Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
724/03-3
Relator: MARIA ALEXANDRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor e neste sentido abrange a própria negligência consciente uma vez que o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se.
II - Não obsta à impugnação pauliana de alienação de bem comum do casal alienante, a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas.
III - Face à nova redacção do artº 1696 do C.C. (D.L. 329-A/95 de 12/12) deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do nº 1 desse artigo, podendo na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente ao nomeá-los à penhora peça a citação do cônjuge do executado para requerer, querendo, a separação de bens nos termos previstos no artº 825 do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” contra “B” e marido “C”, “D” e “E” e mulher “F”, a presente acção com processo ordinário pedindo, nos termos do artº 616 do C. Civil, que seja reconhecido à A.:
- O direito à restituição dos bens transferidos na medida do seu interesse;
- O direito a executar no património da Ré “D” o direito e acção a metade indivisa da fracção que foi transferida por força da escritura lavrada em 05/11/97 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 316-B a fls. 126/7 até ao valor necessário para cobrança do crédito da A.;
- O direito a executar no património dos RR. “E” e mulher “F”, a fracção G que foi transferida por força da escritura lavrada em 06/11/98 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 43-H a fls. 69 até ao valor necessário para cobrança igualmente do crédito da A.
Alegou, em síntese, que é credora da 1ª Ré “B” no montante de Esc. 23.873.442$00, dívida essa decorrente de factos ilícitos anteriores a 13/6/96 pelos quais a mesma foi condenada em Tribunal em 08/03/99, a pagar à A. essa mesma quantia, além da condenação na parte criminal.
A Ré, na pendência do processo crime vendeu os bens imóveis de que era proprietária em comum com o marido”C” aos 2ª (“D”) e 3ºs RR. (“E” e “F”), inviabilizando dessa maneira a possibilidade de a A. satisfazer o seu crédito sendo certo que os RR. compradores agiram concertadamente com os RR. vendedores para subtraírem os bens à garantia dos credores.

Contestaram os RR. “B” e marido “C” alegando que a venda de ½ da fracção à Ré “D” foi feita para lhe pagar uma dívida anterior e que tendo ficado desempregada o casal decidiu vender os aludidos bens.
Por sua vez os RR. “D”, “E” e “F” contestaram impugnando o petitório e o valor atribuído pela A. aos prédios.

Foi realizada audiência preliminar, proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida que não foi objecto de reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 288 que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 293 e segs. que julgando a acção procedente reconheceu à A. o direito à restituição dos bens transferidos na medida do seu interesse e por isso o direito a executar no património da Ré “D”, o direito e acção a metade indivisa da fracção R que lhe foi transferida por força da escritura lavrada em 5/11/97 no 2º Cartório Notarial de … no Livro 316-B a fls. 126/7 até ao valor necessário para cobrança do crédito da A. bem como o direito a executar no património dos RR. “E” e mulher “F”, a fracção G que lhes foi transferida por força da escritura lavrada em 6/11/98 no 2º Cartório Notarial de .. no Livro 43-H a fls. 69, até ao valor necessário para cobrança do crédito da A..

Inconformados, apelaram todos os RR. alegando e formulando as seguintes conclusões:

Os RR. “D”, “E” e mulher “F”:
1 - A Ré “B” foi condenada a pagar ao A. certo quantitativo, tendo confessado os factos no processo crime.
2 - Aquela e o R. marido venderam à Ré “D” metade indivisa de um imóvel em 05/11/97.
3 - Mais de um ano depois, em 6/11/98 venderam aos RR. casal “E” e “F” a casa onde habitavam.
4 - Não foi provado que houvesse consciência do prejuízo causado à credora, o que é um requisito essencial para a procedência da acção.
5 - Não é verdade que ambas as vendas tivessem sido celebradas na pendência da acção criminal, já que a metade de um andar foi vendida um ano antes.
6 - Se houvesse má-fé por parte do marido da Ré “B”, as vendas teriam sido feitas de imediato.
7 - O marido da R. “B” não deve ao “A” qualquer importância.
8 - Das vendas, foi entregue à Ré “B” a meação que lhe pertencia, que gastou em despesas próprias (processo judicial e pagamento de 3.000.000$00 da indemnização).
9 - Não se provou que os compradores tivessem conhecimento da existência de um processo crime contra a Ré “B”, que permaneceu sempre em liberdade, antes e depois do julgamento.
10 - É pois, infundamentado recorrer ao conceito de negligência consciente ou inconsciente relativamente aos RR. adquirentes, para se inferir a má fé.
11 - A Ré “B” e marido “C”, desempregados, tiveram de vender os escassos bens que possuíam para fazer face aos seus compromissos, e daí que tivessem retardado o mais possível a venda da casa que habitavam, tendo ainda convencionado o direito de aí permanecerem durante dois anos o que naturalmente implicou que o preço da venda fosse ligeiramente inferior ao valor de mercado.
12 - Não é, pois, legítimo concluir que existe consciência do prejuízo por parte dos adquirentes a partir daqueles factos valorados pelo julgador.
13 - O R. “C” nada devia ao credor e não estava impossibilitado legal nem moralmente de alienar bens comuns que não podiam ser penhorados sem se requerer a sua citação para separação de meações.
14 - A meação da Ré “B” foi aplicada por esta em despesas próprias e no pagamento da indemnização.
15 - A douta decisão violou o disposto nos artºs 610, 612 e 1696 do C. Civil, bem como os artºs 511 nº 1, 514, 515 e 668 nº 1 als. c) e d) do CPC.

Por sua vez, o R. “C” concluiu:
1 - O recorrente exerceu um direito - de vender bens imóveis que integravam os bens do casal.
2 - Nada devia à firma recorrida, pelo que não estava de má fé.
3 - Tanto mais quanto a sua mulher recebeu a parte que lhe coube na venda para pagar parte da dívida ao “A” - o que sucedeu.
4 - A meação do recorrente nunca podia ser afectada ao pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade da sua mulher.
5 - Os compradores estavam de boa fé e de boa fé estava o recorrente pois a meação de sua mulher reverteu para o credor.
6 - Não se provou a má-fé dos compradores.
7 - O processo, desonroso para sua mulher, foi mantido secreto pela arguida e os filhos ainda hoje o desconhecem, ignorando a razão do despedimento da mãe.
8 - Com a venda de bens comuns, que o recorrente tem o direito de alienar, o recorrente não praticou acto ilícito.
9 - E dessa venda pelo casal não pode resultar para o credor uma situação mais vantajosa do que existiria sem a venda.
10 - Ou seja, a sentença estaria sempre errada ao permitir que os ex-bens do casal pudessem ser executados (na esfera jurídica de terceiro) integralmente e não apenas na proporção da meação do cônjuge do recorrente.
11 - Ou seja: a não ser revogada totalmente a sentença, deve, no mínimo ser alterada de forma a que apenas ¼ e ½ dos imóveis (que pertenciam a sua mulher) possam ser executados (ou executar-se ½ e o imóvel, mas com direito a que o credor receba apenas ½ do produto da venda (meação da Ré sua mulher).
12 - A douta sentença violou, por erro de interpretação os artºs 610, 612 e 616 do C. Civil.

A apelada respondeu às alegações dos RR. nos termos de fls. 351 e segs. concluindo pela improcedência dos recursos e confirmação da sentença recorrida.
Com as suas contra-alegações apresentou 3 documentos cuja junção requer ao abrigo do disposto nos artºs 706 nº 1 e 524 do CPC, para prova de facto posterior aos articulados, ocorrido em 4/07/2000, mas de que só agora teve conhecimento e que confirmam o decidido na 1ª instância,
Os RR. recorrentes nada disseram relativamente à apresentação de tais documentos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Limitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir nas apelações em apreço é a de saber se se verificam os requisitos de procedência da acção pauliana sub judice, mais concretamente, a consciência por parte dos compradores do prejuízo que causavam a terceiros e no que respeita ao recurso do apelante “C” ainda da possibilidade de afectação do património comum do casal ao pagamento da dívida de sua mulher.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - A A. é uma sociedade comercial que exerce há longos anos, nesta cidade, o comércio de compra e venda de viaturas automóveis.
2 - A 1ª Ré , “B”, foi empregada da A. durante mais de 23 anos, de 01/01/73 a 17/06/96.
3 - E, mercê da confiança que foi conquistando junto da administração, foi exercendo funções cada vez de maior responsabilidade, tendo atingido a categoria de chefe de secção de contabilidade, tomando então a seu cargo, entre outras tarefas, tudo o que se relacionasse com o pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa incluindo o seu próprio salário.
4 - Por sentença proferida em 08/03/99, pelo 2º Juízo do Tribunal de …, ainda não transitada conforme doc. nº 1 junto com a p.i. a fls. 11 a 21 a Ré “B”, foi condenada por crime de falsificação continuada de documentos e burla qualificada na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo com a condição de a Ré pagar à A. no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença o montante de Esc. 3.000.000.$00.
5 - Foi também condenada, no pedido cível, a pagar à assistente, ora A., o montante de Esc. 23.873.442$30 bem como juros de mora à taxa legal.
6 - Nesse processo crime a Ré “B” confessou os factos que lhe eram imputados.
7 - A Ré “B” e o marido “C”, proprietários em comum de metade indivisa da fracção R correspondente ao 2º Frente do prédio urbano para habitação em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, Lote …, …, …, descrita na 2ª C.R.P. de … sob o nº …, venderam tal metade indivisa por escritura pública no dia 05/11/97 por Esc. 2.000.000$0 à co-Ré “D” tia da Ré “B”.
8 - Os primeiros RR casal “B” e “C” venderam ainda aos 3ºs RR. casal “E” e “F” a fracção autónoma G correspondente ao 3º andar Dtº do prédio sito na R. … nº … em …, descrito na 2ª C.R.P. de … sob o nº …, de que eram proprietários, por escritura pública em 06/11/98 por Esc. 5.000.000$00, fracção destinada a habitação.
9 - Na mesma escritura pública o casal “E” e “F” celebrou um contrato de comodato dessa mesma fracção a favor dos vendedores o casal “B” e “C” pelo prazo de 2 anos.
10 - A venda referida em 8 foi feita já em plena audiência de julgamento pois esta iniciou-se com a 1ª sessão a 06/07/98, uma 2ª sessão a 09/11/98, uma 3ª sessão a 25/02/99, uma 4ª sessão a 04/03/99 e uma 5ª sessão com a leitura da sentença a 08/03/99.
11 - A partir de Agosto de 1991 a Ré “B” começou a substituir a listagem correcta dos salários dos trabalhadores da empresa que acompanhava a carta da administração e que esta todos os meses enviava para o banco, por uma listagem viciada por si, na qual apenas o montante do seu salário era falsificado para mais umas largas centenas de contos.
12 - O seu comportamento ilícito e criminoso foi descoberto apenas em 13/06/96 quase cinco anos depois de a Ré ter iniciado o desfalque e já depois de ter subtraído à A. a quantia de Esc. 23.873.442$00.
13 - A 12 de Agosto de 1996 foi apresentada contra ela, Ré, pela A. uma queixa crime junto do Delegado do Procurador da República em … por estes factos.
14 - A Ré “B” sabia que viria a ser condenada no processo crime que lhe estava a ser movido.
15 - E, na pendência da acção crime vendeu a metade indivisa da fracção R atrás referida.
16 - A Ré “B” não fez qualquer pagamento à A. até à data da p.i. em juízo.
17 - O valor venal actual da fracção R ronda os 5.000.000$00.
18 - A fracção G atrás referida vale no mínimo Esc. 10.000.000$00.
19 - A Ré “B” ficou desempregada desde Junho de 1996.

Estes os factos.

Antes de se conhecer das questões suscitadas nas apelações dos RR., supra enunciadas, importa apreciar da admissibilidade dos documentos ora apresentados pela apelada com as suas contra-alegações de recurso.
Reportam-se tais documentos a uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 4/7/2000 nos termos da qual os RR. casal “E” e “F” venderam à filha dos RR. “B” e “C”, “G”, constituindo-se estes fiadores de sua filha e principais pagadores junto da instituição de crédito onde aquela contraiu empréstimo, a fracção G id. nos autos e que os RR. “F” e “G” haviam adquirido aos RR. “B” e “C”, negócio impugnado na presente acção.
Os restantes dois documentos são constituídos pela certidão de nascimento da compradora “G” e certidão da C.R.P. de … da referida fracção.

Resulta dos artºs 524 e 706 do CPC que depois do encerramento da discussão em 1ª instância, só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. artºs 524 e 706 nº 1 do C.P.C..
A faculdade concedida às partes no caso excepcional do nº1 do artº 524 do CPC, da junção de documentos com as alegações de recurso destina-se, evidentemente, à possibilidade da produção de prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa, através de documentos formados posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou cuja existência a parte desconhecia nessa data ou, não a desconhecendo, não pôde dispor deles para os apresentar. (cfr. neste sentido João Espírito Santo “O Documento Superveniente, para efeito de recurso ordinário e extraordinário”, pag. 47).
Os documentos cuja junção se requer respeitando a facto posterior aos articulados, que a apelada desconhecia, satisfazem o referido condicionalismo legal, pelo que não poderão deixar de ser admitidos, e sem multa.

Conhecendo das apelações.

Como supra se referiu, constitui cerne dos recursos interpostos, a questão da má fé dos adquirentes, defendendo todos os apelantes que ela se não provou e no que respeita ao recurso do R. “C”, também a questão da afectação de bens do casal, nomeadamente a sua meação, ao pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade de sua mulher e co-Ré.
Vejamos.
Para as situações em que o devedor, de caso pensado, pretende lesar o credor, celebrando actos verdadeiros que provoquem a diminuição do seu acervo patrimonial, a lei prevê um meio técnico adequado - a acção de impugnação pauliana.
Diz o artº 610 do C. Civil:
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as seguintes circunstâncias:
    a) ser o crédito anterior ao acto ou sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito de crédito do futuro credor;
    b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade”.
Por sua vez, resulta do artº 611 que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
In casu, não se questiona a natureza patrimonial do acto em causa, a anterioridade do crédito, a diminuição da garantia patrimonial do crédito e a impossibilidade de satisfação deste ou o agravamento dessa impossibilidade. Todavia, como se referiu, questionam os apelantes, por se tratar de acto oneroso, o seu estado de espírito que a sentença recorrida qualificou de má fé.
A má fé em impugnação pauliana é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612 do C. C.).
É entendimento preponderante na doutrina e na jurisprudência que a má fé tem carácter psicológico ou subjectivo, consistente na actuação, por parte dos intervenientes no acto ou actos, com conhecimento ou consciência do prejuízo que esses actos vão causar ao credor impugnante, não sendo necessário que o transmitente e o transmissário estejam conluiados (concilium fraudis) para causarem esse prejuízo e não sendo igualmente necessária a existência da intenção de prejudicar o credor (animus noceradi).
Basta que as partes envolvidas no acto praticado estejam moralmente convencidas do prejuízo que tal acto irá causar ao credor (dolo eventual) ou que se verifique “a representação da possibilidade da produção do resultado danoso” ou seja uma actuação correspondente à chamada negligência consciente. Por outras palavras: é suficiente a convicção de a conduta não ser recta conforme ao direito ficando afastada somente a negligência inconsciente (cfr. Almeida Costa, RLJ ano 127, p. 274; A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 450; Rui Correia de Sousa, Impugnação Pauliana, Quid Juris, p. 10; Acs STJ de 11/01/2000, BMJ 493, 351; de 3/05/2000, BMJ 497, 315; de 10/11/98, CJ STJ, T 3, p. 104, entre outros)

In casu, num estilo de defesa praticamente coincidente, insurgem-se os apelantes, nas conclusões das suas alegações, contra a sentença recorrida entendendo que não se provou a má-fé dos adquirentes, não sendo “legítimo concluir que existe consciência do prejuízo por parte dos adquirentes a partir daqueles factos valorados pelo julgador”.
Não têm qualquer razão os apelantes.
Na esteira orientação supra referida, e não obstante não ter ficado provada, directamente, a má fé dos apelantes, entendeu o Exmº juiz recorrido que ela se verifica pelas razões que enumera e analisa concluindo, com o recurso a presunções judiciais (artºs 349 e 351 do C.C.) que tais factos “devidamente conjugados face aos dados da intuição humana, às regras da experiência comum, aos juízos correntes da probabilidade, ao andamento normal das coisas da vida, apontam decisivamente, para a ilação por nós tirada, de que os RR. adquirentes agiram de má fé com pelo menos, negligência consciente, com consciência do prejuízo causado ao credor”.
Bem decidiu o Exmº juiz recorrido.
Com efeito, da matéria de facto provada em julgamento não resulta, directamente, a má fé dos adquirentes.
Mas ela é patente nas circunstâncias fácticas que rodearam os negócios, bem analisadas e descritas na sentença recorrida. E a corroborar as correctas ilações do Exmº juiz e evidente má fé dos apelantes, veja-se a venda documentada nos autos, só agora conhecida, da fracção G efectuada em 4/7/2000, na pendência da acção, pelos adquirentes apelantes casal “E” e “F” o, à filha dos RR apelantes “B” e “C” que se constituíram fiadores desta junto da instituição financeira onde contraiu empréstimo!
Sem necessidade de outros considerandos, subscrevemos inteiramente toda a fundamentação quer de facto quer de direito, constante da sentença em apreço, que aqui nos dispensamos de repetir, porque despiciendo, para ela remetendo os apelantes nos termos do artº 715 nº 3 do C.P.C..

E também nenhuma razão assiste ao apelante “C” ao pretender que a sua meação não pode ser afectada ao pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade de sua mulher.
Com efeito, resulta do artº 616 do C.C. que a procedência da impugnação produz em relação ao credor os efeitos ali previstos - o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Como refere A. Varela, “A restituição - como quem diz o retorno - dos bens alienados ao património do devedor para colmatar a brecha aberta na garantia patrimonial do credor impugnante, significa naturalmente duas coisas: 1ª - que o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem a concorrência dos demais credores deste, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita; 2ª - que executando os bens alienados, como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente” (Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., p. 455).
Os bens alienados pelos apelantes “B” e “C”, identificados nos pontos 7 e 8 dos factos provados, faziam parte do património comum do casal.
A dívida da Ré “B” para com a A. resulta da sua condenação pela prática de crimes de falsificação de documentos e burla qualificada na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos sob a condição do pagamento à A. no prazo de 15 dias do montante de 3.000.000$0 e ainda da sua condenação em sede de pedido cível no pagamento à A. da quantia de Esc. 23.873.442$30 (pontos 4 e 5 dos factos provados).
É, pois, uma dívida da exclusiva responsabilidade da apelante “B” - artº 1692 al. b) do C. Civil.
Nos termos do disposto no artº 1696 nº 1 do C.C., pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
Ora, tendo sido suprimida pelo D.L. 329-A/95 de 12/12 a 2ª parte do nº 1 deste preceito deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na sua anterior redacção.
Por sua vez, o mesmo diploma, adjectivando este novo regime alterou o artº 825 do C.P.C., vindo permitir no seu nº 1, a penhora de bens comuns do casal na execução movida contra um dos cônjuges, desde que o credor exequente peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
E, resulta do seu nº 2 que se nenhum dos cônjuges (não apenas o citado) requerer a separação de bens no prazo de 15 dias, a execução prosseguirá seus termos nos bens penhorados.
Assim, no regime hoje vigente, o credor pode fazer penhorar imediatamente bens comuns, ainda que só subsidiariamente responsáveis.
Ora, se tais bens foram transmitidos a terceiro, para que seja possível penhorá-los é necessário, primeiramente, impugnar essa transmissão - artº 818 do C.C. - abrangendo todos os bens concretos e susceptíveis de penhora, não apenas o direito à meação do obrigado, como antes acontecia.
Assim sendo, a impugnação pauliana há-de abranger todos os bens transmitidos, ainda que integrados em comunhão conjugal, desde que susceptíveis de penhora no património onde se encontram, nos termos do artº 616 nº 1 do C.C. (cfr. neste sentido, Acs. do STJ de 18/04/2002 e 21/01/2003, acessível na INTERNET em www.dgsi.pt.)
Bem decidiu, pois, o Exmº juiz ao julgar procedente quanto a ambos os cônjuges, a devedora e marido, a impugnação das alienações por eles efectuadas em bens comuns, uma vez que podem ser nomeados à penhora pelo credor, constituindo garantia do crédito nos termos referidos.

Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões das apelações dos recorrentes, retirando-se as seguintes conclusões:
I - A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor e neste sentido abrange a própria negligência consciente uma vez que o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se.
II - Não obsta à impugnação pauliana de alienação de bem comum do casal alienante, a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de um deles apenas.
III - Face à nova redacção do artº 1696 do C.C. (D.L. 329-A/95 de 12/12) deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do nº 1 desse artigo, podendo na falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor, ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente ao nomeá-los à penhora peça a citação do cônjuge do executado para requerer, querendo, a separação de bens nos termos previstos no artº 825 do C.P.C.



DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações dos recorrentes e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos RR. recorrentes.

Évora, 17 de Junho de 2004