Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1957/08.9TASTB.E1
Relator:

ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA
FALTA DE COMPARÊNCIA DO ARGUIDO A JULGAMENTO
NULIDADE INSANÁVEL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO PARCIAL
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. As alterações de residência devem ser realizadas mediante requerimento a efetuar nos termos da al. c) do nº 3 do artigo 196.º do CPP em função dos direitos do arguidos e de necessidades de segurança jurídica, pois está em causa medida de coação a cumprir pelo arguido de que resultam efeitos de ordem processual nada despiciendos, como é o caso, precisamente, da possibilidade de realização da audiência na sua ausência.

2. As notificações do arguido devem ser efetuadas para a morada constante do TIR, exceto se foi comunicada outra nos termos da al. c) do n.º3 do citado artigo 196.º do CPP. Não há que atender a outras circunstâncias e ainda menos considerar moradas indicadas noutros documentos como é o caso da procuração forense.

3. A realização de diligências nos termos do artigo 333.º, nº1, do CPP, com vista a obter a comparência do arguido, não visa assegurar direito do arguido a estar presente, mas antes a impor-lhe o dever de comparecer que, apesar da alteração legal, continua a impender sobre ele. O direito do arguido a estar presente é assegurado antes com o regime legal da sua notificação para a audiência.

4. O artigo 333.º, nº1, do CPP reporta-se aos meios coativos de obter a comparência do arguido, maxime o previsto no artigo 116.º, nº2, do CPP, pelo que da não realização dessas diligências não resulta a violação de qualquer direito do arguido nem, tão pouco, de norma de interesse público que impusesse a necessidade de esgotar todos os meios possíveis de obter o comparecimento do arguido antes de dar início à audiência.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. Nos presentes autos que correm termos no 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi sujeito a julgamento OD, casado, técnico de contas, nascido a 06 de agosto de 1954, natural da freguesia de Almancil, concelho de Loulé, residente ...., Pinhal Novo, a quem o MP imputara a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1, 4, al. a) e 5 do Código Penal.

2. – Constituída assistente, a ofendida T..., Lda, formulou pedido de indemnização cível contra o arguido, pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos como consequência direta e necessária da sua conduta, peticionando a sua condenação no pagamento de uma quantia não inferior a €. 7 811,09, acrescida dos juros legais até integral pagamento.

3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado como autor material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a) (e não n.º5, como constava da acusação], na pena de cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de oito (€. 8,00) euros.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões

«EM CONCLUSÃO:

a) Embora o arguido tenha sido notificado das datas designadas para audiência, através do correio com prova de depósito, para a morada que indicou no TIR, na qual deixou de residir sem ter comunicado a alteração aos autos não tendo o mesmo comparecido em audiência, tal não tem como consequência automática a realização do julgamento na ausência do arguido.

b) A regra é, em obediência à constituição e à lei, a da presença obrigatória em audiência do arguido para se dar plenitude ao disposto no Artº 332º nº 1 do CPP e Artº 32º do CRP

c) Verificando-se a ausência do arguido no dia e hora designados para a audiência impunha ao Tribunal – Artº 333º nº 1 do CPP – que tomasse todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para assegurar a comparência do arguido, com recurso ao disposto nos Artºs 116 nº 1 e 2 e Artº 254º do CPP, por força do disposto no nº 6 do Artº 333.

d) Tendo o Tribunal anuído à douta promoção do MP que considerou prescindível a presença do arguido em audiência para a descoberta da verdade material sem que o Tribunal tivesse promovido qualquer diligência ou procedimento para o fazer comparecer, realizando o julgamento na primeira data indicada, violou o disposto nos Artº 333 nº 1, 2 e 3 e Artº 24º e 32, Artº 312 nº 2 e no Artº 61 nº 1 todos do CPP e ainda Artº 32 nº 1 e 5º do Const. Rep. Port. De que resulta uma nulidade insanável nos termos do Artº 119º nº 1 alínea c) do CPP.

e) Estando viciado com nulidade insanável o despacho que ordena a realização da audiência na ausência do arguido invalida a audiência de julgamento e dos demais atos que dela dependem, nomeadamente a sentença proferida.

f) Dado tratar-se de uma nulidade insanável e não estando extinta a jurisdição do julgador a mesma poderá ser apreciada a todo o tempo, devendo em obediência ao principio da celeridade e economia processual o Tribunal “a quo” apreciar e decidir evitando-se a subida desnecessária dos autos para a instância superior.

g) Declarada a nulidade da audiência e da consequente sentença deverá ser ordenada a repetição do julgamento nos termos previstos na lei processual penal.

h) Cabe ao Tribunal apurar a situação económica e social do arguido com vista à determinação da pena (Artº 71º nº 2 do Cód. Proc. Penal).

i) Tendo o Tribunal admitido que existe um défice de factos relativos à questão tendo consignado na sentença: “não foi possível apurar a concreta situação do arguido pois foi julgado na sua ausência (…)” não estava impedido de recorrer à produção suplementar de prova, para o apuramento da situação económica e social, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, podendo inclusivé a audiência ser reaberta (Artº 371º do CPP) para automaticamente determinar as diligências que recorrendo aos meios de apuramento da situação económica e social (relatório social; declarações fiscais de IRS, etc) que pudessem habilitar o Tribunal de forma objetiva a suprir a falta desses elementos (nº 1 do Artº 340º do CPP).

j) Esta ausência de atuação do julgador e a inexistência de factos relativos à condição económica e social do arguido traduz-se na insuficiência para a decisão de matéria de facto que constitui o vício previsto na alínea a) do artigo 410º nº 2 do CPP, que igualmente determina o reenvio do processo par ao novo julgamento.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª deve a nulidade insanável invocada ser apreciada e julgada a sua verificação com as consequências processuais previstas, resultando na realização de novo julgamento.

Se assim não se entender deverá ser apreciado a insuficiência para a decisão da matéria de facto o que constitui o vício previsto na alínea a) do Artº 410º nº 2 do CPP que determina, igualmente, o reenvio do processo para novo julgamento.»

4. – Notificada para o efeito, a assistente pronunciou-se pela total improcedência do recurso, o mesmo se verificando quanto ao MP em 1ª instância.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, relativamente ao alegado vício de insuficiência.

6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio a

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

« - Factos provados

Discutida a causa e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos (1):

Da acusação em especial

1. Pelo menos desde o mês de fevereiro de 2005, o arguido foi contratado pela sociedade comercial denominada “T – ..., LDA.”, com sede ----, em Palmela, para aí desempenhar funções de Técnico Oficial de Contas (TOC).

2. Nessa qualidade, o arguido era responsável por todos os assuntos relacionados com a contabilidade daquela sociedade, incluindo a realização da liquidação das contribuições devidas à Segurança Social.

3. Para este efeito, o arguido apurava o montante das contribuições a liquidar, comunicava-o ao representante legal da “T, LDA”, o qual, por sua vez, lhe entregava um cheque das contas bancárias de que a sociedade era titular, já totalmente preenchido e assinado, à exceção do espaço destinado ao endosso.

4. Tal procedimento foi sugerido pelo arguido, com o fundamento de se tratar de um procedimento mais prático, tendo informado o referido representante legal que depositaria os cheques na sua conta bancária e, posteriormente, efetuaria a correspondente transferência para os competentes Serviços da Segurança Social.

5. No exercício da sua atividade, para o fim acima referido e respeitante aos períodos tributários de novembro de 2005, maio de 2006, junho de 2006 e julho de 2006, o arguido recebeu do representante legal da T, LDA., os seguintes cheques: no dia 15-12-2005, o cheque n.º 5300044246, no valor de € 1.119,74 (mil cento e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos), da conta n.º 04270100148, do BIC; no dia 19-6-2006, o cheque n.º 8400274624, no valor de € 1.142,68 (mil cento e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), da conta n.º 04270100148, do BES; no dia 15-7-2006, o cheque n.º 8011382073, no valor de € 1.142,68 (mil cento e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), da conta n.º 00434076771, do BANIF; no dia 14-8-2006, o cheque n.º 8811382126, no valor de € 1.344,57 (mil trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), da conta n.º 00434076771, do BANIF.

6. Na posse de tais cheques, como era seu propósito aquando da respetiva receção, o arguido depositou-os na conta bancária n.º 2-0730424 de que era titular no BPI, não os tendo entregue aos Serviços de Segurança Social ou transferindo idêntico valor à ordem desses Serviços.

7. Nem, por outro lado, os devolveu à sociedade comercial acima identificada – que só tomou conhecimento do sucedido, quando, em março de 2008 foi notificada por aquela entidade para pagar os valores em dívida -ficando com as mencionadas quantias, utilizando-as como se fossem suas.

8. Ao apossar-se desses montantes, fazendo-os coisa sua e dando- lhes outro destino, agiu o arguido na aludida qualidade, com o propósito concretizado de se apropriar, para proveito próprio, de dinheiro de que era mero depositário, sabendo que o mesmo não lhe pertenciam, bem como os fins a que se destinavam e que atuava sem autorização e contra a vontade dos representantes legais da sua entidade patronal, causando- lhe os correspondentes prejuízos patrimoniais.

9. Não obstante ter consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido não se absteve de a prosseguir.

Do pedido de indemnização civil formulado pela firma ofendida, T..., Lda em especial

10. A firma ofendida é uma sociedade cujo objeto é a comercialização, entre outros, de produtos de parafusaria e ferragens.

11. Uma das funções do arguido, que havia sido contratado como TOC, era fazer a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social, sendo que para o efeito, o arguido apurava o montante da contribuição a entregar à Segurança Social e comunicava à firma ofendida, a qual, através do seu legal representante, entregava o cheque já preenchido, à exceção do endosso, ao arguido, ora demandado, para o pagamento de tal contribuição, por orientação daquele.

12. Em março de 2008, foi a firma ofendida notificada pela Segurança Social da existência de um processo de execução que corria termos contra si, por falta de pagamento das contribuições correspondentes aos períodos tributários de novembro de 2005, maio de 2006, junho de 2006 e julho de 2006.

13. O valor em falta ascendia a €. 4 749,67, acrescidos dos respetivos juros, no montante de €. 1 311,42.

14. A firma ofendida teve de proceder ao pagamento destas quantias, ao abrigo de um plano prestacional, dado que não tinha condições para pagar tais quantias de uma só vez.

15. Mercê da conduta do arguido supra descrita, a firma demandante sofreu prejuízo patrimonial correspondente ao montante apropriado pelo arguido, ora demandado, nos termos supra descritos, e passou a constar como devedora à Segurança Social das obrigações decorrentes da sua atividade.

Das condições económico-sociais e familiares e antecedentes criminais do arguido

16. O arguido nasceu a 06 de agosto de 1954, e está casado.

17. Tem a profissão de técnico de contas.

18. Não regista antecedentes criminais, conforme se retira do seu C.R.C. junto aos autos.

Factos Não Provados

Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.
(…)

IV. DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA A APLICAR AO ARGUIDO

Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido.

Na determinação da pena aplicável, deve o juiz socorrer-se dos critérios que o legislador penal consagrou nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal.

A operação a efetuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária enquanto forma de proceder à estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, que nos dá o limite mínimo da pena a aplicar.

A culpa, por sua vez, irá dar-nos o limite máximo inultrapassável das exigências da prevenção – diretamente relacionado com a preservação da dignidade da pessoa humana.

Em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.

De acordo com o ensinamento do Prof. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, [in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 114 e ss.], a medida concreta da pena é determinada em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial.

(…)
DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA

(…)
DTERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
(…)

Sendo certo que na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º2 do Cód. Penal.

Há assim que ponderar os seguintes factos:

Contra o arguido depõem:

-o grau de ilicitude dos factos: que se afigura mediano, atendendo ao modo de execução dos mesmos pelo arguido, nos termos supra descritos e, bem assim, ao grau lesivo dos bens jurídicos aqui tutelados. -as consequências do crime: traduzidas em prejuízos patrimoniais sofridos pela firma ofendida.

-a intensidade do dolo do arguido: que reveste a forma de dolo direto, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal.

A favor do arguido depõem:

- necessidades de prevenção especial: mostram-se, apesar de tudo, reduzidas, dado que o arguido não regista antecedentes criminais e está integrado sócio-familiarmente.

as condições pessoais do arguido e a sua situação económica: que resultaram apuradas através das declarações o arguido prestada em sede de TIR e que aqui se dão por reproduzidos.

Sopesados todos estes elementos, afigura-se-nos justa e adequada a aplicação ao arguido OD, pela prática de um crime de abuso de confiança, uma pena de cento e oitenta (180) dias de multa.

Quanto à fixação do quantitativo diário da multa, ao tempo em que os fatos objeto dos presentes autos foram praticados, estabelecia o art. 47.º, n.º2, do Cód. Penal, que a taxa diária da multa deverá ser fixada entre €. 1 e €. 498,80, tendo em conta a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, sendo que atualmente, com a entrada em vigor da Lei nº59/2007, de 4 de setembro, tal moldura abstrata foi alterada, estabelecendo-se agora que a taxa diária da multa deve ser fixada entre €. 5,00 e €. 500,00, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Ora, entende-se que tal alteração configura uma sucessão de leis penais no tempo, por tal contender diretamente com a medida da pena, pelo que importa apurar qual a lei penal que deve ser aqui aplicada.

Atento o disposto no art. 29.º, n.º4 da CRP, e no art.2.º, n.º4, do Cód. Penal, deverá ser aplicado o regime que em concreto se mostrar mais favorável ao agente, que, in casu, não oferece dúvidas de que é o anterior, pelo facto da moldura abstrata da taxa diária da multa ser inferior.

Assim sendo, e uma vez que não foi possível apurar a concreta situação do arguido, pois foi julgado na sua ausência, mas sabe-se que é técnico de contas, afigura-se-nos ajustado fixar uma taxa diária de oito euros (€. 8,00), para a pena de multa aplicada.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal.

No caso concreto o arguido recorrente invoca:

- A nulidade insanável de ausência do arguido a julgamento, nos termos do art. 119º nº1 c) do CPP;

- Subsidiariamente, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista no art. 410º nº 2 a) do CPP, por falta de apuramento de factos determinantes para a medida da pena.

2. Decidindo.

2.1. – Da nulidade invocada.
O arguido alega, em síntese, que não pode considerar-se notificado para a audiência de julgamento e que o tribunal não diligenciou devidamente no sentido de assegurar a sua comparência em audiência, pelo que ao ter decidido que a audiência se iniciasse e realizasse sem a presença do arguido cometeu a nulidade prevista no art. 119º nº1 al. c) do CPP.

Sem razão porém.

Quanto à alegada falta de notificação para a audiência nos termos legais, a notificação da data designada para a audiência de julgamento foi enviada para a morada indicada pelo arguido quando prestou TIR, sem que tivesse comunicado qualquer alteração de morada, pelo que o arguido não pode deixar de ter-se por notificado[1], nos termos dos arts 196º nº2 e 3, 113º nº1 c), nºs 9 e 10, e 313º n3, todos do CPP em conformidade, aliás, com a advertência oportunamente feita. Não há que atender a outras circunstâncias e ainda menos considerar moradas indicadas noutros documentos como é o caso da procuração forense. As alterações de morada devem ser realizadas mediante requerimento a efetuar nos termos da al. c) do nº 3 do art. 196º do CPP em função dos direitos do arguidos e de necessidades de segurança jurídica, pois está em causa medida de coação a cumprir pelo arguido de que resultam efeitos de ordem processual nada despiciendos, como é o caso, precisamente, da possibilidade de realização da audiência na sua ausência.

Relativamente às consequências de ordem processual que o recorrente pretende retirar da não realização, pelo tribunal, de quaisquer diligências com vista a obter a comparência em audiência do arguido, parecem as mesmas assentar numa interpretação do art. 333º que nos levaria em sentido oposto às razões de política criminal que estiveram na origem das alterações introduzidas pelo Dec-lei 320-C/2000 de 15.12. naquele preceito e art. 196º do CPP[2].

A realização de diligências nos termos do art. 333º nº1 do CPP, com vista a obter a comparência do arguido, não visa assegurar direito do arguido a estar presente, mas antes a impor-lhe o dever de comparecer que, apesar da alteração legal, continua a impender sobre ele.

O direito do arguido a estar presente é assegurado antes com o regime legal da sua notificação para a audiência. O art. 333º nº1 do CPP reporta-se aos meios coativos de obter a comparência do arguido, maxime o previsto no art. 116º nº2 do CPP, pelo que da não realização dessas diligências não resulta a violação de qualquer direito do arguido nem, tão pouco, de norma de interesse público que impusesse a necessidade de esgotar todos os meios possíveis de obter o comparecimento do arguido antes de dar início à audiência. Como se vê do art. 333º não é esse o atual regime, estabelecido em benefício de legítimas razões de celeridade, pois o propósito legal é que a audiência apenas seja adiada com fundamento na falta do arguido nos casos, residuais, em que tal presença se mostre absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (negrito nosso).

O arguido deve ter-se, pois, por regularmente notificado para a audiência e a sua ausência apenas a si será imputável, pois o regime legal não lhe consente ficar a aguardar que o tribunal procure localizá-lo infrutiferamente no dia da audiência de julgamento., para só então lhe dar início.

2.2.- Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

a) Tem o arguido razão ao alegar que o Tribunal admitiu que existe um défice de factos relativos à questão da determinação da sanção.

Resulta da simples leitura da decisão recorrida que, efetivamente, o tribunal a quo apenas fez constar da factualidade provada, para além da ausência de antecedentes criminais, que o mesmo nasceu em 6.08.1954, que é casado e tem a profissão de técnico de contas, dados que recolheu do TIR prestado, conforme refere na sentença. Não ordenou quaisquer diligências com vista a confirmar a atualidade da parte variável daqueles dados e, sobretudo, com vista a apurar outros que o pudessem habilitar a decidir fundamentadamente pela aplicada de quantum diário da pena de multa (8€) superior ao mínimo legal aplicável (1€).

b) Temos igualmente por certo que o tribunal não só não estava impedido de recorrer à produção suplementar de prova para o apuramento da situação económica do arguido, como devia fazê-lo como forma de suprir a falta daqueles factos ( cfr nº 1 do art. 340º do CPP), sendo certo que o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se mesmo ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a atual DGRS levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).

É verdade que não resulta igualmente dos autos que a defesa ou o MP tenham requerido ou promovido algo nesse sentido. Todavia, o nosso processo penal não é um processo de partes, de puro acusatório, antes a estrutura acusatória do processo é temperada pelo princípio da investigação ou da verdade material, como é por demais sabido, pelo que não obstante a falta de iniciativa do arguido e do MP, impõe-se ao tribunal que procure as bases factuais da sua decisão, desde que tenha a informação mínima necessária sobre os factos pertinentes e respetivas provas não só quanto à questão da culpabilidade, mas também quanto à questão da determinação da sanção. No caso presente impunha-se, pelo menos, a solicitação à DGRS de relatório social do arguido tendo em conta os dados conhecido sobre o seu paradeiro.

Concluímos, pois, que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se ter diligenciado pelo apuramento de factos relativos à situação económica e financeira do arguido, determinante para a fixação do quantum diário da pena de multa principal aplicada, nos termos do art. 47º nº2 do C.Penal.

Resultando a insuficiência de factos do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub judice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P.. Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [3]É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o presente recurso, determinando o reenvio do processo para o tribunal a que se reporta o art. 426º-A do C.P.P. para que se apurem factos relativos à situação económica e financeira, nos termos expostos supra, com recurso a reabertura da audiência nos termos do art. 371º do CPP, se necessário e, subsequentemente, se lavre nova sentença em que se proceda, fundamentadamente, à fixação do quantum da pena de multa aplicada, sem prejuízo dos limites impostos pelo respeito do caso julgado quanto à questão da culpabilidade e pela proibição da reformatio in pejus.

Uma vez que o processo teve início antes de abril de 2009 vai o arguido condenado em custas, dado o decaimento parcial, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida –cfr art.s 513º e 514º, do CPP, na redação vigente antes da entrada em vigor do Dec-lei 34/2008 de 26 de fevereirto, e art. 87 nº1 b) do CCJ.

Évora, 25 de outubro de 2011

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

----------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Berguete )
__________________________________________________
[1] Vd a doutrina do Ac TC 17/2010 de 12.01.2010, acessível no site do TC, que conclui não serem inconstitucionais as normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência

[2] Conforme se refere no AC TC 17/2010, supracitado, “ … a solução legal da exigência da notificação do arguido por contacto pessoal, que caracterizava desde há muito tempo o nosso sistema processual penal, sobretudo quando aplicada aos despachos que designam data para o julgamento, havia sido num passado recente, uma das causas identificadas para os adiamentos sucessivos das audiências de julgamento e para as situações de envelhecimento e perecimento da prova e de prescrição de procedimentos criminais que tanto comprometem a imagem social e a celeridade da administração da justiça.

Daí que o legislador tenha resolvido encarar esse grave problema, optando por consagrar um meio de notificação mais célere e de maior facilidade de execução, mas com menores garantias de certeza quanto ao real conhecimento pelo arguido do conteúdo do despacho notificado.

Para além daquelas consequências do anterior regime, que impunha a notificação pessoal do arguido e exigia a sua presença sob pena de adiamento, verificava-se igualmente o adiamento sistemático e sucessivo de audiências de julgamento com fundamento na ausência do arguido, com manifesto prejuízo para todos os intervenientes, designadamente dos cidadãos convocados como testemunhas ou a outro título (assistentes, peritos).

[3] Proferido no proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt (Sumários Boletim Interno nº 106-06)