Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
831/15.7T8PTG.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não pode utilizar-se em processo-cível uma versão do acidente de viação estabelecida em processo-crime cuja sentença não transitou em julgado.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 831/15.7T8PTG.E1 (2ª Secção Cível)




ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2) corre termos ação declarativa, com processo comum, pela qual, (…), demanda Gabinete Português da Carta Verde, Zurich Insurance, PLC, Zurich Companhia de Seguros, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, e (…), alegando, em síntese:
- No dia 17 de Dezembro de 2013, pelas 16h07 ocorreu um acidente de viação, envolvendo os veículos de matrícula …-58-59, conduzido por (…), que seguia no IP2, no sentido Barragem do Fratel/ Cruzamento de Arez, e o veículo de matrícula espanhola 2907…, que seguia no sentido contrário. O A. seguia na primeira das viaturas no lugar da frente ao lado do condutor, e o veículo de matrícula espanhola era conduzido pela sua proprietária (…);
- A produção do acidente foi da responsabilidade exclusiva da condutora da viatura de matrícula espanhola por circular com velocidade superior a 100 km hora, não tendo em conta a chuva, o piso escorregadio e a curva da estrada que aconselhavam a diminuir a velocidade;
- Do acidente resultaram para o A. graves lesões, e que foram causa de elevada incapacidade que o tornaram totalmente dependente de terceiros para toda e qualquer tarefa quotidiana e o tornaram pessoa triste e sem vontade de viver;
- Em consequência, passou ainda o A. a ter que suportar elevadas despesas com o pagamento de apoio domiciliário, com medicamentos e outras, sendo que tais necessidades irão manter-se até ao final da sua vida.
Concluindo peticiona condenação dos réus no pagamento da quantia de € 354.133,69 a título de danos patrimoniais e € 500.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Citados os réus, contestou o Gabinete Português da Carta Verde impugnando a matéria articulada na petição inicial quanto aos circunstancialismos do acidente de viação e aos danos alegados pelo A., por os desconhecer.
Em sede de audiência prévia foram proferidas decisões absolvendo da instância as RR. Zurich Insurance, PLC, F.G.A. e (…), por serem partes ilegítimas, e proferida decisão absolvendo da instância a R. Zurich Companhia de Seguros, S.A., por ter sido incorporada na primeira das RR. referidas.
Realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, porque provada apenas em parte, e, em consequência, decido condenar o Gabinete Português da Carta Verde, no pagamento ao A. (…) a tÍtulo de danos patrimoniais da quantia de € 3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal, a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), acrescidos de juros, calculados à taxa legal, a partir da data presente decisão, e a titulo de danos não patrimoniais da quantia de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros calculados à taxa legal desde a data da presente decisão e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
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Por não se conformar com a sentença, o autor, dela interpôs recurso de apelação terminando, nas alegações, por apresentar as seguintes conclusões (diga-se que são transcrição do conteúdo das alegações):
NULIDADE DA SENTENÇA
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) que é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
1º O Tribunal não se pronunciou sobre os documentos juntos aos autos.
2º Tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente nos nºs 23, 24, 25, 30, 40, 54, 59, 60, 67, o Autor apresenta dependência permanente de ajudas, medicamentosas, acompanhamento médico regular, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação de domicílio e ajuda de terceira pessoa, necessita de fraldas medicamentos, consultas médicas, tratamentos, auxílio de terceiros para higiene pessoal, para deslocação da cama para o sofá e vice versa, duas vezes por dia, de manhã e de tarde, todos os dias da semana, desde o dia 01 de Abril de 2015, efetuando despesas para as quais gasta aproximadamente € 1.600,00 por mês.
3º Das despesas que efetua mensalmente, o Autor juntou os seguintes documentos:
Em 04/05/2016, via Citius juntou documentos de despesas relativas a internamento no Centro de Reabilitação (…) – (…), fraldas, resguardos, luvas, consultas médicas e fisioterapia, Apoio Domiciliário – Centro Nossa Senhora do (…), medicamentos e transportes de ambulância, no valor de € 10.621,39 – docs. 1 a 50.
Em 01/10/2018, via Citius juntou documentos de despesas com fraldas, toalhetes, resguardos, luvas, cadeira de higiene, fisioterapia, deslocações a médicos e exames e medicamentos, apoio domiciliário no valor de € 17.499,11 (7.219,93 +10.279,18 € = 17.499,11 €), docs. 1 a 67 e 1 a 79.
Em 28/12/2018, via Citius juntou documentos de despesas efetuadas com apoio domiciliário, fraldas, toalhetes, resguardos, luvas, fisioterapia, medicamentos, no valor de € 5.431,05, docs. 1 a 48.
4º Porque o Tribunal não se pronunciou sobre o que antecede, violou o disposto no nº 2 do art.º 608 º e alínea d) do nº 1 do art.º 615º, ambos do C.P. Civil.
NO CASO DE ASSIM NÃO SER ENTENDIDO, SEM PRESCINDIR,
Da culpa na produção do ACIDENTE
5º A GNR esteve no local do acidente a fazer as perícias necessárias e a apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu, tendo, depois, elaborado a participação de acidente de viação, junta aos autos; depois de identificar o veículo nº 1 como sendo o veículo de matrícula espanhola 2907…, conduzido por (…), e o veículo nº 2 como sendo o veículo de matrícula …-58-59, onde seguia o Autor, participação de acidente de viação da qual consta, nomeadamente,
O veículo nº 1 circulava na IP-2 no sentido Cruzamento de Arez – Fratel, e o veículo nº 2 em sentido contrário.
O veículo nº 1 ao chegar próximo do Km 158,2, ao descrever uma curva para a esquerda, e por motivos que se desconhecem, o veículo entrou em despiste para a faixa de rodagem no sentido contrário à sua circulação, indo embater com a parte lateral direita na frente do veículo nº 2, que circulava no sentido oposto, obrigando este a capotar, ficando imobilizado na valeta.
Do acidente resultou a morte do condutor do veículo nº 2, a morte do ocupante do veículo nº 1, ferimentos graves na condutora do veículo nº 1 e ferimentos graves no ocupante do veículo nº 2, e a destruição parcial de ambos os veículos.”
6º Do depoimento da testemunha 1º Cabo da GNR (…), que esteve no local do acidente a fazer as perícias necessárias e a apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu, e elaborou a participação do acidente de viação junto aos autos, declarou:
Esta assinatura é sua? (min. 2:39/41)”
“Despiste para a esquerda e uma colisão do veículo que vinha em sentido contrário (min. 3:09/3:14)”
“Veículo 1 matricula espanhola (min. 3:24/3:26)”
“ Veículo 1 sentido Arez/Barragem do Fratel e despista-se e invade a faixa contraria e depois há um embate lateral com o veículo nº 1 e embate frontal com o veículo nº 2 (3:32/3:50)”
“Há um despiste para a faixa contrária (3:58/4:04)”
“Este local tem vários acidente na mesma configuração (4:37/4:44)”
“Curva que quando está o piso molhado há um perigo acrescido (4:47/4:54)”
“Uma velocidade não adequada para as condições (5:43/5:46)”
“Não houve ali se calhar uma velocidade adequada para as condições e para o piso (6:08/6:13)”
“Com chuva e com o piso escorregadio e se a velocidade não for adequada dá acesso a esta situação (6:30/6:37)”
“Antes desta curva há uma ligeira subida e há uma tendência às pessoas acelerarem um bocadinho (7:42/7:48)”
“O veículo entrou em despiste, não conseguiu controlar, foi a única e principal culpada a condutora do veículo 1 (18:30/18:56)”
“A velocidade não estava adequada (19:00/19:02)”
“Falou com um familiar do veículo 2 e confirmou o sentido era esse “carro vermelho a subir” (19:58/20:17)”
“Se presume que este veículo venha na faixa mais à direita (8:28/8:45)”
“Despistou-se (9:09/9:11)”
“É uma curva muito perigosa (9:47/9:49)”
“Quem vem a subir, vem ligeiramente mais devagar (10:35/10:38)”
“Não havia marcas de travagem nem derrapagem (11:48/11:55)”
Como consta do CD que se junta, via CTT.
7º Em sede de fundamentação da sentença, a fls. 11, 3.º Parágrafo, reportando-se ao sentido de circulação das viaturas e relativamente ao depoimento da testemunha (…), consta “Tal informação permite por dedução lógica ter por segura o sentido de marcha dos veículos”.
8º Igualmente em sede de fundamentação da sentença, a fls. 12, último parágrafo, a testemunha 1.º Cabo da GNR que tomou conta da ocorrência, (…), consta “ (...) ter atribuído a responsabilidade na produção do acidente à condutora do veículo de matrícula espanhola (...)”
9º E, por outro lado, no acidente dos autos faleceram logo, no local do acidente, (…), condutor do veículo n.º 2, …-58-59, tendo como passageiro o Autor (…), e (…), ocupante do veículo n.º 1, de matrícula espanhola 2907…, conduzido por (…), como tudo consta da participação do acidente elaborada e assinada pelo participante, 1.º Cabo da GNR, (…).
10º Por causa do acidente dos autos, o Ministério Público requereu, em Processo Comum, perante Tribunal Singular, o julgamento de (…), condutora do veículo n.º 1, de matrícula espanhola 2907…, imputando-lhe a prática de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelos artigos 137.º, n.º 1, 15.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal.
11º Nos autos de Processo Comum n.º 94/13.9GTPTG, para julgamento em Tribunal Singular, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa, procedeu-se a julgamento da Arguida (…), condutora do veículo n.º 1, de matrícula espanhola 2907…, no acidente dos autos.
12º Por douta sentença proferida em 06/03/2019, naqueles autos de Processo Comum Singular, foi a Arguida (…), condutora do veículo n.º 1 de matrícula espanhola 2907…, considerada a única e principal culpada na produção do acidente dos autos e, como consequência, condenada como autora material de dois crimes de homicídio, por negligência, previstos e punidos pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, como consta da douta sentença cujo conteúdo aqui se reproduz, e cuja junção se requer, nos termos do disposto no art.º 425.º do C.P. Civil – Doc. 1
13º Nos artigos 1.º a 18.º da sua Petição Inicial, o Autor (…), alegou factos como sendo a condutora do veículo n.º 1, de matrícula espanhola 2907…, (…), a única e principal culpada na produção do acidente.
14º Da mui douta sentença proferida naqueles autos de Processo Comum Singular, Juízo de Competência Genérica de Nisa, em sede de Factos Provados, consta, nomeadamente, a fls. 2 de 14, 3 de 14 e 4 de 14, o que a seguir se transcreve:
1. No dia 17 de Dezembro de 2013, pelas 16h07m, a arguida conduzia a velocidade que não foi possível apurar concretamente o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca “Alfa Romeu”, de matricula 2907…, da sua propriedade, no IP2 ao km 158,200, no concelho de Nisa, no sentido Castelo Branco – Portalegre;
2. A arguida seguia no seu veículo acompanhada pela vítima mortal (…), que seguia no veículo no lugar da frente destinado ao passageiro;
3. A faixa de rodagem em que circulava é constituída por duas vias de trânsito no sentido de marcha de Castelo Branco – Portalegre e uma via de trânsito no sentido de marcha Portalegre – Castelo Branco, perfazendo uma largura total de cerca de 10.80 metros, com pavimento asfaltado e em bom estado de conservação, com marcas rodoviárias delimitadoras da faixa de rodagem e com linha longitudinal continua separadora de sentidos de trânsito;
4. Àquela hora e naquele local chovia de forma moderada e havia nevoeiro;
5. Na mesma ocasião de tempo e local circulava em sentido contrário, no sentido Portalegre – Castelo Branco, a vítima (…) que conduzia o veículo automóvel, marca “Seat”, modelo “Marbella”, com a matrícula …-58-59;
6. No mesmo veículo seguia, igualmente, (…);
7. A dado momento, a arguida não adequou a velocidade às condições atmosféricas e de aderência do pavimento, motivo pelo qual ao efetuar a curva para a esquerda existente no local, entrou em despiste e saiu da sua via de trânsito e invadiu a via de trânsito contrária;
8. Ao invadir a via de trânsito contrária embateu com a sua parte lateral direita do seu veículo na parte da frente da viatura conduzida por (…);
(...)
11. Atuou a arguida inconsideradamente, revelando falta de atenção que o dever de geral de prudência exige pois não agiu com o cuidado a que estava obrigada e era capaz, não adequando a sua condução às características da via e ao estado do tempo, nomeadamente condicionando a velocidade ao facto de estar a efetuar uma curva para a esquerda e ao piso molhado decorrente da chuva que se fazia sentir, pondo em risco a segurança dos outros utentes da via, nomeadamente dos falecidos (…) e (…).
12. A arguida ao conduzir da forma como o fez, revelou falta de cuidado e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, determinando, dessa forma, com que perdesse o controlo da viatura que conduzia, não a mantendo dentro da via de trânsito reservada à sua circulação, regras e cuidados esses que podia e devia ter adotado, de modo a evitar um resultado que não previu mas devia prever, dando assim causa à colisão e às lesões acima descritas, as quais foram causa direta e necessária da morte de (…) e (…), como veio a ocorrer.”
Sentença que se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
15º E em sede da Motivação da referida Sentença, fls. 4 de 14 e 5 de 14, consta nomeadamente:
“No que respeita à factualidade descrita em 1 a 8 e 11 a 13, o Tribunal não ficou com dúvidas de que o mesmo ocorreu da forma aí descrita. (...) Valorou-se ainda o teor das fotografias juntas aos autos, elucidativas da via, bem como dos estragos provocados nos veículos que demonstram a violência do embate. Em nosso entender, a versão dos factos apresentada pela testemunha é verosímil e apoiada em vestígios recolhidos no local. Ocorreu uma invasão de faixa seguida de embate no veículo que circulava em sentido contrário. Se a arguida tivesse conduzido com maior atenção e tivesse adequado a velocidade às condições atmosféricas, poderia ter evitado o acidente, já que a invasão de faixa só pode ter ocorrido por distração/inadequação da velocidade do veículo ao descrever a curva já que nenhuma manobra de recurso efetuou, inexistindo marcas de travagem. O relatório apresentado pelo militar da GNR está devidamente fundamentado, e as conclusões que apresenta são verosímeis e apoiadas em elementos objetivos, como sejam as marcas de fricção e os danos provocados nos veículos. Por essa razão, o Tribunal deu-lhe inteira credibilidade, considerando a factualidade supra indicada como provada. Sucede que não se provou que o despiste ocorreu por causa não imputável à arguida, como doença súbita ou o surgimento de um obstáculo inesperado. Assim, recorrendo a presunções naturais e às regras da experiência comum, podemos concluir que o acidente se deveu a desatenção e à imprudência da arguida.
Por outro lado, também não há dúvidas de quem conduzia cada um dos veículos, atento o facto do militar da GNR se ter deslocado ao local do acidente imediatamente após a sua ocorrência, quando todos os intervenientes ainda estavam no local.”
16º E em sede de Decisão da referida Sentença, em fls. 14 de 14:
Em face do exposto decido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência, condeno a arguida (…):
a) Como autora material de dois crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, por cada um deles;”
17º Por tudo quanto vem de ser dito e se encontra provado, entendemos que o Tribunal a quo devia ter decidido que a condutora do veículo automóvel, (…), com a matrícula espanhola 2907… foi a única e principal culpada na produção do acidente.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
18º O Recorrente não se conforma com a douta decisão, quanto à matéria de facto e, por isso, impugna a decisão relativa à matéria de facto com os fundamentos seguintes.
19º Considerando toda a matéria de facto provada e, nomeadamente,
n.º 59 – “ O A. necessita permanentemente de fraldas e de medicamentos e quando se desloca a consultas médicas, exames e tratamentos tem que ser transportado em ambulância.”
n.º 60 – “ O A. em todas as despesas mencionadas gasta aproximadamente 1.600,00 € por mês.”
n.º 67 – “O A apresenta dependência permanente de ajudas: ajudas medicamentosas, acompanhamento médico regular, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação de domicílio e ajuda de terceira pessoa”.
20º As despesas mensais de aproximadamente 1.600,00 € (ponto 60 da matéria de facto provada) vão manter-se até ao último dia de vida do Autor, como consta dos documentos de despesas efetuadas após a audiência de julgamento, no valor de € 1.138,64 (despesas com Apoio Domiciliário, fraldas e resguardos e medicação), cuja junção se requer nos termos do disposto no art.º 425.º do C.P. Civil – Docs. 2, 3, 4 e 5.
21º Entendemos, por isso, que o Tribunal deveria ter julgado procedente o pedido de condenação a apurar em liquidação de sentença.
22º As lesões do Autor são muitas, muito graves e muito dolorosas.
23º O sofrimento é permanente e incalculável, agrava-se a cada dia que passa até à morte.
24º A situação económica do Autor é muito má.
25º Sendo a responsável uma Seguradora aqui Ré, não há que atender à situação económica desta.
26º Por tudo quanto vem de ser dito, deveria o Tribunal a quo ter condenado o Réu no pedido formulado pelo Autor.
27º Por não se ter julgado a acção totalmente procedente, violou-se o disposto nos art.ºs 483º, 562º, 564º, 566º, 496º todos do C. Civil e 608º, nº2, 615º, nº1, al. d), do C. P. Civil.
28º Nos termos do disposto no artigo 425.º do C.P. Civil, requer a junção aos autos da sentença criminal proferida pelo Tribunal de Nisa em 06/03/2019 e dos documentos mencionados no antecedente ponto 29 deste articulado, de despesas efetuadas nos meses de Fevereiro e Março de 2019, após a audiência de julgamento em 1.ª Instância.
29º Requer a junção do CD, via CTT.

O recorrido GPCV apresentou alegações defendendo a improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Em face do teor das conclusões as questões suscitadas e a apreciar são as seguintes:
1ª - Da nulidade da sentença (previsão a que alude o disposto no artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC);
2ª - Do erro de julgamento da matéria de facto;
3ª - Da culpa na produção do acidente.

No Tribunal “a quo” foi dada como a assente a seguinte matéria factual:
1 - No dia 17 de Dezembro de 2013 pelas 16 horas e 07 minutos, no IP2 Km 158,2, em Amieira do Tejo, concelho de Nisa, distrito de Portalegre, ocorreu um acidente de viação.
2 – Nele estiveram envolvidos os veículos automóveis ligeiros de passageiros com as matrículas 2907… Espanha e …-58-59.
3 - O veículo 2907…, matricula espanhola, era conduzido no momento do acidente pela sua proprietária (…), aqui Ré.
4 – A responsabilidade civil pela utilização da viatura de matrícula espanhola 2907… encontra-se transferida por acordo de seguro para a Zurich Insurance PLC Sucursal em España, conforme documento de fls. 45 verso a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - O veículo …-58-59 era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário (…).
6 - O veículo 2907… circulava na IP2 no sentido cruzamento de Arez / Barragem do Fratel.
7 - O veículo …-58-59 circulava na IP2 no sentido contrário àquele Barragem do Fratel / Cruzamento de Arez.
8 - O Autor (…), era ocupante do mencionado veículo …-58-59, ocupando o banco da frente ao lado do condutor.
9 - Em consequência do embate entre os dois veículos, o veículo … imobilizou-se na valeta da sua faixa de rodagem e o 2907… na hemifaixa de sentido oposto a sua marcha.
10 - Por causa da violência do embate ambos os veículos ficaram destruídos.
11 - Em consequência das lesões sofridas, resultou a morte do condutor do veículo …, a morte do ocupante do veículo 2907… e do condutor da viatura de matrícula ….
12 - A estrada no sentido de marcha da viatura do veículo 2907… apresenta uma curva para a esquerda, a descer, sendo o piso ligeiramente inclinado, logo após uma subida.
13 - (Inexistente)
14 - Em consequência do embate, o Autor sofreu lesões, nomeadamente, politraumatizado grave, choque hipovolemico, traumatismo abdominal fechado com laceração grau III lobo direito fígado, hematoma epicraneano frontal esquerdo, fraturas múltiplas da face, fratura de vários membros M. Inf. Esq.; fratura 1/3 distal fémur, fratura planaltos tibiais, M. Inf. Dto fratura do fémur, fratura planaltos tibiais, fratura 1/3 distal ossos perna; M. Superior Dto, fratura olecraneo, e teve de ser mobilizado diariamente para cadeira.
15 - Logo após o acidente o Autor foi transportado em ambulância para o Hospital de Portalegre onde recebeu os primeiros socorros.
16 - Na noite de 17 para 18/12/2013, foi transferido em ambulância para o Hospital de São José em Lisboa, Unidade de Neurocríticos, onde se manteve internado até ao dia 13 de Janeiro de 2014.
17 - Do Hospital de São José foi transferido para o Hospital de Curry Cabral em Lisboa onde se manteve internado até 25/03/2015.
18 - Em 25/03/2015 foi levado em ambulância para sua casa.
19 – O A. movimenta-se numa cadeira de rodas.
20 - Utiliza uma cadeira de banho.
21 - E uma almofada anti – escaras.
22 - É retirado da cama para a cadeira de rodas, para a cadeira de banho ou para o sofá.
23 - O Autor em todas as atividades de vida diária necessita do auxilio da sua esposa e/ou terceiros.
24 - Desde o dia 01 de Abril de 2015, de segunda a sexta-feira, uma equipe de duas pessoas do Centro Social e Paroquial de Nossa Senhora do (…) de (…) vai a sua casa diariamente, uma vez de manhã outra vez de tarde ajudar a sua esposa a fazer a higiene pessoal do Autor e deslocá-lo da cama para o sofá e vice-versa, pelo preço mensal de € 371,77 tendo pago em 31/05/2015, € 743,54.
25 - Aos Sábados e Domingos, era a esposa do A. quem, com a ajuda de outras pessoas, cuidava do marido; atualmente a equipa referida em 24 já ali se desloca sábados e domingos.
26 - O Autor precisa que lhe vistam a roupa e o calcem.
27 - Necessita que lhe deem a comida na boca.
28 - Necessita que lhe cortem a barba e o cabelo.
29 - Que o lavem e lhe deem banho.
30 - Que lhe coloquem e tirem as fraldas.
31 - Que o sentem na cadeira de rodas e o tirem dela.
32 - Que o deitem na cama e o levantem.
33 - Que o sentem no sofá.
34 - Que o sentem à mesa.
35 - Que o levem para a casa de banho.
36 - Que o sentem na sanita ou no bidé.
37 - Que o lavem, limpem e sequem o corpo após o banho.
38 - Que lhe lavem os dentes.
39 - O Autor deixou de poder escrever após o acidente.
40 - O A. apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 80 pontos (numa escala de 100 pontos), considerando a que o A. apresenta um quadro que se traduz num importante compromisso funcional por limitações marcadas a nível dos membros, com consequente impossibilidade de marcha autónoma e de manipulação com o seu membro superior dominante, com compromisso dos esfíncteres com recurso de fralda, encontrando-se totalmente dependente de ajuda de 3ª pessoa para a realização das atividades de vida diária.
41 - O Autor antes do acidente sempre foi pessoa saudável.
42 - As lesões sofridas causaram-lhe grande sofrimento para durante toda a sua vida.
43 - Sofreu e sofre muitas dores.
44 - Tem duas cavilhas na zona do coxi e uma estrutura de ferro entre o joelho e o pé direito que lhe provocam muitas dores.
45 - Vive em grande angústia e com muita ansiedade por não poder fazer nada.
46 - Vive muito preocupado e com grande tristeza e desgosto.
47 - O Autor antes do acidente era pessoa muito alegre e com muita vontade de viver.
48 – Depois do acidente passou a ser um homem muito triste e sem vontade de viver.
49 - Não se conforma com a situação em que foi colocado.
