Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O perigo de continuação da actividade criminosa, não se cingindo, é certo, à análise da pretensa identidade da natureza dos ilícitos por que o arguido foi antes condenado, manifesta-se, em concreto, nas circunstâncias dos crimes ora indiciados, reveladoras da necessidade de acrescida protecção contra actos similares, relativamente aos quais, previsivelmente, o recorrente, não facilmente, se absteria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, o arguido, entre outros, A, na sequência da sua detenção e do seu interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Inconformado com o despacho que determinou essa medida, proferido na Instância Central de Setúbal (Secção de Instrução Criminal), o arguido interpôs recurso, formulando, após convite ao abrigo do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), as conclusões: 1- Em sede de Primeiro Interrogatório, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, considerando o Douto Tribunal fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, 204º, nº1, alíneas f) e h) e um deles do nº 2, alínea e) do C. Penal, e por entender verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 2- Os factos em causa foram alegada e indiciariamente praticados por outrem, que não o arguido e que se faziam transportar em viatura, propriedade de sociedade W, gerida de facto pelo arguido ora recorrente, 3- Encontrando-se o arguido ora requerente indiciado da sua prática (por factos praticados por interposta pessoa) em resultado de declarações prestadas por co-arguido no processo que disse trabalhar na sociedade gerida de facto pelo arguido A, agindo a mando deste. 4- O arguido recorrente desconhece e nada teve a ver com os factos alegadamente praticados pelos seus trabalhadores e que ora lhe são a ser imputados. 5 - os factos em causa não se encontram sustentados em quaisquer elementos de prova indiciária bastante, 6 - Por outro lado, não se poderá considerar, relativamente ao arguido recorrente, o alegado receio de continuação da atividade criminosa, pois que, os factos por cuja prática o arguido está indiciado nada têm que ver com os factos pelos quais o arguido recorrente foi condenado e pelos quais se encontrava, no momento da sua detenção, em cumprimento de pena de Obrigação de Permanência na Habitação (crime de condução sob o efeito do álcool). 7 - Pena essa que o arguido sempre cumpriu escrupulosamente e ao longo de um ano. 8 - Verificando-se ainda que, pese embora o extenso número de condenações sofridas anteriormente pelo arguido, as mesmas prendem-se essencialmente com factos praticados no âmbito da condução, de natureza distinta e que nada têm a ver com os factos em causa nos presentes autos. 9 - a medida de coacção aplicada ao arguido, é, salvo o devido respeito, excessiva, desadequada e desproporcional face às necessidades cautelares que no caso concreto importa prevenir, 10 - Muito embora se compreenda a preocupação do Douto Tribunal em restituir alguma tranquilidade às populações inquietas com a prática frequente deste tipo de ilícito criminal, a verdade porém, é que tal raciocínio não justifica por si só que todos os suspeitos em geral e o ora arguido em concreto, devam ficar em prisão preventiva. O alarme social é relevante em todos os casos e deve ser atendido pelos nossos Tribunais, mas não de forma cega, não de forma a permitir a prisão preventiva de um suspeito sem que haja uma forte probabilidade do mesmo ser o autor do crime em causa e de que venha a ser condenado por tal crime. O princípio da presunção de inocência assim o impõe. Admitir o contrário seria permitir a condenação prévia a um julgamento justo, seria permitir a reclusão de um possível inocente, o que é de todo contrário aos mais elementares princípios do direito. 11 - Para esta medida ser aplicada é necessário, sobretudo, e antes do mais, que se verifiquem fortes indícios contra esses suspeitos, o que não se verifica no caso do arguido recorrente aqui em causa. 12 - Usar a prisão preventiva apenas como forma de dissuadir à prática de determinado crime (aos suspeitos e demais população) é legalmente proibida e potencialmente perigosa numa democracia. 13 - A manutenção do arguido em prisão preventiva trará imediatamente prejuízos irreparáveis na vida do mesmo, nomeadamente porque põe em causa toda a atividade da sociedade que dirige e, consequentemente, afeta o rendimento disponível e necessário ao sustento do seu agregado familiar composto por 3 filhos e companheira. 14 - Salvo o devido respeito, o Douto Tribunal fez uma incorrecta apreciação dos factos e violou o disposto nos artºs 27º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artºs 193º, 202º nº1, al. a) e 204º alínea c) do CPP, 15 - deve ser revogado o Douto Despacho que decidiu pela aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, ordenando-se a libertação imediata do arguido recorrente. 16 - Mesmo a entender-se ser de aplicar medida de coacção ao arguido, sempre a mesma deverá ser não privativa da liberdade, designadamente a obrigação de apresentações periódicas e/ou mediante o pagamento de uma caução, nos termos do disposto nos artºs 197º e 198º, ambos do CPP, por se considerarem estas medidas de coacção suficientes, adequadas e proporcionais ao caso concreto. 17 - Mas, ainda que assim não se entenda (e a entender-se ser uma medida de privação de liberdade a mais adequada, e não qualquer outra medida não privativa da liberdade) ainda assim sempre seria de aplicar a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação sujeito a vigilância eletrónica nos termos do disposto nos artºs 193º, nº3 e 201ºdo CPP. Termos em que: a)- deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Despacho que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, substituindo-o por outro que aplique medida de coação não privativa da liberdade, designadamente mediante o pagamento de uma caução cujo valor V. Ex.a com um douto critério entenderá fixar, nos termos do artº 197º do Código de Processo Penal. Ou quando assim se não entender, o que só por mera hipótese se admite, b)- a substituição por medida de execução menos gravosa, como é o caso da Obrigação de Permanência na Habitação sujeito a vigilância eletrónica nos termos do disposto nos artºs 193º, nº3 e 201ºdo CPP. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: A) O recorrente arguido encontra-se indiciado pela prática de dois crimes de furto qualificado; B) Os factos foram praticados utilizando um veículo propriedade de uma sociedade da qual o recorrente é gerente de facto, por três pessoas que trabalham sob as suas ordens, S admitiu ter praticado os factos por ordem do recorrente, afirmou que a cortiça furtada deveria ter sido descarregada nas instalações da referida sociedade e em Outubro de 2016, o recorrente admitiu telefonicamente a autoria dos factos tranquilizando S ao dizer que iria obter a desistência de queixa nem que tivesse que pagar a cortiça; C) As declarações de S não são um elemento de prova frágil encontrando suporte nas escutas telefónicas; D) O recorrente tem extensos antecedentes criminais por factos praticados entre 1992 e 2015, contando-se entre eles crimes de condução em estado de embriaguez, desobediência, injúria, passagem de moeda falsa, ofensa à integridade física e furtos, entre eles, furtos de cortiça; E) O recorrente já foi condenado em penas de prisão com execução suspensa pela prática de crimes de furto e encontrava-se a cumprir pena de obrigação de permanência na habitação quando ocorreram os factos pelos quais está indiciado; F) A prestação de caução é claramente insuficiente, neste cenário, para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa assim também o é a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica já que o recorrente não praticou os factos tendo mandado as pessoas que trabalhavam para si fazê-lo; Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO É pacífico que o objecto do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Reside, então, em apreciar da alegada ausência de fundamentos para a aplicação da medida de prisão preventiva, visando, o recorrente, a sua substituição por medida não privativa da liberdade, designadamente prestação de caução ou, assim não se entendendo, por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Consta do despacho recorrido: Valida-se a detenção dos arguidos. Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos da factualidade descrita no despacho de fls.1369 e seguintes - que se dá por integralmente por reproduzida - susceptível de substanciar a prática pelo arguido (…) A. e E., como co-autores, na forma consumada e em concurso real, dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos Artºs 203º, 204º, nº 1, alíneas f) e h) e um deles do nº 2, alínea e) do Código Penal; e (…) A conclusão supra resulta da inúmera prova colhida nos autos - elencada no mesmo despacho e muito concretamente a fls. 1373 a 1383 e fls. 1385, que igualmente se dá por reproduzida -, cuja conjugação permite, com recurso a meras regras de experiência comum e mera lógica, concluir naquele mesmo sentido. (…) Os factos imputados aos arguidos possuem elevada gravidade - não tanto pelos valores envolvidos mas, sobretudo, porque visam a principal fonte de rendimento de uma considerável parte da comarca: a dificuldade em identificar e deter os responsáveis por este tipo de furtos suscita junto das populações residentes na área da sua ocorrência profundo receio e sensação de impunidade. A que cumpre, natural e evidentemente, dar resposta. A participação dos arguidos e seu grau de envolvimento naquela actividade ocorreu - sempre indiciariamente, sublinhe-se - de modos muito distintos e com graus de responsabilidades também diversos. Têm-se que apenas a limitação da liberdade de alguns dos arguidos poderá efectivamente impedir o prosseguimento da actividade criminosa e, em simultâneo, restituir alguma perdida tranquilidade às populações. Assim entende-se que os arguidos J, M. e A., pela factualidade indiciada, os elementos pelo menos mais essenciais ao desenvolvimento da actividade indiciada: (…) o arguido A. pelo grau de envolvimento naquela referida factualidade e pela circunstância de a obrigação de permanência na habitação não ter sido suficiente para impedir o arguido de ativamente participar nos factos imputados. Estes arguidos possuem, igual mas menos relevantemente, múltiplos antecedentes criminais e os três aguardarão, por se entender a única medida suscetível de impedir o prosseguimento da atividade criminosa, os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva artigos 191º, 193º, 202º, nº1 al. a), e 204º alínea c) todos do Código de Processo Penal. (…) Conforme remissão desse despacho para o que decorre do requerimento então formulado pelo Ministério Público, resulta deste, no que ora releva, como factualidade indiciada: Os arguidos dedicam-se à exploração florestal, designadamente ao comércio e tiragem de cortiça. A arguida E. é sócia gerente da sociedade designada W… Lda. cujo objecto social é o comércio por grosso de cortiça, pinhas, madeira e seus derivados e companheira do arguido A. A referida sociedade, embora seja gerida de direito pela arguida, tem como gerente de facto o arguido A. que dá ordens directas às pessoas que trabalham para a mesma (seja como prestadores de serviços, seja como trabalhadores) e que indirectamente define os actos de gestão através da arguida E.. (…) Desde pelo menos o início de Maio de 2016, que os arguidos se vêm dedicando com regularidade à tiragem de cortiça de árvores, contra a vontade dos legítimos proprietários, o que fazem durante a noite. Essa actividade é organizada por M. de um lado e A. e E. pelo outro. (…) Os furtos são praticados pelos demais arguidos sob a direcção de A. e M, sendo que este se desloca juntamente com os demais aos locais onde a cortiça é extraída dos sobreiros participando nessa actividade. (…) No que respeita ao arguido A., e pese embora tenha praticado um número muito inferior de furtos, organizou a sua prática juntamente com a arguida E., executada pelos arguidos RM, SJ e RN Inquérito ---/16.9 GASTC Cerca das 21h40m do dia 28 de Julho de 2016, os arguidos RM, SJ e RN, fazendo-se transportar na carrinha com a matrícula --- QG (propriedade da sociedade W… Lda.) dirigiram-se à localidade de Foros do Locário, São Domingos, Alvalade do Sado. Aí dirigiram-se à Herdade de Terrazina de Baixo, propriedade de MM, onde se introduziram abrindo o respectivo portão que se encontrava fechado. Já no interior extraíram a cortiça de 11 sobreiros no total de 30 arrobas e no valor de €1.200. Os arguidos colocaram a cortiça na carrinha e ausentaram-se do local dela se apoderando. Na mesma noite dirigiram-se também à propriedade designada Terrazina do Meio, explorada por AV, confinante com a anterior e dela separada apenas por uma vedação. Os arguidos introduziram-se nesta herdade cortando essa vedação e no seu interior extraíram a cortiça de vários sobreiros no total de cerca de arrobas e no valor de €1.500. Mais uma vez colocaram a cortiça na carrinha e abandonaram o local dela se apoderando. Pretendiam os arguidos descarregar a cortiça no estaleiro do arguido A. o que só não fizeram por terem sido surpreendidos por Militares da GNR. (…) Todos os arguidos actuaram com a intenção de se apoderar da cortiça contra a vontade dos respectivos proprietários, o que fizeram, embora soubessem que a sua conduta não lhes era permitida. Todos os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente. Apreciando: A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe, em concreto, a verificação de algum dos requisitos a que alude o art. 204.º do CPP, ou seja: “a) - Fuga ou perigo de fuga; b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) - Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”. Por sua vez, qualquer medida desse tipo está sujeita ao princípio da legalidade, significando que a limitação dos direitos do arguido, em que se inclui a liberdade, só pode efectivar-se em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, conforme ao art. 191.º, n.º 1, do CPP. À sua aplicação estará sempre subjacente a apreciação de critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, segundo o disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPP, o que, no que à medida de prisão preventiva concerne, por ser a mais gravosa e que só será determinada se outras menos gravosas não forem adequadas ou suficientes (n.º 2 do mesmo art. 193.º e art. 202.º, n.º 1, do CPP), mais se justifica, constituindo, deste modo, extrema ratio (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 219) e, assim, com carácter eminentemente subsidiário. Na verdade, apenas quando essa inadequação cautelar de outras medidas se verifique e algum, ou alguns, dos fundamentos previstos naquele art. 204.º se depare - admitida que seja a sua possibilidade de aplicação perante o disposto no n.º 1 e respectivas alíneas do art. 202.º -, deverá ser aplicada a prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, de acordo com o art. 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Implicando uma restrição e em medida elevada, além do mais porque incidindo no direito fundamental à liberdade (art. 27.º da CRP), deve a sua aplicação ser limitada ao estritamente “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, nos termos do art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que genericamente se pode designar como contendo, em si mesma, o pressuposto material do princípio da proporcionalidade. Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 392, ao definir esse princípio, referem, O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Por isso, também, embora não contendendo com a presunção da inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP (identicamente, no art. 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), atendendo a que os pressupostos em que as duas realidades assentam são diferentes - a prisão preventiva, em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto essa presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio nulla poena sine culpa -, a sua aplicação não pode servir como uma forma de antecipação da responsabilização e da punição penal e só se justifica, tal como as demais medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal, ou seja, a realização da Justiça através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica (Figueiredo Dias, com a colaboração de Maria João Antunes, in “Direito Processual Penal”, FDUC, 1988/89, págs. 20 e segs.), além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (Figueiredo Dias, in “Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág. 27). Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência, como assinala Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 206. Ora, a decisão sob censura fundamentou a sujeição do aqui recorrente à medida de prisão preventiva, desde logo, na presença de indícios fortes da prática de “dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos Artºs 203º, 204º, nº 1, alíneas f) e h) e um deles do nº 2, alínea e) do Código Penal”, puníveis com penas de prisão, respectivamente, até cinco anos e até oito anos e, assim, em sintonia com o preenchimento do determinado no art. 202.º, n.º 1, alíneas a) e d), do CPP. Com efeito, a necessidade de forte indiciação, subjacente à permissão da aplicação da prisão preventiva (art. 202.º do CPP), inculca a ideia de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura e que essa suspeita assente em factos de relevo, que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador, porventura, não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, Rei dos Livros, 1999, págs. 996 e seg.). Ou, como afirma Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 209 e seg., acerca da exigência de “fumus comissi delicti”(…) É sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime (…) Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior (…). O despacho reportou esses fortes indícios à “inúmera prova colhida nos autos - elencada no mesmo despacho” (aquele requerimento do Ministério Público, donde consta: a) Auto de notícia de fls. 3; b) Relatório de vigilância de fls. 6; c) Auto de apreensão de fls. 26; d) Autos de inquirição de fls. 32, 35 e 124; e) Relatório de inspecção judiciária de fls. 95; e f) Relatórios fotográficos de fls. 97 e 161), e, ainda, “muito concretamente a fls. 1373 a 1383 e fls. 1385”, sem prejuízo do apelo a “meras regras de experiência comum e mera lógica”. Ao invés, o recorrente entende que os factos não se encontram sustentados em quaisquer elementos de prova indiciária bastante, defendendo que foram praticados por outrem, ainda que alegadamente transportando-se em viatura pertencente à sociedade, e que a indiciação resultou de declarações prestadas por co-arguido, de cuja valoração discorda. Mais invoca que tem ao seu serviço vários trabalhadores entre os quais e até há bem pouco tempo atrás, os indivíduos que foram constituídos arguidos pela prática dos factos pelos quais o arguido está agora também indiciado, trabalhadores esses que dispunham livremente da viatura da sociedade. Vejamos. Afigura-se que ao recorrente não assiste razão, uma vez que a indiciação foi estabelecida por referência aos vários elementos de prova que ficaram mencionados, não se tendo cingido, pois, à valoração de declarações de co-arguido, não sendo de descurar a irrazoabilidade da perspectiva por si trazida de que essa interposta pessoa (autora dos factos) dispusesse de livre iniciativa para a utilização da dita viatura. Não obstante o recorrente não tenha prestado declarações (à semelhança da maioria dos outros arguidos) e, como refere, essas declarações do co-arguido não sejam acompanhadas pelos outros dois co-arguidos, não se descortina obstáculo ou inadequação na valoração operada. Com efeito, sem que tenha mencionado a que co-arguido se reporta, a resposta ao recurso carreada pelo Ministério Público é esclarecedora, também do que se colheu em sede de indícios, pelo que aqui se transcreve em parte: O co-arguido em causa é SJ que executou os crimes em causa, ocorridos em 28 de Julho de 2016. Efectivamente esta arguida confirmou a prática dos factos, o que era desnecessário pois foi detida em flagrante delito, e referiu ter sido "convidada" por RN e RM (também arguidos) para participar no furto. Esclareceu que a carrinha utilizada era propriedade da sociedade gerida de facto pelo arguido e de direito pela sua companheira e também arguida E, e que era o arguido quem dava as ordens. Disse também que trabalhava para a referida sociedade como profissional independente uma vez que o arguido, enquanto verdadeiro gerente da sociedade, não celebra contratos de trabalho com ninguém, e que é ele quem dá ordens a quem executa o trabalho. Por fim declarou que a cortiça furtada naquela noite deveria ter sido descarregada nas instalações da referida sociedade. Acrescenta-se que, e tal como consta dos autos, o arguido RN é irmão da arguida E. e que, embora seja verdade que as declarações prestadas pela arguida não foram confirmadas por RN e RM, os mesmos não negaram os factos contrariando o que foi declarado pela arguida, tendo-se antes remetido ao silêncio. Confirma-se que é verdade não ter a arguida feito relato idêntico no dia 28 de Julho 2016 mas, mais uma vez, não porque tenha feito declarações em sentido contrário mas sim porque se remeteu ao silêncio. Ao contrário do que pretende o recorrente as declarações da arguida SJ não são um elemento de prova frágil nem o mesmo negou a prática dos factos. O arguido remeteu-se ao silêncio o que não pode ser contra si valorado, mas também não equivale à negação dos factos. Identicamente, e bem, decorre dessa resposta que a realidade trazida agora pelo recorrente é já de si inverosímil e ainda mais se torna quando uma das pessoas que praticou os factos afirma que a cortiça deveria ser descarregada nas instalações da sociedade gerida de facto pelo recorrente e que o furto foi ordenado pelo recorrente. Acresce, o que não é infirmado pelo recorrente, que, conforme o Ministério Público ainda salienta, as declarações prestadas pela arguida encontram apoio nas escutas realizadas nos autos, entre outros, ao telefone utilizado pelo recorrente: em Outubro de 2016, na sessão 14771 do alvo 85278040, o recorrente admitiu perante a arguida a autoria dos factos, tranquilizando-a no sentido de que iria obter a desistência de queixa do lesado por tal crime, nem que tivesse que pagar a cortiça. Ponderados os elementos aludidos, entende-se que a indiciação estabelecida pelo tribunal se mostra acertada, sendo que o invocado pelo recorrente não aporta virtualidade para contender com a convicção extraída, antes limitando-se a uma censura de raciocínio que não tem suporte válido. Passando à análise da adequação da prisão preventiva, em razão do pressuposto da alínea c) do art. 204.º do CPP que a determinou, o recorrente manifesta a sua discordância quanto ao despacho, no essencial, em que os factos por cuja prática (…) o arguido está indiciado respeitam alegadamente a dois crimes de furto qualificado praticados na noite de 27 para 28 de Julho de 2016, sendo que os mesmos nada têm que ver com os factos pelos quais o arguido recorrente foi condenado e pelos quais se encontrava, no momento da sua detenção, em cumprimento de pena de Obrigação de Permanência na Habitação (crime de condução sob o efeito do álcool) e, pese embora o extenso número de condenações sofridas anteriormente pelo arguido, as mesmas prendem-se essencialmente com factos praticados no âmbito da condução, de natureza distinta e que nada têm a ver com os factos em causa nos presentes autos. Todavia, aqui, também, sem razão. Na verdade, apesar da distinta natureza de grande parte dos ilícitos por que foi anteriormente condenado (condução sem carta, caça ilegal, detenção de arma proibida, condução em estado de embriaguez, passagem de moeda falsa, ofensa à integridade física simples, desobediência), ainda assim, já lhe foram impostas três condenações por crimes de furto e não é descurar que, na globalidade, os seus antecedentes são inúmeros, entre 1992 e 2016. A tanto se junta, indiciariamente, a circunstância do recorrente estar profissionalmente relacionado com actividade a que se destinavam os proveitos dos furtos em causa, assumindo nessa vertente posição de direcção de trabalhadores a quem ordenava esse tipo de actuações, a que se vem dedicando desde pelo menos inícios de Março de 2016. E embora, à data, em cumprimento de pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, não se coibiu de assim agir, denotando deste modo relevante insensibilidade ético-valorativa, aproveitando-se, mesmo, desse aspecto para se distanciar dos factos, como transparece da sua pretensão em recurso, o que é merecedor de maior exigência cautelar. O perigo de continuação da actividade criminosa, não se cingindo, é certo, à análise da pretensa identidade da natureza dos ilícitos por que foi antes condenado, manifesta-se, em concreto, nas circunstâncias dos crimes ora indiciados, reveladoras da necessidade de acrescida protecção contra actos similares, relativamente aos quais, previsivelmente, o recorrente, não facilmente, se absteria. Por seu lado, a sua alegada situação familiar não serviu para o afastar dos actos indiciados. Não se descortina, de modo algum, que apresente fundamentos para infirmar a presença, e em dimensão importante, desse perigo de continuação da actividade criminosa, sem perder de vista, inevitavelmente, a gravidade do comportamento indiciado e a previsível reacção punitiva que merecerá, além do mais atentando em que já anteriormente beneficiou, por várias vezes, de suspensão da execução de penas de prisão. No tocante à preocupação, vertida no despacho, em “restituir alguma perdida tranquilidade às populações”, a mesma surge plenamente fundamentada e, sobre isso, a alegação do recorrente não é senão decorrente da invocada ausência de indícios contra si, pelo que resulta sem sentido para o efeito, que transparece colocar, de eventual generalização para suspeitos de actos desse tipo. É notório que a suscitada obrigação de apresentações periódicas (art. 198.º do CPP) nada representaria de eficácia para acautelar o perigo que se depara, além de que seria incompreensível perante a natureza e a gravidade dos ilícitos indiciados e a proporcionalidade por que o julgador se deve pautar. Quanto à pretendida sujeição a caução (art. 197.º do CPP), afigura-se, também, que não seria minimamente suficiente para as exigências em presença, aqui acompanhando, mais uma vez, pela sua pertinência, a referência constante daquela resposta do Ministério Público: a venda de cortiça movimenta quantias avultadas e o furto da mesma facilmente lhe permitiria recuperar o valor de uma caução quebrada. Finalmente, no que concerne à obrigação de permanência na habitação (art. 201.º do CPP), mesmo que com fiscalização por meios técnicos à distância, não seria claramente suficiente para acautelar o risco a acautelar, pois nada impediria que o recorrente, como aconteceu nas situações indiciadas, pudesse continuar a actividade, através de ordens e contactos que fosse estabelecendo, não lhe sendo difícil que, relativamente a trabalhadores sob a sua direcção, se aproveitasse dessa mão de obra para a prática de actos idênticos. Entende-se, pois, que o despacho recorrido, verificado o perigo a que se refere a alínea c) do art. 204.º do CPP, aliás, fortemente indiciado, atentou nos legais critérios e, mormente, na devida proporcionalidade ao aplicar a medida em razão da gravidade dos crimes e da sanção previsivelmente a aplicar (art. 193.º, n.º 2, do CPP), sendo que outra menos gravosa não o acautelaria suficientemente. Ponderada toda a situação, os pressupostos de facto e de direito justificam plenamente a imposição da prisão preventiva. Não obstante as restrições aos direitos, liberdades e garantias devam restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em razão, além do mais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português (Frederico Isasca, in ”A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção”, “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. Maria Fernanda Palma, Almedina, págs. 100/103), a aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva norteou-se pelos princípios da sua necessidade, da sua adequação e da sua proporcionalidade, sem que se mostre violado qualquer princípio ou norma legal, bem como, descuradas não foram, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Como tal, inexiste fundamento para alterar o decidido. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, - manter o despacho recorrido que determinou a sua prisão preventiva. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 2.Maio.2017 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |