Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | JUÍZOS CONCLUSIVOS FACTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PREVPAP PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABUSO DE DIREITO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco dos factos provados. II - Factos que se revelem inócuos para a boa decisão da causa, não devem ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. III - Numa ação em que se pede a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes processuais como contrato de trabalho subordinado, compete ao Autor alegar e provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho, ou a verificação de algumas das características previstas no artigo 12.º do mesmo compêndio legal. IV - Tendo os formadores contratados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., logrado demonstrar a verificação de quatro das características previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, e tendo, ainda, conseguido demonstrar a existência de subordinação jurídica, há que qualificar as relações jurídicas estabelecidas como contratos de trabalho subordinado. V - Com o PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento das relações pré-existentes. VI - Não atuam em abuso de direito, os trabalhadores subordinados que só depois de terem sido integrados nos quadros do IEFP, I.P. na sequência do PREVPAP, vieram interpor ação judicial a pedir o reconhecimento da existência de relações laborais anteriores a essa integração e a condenação do Réu a pagar-lhes férias, subsídios de férias, subsídios de natal e subsídios de refeição em dívida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ intentaram contra Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., foi prolatada sentença, contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, o tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contratos de trabalho com os 1º a 7º Autores com efeitos a partir do dia a 1 de Março de 2013 e a antiguidade reportada a esta data; b) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, a cada um dos 1º a 7º Autores, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 44.116,44 € (quarenta e quatro mil, cento e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos) cada, perfazendo o montante total de 308.815,08 € (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora HH com efeitos a partir do dia a 1 de Janeiro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data; d) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora HH, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 33.246,07 € (trinta e três mil, duzentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora II com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2014 e a antiguidade reportada a esta data; f) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora II, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 38.493,06 € (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento; g) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora JJ com efeitos a partir do dia a 1 de Setembro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data; h) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora JJ, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 30.972,97 € (trinta mil, novecentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento O tribunal julga a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo o Réu quanto ao demais peticionado. Custas a cargo das partes na proporção dos decaimentos. * Registe e Notifique.* Valor: 411.527,18 € (quatrocentos e onze mil, quinhentos e vinte e sete euros e dezoito cêntimos), nos termos compulsados dos artigos 305.º, nº1; 306.º, nº 1; 299.º e 300.º, todos do C.P.C.».- O Réu veio interpor recurso da sentença, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:«DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA: 1. O presente Recurso de Apelação vem interposto da douta Sentença prolatada pelo Juízo do Trabalho de Portalegre do douto Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, datada de 15 de novembro de 2022 (Referência Citius n.º 32129960), incidindo sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito; 2. Não pode o Recorrente conformar-se com o teor desta decisão que considerou provados factos sem identificar concretamente os respetivos meios probatórios, descurou totalmente as provas apresentadas pelo ora Recorrente e aplicou incorretamente o artigo 334.º do Código Civil e o artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 12.º, ambos do Código do Trabalho; 3. Se os Recorridos vêm invocar terem sido admitidos ao serviço do Recorrente ao abrigo de contratos que consideram ser individuais de trabalho, sem pretender sequer o reconhecimento dum vínculo a funções públicas, não podem ser admitidos através do PREVPAP e, ex adverso, Se foram admitidos no PREVPAP, é porque à data consideravam que não estavam vinculados por relação jus-laboral privada (contrato individual de trabalho) com o Recorrente; DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 4. Impugna-se o facto 1, visto que, relativamente ao Recorrido, GG, as suas declarações de parte e as dos Recorridos, AA e CC impõe decisão diferente: entre março de 2013 e 30 de abril de 2020, o Recorrido, GG celebrou contratos de prestação de serviços de formação profissional por ação de formação (contratos à peça) com o Recorrente; 5. Impugna-se o facto 4, pois que, tendo em conta as suas declarações de parte, impugna-se a data de início dos contratos anuais da 9.ª Recorrida, II, que não iniciou a relação laboral com o Recorrente em 1 de Fevereiro de 2014, mas em maio de 2016, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, no Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre; 6. Impugnam-se os factos 9 e 13 uma vez que, contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, o Estado não reconheceu os Recorridos como trabalhadores subordinados do IEFP, I. P. sendo a relação laboral regulada pelo Código de Trabalho, pois que o Recorrente não está integrado no setor empresarial do Estado e, por conseguinte, não é, no âmbito do PREVPAP, uma entidade abrangida pelo Código do Trabalho; 7. Impugnam-se os factos 15 e 16 - a subordinação hierárquica dos recorridos – que, por se tratar de conclusões jurídicas, devem ser retirados dos factos provados; 8. Em qualquer caso, sempre se dirá que a prova por declarações de parte, a prova testemunhal e documental produzidas impõe a seguinte decisão: todos os Recorridos executavam as suas funções em articulação com a equipa formativa; 9. Impugna-se o facto 17, isto é, a imposição aos recorridos de exclusividade de funções, sendo que a decisão que deve ser proferida, atenta a prova por declarações de parte, testemunhal e documental produzida, é a seguinte: estava prevista procedimental e contratualmente uma disponibilidade dos Recorridos entre as 8 e as 20 horas; 10. Impugna-se a impossibilidade de os recorridos aceitarem outras atividades, posto que, atenta a prova por declarações de parte produzida – declarações da Recorrida, EE, que disse ter sido Secretária da Junta de Freguesia, como membro do Executivo, no mandato 2013-2017, este facto deverá ser retirado dos factos provados; 11. Impugna-se os factos 18, 19, 20 e 21, pois que, atenta a conjugação da prova por declarações de parte, com a prova testemunhal e com a prova documental produzidas, impõem-se decisões diferentes: (i) os cronogramas eram elaborados pelos mediadores das ações de formação, em articulação com a equipa formativa, (ii) os Recorridos podiam alterar o cronograma, trocando diretamente, entre si, horas formativas, mediante articulação com o mediador da respetiva ação de formação, (iii)As ausências dos formadores não careciam de qualquer justificação e (iv) os Recorridos apenas deveriam estar nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre quando tivessem formação para dar; 12. Impugna-se o facto 22 - a existência de horários diários dos Recorridos -, sendo que a decisão diferente que deve ser proferida, imposta pelas regras da experiência, pelo normal acontecer, por juízos de razoabilidade social e pela exiguidade da sala dos formadores, é a de eliminar, pura e simplesmente esta matéria dos factos provados; 13. Impugna-se o facto 23 - o controlo, pelo Recorrente, do cumprimento dos horários de trabalho pelos Recorridos e da sua assiduidade -, sendo que a decisão a proferir, atenta a prova por declarações de parte, conjugada com a prova testemunhal e documental produzidas, é a seguinte: A elaboração dos sumários e do registo das atividades extramonitoragem e das horas de mediação servia para se proceder aos pagamentos mensais das bolsas de formação aos formandos, para processar os honorários aos formadores e para integrar o Dossier Técnico-Pedagógico, para efeitos de cofinanciamento; 14. Impugna-se o facto 24 - a existência de registo das faltas dos Recorridos -, sendo que, face à prova por declarações de parte e à prova testemunhal produzidas, a decisão a proferir sobre esta matéria factual é a seguinte: os atrasos e faltas dos Recorridos não eram objeto de qualquer registo, para efeitos da respetiva contabilização; 15. A unanimidade e coerência das declarações de parte, consentâneas com o depoimento testemunhal, de que as deslocações não contavam para tempo de trabalho ou de formação, impõe que seja retirado da matéria probatória que as deslocações que os Recorridos efetuavam às entidades protocoladas eram contadas para efeitos de tempo de trabalho; 16. A prova produzida impõe decisão diferente, relativamente aos factos 27 e 28, isto é, (i) o Recorrente fornecia instrumentos aos formadores dos concursos anuais e aos formadores contratados por ação e (ii) os Recorridos utilizavam sempre o seu próprio computador portátil para ministrar as suas sessões de formação e a sua viatura para as deslocações; 17. Face à prova por declarações de parte e à prova testemunhal produzidas, impugna-se o facto 29, impondo-se as seguintes decisões alternativas: (i) no centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre, existia uma sala para os formadores, com cadeiras, secretárias, telefone, impressora e três computadores, todos partilhados pelos formadores que assim pretendessem e (ii) a sala de formadores e os instrumentos nela existentes destinavam-se a todos os formadores, independentemente de serem oriundos dos contratos anuais ou serem contratados por ação; 18. Impugna-se o facto 30, isto é, que o Recorrente impusesse aos Recorridos os métodos e procedimentos a seguir, impondo-se a seguinte decisão alternativa: os Recorridos tinham total autonomia quer nos procedimentos, quer nos métodos de trabalho a serem seguidos por si: elaboração dos planos de sessão, métodos e técnicas pedagógicos, materiais e textos de apoio, abordagens e instrumentos de avaliação; 19. Impugna-se o facto 32, ou seja, a obrigatoriedade imposta aos Recorridos do preenchimento de livros de ponto e a obrigatoriedade da organização e arquivo dos dossiers técnico-pedagógicos nas instalações do Recorrente, impondo-se decisão diferente, face à prova por declarações de parte e à prova testemunhal produzidas, ou seja: cada ação de formação tinha folhas avulsas de sumários próprias, que os Recorridos tinham que preencher e um dossier técnico-pedagógico para o qual os Recorridos tinham que enviar os elementos resultantes da UFCD ou do módulo que ministravam; 20. Impugna-se o facto 33, quer dizer, que os Recorridos estivessem sujeitos à obediência às instruções dadas pelos quadros do Recorrente que, por se tratar de matéria conclusiva, o facto 33 deverá ser retirado dos factos provados; 21. Não obstante, face à prova documental, à prova por declarações de parte e à prova testemunhal produzidas, a decisão alternativa que deve ser proferida é a seguinte: os Recorridos seguiam as indicações inerentes à sua condição de formador, articulando diretamente com os mediadores das ações; 22. Impugna-se o facto 34, isto é, a obrigatoriedade da presença dos Recorridos no serviço de formação nas horas em que não ministravam sessões de formação, impondo-se, atenta a prova documental e testemunhal produzida, a seguinte decisão alternativa: quando os formadores não se encontravam a ministrar formação podiam, querendo, estar presentes nas instalações do Centro a exercer as atividades de extramonitoragem e de mediação; 23. Impugna-se o facto 35, ou seja, o cumprimento pelos Recorridos de um horário de trabalho, similar ao dos demais funcionários do Recorrente, na medida em que, tratando-se de um facto público e notório e que decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a decisão alternativa a proferir deve ser a seguinte: os horários que os Recorridos tinham que cumprir eram os constantes dos respetivos cronogramas de cada ação de formação; 24. Impugnam-se os factos 36 e 37, isto é, a sujeição a ordens e diretrizes emanadas pelo Recorrente, sendo que a decisão alternativa que deve ser proferida é a seguinte: os Recorridos exerciam as funções inerentes à profissão de formadores; 25. Impugna-se o facto 38, ou seja, a obrigatoriedade da participação em reuniões e que sempre tenham comparecido, uma vez que, tendo em conta a prova por declarações de parte e a prova testemunhal produzidas, a decisão alternativa a proferir deve ser a seguinte: os Recorridos eram convidados a participar nas reuniões, em cuja presença não era obrigatória; 26. Impugna-se o facto 39, ou seja, a imposição do Recorrente aos recorridos do exercício da mediação e de que foram verdadeiros diretores de turma, na medida em que, face à prova por declarações de parte e à prova testemunhal produzida, a decisão a proferir é a seguinte: no desenvolvimento das suas atividades, os Recorridos chegaram a assumir, voluntariamente, a função de mediadores de ações de formação; 27. Impugna-se o facto 40, quer dizer, a sujeição dos Recorridos à avaliação efetuada pelo Recorrente, que tinha por desiderato atestar o seu desempenho enquanto formadores bem como as suas qualidades pedagógicas, já que, atenta a prova testemunhal e documental produzida, a decisão alternativa que deve ser proferida é a seguinte: os Recorridos eram avaliados pelos formandos, no âmbito da avaliação global de cada ação de formação, no final desta; 28. Impugna-se o facto 41, isto é, a obrigatoriedade da prossecução dos programas dos módulos formativos e da entrega de relatórios, porque a prossecução dos referenciais de formação dos módulos formativos, a elaboração dos relatórios das avaliações nos prazos fixados pelo Recorrente, a entrega de relatórios referentes à execução dos referenciais de formação, a fixação de prazos para a entrega de relatórios e avaliações e a sujeição da entrega de registos mensais de atividades são funções e tarefas acometidas a qualquer formador; 29. Impugnam-se os factos 44, 45 e 46, posto que os Recorridos foram incapazes de provar a manutenção da constância da quantia mensal dos seus honorários ao longo do tempo e porque pediam que lhes dessem mais horas de formação; 30. Tão-pouco provaram que contavam com a retribuição liquidada pelo Recorrente para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais e que foi por esse motivo que aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, tendo assinado sem qualquer negociação, nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos; DO ADITAMENTO AOS FACTOS PROVADOS: 31. Atenta a prova documental, ínsita nos processos individuais dos Recorridos, oportunamente juntos aos presentes autos pelo Recorrente, bem como às declarações de parte, deverá ficar provado e, por conseguinte, ser aditado aos factos provados, que a contagem do tempo de serviço de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária foi efetuada pelo Recorrente a partir de 1 de janeiro de 2015; 32. Atenta a prova por declarações de parte e a prova testemunhal produzidas, era frequente os Recorridos pedirem mais horas de formação; DA MOTIVAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA: 33. Na motivação, ao limitar-se a aludir aos documentos, às declarações de parte e aos depoimentos testemunhais a douta Sentença recorrida adota uma formulação abstrata, genérica e evasiva; 34. A prova produzida e examinada, por declarações de parte não permite, por si só, como pretende a douta Sentença recorrida, a formulação de um juízo de certeza positivo sobre a mesma, atentos os interesses coincidentes dos declarantes; 35. Não se compreende, por isso, a hipervalorização das declarações de parte em detrimento de outos meios de prova, nomeadamente da subvalorização ou mesmo desconsideração total dos depoimentos das testemunhas; 36. A razão de ciência das testemunhas foi fundamentada e foram explicitadas as razões do conhecimento dos factos; DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 37. A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, no seu âmbito de aplicação, distingue claramente as entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º - das entidades abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. segunda parte do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º; 38. É indubitável que os Recorridos se encontravam a prestar serviços de formação profissional numa entidade abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; 39. Os Recorridos sustentam uma bizarria jurídica, contraditória ou, pelo menos incompatível: por um lado, consideram encontrar-se com contratos individuais de trabalho, no período compreendido entre 11 de março de 2013 e 30 de abril de 2020, reivindicando os créditos laborais – já prescritos -, correspondentes às férias, aos subsídios de férias, de natal e de alimentação, e, por outro, sustentam estar perante contratos de trabalho em funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2015, para efeitos de reconstituição da carreira profissional e de considerarem tais créditos laborais não prescritos; DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INDICIADORAS DA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO LABORAL OU DA SUA IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO DOS PRESENTES AUTOS: 40. De acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral; 41. O regime jurídico que enquadra o exercício da atividade de formação implica que características indiciadoras da existência de contrato de trabalho percam neste contexto peso e relevo, entre as quais, (i) a forma de enquadramento da atividade docente prosseguida, (ii) o horário de trabalho, (iii) o controlo de assiduidade, (iv) o exercício da atividade docente em instalações pertencentes ao Réu e (v) a pertença ao Réu dos equipamentos e instrumentos de trabalho; 42. A existência de horário para ministrar as sessões de formação não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num serviço de formação profissional, com diversas salas de formação, vários formadores (internos e externos) e múltiplos e heterogéneos formandos em diferentes modalidades de formação, é essencial a existência de horários para que a formação funcione com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos formadores; 43. O facto de a atividade formativa, exercida pelos Recorridos, ser desenvolvida em local definido pelo Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre é irrelevante, já que um formador (interno ou externo) exerce, habitualmente, a sua atividade em salas de formação pertencentes à entidade formadora, não sendo normal que disponha de equipamentos, instrumentos e instalações próprias onde desenvolva a sua atividade; 44. As reuniões gerais e as reuniões da equipa formativa são perfeitamente compatíveis com o contrato de prestação de serviços de formação profissional, já que num Serviço de formação profissional, com a presença de múltiplos formadores, tem de haver harmonização (não uniformização) pedagógica dos conteúdos lecionados e dos critérios de avaliação dos formandos; 45. A subordinação hierárquica, a que alude a douta Sentença recorrida, mais não é do que o exercício das funções inerentes à profissão de formador e o cumprimento dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, tanto a formadores internos, como a formadores externos; 46. A circunstância de os Recorridos receberem formação, estarem sujeitos a orientações gerais e deverem obediência aos normativos do Recorrente não significa, só por si, que exista subordinação jurídica, pois na prestação de serviços quem contrata pode também organizar, vigiar e acompanhar a sua prestação, com vista ao controlo do resultado, e o beneficiário da atividade não está inibido de dar orientações quanto ao resultado que pretende obter do prestador; 47. No que diz respeito à subordinação, o facto de os formadores receberem, no exercício das suas funções, diretivas técnicas emitidas pelo Réu, predominantemente através de correio eletrónico, relativas aos documentos a elaborar e aos prazos de entrega não basta para concluir que o beneficiário da atividade orientava a sua prestação, refletindo antes a exigência de uma certa conformação ou qualidade no resultado das sessões de formação e na necessidade de harmonização pedagógica; 48. Os Recorridos possuíam e possuem, no âmbito da atividade formativa propriamente dita, elevado grau de autonomia relativamente à elaboração dos planos de sessão, aos métodos e técnicas pedagógicas a utilizar, aos materiais de apoio a facultar e aos instrumentos de avaliação; 49. O Recorrente não se inscreve no setor empresarial do estado, pelo que não se encontra abrangido pelas relações laborais emergentes do Código do Trabalho; 50. Ao passo que Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em órgãos, serviços ou entidades, cujas relações laborais são abrangidas pelo Código do Trabalho, a integração é feita sem a precedência de qualquer procedimento concursal; 51. Deste modo, está totalmente vedada a hipótese de os Recorridos serem ou terem sido titulares de contratos individuais de trabalho, reconhecidos pelo PREVPAP; 52. Ad summam, contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, do complexo factual apurado e da sua consequente subsunção ao n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, não pode concluir-se com clareza a existência de indícios de que a atividade que os Recorridos desenvolviam em benefício do recorrente era prestada de forma juridicamente subordinada e, em consequência, que o vínculo que existiu entre Aqueles e Este consistiu num verdadeiro contrato de trabalho; 53. Se, como diz a douta Sentença recorrida, tais contratos são forçosamente nulos, não se compreende como poderá ocorrer uma continuidade na execução das atividades entre estes contratos e os contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrados entre cada um dos Recorridos e o Recorrente; DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS: 54. Se estes contratos são nulos, cessaram, por caducidade em 30 de abril de 2020 e, em consequência, os créditos laborais deles emergentes extinguiram-se por prescrição; 55. É que, se os contratos são nulos, não se antolha como poderá uma parte sua permanecer em execução na ordem jurídica; 56. O certo é que o douto Tribunal A Quo não tem competência para qualificar as relações contratuais dos Recorridos com o Recorrente como contratos de trabalho em funções públicas; 57. Desde 1 de Maio de 2020 – data em que os Recorridos integraram o mapa de pessoal do Recorrente, ao abrigo do PREVPAP – e 23 de Maio de 2022, data em que propuseram a presente ação, decorreram dois anos, sendo que, mesmo com o regime excecional de suspensão dos prazos previsto pela legislação aprovada no âmbito do combate à pandemia SARS-COV II, deveriam ter proposto a ação até ao dia 1 de Setembro de 2021; 58. Relativamente à Recorrida, JJ, a rutura contratual surgiu em 1 de setembro de 2019, quando celebrou um contrato de trabalho com uma escola; 59. O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determina o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009; 60. Cessado o contrato inicial (nulo), a imediata celebração de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio; 61. É possível observar, entre 2014 e a atualidade, uma corrente jurisprudencial unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido do colendo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; e (ii) cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio; 62. Requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação, a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados; DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DO ABUSO DO DIREITO: 63. Os Recorridos agiram em abuso de direito, pois que souberam e quiseram candidatar-se aos procedimentos concursais, participar nos mesmos, aceitar as vagas que lhes foram propostas, celebrar sucessivos contratos anuais tendencialmente idênticos, conformando-se com o seu objeto, com o seu conteúdo e com a sua execução, e emitir os documentos mensais solicitados, durante vários anos; 64. Razão pela qual estão a atuar em abuso de direito na dimensão da violação da boa-fé, em sentido objetivo, nas modalidades de tutela da confiança, do venire contra factum proprium e do tu quoque; 65. Não restam dúvidas de que os Recorridos pretendem, com a presente ação, fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, adotada ao longo de sete anos; 66. A vontade real dos Recorridos foi a de celebrar contratos de prestação de serviços, até porque já conheciam os contratos de trabalho do Ministério da Educação, que eram diferentes; DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS: 67. Face à variação do número de horas mensal, não foi provado pelos Recorridos o número de horas mensais em que prestaram serviços nem, em consequência, o valor mensal auferido, tanto mais que, frequentemente, pediam mais horas de formação; 68. Os Recorridos não fizeram prova, como lhes competia, dos dias em que exerceram funções por cada mês nem os meses por cada ano, para se calcular o valor do subsídio de refeição que reclamam; 69. Relembre-se que, por exemplo, no mês de agosto e em grande parte do mês de dezembro não havia sessões de formação. Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, em consequência, absolver o Recorrente de todos os pedidos, com as legais consequências e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!». - Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.Juntaram documentos. - A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhe efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.- Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. O Apelante ofereceu a sua resposta. Por despacho prolatado pela Relatora, em 15/05/2023, foi mantido o recurso, admitido o documento n.º 1 junto com as contra-alegações e rejeitados os documentos n.os 2 a 9, também juntos com a referida peça processual. Não foi apresentada qualquer reclamação para a Conferência. Cumpre, agora, apreciar e decidir o recurso. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso podem ser, assim, identificadas: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. Inexistência de contratos de trabalho anteriores a 1/5/2020. 3. Prescrição dos créditos laborais. 4. Verificação da exceção perentória de abuso de direito. 5. Inexistência de elementos factuais que permitissem o apuramento da retribuição mensal e do subsídio de alimentação. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- Os 1ª, 2ª, 3º, 4ª, 5ª, 6º e 7º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego de Portalegre, com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020 contratos anuais precedidos de procedimentos de contratação; (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 2- A Autora HH (8ª A.), iniciou a relação laboral com o Réu, em 1 de Janeiro de 2015 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de Portalegre; (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 3- A Autora II (9ª A.), iniciou a relação laboral com o Réu em 1 de Fevereiro de 2014 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de Portalegre; (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 4- A Autora JJ, iniciou a relação laboral com o Ré, em 1 de Setembro de 2015 no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do R. de Portalegre; (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 5- Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, ações estes que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Junho de 2020. 6- Através dos mesmos, os AA. foram contratados para o desenvolvimento de atividades de formação para o Instituto de Emprego e Formação Profissional de, na qualidade de formadores. (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 7- Cada um dos Autores foi contratado ao abrigo do suprarreferido procedimento para dar formação de acordo com as suas habilitações académicas: AA – Inglês; BB - Português e Francês; CC - Português e Inglês; DD - Matemática; EE - História; FF - Matemática; GG - Jardinagem e espaços verdes; HH - História; II - Português e Inglês; JJ - Português; (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 8- A sua experiência formativa nos períodos contratuais suprarreferidos encontra-se reconhecida pelo Réu, que emitiu sucessivas declarações anuais de experiência formativa; 9- Com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020, os AA. integraram os quadros do IEFP como trabalhadores. 10- O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os AA. solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítioprevpap.gov.pt, até ao dia 17 de Novembro de 2017. 11- Mercê do supra exposto, os AA. foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado o vínculo jurídico ao abrigo do qual os AA. exerciam funções. 12- No âmbito do referido procedimento, foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; ou se, pelo contrário e como sucedeu com os Autores o órgão ou serviço da Administração – IEFP - exercer poderes de direção e disciplina sobre o trabalhador e determinar o horário de trabalho deste, o vínculo assente no contrato de prestação de serviços não foi considerado adequado a esse modo de exercício das funções, o qual, na verdade, corresponde a trabalho subordinado. 13- No caso dos AA., o Estado reconheceu que eram trabalhadores subordinados do IEFP, sendo a relação laboral regulada pelo Código de Trabalho. 14- Pelo que, em 1 de Maio de 2020, os AA. integraram os quadros de pessoal do IEFP, desenvolvendo as funções de formador que sempre desempenhado para o Réu as mesmas funções, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente se referiram. 15- Os Autores trabalhavam e executavam as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização do Réu - IEFP, IP. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 16- Através de cada contrato, o Réu disciplinava o modo da prestação de trabalho dos Autores. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 17- Para além disso, era imposta aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, sendo a sua atividade prestada no horário das 8.00 às 20.00 horas, de acordo com uma carga horária média semanal de trinta horas. (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 18- O R. elaborava e entregava os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada. 19- Os horários nos quais era ministrada formação eram definidos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos AA., na forma de cronograma. 20- Com efeito, os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram transmitidos pelo IEFP em harmonia com as entidades parceiras. 21- Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho e, independentemente de existir ou não trabalho de formação, tinham de permanecer no local de trabalho até à hora prevista de saída. 22- Existindo trabalho de formação, o horário era das 9h00 às 16h30; inexistindo trabalho de formação o horário era das 9h30 às 17h30. (este facto passou para o elenco dos factos não provados, pelas razões expostas infra) 23- O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes ações de formação de que estavam incumbidos, controlando assim a assiduidade dos Autores e sendo os atrasos e faltas eram objeto de registo. 24- Na eventualidade de faltarem, os A. tinham de repor as horas de formação em falta. 25- As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre e respetiva NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu. 26- As deslocações que os AA. efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de trabalho. (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 27- Os instrumentos de trabalho que os AA. utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo R., mormente, quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc. 28- Ocasionalmente, os Autores utilizavam o seu próprio computador portátil, mas por opção própria, com o intuito de facilitar o trabalho. 29- Nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala reservada aos formadores, dispondo os AA. de um secretárias, cadeiras, computadores, impressora e telefone, que, embora partilhados entre si, se destinavam ao seu uso no exercício da sua atividade. 30- O Réu, através dos Coordenadores de Formação, orientava quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos autores. 31- Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os AA. tinham de preencher e um dossier técnico-pedagógico que os AA. Tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu. 32- Os Autores não tinham qualquer poder de escolha sob quem eram os formandos, em cuja seleção não participavam direta ou indiretamente. 33- Os Autores encontravam-se na dependência hierárquica e funcional dos quadros do IEFP, IP., mais precisamente do respetivo diretor e dos coordenadores de formação do Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 34- Quando não se encontravam a ministrar formação, os Autores estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente. 35- E cumpriam um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do IEFP, IP., com os quais faziam “equipas de trabalho”. (eliminado pelos motivos que se indicam infra) 36- Quaisquer problemas ou ocorrências no exercício das suas funções eram reportadas aos superiores hierárquicos. 37- Os AA. recebiam dos Coordenadores de Formação indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas do R. e exercendo funções de forma idêntica aos demais funcionários do Réu. 38- Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação. 39- No desenvolvimento das suas atividades, os AA., por imposição do Réu, assumiram a coordenação de turmas sendo verdadeiros “diretores de turma”. 40- Os A. estavam sujeitos a avaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho enquanto formadores bem como as qualidades pedagógicas destes. 41- Os Autores tinham ainda de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava. 42- No âmbito da sua atividade, os Autores tinham que proceder à entrega de registos mensais de atividades. 43- Parte significativa do tempo de trabalho dos Autores não era despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente: colaboração na planificação e organização da formação do Centro; participação em reuniões de coordenação geral, de validação de competências e das respetivas equipas formativas; conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação; registos nas aplicações informáticas de gestão da formação – SIGO e SGFOR -, elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação; articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; participação de júris de certificação; acompanhamento dos formandos em formação prática em contexto de trabalho e articulação com o respetivos tutores; Mediação em cursos EFA (educação e formação de adultos); deslocações/itinerância na formação. 44- Os Autores auferiam uma remuneração mensal, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês, tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, auferiam a retribuição média mensal de 1.728,00 € (14,40€ x 30h x 4). 45- Os Autores encontravam-se numa situação de dependência económica em relação à retribuição que auferiam do Réu, com a qual contavam para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais. 46- Por se encontrarem numa situação de dependência económica da retribuição que auferiam do R. aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, assinaram sem qualquer negociação nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos. 47- Desde o início da relação laboral, nunca os Autores receberam qualquer remuneração a título de férias (o Réu obrigava aos AA. A parar no mês de Agosto), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição. 48- Os 1º a 7º Autores trabalharam em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: 2013 – 188 dias úteis Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril -1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 24, 29 e 30 Maio – 2 e 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27, 28, 29 e 31 Junho – 3 a 7, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27, 28, 29 e 31 Julho - 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 15 a 18, 22 a 25, Novembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 27, 30 e 31 2014 -231 dias úteis Janeiro – 2 e 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Abril – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 17, 21 a 24 e 28 a 30 Maio – 2, 5 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Junho – 2 a 6, 9 a 11, 16 a 18, 20, 23 a 27 e 30 Julho – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25, 28 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 30 Outubro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 a 31 Novembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Dezembro – 2 a 5, 9 a 12, 15 a 19, 22 a 24 e 29 a 31 2015 -232 dias úteis Janeiro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 29 a 23 e 26 a 30 Fevereiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20 e 23 a 27 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1, 2, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Maio – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Junho – 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 30 Julho – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 15 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 -227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 - 233 dias úteis Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Novembro – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 30 e 31 2020 - 86 dias úteis Janeiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17m 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30. 50 -[2] A Autora HH iniciou funções em 1 de Janeiro de 2015, para trabalhar exclusivamente para o IEFP, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar, exercendo funções nos seguintes períodos temporais: (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 2015 -232 dias úteis Janeiro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 29 a 23 a 26 a 30 Fevereiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20 e 23 a 27 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1, 2, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Maio – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Junho – 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 30 Julho – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 15 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 - 227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 - 233 dias úteis Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Novembro – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 30 e 31 2020 - 86 dias úteis Janeiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17m 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 51 - A Autora II iniciou funções em 1 de Fevereiro de 2014, para trabalhar exclusivamente para o IEFP, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar, exercendo funções nos seguintes períodos temporais: (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 2014 - 209 dias úteis Janeiro – 2 e 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Abril – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 17, 21 a 24 e 28 a 30 Maio – 2, 5 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Junho – 2 a 6, 9 a 11, 16 a 18, 20, 23 a 27 e 30 Julho – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25, 28 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 30 Outubro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 a 31 Novembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Dezembro – 2 a 5, 9 a 12, 15 a 19, 22 a 24 e 29 a 31 2015 - 232 dias úteis Janeiro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 29 a 23 e 26 a 30 Fevereiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20 e 23 a 27 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1, 2, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Maio – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Junho – 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 30 Julho – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 15 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 - 227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 - 233 dias úteis Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Novembro – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 30 e 31 2020 - 86 dias úteis Janeiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17m 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 52 - A Autora JJ iniciou funções em 1 de Setembro de 2015 até 31 de Agosto de 2019, trabalhando exclusivamente para o IEFP, sob sua dependência económica, hierárquica e disciplinar, exercendo funções nos seguintes períodos temporais: (redação alterada pelos motivos que se indicam infra) 2015 - 85 dias úteis Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 - 227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 – 146 dias úteis. Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 - E considerou que não se provaram os seguintes factos CONSIDEROU QUE NÃO SE PROVARAM OS SEGUINTES FACTOS:A – Que os Autores tenham utilizado, no exercício das suas funções, a plataforma disponibilizada pelo Réu INTRAFOR. B - Que a Autora JJ tenha trabalhado para o IEFP no período compreendido entre 1 de Setembro de 2019 e 30 de Abril de 2020. * IV. Impugnação da decisão fáctica O Apelante impugna a decisão fáctica, relativamente aos pontos n.ºs 1, 3[3], 9, 13, 15 a 26[4], 27 a 30, 31[5], 33 a 41 e 44 a 46 dos factos provados. Também pretende que seja aditado ao elenco dos factos provados: - “a contagem de tempo de serviço de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária foi efetuada pela Recorrente a partir de 1/1/15”; - “era frequente os Recorridos pedirem mais horas de formação”. Mostrando-se observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Procedemos à análise da prova documental junta ao processo e ouvimos a gravação de toda a prova produzida nas diversas sessões da audiência final. Após ponderação, eis o que se nos oferece declarar: Ponto 1 dos factos provados: Este ponto tem o seguinte teor: - Os 1ª, 2ª, 3º, 4ª, 5ª, 6º e 7º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego de Portalegre, com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020 contratos anuais precedidos de procedimentos de contratação. Entende o Apelante que relativamente ao Apelado GG, deveria passar a constar que, entre março de 2013 e 30 de abril de 2020, o mesmo celebrou consecutivos contratos de prestação de serviços de formação profissional, por ação de formação (contratos à peça). Vejamos. Das declarações prestadas pelo Apelado GG resultou que, desde 2013 até 30 de abril de 2020, este não celebrou o mesmo tipo de contrato que celebraram os demais Apelados, pois dava formação numa área distinta (área tecnológica) e os seus contratos eram feitos para cada ação de formação. Entre a vasta prova documental junta ao processo, não conseguimos encontrar qualquer contrato celebrado entre este Apelado e o Apelante. Todavia, a forma sincera e espontânea revelada nas declarações prestadas pelo Apelante, que, seguramente, sabe o tipo de contratação que em relação a si foi sendo feita, parece-nos ser suficiente para alterar o teor do ponto 1, nos termos pretendidos pela Apelante. Ademais, seria fácil para o Apelante infirmar, por via documental, o declarado. Assim, altera-se o referido ponto factual que passará a ter a seguinte redação: - Os 1ª, 2ª, 3º, 4ª, 5ª, 6º e 7º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego de Portalegre, com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020, tendo os seis primeiros Autores celebrado contratos anuais precedidos de procedimentos de contratação e o 7.º Autor celebrado contratos por ação de formação. Ponto 3 dos factos provados: Eis o que consta neste ponto: - A Autora II (9ª A.), iniciou a relação laboral com o Réu em 1 de Fevereiro de 2014 contratada no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de Portalegre. De acordo com o Apelante a factualidade em causa deve ser alterada, porquanto a 9.ª Apelada não iniciou a sua relação laboral em 1 de fevereiro de 2014, mas em maio de 2016. Ora, a Apelada II, quando prestou as suas declarações, explicou que embora tenha concorrido ao concurso de 2013, não chegou a ser colocada por via do concurso. Posteriormente, em 2016, voltou a concorrer e foi então colocada, começando a ter, a partir de maio de 2016, contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação. Todavia, entre janeiro e maio de 2016, segundo referiu, já teve um contrato de prestação de serviços equivalente aos aludidos contratos anuais. Mais se inferiu das suas palavras que, pelo menos, desde fevereiro de 2014[6] e até dezembro de 2015, celebrou contratos com o Apelante como formadora externa (contrato por ação de formação), trabalhando exclusivamente para o Apelante. À semelhança da situação anteriormente analisada, também estas declarações de parte se nos afiguraram sinceras e muito espontâneas, dai merecerem credibilidade. O documento n.º 18 junto com a petição inicial, que não foi impugnado, confirma, igualmente, que o primeiro contrato de aquisição de serviços de formação precedido de procedimento de contratação, teve o seu início em 25/05/2016, seguindo-se-lhe contratos anuais em 2017, 2018 e 2019. Assim sendo, a conjugação dos indicados meios probatórios suporta uma realidade diferente da que foi dada como provada. Acrescenta-se que o ponto impugnado contém uma conclusão jurídica que corresponde ao thema decidendum → refere-se que a Apelada iniciou uma relação laboral com o Réu. Há que eliminar, assim, esta referência do elenco dos factos provados, pois aí só devem constar «as ocorrências concretas da vida real», aqui cabendo «os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem)», assim como os «eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…))»[7]. Destarte, altera-se o ponto factual n.º 3, que passará a ter a seguinte redação: - A Autora II (9ª A.), foi contratada pelo Réu, para a delegação de Portalegre, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, em 25 de maio de 2016. Antes, em janeiro de 2016, tinha celebrado com o Réu um contrato semelhante aos contratos anteriormente referidos, que durou até ao início da contratação anual. E, pelo menos, desde fevereiro de 2014 até dezembro de 2015, celebrou com o Réu consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, outorgados por ação de formação. Pontos 9 e 13 dos factos provados: Consta destes pontos: 9- Com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020, os AA. integraram os quadros do IEFP como trabalhadores. 13- No caso dos AA., o Estado reconheceu que eram trabalhadores subordinados do IEFP, sendo a relação laboral regulada pelo Código de Trabalho. No âmbito da impugnação relativa aos citados pontos factuais, argumenta o Apelante que não só está em causa matéria conclusiva como o Estado não reconheceu os Apelados como trabalhadores subordinados do IEFP, I.P.. Ademais, não estando o Apelante integrado no sector empresarial do estado não está abrangido pelo Código do Trabalho. Ora, no contexto em que se surgem estes pontos factuais – contexto este que abarca os pontos 9 a 14 e que deve ser lido no seu conjunto - entendemos que não está em causa matéria conclusiva, que deva ser eliminada. Nos aludidos pontos 9 a 14 narra-se uma ocorrência da vida. Como tal, não devem estes pontos ser eliminados. Quanto ao manifestado inconformismo com a considerada verificação do descrito nos pontos 9 e 13, o Apelante não invocou qualquer prova para ser reapreciada. Acresce que atenta a prova produzida não vislumbramos fundamento para proceder à alteração dos aludidos pontos, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em conclusão, improcede a impugnação nesta parte. Pontos 15 e 16 dos factos provados: Nestes pontos escreveu-se: 15- Os Autores trabalhavam e executavam as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização do Réu - IEFP, IP. 16- Através de cada contrato, o Réu disciplinava o modo da prestação de trabalho dos Autores. Alega o Apelante que o conteúdo destes pontos tem natureza conclusiva, pelo que devem ser retirados dos factos assentes. Concordamos. O teor dos mencionados pontos contém conclusões que só se podem extrair a partir de factualidade demonstrada e diretamente relacionada com o concreto modo de exercício das funções contratadas e a interferência do Apelante nesse exercício. Consequentemente, uma vez que os pontos 15 e 16 contêm conclusões que devem ser extraídas de factos concretos e que se mostram relacionadas com o objeto processual, eliminam-se tais ponto do acervo dos factos provados.[8] Procede, nesta parte, a impugnação deduzida. Ponto 17 dos factos provados: Refere-se neste ponto: - Para além disso, era imposta aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, sendo a sua atividade prestada no horário das 8.00 às 20.00 horas, de acordo com uma carga horária média semanal de trinta horas. O Apelante impugna que tenha ficado demonstrado que era imposta a exclusividade de funções. Porém os Apelados referiram que, no âmbito dos contratos celebrados, estavam obrigados a estar disponíveis das 8 horas às 20 horas (chegando a trabalhar até mais tarde no programa “Qualifica”), o que os impedia de exercer qualquer outra atividade para entidade diversa do Apelante, sob pena de não descansarem. A disponibilidade horária contratada foi também confirmada pela prova testemunhal oferecida, designadamente pelos depoimentos das testemunhas KK, LL e MM. Assim, a referência à exclusividade que consta no ponto factual não está relacionada com qualquer cláusula contratual de exclusividade, mas, antes, com uma real exclusividade que os horários contratados impunham. Nessa medida, entendemos que deve improceder a impugnação deduzida. Todavia, porque o ponto em causa se inicia com uma expressão conclusiva (“Para além disso”), reformularemos o teor do mesmo, retirando tal expressão. Assim, este ponto passará a ter a seguinte redação: - Era imposta aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, sendo a sua atividade prestada no horário das 8.00 às 20.00 horas, de acordo com uma carga horária média semanal de trinta horas. Pontos 18 a 21 dos factos provados: Eis o que consta nestes pontos: 18- O R. elaborava e entregava os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada. 19- Os horários nos quais era ministrada formação eram definidos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos AA., na forma de cronograma. 20- Com efeito, os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram transmitidos pelo IEFP em harmonia com as entidades parceiras. 21- Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho e, independentemente de existir ou não trabalho de formação, tinham de permanecer no local de trabalho até à hora prevista de saída. Sustenta o Apelante que atenta a conjugação da prova por declarações de parte, com a prova testemunhal e com a prova documental produzidas, impõem-se decisões diferentes: (i) os cronogramas eram elaborados pelos mediadores das ações de formação, em articulação com a equipa formativa, (ii) os Recorridos podiam alterar o cronograma, trocando diretamente, entre si, horas formativas, mediante articulação com o mediador da respetiva ação de formação, (iii) as ausências dos formadores não careciam de qualquer justificação e (iv) os Recorridos apenas deveriam estar nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre quando tivessem formação para dar. Ora, as declarações dos Apelados e os depoimentos das testemunhas KK, LL, NN e MM suportam a factualidade demonstrada nos pontos factuais em causa. Desta prova resultou claro que era o Apelante quem indicava aos Apelados a ação de formação que iria ter lugar, as horas de formação, os locais onde a mesma decorreria, quem era o mediador/coordenador da mesma, assim como a composição da equipa formativa. Ainda que os cronogramas com os horários fossem feitos pelo mediador/coordenador, esta função era imposta pelo Apelante, e todos os cronogramas, bem como as suas eventuais alterações, estavam sujeitas à palavra final do Apelante. Por conseguinte, os horários da formação eram sempre definidos pelo Apelante e eram os mapas de horários aprovados que os Apelados tinham de cumprir. Quanto à presença dos Apelados no local de trabalho até à hora da saída, recordemos a disponibilidade contratada das 8h às 20 h, e salientemos que resultou da prova produzida que a atividade dos Apelados não se circunscrevia à formação. Aliás, frequentemente as reuniões eram marcadas para horário posterior ao da formação, como referiu a testemunha MM, que disse que chegou a ficar para além do seu horário, que era até às 17 horas, para poder reunir com os Apelantes após estes terem terminado a formação. Lembremos, também, por exemplo, as declarações da Apelada AA que referiu que tinham de assegurar a sua disponibilidade numa sala das 8h às 20h, bem como o depoimento da testemunha KK que declarou que a formação normalmente era dada das 9h às 17 h (com exceção da formação no programa “Qualifica”, que ia até mais tarde) e que, em Ponte de Sor, até transformaram uma sala (a “Mediateca”) para que os Apelantes pudessem estar. Enfim, considerando a prova produzida, entendemos que não há fundamento para alterar a factualidade descritas nos pontos 18 a 21. Ponto 22 dos factos provados: Neste ponto, ficou provado o seguinte: - Existindo trabalho de formação, o horário era das 9h00 às 16h30; inexistindo trabalho de formação o horário era das 9h30 às 17h30. Ora, quanto a esta factualidade não existe qualquer meio probatório que a suporte, conforme refere o Apelante. Pelo que, tratando-se de um facto alegado na petição inicial – artigo 46.º - o mesmo deve ser julgado como não provado. Ponto 23 dos factos provados: Este ponto tem a seguinte redação: - O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes ações de formação de que estavam incumbidos, controlando assim a assiduidade dos Autores e sendo os atrasos e faltas objeto de registo. O Apelante pretende que se altere este ponto factual, de modo a passar a ter a seguinte redação: A elaboração dos sumários e do registo das atividades extramonitoragem e das horas de mediação servia para se proceder aos pagamentos mensais das bolsas de formação aos formandos, para processar os honorários aos formadores e para integrar o Dossier Técnico-Pedagógico, para efeitos de cofinanciamento. Entendemos que a prova produzida sustenta a decisão fáctica impugnada. A factualidade julgada demonstrada foi referida pelos Apelados e corroborada pelos depoimentos conjugados das testemunhas KK, LL e NN. Do conjunto desta prova resultou evidente que o Apelante exigia que os Apelados registassem a sua assiduidade e pontualidade em folhas de assiduidade (livros de ponto) e folhas de registo do levantamento dos dossiers e chaves da sala de formação. Através destes registos, o Apelante controlava, ou pelo menos tinha a faculdade de controlar, a presença ou ausência e a pontualidade ou atraso dos Apelados. Recordemos, por exemplo, o depoimento da testemunha KK, do qual resultou que para controlo do cumprimento dos horários, o Apelante tinha os registos do Segurança na Portaria, o livro de ponto e o levantamento das chaves das salas de aula. Ou então, o depoimento de LL, que declarou que existiam folhas de assiduidade para todos os cursos e que tinham que ser assinadas pelo formador. Ou, ainda, o depoimento de NN que afirmou que antes do PREVPAP, o horário dos Apelados era controlado através do confronto dos registos informáticos de entradas e saídas dos formadores (registos estes feitos a partir das folhas de assiduidade preenchidas). Enfim, o que se percebeu é que os Apelados não se limitavam a aparecer nas instalações indicadas pelo Apelante para dar formação, pois era-lhes imposto que registassem o dia e hora em que levantavam o dossier do curso e a chave da sala de aula, e que preenchessem as folhas de assiduidade. E era precisamente através destes registos que o Apelante controlava se eles tinham estado presentes (ou não) e se tinham sido pontuais (ou não) em cada dia de trabalho. Em suma, confirma-se a decisão da 1.ª instância quanto a este ponto. Ponto 26 dos factos provados: Escreveu-se neste ponto: - As deslocações que os AA. efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções e eram contadas para efeitos de tempo de trabalho. Entende o Apelante que a factualidade em questão deve ser retirada do elenco dos factos provados Ora, atentas as declarações de parte dos Apelados, corroboradas pelos depoimentos da testemunha KK, afigura-se-nos que o demonstrado é que as aludidas deslocações eram inerentes às funções desempenhadas - para darem formação, por exemplo, em Nisa, Elvas, Campo Maior, etc., os Apelados tinham, necessariamente, que se deslocar para aqueles locais. Contudo, já não resultou demonstrado que tais deslocações fossem contadas para efeitos de tempo de trabalho. Nenhuma prova foi produzida a tal respeito. Nesta conformidade, entendemos que a prova apenas suporta parcialmente o teor do ponto factual, pelo que se impõe a alteração da sua redação, que passará a ser a seguinte: - As deslocações que os AA. efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções. Pontos 27 e 28 dos factos provados: O conteúdo destes factos: 27- Os instrumentos de trabalho que os AA. utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo R., mormente, quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc. 28- Ocasionalmente, os Autores utilizavam o seu próprio computador portátil, mas por opção própria, com o intuito de facilitar o trabalho. O Apelante pugna para que seja alterado tal conteúdo, devendo ficar a constar que (i) o Recorrente fornecia instrumentos aos formadores dos concursos anuais e aos formadores contratados por ação e (ii) os Recorridos utilizavam sempre o seu próprio computador portátil para ministrar as suas sessões de formação e a sua viatura para as deslocações. Ora, com o devido respeito, que é muito, depois de ouvida toda a prova gravada, formámos convicção idêntica à da 1.ª instância. A factualidade descrita nestes pontos factuais foi declarada pelos Apelados, com notória naturalidade e não foi infirmada por isentos e credíveis depoimentos testemunhais. É que ao ouvir a gravação da prova, ficámos com a sensação que existiram testemunhas que foram pouco sinceras em certas matérias, e revelaram parcialidade a favor do Apelante, como é o caso das testemunhas OO e PP, invocadas pelo Apelante, (recordamos, inclusive, a observação que a Meritíssima Juíza a quo, fundadamente, teve necessidade de fazer à testemunha PP, sensivelmente ao minuto 32,16 a 32,35 da gravação deste depoimento). Quanto aos depoimentos das testemunhas KK, LL e NN, também convocados pelo Apelante, os mesmos não negaram a factualidade. Daí que, com elevadíssimo grau de verosimilhança, entendemos que resultou apurado que era o Apelante quem fornecia aos Apelados os marcadores, fotocópias, projetores, portáteis que necessitassem para trabalhar com os formandos, bem como disponibilizava as instalações onde os mesmos tinham de exercer a sua atividade, o que, aliás, é consentâneo com as regras da experiência comum em face de todo o contexto contratual que resultou apurado. Mais resultou demonstrado que, por vezes, os Apelados utilizavam o seu próprio computador portátil, por facilidade pessoal Especificamente, a Apelada AA afirmou que usava o seu computador portátil pessoal, mas que podia requisitar um portátil do Centro, porque o Apelante disponibilizava. E o Apelado FF mencionou que, por comodidade, preferiam usar o computador portátil pessoal, mas que tinham a possibilidade de requisitar um computador ao Apelante. Em suma, entendemos que a factualidade narrada nos pontos 27 e 28 deve manter-se tal como está, em função da prova produzida. Consequentemente, improcede a impugnação, nesta parte. Ponto 29 dos factos provados: Eis o teor deste ponto: - Nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala reservada aos formadores, dispondo os AA. de secretárias, cadeiras, computadores, impressora e telefone, que, embora partilhados entre si, se destinavam ao seu uso no exercício da sua atividade. Visa o Apelante a alteração desta factualidade, de forma a passar a constar: (i) no centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre, existia uma sala para os formadores, com cadeiras, secretárias, telefone, impressora e três computadores, todos partilhados pelos formadores que assim pretendessem e (ii) a sala de formadores e os instrumentos nela existentes destinavam-se a todos os formadores, independentemente de serem oriundos dos contratos anuais ou serem contratados por ação. Desde já destacamos que a pretendida alteração factual parece redundar no que já consta no facto provado. Ainda assim, conjugando as declarações, sinceras e espontâneas, reitera-se, dos Apelados, com os depoimentos das testemunhas KK, LL, NN e QQ, o facto em causa mostra-se demonstrado. A testemunha KK referiu que, em Ponte de Sor, quando os Apelados foram contratados, tiveram que preparar um espaço, a “Mediateca”, com secretárias, computadores, impressora e telefone, para os mesmos poderem estar e exercer alguma da sua atividade profissional. A testemunha LL, por seu turno, informou que no Centro de Portalegre existia a “Sala 25” , que era um espaço com computadores e telefone que se destinava a ser utilizado pelos Apelados. NN, no seu depoimento, também aludiu à existência desta sala para os formadores em Portalegre, onde existiam secretárias, computadores, telefone e mesa de reuniões. A testemunha QQ declarou que os Apelados tinham uma sala partilhada, disponibilizada pelo Apelante, para eles poderem estar e utilizar, se necessário, e que essa sala tinha computadores. Em conclusão, improcede, nesta parte, a impugnação. Ponto 30 dos factos provados: Este ponto tem o seguinte teor: - O Réu, através dos Coordenadores de Formação, orientava quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos autores. Sustenta o Apelante que a prova impõe a seguinte decisão alternativa: os Recorridos tinham total autonomia quer nos procedimentos, quer nos métodos de trabalho a serem seguidos por si: elaboração dos planos de sessão, métodos e técnicas pedagógicos, materiais e textos de apoio, abordagens e instrumentos de avaliação. Assim não é, porém. O que resultou demonstrado é que os Apelados estavam sujeitos às orientações e métodos de trabalho que os Coordenadores de Formação do Apelante lhes transmitiam. Isto mesmo foi referido por todos os Apelados e foi confirmado pela testemunha KK, que exerceu funções de Coordenador de Formação, e que afirmou que organizava, analisava e supervisionava o trabalho dos Apelados, e que se eles se recusassem a fazer o trabalho poderia emitir um parecer para que não fossem novamente contratados. Mais acrescentou que os Apelados tinham que utilizar formulários e modelos de documentos por determinação do Apelante e que sempre que ocorria qualquer alteração nos procedimentos que deveriam adotar, na qualidade de Coordenador, marcava uma reunião para lhes dar a conhecer os novos procedimentos, sendo a presença destes obrigatória. A prova indicada suporta, pois, a verificação do facto demonstrado. Na sequência, improcede a impugnação do ponto 30. Ponto 31 dos factos provados: Resultou provado neste ponto: - Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os AA. tinham de preencher e um dossier técnico-pedagógico que os AA. tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu. O Apelante quer que, neste ponto, fique a constar: cada ação de formação tinha folhas avulsas de sumários próprias, que os Recorridos tinham que preencher e um dossier técnico-pedagógico para o qual os Recorridos tinham que enviar os elementos resultantes da UFCD ou do módulo que ministravam. O facto julgado provado foi alegado no artigo 61.º da petição inicial. Salienta-se que ao longo do julgamento, para designar as folhas avulsas de assiduidade que os Apelados tinham que preencher foi reiteradamente utilizada a expressão “livro de ponto”, que, afigura-se-nos, foi devidamente compreendida, pelo que não vemos necessidade da sua alteração. Quanto ao facto em questão, a primeira parte do mesmo resultou demonstrada pelas objetivas declarações de parte prestadas pelos Apelados, corroboradas pela prova testemunhal que já anteriormente indicámos, na parte em que referimos o preenchimento destas folhas para controlar os horários dos Apelados. Relativamente à necessidade de organização e arquivamento do dossier técnico-pedagógico pelos Apelados, estas atividades resultaram provadas por via da conjugação das declarações prestadas pelos Apelados, com especial destaque para as declarações da Apelada DD (que referiu que as horas passadas no arquivo onde guardavam os dossiers técnico pedagógicos podiam ser apresentadas como horas extra-monitoragem) e do Apelado CC (que disse que tinham um dossier técnico-pedagógico, no qual tinham de integrar folhas com as horas que cada formador fazia e com as informações respeitantes ao curso), com o depoimento da testemunha KK (que disse que os Apelados “alimentavam o dossier”). No seguimento do exposto, conclui-se que a prova suporta a decisão proferida pela 1.ª instância, quanto ao ponto analisado. Ponto 33 dos factos provados: Escreveu-se neste ponto: - Os Autores encontravam-se na dependência hierárquica e funcional dos quadros do IEFP, IP., mais precisamente do respetivo diretor e dos coordenadores de formação do Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre. O Apelante alega, e com razão, que está em causa matéria conclusiva. De facto, o teor do ponto impugnado é meramente conclusivo e está diretamente relacionado com o que importa decidir em sede de apreciação de mérito, pelo que tal facto tem de ser eliminado do elenco da matéria factual. Procede, nesta parte, a impugnação. Ponto 34 dos factos provados: Este ponto contém a seguinte factualidade: - Quando não se encontravam a ministrar formação, os Autores estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente. Em sede de impugnação, o Apelante alega que não ficou demonstrada a presença dos Apelados nas instalações do Centro, nas horas que não ministravam sessões de formação. Nesta parte, tem de improceder a impugnação. Da prova produzida resulta que, para além das horas de formação, os Apelados tinham de estar presentes em reuniões de coordenação e de equipa formativa; tinham de introduzir informação em plataformas informáticas; tinham de receber formandos; tinham de falar ao telefone com formandos e formadores; tinham de contactar e enviar emails para entidades exteriores que davam estágio aos formandos; tinham de participar em júris; e tinham de organizar e arquivar os dossiers técnico-pedagógicos. Executavam todas estas funções nas instalações do Centro de Formação. Foi isto que resultou provado das declarações de parte que os Apelados prestaram, conjugadas com os depoimentos testemunhais de KK, LL, NN e MM. Em face do exposto, mantém-se, tal como está, o ponto 34. Ponto 35 dos factos provados: Neste ponto consta a seguinte factualidade: - E cumpriam um horário de trabalho similar ao dos demais funcionários do IEFP, IP., com os quais faziam “equipas de trabalho”. É nosso entender que o conteúdo deste ponto encerra um juízo conclusivo que deve ser deduzido a partir de factos. Por consequência, determina-se a eliminação do ponto 35. Pontos 36 e 37 dos factos provados: Eis o seu teor: 36- Quaisquer problemas ou ocorrências no exercício das suas funções eram reportadas aos superiores hierárquicos. 37- Os AA. recebiam dos Coordenadores de Formação indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas do R. e exercendo funções de forma idêntica aos demais funcionários do Réu. No entender do Apelante, apenas deveria constar deste ponto que os Apelados exerciam as funções inerentes à profissão de formadores. Ora, desde logo, o conteúdo pretendido constitui uma patente conclusão, pelo que não pode integrar o elenco dos factos provados. Assim, liminarmente, improcede a impugnação quanto a este ponto. Ponto 38 dos factos provados: Escreveu-se neste ponto: - Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação. Sustenta o Apelante que, em face da prova que indica, deverá ser proferida a seguida decisão alternativa: os Recorridos eram convidados a participar nas reuniões, em cuja presença não era obrigatória. Porém, a prova produzida suporta o decidido pela 1.ª instância. Os Apelados, nas declarações de parte, explicaram que eram convocados pelo Coordenador de Formação para comparecerem nas reuniões de coordenação e que eram obrigados a comparecer, até porque tinham receio que o contrato não fosse renovado se faltassem às mesmas. A título de exemplo, salientam-se as declarações de CC (que referiu que as reuniões eram obrigatórias); de EE (que disse que recebiam um email do Coordenador de Formação a convocá-los para a reunião e que a presença era obrigatória); e de JJ (que declarou que eram convocados para as reuniões de coordenação e que tinham a obrigação de estar presentes, sob pena de serem penalizados na atribuição de horas de formação ou de não serem novamente contratados). Estas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha KK que, como já referimos anteriormente, exerceu funções de Coordenador de Formação e que declarou que a presença dos Apelados era obrigatória nas reuniões que agendava. Por conseguinte o facto julgado provado apoia-se em prova sólida, pelo que se decide pela sua manutenção. Ponto 39 dos factos provados: Ficou a constar neste ponto: - No desenvolvimento das suas atividades, os AA., por imposição do Réu, assumiram a coordenação de turmas sendo verdadeiros “diretores de turma”. Pretende o Apelante que passe a constar deste ponto o seguinte: no desenvolvimento das suas atividades, os Recorridos chegaram a assumir, voluntariamente, a função de mediadores de ações de formação. Ora, a prova de que as funções de mediação e de coordenação de ações de formação, (semelhantes às dos “diretores de turma”) era desenvolvida pelos Apelados, por imposição do Apelante, foi consistente. As declarações dos Apelados, que refletiram, como já dissemos várias vezes, manifesta sinceridade e espontaneidade, relataram, com explicações detalhadas, a ocorrência do facto. A testemunha KK admitiu que, enquanto Coordenador de Formação, era ele quem atribuía aos Apelados as funções de mediador/coordenador de ação de formação. Apesar de ter referido que eles podiam recusar tais funções e que chegaram a fazê-lo, não conseguiu indicar um único caso concreto em que tal recusa tivesse sucedido. A testemunha LL confirmou que eram os Apelados quem assumia as funções de mediador/coordenador de ação de formação. Por sua vez, no depoimento da testemunha NN, este assumiu que as funções de mediação/coordenação eram por si atribuídas aos Apelados, enquanto Coordenador de Formação, e não conseguiu lembrar-se do exercício de qualquer recusa. Por fim, a testemunha OO, que nem sempre revelou isenção ao longo do seu depoimento[9], no que respeita a esta matéria acabou por declarar que as mediações e as coordenações das ações de formação eram entregues aos Apelados, que só não as assegurariam se já não tivessem disponibilidade (havia um número limitado para as mediações/coordenações). Tudo ponderado, julgamos que existe prova bastante a suportar o facto ínsito no ponto 39. Posto isto, improcede a impugnação, nesta parte. Ponto 40 dos factos provados: Eis o teor deste ponto: - Os A. estavam sujeitos a avaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho enquanto formadores bem como as qualidades pedagógicas destes. Pugna o Apelante para que este ponto seja alterado, devendo, no seu entender, ficar a constar o seguinte: os Recorridos eram avaliados pelos formandos, no âmbito da avaliação global de cada ação de formação, no final desta. Todavia, atenta a prova produzida, a sua impugnação não pode proceder. É que resultou claro, face os meios probatórios, que os Apelados estavam sujeitos a uma avaliação de desempenho enquanto formadores, para apreciação, nomeadamente, das suas qualidades pedagógicas. Essa avaliação de desempenho era feita, essencialmente, a partir da avaliação individualmente feita pelos formandos no final de cada ação de formação, conforme referiram os Apelados e as testemunhas KK (que afirmou que a avaliação feita pelos formandos era relevante para a renovação do contrato do formador) e NN (que declarou que se houvesse uma avaliação negativa de um formador, o mesmo poderia não ser novamente contratado). Por outro lado, na fase inicial da contratação dos Apelados, os serviços centrais chegaram a enviar uma ficha de avaliação dos formadores, conforme admitiu a testemunha OO. A Apelada AA, a propósito desta matéria, também declarou que, em 2013, foram avaliados pelo Coordenador de Formação, com base numa grelha de avaliação. Os Apelados CC e EE afirmaram que tiveram uma reunião com o Diretor para conhecerem a notação que lhes havia sido atribuída. Acresce que também chegaram a ocorrer aulas assistidas para efeitos de avaliação do desempenho do formador. Tal foi referido pelos Apelados CC, EE, BB, FF, II e JJ. Em suma, os meios probatórios suportam a factualidade julgada provada. Improcede, por isso, e nesta parte, a impugnação. Ponto 41 dos factos provados: Neste ponto, consta a seguinte factualidade: - Os Autores tinham ainda de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava. Na conclusão 28 das conclusões do recurso, refere o Apelante: «Impugna-se o facto 41, isto é, a obrigatoriedade da prossecução dos programas dos módulos formativos e da entrega de relatórios, porque a prossecução dos referenciais de formação dos módulos formativos, a elaboração dos relatórios das avaliações nos prazos fixados pelo Recorrente, a entrega de relatórios referentes à execução dos referenciais de formação, a fixação de prazos para a entrega de relatórios e avaliações e a sujeição da entrega de registos mensais de atividades são funções e tarefas acometidas a qualquer formador». Nas alegações do recurso (págs. 66 e 67), não indica qualquer meio de prova que deva ser reapreciado. Também não se nos afigura haver fundamento para alterar a decisão proferida, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Sendo assim, mantém-se, tal como está, o ponto 41 dos factos provados. Pontos 44, 45 e 46 dos factos provados: Eis o teor destes pontos: 44- Os Autores auferiam uma remuneração mensal, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês, tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, auferiam a retribuição média mensal de 1.728,00 € (14,40€ x 30h x 4). 45- Os Autores encontravam-se numa situação de dependência económica em relação à retribuição que auferiam do Réu, com a qual contavam para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais. 46- Por se encontrarem numa situação de dependência económica da retribuição que auferiam do R. aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, assinaram sem qualquer negociação nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos. Nas conclusões 29 e 30 das conclusões do recurso, o Apelante escreveu: «29. Impugnam-se os factos 44, 45 e 46, posto que os Recorridos foram incapazes de provar a manutenção da constância da quantia mensal dos seus honorários ao longo do tempo e porque pediam que lhes dessem mais horas de formação; 30. Tão-pouco provaram que contavam com a retribuição liquidada pelo Recorrente para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais e que foi por esse motivo que aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, tendo assinado sem qualquer negociação, nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos». Nas alegações do recurso, não solicitou a reapreciação de qualquer meio probatório. Também não se nos afigura que haja fundamento para alterar a decisão proferida, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, igualmente, nesta parte, improcede a impugnação. Do aditamento aos factos provados: Em sede de recurso, o Apelante sustenta que deve ser aditado ao elenco dos factos provados: - “a contagem de tempo de serviço de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária foi efetuada pela Recorrente a partir de 1/1/15”; - “era frequente os Recorridos pedirem mais horas de formação”. Ora, a factualidade cujo aditamento se pretende é absolutamente inócua para a decisão da causa. E os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados /apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova, devem ser apreciados em sede de decisão sobre a matéria de facto e apenas sobre estes factos deve incidir a reapreciação da prova. Deste modo, porque a factualidade que o Apelante pretende ver acrescentada ao conjunto dos factos assentes é absolutamente inócua para a decisão da causa, por não consubstanciar qualquer facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se debate na presente ação, a mesma não tem qualquer impacto ou consequência jurídica na decisão da causa. Nesta conformidade, decide-se não tomar conhecimento da impugnação, nesta parte, uma vez que tal conhecimento se traduziria num ato perfeitamente inútil para a solução do pleito, o que se mostra proibido por lei. Concluindo, a impugnação da decisão fáctica procede, apenas, parcialmente. - Alterações da matéria de facto por iniciativa da Relação (Art. 662.º do CPC):No ponto 3 dos factos provados, retirou-se a expressão “iniciou a relação laboral com o Réu”, por a mesma constituir uma conclusão jurídica que tem diretamente a ver com a questão de mérito, por integrar o thema decidendum. Constata-se que a mesma conclusão jurídica consta, igualmente, dos pontos 2 e 4 dos factos assentes. Impõe-se pois expurgar tal conclusão do conjunto dos factos assentes, à semelhança do que foi feito em relação ao ponto 3. Assim, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, os pontos 2 e 4 passam a ter a seguinte redação: 2- A Autora HH (8ª A.), foi contratada pelo Réu, em 1 de janeiro de 2015, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de Portalegre. 4- A Autora JJ (10.ª a.), foi contratada pelo Réu, em 1 de Setembro de 2015, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do R. de Portalegre.Mais se constata que os pontos 50 a 52, contém, identicamente, conclusões jurídicas que respeitam ao mérito da ação, ao thema decidendum. Estamos a falar da parte onde se escreveu «sob a sua dependência económica, hierárquica e disciplinar». Também aqui importa retirar do conjunto dos factos provados estas conclusões. Por conseguinte, alteram-se os aludidos pontos, que passarão a ter a seguinte redação: 50 - A Autora HH (8.ª A.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: (…) 51 - A Autora II (9.ª A.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: (…) 52 - A Autora JJ (10.ª A.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: (…). Acresce que na sequência da alteração da matéria de facto, importa realizar alguns ajustes na factualidade assente, por forma a evitar contradições: Assim, retira-se dos pontos 6 e 7 dos factos provados, respetivamente, as expressões “através dos mesmos” e “ao abrigo do suprarreferido procedimento”, em face da alteração do ponto 1, no que respeita ao 7.º Autor, GG. * Tendo em conta que as alterações à matéria de facto foram várias e dispersas, elenca-se, seguidamente, a matéria definitivamente provada e que será considerada para a aplicação do direito:MATÉRIA DE FACTO 1- Os 1ª, 2ª, 3º, 4ª, 5ª, 6º e 7º Autores foram contratados pelo Réu, para o Centro de Emprego de Portalegre, com quem celebraram consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020, tendo os seis primeiros Autores celebrado contratos anuais precedidos de procedimentos de contratação e o 7.º Autor celebrado contratos por ação de formação.2- A Autora HH (8ª A.), foi contratada pelo Réu, em 1 de janeiro de 2015, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do Réu de Portalegre; 3- A Autora II (9ª A.), foi contratada pelo Réu, para a delegação de Portalegre, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços de formação precedidos de procedimentos de contratação, em 25 de maio de 2016. Antes, em janeiro de 2016, tinha celebrado com o Réu um contrato semelhante aos contratos anteriormente referidos, que durou até ao início da contratação anual. E, pelo menos, desde fevereiro de 2014 até dezembro de 2015, celebrou com o Réu consecutivos contratos de aquisição de serviços de formação, outorgados por ação de formação. 4- A Autora JJ (10.ª A.), foi contratada pelo Réu, em 1 de Setembro de 2015, no âmbito dos contratos anuais de aquisição de serviços precedidos de procedimentos de contratação, na delegação do R. de Portalegre; 5- Os contratos anuais de aquisição de serviços de formação foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 e 1/2015, ações estes que visavam a contratação para os Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013/2015 e 2016/2018 e um último procedimento inominado para o período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Junho de 2020. 6- Os AA. foram contratados para o desenvolvimento de atividades de formação para o Instituto de Emprego e Formação Profissional de, na qualidade de formadores. 7- Cada um dos Autores foi contratado para dar formação de acordo com as suas habilitações académicas: AA – Inglês; BB - Português e Francês; CC - Português e Inglês; DD - Matemática; EE - História; FF - Matemática; GG - Jardinagem e espaços verdes; HH - História; II - Português e Inglês; JJ - Português; 8- A sua experiência formativa nos períodos contratuais suprarreferidos encontra-se reconhecida pelo Réu, que emitiu sucessivas declarações anuais de experiência formativa; 9- Com base no PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, através do qual o Estado possibilitou a regularização do vínculo precário entre outros os “falsos prestadores de serviços”, em 1 de Maio de 2020, os AA. integraram os quadros do IEFP como trabalhadores. 10- O primeiro passo para a vinculação ao Estado foi os AA. solicitarem a avaliação da sua situação através da apresentação de um requerimento disponível no sítioprevpap.gov.pt, até ao dia 17 de Novembro de 2017. 11- Mercê do supra exposto, os AA. foram reconhecidos como necessidades permanentes do Estado e foi avaliado o vínculo jurídico ao abrigo do qual os AA. exerciam funções. 12- No âmbito do referido procedimento, foram ainda ponderados dois elementos: em primeiro lugar, se o trabalhador exercia as funções em causa sem dependência de poderes de direção e disciplina e sem horário de trabalho relativamente ao órgão ou serviço da Administração Pública; ou se, pelo contrário e como sucedeu com os Autores o órgão ou serviço da Administração – IEFP - exercer poderes de direção e disciplina sobre o trabalhador e determinar o horário de trabalho deste, o vínculo assente no contrato de prestação de serviços não foi considerado adequado a esse modo de exercício das funções, o qual, na verdade, corresponde a trabalho subordinado. 13- No caso dos AA., o Estado reconheceu que eram trabalhadores subordinados do IEFP, sendo a relação laboral regulada pelo Código de Trabalho. 14- Pelo que, em 1 de Maio de 2020, os AA. integraram os quadros de pessoal do IEFP, desenvolvendo as funções de formador que sempre desempenharam para o Réu, nos mesmos termos e circunstâncias que anteriormente se referiram. 15- (eliminado) 16- (eliminado) 17- Era imposta aos Autores uma disponibilidade e exclusividade total para o exercício das correspondentes funções, pelo menos aquando da celebração dos contratos anuais, sendo a sua atividade prestada no horário das 8.00 às 20.00 horas, de acordo com uma carga horária média semanal de trinta horas. 18- O R. elaborava e entregava os mapas de horários de trabalho, nos quais estavam contidas o número de horas de formação e bem assim o local onde esta deveria ser ministrada. 19- Os horários nos quais era ministrada formação eram definidos pelo Réu, atendendo às necessidades de cada curso, que depois os comunicava aos AA., na forma de cronograma. 20- Com efeito, os Autores proporcionavam a formação contratada nos horários que lhes eram transmitidos pelo IEFP em harmonia com as entidades parceiras. 21- Os Autores não podiam alterar o seu horário de trabalho e, independentemente de existir ou não trabalho de formação, tinham de permanecer no local de trabalho até à hora prevista de saída. 22- (Passou a constar do elenco dos factos não provados) 23- O Réu controlava o cumprimento dos horários de trabalho dos Autores, exigindo o preenchimento de folhas de registos diários ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos livros de ponto das diferentes ações de formação de que estavam incumbidos, controlando assim a assiduidade dos Autores e sendo os atrasos e faltas eram objeto de registo. 24- Na eventualidade de faltarem, os A. tinham de repor as horas de formação em falta. 25- As funções levadas a cabo pelos Autores eram predominantemente desempenhadas no Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre e respetiva NUT’s ou noutros locais indicados pelo Réu. 26- As deslocações que os AA. efetuavam às entidades protocoladas eram inerentes às suas funções. 27- Os instrumentos de trabalho que os AA. utilizavam no desempenho da sua atividade eram fornecidos pelo R., mormente, quadros, marcadores, projetores, fotocópias, instalações, etc. 28- Ocasionalmente, os Autores utilizavam o seu próprio computador portátil, mas por opção própria, com o intuito de facilitar o trabalho. 29- Nas instalações do Centro de Emprego e Formação Profissional existia uma sala reservada aos formadores, dispondo os AA. de secretárias, cadeiras, computadores, impressora e telefone, que, embora partilhados entre si, se destinavam ao seu uso no exercício da sua atividade. 30- O Réu, através dos Coordenadores de Formação, orientava quer os procedimentos, quer os métodos de trabalho a serem seguidos pelos autores. 31- Cada formação ministrada tinha um livro de ponto próprio, que os AA. tinham de preencher e um dossier técnico-pedagógico que os AA. tinham de organizar e arquivar nas instalações do Réu. 32- Os Autores não tinham qualquer poder de escolha sob quem eram os formandos, em cuja seleção não participavam direta ou indiretamente. 33- (eliminado) 34- Quando não se encontravam a ministrar formação, os Autores estavam presentes nas instalações do referido Centro, organizando o serviço e formação assim como participando em reuniões, acolhendo os formandos que atendiam pessoal ou telefonicamente. 35- (eliminado) 36- Quaisquer problemas ou ocorrências no exercício das suas funções eram reportadas aos superiores hierárquicos. 37- Os AA. recebiam dos Coordenadores de Formação indicações respeitantes ao modo de execução do seu trabalho, estando igualmente sujeitos aos regulamentos, ordens e diretrizes internas do R. e exercendo funções de forma idêntica aos demais funcionários do Réu. 38- Os Autores eram convocados para comparecer em reuniões de coordenação, às quais sempre compareceram independentemente de estas serem com a direção do Centro ou para coordenar as ações de formação. 39- No desenvolvimento das suas atividades, os AA., por imposição do Réu, assumiram a coordenação de turmas sendo verdadeiros “diretores de turma”. 40- Os A. estavam sujeitos a avaliação que tinha por desiderato atestar o seu desempenho enquanto formadores bem como as qualidades pedagógicas destes. 41- Os Autores tinham ainda de seguir os programas pré-definidos das disciplinas, bem como efetuar os relatórios das avaliações nos prazos que o Réu fixava. 42- No âmbito da sua atividade, os Autores tinham que proceder à entrega de registos mensais de atividades. 43- Parte significativa do tempo de trabalho dos Autores não era despendido com formações mas antes em outras tarefas, nomeadamente: colaboração na planificação e organização da formação do Centro; participação em reuniões de coordenação geral, de validação de competências e das respetivas equipas formativas; conceção de recursos pedagógico-didáticos de apoio à formação; registos nas aplicações informáticas de gestão da formação – SIGO e SGFOR -, elaboração de documentos de natureza técnico-administrativa e pedagógica de suporte à organização, desenvolvimento e avaliação da formação; articulação com outros formadores e/ou técnicos de formação; participação de júris de certificação; acompanhamento dos formandos em formação prática em contexto de trabalho e articulação com o respetivos tutores; Mediação em cursos EFA (educação e formação de adultos); deslocações/itinerância na formação. 44- Os Autores auferiam uma remuneração mensal, que era calculada com base no número de horas que lecionavam em cada mês, tendo em conta a carga média semanal de 30 horas, auferiam a retribuição média mensal de 1.728,00 € (14,40€ x 30h x 4). 45- Os Autores encontravam-se numa situação de dependência económica em relação à retribuição que auferiam do Réu, com a qual contavam para o pagamento de todas as suas despesas familiares e pessoais. 46- Por se encontrarem numa situação de dependência económica da retribuição que auferiam do R. aceitaram, sem reservas, as condições que lhes foram sendo impostas, assinaram sem qualquer negociação nem discussão prévia, os contratos que lhes foram sendo apresentados e emitiram os recibos verdes que lhes eram exigidos. 47- Desde o início da relação laboral, nunca os Autores receberam qualquer remuneração a título de férias (o Réu obrigava aos AA. A parar no mês de Agosto), subsídios de férias e de Natal, bem como a título de subsídio de refeição. 48- Os 1º a 7º Autores trabalharam em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: 2013 – 188 dias úteis Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril -1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 24, 29 e 30 Maio – 2 e 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27, 28, 29 e 31 Junho – 3 a 7, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27, 28, 29 e 31 Julho - 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 15 a 18, 22 a 25, Novembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 27, 30 e 31 2014 -231 dias úteis Janeiro – 2 e 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Abril – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 17, 21 a 24 e 28 a 30 Maio – 2, 5 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Junho – 2 a 6, 9 a 11, 16 a 18, 20, 23 a 27 e 30 Julho – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25, 28 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 30 Outubro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 a 31 Novembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Dezembro – 2 a 5, 9 a 12, 15 a 19, 22 a 24 e 29 a 31 2015 -232 dias úteis Janeiro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 29 a 23 e 26 a 30 Fevereiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20 e 23 a 27 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1, 2, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Maio – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Junho – 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 30 Julho – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 15 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 -227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 - 233 dias úteis Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Novembro – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 30 e 31 2020 - 86 dias úteis Janeiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17m 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30. 50 - A Autora HH (8.ª A.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: 2015 -232 dias úteis Janeiro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 29 a 23 a 26 a 30 Fevereiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20 e 23 a 27 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1, 2, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Maio – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Junho – 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 30 Julho – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 15 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 - 227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 - 233 dias úteis Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Novembro – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 30 e 31 2020 - 86 dias úteis Janeiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17m 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 51 - A Autora II (9.ª A.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: 2014 - 209 dias úteis Janeiro – 2 e 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Abril – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 17, 21 a 24 e 28 a 30 Maio – 2, 5 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Junho – 2 a 6, 9 a 11, 16 a 18, 20, 23 a 27 e 30 Julho – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25, 28 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 30 Outubro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 a 31 Novembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Dezembro – 2 a 5, 9 a 12, 15 a 19, 22 a 24 e 29 a 31 2015 - 232 dias úteis Janeiro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 29 a 23 e 26 a 30 Fevereiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20 e 23 a 27 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1, 2, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Maio – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Junho – 1, 2, 3, 5, 8, 9, 11, 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 30 Julho – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Agosto – 0 Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 15 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 - 227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 - 233 dias úteis Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 Setembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Outubro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Novembro – 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Dezembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23, 24, 26, 30 e 31 2020 - 86 dias úteis Janeiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17m 20 a 24 e 27 a 31 Fevereiro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Março – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Abril – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 52 - A Autora JJ (10.ª A.) trabalhou em exclusivo para o Réu nos seguintes períodos temporais: 2015 - 85 dias úteis Setembro – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Outubro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 30 Novembro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 e 30 Dezembro – 2 a 4, 7, 9 a 11, 14 a 18, 21 a 24 e 28 a 31 2016 - 229 dias úteis Janeiro – 4 a 8, 11 a 15, 218 a 22 e 25 a 29 Fevereiro – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 Março – 1 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 24, e 28 a 31 Abril – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 Maio – 2 a 6, 9 a 13, 18 a 20, 23 a 25, 27, 30 e 31 Junho – 1 a 3, 6 a 9, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Julho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Agosto – 0 Setembro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23, 26 a 30 Outubro – 3, 4, 6, 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Novembro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 30 Dezembro – 2, 5 a 7, 9, 12 a 16, 19 a 23, e 26 a 30 2017 - 227 dias úteis Janeiro – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Fevereiro – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24, 27 e 28 Março – 1 a 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Abril – 3 a 7, 10 a 13, 17 a 21, 24 e 26 a 28 Maio – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Junho – 1, 2, 5 a 9, 12 a 14, 16, 19 a 23 e 26 a 30 Julho – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24 a 28 e 31 Agosto – 0 Setembro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22, e 25 a 29 Outubro – 2 a 4, 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Novembro – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 30 Dezembro – 4 a 7, 11 a 15, 18 a 22 e 26 a 29 2018 - 230 dias úteis Janeiro – 2 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Fevereiro – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 28 Março – 1, 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 a 29 Abril – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 24, 26 e 27 Maio – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 25 a 29 Junho – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 29 Julho – 2 a 6, 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 Agosto – 0 Setembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21 e 24 a 28 Outubro – 1 a 4, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26 e 29 a 31 Novembro – 2, 5 a 9, 12 a 16, 19 a 23 e 26 e 30 Dezembro – 3 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 24, 26, 28 e 31 2019 – 146 dias úteis. Janeiro – 2 a 4, 7 a 11, 14 a 18, 21 a 25 e 28 a 31 Fevereiro – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Março – 1, 4 a 8, 11 a 15, 18 a 22 e 25 a 28 Abril – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 18, 22 a 24, 26, 29 e 30 Maio – 2, 3, 6 a 10, 13 a 17, 20 a 24 e 27 a 31 Junho – 3 a 7, 11 a 14, 17 a 19, 21 e 24 a 28 Julho – 1 a 5, 8 a 12, 15 a 19, 22 a 26, 29 e 31 Agosto – 0 * V. Qualificação das relações jurídicas A 1.ª instância qualificou as relações jurídicas estabelecidas entre os Apelados e o Apelante como verdadeiros contratos de trabalho subordinado e não meros contratos de prestação de serviços, pese embora o nomen iuris e o regime ao abrigo do qual foram inicialmente contratados. O Apelante não se conforma com esta decisão, tendo alegado, em sede de recurso, que não se verificam as características indiciadoras da existência de uma relação laboral nos concretos contratos celebrados. Analisemos a questão. Resultou da matéria de facto provado que a partir de 1 de maio de 2020, ao abrigo do PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, os Apelados integraram os quadros do IEFP como trabalhadores subordinados. Deste modo, apenas importa qualificar as relações contratuais que vigoraram entre as partes processuais, no período temporal entre 1 de março de 2013 e 30 de abril de 2020. O tribunal de 1.ª instância depois de ter feito as adequadas e suficientes considerações sobre a distinção entre contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho, e de ter apreciado a presunção de laboralidade e os seus requisitos, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, fundamentos esses que aqui se consideram reproduzidos, uma vez que não foram alvo de impugnação em sede de recurso, passou à apreciação das relações contratuais sub judice, nos seguintes termos: «Compulsados os autos, verifica-se que resulta da factualidade dada como provada que entre Autores e Réu foram celebrados verdadeiros contratos de trabalho, e não meros contratos de prestação de serviços, pese embora o nomen iuris e o regime ao abrigo do qual foram inicialmente contratados. Senão vejamos. Resulta da factualidade dada como provada que os Autores foram contratados pelo Réu para desempenhar as funções de formadores, lecionando certas e determinadas matérias consoante os referenciais programáticos de cada formação e cujo conteúdo lhes era imposto. Com efeito, e pese embora tenham sido contratados sob a aparência de prestadores de serviços, os Autores obrigaram-se a desenvolver uma determinada atividade (não se comprometendo com qualquer resultado, já que não se verificava qualquer certificação do mérito ou desempenho dos formandos), mediante o pagamento de uma quantia certa, que era fixada em valor horário, obrigando-se a desempenhar a sua atividade durante um horário certo e pré-determinado pelo Réu. Por outro lado, os Autores desempenharam as suas funções nas instalações do Réu ou em instalações pelo Réu protocoladas, sendo os materiais e instrumentos pertencentes ao Réu e por este dispensados aos Autores no exercício da sua atividade. Tudo isto, independentemente de os Autores se encontrarem coletados como trabalhadores independentes ou independentemente do seu regime contributivo ao nível da Segurança Social, elementos que necessariamente decorrem do cumprimento das suas obrigações enquanto contribuintes. Acresce ainda ter resultado demonstrado que os Autores exerciam a sua atividade sob as ordens, direção e orientação do Réu, nas pessoas dos Coordenadores de Formação e Diretores, sujeitos ao seu controlo e poder de fiscalização da respetiva atividade desenvolvida e que se encontravam sujeitos ao respetivo vínculo de subordinação jurídica característico do vínculo laboral estabelecido entre entidade empregadora e trabalhador. Com efeito, a prestação da atividade por si desenvolvida não o era em regime de autonomia, em que os próprios Autores eram donos e senhores das funções concretamente por si desempenhadas. Pelo contrário, era o Réu quem determinava o que fazer e quando fazer, orientando e dirigindo a execução dos trabalhos, determinando o início, fim e duração das formações, atribuindo formações e mediações, coordenações e funções em outros programas de certificação e reconhecimento de competências como o programa Qualifica. Além do mais, os Autores encontravam-se sujeitos a horário de trabalho pré-determinados e definidos pelo Réu, durante o qual exerciam a sua atividade. Assim, e independentemente das razões subjacentes à fixação do horário estabelecido, e que se coadunam, naturalmente, com a atividade concretamente desenvolvida, verifica-se que os Autor exerciam a sua atividade dentro de tal horário, e que, mesmo as alterações verificadas estiveram sempre na dependência da anuência do Réu. Isso mesmo foi reconhecido pelo Réu ao abrigo do programa PREVPAP, quando reconhece, apenas em 2020, que os Autores correspondem a necessidades permanentes da administração e os integram enquanto tal. Veja-se, a propósito da inconsistência da posição defendida pelo IEFP nos presentes autos a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2019, disponível no site da pgdl.pt e onde pode ler-se: “A ré, entidade abrangida pelo art. 2, n.º1 da Lei n.º 112/2017 de 29/12 (que estabelece o programa de regularização extraordinário dos vínculos precários -PREVPAP), ao formalizar com o autor o contrato de trabalho sem termo reconheceu, por força da lei, que a relação existente anteriormente era de trabalho subordinado. Sendo a Lei PREVPAP de carácter imperativo, não podiam autora e ré estipular sob pena de nulidade, cláusulas limitativas dos seus efeitos. Deste modo, é nulo segmento da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAP onde consta que somente será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento da carreira.” Nestes termos, dúvidas não restam de que as atividades formativas desenvolvidas pelos Autores para o IEFP configuram verdadeira prestação laboral ao abrigo de contratos de trabalho celebrados entre as partes, posto que a mesma era realizada com uma cadência diária, contra o pagamento de uma remuneração fixa, de acordo com um horário laboral previamente definido pelo Réu e de acordo com o poder de direção e fiscalização por este exercido. Tais contratos de trabalho são forçosamente nulos porque celebrados em incumprimento dos respetivos procedimentos concursais, sendo que o vício de nulidade de que padecem não afeta os direitos que, ipso facto, decorrem da sua natureza jurídico-laboral durante o tempo em que estiveram em execução, conforme prevê o artigo 122º, nº 1 do Código do Trabalho, como veremos infra. » Entendemos que a 1.ª instância decidiu bem a questão da qualificação contratual. Numa ação como a presente, sobre os Apelados recaía o ónus de alegar e provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho, ou a verificação de algumas das características previstas no artigo 12.º do mesmo compêndio legal. Sobre o Apelante recaía o ónus de alegar e provar factos que afastassem a qualificação laboral do negócio jurídico celebrado. A prova da verificação de algumas das circunstâncias previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho é uma prova facilitada para o alegado trabalhador. João Leal Amado[10] escreveu: «A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica. Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].». Também Maria do Rosário Palma Ramalho[11] se pronunciou sobre a questão, mencionando: «Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009. A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho []. Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].». Posto isto, analisemos se os Apelados lograram demonstrar a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º, para que beneficiem da presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo. [12] Prescreve este artigo, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2023 de 3 de abril, e que é a aplicável: “1-Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Ora, no caso concreto, os Apelados lograram provaram que: a) A atividade que desempenharam ao abrigo das relações contratuais estabelecidas com o Apelante, no período temporal que se aprecia, eram desenvolvidas em locais pertencentes ao Apelante ou por ele determinados - pontos 18 e 25 dos factos provados. b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho que utilizavam para o exercício das funções contratadas pertenciam ou eram disponibilizadas pelo Apelante – pontos 27 e 29 dos factos provados c) As horas de início e termo da prestação da atividade contratada era determinada pelo Apelante – pontos 17, 18, 19, 20, 21, 23 e 24 dos factos provados. d) Recebiam, com determinada periodicidade, uma quantia monetária, pelo exercício das funções contratadas, e que dependiam economicamente do valor recebido – pontos 44 e 45 dos factos provados. Não lograram provar que tenham desempenhado funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º. Todavia, para além da demonstração da verificação das características previstas nas alíneas a ) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, os Apelados lograram, ainda, provar que estavam inseridos numa estrutura hierárquica e que recebiam ordens e instruções do Apelante respeitantes ao desempenho das suas funções – pontos 21, 23, 24, 30, 31, 36, 37, 39 e 41 dos factos provados. Ademais, o seu desempenho profissional era avaliado pelo Apelante – ponto 40. Ou seja, os factos provados evidenciam uma manifesta relação de subordinação jurídica. Com interesse, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2009, P. 6/08.1TTPTG.S1: «A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direção que a lei confere ao empregador (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Face ao exposto, não restam dúvidas que os Apelantes lograram demonstrar os pressupostos necessários ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho individuais. Já o Apelante não logrou provar factos e contraindícios consistentes que permitam afastar a presunção de laboralidade, nomeadamente que a prestação dos Apelados se desenvolvia com total autonomia e que o que interessava era apenas o resultado final da atividade. A configuração dos contratos celebrados como sendo “prestações de serviços” é uma realidade comum em situações em que o empregador não quer assumir a existência de um contrato de trabalho. A circunstância de nunca ter sido paga qualquer remuneração a título de férias, subsídios de férias e de natal e subsídio de refeição, apenas reforça a intenção do Apelante não querer assumir a existência das relações laborais, munindo-se de aspetos formais que não correspondem aos termos reais em que a relação contratual se desenvolvia. Enfim, resta-nos confirmar a decisão da 1.ª instância no que respeita à questão da qualificação das relações contratuais que vigoraram entre as partes processuais. Improcede, pois, o recurso, quanto à questão analisada. * VI. Prescrição dos créditos laboraisAlega o Apelante que se os reconhecidos contratos laborais são nulos, como foi declarado pela 1.ª instância, e se depois de 1 de maio de 2020 os Apelados passaram a integrar o mapa de pessoal do Apelante, o que constitui uma nova realidade jurídica, ter-se-á de considerar que a cessação dos aludidos contratos ocorreu 30 de abril de 2020, pelo que, à data da propositura da ação já havia decorrido o prazo de prescrição dos créditos laborais, mesmo tendo em consideração a legislação especial aprovada no âmbito do combate à pandemia SARS-COV II, que consagrou um regime excecional de suspensão dos prazos de prescrição. Debrucemo-nos sobre esta questão. A exceção perentória da prescrição dos créditos laborais foi invocada em sede de contestação. O tribunal a quo apreciou, assim, a mesma: «Veio o Réu IEFP, I.P. defender-se por exceção, invocando a prescrição dos créditos salariais peticionados pelos Autores, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 337º, nº 1 do CT, pelo decurso do prazo de um ano previsto pela lei para peticionar os créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho. Alegam para o efeito e em síntese que, desde 1 de Maio de 2020 – data em que os Autores integraram o IEFP ao abrigo do PREVPAP – e 23 de Maio de 2022, data em que os Autores propuseram a presente ação, decorreram dois anos, sendo que, mesmo com o regime excecional de suspensão dos prazos previsto pela legislação aprovada no âmbito do combate à pandemia SARS-COV II, deveriam os Autores ter proposto a ação até ao dia 1 de Setembro de 2021. Regularmente notificados, pugnaram os Autores pela improcedência da exceção de prescrição, alegando para o efeito e em suma, que a mesma não se verifica uma vez que a relação laboral entre Autores e Réu verdadeiramente não cessou, mantendo-se sempre válida e vigente, desde o início das suas funções até à presente data. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 337º, nº 1 do CT “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Trata-se de um prazo de natureza substantiva, cuja verificação extingue o direito de crédito, sendo por isso, a prescrição uma exceção de natureza extintiva do direito. Compulsados os autos, mormente, a data de propositura da presente ação, parece à primeira vista verificar-se a exceção de prescrição dos créditos laborais, pelo decurso do prazo legal de um ano. No entanto, atente-se na especificidade da situação contratual dos Autores, que demanda uma análise mais aprofundada da questão. Com efeito, e como bem referem os Autores, as suas relações contratuais com o Réu não cessaram de todo, antes se mantiveram em continuidade, desde a data do seu início de funções no âmbito do regime do procedimento concursal de 2013/2016 até ao presente. O que o PREVPAP fez foi unicamente reconhecer os Autores como necessidades permanentes do IEFP e, como tal, integrá-los como trabalhadores em funções públicas sem, no entanto, lhes reconhecer os direitos a que a sua antiguidade dá lugar. Os seus contratos não cessaram de todo, antes sofreram uma alteração no que diz respeito ao respetivo enquadramento legal, mantendo-se os Autores ao serviço do Réu de forma exclusiva e ininterrupta. Assim, estamos com a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Junho de 2021, relatado pela Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos nos autos de processo 1782/20.9T8BRGT.G1, disponível em www.dgsi.pt e onde pode ler-se, no que ora nos interessa: “(…) A antiguidade da autora deve retroagir ao início das suas funções, incluindo para efeitos de pagamento de subsídios de férias e de natal, quer porque a lei consagra o princípio da proteção da antiguidade, quer porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo.” (…) o procedimento (PREVPAP) não cria um novo vínculo, como se não existisse a anterior situação, mas reconhece meramente o que já existia; não obstante as especificidades de regularização formal dos vínculos dos trabalhadores, esta não pode redundar numa situação pior daquele em que estavam investidos…” “(…) Ademais, há que ter presente, como sublinhado na decisão recorrida, que a formalização do vínculo não representa a criação de uma nova relação contratual, mas um mero reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por se tratar de necessidades que as CABs já reconheceram como permanentes (14º, 1, b), da referida lei). Tratando-se do reconhecimento de uma situação pré-existente, há que retirar as necessárias consequências de que o montante recebido pela autora tem as garantias legais (exceto se se provasse que o recebia em circunstâncias extraordinárias, o que não é o caso), sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição-129º, 1, d), CT/09.” Assim, não tendo cessado os respetivos contratos de trabalho, e mantendo-se os Autores em funções, tendo sido reconhecidos pelo Réu como seus trabalhadores, deveria o mesmo daí retirar as devidas ilações, com o reconhecimento dos créditos salariais a que os mesmos têm direito, inexistindo qualquer prescrição dos mesmos. Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a exceção de prescrição totalmente improcedente.». Subscrevemos, sem reservas ou dúvidas, esta consistente fundamentação, bem como o correspondente sentido decisório. O que se infere da factualidade provada é que os Apelados desde a data de início das respetivas contratações, referidas nos pontos 1 a 4 do acervo de factos provados, mantiveram com o Apelante relações laborais, não obstante o Apelante apenas os tenha reconhecido como trabalhadores subordinados através do PREVPAP. No entanto, conforme é referido no parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, com o PREVPAP, programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento das relações pré-existentes.[13] Deste modo, as relações laborais dos Apelados mantinham-se à data da propositura da ação. Consequentemente, não se verificou a prescrição dos créditos laborais peticionados, de harmonia com o estatuído no artigo 337.º do Código do Trabalho. Improcede, pois, a terceira questão suscitada no recurso. * VII. Do alegado abuso de direitoA questão que se segue, reporta-se à alegada verificação da exceção perentória do abuso de direito. Refere o Apelante que ao terem proposto a presente ação judicial, os Apelados atuam em manifesto abuso de direito, por violarem o princípio da boa-fé, em sentido objetivo, nas modalidades de tutela da confiança, do venire contra factum proprium e do tu quoque. Assim não é, porém. A figura do abuso de direito consagrada no nosso ordenamento jurídico emerge essencialmente de um valor fundamental para a vida social, juridicamente organizada – a boa-fé. «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito» - artigo 334.º do Código Civil. Sobre a norma citada, escreveu António Menezes Cordeiro[14]: «No direito português, a base jurídico-positiva do abuso de direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa-fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto, que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inantendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social do direito. Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito Civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade. Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária.» Quanto à boa-fé, refere, especificamente: «A boa-fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso de direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vetores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa». Salienta ainda o autor que o abuso de direito se revela nos seguintes grupos típicos de atuações abusivas (sem prejuízo de se manter sempre a mente aberta para comportamentos abusivos não enquadráveis nesta tipologia típica): - o venire contra factum proprium; - a inalegabilidade; - a suppressio; - o tu quoque; - o desequilíbrio no exercício. Em breve síntese: Sob o chamado venire contra factum proprium, tem-se entendido que se trata de uma conduta contraditória, cuja proibição está contida no segmento da norma contida no artigo. 334.º do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa-fé.[15] Alguém assume uma conduta que é contraditória com outra conduta que já havia assumido, e que leva à violação da confiança que se havia instalado quanto ao comportamento inicialmente assumido. Por isso o venire contra factum proprium, na sua apreciação, combina-se com o princípio da tutela da confiança. A inalegabilidade formal ou, simplesmente inalegabilidade, ocorre quando alguém se aproveita da invalidade formal do negócio jurídico, em termos contrários à boa-fé. Num primeiro momento o agente dá azo à nulidade formal de determinado negócio jurídico dele se prevalecendo e mantendo-o enquanto lhe seja conveniente, para quando lhe deixar de convir vir invocar a sua nulidade, libertando-se de tal negócio. Ora, o sistema não poderia permitir tal violação da confiança.[16] A suppressio (supressão) abrange situações de não exercício prolongado de um direito que, em certas circunstâncias, deixa de se poder exercer, por tal exercício contrariar a boa-fé.[17] Distingue-se do venire contra factum proprium por o exercício retardado do direito consubstanciar, à luz do sistema, uma situação de injustiça para a parte contrária e violar a tutela da confiança/boa-fé.[18] O tu quoque (também tu!) abrange situações em que uma pessoa que viola uma norma jurídica não pode, depois, vir invocar essa mesma norma a seu favor.[19] Analisando agora o caso concreto, deduz-se da factualidade assente que só depois de terem sido integrados nos quadros do Apelante, é que os Apelados vieram interpor a presente ação, pedindo o reconhecimento da existência das suas relações laborais e a condenação do Apelante nos créditos em dívida. Todavia, nunca os mesmos assumiram qualquer conduta anterior que permitisse concluir ou confiar que jamais colocariam uma ação como a presente. Também não violaram qualquer norma jurídica que, agora, viessem invocar a seu favor. A assinatura, pelos Apelados, dos designados contratos de prestação de serviços ao longo de vários anos era feita sem qualquer negociação prévia (cfr. Ponto 46 dos factos provados). Estes, por se encontrarem numa situação de dependência económica da retribuição que auferiam e com receio que os contratos não fossem renovados, limitavam-se a assinar os contratos escritos que lhes eram apresentados e a emitir os recibos verdes que lhes eram exigidos. E o decurso do tempo, desde o início das relações laborais até à data da propositura da ação, também não pode criar qualquer expetativa ou confiança de que é incorreta, na perspetiva da boa-fé, a instauração da ação. Com interesse, leia-se o que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, P. 2/08.9TTLMG.P1.S1[20]: « A relação laboral é uma relação de natureza duradoura, que está sujeita ao longo da sua existência a ser questionada quanto ao imperfeito cumprimento pelas partes outorgantes. Mas se constitui tarefa nada dificultosa para a entidade empregadora interpelar o trabalhador, no momento que lhe aprouver, quanto ao defeituoso desempenho da sua função, outro tanto se não verifica por parte do trabalhador, quando o incumprimento se verifica do lado da primeira. Precisamente porque nessa relação não se verifica um equilíbrio de forças quanto à exigência da respetiva contraprestação. O trabalhador representa indubitavelmente a parte mais débil da relação de trabalho porque, por regra, é a que dela mais carece e, por isso, é humano e compreensível que não reclame de direitos que lhe assistam enquanto tenha interesse na manutenção dessa relação e não a queira colocar em risco com a reclamação de contraprestações não satisfeitas, sobretudo através de demanda judicial. Por tal motivo é que os créditos emergentes da relação laboral não prescrevem enquanto o contrato se mantiver em vigor, dando-se oportunidade ao trabalhador [e também ao empregador] de os poder reclamar durante o ano seguinte ao termo do contrato (art. 381.º, n.º do CT). E o facto de o trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas, prestações que na altura podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo — imperfeito conhecimento dos seus direitos, receio de perda do emprego, expectativa de reparação do incumprimento do empregador, etc. — não integra, por princípio, uma atuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito. É que a não reclamação na altura própria de direitos que assistam ao trabalhador não comporta o significado, atenta a natureza e posição das partes no contrato, que o mesmo deles tivesse pretendido abdicar, tanto mais tratando-se de direitos indisponíveis, para mais tarde assumir uma conduta antagónica e surpreender o empregador com um pedido inesperado. A relação laboral está concebida na lei em termos de ambas as partes poderem reclamar uma da outra créditos que lhes assistam, quer durante a vigência do contrato quer durante o ano seguinte ao seu termo, enquanto tais créditos se não mostrem prescritos. E, assim sendo, cada uma delas, tem de estar consciente e prevenida para a eventualidade de uma petição reclamadora de direitos, tanto mais nas situações em que não possam ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por longínqua que ela já se mostre.». Em suma, a propositura da presente ação e a formulação das pretensões deduzidas não assumem qualquer uma das atuações possíveis de abuso de direito identificadas supra, nomeadamente o venire contra factum proprium e o tu quoque. Bem pelo contrário, os Apelados exerceram direitos que lhes assistiam, dentro do quadro legal, em absoluto respeito pelo princípio da boa-fé em que se funda o ordenamento jurídico. Concluindo, sufragamos a decisão recorrida, na parte em que decidiu que ao interpor a presente ação os Apelados não agiram em abuso de direito. * VIII. Da alegada inexistência de elementos factuais que permitissem o apuramento da retribuição mensal e do subsídio de alimentaçãoDe acordo com o Apelante, não se apurou o valor mensal efetivamente auferido pelos Apelados, nem os dias que exerceram funções, para efeitos de cálculo dos créditos peticionados. Ora, sobre os créditos laborais peticionados, escreveu-se na sentença recorrida: «Vêm os Autores peticionar créditos salariais, relativos aos anos de exercício de funções por conta e sob direção e fiscalização do IEFP, sendo os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG com efeitos a 1 de Março de 2013 e as Autoras HH com efeitos a 1 de Janeiro de 2015 e II com efeitos a 1 de Fevereiro de 2014, todos até à data da sua integração ao abrigo do programa PREVPAP, que aconteceu em 1 de Maio de 2020. No que diz respeito à Autora JJ com efeitos a 1 de Setembro de 2015 até 31 de Agosto de 2019. Compulsados os autos, verifica-se que resultou provado que os Autores mantiveram verdadeiras relações de subordinação jurídico-laboral com o Réu, sendo que a Administração Pública veio a tal reconhecer no âmbito do PREVPAP, integrando-os em Maio de 2020. Assim, os contratos de trabalho vigentes conferem direitos de crédito aos Autores, nomeadamente, sendo devido o pagamento das quantias peticionadas a título de férias, subsídios de férias e de Natal. A remuneração mensal a considerar diz respeito à média mensal auferida pelos Autores no período em questão, que se traduz em 1.728,00 €. Por outro lado, os 1º a 7º Autores contabilizam uma antiguidade de 7,08 anos, contabilizada entre 1 de Março de 2013 a 30 de Abril de 2020, encontrando-se em dívida a quantia de 36.702,72 € cada (1.728,00 x 3 x 7,08 anos), no valor global de 256.919,04 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos. A acrescer ao exposto, são os Autores credores de subsídio de refeição relativamente aos dias úteis trabalhados no período compreendido entre 1 de Março de 2013 e 30 de Abril de 2020, 11 meses por ano. Ora, sabendo-se que nos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 o valor diário do subsídio de refeição importava em 4,27 € e tendo os Autores trabalhado 880 dias úteis, perfaz a quantia de 3.757,60 € cada. No ano 2017, importando o subsídio de refeição em 4,57 €/dia, e tendo os Autores trabalhado 227 dias úteis, perfaz a quantia de 1.037,39 € cada. Já no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2018 e 30 de Abril de 2020, tendo os Autores trabalhado 549 dias úteis à razão de 4,77 €, perfaz a quantia de 2.618,73 €. Assim, terão os 1º a 7º Autores direito, a título de subsídio de refeição, à quantia de 7.413,72 € cada, num total de 51.896,04 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. No que diz respeito à Autora HH, reportando-se a sua antiguidade a 1 de Janeiro de 2015 e até 30 de Abril de 2020 (5,33 anos de antiguidade), terá direito à quantia de 27.630,72 € (1.728,00 x 3 x 5,33). De subsídios de refeição, terá direito a 232 dias úteis relativos ao ano 2015, à razão diária de 4,27 €, o que perfaz a quantia de 981,40 €, 229 dias úteis relativos ao ano 2016, à razão diária de 4,27 € o que perfaz a quantia de 977,83 €, 227 dias úteis relativos ao ano 2017, à razão diária de 4,57 € o que perfaz a quantia de 1.037,39 €, 230 dias úteis relativos ao ano 2018, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 1.097,10 €, 233 dias úteis relativos ao ano 2019, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 1.111,41 € e 86 dias úteis relativos ao ano 2020, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 410,22 €, num total de 5.615,35 € devidos a título de subsídio de refeição, sendo credora da importância total de 33.249,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. No que diz respeito à Autora II, reportando-se a sua antiguidade a 1 de Fevereiro de 2014 e até 30 de Abril de 2020 (6,17 anos de antiguidade), terá direito à quantia de 31.985,28 € (1.728,00 x 3 x 6,17). De subsídios de refeição, terá direito a 209 dias úteis relativos ao ano 2014, à razão diária de 4,27 € o que perfaz a quantia de 892,43 €, a 232 dias úteis relativos ao ano 2015, à razão diária de 4,27 €, o que perfaz a quantia de 981,40 €, 229 dias úteis relativos ao ano 2016, à razão diária de 4,27 € o que perfaz a quantia de 977,83 €, 227 dias úteis relativos ao ano 2017, à razão diária de 4,57 € o que perfaz a quantia de 1.037,39 €, 230 dias úteis relativos ao ano 2018, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 1.097,10 €, 233 dias úteis relativos ao ano 2019, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 1.111,41 € e 86 dias úteis relativos ao ano 2020, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 410,22 €, num total de 6.507,78 € devidos a título de subsídio de refeição, sendo credora da importância total de 38.493,06 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Por fim, no que diz respeito à Autora JJ, reportando-se a sua antiguidade a 1 de Setembro de 2015 e até 31 de Agosto de 2019 (5,17 anos de antiguidade), terá direito à quantia de 26.801,28 € (1.728,00 x 3 x 5,17). De subsídios de refeição, terá direito a 85 dias úteis relativos ao ano 2015, à razão diária de 4,27 €, o que perfaz a quantia de 362,95 €, 229 dias úteis relativos ao ano 2016, à razão diária de 4,27 € o que perfaz a quantia de 977,83 €, 227 dias úteis relativos ao ano 2017, à razão diária de 4,57 € o que perfaz a quantia de 1.037,39 €, 230 dias úteis relativos ao ano 2018, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 1.097,10 € e 146 dias úteis relativos ao ano 2019, à razão diária de 4,77 € o que perfaz a quantia de 696,42 €, num total de 4.171,69 € devidos a título de subsídio de refeição, sendo credora da importância total de 30.972,97 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, improcedendo o pedido quanto ao demais peticionado.». Ora, primeiramente, importa referir que se apurou a retribuição média mensal auferida pelos Apelados para efeitos de cálculo das férias e subsídios de férias e de natal em dívida. Os Apelados auferiam uma remuneração média mensal de € 1.728,00, tendo em conta a carga média semanal de 30 horas que lecionavam – ponto 44 dos factos provados. Quanto aos dias trabalhados, relativamente a cada um dos Apelados, os mesmos constam dos pontos 48 e 50 a 52 da fundamentação de facto. Saliente-se, porém, que na decisão recorrida se reportou a antiguidade da Apelada II (9.ª Autora) à data de 1 de fevereiro de 2014[21]. No entanto, incorretamente, foi-lhe atribuído subsídio de refeição respeitante aos dias úteis trabalhados em janeiro de 2014 (cfr. Ponto 51 dos factos provados). Pelo exposto, não existindo fundamento contratual para a atribuição do direito ao subsídio de refeição relativamente ao mês de janeiro de 2014, haverá que corrigir o valor em que o Apelante foi condenado a tal título. Os valores diários dos subsídios de refeição considerados não foram impugnados. Em face do exposto, é devido à Apelada II o montante de € 38.399,12 {€ 38.493,06 - € 93,94[22]), a título de subsídio de refeição. Os demais cálculos elaborados mostram-se corretos. Concluindo, os elementos necessários ao cálculo dos créditos laborais reconhecidos constam dos autos, havendo apenas uma imprecisão no seu cálculo, que este tribunal já cuidou de corrigir. Impõe-se, pois, concluir pela parcial procedência do recurso. * XIX. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao valor devido à Autora II, a título de subsidio de refeição, e condena-se a Ré a pagar a esta Autora, a tal título, a quantia de € 38.399,12, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 28 de junho de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Na ordenação dos factos feita pela 1.ª instância omitiu-se o n.º 49. [3] Não obstante o Apelante tenha referido que impugnava o facto n.º 4, quando se começa a ler a argumentação que sustenta a impugnação, que se refere à 9.º Autora, II, deduz-se, naturalmente, que há um lapso na indicação do n.º do facto e o facto impugnado é o n.º 3. [4] Também aqui se verificou um lapso na indicação do ponto factual. O Apelante indicou o ponto n.º 24, mas quando se começa a ler a fundamentação da impugnação, infere-se que o ponto impugnado é o n.º 26. [5] Mais um lapso na indicação do ponto factual. O Apelante indicou o ponto 32, mas percebe-se pela motivação do recurso que pretende impugnar o ponto n.º 31. [6] Data alegada como sendo a do início da relação contratual com o Apelante – artigos 2.º e 130.º da petição inicial [7] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, Págs. 406-407. [8] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20/06/2018, Proc. n.º 13/16.0GTCTB.C1; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 29/04/2015, Proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1; acessíveis em www.dgsi.pt. [9] Já anteriormente aludimos a esta situação. [10] “Contrato de Trabalho”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 80-81. [11] “Direito do Trabalho”, Parte II, 3.ª edição, Almedina, págs. 48-49. [12] Mostra-se pacífico na jurisprudência e na doutrina que a utilização da palavra “algumas” no artigo 12.º do Código do Trabalho significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo. [13] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2022, Proc. n.º 987/19.0T9BRR.L2.S1; Acórdãos da Relação de Guimarães de 13/07/2022, Proc. n.º 1688/21.4T8BRG.G1 e de 16/12/2021, Proc. n.º 6149/220.6T8BRG.G1, acessíveis em www.dgsi.pt. [14] In “Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Ação e culpa ‘In Agendo’”, 3.ª edição, Almedina, pág. 131. [15] V.g. Acórdão da relação do Porto de 11/05/1989, CJ, 1989, 3.º, pág. 192. [16] V.g. Acórdão da relação de Lisboa de 24/04/2008, P.2889/2008.6, publicado em www.dgsi.pt. [17] Cf. portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/ [18] V.g. Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, P.0535984, consultável em www.dgsi.pt. [19] V.g. Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça de 12/01/2002, P. 02B4734 e da Relação de Lisboa de 24/04/2008, P. 2889/2008.6, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [20] Consultável em www.dgsi.pt. [21] Recordamos que foi a data alegada do início da relação laboral e que resultou demonstrada. [22] € 93,94 = €4,27 x 22 dias úteis de janeiro de 2014. |