Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
14/16.9YREVR
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: SENTENÇA PENAL PROFERIDA POR ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM PORTUGAL
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I – A sentença penal estrangeira que aplica pena que a lei portuguesa não prevê é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

A Exma. Magistrada do M.º P.º junto deste Tribunal veio requerer o reconhecimento de uma sentença penal do Reino Unido respeitante a A., cidadão português, nascido a 7-9-1973 em Osnabruck (Alemanha), actualmente detido a cumprir pena de prisão em Estabelecimento Prisional daquele Reino, com última residência conhecida em Portugal em Largo…– Mora, com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão em que se mostra condenado, com os seguintes fundamentos:

Por decisão proferida em 18-3-2008 no processo n.º T20077010 do Tribunal Judicial de Worcester, Reino Unido, transitada em julgado, foi aquele condenado, pela prática de um crime de “homicídio com intenção de matar”, p. e p. pela Lei de Justiça Penal de 2003, na pena de prisão perpétua, da qual deve cumprir um período mínimo de 9.125 dias (25 anos), nos termos do art.º 269.° da mencionada Lei sobre a Justiça Penal de 2003.

Cumpridos esses 25 anos de prisão, poderá permanecer a partir de então e para o resto da vida sujeito a uma situação de liberdade condicional, caso a mesma seja aprovada pelo Conselho Administrativo de Liberdade Condicional. O condenado numa pena de prisão perpétua pode, assim, ficar detido indefinidamente, se não for libertado condicionalmente.

O arguido esteve presente no julgamento.

O Requerido está privado de liberdade desde 18-01-2007, tendo sofrido 425 dias em prisão preventiva, e estando previsto o termo do cumprimento do período mínimo de 9.125 dias (25 anos) em 12-01-2032.

O condenado formulou, em 10-6-2015 requerimento de "Pedido de Repatriamento", nele expressando, clara e inequivocamente, a sua vontade livre de cumprir em Portugal o «remanescente» dessa pena.

A sua transferência para o nosso País, de onde é nacional e onde tem a sua família, permitirá uma melhor reinserção social do mesmo.
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Cumprido o disposto no art.º 982.° do Código de Processo Civil, a Exma. Magistrada requerente, na douta alegação que apresentou, conclui que ao caso presente aplica-se a Lei n.º 158/2015, de 17-9, uma vez que a decisão foi recebida depois de 16-12-2015 (cf. art.º 46.° e 47.º), este Tribunal da Relação de Évora é o competente, inexistindo causas de recusa de reconhecimento ( art.º 13.°, n.° 1 e 17.°) e que não se descortina a ausência de nenhum dos requisitos a que aludem as al.ª a) a e) do art.º 980.° do Código de Processo Civil.

Mais alega que, relativamente à al f) do art.º 980.° do Código de Processo Civil, deve a sentença ser adaptada, atento o disposto no art.º 16.°, n.º 3 e 4, da Lei n.º 158/2015, e convertida a pena de prisão perpétua na pena de prisão de 25 anos, bem como deve ser expressamente determinada a possibilidade de concessão de liberdade condicional de acordo com o preceituado no ordenamento jurídico português e que portanto é obrigatória a colocação do condenado em liberdade condicional cumpridos que estejam 5/6 da pena imposta, ou seja, quando o arguido tiver cumprido 20 anos e 10 meses de prisão, e facultativamente, logo que se mostrem cumpridos 12 anos e 6 meses de prisão, de acordo com o consignado nos art.º 41.°, n.º 2, 131.°, 132.°, n.º 1 e 2 e 61.°, n.º 2 e 4, do Código Penal, pelo que se deve converter a pena de prisão perpétua na pena de prisão de 25 anos de prisão.

A Ilustre Defensora Oficiosa nada disse.
II

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A sentença que no Reino Unido condenou o arguido transitou em julgado, encontrando-se o arguido a cumprir a pena.

O presente pedido funda-se no desejo do detido, que requereu em 10-6-2015 a sua transferência para um estabelecimento prisional português para cumprimento do remanescente da pena de prisão, o que encontra plena justificação em razões da adequada reinserção social, uma vez que o requerente tem família em Portugal, mais concretamente a residir em Travessa da ….,Vila Nova de Cerveira.

Os factos que motivaram a condenação de A. são em Portugal p. e p. pelos art.º 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 al.ª c), do Código Penal, uma vez que, de acordo com a sentença que o condenou, a vítima, Jonh Lloyd, era asmático, incapaz de caminhar sozinho e com reduzida saúde mental, tendo sido morto pelo requerente com mais de 60 facadas, 3 das quais penetraram a calote craniana.

A força executiva no nosso país de uma sentença penal proferida num outro país da União Europeia depende da prévia revisão e confirmação dos seus efeitos penais, por forma a verificar se estão de acordo com o nosso sistema jurídico-constitucional ou a adequá-los ao mesmo, o que é efectuado pela Relação do distrito judicial onde o arguido tiver tido o último domicílio (art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17-9).

Sobre os requisitos da confirmação, dispõe o art.º 237.° do Código de Processo Penal:

1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação da sentença civil estrangeira.

3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.

Por seu lado, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte, no seu art.º 980.º e sob a epígrafe «requisitos necessários para a confirmação»:

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Para além das condições gerais consignadas nas normas que vêm de ser transcritas, não existem causas de recusa de reconhecimento (art.º 13.°, n.° 1, 17.° e 36.º, da Lei n.º 158/2015).

No presente caso – e com a ressalva que ao diante trataremos –, mostram-se preenchidos todos os requisitos consignados nos preceitos supra referidos, pois a sentença revidenda não contraria os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, transitou em julgado segundo a lei do país em que foi proferida, tornando-se portanto definitiva, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos relativos ao procedimento no tribunal do Reino Unido, sobre a competência daquele tribunal, nem sobre a garantia de que, cumprida em Portugal a condenação, aquele Estado considera extinta a responsabilidade criminal, sendo certo que, de harmonia com o requerimento inicial, a República Portuguesa se assumiu como Estado da continuação da execução da condenação e o cumprimento do remanescente no país de origem favorece a reinserção social do arguido, que ao formular a petição perante as autoridades inglesas consentiu, para o efeito, na transferência.

Como acima se viu, o arguido foi condenado numa pena de prisão perpétua da qual deve cumprir um período mínimo de 25 anos de prisão, podendo ser colocado em liberdade condicional a partir dessa data – pena e modo de execução que não têm paralelo na legislação portuguesa.

Assim, que fazer?

Estabelece o art.º 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015 (que transpôs para a nossa ordem jurídica interna as decisões-quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008, relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia):

Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.

Assim, como os factos que motivaram a condenação do requerente são em Portugal p. e p. pelo art.º 132.º, n.º 1 e 2 al.ª c), do Código Penal, converte-se a pena que lhe foi aplicada pelo Reino Unido numa pena de prisão de 25 (vinte e cinco) anos.

Sendo que, uma vez posto o requerente em cumprimento de pena à ordem do presente acórdão de revisão e confirmação, torna-se obrigatório colocar o condenado em liberdade condicional cumpridos que estejam 5/6 da pena imposta, in casu, quando tiver cumprido 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses, e facultativamente, logo que se mostrem cumpridos 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, de acordo com o consignado nos art.º 41.°, n.º 2, 131.º, 132.°, n.º 1 e 2 al.ª c) e 61.°, n.º 2 e 4 do Código Penal.

III
Termos em que acordam os juízes que compõem a 2.ª Secção Criminal desta Relação em:

1.º
Declarar revistos os efeitos penais da sentença prolatada em 18-3-2008 no processo n.º T20077010 do Tribunal Judicial de Worcester, Reino Unido, transitada em julgado, contra o cidadão português A. , com a finalidade de – se com isso o Tribunal Judicial de Worcester concordar – continuação, em Portugal, da sua execução e inerente transferência daquele cidadão para Portugal, ficando o mesmo condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.º 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 al.ª c), do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, para a qual, nos termos dos art.º 237.º, n.º 3, do Código de Processo Penal Português, e 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, de 17-9, se converte a pena aplicada no Reino Unido de prisão perpétua, da qual deveria cumprir um período mínimo de 9.125 dias (25 anos), cumpridos os quais poderia permanecer a partir de então e para o resto da vida sujeito a uma situação de liberdade condicional, caso a mesma fosse aprovada pelo Conselho Administrativo de Liberdade Condicional daquele reino.

2.º
Determinar que, no cumprimento dessa pena de prisão, seja levada em conta toda a detenção e prisão que, preventivamente e já em cumprimento de pena, o condenado sofreu (cf. art.º 80.º n.º1 do Código Penal).

3.º
Determinar que obrigatoriamente o condenado seja colocado em liberdade condicional cumpridos que estejam 5/6 da pena imposta, in casu, quando tiver cumprido 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses, e, facultativamente, logo que se mostrem cumpridos 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, de acordo com o actualmente consignado no art.º 61.°, n.º 2 e 4 do Código Penal.

4.º
Consigna-se que o requerente A. se encontra ininterrruptamente detido à ordem do processo do Reino Unido referido em 1.º desde 18-01-2007, tendo sofrido 425 dias de prisão preventiva.

5.º
Não são devidas custas (art.º 5.º da Lei n.º 158/2015, de 17-9).

Fixam-se os honorários ao Ilustre Defensora Oficiosa em 8 unidades de referência (n.º 13 da Tabela de Honorários publicada em anexo à Portaria n.º 1386/04, de 10-11, "ex vi" art.º 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3-1 [Regulamento da Lei de Acesso ao Direito]).

5.º
Transitado, vão os autos ao M.º P.º para a prossecução subsequente das diligências necessárias à execução do presente acórdão.

5.º
Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal definido no art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência em Portugal do condenado e que foi em Largo-----, Morae sem prejuízo das competências específicas do respectivo TEP.
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Évora, 26 de Abril de 2016

(processado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito