Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DEMANDANTE CIVIL TESTEMUNHA IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | I - É descabida e extemporânea a apresentação, em sede de peça recursiva, de documentos e/ou pareceres que não foram apresentados em momento anterior à prolação do despacho ou da decisão proferidos em primeira instância. II - O facto de os legais representantes da demandante terem sido ouvidos, em audiência de discussão e julgamento, como testemunhas, não conforma proibição de prova ou proibição de valoração de prova, constituindo mera irregularidade, que devia ter sido arguida no próprio ato, e, não o tendo sido, que se mostra sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 400/08.8GBTNV, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, mediante pronúncia, precedendo enxerto cível [por banda da demandante “GG -CM Ldª”] e bem assim de contestação [apresentada apenas pelo arguido JVRM], foram submetidos a julgamento os arguidos JVRM (….), e MABG (….), e por sentença proferida e depositada em 02.12.2013, foi decidido: “(…) Na parte criminal Pelo exposto, julgo procedente a pronúncia nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condeno o arguido JVRM como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º1 do Cód.Penal, por referência ao art. 202.º, al. a) do mesmo diploma legal, na pena de trezentos (300) dias de multa, à taxa diária de seis (€. 6,00) euros. b) Condeno o arguido MABG como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º,n.º do Cód. Penal, por referência ao art. 202.º, al. a) do mesmo diploma legal, na pena de trezentos e vinte (320) dias de multa, à taxa diária de seis (€. 6,00) euros. (…) Na parte cível Pelo exposto e de harmonia com as disposições supra indicadas, julgo procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante «GG - CM Ldª» nos termos sobreditos e, por consequência, condeno os arguidos, ora demandados JVRM e MABG, a pagar-lhe, a título de ressarcimento e em termos solidários, a quantia de €.5.400,00 [cinco mil e quatrocentos euros], acrescidos dos juros contados, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. (…)”. [ii] Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido JVRM, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º, nº 1 do Cód. Penal, por referência ao art. 202º, al. a) do mesmo diploma legal. 2 - O Tribunal considerou provado que JVRM, interveio no contrato a fls. 115, onde consta apenas como intervenientes “GG -CM LDª” representada pelos seus sócios gerentes FS e AG e o arguido MABG. 3 - Tal convicção assentou apenas no depoimento da ofendida, os sócios desta, FS e AG que tinha interesse directo na condenação de JVRM, uma vez que nenhuma das outras testemunhas ouviu ou presenciou as afirmações feitas por aqueles gravados no CD (00. 00. 01 a 00 27. 54 e 00. 00. 01 a 00.17. 47, respectiva mente.) 4 - Acontece que, do depoimento dos gerentes da ofendida, os factos não foram claros, antes imprecisos e incoerentes, pois o tribunal a quo deu como provado os pontos 3, 4 e 5 da pronúncia quando a testemunha RE no seu depoimento gravado no CD de 00. 00. 01 a 00. 05. 34, afirma que ouviu telefonema de JVRM em que este afirmava a FS que estava fora do negócio por não conseguir encontrar o dono do eucaliptal, e por sua vez a testemunha ACR no seu depoimento em audiência de julgamento gravado no CD de 00. 00. 01 a 00. 11. 48, afirmou que nunca foi contactado por ninguém para a compra do eucaliptal, o que corrobora a veracidade do depoimento da testemunha RE, não ficando demonstrado como provada nenhum dos pontos dos factos dados como provados dos pontos 3 a 5. 5 - Diz o Tribunal "quo" que considerou provados os factos pelos depoimentos de FS gravados no CD de 00. 00. 01 a 00. 27. 54 e de AG gravados no mesmo CD de 00. 00. 01 a 00.17.47. Considerou mal e erradamente, pois excluiu da valoração os depoimentos das restantes testemunhas nem estas ouviram, ou presenciaram os factos afirmados por FS ou AG. E, o mais grave é que, conforme se verifica do documento da Conservatória do Registo Comercial de Santarém nº 280/2013 de 2013 - 13 - 10, constam como gerentes da “GG -CM LDª” FS e AG, que cumularam as posições de queixosos e testemunhas, ambos com interesse pessoal e directo na causa por via dos seus cargos na firma, pela sua funcionalidade e responsabilidade, sua capacidade vinculativa pois ambos tinham poderes de vinculação daquela sociedade, em audiência de julgamento apresentaram depoimentos distorcidos da realidade, parciais, que dizem ser a verdade, na realidade a sua verdade pessoal apenas visava a condenação de JVRM. 6 - Ao sustentar uma pronúncia e dar como provados factos de 1 a 13 da mesma, e fazer culminar com uma penalização com base exclusiva nos depoimentos de duas testemunhas que têm desde início do processo interesse pessoal e directo na condenação do arguido é faltar ao princípio da lealdade, sendo este meio de obtenção de provas, ilícito, desleal, não podendo ser valoradas como foram, são provas proibidas, e, consequentemente devem ser consideradas nulas e de nenhum efeito face ao nº8, do artigo 32º da C.R.P. 7 - Não foi cumprido o princípio do acusatório em que assenta o processo penal, ora tendo estrutura acusatória, a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório, princípio esse que não foi respeitado na audiência de julgamento, nem anteriormente, quando requerida a instrução, pois apenas existem os depoimentos dos alegados ofendidos, uma vez que nenhuma das outras testemunhas presenciaram as afirmações feitas pelas testemunhas pessoalmente interessadas na condenação do arguido. O princípio da acusação limita o objecto da decisão jurisdicional, e vindo esta deficiente por limitada aos dois depoimentos dos sócios gerentes da firma dita ofendida, sem que nenhuma outra testemunha tivesse conhecimento do afirmado por aquelas duas, não se verificou o contraditório no decurso da audiência de julgamento, baseando-se o Tribunal a quo, como o afirmou ao longo da douta sentença, apenas nos depoimentos dos gerentes da ofendida, desconsiderando e desvalorizando por completo os depoimentos das restantes testemunhas por aquelas desconhecerem as afirmações produzidas pelos sócios gerentes e testemunhas em causa própria (Vidé artigo 32º, nº5, da C.R.P.,) 8 - Acontece ainda que, os sócios gerentes da GG -CM LDª estão impedidos de depor como testemunhas nos termos do nºl alínea c) do artigo 133º do C.P.P., por serem partes civis. De facto, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 77º do C.P.P., foi deduzido pedido de indemnização civil contra JVRM, por GG -CM LDª cujos gerentes e testemunhas são FS e AG, estes estão impedidos de deporem como testemunhas nos presentes autos por serem partes civis no processo, por ser manifesto o seu interesse directo na incriminação e condenação do arguido JVRM. 9 - E sendo ambas as testemunhas alvo de suspeição quanto à imparcialidade dos seus depoimentos, a sentença que emergiu sustentada nos mesmos deve ser considerada nula e de nenhum efeito. 10 - Havendo conforme se tem vindo a demonstrar, motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre os depoimentos daqueles sócios gerentes interessados na condenação do arguido JVRM, provocando a colisão e conflitualidade entre vários princípios fundamentais do processo penal designadamente da confiança, da contradição, da investigação e discussão, da igualdade de oportunidades e de armas, do processo equitativo, e do in dúbio pro reo, entre outros, a douta sentença deve ser considerada nula e de nenhum efeito. FAZENDO-SE A COSTUMADA E Sà JUSTIÇA!”. [iii] Foi admitido o recurso interposto pelo arguido [cfr. fls. 631], e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes: “ A) Os legais representantes da sociedade ofendida e demandante não podem ser ouvidos como testemunhas, mas podem sê-lo na qualidade de partes civis, nos termos do disposto no Artº 145º do Código de Processo Penal; B) A sentença recorrida contém fundamentação bastante para a matéria de facto, tendo considerado as declarações dos legais representantes da sociedade demandante credíveis pelas razões que lá constam e às quais nada há a apontar; C) O depoimento prestado pela testemunha RE foi considerado pela sentença recorrida, e bem, como pouco credível por ser evidente a hesitação da mesma, tal como resulta da simples audição da gravação da prova, particularmente no minuto 2’24; D) O depoimento da testemunha ACR confirma que o recorrente não adquiriu os eucaliptos que “vendeu” à sociedade demandante, pelo que não impõe decisão diferente daquela que foi tomada na sentença recorrida; E) O princípio do contraditório não é posto em causa pelo facto de a o Tribunal recorrido ter fundamentado a sua convicção nos depoimentos prestados pelos legais representantes da demandante; F) Ao recorrente foi permitida a produção de toda a prova que requereu, foi-lhe dada sempre a possibilidade de se pronunciar sobre tudo o que foi requerido ou determinado, pelo que não vislumbra em que medida foi violado o princípio do contraditório, ou qualquer outro. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.”. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Antes, porém, de procedermos a tal delimitação, cumpre desde já referir que o recorrente instruiu a sua peça recursiva com um documento (o constante de fls. 597 a 602 dos presentes autos) que, em anterior momento, não foi apresentado ao Tribunal a quo e, por conseguinte, não foi, naquela sede, alvo de apreciação/decisão. Vale o exposto por se afirmar que, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, é perfeitamente descabida e extemporânea a apresentação em sede de peça recursiva de documentos e/ou pareceres que não foram apresentados em momento anterior à prolação do despacho ou decisão proferidos em primeira instância, olvidando, por um lado, que “A decisão recorrida há-de ser apreciada apenas em função dos factos materiais que foram apurados na 1ª instância e não de prova posteriormente introduzida nos autos” e, por outro, que ademais “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorre foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.09.2010, proferido no processo 87/02.1 TAACN.C2, e bem assim do mesmo Tribunal de 30.04.2014, proferido no processo 2317/07.4 TAAVR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc e ainda v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2008, proferido no processo 08P2832, disponível em www.dgsi.pt/jstj. e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.2013, proferido no processo 221/12.3 TBTMR-A.C1, disponível no primeiro lugar citado. Porque assim, a junção de tal documento não só não deveria ter sido consentida, como neste Tribunal ad quem o seu teor não poderá ser, nem será, considerado, impondo-se o seu desentranhamento e restituição ao recorrente. Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - Se a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do estatuído no artigo 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, porque valorou prova proibida, a saber os depoimentos prestados, como testemunhas, pelos legais representantes da “GG -CM LDª”, demandante/parte civil nos presentes autos, FS e AG, em violação do estatuído nos artigos 133º, nº 1, alínea c) e 347º, do Código de Processo Penal e, por isso, nula nos termos prevenidos no artigo 126º, nº 3, do citado diploma; (ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal. III Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (que se transcrevem apenas na parte pertinente): “(…) Factos Provados Discutida a causa e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da pronúncia em especial 1. O arguido JVRM à data dos factos era sócio gerente e legal representante da sociedade «XX - MI, Ldª», com sede na (…..), que tinha como objecto a compra e venda de imóveis. 2. FS, na qualidade de sócio gerente da sociedade «GG - CM Ldª», com sede na (…..) queria comprar um lote de terreno com eucaliptal e por esse motivo contactou o arguido JVRM. 3. E assim, em data não concretamente apurada do ano de 2008, o arguido JVRM, contactou telefonicamente FS, oferecendo-lhe a venda do eucaliptal da fracção agrícola com a área de 32.477.00m2, sito na HSS, em Montemor-o-Novo. 4. Na sequência deste contacto, no dia 2 de Agosto de 2008, os dois arguidos encontraram-se com FS e o seu sócio AG, na referida HSS, para realizarem a compra e venda referida, informando os arguidos que haviam comprado aquele eucaliptal aos donos da HSS. 5. Dias depois deste encontro, FS na qualidade de legal representante da «GG -CM LDª» e o arguido JVRM, em contacto telefónico estabelecido por este, concluíram os pormenores do negócio. 6. No dia 5 de Setembro de 2008, FS encontrou-se com os arguidos na cidade de Setúbal, localidade onde procederam à assinatura do contrato de compra e concessão do identificado eucaliptal, pelo valor de €.32,00 o metro cúbico. 7. Em cumprimento do contratado, nesse mesmo dia e local, em data de 5-09-2008, FS entregou aos arguidos o cheque número 1600005130, da conta número 28369877001, do banco Santander Totta, balcão de Torres Novas, no valor de €.5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), correspondente ao valor do sinal e início de pagamento. 8. Esse cheque foi pago nesse dia, ao arguido MABG, no balcão de Setúbal - Monte Belo, do banco Santander Totta, onde aquele foi apresentado a pagamento. 9. No entanto, quando FS pretendeu iniciar os trabalhos de corte de madeira, foi informado pelo administrador da herdade onde se encontra o eucaliptal, ACR, que não o tinha vendido a ninguém e que os arguidos nunca foram donos do mesmo, não podendo por isso dele dispor. 10. Não obstante as tentativas de contacto levadas a cabo por FS, os arguidos não mais devolveram a quantia monetária paga a título de sinal à queixosa. 11. Os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e mediante plano previamente delineado, quiseram fazer crer a FS, que com ele celebravam contrato legitimo de compra e concessão de eucaliptal e que este iria adquirir os eucaliptos existentes no lote de terreno em questão e que o sinal que pagava se destinava a cumprir tal negócio. Todavia apropriaram-se da respectiva verba e integrando-a nos seus patrimónios, obtendo para ambos um enriquecimento ilegítimo e causando os prejuízos correspondentes. 12. Os arguidos, quiseram fazer-se passar pelos legítimos donos do supra descrito eucaliptal, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia, assinando o arguido MABG na qualidade de vendedor o contrato de compra e concessão supra referido e obtendo desta forma para os dois arguidos um benefício ilegítimo. 13. Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente de ser proibido o seu comportamento. Do pedido de indemnização civil em especial 14. Como consequência das condutas conjugadas dos arguidos, ora damandados, supra descritas, a ofendida «GG -CM LDª», aqui demandante, sofreu um prejuízo patrimonial no valor total de €. 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros). Das condições pessoais e económicas dos arguidos e seus antecedentes criminais em especial 15. O arguido JVRM nasceu a 13-02-1948, e está casado. 16. Vive com a sua mulher e tem dois filhos maiores de idade. 17. Tem a profissão de agente imobiliário, estando reformado, beneficiando uma pensão de reforma no valor mensal de de €. 980,00; a sua mulher está desempregada. 18. Vive em habitação emprestada pelo seu pai. 19. Suporta ainda, a título de despesas correntes com água, luz e gás, em média, a quantia mensal e total de €. 140,00; 20. Como habilitações literárias, o arguido tem o Curso Geral de Comércio. 21. O arguido não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal. 22. O arguido MABG nasceu a 27-10-1981, e está solteiro. 23. Está desempregado. O rendimento líquido anual do seu agregado familiar é de doze mil euros. Tem dez mil euros em depósito bancário. 24. O arguido MABG regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos: • Por sentença datada de 16-11-2000, proferida no âmbito do processo abreviado n.0261/99.6PTBRR, do 1.º Juízo do Tribunal de Familia e Menores e de Comarca do Barreiro, transitada em julgado em 02-12-2000, por factos cometidos em 30 de Outubro de 1999, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 700$00, perfazendo um total de 42.000$00; * Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram os factos não compagináveis com os acima expostos, designadamente que o arguido JVRM fosse alheio no esquema supra descrito de que foi vítima a firma ofendida. * Motivação da Decisão de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida(…………………) IV Com vista à apreciação da supra primeira editada questão, da nulidade da decisão recorrida, [(i)] importa, antes demais e para o efeito, atentar que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo”, a que aludem os artigos 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”. O acto decisório sentença (ou acórdão, se proferido por um tribunal colegial) tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe: “1. A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”. E, conforme estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”: “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4. 3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”. Reavivadas as disposições legais pertinentes, não resistimos à afirmação, desde já, que não lhe assiste razão e que, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, labora em manifesta confusão. Vejamos. Funda o recorrente a sua pretensão, neste preciso conspecto, porquanto o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre matéria de facto dada como provada valorou prova proibida, a saber os depoimentos prestados, como testemunhas, pelos legais representantes da “GG -CM LDª”, demandante/parte civil nos presentes autos, FS e AG, em violação do estatuído nos artigos 133º, nº 1, alínea c) e 347º, do Código de Processo Penal e, por isso, nula nos termos prevenidos no artigo 126º, nº 3, do citado diploma. Sabido é que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – v.g. artigo 341º, do Código Civil –, constituindo objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido – v.g. artigo 124º, do Código de Processo Penal. E, nos termos do preceituado no artigo 125º, deste último citado diploma, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. As proibições de prova [ou proibição de produção de prova] são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade material. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2008, 4ª edição, vol. II, pág. 138, “É manifesto que com a proibição de prova se pode sacrificar a verdade, já que a prova proibida, seja qual for a causa da proibição, pode ser de extrema relevância para a reconstituição do facto histórico, pode mesmo ser a única. Um facto pode ter de ser julgado como não provado simplesmente porque o meio que o provaria não pode ser utilizado no processo, porque é um meio de prova proibido e, por isso, não admissível para formar a convicção do julgador. Simplesmente (…) não se propõe a busca da verdade absoluta e por isso não se admite que a verdade possa ser procurada, usando de quaisquer meios, mas tão-só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis.”. A proibição de prova origina, sempre, uma proibição de valoração de prova. Mas a proibição de valoração de prova não pressupõe a proibição de prova [a proibição de produção de prova]. Como refere Carlos Adérito Teixeira, in “Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do C.E.J., 1º Semestre 2008, nº 9 (Especial) – Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, pág. 292 e 293, “(…) as proibições de prova são invalidades que dispõem de uma causa específica (vício) e de um efeito específico (consequência): ao nível da causa, representam limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir colisão de direitos fundamentais ou de (…) garantias de defesa do arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.”. A lei processual penal, no artigo 118º, reporta-se ao princípio da legalidade que consagra, no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, que aquelas só determinam “a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (nº 1, do citado preceito), ressalvando expressamente do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova (nº 3, do mesmo preceito legal). O artigo 126º, do Código de Processo Penal, traduzindo o artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, disciplina nos seus nºs 1 e 2, as provas absolutamente proibidas e no nº 3, as provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei, ou seja, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei para a intromissão nos direitos tutelados, isto é, desde que respeitadas as regras da sua admissibilidade. É que é a própria lei fundamental, no seu artigo 18º, nº 2, pese embora os princípios gerais acima referidos, admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Significa isto que o regime da legalidade da prova, ao estabelecer proibições de produção ou valoração da mesma, comprime o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal. Assim e caso se trate de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119º, do Código de Processo Penal. Vale o exposto por afirmar que em matéria de invalidade da prova, urge distinguir entre regras de produção de prova, proibição de produção de prova e proibição de valoração de prova. E, se as duas últimas [proibição de produção de prova e proibição de valoração de prova] se mostram sujeitas ao regime da legalidade da prova perfunctoriamente supra enunciado, a primeira, a prova obtida contra legem, contra regras de produção de prova, mas através de método não proibido, que não ofende direitos fundamentais ou garantias de defesa do arguido, pode ser valorada sempre que susceptível de se obter através de meio ou procedimento conforme à lei, suposto, evidentemente, que a irregularidade do acto de produção de prova não haja sido arguida. É que, nos termos prevenidos no já citado artigo 118º, nº 2, do Código de Processo Penal, “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”, sujeito, pois, à disciplina prescrita no artigo 123º, que dispõe no seu nº 1, que “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”. No caso em apreço, afigura-se-nos pacífico que, nos termos do estatuído no artigo 133º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, os legais representantes da sociedade, parte civil no processo por terem deduzido pedido de indemnização civil, estão impedidos de depor como testemunhas – cfr. ainda artigo 347º, do citado diploma. Porém, também se nos afigura incontornável que, diferentemente do que reclama o recorrente, pese embora FS e AG, legais representantes da “GG -CM LDª”, demandante/parte civil nos presentes autos, tenham sido erradamente ouvidos como testemunhas, e como tal tenham prestado juramento legal, [que como (representantes legais da) parte civil não prestariam, sem embargo do dever de deporem e com verdade – v.g. artigo 145º, nºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal], conforme decorre da respectiva acta de julgamento (cfr. fls. 491 a 494), tal patologia probatória não conforma nenhuma proibição de prova, nem nenhuma proibição de valoração de prova, posto que não ofende, nem colide com direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente protegidos, outrossim representa uma ilegalidade que mais não é que uma mera irregularidade, sem a virtualidade de, por não ter sido arguida em tempo, ser possível de reparação oficiosa nos termos prevenidos no artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal, reparação ademais inútil porque mais não representaria que a “repetição” da mesma declaração, expurgada (apenas) da precedência de prestação de juramento legal e ademais sempre (num caso ou noutro) sujeita ao princípio da livre apreciação do julgador, ínsito no artigo 127º, do citado diploma legal. Porque assim, porque apenas de mera irregularidade se trata, não arguida pelo recorrente em tempo, presente em julgamento aquando da prestação de declarações por banda de FS e de AG, legais representantes da “GG -CM LDª”, demandante/parte civil, as mesmas mostram-se há muito sanadas, improcedendo in totum a pretensão do recorrente e a reclamada nulidade da sentença por contaminação por valoração de prova proibida. Importa, agora, apreciar a segunda questão [(ii)] aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente. Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Assim: impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa desde já afirmar que o recorrente, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo, não dá cumprimento aos aludidos ónus de especificação. E não os cumpre, desde logo, quer na motivação recursiva, quer em sede de conclusões, razão pela qual não houve motivo legal para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/02, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Na verdade, a recorrente em lado algum da sua peça recursiva não procede à indicação dos “concretos pontos de facto” que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados, como também não procede à indicação do conteúdo específico dos meios de prova que, no seu entender, imporiam decisão diversa e, consequentemente, também não relaciona por que motivo aquele conteúdo específico do meio de prova relacionado com o facto individualizado (que, repete-se, não indica) foi incorrectamente julgado. Limita-se a declarar o seu inconformismo com a factualidade dada como provada constante dos factos sob os números 1 a 13 e a, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta instância, indicar, de forma desgarrada, isolada e descontextualizada, alguns excertos, não raras vezes intrometidos com argumentário seu, do depoimento prestado pela testemunha ACR, sendo certo que igualmente chama para defesa da sua posição os depoimentos prestados (mas não concretizados) de FS e AG e da testemunha RE. E, porque assim, porque o recorrente incumpriu o estatuído no artigo 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal ad quem não pode conhecer da impugnação alargada da matéria de facto. Em rigor, do excurso pela peça recursiva, o que o recorrente faz e ademais se limita a fazer, é a discorrer sobre a convicção que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento e aqueloutra que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, aliás, de forma muito clara, abundante, exaustiva e lógica, e que, naturalmente, não é coincidente com a do recorrente, pretendendo que este Tribunal ad quem sobreponha a sua análise e valoração da prova produzida na instância, enfim a convicção que pessoalmente alcançou sobre os factos que constituem o objecto da presente acção penal, àquela que o Tribunal a quo atingiu e verteu na decisão sobre matéria de facto e com a qual não se conforma. Olvida, porém, o já citado princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal (e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”), o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que o recorrente quer colocar em crise, se mostra, como já afirmado, perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. Ora, também nesta vertente, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dubio pro reo, uma vez que, pelos motivos expendidos na decisão recorrida, a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de primeira instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre. E, muito menos tenha violado, como afirma o recorrente, que não logra porém fundamentar, o princípio do contraditório. Vale o exposto por se afirmar que, quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, não pode esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”. Ante o que se deixa expendido, a alteração da factualidade assente na primeira instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito o recorrente nada reclama. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado. Ora, neste conspecto, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento pela pronúncia e pelo pedido cível e ainda os constantes da contestação apresentada pelo recorrente e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra os arguidos. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma assaz límpida, lógica e profícua, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame muito criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto maxime no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma muito equilibrada, lógica e abundantemente fundamentada. O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada se mostra, não se vislumbrando na sentença recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação. Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido JVRM é, pois, improcedente. V Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 (cinco) unidades de conta. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JVRM e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. C) - Determinar, após trânsito do presente aresto, o desentranhamento e restituição ao recorrente do documento apresentado com a peça recursiva e que constitui fls. 597 a 602 dos presentes autos. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 06-10-2015 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina |