Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
13/15.8PTEVR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: PERDÃO EXCECIONAL E PARCIAL DE PENAS DA LEI 9/2020
DE 10 DE ABRIL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O perdão de penas de prisão concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, é aplicável apenas a condenados reclusos, que na data da sua entrada em vigor reunissem as condições nela previstas, quer estivessem a cumprir prisão aplicada a título principal ou da sequência de revogação de pena de substituição.
II. Os vícios da sentença, previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP não são aplicáveis ao despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

1. M… foi condenado por sentença de 20/4/2015 (transitada no dia 20/4/2015), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova.

Por não ter cumprido as obrigações decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente por no período da suspensão (inicial e sua prorrogação) ter praticado outros crimes, o M.mo juiz do 2.º Juízo Local Criminal de Évora, após a audição prevista no artigo 495.º do Código de Processo Penal (CPP), despacho de 13/3/2020, considerou terem falido as razões que justificaram a suspensão da execução da referida pena de prisão (artigo 56.º, § 1.º, al. b) do Código Penal (CP), tendo determinado a sua revogação e cumprimento efetivo da pena de prisão, em regime de permanência na habitação (para o qual o condenado deu o seu consentimento - sem contudo deixar de pugnar pela não revogação da suspensão da execução da prisão).

2. Não se conformando com esta decisão dela veio recorrer o condenado, formulando deste modo as conclusões da sua motivação:

«1. O arguido foi condenado nos presentes autos referente a factos praticados no dia 14/12/2015.

2. A douta sentença foi proferida em 12/03/2015.

3. A mesma sentença transitou em 20/04/2015.

4. O arguido foi acompanhado pelos técnicos de reinserção social no cumprimento das mediadas aplicadas.

5. As referidas medidas que duraram um ano, foram declaradas extintas pelo cumprimento.

6. A presente sentença que revoga a suspensão da pena de prisão e determina o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, pelo mesmo período, que será executada coma fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, foi proferida em 13/03/2020 e notificada a 16 de março de 2020.

7. Parece-nos mais uma vez que tal revogação da suspensão não poderia ter sido determinada uma vez que já tinha decorrido o prazo para que a mesma pudesse ser revogada e neste sentido trata-se de uma nulidade o que leva a que a douta sentença seja revogada.

8. Acresce a estes factos e fundamentos, o perdão da Pena até dois anos que foi concedido no âmbito da Lei 9/2020, de 10 de abril e demais legislação.

9. Esta Lei veio determinar o perdão das penas de prisão até dois anos ou desde que faltasse cumprir dois anos de pena.

10. A mesma foi publicada e aprovada já depois da douta sentença ter sido proferida.

11. Pelo que no modesto entendimento do arguido, também a sua pena deveria ser julgada perdoada e nesse sentido não deveria cumprir qualquer outra pena.

12. Ao ser-lhe aplicada a pena privativa de liberdade cria no arguido um sentimento de injustiça uma vez que arguidos condenados por crimes bem mais gravosos, puderam sair em liberdade e verem-lhe perdoado tempo superior ao período da pena do aqui arguido.

13. Neste sentido requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores que seja revogada a douta sentença e deliberado que o perdão da pena também e aplica ao arguido recorrente.

14. podemos verificar também a falta de fundamentação na douta sentença recorrida que não indica os fundamentos utilizados para a aplicação da medida privativa da liberdade.

15. A douta sentença limita-se a invocar factos genéricos, sem concretizar os factos que levam à aplicação da revogação da suspensão e também à aplicação da pena privativa da liberdade, reconhecendo por outro lado que o arguido se encontra bem inserido e que não se justifica a aplicação de medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional.

16. Pelos fundamentos apresentados na douta sentença, verifica-se que existe erro notório na apreciação da prova.

17. Os fundamentos apresentados pelo arguido, durante as várias respostas às promoções do Ministério Público estão em total contradição com a fundamentação vertida na douta sentença e demonstra que existe erro na apreciação da prova.

18. Pelo que também aqui existe uma nulidade na douta sentença e por isso deverá ser igualmente revogada.

19. Depois de tudo o que foi referido, analisando o crime praticado,

20. O tempo decorrido,

21. A ausência da prática de mais crimes por parte do arguido.

22. A boa inserção social, familiar e profissional.

23. A boa integração na sociedade.

24. A responsabilidade social, familiar e laboral.

25. O prejuízo causado pelo cumprimento da pena, quer em relação à família, quer principalmente em relação ao trabalho e aos seus trabalhadores e clientes,

26. Considerando o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da douta sentença inicial, o cumprimento das medidas aplicadas, o perdão da pena determinado pela Lei 9/2020, de 10 de abril, parece-nos mais uma vez que não deveria ser aplicada ao arguido a pena determinada pela douta sentença.

27. Quando muito aplicar nova suspensão, tendo em conta o percurso do arguido nos últimos anos.

28. Deve assim o presente recurso ser julgado procedente, julgada nula a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo tal decisão por outra que julgue extinta a pena aplicada, se assim não for entendido por V. Exas. que seja julgada perdoada a pena a plicada, nos termos da Lei 9/2020, de 10 de abril.

29. Se mesmo assim não for entendido por V. Exas, Venerandos Desembargadores, deverá ser sempre aplicada uma pena não privativa da liberdade ou suspensa na sua execução, qualquer pena a aplicar.

30. Nestes termos, violou a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, a lei.

31. Violou nomeadamente os artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, Lei 9/2020, de 10 de abril e demais legislação aplicável.»

3. Na sua resposta o Ministério Público junto do órgão jurisdicional recorrido sustentou a bondade da decisão judicial, sintetizando a sua posição nos seguintes termos (extrato):

«1. Nos presentes autos o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.04.2015, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. Porém, foi prorrogado o período de suspensão de execução da pena de prisão em 24.05.2017, por um novo período de um ano, o que interrompeu a prescrição e que permite concluir que a decisão de revogação da pena de prisão suspensa na sua execução foi tomada em tempo.

2. A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, concedendo "um perdão parcial de penas de prisão" - cfr. artigo l.º, n.º 1, alínea a) - considerando, as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos (artigo 2.º, n.º 1).

3. Os pressupostos para aplicação do perdão contemplados pela lei n.º 9/2020, de 10 de abril, são:

i. A "qualidade" efetiva de recluso (que o arguido não preenche) - entendidos como tal aqueles que se encontram em cumprimento de penas de prisão à data da entrada em vigor da lei;

ii. O trânsito em julgado da condenação.

4. Acresce que compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido nesta lei" (art.º 2.º, n.º 8 da lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

5. A decisão ora em crise estabelece o percurso lógico dedutivo que conduziu à aplicação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o qual é passível de ser compreendido por um homem médio, referindo todos os elementos constantes dos autos que foram essenciais para a formulação do juízo em causa.

6. Não existe erro notório na apreciação da prova, porquanto tal configura uma situação de vício no apuramento da matéria de facto. Ou seja, se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria a evidência. Ora, a decisão em causa é perfeitamente lógica e não apresenta elementos desconformes.

7. A conduta do arguido conduz à formulação de um juízo de prognose desfavorável e à constatação de que o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta, senão vejamos:

* Durante o período da suspensão da execução da pena de prisão o arguido cometeu um ilícito criminal (de desobediência) no âmbito do processo 527/15.0T9EVR, no qual veio a ser punido com pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução durante o período de um ano.

* Por força do cometimento deste novo ilícito criminal foi prorrogada a suspensão aplicada nos presentes autos.

* Encontrando-se a decorrer novo prazo de suspensão, o arguido comete outro ilícito criminal - processo n.º 156/16.0T9MMN -, precisamente da mesma natureza do anterior (desobediência), revelando, desta forma, fragilidades e dificuldades em atuar conforme com o direito.

* Do exposto resulta que a douta decisão não viola o disposto nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nem a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (ao contrário do que defende o arguido).»

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso, pronunciou-se no mesmo sentido da resposta elaborada na primeira instância.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento do recurso foram os autos aos vistos e depois à conferência.

II – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e dos vícios referidos no artigo 410.º, § 2.º CPP (art.ºs 403.º e 412.º, § 1.º do CPP e Ac. Unif. da Jurisp. n.º 7/95 ) (1).

Atentas as conclusões, tradutoras das razões de divergência com a decisão impugnada, as questões a apreciar são as seguintes:

- extinção da responsabilidade criminal (extinção da pena; perdão da pena);

- nulidade da decisão por fundamentação insuficiente;

- erro de direito (pressupostos da revogação da suspensão da execução da prisão).

2. A decisão recorrida

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«O arguido M… foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.04.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova.

Acompanhando o teor da promoção de 31/05/2019,

Durante o período da suspensão, o arguido veio a ser condenado por sentença transitada em julgado, no âmbito do proc. n.º 527/15.0T9EVR, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano.

Procedeu-se à audição do arguido, nos termos e para os efeitos artigos 55.° do Código Penal e 495.°, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Por despacho de fls. 246-248 foi determinada a prorrogação do período de suspensão de execução da pena de prisão subordinada a regime de prova.

Sucede que, uma vez mais durante o período da suspensão, o arguido veio a ser condenado por sentença transitada em julgado, no âmbito do proc. n.º 156/16.0T9MMN, pela prática de um crime de desobediência, em virtude de não ter procedido à entrega do título de condução em conformidade com decisão da ANSR.

Tal entrega deveria ter ocorrido a 21.11.2014 e que apenas ocorreu a 19.12.2016, na sequência do solicitado pela ANSR a estes autos por ofício de fls. 161, após o cumprimento integral da pena acessória aplicada nestes autos, com início de cumprimento em 03.05.2016.

Atento o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. b), do Código, procedeu-se à audição do arguido, o qual esclareceu que impugnou o auto de contraordenação e, porque o veículo em que circulava aquando da prática da infração era propriedade da empresa, a decisão administrativa da ANSR foi remetida para o escritório daquela, motivo pelo qual não teve conhecimento da decisão, justificando deste modo a sua conduta.

Decorreu ainda das declarações do arguido que este se encontra inserido profissional e familiarmente - labora na construção civil, auferindo mensalmente a quantia de 700€, reside com a esposa (que aufere o montante mensal de 1 000€) e com a filha mais nova. Detém crédito à habitação, cuja prestação mensal ascende a 620€.

A fim de confirmar as declarações prestadas pelo arguido previamente a qualquer tomada de posição sobre a revogação da suspensão da execução da pena, foi solicitada à ANSR a remessa de certidão integral do processo de contraordenação subjacente à prática do crime respeitante à nova condenação (273995707).

Dessa certidão resulta que foi o arguido quem assinou a notificação da decisão contraordenacional (cf. fls. 360), o que deita por terra qualquer tentativa de justificação da prática do novo crime no decurso do prazo (prorrogado) de suspensão - prática que, não obstante ter-se iniciado em momento prévio ao do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, persistiu e só cessou por intervenção das diversas entidades (cumprindo aqui recordar que o arguido não adotou qualquer comportamento para regularização da situação).

O arguido foi pronunciando-se sobre as promoções que antecedem, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, invocando, em síntese, razões "justificativas" das suas condutas, e propugnando pela não revogação da suspensão da pena.

Notificado para esclarecer se mantinha a oposição ao regime de obrigação de permanência na habitação, caso a suspensão fosse revogada, o arguido, mantendo a defesa da não revogação da suspensão, acabou por consentir no regime de OPH.

Impondo-se a reavaliação da situação para eventual revogação da suspensão da execução da pena, face ao disposto no art.º 56°, n° 1, al. b) do Código Penal e tendo em consideração o que fica exposto supra, afigura-se-me imperioso concluir que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, concretamente o juízo efetuado no sentido de acreditar que a suspensão seria suficiente para manter o condenado afastado da criminalidade e reafirmar a confiança da comunidade e vigência da norma violada, foi colocado em causa.

Assim, por entender que estão colocadas em crise as exigências cautelares que se quiseram acautelar aquando da decisão de suspensão da execução da pena, não tendo o arguido aproveitado as oportunidades que o sistema judiciário lhe concedeu, não se vislumbra outra decisão que não a da revogação da sentença.

As questões suscitadas pelo arguido haveriam de tê-lo sido em sede de recurso e todas as sentenças transitaram em julgado sem terem sido objeto de qualquer recurso.

Por outro lado, o facto de estar inserido, a trabalhar, com trabalhadores à sua conta, nada obsta a este juízo na medida em que era o arguido que deveria ter tido a responsabilidade de cumprir o teor da sentença para evitar colocar-se na situação em que ora se encontra.

Acompanhando o sumário do sempre atual acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-10-2012, a "violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º do Código Penal, há de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação. Importa no entanto salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade".

Afigura-se-nos ser esta a situação dos autos.

Na realidade, não obstante a segunda oportunidade que lhe foi concedida com a decisão de prorrogação do período de suspensão, não se pode concluir que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão se mantenha, pois que o arguido persistiu no incumprimento, ostentando uma atitude de não querer saber, silenciando a todas as notificações recebidas ao longo do período de suspensão prorrogado.

Ademais, foi de novo condenado no Processo 187/18.6GCMMN, embora em período não abrangido no período de suspensão dos presentes autos, mas a condenação não augura de todo que o arguido tenha vontade de viver em conformidade com o Direito.

Assim, por entender que estão colocadas em crise as exigências cautelares que se quiseram prevenir aquando da decisão de suspensão da execução da pena, não tendo o arguido aproveitado as oportunidades que o sistema judiciário lhe concedeu, nos termos do artigo 56.º, n.° 1, alínea a) do CP, revogo a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.

Contudo, atendendo à duração da pena cujo cumprimento se impõe e ao disposto no art.º 43.º, n.º 1, al. c) do CP na sua atual redação, afigurando-se-me claro que a opção do legislador é cada vez mais evidente no sentido da aplicação de pena privativa da liberdade a cumprir em contexto prisional apenas como ultima ratio.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que introduziu alterações ao Código Penal, com a qual foi tomado mais evidente o combate às penas institucionais de curta duração, foi introduzida uma alteração ao artigo 43.º, do Código Penal.

Nos termos da mesma lei, o artigo 43.º do Código Penal, já em vigor, passou a ter a seguinte redação:

1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.° a 82.°;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.°

2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

Frequentar certos programas ou atividades;

Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o

consentimento prévio do condenado;

Não exercer determinadas profissões;

Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

ln casu, atentas as declarações prestadas pelo arguido e o relatório apresentado pela DGRSP, do qual resulta que existem condições objetivas para a instalação dos meios de vigilância eletrónica, afigurando-se-nos claro que a opção do legislador é cada vez mais evidente no sentido da aplicação de pena privativa da liberdade a cumprir em contexto prisional apenas como ultima ratio, entendo que o cumprimento da pena de 4 meses em regime de obrigação de permanência na habitação com fiscalização eletrónica ainda satisfaz as finalidades da execução da pena de prisão, acreditando que o arguido irá cumprir desta forma a pena que lhe foi aplicada sem incumprimentos.

Pelo exposto,

Determino que a pena de 4 meses de prisão aplicada ao arguido em virtude da revogação da suspensão da execução da pena de prisão seja cumprida em regime de permanência na habitação, pelo mesmo período, que será executada com a fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.

A execução da pena será, como se disse, executada com a fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, terá o acompanhamento e monotorização da Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais e inicia-se com o trânsito desta sentença, só podendo o arguido se ausentar da habitação:

i) Por motivos de saúde urgentes ou devidamente comprovados, que obriguem à saída da habitação;

ii) Para cumprimento de deveres legais;

iii) Caso continue a trabalhar, durante o horário normal de trabalho, a definir por escrito e diretamente com a DGRSP) pela entidade empregadora, a que acresce o período de tempo estritamente necessário à realização do percurso da habitação para o local de trabalho e deste para a habitação;

iv) Por motivos imprevistos e urgentes, que não lhe sejam imputáveis.

As saídas do arguido da habitação serão geridas pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais.

Custas pelo arguido que fixo em 2 UCs.

Após trânsito:

Comunique à DGRSP no sentido de dar início à vigilância da execução da pena; (..)»

Vejamos agora as questões suscitadas no recurso, pela sua ordem lógica.

3. Extinção da responsabilidade criminal

3.1 Extinção da pena

Refere o condenado/recorrente (que deixou de ser «arguido» com o trânsito em julgado da decisão condenatória) que cumpriu as injunções constantes do regime de prova e que «as referidas medidas que duraram um ano, foram declaradas extintas pelo cumprimento».

Esta afirmação está incorreta, pois apenas a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor foi extinta, por despacho proferido no dia 14/12/2016. O regime de prova foi, ao invés disso prorrogado por mais um ano (como se detalhará).

Naquela mesma data iniciaram-se os procedimentos de audição do condenado, que veio a culminar numa decisão judicial de prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão, por mais um ano, com regime de prova (despacho judicial de 24/5/2017).

Compulsados os autos constata-se que não houve – nunca houve – qualquer decisão de extinção da pena de prisão aplicada ao condenado neste processo.

O Ministério Público interpretou esta alegação do recorrente como referência à prescrição da pena, cujo prazo é de 4 anos, em conformidade com o disposto no artigo 122.º, § 1.º. al. d) do CP. Não nos parece ser o caso. De resto não há uma linha no recurso que faça qualquer menção à prescrição, a qual, em todo o caso, evidentemente, também se não verifica.

Efetivamente, de acordo com o disposto nos artigos 125.º, § 1.º. al. a), em conjugação com o que se dispõe nos artigos 56.º e 57.º, todos do CP e 495.º CPP, o prazo prescricional conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória e suspende-se na data em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Como se evidencia dos autos (da sequência de atos processuais neles documentados) no presente caso a execução não pôde prosseguir (pelo menos) a partir do despacho judicial de 24/5/2017, data em que se iniciaram os procedimentos de audição do condenado face ao que evidenciava o seu registo criminal. E só voltou a correr depois da comunicação ao condenado da homologação do plano de reinserção (27/9/2017); voltando a suspender-se quando se iniciaram novas diligências para averiguação de registos criminais (despacho judicial de 26/9/2018), a que se seguiu outra audição do condenado, que culminou com a prolação da decisão recorrida (o prazo prescricional mantém-se suspenso em razão do efeito que a lei fixa ao presente recurso – cf. artigo 408.º, § 2.º, al. c) CPP).

Não correram, pois (longe disso), os 4 anos previstos na al. a) do § 1.º do artigo 125.º CP, pelo que não se verifica a extinção da pena por esta via.

3.2 Perdão da pena

Alega o recorrente que a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, lhe concedeu um perdão de pena que não foi tido em conta no presente processo (concretamente na decisão recorrida).

Também não lhe assiste razão, como bem assinala o Ministério Público na sua resposta.

Resulta expressamente da letra da citada Lei, que a mesma se reporta a um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça nela previstas e que surge no âmbito da pandemia da doença COVID19, concedendo «um perdão parcial de penas de prisão» (artigo 1.º, § 1.º, al. a) – com referência às penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos (artigo 2.º, n.º 1).

A letra da lei, a teleologia subjacente às suas normas e o elemento histórico da interpretação indicam, sem margem para dúvidas, que o aludido perdão condicional de penas (cf. § 7.º do artigo 2.º) tem (teve) como destinatárias apenas as pessoas reclusas na data da sua entrada em vigor: quer estivessem a cumprir pena de prisão aplicada a título principal (§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 2.º); quer o estivessem na sequência de revogação de pena de substituição (§ 3.º e 5.º do artigo 2.º).

O que se pretendeu naquele momento foi aliviar (diminuir), em certa medida, a população reclusa, de molde a lograr uma menor pressão nos estabelecimentos prisionais, com vista à contenção preventiva da epidemia de Covid19. Tanto assim que se atribuiu a competência para a aplicação deste perdão excecional aos Tribunais de Execução de Penas; do mesmo passo que se conferiu caráter urgente à sua implementação (artigo 2.º, § 8.º da Lei 9/2020 e 114.º LOSJ).

Como na data da entrada em vigor da citada Lei o recorrente não se encontrava recluso e, sendo a situação de «reclusão» naquele momento conditio sine qua non para aplicação do perdão parcial de penas de prisão concedido pela referida Lei, não foi – nem é – por isso dele beneficiário.

4. Nulidade da decisão recorrida por insuficiência de fundamentação

Sustenta o recorrente que o despacho recorrido «não indica os fundamentos […] da aplicação da medida privativa da liberdade», limitando-se a «invocar factos genéricos, sem concretizar os factos que levam à aplicação da revogação da suspensão» da pena. E que, «pelos fundamentos apresentados» no referido despacho, «se verifica que existe erro notório na apreciação da prova»!

O recorrente faz menção expressa a conceitos que a lei prevê com referência a vícios da decisão recorrida (artigo 410.º, § 2.º CPP): «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»; e «erro notório na apreciação da prova».

Sucede que os vícios previstos no retábulo citado são relativos e exclusivos da sentença. Veja-se que no concernente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal ocorre nas situações em que a matéria de facto que se considerou provada não suporta a decisão de direito, isto é, há uma insuficiência tal de substrato factual que inviabiliza a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal (2). E no erro notório na apreciação da prova há uma deficiência no apuramento da matéria de facto que se depreende da conexão lógica do texto da decisão. Respeitam, pois, ao segmento da sentença que contém necessariamente o acervo da matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação (artigo 374.º, § 2.º CPP), relativamente a um arguido que é presumivelmente inocente. Acrescendo que tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, excluindo-se a análise de quaisquer elementos a ela externos, ainda que constantes do processo.

Ora não é nada isso que sucede numa decisão pós-sentencial, como é o caso da que se recorre. Esta respeita à apreciação do cumprimento pelo condenado das obrigações decorrestes da suspensão da execução da pena de prisão (artigos 55.º e 56.º CP). Não estando, em larga medida, sujeita ao figurino do § 2.º do artigo 374.º CPP, desde logo por se não tratar de uma sentença, cujo conceito consta do artigo 97.º, § 1.º, al. b) CPP).

O escrutínio feito em recurso das decisões pós sentenciais, como aquela de que se decorre, impõe necessariamente a análise de todos os elementos constantes do processo, precisamente o contrário do que estabelece o § 2.º do artigo 410.º CPP, justamente porque este respeita aos vícios respeitantes apenas à sentença. Tanto assim que a verificação de qualquer desses vícios - quando não for possível decidir a causa - tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento, conforme se prevê no artigo 426.º CPP.

É neste exato sentido que vem decidindo a jurisprudência (cf. Decisão Sumária proferida no Proc. 3106/18.6T9LSB.L1-9, de 3/4/2019, Des. Filipa Costa Lourenço; apud Ac. TRÉvora, de 3/7/2012, Proc. 4016/08.0TDLSB.E1, Des. Ana Barata Brito; Ac. TRLisboa, de 31/10/2017, Proc. 3335/16.7T9SNT.L1, Des. Artur Varges; Ac. TRPorto de 15/2/2012, Proc. 918/10.2TAPVZ.P1, Des. Alves Duarte; Ac. TRPorto, de 18/4/2012, Proc. 4454/10.9TAVNG.P1, Des. Maria do Carmo Silva Dias).

As questões colocadas pelo recorrente reportadas às apontadas deficiências da fundamentação não podem, pois, avaliar-se no contexto dos vícios da sentença (410.º, § 2.º); mas antes no âmbito da sua conformidade formal (a que o recorrente igualmente se referiu utilizando o conceito de «nulidade») e da observância dos pressupostos legais relativos à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

O princípio regente nesta matéria é o da necessidade de fundamentação, com esteio normativo no texto da Lei Fundamental (artigo 205.º, § 1, da Constituição), alinhado com o princípio do processo equitativo, a que se reporta o § 4.º do artigo 20.º da Constituição e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (um e outro inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

«A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direito da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.» (3)

Para cumprir os valores assinalados a fundamentação das decisões judiciais deve ser clara, lógica e suficiente, pois só desse modo permite a sua compreensão e aceitação pelos seus destinatários; mas também a sua impugnação, sendo também (ainda que indiretamente) um meio para disciplinar o juiz quer na ponderação que lhe cabe realizar, quer na estruturação da sua decisão.

Traduzindo estas diretrizes constitucionais estabelece a lei ordinária no artigo 97.º do CPP que:

«1 - Os atos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;

c) Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.

2 - Os atos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.

3 - Os atos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.

4 - Os atos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos atos escritos ou orais, consoante o caso.

5 - Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.»

A eventual falta de fundamentação da decisão judicial recorrida não se mostra cominada com a sanção da nulidade, constituindo mera irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º, § 1.º CPP.

Confrontando a decisão recorrida constata-se que a mesma comporta um detalhado relatório, que se inicia com a menção do objeto do processo e da pena nele aplicada ao recorrente, seu trânsito e decurso do período de prova inerente. Segue-se-lhe a enumeração dos incidentes documentados pelos certificados de registo criminal e o respeito pelos procedimentos impostos por lei (audição do condenado, avaliação da situação, prorrogação do período de prova) e os novos incidentes e sequentes procedimentos (com nova audição do condenado, com referência ao seu posicionamento perante as circunstâncias). E finalmente reporta-se à avaliação da situação objetiva apurada, evidenciando o modo como se considerou verificado o pressuposto formal da revogação da pena suspensa (a prova da prática de novo crime) e como se aferiu o seu pressuposto material (o irremediável comprometimento das finalidades que estavam na base da suspensão), concluindo-se pela decisão de revogação.

O despacho recorrido mostra-se assim devidamente fundamentado, nele se não deparando contradição lógica entre os factos alinhavados e considerados, mostrando-se a motivação estruturada, compreensível, suficiente e convincente. Forçoso é, pois, concluir pela improcedência deste fundamento do recurso.

5. Pressupostos da revogação da suspensão da pena

O recorrente coloca-se perante o despacho recorrido como se o tribunal estivesse a julgar novamente o ilícito criminal cometido, mas agora acrescentado dos incidentes da execução da pena! Isso mesmo ressalta de várias afirmações feitas no recurso, sendo particularmente notório quando em conclusão delas se diz que o tribunal a quo «violou nomeadamente os artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal»!

O recorrente considera que o cumprimento efetivo da pena de prisão, ainda que em regime de permanência na habitação, conforme se decidiu no despacho sob recurso, é desproporcionado! «Quando muito», afirma, poderia «aplicar-se nova suspensão, tendo em conta o percurso do arguido nos últimos anos».

Este posicionamento questiona a efetuada revogação da suspensão (artigo 56.º CP), como se o que a determinou fora, afinal, a mera falta de cumprimento de condições da suspensão da execução da pena, sem comprometer as finalidades que estavam na base dessa suspensão.

Importará começar por recordar que a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada (4).

Fixa esse mesmo retábulo (artigo 50.º, § 1.º do CP) os seus respetivos pressupostos: um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade (à desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), assente na sua personalidade, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, de que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tal juízo de prognose social favorável assenta num risco prudencial (5), cabendo realizá-lo no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena. Nesse momento, que é o da determinação concreta da pena, exige-se a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social. Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade do arguido para sentir e compreender essa ameaça de molde a que esta exerça sobre si efeito contentor.

O juízo final exige ainda, de acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não compromete a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal violada.

A suspensão da pena de prisão tem impregnada a ideia de ressocialização, estando vocacionada para a prevenção da reincidência e a reintegração do agente do crime na comunidade. Em vista a esse objetivo a suspensão pode ser sujeita a deveres especiais para reparar o mal causado com a prática do crime (artigo 51.º CP) ou ao cumprimento de regras de conduta de conteúdo positivo (artigo 52.º) ou a um regime de prova (artigos 53.º e 54.º CP), caracterizando-se este pela existência de um plano (individual) de reinserção social - preparado e executado pelos serviços técnicos de reinserção social -, e assenta num juízo de adequação e conveniência de prevenção especial de socialização do condenado, sendo de aplicação obrigatória em certos casos (artigo 53.º, § 3.º CP), presumindo o legislador nessas situações essa necessidade de prevenção especial de socialização do condenado.

No caso de a suspensão da execução da pena de prisão ter sido sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, se supervenientemente ocorrerem circunstâncias que o possam justificar, podem aqueles ser modificados até ao termo do período de suspensão (art.ºs 51.º, § 3.º; 52.º, § 3.º e 54.º, § 3.º CP). Isto é, verificando-se uma situação de incumprimento das condições da suspensão, as consequências serão normalmente as previstas no artigo 55.º CP (como a advertência, o reforço de garantias, imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou a prorrogação do período de suspensão); só podendo vir a determinar-se a revogação da suspensão no caso de infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou constantes do plano de reinserção criminal; ou o cometimento de crime pelo qual venha a ser condenado, e isso revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançadas (artigo 56.º, § 1.º, als. a) e b) CP).

No caso sub judice o juiz a quo fez tudo o que estava ao seu alcance para levar o condenado ao bom caminho. Numa primeira ocasião, sequente à prática de crime durante o período da suspensão, prorrogou-lhe o período de suspensão da pena, mantendo o regime de prova, justamente para o auxiliar a cumprir aquele objetivo.

Sucede que durante o novo período da suspensão, uma vez mais, o recorrente veio a cometer e a ser condenado por um crime de desobediência. Ora este comportamento, contumaz, constitui uma violação grosseira e indesculpável da confiança que a comunidade, através do Tribunal, em si depositou, sendo revelador de que as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da prisão não foram alcançadas.

Não pode legitimamente sustentar-se que o despacho recorrido faz como que aplicação «automática» do preceituado no artigo 56.º, § 1.º CP, porquanto a decisão recorrida contém, de forma clara, lógica e cabal as razões que determinaram o Tribunal a considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão não lograram alcançar-se.

O cenário de rebeldia contumaz do recorrente não deixou ao tribunal a quo margem para outra decisão que não aquela que tomou: revogação da suspensão, pois os seus comportamentos no período da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, mostram-se inconciliáveis com as finalidades que estavam na base da mesma (cf. artigo 56.º, § 1.º, als. a) e b) CP) (6) .

«A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão» (7).

Em devido tempo, prognosticando a possibilidade de revogação da suspensão e dada a medida da pena de prisão a cumprir, o tribunal a quo, judiciosamente, questionou o recorrente sobre o consentimento para o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação (artigo 43.º CP), no que o mesmo assentiu (em 15/1/2020), pelo que ainda será possível evitar a reclusão institucional, cumprindo-se aquela em regime de permanência na habitação (artigo 43.º CP).

Breve: consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na lei (artigo 56.º, § 1.º, al. a) do CP) e decidiu com justiça, pelo que o recurso deverá improceder.

III – Decisão

1. Destarte e por todo o exposto, acordamos em negar provimento ao recurso e, consequentemente, mantemos o despacho recorrido.

2. Custas pelo recorrente, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça devida (art.ºs 513.º, § 1.º a 3.º CPP e 8.º, § 9.º e tabela III, do Reg. das Custas Processuais).

Évora, 24 de novembro de 2020

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

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1.Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

2.Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3.Joaquim Correia Gomes, A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais, revista JULGAR, n.º 6, 2008.

4.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020 [reimpressão da edição de 2017], pp. 30.

5.Hans-Heirich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Bosch, Barcelona, 1981, 2.º vol., pp. 1154.

6.Neste exato sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Noticias, 1993, pp. 356/357.

7.Anabela Miranda Rodrigues, Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português, Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia, Coimbra, 1984, vol. I, pp. 21 ss. (referindo-se especificamente às condições de suspensão da pena – mas para aqui integralmente transponível).