3.10. Beneficiou de 6 (seis) licenças de saída jurisdicional (LSJ), gozadas em Março/Abril de 2024, Agosto de 2024, Dezembro de 2024, Abril/Maio de 2025, Outubro de 2025 e Fevereiro de 2026, bem como de 6 (seis) licenças de saída de curta duração (LSCD), gozadas em Junho de 2024, Novembro de 2024, Fevereiro de 2025, Junho de 2025, Setembro de 2025 e Dezembro de 2025, todas com avaliação positiva; 3.11. Encontra-se colocado em regime aberto no interior (RAI) desde 15 de Abril de 2024; 4. Situação económico-social e familiar: 4.1. Uma vez em liberdade, o recluso voltará a residir no local referido no ponto 2.18. dos factos provados; 4.2. Conta com o apoio do pai, residente nas proximidades, bem como dos dois irmãos; 5. Perspectivas laborais/educativas: 5.1. Na sequência da condenação supramencionada, o Ministério da Administração Interna aplicou ao recluso a pena disciplinar de demissão, tendo o recluso apresentado recurso judicial (a esse propósito, o recluso refere que, entretanto, foi negado provimento ao seu recurso e, que ainda que tivesse obtido provimento, não pretenderia voltar a exercer funções policiais, designadamente na Polícia Judiciária, para onde foram transferidos os inspectores do extinto SEF); 5.2. Uma vez em liberdade, o recluso pretende retomar actividade profissional como advogado; 5.3. Até obter autonomia financeira, as suas condições de subsistência serão asseguradas pela família. Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. II – B) Motivação (…) II – B – 2) Motivação de Direito Dispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º, nº 1, do CEPMPL). Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa). A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1). O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal). De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional: 1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; 2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena; 3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória). Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional: A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão); B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, como é o caso dos autos, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32). Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso: - Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão; - Já cumpriu metade da pena; - Aceitou ser libertado condicionalmente. No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, apenas se mostra necessário o preenchimento da primeira das exigências a que supra fizemos referência em A), ou seja, a relacionada com as razões de prevenção especial de socialização. No que tange ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1]. Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal: - As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1). Na situação concreta, o crime praticado pelo recluso (ofensa à integridade física grave qualificada, agravada pelo resultado morte) é obviamente muito grave, desde logo porque se consubstanciou na perda de uma vida humana, bem jurídico supremo. De resto, conforme resulta dos acórdãos proferidos no processo da condenação pelas diversas instâncias, a censurabilidade da actuação do recluso foi muito elevada, traduzindo-se ainda em grave violação dos seus deveres funcionais enquanto inspector do SEF; - A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos verifica-se que o recluso não regista antecedentes penitenciários, nem tão pouco antecedentes criminais. Relevam ainda as suas boas condições de crescimento e desenvolvimento ao longo da infância e da juventude, o investimento escolar que fez no seu percurso, os consistentes hábitos de trabalho que foi demonstrando ao longo da vida e o seu enquadramento sociofamiliar à época dos factos, supra relatado; - A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, remete-se para o que consta do ponto 90 dos factos provados na decisão condenatória: «agiram os arguidos com o propósito de provocarem lesões corporais em NOME.BB (…)». Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3). De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.4. dos factos provados, o recluso continua a não admitir a prática do crime pelo qual foi condenado, nomeadamente quanto à sua participação em agressões físicas perpetradas sobre a pessoa do ofendido, mantendo a mesma versão que manteve ao longo do processo da condenação, nas suas diversas fases, designadamente no julgamento e nos recursos. Ora, no caso concreto, não se vislumbra que a circunstância de o recluso continuar a negar os factos que resultaram provados constitua motivo de especial agravamento do risco de recidiva criminal. Com efeito, tal postura do recluso demonstra coerência da sua parte quanto “à sua verdade”, o que não aconteceria caso viesse agora alterar a sua versão dos factos apenas por pensar que tal lhe poderia ser benéfico em fase de execução da pena (uma tal atitude de manipulação, que não se verificou, constituiria, isso sim, motivo de preocupação quanto ao comportamento futuro do recluso quando em liberdade). Por outro lado, existem ainda outros dois factores que conduzem a que entendamos que o risco de recidiva criminal se encontra afastado: - Ao longo de 53 anos de vida o recluso não regista qualquer outra condenação para além da mencionada no ponto 1.1. dos factos provados, o que demonstra um percurso pessoal essencialmente conforme às regras; - O crime foi praticado no exercício de funções como inspector do SEF, sendo que o facto de já não as exercer torna altamente improvável que volte a actuar de forma idêntica (a esse propósito, segundo mencionado pelo recluso, a decisão de demissão é agora definitiva, sendo que ao longo dos presentes autos tem sempre mantido a posição de que ainda que assim não fosse não pretenderia voltar a exercer funções policiais, afigurando-se que tais declarações foram sinceras). O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1). Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso mantém comportamento prisional isento de reparos, o que milita a seu favor. Fez esforço no sentido de se manter ocupado enquanto em reclusão e tem demonstrado hábitos de trabalho, aliás à semelhança do que acontecia em meio livre, o que constitui factor de protecção quanto à sua capacidade para em liberdade se conseguir sustentar sem recorrer à prática de crimes (sendo certo que os seus encargos podem ainda vir a sofrer substancial agravamento caso venha a ser condenado na acção de regresso movida pelo Estado). A sua experimentação na reaproximação ao meio livre através do gozo de medidas de flexibilização da pena tem-se mostrado positiva e temporalmente consistente, sendo certo que anteriormente à sua entrada em meio carcerário o recluso permaneceu em situação de OPHVE durante mais de 3 anos, sem que tenha sido relatado qualquer incidente durante esse período. Tem ainda boas perspectivas de inserção familiar e habitacional (quanto às perspectivas de inserção laboral, as mesmas não se encontram confirmadas). Assim, a análise conjunta de todos os factores referidos permite que o tribunal faça um juízo positivo quanto à futura capacidade do recluso para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes (com efeito, uma vez que, pelas razões mencionadas, se mostra afastado o risco de recidiva criminal, neste momento a manutenção do recluso em meio prisional teria escopo exclusivamente retributivo, contrário às finalidades acima referidas). Serve isto por dizer que se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Logo, há que concluir no sentido de se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional.» II.III. Apreciação do mérito do recurso Pretende o recorrente impugnar a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, sustentando que se devem aditar à matéria de facto julgada provada outros dois factos, a saber: - O recluso não reconhece a intervenção em factos com relevância criminal; - O recluso não expressa sentimento de arrependimento e não apresenta empatia relevante em relação à vítima e os seus familiares. De acordo com o recorrente, tais factos resultam «das audições de recluso realizadas nestes autos e dos relatórios juntos aos autos pela educação e pela DGRSP.» Dispõe o artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. O recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida. E bem se compreende tal regime, já que “a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, processo 879/11.0PALGS.E1). Ora, é exatamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a discriminação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida [«sendo insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia(…)], acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo assim, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos Humanos, UCP, 5ª edição, volume II, página 677 e 678). Por fim, é-lhe ainda assacada, se for caso disso, a pormenorização das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (artigo 430º, nº 1 do mesmo código). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Visando o aditamento de factos ao elenco dos que o Tribunal "a quo" julgou provados, o recorrente cumpriu o ónus especificação dos concretos pontos de facto na medida em que os enunciou completamente. Todavia, sustentando a sua pretensão recursiva (nesta parte) apenas na invocação «das audições de recluso realizadas nestes autos e dos relatórios juntos aos autos pela educação e pela DGRSP», o recorrente não correspondeu minimamente à exigência de discriminação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, no sentido que acima deixámos exposto. Tal é quanto baste para que o recurso, nesta parte, soçobre. De qualquer modo, sempre se acrescenta que o primeiro dos factos que o recorrente pretende seja julgado provado já resulta dos factos provados descritos em 3.2. e seguinte. A decisão de facto também não será alterada por via dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, já que, analisada a sentença, nela não se deteta qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. Aqui chegados, importa saber se a decisão violou o artigo 61º, nº 2 do Código Penal. Salienta-se, como bem o faz a sentença recorrida, que, quando se pondera a concessão da liberdade condicional por referência ao atingimento de metade da pena de prisão avultam razões de prevenção especial e também de prevenção geral, traduzida esta, como de resto consta do artigo 61º, nº 2, alínea b) do Código Penal, na compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social. Porém, uma vez atingidos os dois terços do cumprimento da pena, “afrouxam as necessidades de prevenção geral em detrimento daqueloutras de natureza preventivo-especial, sejam negativas, ou seja, de que o condenado não voltará a delinquir, sejam positivas, tendentes à sua reinserção social.” Esta interpretação corresponde ao preceituado no nº 3 do preceito citado, que estabelece como pressuposto material único o previsto na alínea a) do seu nº 2 e não também a alínea b). O recorrente entende que este requisito material não se verifica por o recluso não assumir a prática dos factos que conduziram à sua condenação, não revelando um juízo de autocrítica suficiente e capacidade de reflexão sobre o modo como foram praticados aqueles factos. Sustenta ainda que o recluso desvaloriza a gravidade da sua atuação, não revelando arrependimento. Daí que conclua que a execução da pena deve manter-se, devendo o recluso trabalhar e robustecer os sentimentos de empatia e a continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência. Ora, a sentença recorrida debruçou-se sobre todas estas questões em termos que merecem o nosso aplauso. Densificou bem o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 61º do Código Penal (que consiste num juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes), explicando que esse juízo de prognose tem que se fundar nas circunstâncias do caso, na vida anterior do agente, a personalidade deste e a evolução da sua personalidade durante a execução da pena (cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3ª edição, Almedina, página 121). De seguida, analisou os factos que, no caso concreto, relevam para aferir os índices de ressocialização do recluso, dentro dos parâmetros impostos pelo artigo 61º, nº 1, alínea a), tendo esclarecido, com suporte em robusta jurisprudência (que citou) que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa.» É certo que o recluso não admite a prática dos factos que conduziram à sua condenação. Tal falta de assunção tem sido uma constante desde o processo da condenação e do “processo de execução da pena”, passando pelo procedimento tendente à sua demissão de funções, até à ação de regresso que o Estado intentou contra NOME.AA. Mas, esta circunstância não consente a conclusão – que é sustentada pelo recorrente – de que o condenado desvaloriza a gravidade da sua atuação e não revela reconhecimento do mal do crime. Revela, isso sim e tal como foi ponderado na sentença recorrida, «coerência da sua parte quanto “à sua verdade”, o que não aconteceria caso viesse agora alterar a sua versão dos factos apenas por pensar que tal lhe poderia ser benéfico em fase de execução da pena (uma tal atitude de manipulação, que não se verificou, constituiria, isso sim, motivo de preocupação quanto ao comportamento futuro do recluso quando em liberdade). Segundo o Ministério Público, o recluso continua a apresentar (em razão do não reconhecimento dos factos com relevo criminal que conduziram à sua condenação e à ausência de arrependimento pela prática do crime) necessidade de continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência e de ganhar competências a nível pessoal que lhe permitam adotar um comportamento conforme ao direito, quando investido em poderes de autoridade, quando colocado num contexto de tensão ou numa posição de superioridade em relação a terceiros. Ora, o Tribunal "a quo" considerou, na sentença recorrida, que, no caso concreto, não se vislumbra que a circunstância de o recluso continuar a negar os factos que resultaram provados constitua motivo de especial agravamento do risco de recidiva criminal. No recurso, o Ministério Público argumenta, em termos gerais, a relação entre a não assunção da culpa pelo crime e a falta de arrependimento e o risco de recidiva criminal. Mas, relativamente ao caso concreto, nada invoca que contrarie a conclusão do tribunal. Olhando para o percurso do condenado durante a execução da pena, verifica-se que o mesmo não tem qualquer registo disciplinar, evoluiu para o regime aberto no interior, beneficiou de várias licenças de saída jurisdicional e outras tantas licenças de curta duração (que mereceram sempre avaliação positiva). Verifica-se que o recluso continuou com hábitos de trabalho, desempenhando as várias funções para que foi chamado e frequentou ações e programas de formação. Durante o longo período de obrigação de permanência na habitação não se registaram quaisquer incidentes. A vida do recluso antes da prática do crime também não suscita problemas que aqui mereçam especial atenção: integrado familiarmente, cuidou da sua formação escolar e académica, adquiriu e desenvolveu hábitos de trabalho, não tendo antecedentes criminais. Após a sua libertação, continua a ter apoio familiar, habitação e projeta retomar a advocacia. Ou seja, todos os factos respeitantes à vida anterior ao crime, à personalidade do agente e ao modo como ela evoluiu durante a execução da pena permitem fazer um juízo de prognose positivo quanto à futura capacidade do recluso para manter um comportamento social responsável e isento da prática de crimes. Sopesando todos estes factos, é, pois, inevitável concluir como na sentença recorrida: tendo o recluso atingido os dois terços do cumprimento de pena, sendo fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, a sua manutenção em meio prisional implicaria que a pena passaria a ter apenas uma finalidade retributiva e não de prevenção especial, o que seria inadmissível. Pelos motivos expostos, não havendo motivos para alterar o julgado em 1ª instância, o recurso improcederá. *** Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. III- Dispositivo. Sem custas. Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original. Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 15 de setembro de 2026 Henrique Pavão Helena Bolieiro Maria José Cortes |