50 - Não quer conversar com a mulher nem com os filhos, nem com outras pessoas conhecidas.
51- Não quer ver televisão.
52 - Continuando com consultas médicas e a submeter-se a tratamentos e exames médicos.
53 - No mês de Maio de 2015 começou a manifestar a sua revolta por causa da situação em que foi colocado recusando abrir a boca para tomar refeições e medicamentos.
54 - Por causa do agravamento do seu estado de saúde, o Autor foi reinternado no Hospital de Curry Cabral em Lisboa no dia 20/05/2015, tendo tido alta em 29/05/2015 tendo sido emitido relatório médico que se junta e cujo conteúdo aqui se reproduz, onde consta nomeadamente... “acamado, encontra-se totalmente dependente de terceiros, utiliza fralda por ausência de controlo de esfincteres”, como consta da declaração que vai junta.
55 - Encontrou-se em lista de espera para ser internado no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão pelo menos durante dois anos, cujo preço mensal é de cerca de € 12.000,00 (24 meses x € 12.000,00 = € 288.000,00), tendo a sua candidatura sido recusada, por se afigurar inviável a sua reabilitação.
56 - Foi tentada várias vezes a referenciação deste doente para Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nunca tendo sido aceite a candidatura por haver companhia de seguros envolvida e nunca tendo sido apresentada declaração de responsabilidade da mesma.
57 - Em consequência do acidente e por causa dele o Autor efectuou despesas até, pelo menos, à data do reinternamento 20/05/2015 no valor de € 6.990,15 encontrado como segue:
Fraldas e higiene variada – 216,82 €
Cadeira de rodas e outros – 1.339,90 €
Adaptação casa de banho – 1.464,98 €
Refeições cônjuge hosp. – 2.021,46 €
Transportes cônjuge – 687,05 €
Transporte táxi (greves e outros) – 127,55 €
Parque estacionamento S. José – 33,10 €
Km carro pessoal idas a Hospital – 431,28 €
Transporte do acidentado ambulância – 100,00 €
Serviço enfermagem – 41,00 €
Óculos partidos acidente – 115,00 €
Troca de fechadura de casa – 253,50 €
Farmácia – 158,51 €
TOTAL 6.990,15 €
58 – O A. nasceu no dia 30/08/1934.
59 – O A. necessita permanentemente de fraldas e de medicamentos e quando se desloca a consultas médicas, exames e tratamentos tem de ser transportado em ambulância.
60 – O A. em todas as despesas mencionadas gasta aproximadamente 1.600,00 € por mês.
61 – O A. é reformado, auferindo de pensão que em 2016 era de € 1.006,86.
62 – A data da estabilização médico-legal das lesões é fixável em 17/07/2016.
63 – O período de défice funcional temporário total é fixável em 944, entre 17/12/2013 e 17/07/2016, correspondendo a períodos de internamento e de repouso absoluto.
64 – O “quantum doloris” é fixável em 7/7.
65 – O dano estético permanente é fixável em 6/7, tendo em consideração as cicatrizes, a limitação da mobilidade do corpo, o uso de fixador externo da perna e a utilização de ajudas técnicas (cadeira de rodas).
66 – A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 6/7, tendo em consideração todas as atividades que deixou de realizar, sendo que as que mantém realiza de forma parcial e dependente de terceiros.
67 – O A. apresenta dependência permanente de ajudas: ajudas medicamentosas, acompanhamento médico regular, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação de domicílio e ajuda de terceira pessoa.

Não foi considerado provado:
1 - Nas circunstâncias referidas em 1 dos factos provados, o veículo 2907… ao chegar ao Km 158,2, quando descrevia uma curva para a esquerda, entrou em despiste, indo para a faixa de rodagem de sentido contrário onde embateu com a parte lateral direita na frente do veículo …-58-59 que circulava em sentido oposto, Barragem do Fratel/Cruzamento de Arez.
2 - O veículo 2907… depois de entrar na faixa de rodagem de sentido contrario embateu com muito forte violência no veículo …-58-59 obrigando este a logo capotar e projetar-se á distancia de vários metros indo imobilizar-se na valeta da faixa de rodagem por onde circulava, Barragem do Fratel/Cruzamento de Arez – croqui anexo a participação de acidente e fotografia.
3 - A condutora do veículo 2907… circulava a velocidade superior a 100 Km/hora.
4 - A condutora do veículo 2907…, na sua condução, não teve em conta que chovia e que, por isso, o piso se encontrava molhado e, também por isso, escorregadio.
5 - Nem teve em consideração que ia fazer uma curva para a esquerda com piso molhado e que, por isso, devia diminuir a velocidade.
6 - O embate entre as duas viaturas foi causado pela velocidade superior a 100 Km por hora, que imprimiu ao seu veículo, por falta de atenção, falta de cuidado, a condutora do veículo 2907… não consegui dominar o seu veículo e, por isso, evitar que o veículo que conduzia entrasse em despiste, invadisse a faixa de rodagem de sentido oposto.
7 - Na sua habitação o A. mantém-se acamado.
8 - O Autor é portador de uma Incapacidade Permanente de 100 %.
9- A situação de saúde em consequência das lesões com o decorrer do tempo vai agravar-se.
10 - Devido à natureza das lesões, o autor necessita de novos internamentos, prevendo-se que tenha de ser de novo internado no Hospital Curry Cabral.
11 - Em fisioterapia o A. terá que fazer pelo menos durante um ano, 4 vezes por semana em casa, 50 € por sessão; 50 € x 4 = 200 €, (por semana) x 52 semanas = 10.400 €uros ano.
12 - Em medicamentos e fraldas vai continuar a gastar mais de 100 € mês.
13 - Em consultas, tratamentos, exames e em transportes de ambulância, o A. gasta mais de 200,00 € em cada mês.
14 - O Autor, até ao fim da sua vida vai continuar a necessitar de internamentos, de intervenções cirúrgicas.

Conhecendo da 1ª questão
O recorrente (…) invocou a nulidade da decisão sob censura nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, por em seu entender o M.º Juiz “a quo”, não se ter pronunciado pelos documentos juntos aos autos, em 04/05/2016 (documentos 1 a 50), em 01/10/2018 (doc. 1 a 79) e em 28/12/2018 (documentos 1 a 48).
Documentos esses que comprovam que o recorrente efetua despesas para as quais gasta aproximadamente € 1.600,00 por mês.
Quanto à nulidade invocada de omissão de pronúncia, sempre se dirá que a referida norma comina tal nulidade “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Devendo o Juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artº 608º, nº 2, do CPC), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, in CPC Anotado, vol. 2º, 2001, 670).
É certo que o recorrente discorda da factualidade e do enquadramento jurídico que foi tomado pelo tribunal recorrido.
Todavia, é entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por omissão de pronuncia há-de incidir apenas sobre “questões” que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, com elas não se confundido as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 18/09/2003; Proc. 03B1855/ITIJ/Net).
Acresce ainda que é jurisprudência pacífica que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, sendo inatacável em sede de nulidade a regra da livre apreciação e ponderação das provas obtidas.
Por outro lado, não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada (Ac. STJ de 19/12/2001, Agr. Nº 2233/01- 1ª, Sumários, nº 56).
Além disso, quanto às questões jurídicas submetidas à sua apreciação, não deixou o tribunal recorrido de se pronunciar sobre as mesmas.
No caso em apreço, constata-se que o Mº Juiz “a quo” invocou na sentença recorrida os factos que considerou provados relativamente à matéria que o recorrente faz alusão, tendo como suporte os documentos juntos aos autos.
Da mesma consta: “A factualidade constante nos nºs 14 a 39, 41 a 56, 59 e 60, resulta do teor dos documentos clínicos juntos a fls. 22 a 25, 27, 193 a 195, 200 a 228, de onde constam as lesões sofridas pelo A. e mencionados os períodos de internamento referidos nesta factualidade.
Quanto ao valor referido em 24 levamos em consideração o documento de fls. 90 e 92.
As despesas constantes no nº 57, resultam do teor do documento junto a fls. 80 a 110, 113 a 146, 148 a 186. Compulsados os mesmos resulta não só o valor apontado, mas igualmente que se tratam de despesas que se afiguram associadas à situação do A. Não só pela natureza dos bens em causa, como fraldas e medicamentos, tratamentos médicos, medicamentos, deslocações.”
Além de que na sentença teve-se em consideração o montante de € 1600 mensais por essas despesas, como danos patrimoniais.
A este respeito consta da mesma o seguinte que passamos a transcrever: “Sem prejuízo, resulta que em consequência do estado de saúde do A., de necessidade de ter permanente auxílio de terceiras pessoas, sendo assistido por instituição de solidariedade social, por ter de usar fraldas e ter de se deslocar a consultas médicas e estar sujeito a medicação permanente, o A. despende, com a ajuda de terceiros uma quantia mensal aproximada de € 1.600,00.”
Tendo considerado adequada a quantia de € 96.000 (60 meses x 1.600 euros).
Aliás, o Tribunal considerou adequada a ponderação feita pelo próprio recorrente, invocando e peticionando com base na esperança média de vida de 85 anos, sendo que o A. à data do sinistro já tinha 79 anos.
Assim sendo, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na referida alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e bem ainda tendo em consideração a argumentação invocada pelo recorrente, também não padece de erro de julgamento, conforme supra se esclareceu, sendo que a, apelidada de nulidade da sentença, reconduz-se, na verdade a um alegado erro de julgamento no que respeita à matéria de facto.
Em consequência, improcede a 1ª questão suscitada pelo recorrente o recurso ora em análise.

Conhecendo da 2ª questão
O autor/recorrente vem impugnar a matéria de facto, alegando que as despesas de 1.600 euros/mensais, vão manter-se até ao último dia da sua vida.
Para justificar que assim será veio requerer a junção aos autos de despesas que efetuou após a realização da audiência de julgamento, no valor de 1.138,64 euros.
Ora, tais documentos, por admissibilidade legal não foram admitidos aos presentes autos, conforme resulta do despacho antecedente, proferido pela Relatora, nestes autos.
Assim, tal matéria não poderá ser apreciada, mas mesmo que pudesse ser, nunca a mesma configurava qualquer impugnação da matéria de facto, uma vez que não se tinha dado mínimo cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC.
Em consequência, improcede a 2ª questão suscitada pelo recorrente no recurso ora em análise.

Conhecendo da 3ª questão
Entende o recorrente que a condutora do veículo de matrícula espanhola 2907…, (…), foi a única responsável na produção do acidente.
Na sentença, ora em recurso, o Julgador “a quo” considerou: “No caso que se nos apresenta, tendo resultado provado a colisão entre dois veículos, não foi possível apurar as circunstâncias em que esse embate ocorreu, não se tendo demonstrado culpa efetiva ou presumida por parte da condutora do veiculo de matricula espanhola”, (…) “No caso dos autos, desconhecem-se as condutas dos intervenientes que estiveram na origem da eclosão do embate, havendo uma carência de factos concretos, que não resultaram provados, sendo que os mesmos não são suscetíveis de ser supridos através de deduções e inferências relativamente às circunstâncias de facto em que o embate ocorreu. Não resultaram provados, não tendo sequer sido alegados, factos relativos às características de cada uma das viaturas, nomeadamente, cilindrada, dimensões, etc.
Para determinar a proporção do risco há que lançar mão de critérios de equidade, não obstante para esse juízo haver que levar em consideração a realidade concreta como auxilio para a determinação da relativização do risco e determinar a sua proporção.
No caso que se nos apresenta não temos elementos que nos permitam concluir por uma diversa contribuição para o risco entre a viatura de matrícula espanhola e a viatura de matrícula …, pelo que entendemos ser de fixar em 50% a proporção de repartição do risco entre ambas as viaturas.”
Entende o recorrente que a condutora do veículo de matrícula espanhola 2907…, (…), foi a única responsável na produção do acidente.
Sustentando para tal, que o Ministério Público requereu, em Processo Comum, perante Tribunal Singular, o julgamento de (…), condutora do veículo nº 1, de matrícula espanhola 2907…, imputando-lhe a prática de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelos artigos 137º, nº 1, 5º, 26º e 131º, todos do Código Penal.
Nos autos de Processo Comum nº 94/13.9GTPTG, para julgamento em Tribunal Singular, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa, procedeu-se a julgamento da arguida (…), tendo por sentença proferida em 06/03/2019, a mesma sido considerada a única e principal culpada na produção do acidente dos autos e, como consequência condenada como autora material de dois crimes de homicídio, por negligência.
A questão não pode ser apreciada, nos termos pretendidos, uma vez que não foi admitida a junção aos autos da sentença proferida no processo-crime.
O recorrente veio agora com as suas alegações de recurso, requerer a junção da referida sentença, nos termos do disposto no artº 425º do CPC.
A sentença criminal foi proferida em 06/03/2019, e a sentença dos presentes autos foi proferida em 07/02/2019.
A sentença criminal ainda não transitou em julgado, conforme comunicação que consta dos autos de 02/05/2019, vinda do Tribunal da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Nisa.
No âmbito do presente recurso só pode ser apreciada a prova produzida nos autos, só essa pode ser digna de relevo, não obstante a realidade processual poder espelhar dissidência com outra realidade decorrente da prova produzida posteriormente em outro processo no qual se apreciaram factos relacionados com o mesmo acidente de trânsito. Acresce, que mesmo que a decisão proferida no processo criminal tivesse transitado em julgado, sempre a culpa da condutora do veículo 2907…, que nessa sede se reconheceu, não se podia ter por apurada sem mais, nesta sede de processo cível, como pretende o recorrente, dado vigorar apenas a presunção irus tantum de que a autora do facto tinha agido com culpa, conforme decorre do disposto no artº 623º do CPC.
Por isso, mesmo que se tivesse aceite a junção da sentença crime, a estes autos, como a mesma não transitou em julgado, nunca neste tribunal Superior se podia reconhecer a existência de qualquer presunção de culpa que pudesse beneficiar o recorrente.
Em consequência, improcede, também, a 3ª questão suscitada pelo apelante no recurso ora em análise.
Nestes termos, nada há a censurar relativamente à solução dada ao pleito, pelo Julgador “a quo”, improcedendo as conclusões do recorrente, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atendendo ao apoio judiciário de que beneficia o autor.
Évora, 12 de Junho de 2019
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes