Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
748/13.0TAVNO.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO PARA A RELAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I - Nos recursos de contra-ordenação, visando o Tribunal da Relação apenas a reapreciação de questões anteriormente colocadas ao Tribunal de primeira instância e não de outras novas, que ali não foram presentes, não pode tal Tribunal da Relação conhecer da questão da atenuação especial da coima, na medida em que a arguida nunca a submeteu à apreciação do Tribunal de primeira instância.
II - O Tribunal da Relação conhece de decisões proferidas em primeira instância e das questões que nela, por terem sido alegadas pelos sujeitos processuais, foram apreciadas (ou foi omitida pronúncia), sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento daqueloutras cuja apreciação lhe incumbe ex officio, e não de questões trazidas ex novo no recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] Nos autos de recurso de contra-ordenação nºs 774/13.9 TAVNO e 748/13.0 TAVNO, procedentes do Tribunal Judicial de Ourém, a arguida VFS, Ldª, foi condenada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no primeiro indicado processo, no pagamento de uma coima no montante de € 33 000,00 (trinta e três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 32º, do Decreto-Lei nº 39/2008, de 07.03, alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14.09 [cfr. fls. 52 e 53] e, no segundo indicado processo, no pagamento de uma coima no montante de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 32º e 67º, nº 1, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 39/2008 [cfr. fls. 30 a 31].

[ii] A arguida impugnou judicialmente aquelas decisões [cfr. fls. 58 a 70 do processo nº 774/13.9 TAVNO e 36 a 45 do processo nº 748/13.0 TAVNO], sendo que os aludidos autos com o nº 774/13.9 TAVNO foram apensados aos com o nº 748/13.0 TAVNO e nestes foram, conjuntamente, apreciadas as impugnações judicias oferecidas.

[iii] Precedendo realização de julgamento, o Tribunal a quo negou provimento às impugnações judiciais apresentadas e, em decorrência, por decisão proferida e depositada em 17.06.2014, decidiu:
“(…)

a) Julgo improcedentes os recursos interpostos pela Recorrente VFS, Ldª e, em consequência, mantenho integralmente as decisões recorridas.
b) Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas fixa-se à Recorrente VFS, Ldª a coima única no valor de € 39 000,00 (trinta e nove mil euros).
c) Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C. (cf. artigos 94.º, n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa).
(…)”.

[iv] A arguida interpôs recurso desta decisão judicial, encerrando a minuta com as seguintes conclusões:

1. Encontram-se verificados os pressupostos da atenuação especial da punição por contra-ordenação, prevista nos artigos 18.º número 3 do RGCO e 72.º do Código Penal, por força do artigo 32º do referido regime.
2. Assim, e pelo que anteriormente foi exposto, requer a recorrente a aplicação do montante mínimo da moldura abstracta especialmente atenuada.
3. No entanto, caso o Venerando Tribunal tenha outra opinião, pede a recorrente, face ao agravamento da sua situação económica, e para que consiga manter o estabelecimento a funcionar sem despedimentos, que a coima fixada pelo Tribunal a quo, seja reduzida ao limite mínimo exigido pelo artigo 19.º do RGCO.
4. Ainda antes da primeira contra-ordenação o projecto de licenciamento tinha dado entrada na Câmara Municipal de Ourém.
5. O projecto já foi aprovado, faltando apenas algumas obras para concluir e obter o título válido de abertura do empreendimento.
6. Obras essas que obrigam a um dispêndio económico elevado, que seria agravado pelo pagamento da coima fixada.
7. No que toca à situação económica do agente, a que se deve atender para determinação da medida da coima, deu-se como provado, pelo menos no ano de 2013, um prejuízo de 15 909,07 € (quinze mil, novecentos e nove euros e sete cêntimos).
8. Só com a atenuação especial da pena, que cumpre a finalidade de prevenção geral e especial, pode fazer-se cumprir a Lei, sem pôr em causa a viabilidade económica e a própria existência da empresa arguida.
9. O legislador não pode ter querido que as penas funcionassem como um desincentivo à economia e ao encerramento de empresas.
10. A atenuação especial da pena permite que a arguida perceba que não pode funcionar sem alvará, que legaliza a sua estrutura.
Termos em que, e nos mais que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer inteiro provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra, nomeadamente que condene na coima mínima especialmente atenuada ou, caso assim não se entenda, no limite mínimo exigido de 33.000€ (trinta e três mil euros), assim se fazendo Justiça!”.

[v] Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 246], e notificados os devidos sujeitos processuais, respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, alegando, em síntese, nos termos seguintes:
“(…)
A recorrente conforma-se com a condenação da sua conduta, a única dissensão radica no quantum da coima.
Requer assim a atenuação especial da coima ou, caso tal não seja viável, a aplicação pelo limite mínimo.
Quanto à atenuação especial da coima, não se provou, nem a recorrente ousou alegar que incorreu em erro sobre a ilicitude, que as contra-ordenações ocorreram sob a forma tentada, ou que actuou como cúmplice.
Apenas diz que tinha um projecto de licenciamento na respectiva Câmara Municipal e que as obras resultantes desse projecto obrigam a um dispêndio económico elevado que será agravado pelo pagamento da coima a que foi condenada.
Faz também referência a um ano económico em que teve prejuízo, o qual nada tem a ver com a data dos factos, nem comprova sequer, que a recorrente esteja em dificuldades económicas, pois o prejuízo tanto pode resultar de quebra de receitas, como de investimentos avultados, mas nada disso é aflorado pela recorrente.
A atenuação especial da pena não é, nem pode ser concedida para viabilizar economicamente os infractores contra-ordenacionais. Muito menos se pode afirmar que as coimas visam desincentivar a economia e o encerramento das empresas. Muito pelo contrário o legislador, ao acoimar os factos aqui em questão, teve a intenção que os mesmos não ocorressem, que os potenciais infractores não os praticassem, é essa a vera intenção daquele.
Solicitar a um Tribunal, superior ou não, que aplique uma coima, desenquadrando-a dos factos em equação e enquadrando-a numa perspectiva de viabilidade económica e manutenção dos postos de trabalho, é esvaziar por completo a finalidade almejada pelo legislador, doutrina e jurisprudência.
Com efeito, constata-se que a recorrente nada diz sobre a bondade da decisão, da sua inadequação com a legalidade e a realidade escrutinada, limitando-se a afirmações genéricas sobre a dificuldade em cumprir com a coima a que foi condenada, a qual, genérica e abstractamente é muito elevada.
A razão de ciência da decisão ora posta em crise, está toda plasmada na sentença, é lúcida, cristalina, legal e inatacável, decisão à qual, o Ministério Público adere.
Em conclusão, a, aliás, douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra e nos seus precisos termos como é de inteira e sã JUSTIÇA.”.

[vi] Os autos foram continuados a este Tribunal.

[vii] A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, sufragando a argumentação expendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

[viii] Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida não usou do direito de resposta.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II

Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem confinam-se à matéria de direito, nos termos prevenidos no artigo 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17.10, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14.09 e pela Lei nº 109/2001, de 24.12 e doravante designado por R.G.C.O.), sem prejuízo das questões de conhecimento ex officio, como sejam as prevenidas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença e as nulidades que não devam considerar-se sanadas – cfr. nº 3, do citado artigo 410º e bem assim os artigos 379º, nºs 1 e 2 e 119º, nº 1, ambos do aludido Código.
Nestes termos, porque as conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 74º, nº 4, do R.G.C.O. – cumpre, pois, fazer exame das questões aportadas ao conhecimento deste Tribunal ad quem que, in casu, se resumem à seguinte:
(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito porquanto não fez uso da atenuação especial, nos termos prevenidos nos artigos 18º, nº 3, do R.G.C.O. e 72º, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do primeiro citado diploma;
(ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito porquanto a coima única aplicada deveria ter sido fixada no mínimo legal (por referência ao limite mínimo da moldura abstracta das contra-ordenações/coimas em concurso).
III

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos termos seguintes:

(………)

IV

Se, como supra se deixou editado, o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do nº 3, do mesmo preceito legal.
Ora, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito legal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se descortina qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, não se detecta violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra a arguida. Também não padece a sentença ou o processo de qualquer nulidade – cfr. artigo 410º, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Posto isto, sedimentada se mostra a factualidade assente na instância.

Em consequência, apreciando agora a primeira questão aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem [(i)], impõe-se-nos repristinar, porque o sufragamos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.03.2015, proferido no processo nº 1400/14.4 TBPRD.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, onde se lê:
“(…) No âmbito do recurso contra-ordenacional, o tribunal da relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito – art.75.º, n.º1 do RGCO [Regime Geral das Contra-Ordenações].
Os recursos ordinários, enquanto remédios jurídicos, são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, pelo que não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido. (É este o entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [v, entre outros, Ac.STJ de 30/10/2003, Proc. n.º 3281/03 - 5.ª, Ac.STJ de 27/05/2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209, Ac.STJ de 20/07/2006, Proc. n.º 2316/06 - 3.ª, Ac.STJ de 02/05/2007, Proc. n.º 1238/07 - 3.ª, Ac.STJ de 10-10-2007, Proc. n.º 3634/07 - 3.ª, Ac.STJ de 29-04-2009,Proc.n.º 607/09-3.ª, Ac.STJ de 07-07-2009, Proc.n.º1145/05.6TAMAI.C1.S1-3.ªe Ac.do STJ de 15/9/2010, proc.nº 322/05.4TAEVR.E1.S1, 3ª]).
A este propósito o Ac.STJ de 25/3/2010, [Processo n.º76/10.2YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral] de forma bem elucidativa, refere que os recursos «despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.»
In casu, estamos perante um recurso contra-ordenacional em que ao tribunal da relação cabe a apreciação da decisão recorrida, a qual incidiu sobre as concretas questões colocadas na impugnação judicial apresentada pelo arguido. Logo, é sobre o objecto dessa decisão que é admissível o recurso para o tribunal da relação. De outro modo, este tribunal estaria a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido.
Atentando na decisão recorrida, verifica-se que na impugnação judicial o arguido impugnou a matéria de facto, com base na alteração da qual pugnou pela absolvição e, para o caso de não proceder esta pretensão, sustentou que devia ser-lhe aplicada uma admoestação.
A impugnação judicial foi julgada totalmente improcedente e no recurso interposto para este tribunal ad quem o arguido defende que a coima aplicada devia ter sido especialmente atenuada nos termos do art.72.º C.Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.32.º do RGCO.
A questão da atenuação especial da coima não foi suscitada na impugnação judicial perante o tribunal de comarca, razão pela qual a mesma não foi apreciada. O arguido ao trazer à apreciação do tribunal da relação a questão da atenuação especial suscita uma questão nova, que nunca foi objecto de decisão. Aliás, se atentarmos na motivação do recurso, o arguido quase que faz tábua rasa da decisão recorrida, mais parecendo que tendo soçobrado na impugnação judicial ao defender a alteração da matéria de facto e, subsidiariamente, a aplicação de uma mera admoestação, vem agora no recurso para o tribunal da relação enveredar por outra via e pugnar pela atenuação especial da coima.
O tribunal da relação, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente perante o tribunal da 1ª instância e não a apreciação de outras novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal de que se recorre.
O recorrente esquece que a decisão recorrida é a do tribunal de 1ª instância e que sobre esta questão não se pronunciou, porque o arguido não a submeteu a apreciação (…)”.
Volvendo ao caso em apreço e no conspecto em análise, em tudo similar ao apreciado no aresto acima citado, como se alcança da decisão recorrida supra transcrita, a questão da atenuação especial da coima, nos termos prevenidos nos artigos 18º, nº 3, do R.G.C.O. e 72º, do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do primeiro mencionado diploma, nunca foi aportada ao conhecimento do Tribunal de 1ª instância, razão pela qual este nunca sobre ela se pronunciou, não se podendo deixar de salientar que pronúncia, aprofundada e meticulosa, houve sobre todas as questões que a arguida ali suscitou através dos recursos de impugnação judicial que apresentou das decisões administrativas de que foi alvo.
Porque assim, visando este Tribunal da Relação apenas a reapreciação de questões anteriormente colocadas ao Tribunal de 1ª instância e não de outras novas, que ali não foram presentes, não pode este Tribunal conhecer da elencada questão da atenuação especial da coima na precisa medida em que a arguida nunca a submeteu à apreciação do Tribunal de 1ª instância.
É que este Tribunal da Relação conhece de decisões proferidas em 1ª instância e das questões que nela, por terem sido alegadas pelos sujeitos processuais, foram apreciadas (ou omitida pronúncia), sem prejuízo naturalmente do conhecimento daqueloutras cuja apreciação lhe incumbe ex officio (que não é manifestamente o caso) e não de questões trazidas ex novo na peça recursiva da decisão proferida em 1ª instância.
Pelo exposto, forçoso é concluir que, neste conspecto, a pretensão da recorrente falece.

Apreciando agora a segunda questão trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem [(ii)] da dosimetria da coima única que foi imposta à arguida, cumpre afirmar, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, que não lhe assiste razão.
Diga-se, desde logo, que o deferimento da pretensão da recorrente redundaria, em rigor, na inconsideração de uma das contra-ordenações e respectiva coima em que se mostra incursa, olvidando que lhe são imputadas, em concurso real, a prática de duas contra-ordenações e que, como se salienta na decisão recorrida, a coima (parcelar) aplicada por cada uma delas já se situa próximo do patamar mínimo da moldura contra-ordenacional abstracta respectivamente prevista.
Por outro, ponderando o que a este propósito - do quantum da coima única - se afirma na decisão recorrida, de que se salienta a gravidade mediana das contra-ordenações em causa, sendo a ilicitude acrescida e de maior intensidade no que se reporta aos factos com relevância contra-ordenacional cometidos em 13 de Dezembro de 2010, a culpa da arguida nos eventos (não se olvidando que o perpetrado em 5 de Maio de 2010 lhe é imputado a título de negligência e o cometido em 13 de Dezembro do mesmo ano lhe é imputado a título de dolo eventual), o que se apurou sobre a sua situação económica e a moldura abstracta do concurso em apreço que tem como limite mínimo a coima de € 33 000,00 (trinta e três mil euros) e como limite máximo a coima de € 45 500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos euros), não se vislumbra qualquer erro na apreciação e ponderação das normas vertidas nos artigos 18º, nº 1 e 19º, do R.G.C.O., ao fixar, como o foi em 1ª instância, a coima única no montante de € 39 000,00 (trinta e nove mil euros), não se detectando, por conseguinte, qualquer margem para a pretextada alteração in mellius.
E, porque assim, também neste conspecto, improcede o recurso interposto pela arguida.

V

A improcedência do recurso acarreta a condenação da arguida recorrente em custas, com a taxa de justiça referenciada à respectiva condição económico-financeira e à complexidade do processo, de acordo com o disposto no artigo 93º, nº 3, do R.G.C.O..

VI

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pela arguida VFS, Ldª e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;
B) - Condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 21 de Abril de 2015

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina