Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/14.1T8FAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: VALOR DA CAUSA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:






Se numa acção tiver sido deduzido, a título subsidiário, um pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico, com base em simulação, o valor a fixar à causa não é o indicado no art.º 301.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, mas sim o do pedido primário, nos termos do art.º 297.º, n.º 3.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Na presente acção que a AA move a BB e a CC e DD foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º1 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, devendo tal fixação realizar-se no despacho saneador, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito.
«A Autora indicou como valor da causa 30.000,01€.
«Os Réus aceitaram o valor indicado.
«Nos termos do disposto no artigo 301.º, n.º1 do CPC “Quando a acção tiver por objecto a apreciação de existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.”
«Resulta da petição inicial e do teor da escritura pública que o preço estipulado pelas partes para a compra e venda dos imóveis, cuja ineficácia a Autora requer, foi de 7.200,00€.
«Face ao exposto, ao abrigo da citada norma legal, fixa-se o valor da causa em 7.200,00€ (sete mil e duzentos euros)».
*
Deste despacho recorre a R. BBalegando que o valor da acção corresponde a €48.171,14, ao abrigo do artigo 301.º n.º 3 do CPC e não o artigo 301.º n.º1 do mesmo diploma legal, como foi feito no despacho recorrido.
*
Foram colhidos os vistos.
*
Os elementos que o processo fornece e que são necessários para a decisão são estes:
A A. propôs uma acção de impugnação pauliana invocando a respectiva causa de pedir.
Invocou também a simulação das vendas de três prédios cujo preço foi de €3.000, €2.300 e €1.900.
Alega que o valor de tais prédios é bem superior: €16.216,13, 11.983,13 e 19.971,88.
Pede que seja declarada a ineficácia da transmissão dos imóveis e respectivos registos em relação à A..
Subsidiariamente, pede que seja declarada a nulidade dos negócios com base em simulação.
Por seu turno, a R. recorrente alega que o valor declarado é o real.
*
A regra geral é que o valor da causa que tenha por objecto um contrato e suas vicissitudes deve ser o determinado pelo preço ou o estipulado pelas partes (art.º 301.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil).
Sendo assim, e em princípio, pretendendo a A. a ineficácia em relação a si das compras e vendas realizadas pelo RR., ao valor declarado na respectiva escritura é que se deveria atender.
Mas a acção não tem por objecto só a impugnação pauliana; tem também por objecto (por integrar um outro pedido, mesmo que subsidiário, formulado pela A.) a questão da nulidade de tais negócios por simulação (as partes não quiseram vender ou não quiseram vender pelo preço declarado). Discutindo-se a simulação do preço, conforme claramente determina o n.º 3 do citado preceito legal, «o valor da causa é o maior dos valores em discussão entre as partes».
Será, pois, de aplicar este n.º 3, como defende a recorrente?
Não porque estamos perante um pedido subsidiário em que o que acontece é que o pedido primário é que define o valor da causa.
«Porque o pedido subsidiário é deduzido somente para a eventualidade de não ser atendido o pedido primário. No caso de pedido primário e pedido subsidiário, como no de pedidos alternativos, não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque o autor não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente; não seria, por isso, razoável que se somasse o valor de ambos. A ter de se atender somente a um deles, está naturalmente indicado que se tome em conta o pedido formulado em primeira linha, pois é esse que o autor quer, de preferência, fazer valer» (Alberto dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 642).
E é isto mesmo o que a lei determina do art.º 297.º, n.º 3, ao dizer que, no caso de pedidos subsidiários, «atende-se unicamente (…) ao pedido formulado em primeiro lugar».
*
Uma vez que é assim, o critério estabelecido no n.º 3 do art.º 301.º cede perante a previsão do art.º 297.º, n.º 3.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 19 de Novembro de 2015

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos