Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO LEITURA DA SENTENÇA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. A falta de documentação da sentença em processo abreviado, tendo antes o juiz procedido à leitura da sentença escrita que seguidamente foi depositada, não integra nulidade por violação do disposto no art. art. 389º-A nº3 e nº5 do CPP. 2. À prisão como última ratio, à necessidade de compressão do efeito estigmatizante e criminógeno da prisão, ao reforço da preferência pela não prisão nos casos da pequena e média criminalidade e nas penas curtas de prisão, alia-se, hoje, a discussão sobre a utilidade da própria prisão, na dicotomia “pena de prisão incapacitante do delinquente” versus “pena de prisão como meio de reinserção social”. 3. Não tendo ainda o arguido, por um lado, contactado o meio prisional e, pelo outro, não tendo ainda cumprido pena no regime que ora se perspectiva, considera-se como adequada e suficiente às finalidades da punição o cumprimento da pena de seis meses de prisão em regime de permanência na habitação, aplicada a arguido que já sofreu sete condenações anteriores por crime idêntico, de condução sem carta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº º56/11.0GTSTB do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal foi proferida sentença que condenou o arguido AM como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º2/98, de 3-1, na pena de seis (6) meses de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1. O arguido foi condenado numa pena de prisão efectiva de seis meses. 2. O arguido encontra-se familiarmente integrado. 3. Existe manifesta violação da norma contida no art. 389-A nº3 e nº5 do CPP 4. A douta sentença violou os critérios definidos nos arts 40º e 71º do CP 5. Face à matéria de facto provada, ao ilícito praticado e às necessidades de prevenção especial e geral, que no caso se fazia sentir, ao arguido deve a pena de prisão efectiva ser substituída, face aos critérios legais estabelecidos no art. 44º do CP, de modo a que o seu cumprimento seja feito em regime de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por permanência electrónica. 6. Pelo exposto deve o arguido ser condenado numa pena de prisão efectiva de quatro meses e o seu regime realizado em regime de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por permanência electrónica” Na sua resposta ao recurso, o M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência e confirmação da sentença na íntegra. Neste Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando, por seu turno, pela procedência parcial do recurso no sentido de a pena de prisão aplicada dever ser mantida mas cumprida em regime de permanência na habitação. Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 14 de Março de 2011, pelas 09h10, na E.N. 10, ao Km 51, Gâmbia, nesta comarca de Setúbal, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ----IO, sem que estivesse habilitado com a respectiva carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse a condução de tal veículo em via pública ou equiparada, quando foi abordado pelo militar da GNR, que se encontrava em serviço de fiscalização aos veículos que demonstrassem estar a ser conduzidos em velocidade superior à permitida para o local. 2. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não possuía carta de condução de veículos motorizados e que sem esta não podia conduzir tais veículos e ainda que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Mas se apurou que: 3. Nas apontadas circunstâncias referidas em 1), o arguido estava acompanhado pela sua companheira, para irem a uma consulta de obstetrícia previamente agendada no hospital de Setúbal. 4. Aquando da fiscalização, os militares da GNR disponibilizaram à companheira do arguido uma ambulância para a transportar ao hospital, sendo que aquela recusou, tendo sido a companheira do arguido quem, depois, conduziu o referido veículo ao hospital, onde foi consultada. Das condições económico-sociais do arguido em especial 5. O arguido nasceu a 10 de Janeiro de 1984, e está solteiro. 6. Tem a profissão de pintor de construção civil, mas actualmente está desempregado, não auferindo qualquer rendimento. 7. Vive em casa dos seus pais, subsistindo com a ajuda económica destes. 8. Foi toxicodependente. 9. Padece de sida/hiv e de hepatite C. 10. Está inscrito numa escola de condução. 11. Como habilitações literárias, o arguido tem a 4.ª Classe. 12. O arguido regista nove antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos: ● Por sentença datada de 02-05-2003, proferida no âmbito do processo sumário n.º--/03.0GBASL do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 19-05-2003, por factos praticados em 01 de Maio de 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 45 dias multa, à taxa diária de €. 4,00, já declarada extinta pelo cumprimento. ● Por sentença datada de 29-11-2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º---/03.7GBASL, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 20-12-2004, por factos praticados em 16 de Julho de 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias multa, à taxa diária de €.4,00, já declarada extinta pelo cumprimento. ● Por sentença datada de 13-03-2007, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/07.4GBASL, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 26-04-2007, por factos praticados em 13 de Março de 2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias multa, à taxa diária de €. 4,00, já declarada extinta pelo cumprimento. ● Por sentença datada de 14-11-2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º---/04.9GBASL, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 04-12-2007, por factos praticados em 17 de Outubro de 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €. 4,00, já declarada extinta pelo cumprimento. ● Por sentença datada de 18-01-2008, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/08.3PCSTB, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 11-02-2008, por factos praticados em 07 de Janeiro de 2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova e com a condição do arguido, durante o prazo de suspensão, juntar aos autos documento comprovativo da frequência numa escola de condução. ● Por sentença datada de 10-04-2008, proferida no âmbito do processo sumário n.º--/08.3GBASL, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 12-05-2008, por factos praticados em 28 de Março de 2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, condicionada pela obrigação do arguido se inscrever em escola de condução e frequentar as respectivas aulas teóricas e práticas, já declarada extinta. ● Por sentença datada de 23-10-2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º---/07.7GBASL, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 12-11-2008, por factos praticados em Junho de 2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeito à obrigação de, trimestralmente, comprovar a frequência em centro de recuperação para tratamento a toxicodependência. ● Por sentença datada de 08-10-2009, proferida no âmbito do processo comum singular n.º--/08.1GBASL, do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, transitada em julgado em 09-11-2009, por factos praticados em 05 de Março de 2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo com a prática de um crime de desobediência, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova. ”. 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam – as questões a apreciar são as seguintes: - Nulidade por violação do disposto no art. art. 389º-A nº3 e nº5 do CPP; - Medida e forma de cumprimento da pena. Da nulidade por violação do disposto no art. art. 389º-A nº3 e nº5 do CPP Defende o arguido a existência de uma nulidade decorrente da falta de documentação da sentença, incumprimento cominado pela lei como nulidade, conforme nº 3 do art. 389º-A do CPP. Os autos seguiram a forma de processo especial abreviado. Realizado o julgamento, e encerrada a fase de produção da prova e discussão da causa, o senhor juiz ditou para a acta o seguinte despacho: “atentos os antecedentes criminais que o arguido regista, o tribunal não prescinde de algum tempo para melhor ponderar da escolha e medida da eventual pena a aplicar, razão pela qual suspende a presente audiência de julgamento, a qual será retomada em (…) com leitura de sentença (art. 389º-A, nº5 do C.P.P.)”. Na data aprazada procedeu à leitura da sentença, cujo dispositivo ditou para a acta. Seguidamente, foi a mesma sentença depositada. Não houve lugar a gravação oral da sentença lida. O art. 389º-A do CPP trata da sentença no processo sumário, mas é aplicável ao processo abreviado por força do disposto no art. 391ºF do CPP. Aquele preceito legal foi aditado ao CPP pela Lei nº 26/2010, que simultaneamente revogou o nº 6 do art. 389º que preceituava: “a sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta”. Passou, então, a determinar-se que a sentença é logo proferida oralmente, devendo ser sempre documentada nos termos dos arts 363º e 364º do CPP (nº3 do art. 389º-A do CPP), ou seja, documentada através de gravação (oral) da sentença. Prevê, porém, o nº5 do mesmo art. 389º-A do CPP que “se for aplicada pena privativa de liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. A elaboração da sentença por escrito, logo após a discussão, sentença que é lida oralmente e depois depositada, constitui o regime-regra em processo penal, conforme resulta dos arts. 372º e 373º, nº1 a contrario. Assim, o regime da sentença, previsto para os processos especiais no art. 389º-A do CPP nºs 1 a 4, processos que se pretendem mais céleres e simplificados, contem ele próprio uma excepção, que não é mais do que o regresso ao regime-regra, nos casos que materialmente se apresentem como menos simples ou mais complexos. Sempre de acordo com a máxima de que a forma serve a substância, e não o contrário, os procedimentos mais expeditos podem não servir adequadamente a justiça do caso. Daí que a sentença formalmente menos solene do art. 389º-A deva ceder para a forma mais solene do regime-regra, perante aplicação de pena privativa de liberdade ou, “excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário”. Tudo porque “a celeridade processual, sendo um valor positivo, não constitui um objectivo, por si só, do processo. Ela só é desejável na medida em que traz eficácia ao processo, permitindo-lhe cumprir plenamente o seu objectivo de realização da justiça. (…) A celeridade não afasta a necessidade de o processo se conformar de modo adequado a assegurar (…) a fundamentação da decisão. De igual modo, não pode a celeridade prejudicar (…) a ponderação da decisão. (…) A celeridade tem que ser perspectivada em função de outros valores fundamentais (…) (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 70). Igual entendimento se retira da nova redacção do artigo 391º do CPP, dada pela Lei nº 26/2010: o corpo deste artigo passou a constituir o actual nº 1 e um novo n.º 2 surgiu com a seguinte redacção: “excepto no caso previsto no n.º4 do artigo 389.º-A do CPP, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença”. Ou seja, no caso previsto no nº 4 do artigo 389.º-A o prazo conta-se de acordo com o disposto no art. 411º do CPP, pois não há entrega de cópia de gravação de sentença uma vez que esta (sentença) não é gravada, mas sim escrita, lida e depositada. Encerrada a discussão da causa, bem andou, pois, o senhor juiz ao proferir o despacho que fez exarar em acta – “atentos os antecedentes criminais que o arguido regista, o tribunal não prescinde de algum tempo para melhor ponderar da escolha e medida da eventual pena a aplicar, razão pela qual suspende a presente audiência de julgamento, a qual será retomada em (…) com leitura de sentença (art. 389º-A, nº5 do C.P.P.)” – procedendo oportunamente a leitura de sentença ao abrigo do nº 5 do art. 389º-A do CPP. Inexiste qualquer nulidade, tudo revelando estrito cumprimento da lei. Da medida da pena e da forma do seu cumprimento O arguido recorre da pena. Pretende a redução desta para quatro meses de prisão e a sua execução em regime de permanência na habitação. O MP em 1ª instância pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida, mas neste Tribunal da Relação considerou poder a pena ser cumprida na forma peticionada (domiciliarmente), embora devendo manter-se nos seis meses de prisão. O crime da condenação – de condução de veículo automóvel sem habilitação legal – é, no caso, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias (art. 3.º, n.º2 do DL n.º2/98, de 3/1). Começamos por consignar o acerto na escolha da pena de prisão, perante pena abstracta compósita alternativa. O tribunal justificou adequadamente a escolha que fez, afastando a multa, num quadro legal de preferência abstracta por pena não privativa da liberdade. Mostra-se também acertada a medida da pena. Os seis meses de prisão foram determinados com respeito pelo quadro legal de referência (arts. 40º, 70º e 71º do CP), como se verá. Na construção dogmática de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005) e acompanhada por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas. Figueiredo Dias resume o seu pensamento da forma seguinte: “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81) A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite. Vejamos como justificou o tribunal a medida da pena, ao que ora interessa: “Há assim que ponderar: - O grau de ilicitude dos factos: que se afigura mediano, atendendo ao modo como foram praticados os factos objecto dos presentes autos e que se deixaram atrás descritos. - A intensidade dolo do arguido: que reveste a forma de dolo directo, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal. - As necessidades de prevenção especial: mostram-se relevantes, uma vez que o arguido já regista nove antecedentes criminais, sendo sete neste tipo de criminalidade rodoviária. - As condições pessoais do arguido e a sua situação económica: que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas. Sopesados estes elementos, considera-se justa e adequada a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, de uma pena concreta de seis (6) meses de prisão.” As necessidades de prevenção, quer geral quer especial impõem, no caso, como se disse a opção pela pena de prisão. Basta destacar, da factualidade relevante, a actuação na forma dolosa e os antecedentes criminais do arguido por crime idêntico, tendo sido anteriormente experimentadas várias penas não detentivas, sem qualquer eficácia. O recorrente persistiu em actuar contra o dever quando poderia ter actuado de acordo com ele, e fê-lo, após ter sido por sete vezes solenemente censurado através de uma pena. Agiu com culpa elevada. A pena, fixada próximo do ponto médio, mas ainda abaixo deste, mostra-se correctamente fixada. Partindo dos princípios gerais enunciados, e (re)olhando o regime legal punitivo, verifica-se que apenas a pena de prisão superior a cinco anos não admite substituição. Relativamente a todas as outras penas, o tribunal deve optar por pena de substituição, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nestes casos, haverá sempre que justificar a não opção por uma pena de substituição, no decurso do processo de determinação da pena concreta, cujos passos, como se sabe, são os seguintes: 1º escolha da pena principal; 2º determinação da medida concreta da pena principal; 3º ponderação da aplicação de uma pena de substituição; sua escolha e determinação concreta. No caso sub judice, o tribunal ponderou devidamente, no processo aplicativo, todas as penas de substituição: “DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR MULTA Ora, apesar da nova redacção do art. 43.º do Cód. Penal [introduzida pela Lei nº59/2007, de 04-09] ter aumentado para um ano a pena de prisão a substituir por multa, certo é que, face aos factos apurados, [mormente por o arguido demonstrar um total desprezo pela censura do facto ínsita nas anteriores condenações], a execução da pena de prisão se mostra necessária para prevenir o cometimento de novos crimes. Com efeito, não pode deixar-se de ter em consideração o facto do arguido ter anteriormente sido condenado por várias vezes pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, sendo que, nas últimas condenações, já lhe tinham sido aplicadas penas de prisão, conquanto suspensas na sua execução, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar aquele crime. Assim sendo e tendo em consideração a conjugação de ambas as finalidades preventivas, afigura-se-nos não ser suficiente a substituição da pena de prisão por multa, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido. Entende-se, assim, inadequada a substituição da pena de prisão ora aplicada, por multa. DA NÃO SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Assim como se nos afigura inadequado e insuficiente a suspensão da execução desta pena de prisão. (…) Resulta da factualidade provada que o arguido regista vários antecedentes criminais, pela prática de crimes de idêntica natureza ao dos presentes autos, tendo sido já condenado em penas de prisão suspensas na sua execução. O comportamento do arguido revela, assim, um censurável sentimento de impunidade, bem como uma personalidade irresponsável e inconsequente, que leva este tribunal a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz manifestamente as finalidades da punição. Nesta conformidade, entende o tribunal que, face às especiais necessidades de prevenção especial, ponderando ainda as circunstâncias acima expostas, a simples ameaça da prisão e a censura do facto já não tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e não permitirão a reintegração do arguido na sociedade - [art. 40.º, n.º1 do Cód. Penal]. Termos em que se decide não suspender a pena de prisão aplicada. DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE Conquanto nos termos do art. 58.º, n.º1 do Cód. Penal, se permita, verificados que sejam os seus pressupostos, a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, tal apenas deverá acontecer se o tribunal ainda concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Ora, in casu, considera o tribunal não estarem reunidas as condições minimamente exigidas para a implementação desta pena substitutiva, porquanto não consegue o tribunal emitir um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido, indispensável para que se considere que tal pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de punição, exigidas no caso concreto. Com efeito, não pode deixar de se ter em consideração o facto do arguido ter anteriormente sido condenado em penas privativas da liberdade suspensas nas suas execuções, circunstância que, no entanto, não o inibiu de voltar a praticar crimes, frustrando os anteriores juízos de prognose favorável, que foram sendo emitidos pelos tribunais. Assim sendo e tendo em consideração a conjugação de ambas as finalidades preventivas, afigura-se-nos não ser suficiente a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto a mesma não realiza os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, posta em causa pelo comportamento desviante do arguido, nem outrossim as finalidades de prevenção especial do arguido aqui reclamadas. Entende-se, assim, inadequada e insuficiente, para se acautelar as necessidades de punição aqui reclamadas, a substituição da pena de prisão ora aplicada, por dias de trabalho a favor da comunidade. DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA Por outro lado, a citada Lei n.º59/2007, de 04-09, introduziu a figura do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, [cf. art. 44.º do Cód. Penal], a qual, em termos abstractos, seria aplicável no presente caso, uma vez que ao arguido foi aplicada pena de prisão inferior a um ano. Porém, a execução da pena de prisão através deste regime revela-se igualmente inadequado, uma vez que, atento o comportamento refractário do arguido, se nos afigura que esta forma de execução da pena de prisão se mostra inadequada e insuficiente para salvaguardar as necessidades de prevenção especial aqui reclamadas, que exigem o contacto do arguido com o sistema prisional. DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRISÃO POR DIAS LIVRES E DO REGIME DE SEMIDETENÇÃO (…) Ora, in casu, tendo em consideração, por um lado, que esta forma de execução da pena de prisão se acha especialmente vocacionada para as pessoas que mantêm uma actividade profissional activa [o que não é o caso do arguido que está desempregado], e, por outro lado, que esta forma de cumprimento não assegura que o arguido não possa persistir na prática deste ilícito [preocupação legítima, pois face ao que ficou acima provado nada parece demover o arguido da prática do crimes desta natureza rodoviária], entende-se outrossim que a aplicação quer deste instituto de prisão por dias livres, quer do regime de semidetenção não se revelam adequados e suficientes para salvaguardar as necessidades de punição aqui reclamadas. Do que ficou supra exposto, deve entender-se que o arguido demonstra uma acentuada insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pelas normas em apreço, nos quais se incluem, para além da segurança das comunicações rodoviárias, conquanto reflexamente, a vida e a integridade física de terceiros [até por força do elevadíssimo número de acidentes de viação que ocorrem no nosso país, muitas vezes associados à prática deste tipo de criminalidade rodoviária, relacionado com a condução de veículo automóvel sem habilitação legal na via pública, atenta a insegurança que tal conduta suscita]. Evidencia-se, assim, a sua incapacidade para manter uma conduta conforme ao Direito. Por outras palavras, não só o arguido manifesta, neste particular, carência de socialização, como a segurança da comunidade impõe a sua inoculização temporária, sob pena do mesmo persistir na prática de comportamentos desviantes [que só por um acaso – felizmente – não terão dado causa a consequências mais graves]. Isto para concluir que o tribunal entende que as exigências de prevenção especial e geral não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento efectivo da pena de prisão ora aplicada ao arguido. Aliás, como acima se referiu, o arguido já foi condenado em penas de prisão efectivas e também elas não o dissuadiram de voltar a prevaricar. Por fim, dever-se-á enfatizar que, em sede de audiência de julgamento, o arguido não demonstrou ainda ter interiorizado o desvalor da sua conduta altamente censurável, o que, em conjugação com o que se deixou expresso, outrossim milita a favor da aplicação de uma pena de prisão efectiva. Portanto, está-se perante um caso em que se justifica o cumprimento de uma pena efectiva de prisão pelo arguido, com base nas razões supra expendidas.” No processo de determinação da pena, como já referimos, à determinação da medida concreta da pena principal segue-se a obrigatória ponderação da aplicação de uma pena de substituição, com escolha desta (pena de substituição) e sua determinação concreta. Assim, por exemplo, do art. 50º, nº1 do Código Penal resulta que o tribunal tem de fundamentar a decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (Ac. TC n.º61/2006 , D.R., II série, de 28-02-2006, e Acs STJ 07-11-2007, TRP 25-03-2009, TRC 16-07-2008, TRE 10-07-2007, todos em www.dgsi.pt, entre muitos outros). E só o conseguirá fazer, na ausência de factos fundantes de um juízo de prognose favorável à ressocialização em liberdade. Esta actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada. E embora dessa vinculação não resulte uma imposição legal de afastamento expresso, individual e exaustivo – pena a pena –, de todas as penas de substituição previstas na lei e aplicáveis ao caso, tem o julgador de revelar, na sentença, que ponderou todas essas possibilidades, afastando-as justificadamente, se for o caso. Como se viu, o tribunal considerou e justificou que a prisão era, no caso, necessária para garantir as finalidades da punição. Considerou-o num primeiro momento, quando optou pela pena de prisão e não de multa (principal); considerou-o no segundo momento, quando afastou todas as penas de substituição (em sentido próprio), sendo que, naquele, relevaram preponderantemente razões de prevenção geral e, neste, já razões de prevenção especial. Ou seja, o tribunal considerou, afastando, a possibilidade de opção por qualquer pena de substituição em sentido próprio, fazendo-o até expressamente. E com acerto afirmou a necessidade de pena efectiva de prisão. Os factos apurados e devidamente sindicados na sentença, particularmente os factos pessoais relevantes na determinação da pena, mas também no juízo de afastamento da prognose de socialização em liberdade, evidenciam ainda desinserção laboral e social, bem como desaproveitamento de anteriores oportunidades de ressocialização em liberdade. Por todas as razões, decorrentes das exigências de prevenção geral e especial que no caso se reconhecem e que acabámos de sindicar, são assim de afastar as penas de substituição, do art. 43º, nº1 do CP (multa de substituição), do art. 48º do CP (prestação de trabalho a favor da comunidade), e do art. 50º do CP (suspensão da execução da pena). A pena de prisão de seis meses deve ser efectiva. Tendo, então, o tribunal prosseguido o processo de concretização da pena, fez a adequada ponderação dos mecanismos ainda previstos: no art. 44º (Regime de permanência na habitação), no art. 45º (Prisão por dias livres) e no art. 46º (Regime de semi-detenção), a todos, como vimos, afastando. Destas formas de execução da pena, ou penas de substituição em sentido impróprio, que seguem um programa de política criminal que pretende reduzir os efeitos negativos da reclusão, em casos de pequena criminalidade, apenas está agora em causa o regime de permanência na habitação (pelas razões que bem se destacam na sentença – atenta a inactividade profissional do arguido). Resta, pois, determinar se o recorrente se apresenta em condições de poder cumprir a pena efectiva em regime de permanência na habitação. E assim será se o tribunal puder concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – a protecção do bem jurídico e a reintegração do arguido na sociedade (art. 40º, nº1). A protecção do bem jurídico mostra-se assegurada com a condenação em pena de prisão efectiva, independentemente do cumprimento desta se processar em estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação. Não vemos como este regime de cumprimento de uma pena de seis meses de prisão possa fragilizar, no caso, a protecção do bem e a confiança na norma jurídica violada. Serão, já aqui, determinantes as razões de prevenção especial. E importa saber, não qual das duas formas de cumprimento de pena será preferível, mas sim se a menos lesiva é ainda suficiente para satisfazer essas exigências de prevenção especial. Centrando-nos agora, essencialmente, nos factos relativos à personalidade do arguido, pouco ou nada abona a seu favor: “Tem a profissão de pintor de construção civil, mas actualmente está desempregado, não auferindo qualquer rendimento. Vive em casa dos seus pais, subsistindo com a ajuda económica destes. Foi toxicodependente.” Nem mesmo as razões ou motivos para a sua conduta: “Nas apontadas circunstâncias, o arguido estava acompanhado pela sua companheira, para irem a uma consulta de obstetrícia previamente agendada no hospital de Setúbal. Aquando da fiscalização, os militares da GNR disponibilizaram à companheira do arguido uma ambulância para a transportar ao hospital, sendo que aquela recusou, tendo sido a companheira do arguido quem, depois, conduziu o referido veículo ao hospital, onde foi consultada.” Mas o arguido é uma pessoa doente: “Padece de sida/hiv e de hepatite C”. Não teve ainda contacto com o meio prisional. Consente cumprir a pena em regime de permanência na habitação. À prisão como última ratio da política criminal, à necessidade de compressão do efeito estigmatizante e criminógeno da prisão, ao reforço da preferência pela não prisão nos casos da pequena e média criminalidade e nas penas curtas de prisão, alia-se hoje a discussão sobre a utilidade da própria prisão, na dicotomia “pena de prisão incapacitante do delinquente” versus “pena de prisão como meio de reinserção social”. Tendo em conta todo o quadro legal de referência e os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, não tendo ainda o arguido, por um lado, contactado o meio prisional e, pelo outro, não tendo ainda também cumprido pena no regime que ora se perspectiva, nas condições factuais em causa considera-se como adequada e suficiente às finalidades da punição o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, determinando-se que a pena de seis meses de prisão seja executada em regime de permanência na habitação (art. 44º, nº 1 do CP), mantendo-se no mais a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 06.03.2012 (Ana Maria Barata de Brito) (António João Casebre Latas) |