Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
475/22.7T8STC.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. Uma vez tomada, a deliberação da assembleia de condóminos tem um conteúdo colegial, autónomo da vontade de cada um dos condóminos individualmente considerada;


II. Enquanto entidade vinculada pela expressão daquela vontade colectiva, o condomínio tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação destas;


III. A legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertence ao condomínio, representado pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para o efeito;


IV. Este entendimento agiliza o exercício do direito de impugnação judicial, obviando à identificação dos condóminos que votaram a favor da deliberação impugnada, tarefa que seria necessária se se considerasse que estes deviam figurar como parte, do lado passivo.


V. O n.º 6 do art.º 1433º do CC cuja redacção remonta a um momento em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, deve ser interpretado no sentido de que a representação processual obrigatória pelo administrador aí prevista é a do “condomínio”, pois não haveria justificação bastante para uma representação imperativa se esta tivesse por objecto as pessoas dos condóminos.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 475/22.7T8STC.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Santiago do Cacém


*


***


SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):


I. Uma vez tomada, a deliberação da assembleia de condóminos tem um conteúdo colegial, autónomo da vontade de cada um dos condóminos individualmente considerada;


II. Enquanto entidade vinculada pela expressão daquela vontade colectiva, o condomínio tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação destas;


III. A legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertence ao condomínio, representado pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para o efeito;


IV. Este entendimento agiliza o exercício do direito de impugnação judicial, obviando à identificação dos condóminos que votaram a favor da deliberação impugnada, tarefa que seria necessária se se considerasse que estes deviam figurar como parte, do lado passivo.


V. O n.º 6 do art.º 1433º do CC cuja redacção remonta a um momento em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, deve ser interpretado no sentido de que a representação processual obrigatória pelo administrador aí prevista é a do “condomínio”, pois não haveria justificação bastante para uma representação imperativa se esta tivesse por objecto as pessoas dos condóminos.


*


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; e


2º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral.


*


***


I. RELATÓRIO


*


A.


Veio AA propor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o Condomínio P..., em ... Local 1, representado pelo administrador S... - Administração de Condomínios e Propriedades, Lda., BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que se:


a) declarem prescritas as eventuais dívidas da A. ao condomínio, anteriores a Setembro de 2017;


b) declare nula ou pelo menos ineficaz a menção segundo a qual “caso se recorra a via judicial deverá a administração adicionar a cada um dos valores os montantes da pena pecuniária, aprovada para esses efeitos em assembleia”;


c) declare que não foram devidamente prestadas as contas referentes ao ano de 2021, e que tal falta de prestação acarreta a anulação da deliberação referente à aprovação das mesmas;


d) anule a deliberação que aprovou o orçamento para 2022;


e) anule a deliberação de “manter os actuais valores de quotização mensal”, e que fixou os mesmos para o ano de 2022.


d) reconheça e declare a não obrigatoriedade da proprietária da fracção “B” contribuir para as despesas e encargos inerentes a determinadas partes comuns do prédio e pagamento de serviços de interesse comum, relativos aos elevadores, hall de entrada e escadas e outras partes comuns do prédio que a A. não utiliza porque não pode utilizar, condenando-se os RR em conformidade, com as legais consequências.


Alegou para o efeito que é dona e legítima possuidora de fracção autónoma situada em prédio constituído em propriedade horizontal, sendo também proprietários de fracções autónomas do mesmo prédio os 2º a 7º Réus. Na assembleia-geral ordinária realizada no dia 17 de Junho de 2022, foram aprovadas por maioria, com o voto contra da fracção B, deliberações que, entre outras coisas, aprovaram as contas de 2021, a valor da dívida do Autor ao condomínio e o orçamento para 2022, deliberações que padecem de vícios relativos ao seu conteúdo e à sua formação.


B.


Contestaram os Réus, defendendo-se por excepção e por impugnação.


Excepcionaram a caducidade do direito arrogado pelo Autor.


Impugnaram os fundamentos do pedido.


Pediram a condenação da Autora por abuso de poder e como litigante de má-fé.


C.


Por despacho proferido a 21.11.2023, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de se julgar oficiosamente verificada a excepção de ilegitimidade passiva dos 2º ao 7º Réus.


Notificadas, as partes responderam por requerimentos de 05.12.2023 e 04.01.2024.


D.


Com data de 22.10.2024, foi proferido o seguinte despacho:


“Ponderando o Tribunal absolver os Réus condóminos da instância por entender que os mesmos não detêm legitimidade passiva para a lide, à luz do n.º 1 artigo 1437º do Código Civil e na esteira do que vem sido entendido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vd. Neste sentido Acórdão de 28-09-2023, processo n.º 1338/22.1T8MTS.P1.S1), excepção que não foi suscitada nem debatida pelas partes, notifique Autora e Réus para querendo se pronunciarem.


Prazo: 10 dias.”


Pronunciou-se a Autora através de requerimento apresentado a 08.11.2024.


E.


Com data de 10.04.2025 foi proferido despacho saneador que, entre outras coisas, conheceu oficiosamente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos 2º ao 7º Réus, nos seguintes termos (transcrição integral, sem o itálico e o negrito da origem):


«(…)


Da ilegitimidade passiva do 2.º ao 7.º Réus


Estabelece o artigo 1437.º do Código Civil nos seus n.s 1 e 2 que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele e que o administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.


Por seu turno, dispõe o n.s 1, 4 e 6 do artigo 1433.º do Código Civil, quanto à impugnação das deliberações, que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado e que o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação, sendo que [a] representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.


Conforme jurisprudência vigente, e que se segue, em especial o exarado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2023, proferido no âmbito de uma revista excepcional sobre a matéria, “na acção de impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador (…) a deliberação da assembleia de condóminos exprime a sua vontade, e desse modo, compreende-se e tem respaldo legal que seja o condomínio, que naquele âmbito afirmou tal vontade, quem a possa sustentar em juízo, se questionada a respectiva validade ou eficácia, permitindo também agilizar o exercício do direito, que não se configurando como determinante nos presentes autos, não se mostra despiciendo em situações hodiernas, com multiplicidade de condóminos. (Processo n.º 1338/22.1T8MTS.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt).


A legitimidade processual constitui um pressuposto processual relativo às partes, de conhecimento oficioso e cuja falta corresponde à verificação da excepção dilatória nominada, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição dos Réus da instância, de acordo com a alínea e) do artigo 577.º, o artigo 578.º e o n.º 2 do artigo 576.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º, do Código de Processo Civil.


Face ao exposto, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos 2.º ao 7.º Réus, e em consequência absolvo os 2.º ao 7.º Réus da presente instância.


Custas a suportar pela Autora.”


F.


Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.


Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


A) O presente recurso vem do despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos 2.º ao 7.º Réus, e em consequência absolveu os mesmos da presente instância, indicando como fundamento os arts. 1437º CCiv, e 1433º. Nº 1, 4 e 6, CCiv.


B) A acção na qual foi proferido o despacho saneador recorrido é uma acção de impugnação de deliberações tomada em assembleias de condóminos e foi proposta contra o condomínio e contra os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas.


C) A propósito da legitimidade passiva nestas acções há dois entendimenos que se defrontam, designadamente o entendimento segundo o qual as acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos se integram no âmbito das funções exercidas pelo administrador por caberem na alínea h) do art. 1436º do CC (na sua redacção original) e que o interesse relevante é o do condomínio, em cujo âmbito se vai cristalizar os efeitos da deliberação, e como tal estas acções devem ser propostas contra o próprio condomínio representado pelo respetivo administrador.


D) Os defensores deste pensamento, convocando o art. 9º do CC, procedem a uma interpretação a que chamam actualista do art. 1433º nº 6 do CC, em face do artigo 12.º, alínea e) do CPC, conjugadamente com o disposto nos arts. 1437.º, n.ºs 1 a 3, e 1436.º, alínea h) (versão original), todos do CC.


E) Uma outra posição, alicerçada na letra do art. 1433.º nº 6 do CC, é defensora de que do texto da norma decorre a exclusão da legitimidade passiva do próprio condomínio, que o interesse relevante é o dos condóminos que votaram a deliberação e exclui do âmbito das funções do administrador na execução das deliberações a defesa da legalidade da deliberação.


F) Afirma que estas acções devem ser propostas contra os condóminos que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação se pretende, ainda que representados pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designe para o efeito, por ser nestes condóminos que reside o interesse em contradizer.


G) Ao absolver da instância os 2º a 7º RR (que são os condóminos que estiveram presentes na assembleia e votaram favoravelmente as deliberações), o Tribunal aderiu à corrente que entende que as acções que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas apenas contra o condomínio (1º R.).


H) Fê-lo, essencialmente, apoiando-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2023, e apenas mencionando, mas não analisou criticamente a letra da lei, designadamente o nº 6 do art. 1433º CCiv., nem o art. 1436º CCiv, nem o art. 12º CPC.


I) Esse entendimento não é o mais curial e desrespeita desde logo a letra e o espírito do nº 6 do art. 1433º CCiv., para além de outros preceitos.


J) O condomínio não tem personalidade jurídica, mas sim, e em certos casos, personalidade judiciária, a qual consiste na susceptibilidade de ser parte, como resulta do disposto no art. 11º CPC.


K) O art. 12º, alínea e) CPC, dispõe que tem personalidade judiciária “O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.”, o que significa que, por comparação com os restantes casos previstos neste art. 12º CPC, a personalidade judicária do condomínio é restringinda àquelas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.


L) O critério é pois saber se estamos no âmbito dos poderes do administrador para que possa ser parte em juízo, ou, caso contrário, se compete aos condóminos agir em juízo em seu nome próprio.


M) Ora, em matéria de deliberaçãões da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes nem exerce qualquer função administrativa, a apreciação e votação das questões submetidas à assembleia de condóminos só a estes pertence, não desempenhando, nessa sede, o administrador, qualquer papel.


N) E fora do âmbito dos poderes do administrador o condomínio não tem personalidade judiciária, isto é, não pode ser parte em juízo, competindo, assim, aos condóminos agir em juízo em seu nome próprio.


O) É que a atribuição de personalidade judiciária a determinadas entidades não dotadas de personalidade jurídica, como é o caso do condomínio, visa a “ordenação dos interesses subjacentes a essas entidades” (cf. Luís Carvalho Fernandes – Teoria Geral).


P) Ora, no caso do condomínio, o Art.º 1437 do C.C. confere ao administrador legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem (legitimidade activa), assim como lhe confere legitimidade passiva para ser demandado, mas apenas nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.


R) O art.º 12º e) do C.P.C. não visa abranger a situação de representação judiciária prevista no nº6 do art.º 1433 do CCiv.


S) O nº 1 do art. 1433º CCiv significa que as deliberações aprovadas mas contrárias à lei ou regulamentos são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que os não tenha votado, isto é, a deliberação contrária à lei ou ao regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos condóminos que a votarem, não envolvendo o exercício de qualquer poder ou desempenho de funções da parte do administrador, enquanto tal.


T) O facto de o legislador ter previsto no art. 1433º nº 6 do CCiv que o administrador represente judicialmente os condóminos é decisivo para afastar a legitimidade do próprio condomínio e dá sentido à conclusão de que a acção deve ser proposta contra os condóminos e não contra o condomínio.


U) Consequentemente, no que respeita às acções de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, não estamos no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, nesse domínio, não goza o condomínio de personalidade judiciária como resulta do art.º 12 do C.P.C. e já resultava implicitamente do disposto no art.º 1437º do CCiv.


V) Nesta perspectiva o art. 12º/e) CPC faz pois apelo em primeira linha ao art. 1437º do CCiv, e também ao art. 1436º do mesmo diploma para o qual o primeiro preceito remete pois que enumera as diversas funções que competem ao administrador.


W) A lei, por razões de ordem prática centralizou a representação judiciária dos condóminos accionados na pessoa do administrador ou de outra pessoa para o efeito designada, mas essa representação corresponde a uma simples representação judiciária, determinada pela lei, ela própria a implicar que os condóminos representados sejam individualmente accionados sob pena de não haver representação alguma..


X) Ou seja, o art. 1433º/6 CC comete ao administrador a função de representar os condóminos (para obviar à situação de condomínios com grande número de condóminos, e ao grande número de eventuais contestações) pois estes são individualmente accionados, o que claramente não significa uma atribuição de legitimidade passiva ao condomínio.


Y) Na doutrina Miguel Teixeira de Sousa, considera que a orientação seguida pelo despacho recorrido implica uma tríplice interpretação correctiva: – Do disposto no art. 1433.º, n.º 6, CC, que, claramente, atribui a legitimidade passiva aos condóminos, representados pelo administrador; – Do estabelecido no art. 1437.º CC, dado que em parte alguma deste preceito se atribui legitimidade ao administrador para representar o condomínio nas acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos; aliás, se o fizesse, estaria em completa contradição com o que se encontra estatuído no art. 1433.º, n.º 6, CC; – Finalmente, do disposto no art. 12.º, al. e), CPC, dado que não se vê em que medida as acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos podem ser integradas nas "acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador". Quer dizer: a orientação seguida no acórdão não é justificável sem uma completa subversão do sistema substantivo e processual.”


Z) Há quem considere que as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022 de 10/1 vão no sentido de apoiar a interpretação seguida pelo despacho recorrido, o que não é verdade, como demonstrado com clareza pelo acórdão de 24 de Março de 2022 do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 1257/19.9T8PVZ.P1, cujos argumentos seguimos.


AA) Primeiro porque a revisão legislativa deixou intocado o art. 1433º, mantendo inalterada a redação do nº 6, quando o legislador não podia deixar de conhecer a controvérsia jurisprudencial e doutrinária e a existência de duas interpretações com base no mesmo preceito.


BB) Se fosse vontade do legislador que estas acções fossem intentadas contra o condomínio, seguramente, teria alterado o texto da norma legal, procedendo à sua actualização.


CC) No entanto, procede a uma profunda revisão do artigo 1436º CCiv, e delimita o campo das suas funções quanto à execução das deliberações da assembleia, limitando-as “àquelas deliberações que não tenham sido impugnadas no prazo de 15 dias úteis”.


DD) Como afirmado no aresto em causa, «A leitura que fazemos é a de que o legislador de 2022 veio reafirmar que a legitimidade passiva neste tipo de ações cabe aos condóminos, caindo por terra a posição que defendia a interpretação atualista do artigo 1433º nº 6 CC.»


EE) O facto do legislador ter previsto no art. 1443º nº 6 do CCiv que o administrador represente judicialmente os condóminos é decisivo para afastar a legitimidade do próprio condomínio e dá sentido à conclusão de que a acção deve ser proposta contra os condóminos e não contra o condomínio.


FF) Em suma , a legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos reside nos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, que serão representados pelo administrador ou pela pessoa que a assembleia designar (artigo 1433º nº 6 do CC), a não ser, obviamente, que decidam constituir mandatário próprio.


GG) Ao decidir como decidiu o despacho saneador recorrido interpretou erradamente o violou o disposto no art. 1433º/6 CCiv, 1437º, 1436º/i) todos do CCiv, e art. 12º/ e) CPC. (…)”


Pugnou pela revogação da decisão recorrida.


*


D.


Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


*


E.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


No caso vertente, é a seguinte a questão, exclusivamente jurídica, suscitada pelo recurso:


Assiste legitimidade passiva aos condóminos na acção declarativa de impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condomínio?


*


***


II. FUNDAMENTAÇÃO


*


***


A. De facto


*


O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.


*


B. De direito


*


Da legitimidade passiva na acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos


*


Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos 2º a 7º Réus e, consequentemente, os absolveu da presente instância, na acção declarativa em que a Autora pede, se declarem: prescritas as eventuais dívidas da A. ao condomínio, anteriores a Setembro de 2017; nulas, anuladas ou ineficazes deliberações tomadas em assembleia de condomínio que aprovaram: as dívidas do Autor, as contas referentes ao ano de 2021, o orçamento e a quotização mensal para 2022; a não obrigatoriedade da proprietária da fracção “B” contribuir para as despesas e encargos inerentes a determinadas partes comuns do prédio e pagamento de serviços de interesse comum, relativos aos elevadores, hall de entrada e escadas e outras partes comuns do prédio que a A. não utiliza porque não pode.


*


Sobre a questão, objecto de recurso, da legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, foram-se formando na jurisprudência, há vários anos, duas posições antagónicas, tendo por pano de fundo a interpretação do n.º 6 do artigo 1433º, do CC:


- Uma, também defendida pela Recorrente, sustentando que são os condóminos que estiveram presentes ou representados na assembleia e que votaram favoravelmente a sua aprovação quem tem legitimidade passiva neste tipo de acções;


- Outra, na qual se sustenta a decisão recorrida, considerando que é o condomínio, representado pelo administrador, o titular do interesse passivo da acção.


A primeira, seguida, entre outros, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2006, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Alves no processo n.º 06A2913, de 24.06.2008, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Camilo no processo n.º 08A1755, de 06.11.2008, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Bernardino no processo n.º 08B2784, do Tribunal da Relação de Évora de 17.10.2013, relatado pela Juíza Desembargadora Elizabete Valente no processo n.º 7579/11.0TBSTB.E1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2016 , relatado pela Juíza Desembargadora Alexandra Rolim Mendes no processo n.º 130/15.4T8MTR.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2021, relatado pelo Juiz Desembargador Igreja de Matos no processo n.º 1849/20.3T8MTS.P1, 1 sustenta-se nos seguintes argumentos:


- literal do n.º 6 do artigo 1433º do CC onde se prevê que o administrador represente judicialmente “os condóminos”, o que afasta a legitimidade do próprio condomínio;


- em matéria de deliberação da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes, nem exerce qualquer função administrativa pelo que a acção de impugnação não se encontra entre as que conferem a atribuição de personalidade jurídica ao condomínio, nos termos do art.º 12, al.ª e), do CPC;


- situa-se na esfera do exercício da autonomia da vontade de cada condómino, a posição individualmente assumida pelos que votaram favoravelmente a deliberação, sendo que a intervenção do condomínio responsabiliza-os a todos, o que não fará sentido quanto aos condóminos que não tenham aprovado a deliberação.


A segunda, perfilhada, entre vários outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2020, relatado pelo Juiz Conselheiro Raimundo Queirós no processo n.º 23992/18.9T8LSB.L1.S1, de 04.05.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Fernando Samões no processo n.º 3107/19.7T8BRG.G1.S1 e de 25.05.2021, relatado pela Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor no processo n.º 7888/19.0T8LSB.L1.S1, 2 do Tribunal da Relação do Porto de 13.02.2017, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil no processo n.º 232/16.0T8MTS.P1, de 26.10.2020, relatado pela Juíza Desembargadora Fátima Andrade no processo n.º 902/19.0T8PFR.P1 3 e de 08.05.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais no processo n.º 4878/22.9T8VNG-B.P1 *, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, relatado pela Juíza Desembargadora Gabriela da Cunha Rodrigues no processo n.º 9441/17.3T8LSB.L1-2, * de 15.07.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Anabela Calafate no processo n.º 3054/19.2T8FNC.L1-6, * de 28.04.2022, relatado pela Juíza Desembargadora Ana de Azeredo Coelho no processo n.º 2460/20.4T8LSB.L1-6, * de 27.10.2022, relatado pelo Juiz Desembargador António Moreira no processo n.º 2131/21.4T8AMD.L1-2, * e de 11.05.2023, relatado pela Juíza Desembargadora Cristina Lourenço no processo n.º 25642/21.7T8LSB.L1-8, 4 do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.02.2022, relatado pela Juíza Desembargadora Raquel Batista Tavares no processo n.º 3227/20.5T8VCT.G1 * e do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.05.2023, relatado pela Juíza Desembargadora Cristina Neves no processo n.º 5636/21.3T8CBR.C1. 5 6


Os fundamentos mais relevantes desta corrente jurisprudencial consistem em:


- o condomínio não gozava de personalidade judiciária no momento histórico em que surgiu a redacção do n.º 6 do artigo 1433º do CC, não podendo, enquanto tal, ser parte activa ou passiva num processo cível. Só com a Reforma de 1995/1996, o artigo 6.º, alínea e), do CPC de 1961 estendeu a personalidade judiciária ao condomínio, impondo-se por isso uma interpretação actualista do n.º 6 do art.º 1.433º do CC, de modo a que onde consta “condóminos” se leia “condomínio”;


- só assim pode compreender-se a menção de que os condóminos são representados pelo administrador pois, se a norma quisesse referir-se aos condóminos pessoas singulares ou colectivas, inexistiria razão para lhes impor representação diversa da que resulta da lei ou da sua própria vontade individual que lhes permitiria, entre o mais, constituírem o seu próprio mandatário;


- expressando a deliberação da assembleia de condóminos a vontade do condomínio, enquanto grupo de condóminos (e não dos condóminos individualmente considerados ou dos que aprovaram a deliberação), é o condomínio, dotado de personalidade judiciária por força do disposto no art.º 12º, al.ª e), do CPC que tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação, não lhe sendo indiferente o resultado que possa advir da sua procedência;


- se ao administrador compete executar as deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do art.º 1436.º, al. h), do Código Civil, por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio;


- esta solução agiliza o direito de acção, ao afastar os problemas resultantes da obrigatoriedade de identificar e demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, atendendo ao elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, dificuldade que não é evitada pela citação do administrador, já que para o outro entendimento sempre se mostraria necessário apurar quem são os condóminos que devem figurar como parte, do lado passivo, independentemente de poderem ser representados em juízo pelo administrador.


*


Já depois da entrada em vigor das alterações introduzidas nos art.ºs 1436º e 1437º do Código Civil, pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, na qual houve quem visse um reforço da tese de que a legitimidade passiva é dos condóminos individualmente considerados, 7 a questão foi versada em recurso de revista excepcional pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 28.09.2023, relatado pela Juíza Conselheira Ana Resende no processo n.º 1338/22.1T8MTS.P1.S1 que admitiu o acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do art.º 672º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, com a preocupação expressa de contribuir para a decisão de litígios futuros, face ao destacado relevo social da matéria e à constatação de que existe uma clivagem na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema.


Ponderados os argumentos de ambas as correntes, o STJ seguiu a segunda posição identificada supra, considerando que na acção de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador.


Da sua fundamentação consta que a “…deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não dos condóminos individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação, pois as controvérsias respeitante à impugnação de uma deliberação só satisfazem necessidades colectivas, sem a atinência directa com o interesse individual ou exclusivo de um dos condóminos, com a consequência da atribuição da legitimidade. Por sua vez, considerando que a deliberação contra a qual se reage traduz a vontade do condomínio, este acaba por ser uma realidade distinta dos seus membros, pelo que assim sendo a boa solução será demandar o condomínio e não apenas os condóminos que votaram a favor da deliberação, mais entendendo no concerne ao n.º 6, do art.º 1433, do CC, que a interpretação a fazer do preceito legal não deverá ser estritamente literal, importando que se atenda aos demais elementos interpretativos, na realização de uma interpretação atualista, nomeadamente tendo em conta a vigência do DL 267/94, de 25.10, e só com a reforma de 1995/1996 estendendo-se a personalidade judiciária ao condomínio, passando este a ser a parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante.” (sublinhados nossos).


A jurisprudência do acórdão vindo de citar tem, desde então, sido sucessivamente sancionada, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão de 19.09.2024, relatado pela Juíza Conselheira Ana Paula Lobo no processo n.º 552/21.1T80BR.P1.S1, 8 quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 26.09.2023, relatado pela Juíza Desembargadora Ana Mónica Mendonça Pavão no processo n.º 26149/22.0T8LSB.L1-7, de 05.03.2024, relatado pelo Juiz Desembargador Diogo Ravara no processo n.º 24204/22.6T8LSB.L1-7, de 06.06.2024, relatado pelo Juiz Desembargador João Cordeiro Brasão no processo n.º 4395/19.4T8OER.L1-6 e de 16.01.2025, relatado pelo Juiz Desembargador Arlindo Crua no processo n.º 1688/23.0T8OER.L1-2. 9


A posição vinda de descrever encontra, na doutrina, o conforto de MIGUEL MESQUITA para quem “…o condomínio é a parte, e parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, sendo incorreto, por isso, afirmar-se que a legitimidade pertence ao administrador.” Para o mesmo autor, esta solução permite um exercício mais ágil do direito de acção, pois “[c]om ela afastam-se problemas que resultariam da obrigatoriedade de demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, seja pelo elevado número de condóminos de certos edifícios, seja pela impossibilidade prática, na esmagadora maioria das vezes, de proceder à sua identificação (…). A citação do administrador não evitaria esse problema, porquanto se trata de apurar a legitimidade passiva para a acção, ou seja, quem devia ser demandado e não quem os representa, sendo que, na tese que sustentamos, também o administrador representa o condomínio. Trata-se de saber quem deve figurar como parte, do lado passivo, e não o seu representante, questões distintas, como é evidente.” (inA Personalidade Judiciária do Condomínio nas Acções de Impugnação de Deliberações da Assembleia de Condóminos”, Cadernos de Direito Privado, n.º 35, Julho/Setembro 2011, pág. 41 a 56, citado no supra identificado acórdão do STJ de 04.05.2021).


Também SANDRA PASSINHAS, entende que o administrador “…age como representante orgânico do condomínio…” e que “…a deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados). E, sendo um acto do condómino, a legitimidade passiva cabe ao administrador”, acrescentando que “[a]s controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador” (sublinhado nossso) (inA Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Coimbra, Almedina, 2ª edição, Janeiro/2002, págs. 346 e 347).


*


Feita a apresentação da evolução no tempo das correntes jurisprudenciais em confronto, cremos que o conjunto de razões apresentadas pelos precursores e seguidores da posição adoptada pelo STJ no acórdão de 28.09.2023, entendimento que vem sendo dominante na jurisprudência dos últimos anos, contém uma resposta adequada às objecções colocadas pela Recorrente nas suas conclusões de recurso.


Vejamos como, sem prejuízo do muito respeito que nos merecem os defensores do entendimento destacado nas alegações recursivas. 10


O argumento fundado na redacção do n.º 6 do art.º 1433º do CC, cede ante a verificação do momento histórico em que foi elaborada e a lógica de aí se impor uma representação processual pelo administrador, imposição que não seria justificada se a norma quisesse referir-se aos condóminos individualmente considerados.


No que respeita à alegação de que a redacção do art.º 1437.º CC não atribui legitimidade ao administrador para representar o condomínio nas acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos, parece-nos que seria redundante fazê-lo se, como se entende, foi intenção do legislador considerar o condomínio na representação prevista pelo n.º 6 do art.º 1433º do CC.


E quanto à alegada falta de poderes do administrador em matéria de deliberações da assembleia de condóminos, diremos que se ao administrador compete executar as deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do art.º 1436.º, al.ª h), do Código Civil, por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.


Mas a posição que aqui se acompanha não se limita a contrariar estes argumentos.


Ela ajusta-se também a uma realidade jurídica que nos parece inegável e que, como bem notam MIGUEL MESQUITA e SANDRA PASSINHAS, consiste na circunstância de, uma vez tomada, a deliberação da assembleia de condóminos vincular o condomínio enquanto conjunto de condóminos e não apenas cada um destes individualmente considerados ou os que aprovaram a deliberação (sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assista).


Será, por isso, correcto considerar que é o condomínio, enquanto entidade vinculada pela expressão daquela vontade colectiva, que tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação.


Por fim, comporta também o benefício de agilizar o direito de acção, ao afastar os problemas resultantes da obrigatoriedade de identificar e demandar, em litisconsórcio necessário, os condóminos que votaram a favor da deliberação inválida, atendendo ao elevado número de condóminos de certos edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, dificuldade que não é evitada pela citação do administrador, já que para o entendimento divergente sempre se mostraria necessário apurar quem são os condóminos que devem figurar como parte, do lado passivo, independentemente de poderem ser representados em juízo pelo administrador.


*


Entendendo-se acompanhar a corrente jurisprudencial que está na origem da decisão recorrida, nenhum reparo esta nos merece, devendo ser mantida.


*


***


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso, a Recorrente não obteve vencimento pelo que deve suportar o pagamento das custas do recurso.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.


2.


Condenar a Recorrente em custas.


Notifique.


*


***


Évora, d.c.s.


Os Juízes Desembargadores


Ricardo Miranda Peixoto;


Filipe Aveiro Marques; e


Susana Ferrão da Costa Cabral.

_______________________________________

1. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a751bfc6dfa3df6a802574f900604348?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1dd77fb63b9449d2802574830037d540?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e8f2e6b667de3f4802572a600314482?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2fc3fe6c08f5d87580257de10056fd14?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6bf8f324e0c8265280258097004d2612?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e0744d2332c2aa218025870b00303c55?OpenDocument↩︎

2. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/57e04ffb17920426802586d300337253?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53fb09384f8f58fe802586400051472d?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4483df53d218d7eb802586e60034371d?OpenDocument↩︎

3. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ebdd78d037c7fc0d802580cf004dfe9a?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/894d9d69fd1a7dd48025862a003d1af4?OpenDocument↩︎

4. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/6bca62fd31463301802589b70046f602?OpenDocument↩︎

5. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/73f6b27d91d84fa2802589cc004e8ae9?OpenDocument↩︎

6. Os acórdãos relativamente aos quais não se mostra exibida a ligação, encontram-se disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎

7. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2022, relatado pela Juíza Desembargadora Isoleta de Almeida Costa no processo nº 1257/19.9T8PVZ.P1, disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8eaf8b64abdfdecf802588400050c86f?OpenDocument↩︎

8. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c9727d60f1f70a5080258b9e005a62ca?OpenDocument↩︎

9. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9a10bda1669ff9ee80258a400047add9?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f5e149af743cfb8680258ae0003defa2?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fd562bdab1864a7a80258b4a00517d0b?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ab488e879f46976e80258c2300596f9d?OpenDocument↩︎

10. Entre os quais MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA para quem a corrente seguida pela decisão recorrida “…implica uma tríplice interpretação correctiva:

– Do disposto no art. 1433.º, n.º 6, CC, que, claramente, atribui a legitimidade passiva aos condóminos, representados pelo administrador;

– Do estabelecido no art. 1437.º CC, dado que em parte alguma deste preceito se atribui legitimidade ao administrador para representar o condomínio nas acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos; aliás, se o fizesse, estaria em completa contradição com o que se encontra estatuído no art. 1433.º, n.º 6, CC;

– Finalmente, do disposto no art. 12.º, al. e), CPC, dado que não se vê em que medida as acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos podem ser integradas nas "acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.” (in “Blog IPPC Jurisprudência 2021 (82)).↩︎