Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/08.4TBABT-A.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE CÂMBIO PRESCRITA
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Prescrita a obrigação cambiária, a letra apresentada como título executivo pode convolar-se em documento particular assinado pelo devedor e que importa o reconhecimento de dívida pecuniária sem prejuízo de importar a constituição de obrigação pecuniária se, conjugada com o requerimento executivo, neste se alegarem os factos integradores da relação causal subjacente à emissão da letra.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I -Relatório
No Tribunal Judicial de … foi instaurada por “A” execução de processo ordinário contra “B”, “C”, “D” com vista à cobrança coerciva de € 70.977,05 euros e juros de mora vincendos sobre € 51.779,57 euros, valor este de uma letra de cambio sacada pela exequente, aceite pela 1ª executada e avalizada pelos demais executados para pagamento de parte do preço total de € 87.533,72 euros de equipamentos que vendeu àquela.
Os executados deduziram oposição à execução, alegando a excepção de incompetência territorial, a nulidade total do processo por ineptidão do requerimento executivo, a prescrição cambiária e o abuso do direito e também por impugnação.
A exequente contestou a oposição deduzida.
A 1ª instância julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial e de nulidade total do processo, mas procedente a de prescrição cambiária e, consequentemente, julgou extinta a execução.
Inconformada, apelou a exequente e embargada “B”, sintetizando no final da sua alegação as razões da sua divergência nas seguintes conclusões:
1ª - Prescrita a acção cambiária por terem decorrido mais de 3 anos desde o vencimento da letra até à propositura da acção executiva, a letra pode ser título executivo, não como título cambiário, mas como documento particular.
2ª - Sê-lo-à se a exequente no seu requerimento alegar factos relativos à obrigação subjacente que a letra visa satisfazer.
3ª - Tal acontece quando a exequente alega a sua actividade, o objecto da venda, o preço do negócio e o pagamento parcial do preço.
Assim
4a - A letra do autos é título executivo
Pelo que
5ª - A douta decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto na al. c) do n° 1 do art. 46° do CPC - v. Ac. TRE, 3a Secção, proc. N° 2218/05-3, e
6a - Consequentemente deve ordenar-se o prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão trazida a esta Relação é a de saber se, prescrito o direito cambiário constante de letra, poderá esta continuar a valer como título executivo, agora não como letra, mas como documento particular nos termos do art. 46° nº 1-c) CPC.
A obrigação cambiária constante da letra vale, por força da sua autonomia e abstracção, independentemente da obrigação causal ou subjacente à sua emissão; logo, prescrita aquela, o escrito particular que é, afinal, a letra converte-se num mero quirógrafo da obrigação causal ou subjacente e a sua relevância inexoravelmente associada a esta.
Daí a susceptibilidade de constituir o título executivo a que alude a al. c) do nº 1 do art. 46° CPC.
Segundo este preceito, podem servir de base à execução,"os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético ... ".
A letra importa, por via de regra, para o aceitante, o reconhecimento de dívida sem necessidade de indicação da respectiva causa (a obrigação subjacente).
A letra prescrita não se converte ipso facto num nada jurídico; continua a ser um documento escrito particular assinado comprovativo de determinada dívida.
E, neste caso, por força do art. 458° CC, a existência desta presume-se até prova em contrário.
Isto, sem prejuízo de o requerimento de execução dever incluir, entre outros, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido quando tal não conste do título executivo (art. 810° n° 3-b) CPC).
O que acontece normalmente no caso dos títulos de crédito cambiários. Neste sentido, o recente ac. STJ de 28-04-2009, segundo o qual “prescrita a obrigação cambiária, emergente de uma letra de câmbio, pode esta servir de título executivo, ao abrigo do art. 46º al. c), do CPC, se nela constar a relação causal ou subjacente ou se a petição inicial executiva indicar tal relação" (acessível na INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
Também no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 25-10-2007, igualmente acessíveis através do mesmo site:
1 - As letras dadas à execução podem ser apresentadas como títulos de crédito ou como títulos executivos enquadrados no âmbito dos documentos particulares, mas neste caso deve constar do escrito o reconhecimento da obrigação pecuniária ou se dele não resultar, deve o requerimento inicial descrever os factos relativos à constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária, que constituirão a causa de pedir.
2. Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que resultam dos títulos de crédito que integram a relação jurídica cambiária) ':

E o de 05-07-2007 ainda também no mesmo site:
"Sendo a letra de câmbio tal, como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-­negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental".
Ora, a exequente e ora recorrente alegou no requerimento de execução os factos integradores da relação subjacente à emissão da letra quando, depois de alegar que comercializa equipamentos hoteleiros e que a executada “B” explora um empreendimento turístico que foi equipado parcialmente por aquela, referiu que o preço dos bens vendidos ascendeu a € 87.533,72 euros e que parte desse valor seria pago através da letra dos autos no valor de € 51.779,57 que não foi pago nem pela letra nem pelos avalistas.
Consequentemente, sem mais considerações, procedem as conclusões da apelação.

Em síntese:
I - Prescrita a obrigação cambiária, a letra apresentada como título executivo pode convolar-se em documento particular assinado pelo devedor e que importa o reconhecimento de dívida pecuniária sem prejuízo de importar a constituição de obrigação pecuniária se, conjugada com o requerimento executivo, neste se alegarem os factos integradores da relação causal subjacente à emissão da letra.
II - Neste caso, julgada procedente a excepção cartular, a execução deve prosseguir fundada em título executivo previsto no art. 46° nº 1-c) CPC.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, ordenar o prosseguimento da execução com a apreciação dos demais fundamentos da oposição.
Sem custas.
Évora e Tribunal da Relação, 30.09.09