Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA NECESSIDADE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Face ao arbitramento de reparação provisória decretado no apenso A, impõe-se concluir que foi já acautelada a situação de necessidade verificada em consequência dos danos sofridos em resultado do acidente de viação a que respeita o processo principal; II - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a renda mensal fixada, deve o pedido de alteração da providência decretada ser deduzido no mesmo processo, visando a reapreciação das circunstâncias que constituíram fundamento da decisão cautelar proferida; III - A eventual alteração das circunstâncias que determinaram a quantificação da prestação fixada, designadamente a ocorrência de factos supervenientes que agravem a situação anteriormente tida em conta, pode constituir fundamento de alteração da renda mensal, conduzindo ao arbitramento de um quantitativo superior, mas não confere à requerente o direito ao arbitramento de uma segunda renda mensal na vigência da primeira; IV - Prevendo a lei a alteração da decisão cautelar, visando atender à modificação superveniente das circunstâncias que determinaram o arbitramento da renda mensal, é de rejeitar o decretamento de segunda providência de arbitramento com fundamento no agravamento da situação de necessidade anteriormente tida em conta. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2044/24.8T8STR-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Central Cível de Santarém Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por apenso à ação declarativa, com processo comum, que (…) move contra (…) – Companhia de Seguros, S.A., a autora requereu contra a ré, em 13-02-2026, o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso B, no qual peticiona lhe seja arbitrada a quantia de € 27.636,45, pelos motivos que expõe, destinada à realização de obras de adaptação da sua habitação. Notificada, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por impugnação. Produzida a prova apresentada, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento da providência requerida e condenou a requerente nas custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «(I) A sentença recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória intentado pela Apelante contra a (…) – Companhia de Seguros, S.A., por considerar não provados, sequer indiciariamente, factos essenciais relativos ao agravamento do estado de saúde, situação de necessidade, nexo de causalidade e periculum in mora. (II) A decisão de facto violou o disposto no artigo 640.º do CPC, porquanto, face à prova documental e testemunhal produzida, os pontos A) a G) dados como “indiciariamente não provados” impunham decisão diversa. (III) A sentença deu como provado que, em consequência do acidente de 28.05.2022, a Apelante sofreu graves lesões músculo-esqueléticas na bacia e coluna, foi submetida a tratamento cirúrgico complexo, permaneceu longos períodos internada e, após a alta, mantém dificuldades de locomoção, necessitando de canadianas e de terceira pessoa. (IV) Resulta igualmente provado que, por decisão de Junta Médica da Segurança Social de 06.11.2024, foi atribuída à Apelante incapacidade permanente global e definitiva de 80%, por incapacidade motora, declarando-se que esta se desloca com muletas e apresenta elevada dificuldade de locomoção, designadamente no acesso a transportes. (V) Consta ainda da matéria provada que, em janeiro e maio de 2025, a Apelante foi submetida a novas intervenções cirúrgicas (artroplastia total da anca direita e rizotomia lombar), diretamente relacionadas com o quadro lesional resultante do acidente. (VI) Não obstante estes factos, a sentença concluiu que não ficou indiciariamente provado o agravamento do estado de saúde da Apelante desde meados de 2024, nem que as cirurgias de 2025 resultam do agravamento das sequelas do acidente, em manifesta contradição com a própria matéria de facto provada e com os documentos clínicos juntos. (VII) A prova produzida, designadamente o atestado de incapacidade multiusos e as notas de alta hospitalar, impõe a conclusão de que o quadro clínico da Apelante não se estabilizou, tendo antes sofrido agravamento relevante, com necessidade de novas cirurgias, o que determina a alteração da decisão sobre os pontos A) e B), que devem ser considerados provados. (VIII) A sentença reconhece que a Apelante tem dificuldade em locomover-se, depende de canadianas e de terceira pessoa, vive em habitação antiga, precária, com escadas “não fáceis”, sem apoios adequados, com poliban em desnível e sanita baixa e sem barras, e que já ocorreram quedas, ainda que sem necessidade de observação médica. (IX) Perante tal quadro, não é lógico, nem conforme às regras da experiência comum, afirmar que não ficou indiciariamente provado que a Apelante apresenta elevado risco de queda e enormes dificuldades em tomar banho, pelo que também os pontos C) e D) devem ser dados como provados. (X) As características da habitação – reconhecida como precária e sem adaptação a pessoa com mobilidade reduzida – bem como as fotografias e orçamentos juntos, corroborados pela prova testemunhal, demonstram suficientemente a necessidade, urgência e natureza das obras de adaptação reclamadas, impondo que os pontos E), F) e G) sejam igualmente dados como provados, sem prejuízo de, em sede de quantificação, o Tribunal poder ajustar o valor por equidade. (XI) Ao exigir, em sede de procedimento cautelar, uma “reconstrução integral” do processo clínico e uma prova exaustiva da quantificação das obras, a sentença aplicou um padrão probatório próprio da ação principal, desrespeitando a lógica de “summaria cognitio” que informa o artigo 388.º do CPC e a jurisprudência consolidada que apenas exige a verificação indiciária dos pressupostos da reparação provisória. (XII) Nos termos do artigo 388.º do CPC, a providência de arbitramento de reparação provisória depende da verificação cumulativa de: (i) obrigação de indemnizar; (ii) situação de necessidade; (iii) nexo causal entre os danos e a situação de necessidade, requisitos estes afirmados de forma reiterada pela jurisprudência das Relações. (XIII) No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se incontroverso, uma vez que a Ré assumiu expressamente a responsabilidade pela reparação dos danos do acidente e já paga, por força de anterior procedimento cautelar, uma renda mensal de € 1.300,00 à Apelante. (XIV) O conceito de “necessidade” relevante para o artigo 388.º do CPC é amplo, abrangendo não apenas o estrito sustento alimentar, mas todas as componentes do normal padrão de vida do lesado e do seu agregado, incluindo habitação condigna, segurança e despesas acrescidas decorrentes da lesão, como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado (XV) As despesas urgentes e indispensáveis para adaptar a habitação da Apelante às suas limitações funcionais graves – evitando quedas e permitindo a satisfação de necessidades básicas como o banho – integram plenamente a situação de necessidade, em especial na vertente de “habitação” expressamente contemplada no artigo 388.º do CPC. (XVI) O nexo de causalidade entre o acidente e a atual situação de necessidade da Apelante é evidente: se não tivesse ocorrido o sinistro, esta não teria sofrido as graves fraturas, não teria evoluído para incapacidade motora de 80%, nem necessitaria das cirurgias de 2025, de muletas, de terceira pessoa e de obras de adaptação da sua habitação, preenchendo-se assim o requisito do artigo 563.º do Código Civil. (XVII) Verifica-se igualmente o periculum in mora, pois a manutenção da Apelante – pessoa com incapacidade motora grave – em habitação não adaptada, com escadas íngremes, sem corrimões eficazes, com pavimento inadequado e WC inseguro, expõe-na a risco diário de quedas e novos internamentos, lesões essas graves e dificilmente reparáveis, o que justifica a tutela cautelar antecipatória. (XVIII) A alteração superveniente da situação, posterior à transação homologada no apenso A (renda de € 1.300,00), é manifesta: emissão do atestado de incapacidade multiusos (80%), realização das cirurgias de 2025 e identificação concreta da necessidade de obras de adaptação da habitação, o que legitima plenamente a instauração de nova providência de arbitramento de reparação provisória. (XIX) Mesmo admitindo eventuais excessos ou incongruências nos orçamentos apresentados, cabia ao Tribunal, ao abrigo do artigo 388.º, n.º 3, do CPC, isolar os trabalhos estritamente indispensáveis e fixar, por equidade, um montante prudente de reparação provisória, não podendo as imperfeições dos orçamentos justificar o indeferimento total da providência. (XX) Ao não valorar adequadamente a prova produzida, ao não reconhecer a alteração superveniente da situação e ao recusar exercer o poder-dever de fixar equitativamente a reparação provisória, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 388.º do CPC e 563.º do Código Civil, bem como os princípios e critérios afirmados pela jurisprudência dos tribunais superiores.» A requerida apresentou contra-alegações, sustentando dever ser rejeitada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados indiciariamente apurados em 1ª instância: 1. A Requerida dedica-se ao exercício da atividade de seguro e de resseguro de todos os ramos e operações, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro, conforme certidão permanente; 2. No exercício da sua atividade, a Requerida celebrou com (…), contrato de seguro, do ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º (…), em vigor na data infra, assumindo a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Opel, modelo Corsa B Van Diesel, de matrícula … (doravante …), conforme doc. 1 junto com a contestação nos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. No dia 28 de maio de 2022, cerca das 03.30 horas, na Rua Dr. (…), no Cartaxo, (…) tripulava o referido veículo (…), e a Autora seguia como ocupante no banco ao lado do condutor, quando ao chegar a um cruzamento, o tripulante do (…) não parou, apesar do sinal STOP aí existente e foi embatido, na sua lateral direita, pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (…), que seguia pela Rua (…), conforme doc. 1 junto com a PI nos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Por articulado, com data de entrada, em juízo, de 14 de maio de 2024, a Requerente intentou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Requerida (…), processo n.º 194/24.0T8CTX, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, deste Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e atualmente apenso a estes, no qual, Requerente e Requerida, celebraram transação com data de 11 de junho de 2024, homologada por Sentença de 12 de junho de 2024, transitada em julgado (cfr. apenso A); 5. Nessa transação, a Ré comprometeu-se, além do mais, a liquidar, a título de renda, a quantia mensal de € 1.300,00, para reparação provisória do dano, e até à decisão final transitada em julgado nos autos principais, o que vem fazendo; 6. Por articulado, com data de entrada, em juízo, de 9 de julho de 2024, a Requerente instaurou ação de processo comum, contra a aqui Requerida, a qual corre termos neste Juízo Central Cível, sob o n.º 2044/24.8T8STR, encontrando-se o referido processo na fase dos articulados; 7. A Requerente na sequência do embate, supra referido, foi conduzida de ambulância ao serviço de urgência do Hospital de Vila Franca de Xira, e depois transportada para o serviço de cuidados intensivos do Hospital Distrital de Santarém, onde veio a ser observada nas especialidades de ortopedia e cirurgia geral; 8. Neste hospital, permaneceu desde 28 de maio de 2022 até 8 de junho de 2022, data em que foi transferida para o Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa; 9. A Requerente teve alta do Hospital São Francisco Xavier – Serviço de Ortopedia, no dia 26 de agosto de 2022, com destino ao seu domicílio; 10. A Requerente foi submetida a tratamento cirúrgico da fratura pélvica LC II, fratura asa sacro direita dennis tipo II, fratura ramos pubisco bilateral, fratura acetáculo direito, RI mais fixação com parafuso sacro ilíaco percutâneo e Osteossíntese da fratura do acetábulo direito, fixação percutânea do ramo púbico esquerdo, conforme nota de alta datada de 1 de fevereiro de 2023, do HSFX, doc. junto com a Pi dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido; 11. À data do sinistro, a Autora exercia atividade como cuidadora de idosos, no seu domicílio, sito no (…), n.º 10, (…); 12. No seu domicílio, residem a Requerente, a mãe da Requerente e a filha menor de idade, da Requerente, as quais prestam auxílio àquela; 13. No apenso A, mostra-se junta a decisão proferida pelo CDSS de Santarém, e datada de 17 de maio de 2024, que defere o pedido de apoio judiciário formulado pela Requerente, considerando que, “a receita líquida anual” da Requerente, e do seu agregado familiar (constituído por dois elementos), é de € 8.187,00; 14. A Requerente após a alta hospitalar de agosto de 2022, teve dificuldades, as quais mantém, em retomar “a vida normal”, nomeadamente, dificuldade em locomover-se, necessitando do auxílio de canadianas e de terceira pessoa; 15. Por decisão de Junta Médica da Segurança Social, a que se submeteu, com data de 6 de novembro de 2024, foi atribuída à Requerente, incapacidade permanente global e definitiva de 80%, dada a “Incapacidade motora. Desloca-se na via pública com auxílio de muletas. Com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem. Com elevada dificuldade no acesso ou utilização dos transportes públicos convencionais”, conforme Doc. 1 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido; 16. Em janeiro de 2025, a Requerente realizou uma Artoplastia total da anca não cimentada à direita e reinserção do médio glúteo direito e 17. Em maio de 2025, realizou uma Rizotomia de ramos dorsais facetários por via endoscópica L5 S1 direita, ambas no HSFX, conforme Docs. 2 e 3 juntos com o RI, cujo teor se dá por reproduzido; 18. No edifício onde habita a Requerente, a casa de banho não está adaptada a pessoas com mobilidade reduzida; 19. Igualmente, o espaço exterior/logradouro (dessa habitação) não está adaptado a pessoas com mobilidade reduzida; 20. Tal edifício pertence à Requerente. 2.1.2. Factos considerados não apurados em 1ª instância: A. O estado de saúde da Requerente tem-se vindo a agravar, desde meados de 2024, e em consequência direta e necessária do embate supra referido; B. A Requerente ficou com sequelas graves e devido ao agravamento dessas sequelas, a Requerente teve de se submeter às duas cirurgias supra referidas em 16) e 17); C. Atualmente a Requerente apresenta elevado risco de queda, e D. Tem enormes dificuldades em tomar banho; E. O piso, no espaço exterior da sua habitação, não é antiderrapante, não existem corrimões ao longo das escadas de acesso exterior e os degraus dessas escadas, são demasiado altos; F. São urgentes e indispensáveis as seguintes obras na sua habitação, a saber a) a construção ou a instalação de uma rampa e a correção dos acessos exteriores; b) a eliminação dos desníveis e obstáculos; c) o alargamento de portas/vãos e a melhoria da circulação; d) a adaptação integral de instalação sanitária (com duche acessível, com barras / apoios, etc.); e) a instalação de corrimões ou dispositivos de apoio e segurança; G. Tais obras, a realizar na sua habitação (WC e exterior), correspondem aos docs. 8, 9 e 10, juntos com o RI, e orçam em € 27.636,45. 2.1.3. Tramitação processual i) A ação declarativa a que alude o ponto 6 de 2.1.1. constitui o processo principal, a que se encontra apensado o presente procedimento cautelar; ii) Pretende a autora, com a ação a que alude o ponto 6 de 2.1.1., obter a condenação da ré no pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude de lesões corporais decorrentes de acidente de viação que descreve, ocorrido no dia 28-05-2022, cerca das 03h 30m, na Rua Dr. (…), no Cartaxo, quando era transportada no veículo de matrícula (…) – relativamente ao qual havia a ré assumido a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros –, atribuindo ao condutor desse veículo a culpa exclusiva na verificação do sinistro e baseando o pedido formulado na responsabilidade civil extracontratual. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo o aditamento à matéria indiciariamente provada de todos os factos considerados não apurados. Nas contra-alegações apresentadas, a apelada pronunciou-se no sentido da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º, n.ºs 1, alíneas a) a c) e n.º 2, alínea a), do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o invocado artigo 640.º o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”. Analisando as alegações de recurso, verifica-se que a recorrente indica nas conclusões, bem como no corpo das alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – os factos considerados não apurados sob as alíneas A) a G) de 2.1.2. –, bem como a solução que preconiza relativamente a esses factos – o respetivo aditamento à matéria considerada indiciariamente provada –, pelo que se mostram cumpridos os ónus constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do citado preceito. Relativamente às alíneas A) e B), a apelante requer a reapreciação de determinados documentos e invoca certos factos tidos por indiciariamente provados, sustentando que estes elementos impõem decisão diversa; assim, no que respeita a estes pontos de facto, não é aplicável o ónus estabelecido na alínea a) do n.º 2, em virtude de não ter sido invocado erro na apreciação de provas gravadas, e encontra-se cumprido o ónus constante da alínea b) do n.º 1 do preceito. Quanto às alíneas C) e D) defende que determinados factos tidos por indiciariamente assentes, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, impõem a alteração da decisão proferida, sem requerer a reapreciação de qualquer concreto depoimento e omitindo a indicação do registo ou da gravação dos depoimentos a que se reporta; relativamente aos factos constantes das alíneas E), F) e G), a apelante invoca, de forma genérica, a prova testemunhal, sem especificar a que testemunha ou testemunhas se reporta e omitindo qualquer menção ao registo ou à gravação desse(s) meio(s) de prova. Verificando que a apelante não especifica os concretos meios de prova testemunhal que entende imporem decisão diversa da proferida quanto às alíneas E), F) e G), nem indica, relativamente às alíneas C), D), E), F) e G), qualquer elemento que permita localizar as passagens do(s) depoimento(s) ou da respetiva gravação que considera relevantes para a solução que preconiza, é de concluir, quanto a esta parte da impugnação da decisão de facto, que assiste razão à apelada, não se mostrando cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a). O incumprimento, pelo recorrente, dos indicados ónus é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante ao indicado segmento da impugnação da decisão de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão. Verificado o incumprimento pela recorrente dos indicados ónus, cumpre rejeitar o recurso, na parte relativa à impugnação dos factos constantes das alíneas C), D), E), F) e G), conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, o que não impede a apreciação da impugnação deduzida quanto aos demais pontos de facto impugnados. A reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pela recorrente e não abrangidos pela rejeição supra determinada, respeita ao peticionado aditamento à factualidade indiciariamente provada da matéria constante das alíneas A) e B) de 2.1.2.. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. A recorrente defende o aditamento à factualidade indiciariamente provada dos quatro pontos seguintes: A. O estado de saúde da Requerente tem-se vindo a agravar, desde meados de 2024, e em consequência direta e necessária do embate supra referido; B. A Requerente ficou com sequelas graves, e devido ao agravamento dessas sequelas, a Requerente teve de se submeter às duas cirurgias supra referidas em 16) e 17). No que respeita aos factos constantes das alíneas A) e B), a apelante sustenta que determinados pontos de facto tidos por indiciariamente provados, conjugados com os documentos identificados como docs. 2 e 3, impõem a decisão que preconiza. A factualidade invocada pela apelante foi considerada indiciariamente assente sob os pontos 10 e 14 a 17 de 2.1.1., com a redação seguinte: 10. A Requerente foi submetida a tratamento cirúrgico da fratura pélvica LC II, fratura asa sacro direita dennis tipo II, fratura ramos pubisco bilateral, fratura acetáculo direito, RI mais fixação com parafuso sacro ilíaco percutâneo e Osteossíntese da fratura do acetábulo direito, fixação percutânea do ramo púbico esquerdo, conforme nota de alta datada de 1 de fevereiro de 2023, do HSFX, doc. junto com a Pi dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido; 14. A Requerente após a alta hospitalar de agosto de 2022, teve dificuldades, as quais mantém, em retomar “a vida normal”, nomeadamente, dificuldade em locomover-se, necessitando do auxílio de canadianas e de terceira pessoa; 15. Por decisão de Junta Médica da Segurança Social, a que se submeteu, com data de 6 de novembro de 2024, foi atribuída à Requerente, incapacidade permanente global e definitiva de 80%, dada a “Incapacidade motora. Desloca-se na via pública com auxílio de muletas. Com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem. Com elevada dificuldade no acesso ou utilização dos transportes públicos convencionais.”, conforme Doc. 1 junto com o RI, cujo teor se dá por reproduzido; 16. Em janeiro de 2025, a Requerente realizou uma Artoplastia total da anca não cimentada à direita e reinserção do médio glúteo direito e 17. Em maio de 2025, realizou uma Rizotomia de ramos dorsais facetários por via endoscópica L5 S1 direita, ambas no HSFX, conforme Docs. 2 e 3 juntos com o RI, cujo teor se dá por reproduzido. Analisando os documentos invocados pela apelante, verifica-se que o doc. 2 configura uma nota de alta emitida pelo Hospital São Francisco Xavier, data de 30-01-2025 e subscrita por médico; o doc. 3, por seu turno, configura um documento emitido em papel com o timbre do Hospital São Francisco Xavier, mas não assinado. No que respeita ao doc. 3, a 1ª instância não lhe conferiu força probatória, em virtude de se tratar de um documento particular não assinado e que foi impugnado pela parte contrária, entendimento este que se mostra acertado. Compulsado o documento, verifica-se que se encontram em branco os locais destinados às assinaturas da médica e da enfermeira nele identificadas, assim não podendo considerar-se reconhecida a autoria o documento. O facto constante da alínea A) reporta-se a um agravamento do estado de saúde da apelante desde meados de 2024, decorrente das lesões causadas pelo embate, e o facto constante da alínea B) a um agravamento das sequelas decorrentes de tais lesões, causa da realização das cirurgias a que aludem os pontos 16 e 17. A apreciação destes dois pontos de facto importa se tenha em conta a evolução das lesões na sequência do acidente ocorrido em 28-05-2022, bem como a eventual cessação de tal evolução, com a cura ou, se não houver recuperação total, a consolidação das lesões com sequelas, seguida do eventual agravamento destas. Explica Duarte Nuno Vieira (“O perito e a missão pericial em Direito Civil”, em Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil, coordenadores: Duarte Nuno Vieira, José Alvarez Quinteiro, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2008, pág. 41) o seguinte: «Do ponto de vista médico-legal fala-se em cura quando a vítima recupera totalmente das lesões sofridas, ou seja, quando não fica afectada por qualquer alteração na sua integridade psico-física. Por outras palavras, quando volta a ficar tal como estava antes do evento traumático ter ocorrido, recuperando integralmente, tanto do ponto de vista anatómico, como funcional e psico-sensorial». Acrescenta o autor (ob. cit., pág. 42) que a data cura ou da consolidação das lesões corresponde «ao momento em que, na sequência do acompanhamento médico regular a que a vítima vinha sendo submetida, se pode medicamente considerar que as lesões não são susceptíveis de sofrer qualquer alteração significativa, a não ser eventualmente após longos períodos de tempo (anos ou décadas)». Da análise dos factos invocados pela apelante (pontos 10 e 14 a 17 de 2.1.1.), conjugada com o doc. 2, não se extrai qualquer elemento relativo à evolução, a partir de meados do ano de 2024, das lesões sofridas pela apelante em resultado do acidente ocorrido em 28-05-2022, nem à respetiva consolidação e ao subsequente agravamento das sequelas. A nota de alta hospitalar datada de 30-01-2025, emitida pelo Hospital São Francisco Xavier, não permite esclarecer se ocorreu algum agravamento das lesões a partir de meados do ano de 2024, nem se ocorreu entretanto a respetiva consolidação com sequelas ou se estas vieram a sofrer algum agravamento subsequente, o que igualmente se não extrai da factualidade invocada pela apelante. Acresce que não decorre deste documento, nem dos factos invocados pela apelante, qualquer elemento que permita aferir se a necessidade da realização das cirurgias a que aludem os pontos 16 e 17 de 2.1.1. decorreu de agravamento de sequelas das lesões sofridas pela apelante em resultado do evento lesivo. Assim sendo, verifica-se que os elementos indicados pela apelante não impõem decisão diversa da proferida quanto aos factos constantes das alíneas A) e B), pelo que improcede, nesta parte, a impugnação deduzida. Em suma, decide-se o seguinte: i) rejeitar a impugnação deduzida pela apelante, quanto aos factos constantes das alíneas C), D), E), F) e G) de 2.1.2.; ii) julgar improcedente, no mais, a impugnação deduzida pela apelante à decisão da matéria de facto. 2.2.2. Requisitos do decretamento da providência cautelar Vem posta em causa na apelação a decisão que rejeitou o arbitramento de reparação provisória à requerente, peticionado como dependência da ação de indemnização que constitui o processo principal, fundada em lesão corporal decorrente de acidente de viação. Entendeu a 1ª instância que a matéria de facto indiciariamente apurada não preenche os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, pelo que rejeitou o arbitramento da quantia peticionada pela requerente. Discordando da decisão proferida, a apelante defende que tal factualidade permite considerar verificados os pressupostos exigidos para o arbitramento de reparação provisória, pugnando se defira a providência que requereu. Cumpre apreciar se é de decretar a providência cautelar requerida. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória encontra-se regulado nos artigos 388.º a 390.º do CPC. Como dependência de ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, permite o citado artigo 388.º, aos lesados e aos titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. Esclarecem os n.ºs 2 e 3 do mencionado artigo 388.º que o juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido, devendo a liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, ser fixada equitativamente pelo tribunal. Acrescenta o n.º 4 do preceito que o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado. O presente procedimento cautelar, que constitui o apenso B, é dependência da ação declarativa a que alude o ponto 6 de 2.1.1., bem como os pontos i) e ii) de 2.1.3., em que a autora peticiona a condenação da ré ao pagamento de indemnização fundada em lesões corporais que alega ter sofrido em resultado de acidente de viação, cuja culpa exclusiva imputa ao condutor de veículo relativamente ao qual havia a ré assumido a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros. Porém, no procedimento cautelar que constitui o apenso A, a requerente havia anteriormente solicitado, e obtido, o arbitramento de reparação provisória como dependência da mesma ação, conforme decorre dos pontos 4 e 5 de 2.1.1., com a redação seguinte: 4. Por articulado, com data de entrada, em juízo, de 14 de maio de 2024, a Requerente intentou procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Requerida (…), processo n.º 194/24.0T8CTX, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, deste Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e atualmente apenso a estes, no qual, Requerente e Requerida, celebraram transação com data de 11 de junho de 2024, homologada por Sentença de 12 de junho de 2024, transitada em julgado (cfr. apenso A); 5. Nessa transação, a Ré comprometeu-se, além do mais, a liquidar, a título de renda, a quantia mensal de € 1.300,00, para reparação provisória do dano, e até à decisão final transitada em julgado nos autos principais, o que vem fazendo. Face à decisão proferida no apenso A, verifica-se que foi já decretada, como dependência da ação declarativa que constitui o processo principal, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, a saber: foi arbitrada à requerente a quantia mensal de € 1.300,00, a título de renda a suportar pela requerida, como reparação provisória do dano, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal. É certo que a pensão arbitrada pode ser alterada ou cessar, designadamente em caso de modificação dos motivos que determinaram a respetiva fixação; porém, o que está em causa no caso presente não configura uma alteração da providência decretada, mas o decretamento de uma segunda providência de arbitramento de reparação provisória na vigência da primeira. Afirma Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 154) o seguinte: «A reparação provisória é justificada por uma situação de necessidade que impôs uma sobreposição do valor da celeridade aos da segurança e da certeza jurídica. As mesmas razões que justificaram a fixação da renda mensal devem fundamentar a sua alteração para um quantitativo superior ou inferior consoante a modificação da situação de necessidade avaliada pelo juiz na primeira decisão». Ao processamento da providência de arbitramento de reparação provisória é aplicável, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 389.º do CPC, o disposto acerca do procedimento cautelar de alimentos provisórios, com as necessárias adaptações. Regulando o alcance da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, o n.º 2 do artigo 386.º do CPC dispõe o seguinte: Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores. Reportando-se à providência de arbitramento de reparação provisória, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 138-139) explicam o seguinte: «A pensão arbitrada pode ser alterada para mais ou para menos, ou até cessar, se se modificar a situação de necessidade em que se baseou ou sobrevier sentença, que seja objeto de recurso, a julgar inexistente, ou muito inferior, o direito à indemnização. Embora não seja feita remissão expressa para o artigo 386.º-2, que o estabelece para os alimentos provisórios, o preceito é analogicamente aplicável ao arbitramento de reparação provisória, tida em conta a semelhança das suas finalidades». Como tal, se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a renda mensal fixada no âmbito do procedimento de arbitramento de reparação provisória, deve o pedido de alteração da providência decretada ser deduzido no mesmo processo, visando a reapreciação das circunstâncias que constituíram fundamento da decisão cautelar proferida. Face ao arbitramento de reparação provisória decretado no apenso A, impõe-se concluir que foi já acautelada a situação de necessidade verificada em consequência dos danos sofridos em resultado do acidente de viação a que respeita o processo principal, o que impede se considere preenchido o mencionado requisito – que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos –, exigido pelo artigo 388.º, n.º 2, do CPC para o decretamento da providência cautelar. A eventual alteração das circunstâncias que determinaram a quantificação da prestação fixada, designadamente a ocorrência de factos supervenientes que agravem a situação anteriormente tida em conta, poderá constituir fundamento de alteração da renda mensal, conduzindo ao arbitramento de um quantitativo superior; no entanto, a existência de fundamento para alterar o quantitativo da renda fixada não confere à requerente o direito ao arbitramento de uma segunda renda mensal na vigência da primeira. Prevendo a lei a alteração da decisão cautelar, visando atender à modificação superveniente das circunstâncias que determinaram o arbitramento da renda mensal, é de rejeitar o decretamento de segunda providência de arbitramento com fundamento no agravamento da situação de necessidade anteriormente tida em conta. Nesta conformidade, cumpre confirmar, com fundamento parcialmente diverso, a decisão recorrida, que rejeitou o arbitramento da reparação provisória peticionado pela apelante no presente apenso B. Aqui chegados, pode acrescentar-se que a improcedência da modificação da decisão de facto preconizada pela apelante, com o consequente não aditamento à factualidade considerada indiciariamente assente dos factos tidos por não apurados sob as alíneas A) a G) de 2.1.2., sempre conduziria a que se considerasse prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, relativa ao preenchimento dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, dado que a solução que a recorrente defende para o litígio assenta na prova indiciária de tais factos. Verificando que a apelante baseia a solução que preconiza em matéria de facto que não se encontra indiciariamente provada e não defende, ainda que subsidiariamente, qualquer alteração da matéria de direito a apreciar na hipótese de se manter a factualidade fixada pela 1ª instância, sempre seria de considerar prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada, com a consequente improcedência da apelação. Pelo exposto, improcede a apelação, cumprindo confirmar, com fundamento parcialmente diverso, a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Évora, 02-06-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Mário João Canelas Brás (1º Adjunto) Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta) |