Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
42/13.6TTTMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DIREITOS DISPONÍVEIS
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i. Tendo a Autora pedido a condenação da Ré nas retribuições intercalares devidas desde 30 dias antes da propositura da acção “até à data da sentença”, a referida condenação deve ter como limite temporal a data da decisão da 1.ª instância, e não a data do trânsito em julgado do acórdão que declarou o despedimento ilícito;
ii. De igual modo, tendo a Autora pedido uma indemnização de antiguidade com base em 3 anos e dois meses de antiguidade, não pode o tribunal condenar tendo em conta antiguidade superior, designadamente tendo em conta o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado do acórdão que declarou o despedimento ilícito.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 42/13.6TTTMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

1. B…, notificada do acórdão proferido nos autos em 26 de Fevereiro de 2015, veio arguir a sua nulidade, com fundamento em que no mesmo se condenou além do pedido, concretamente por na alínea f) da parte decisória ter sido condenada a pagar à Autora, aqui requerida, retribuições “até à data do trânsito em julgado do presente acórdão”, bem como “uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contabilizada desde 01/06/2009 até ao trânsito em julgado deste acórdão devendo o valor destes créditos ser liquidado em incidente de liquidação”, quando – sustenta - na petição inicial não foi formulado o pedido de condenação em nenhum destes pedidos.
A parte contrária pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

2. Notificada a requerente do requerimento de resposta apresentado pela Autora/requerida, pronunciou-se pelo desentranhamento deste, por “manifesta extemporaneidade”.
Entretanto, verificando-se que dos autos não constava o requerimento inicialmente apresentado a arguir a nulidade do acórdão, alegadamente enviado pela requerente via e-mail no dia 16 de Março de 2015, foram feitas diversas diligências tendo em vista esclarecer tal situação.

3. Face à cessação de funções neste tribunal da anterior juíza desembargadora relatora, foram os autos distribuídos ao ora relator.
Solicitada informação ao serviço do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., no sentido de apurar se o e-mail em causa foi recepcionado neste tribunal, veio o mesmo confirmar ter sido encontrado o registo de entrada daquele no servidor da Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), enviado no dia 16 de Março de 2015 para o endereço evora.tctribunais.org.pt, “sendo que esta mensagem não foi entregue na caixa de correio desse Tribunal da Relação de Évora por ter sido considerada Spam”.

4. Ora, face a esta informação não pode deixar de concluir-se que foi remetido a este tribunal em 16 de Março de 2015 o requerimento em causa a arguir a nulidade do acórdão.
E, tendo em conta que foi remetida notificação do acórdão às partes em 03-03-2015 (fls. 233 a 236), considerando-se, por isso, as mesmas notificadas em 06-03-2015 (artigo 248.º do Código de Processo Civil), e sendo o prazo de arguição de nulidade do acórdão de 10 dias (artigo 149.º do mesmo compêndio legal), impõe-se concluir pela tempestividade do requerimento apresentado em 16-03-2015.
Já em relação à resposta da requerida, apresentada em 27-04-2015 (fls. 262 a 265), a mesma é claramente extemporânea, tendo em conta que a requerente lhe remeteu em 16-03-2015 notificação do requerimento por si apresentado de arguição de nulidade (fls. 244) e que dispunha do prazo de 10 dias para responder (referido artigo 149.º), pelo que a final se ordenará o seu desentranhamento, condenando a parte nas custas do incidente a que deu causa.

5. É agora o momento de apreciar a arguida nulidade do acórdão.
Como se referiu, a Ré, aqui requerente, arguiu a nulidade do acórdão, com fundamento em condenação além do pedido, uma vez que a condenou no pagamento das retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado do acórdão e ainda na indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contabilizado até ao trânsito em julgado do acórdão, sem que tal tenha sido peticionado pela Autora, aqui requerida.
Se bem se interpreta o requerimento, o que está em causa é, especificamente, a condenação em causa até ao trânsito em julgado do acórdão.
Tenha-se presente que de acordo com o que dispõe o artigo 661.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi interposta a acção, a que corresponde o artigo 609.º, n.º 1, do actual Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, e que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do mesmo compêndio legal – normativos legais aqui aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – é nula a sentença (aplicável ao acórdão ex vi do artigo 666.º) quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Na petição inicial a Autora alegou, em síntese, que manteve com a Ré um contrato de trabalho, a que esta pôs termo de forma ilícita, o que configura um despedimento.
E face à cessação do contrato de trabalho alegou, entre o mais, ter direito a retribuições várias – a título de férias, subsídio de férias e de Natal –, que computou no total em € 7.671,50, e ainda o seguinte:
«40. A A. tem ainda direito a receber uma indemnização nunca inferior a 1.900,00€, devida pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art.º 391.º, n.ºs 1 e 3 do CT.
400,00€ x 3 + (400.00€ :12 x 2) x 1,5 = (1.200,00 + 66,67€) x 1,5 = 1.266,67€ x 1,5 = 1.900,00€
41. Atendendo ao grau de ilicitude do despedimento, supra descrito, entendeu-se por adequado proceder à fixação dessa indemnização com base em 45 dias de retribuição.
42. A A. tem também direito a receber as retribuições que lhe seriam devidas caso prestasse normalmente a sua actividade para a R., desde 30 dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, no valor mensal de € 400,00.».
E a final pediu a condenação da Ré a pagar-lhe, além do mais:
«1. A quantia de 9.571,50€, [corresponde à soma dos referidos € 7671,50 + € 1.900,00] a título de prestações devidas pela cessação do contrato de trabalho;
2. A quantia de 400,00€ mensais, referente às remunerações que a A. deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta acção até à data da sentença».
No acórdão proferido por este tribunal em 26-02-2015, escreveu-se quanto às consequências da qualificação do contrato de trabalho:
«Reconhecida a existência da relação laboral entre os intervenientes processuais, importa extrair as consequências jurídicas de tal qualificação em função do pedido formulado pela demandante, na sua petição inicial.
Peticionou a autora a declaração da nulidade do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 9.571,50, a título de prestações devidas pela cessação do contrato de trabalho;
- € 400,00 mensais relativos às remunerações que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença;
- juros de mora sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde o seu vencimento e até integral pagamento;
- €1.500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Mais peticionou a condenação da ré a efetuar descontos para a Segurança Social, à taxa legal, desde junho de 2009 até à data da sentença.
Principiemos pela apreciação da invocada rescisão ilícita do contrato de trabalho.
Resulta da factualidade assente, com interesse, que a ré encerrou as suas instalações em 31 de agosto de 2012, pelo que a autora se viu impedida de continuar a exercer as suas funções ao serviço daquela, tendo tomado conhecimento da situação por intermédio de outros colaboradores da ré que receberam cartas a rescindir os seus contratos de trabalho.
Este concreto contexto factual consubstancia uma decisão de despedimento de facto, tácita, assumida pela empregadora, a ora recorrida.
E tal despedimento é ilícito de harmonia com o disposto no artigo 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
As consequências da ilicitude do despedimento mostram-se previstas nas disposições conjugadas dos artigos 389º a 391º, do Código do Trabalho.
Declarado ilícito o despedimento, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador, salvo se o trabalhador optar por uma indemnização, nos termos previstos pelo artigo 391º do mesmo Código (na concreta situação dos autos, a autora optou pela indemnização);
c) A pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, com as deduções previstas nas alíneas a) e c) do nº2 do aludido artigo 390º.
Deste modo, em concreto, a autora tem direito a receber da ré por força da ilicitude do seu despedimento:
- as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido o eventual subsídio de desemprego que a autora tenha auferido, nos termos da alínea c) do nº2 do mencionado artigo 390º;
- uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço ou fração de antiguidade, que se considera a proporção adequada, considerando a retribuição da trabalhadora (€400,00 mensais) e o grau de ilicitude do seu despedimento. A contagem da antiguidade da trabalhadora inicia-se em 1 de junho de 2009 e deverá ser considerado todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado deste acórdão.
A liquidação das quantias em dívida deverá ser relegada para incidente próprio, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº2 do Código de Processo Civil».
E na alínea f) da parte decisória do citado acórdão, condenou-se a Ré nos seguintes termos:
«Em consequência condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, deduzido o eventual subsídio de desemprego que a autora tenha auferido, nos termos da alínea c) do nº2 do mencionado artigo 390º e, ainda, no pagamento de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço ou fração de antiguidade, contabilizada desde 01/06/2009 até ao trânsito em julgado deste acórdão, devendo o valor destes créditos ser liquidado em incidente de liquidação».

Como se viu, na petição inicial, incluindo no pedido aí formulado, a Autora alude sempre a condenação da Ré nas retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção «até à data da sentença».
E quanto à indemnização de antiguidade, como resulta dos cálculos que efectuou no artigo 40.º da petição inicial, pediu a condenação com base em 45 dias de retribuição base e na antiguidade de 3 anos e 2 meses.
Porém, no acórdão considerou-se que a retribuição a atender seria a correspondente a 30 dias de retribuição base.
Ora, a questão que se coloca consiste em saber se face ao pedido da Autora poderia o tribunal condenar a Ré, como condenou, no pagou das retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado do acórdão, assim como calcular a indemnização de antiguidade desde 01-06-2009 até à data à data do trânsito do acórdão.
É certo que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, de uniformização de jurisprudência, n.º 1/2004 (DR - I Série-A, n.º 7, de 09 de Janeiro de 2004), uniformizou jurisprudência no sentido de que «[d]eclarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.».
Assim, de acordo com a citada jurisprudência, o termo final a ter em conta para aferir os direitos do trabalhador é a «decisão final, sentença ou acórdão» que declarou ou confirmou a ilicitude do despedimento.
Todavia, tal jurisprudência tinha por referência o regime jurídico da «Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (também designado LCCT), maxime o seu n.º 13, n.º 1, alínea a), cuja redacção é do seguinte teor:
«1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;».
Posteriormente, o artigo 437.º, n.º 1, Código do Trabalho de 2003, passou a dispor que em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até «até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» e o artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, e quanto ao dies ad quem, «até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento».
Ou seja, expressamente estes normativos legais consagraram que o trabalhador tem direito às retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare o despedimento ilícito.
Porém, como já se deixou referido e aqui se sublinha, face ao disposto no artigo 661.º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil e artigo 609.º, n.º 1, do actual Código de Processo Civil, o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Anote-se ainda que cessada a relação de trabalho, os créditos salariais, lato sensu, emergentes do contrato de trabalho deixam de ser indisponíveis, em virtude da subordinação jurídica e económica do trabalhador relativamente ao empregador ter deixado de existir, pelo que o artigo 390.º do Código do Trabalho não é um preceito inderrogável, para efeitos do disposto no artigo 74.º do CPT. Isto é, e dito de forma directa: cessada a relação laboral a Autora podia livremente dispor das retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou o despedimento ilícito, assim como podia dispor do direito à indemnização por antiguidade.
De resto, a jurisprudência, constante, do Supremo Tribunal de Justiça tem sido nesse mesmo sentido, ou seja, de que a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas existe durante a sua vigência, pelo que findo o contrato pode o trabalhador renunciar (expressa ou tacitamente) a eles [vide, entre outros, os acórdãos de 18-06-2003 (Recurso n.º 836/03), de 03-03-2005 (Recurso n.º 3154/04, de 31-10-2007 (Recurso n.º 2091/07), e de 18-06-2014 (Recurso n.º 450/07.1TTCSC.L1.S1), todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt].

No caso, como se viu, a Autora apenas pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições desde 30 dias antes da propositura da acção “até à data da sentença”.
Nos termos do artigo 156.º do anterior Código de Processo Civil, e artigo 152.º, n.º 2, do actual Código de Processo Civil, diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa; as decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos (n.º 3 dos referidos artigos).
Tal significa, como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-02-2009 (Proc. n.º 08S2594, disponível em www.dgsi.pt), que “Sentença e acórdão são realidades processuais absolutamente distintas”.
Daí que tendo a Autora pedido a condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir “desde 30 dias antes da propositura desta acção até à data da sentença” haverá que se concluir, tendo presente o disposto no artigo 236.º do Código Civil, que o limite temporal pedido em relação às retribuições é o da data da sentença e não do trânsito em julgado do acórdão.
E o mesmo se diga em relação à indemnização de antiguidade: a Autora apenas formulou o pedido nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho, quantificando o período de contagem em 3 anos e 2 meses.
Note-se que dispondo o n.º 2 daquele normativo legal que na indemnização de antiguidade se conta o período decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a Autora não só não invoca tal normativo legal, como contabiliza expressamente apenas o tempo decorrido em 3 anos e 2 meses, presumindo-se que querendo referir-se ao tempo decorrido desde o início do contrato até ao despedimento.
Mas em momento algum refere que se deve atender na contagem da indemnização ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
Assim, face ao pedido formulado, o limite temporal das retribuições intercalares devidas deverá ser a data da sentença e o limite em relação à indemnização de antiguidade será de 3 anos e 2 meses.
É, pois, de afirmar a arguida nulidade do acórdão em relação à alínea f) da parte decisória, e no que respeita à condenação até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que se substitui pela condenação até à data da sentença, em relação às retribuições intercalares, e à condenação de € 1.267,00 [(€ 400,00 x 3) + (€ 400,00 : 12 x 2)], em relação à indemnização de antiguidade.

6. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
a) por extemporâneo, ordenar o desentranhamento do articulado de resposta à arguição de nulidade apresentado pela Autora, e que se encontra a fls. 263-265 dos autos, devolvendo-se o mesmo à apresentante e condenando-se esta nas custas do incidente, com taxa de justiça de 1 (uma) UC;
b) declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos, em relação à alínea f) da decisão, que se substitui pela seguinte condenação:
«Em consequência, condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença, deduzido o eventual subsídio de desemprego que a autora tenha auferido, nos termos da alínea c) do nº2 do mencionado artigo 390º e, ainda, no pagamento de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de serviço ou fração de antiguidade, que se contabiliza em € 1.267,00, devendo o valor do crédito por retribuições intercalares ser liquidado em incidente de liquidação».
Sem custas.

Évora, 09 de Março de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)