Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | IMPENHORABILIDADE DE PENSÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Determinada a penhora de uma pensão de valor inferior ao salário mínimo nacional (em desrespeito pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma que em resultado da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional ) e não tendo o executado reagido contra tal despacho, que transitou em julgado, não pode o executado posteriormente, na sequência do levantamento da penhora, vir exigir a restituição do que foi penhorado sob pena de violação do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Proc. nº 1491/07-2ª Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *** ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No processo de execução instaurado por C....................................contra G...................., na comarca do ......., foi determinada, por despacho datado de 22/4/2003, a penhora de 1/3 da reforma do executado, tendo esta o valor ilíquido de 200,00 €. Em cumprimento desse despacho o Centro Nacional de Pensões passou a efectuar mensalmente os descontos ordenados, no montante de 65,71 €. Por despacho certificado a fls. 43, e datado de 5/2/2007, decidiu o M.mo Juiz a quo o seguinte: «Ao abrigo do disposto no artº 824/1-b) e 2 do CPC, determino a cessação da penhora de 1/3 da reforma do executado G..................... (…) Relativamente aos montantes já penhorados, os mesmos deverão manter-se nos autos, uma vez que o executado podia e devia, no tempo e oportunidade legais, ter vindo aos autos deduzir oposição à penhora, o que não fez». Inconformado com esse despacho, quanto ao «decidido no respectivo último parágrafo relativamente aos montantes já penhorados nos autos», dele interpôs o executado o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I. A consagração constitucional da exigência de fixação do salário mínimo nacional, plasmada na alínea b) do nº 2 do artigo 59º CRP, é expressão do direito à dignidade humana e tem por escopo garantir o limiar mínimo de sobrevivência. II. Em execução de tal norma o legislador ordinário veio consagrando o salário mínimo nacional, estando agora tal concretização acolhida no artigo 266º do Código do Trabalho. III. Antes da entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil de 2003, já os Tribunais Superiores decidiram, em todos os casos por unanimidade, pela impenhorabilidade dos rendimentos auferidos a título de vencimento ou pensão de reforma quando inferiores ao salário mínimo nacional – cfr., exemplificativamente, o Ac. RP de 11.12.1997, in CJ, 1997, V, 219. IV. Também antes dessa reforma do CPC de 2003, era esse o entendimento plasmado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 25.05.1999 (Acórdão nº 318/1999, DR II Série, de 22.10.1999), de 06.02.2002 (Acórdão nº 62/2002, DR II Série, de 11.03.2002) e de 23.04.2002 (Acórdão nº 177/2002, DR II Série, de 02.07.2002), nos quais foi julgada inconstitucional, com fundamento na violação da dignidade humana, a norma do artigo 824º, nos 1 e 2, do CPC na redacção anterior à dita reforma processual civil de 2003. V. Ao ordenar e manter a penhora de 1/3 da pensão de reforma auferida pelo executado, aqui recorrente, que era de apenas € 200,00 ilíquidos, o tribunal a quo violou a Constituição e a lei. VI. O reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade dessa penhora não dependia de carecia de qualquer alegação, designadamente de apresentação de embargos de executado e oposição à penhora. VII. Com efeito, a fls. 74, o Centro Nacional de Pensões informou que o executado auferia uma pensão mensal de reforma no valor de € 200,00, ilíquidos. Pelo que ficou nos autos, prova irrefutável de que os rendimentos provenientes da pensão de reforma do executado correspondiam a pouco mais de metade do salário mínimo nacional à época vigente. VIII. Tal prova foi, ainda, complementada pela junção aos autos do requerimento de apoio judiciário que viria a ser deferido pelos competentes serviços da Segurança Social na modalidade de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas para além do patrocínio judiciário. IX. Isto é, dúvidas não podiam subsistir de que a penhora decretada colocava em risco a sobrevivência do executado, já que o desconto de 1/3 do valor da pensão lhe deixaria míseros € 134,00 de rendimento mensal. X. E esse é um facto notório que dispensa alegação e prova ou, se se quiser, até um facto de que o tribunal teve conhecimento por força do exercício das respectivas funções, igualmente descarecido de alegação – cfr. artigo 514º CPC, aplicável à acção executiva ex vi do artigo 466º do mesmo diploma. XII. Pelo que, mesmo verificada a infeliz circunstância de os embargos de executado terem sido apresentados após o termo do prazo para o efeito, tinha o tribunal não a mera faculdade mas o dever de decidir em conformidade com os factos comprovados nos autos e aqueles cujos conhecimento lhe advêm das meras regras de experiência e, nessa exacta medida, não decretar a penhora da pensão de reforma do executado ou suspender a já decretada. XIII. Teria cumprido assim a lei e, essencialmente, as imposições constitucionais de salvaguarda do direito à dignidade do qual a consagração constitucional da exigência de fixação de salário mínimo nacional é expressão. XIV. Assim como teve agora a oportunidade de ordenar, a par da imediata cessação da penhora que determinou, a devolução ao exequente das quantias que ao longo de cerca de três anos foram sendo descontadas (ilegalmente) da sua parca reforma, podendo também já alicerçar-se na actual redacção do citado artigo 824º CPC, em cuja norma o legislador cuidou de plasmar a impenhorabilidade das prestações periódicas pagas a título de vencimentos ou pensões até ao limite do SMN. XV. Aliás, o fundamento apresentado na decisão recorrida para a não devolução dos montantes já penhorados nos autos – a extemporaneidade dos embargos – é, até, contraditório com o (justíssimo) acolhimento dos (infelizmente tão verdadeiros) fundamentos apresentados agora pelo executado para decidir (e bem) pela imediata cessação da penhora. Isto é, a ilegalidade da penhora concretizada a partir de Junho de 2003 tem exactamente os mesmos alicerces da "oposição" agora apresentada e acolhida pelo tribunal a quo, pelo que nada obsta, antes tudo impõe, à devolução ao executado dos montantes depositados à ordem dos autos pelo Centro Nacional de Pensões, assim se repondo, embora tardiamente e sem a devida reparação dos danos que foram sendo causados ao executado, a justiça do caso concreto.» O agravado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se o despacho que ordena a cessação de uma penhora de prestação periódica deve destruir retroactivamente os efeitos já produzidos por decisão anterior determinativa dessa mesma penhora. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: O despacho determinativo da penhora de 1/3 da pensão de reforma do executado foi proferido em 22/4/2003, numa ocasião em que já tinha sido proferido o Acórdão nº 177/2002 do Tribunal Constitucional, e não obstante o valor da prestação mensal auferida pelo executado ser de 200,00 €, manifestamente inferior ao salário mínimo nacional, que então se cifrava em 356,60 € (v. Decreto-Lei nº 320-C/2002, de 30/12). Concretamente, decidiu-se nesse Ac. TC nº 177/2002 «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nos 1 e 3 do artigo 63º da Constituição» (in www.tribunalconstitucional.pt). Essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral foi proferida sobre a versão do artº 824º do CPC anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, actualmente em vigor, versão essa que era aplicável ao caso concreto dos autos (e que continua a aplicar-se-lhe, por força da norma transitória constante do artº 21º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 38/2003). Sendo assim, deveria o tribunal de 1ª instância ter atendido a essa decisão do Tribunal Constitucional ao proferir o despacho em que acabou por se determinar a penhora e que obstaria a tal determinação (se estivesse demonstrado nos autos – o que desconhecemos – que o executado não era «titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda»). Mas a esse despacho contrário à decisão do TC, depois de proferido, só podia o executado reagir através de recurso, estando mesmo previsto recurso de constitucionalidade com fundamento na aplicação de «norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» (v. artº 280º, nº 5, da Constituição e artº 70º, nº 1, al. g), da Lei nº 28/82, de 15/11). Ao não recorrer, deixou o executado transitar aquele despacho, que assim formou caso julgado formal, nos termos do artº 672º do CPC – e que passou a produzir todos os seus efeitos processuais, os quais não podem ser destruídos retroactivamente (assinale-se, no mesmo sentido, e para caso semelhante, o Ac. RL de 1/9/2006, Proc. 6103/2006-7, in www.dgsi.pt). Além disso, não se olvide que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não atingem os casos julgados (artº 282º, nº 3, da Constituição) – pelo que nunca poderia o despacho determinativo da penhora ser alterado por iniciativa oficiosa do tribunal com base em conhecimento de «factos notórios» ou obtidos «por virtude do exercício das suas funções», contrariamente ao pretendido pelo recorrente. Posteriormente, veio a ser levantada a penhora sobre a reforma do executado, através do despacho de 5/2/2007, ora objecto de recurso, para o que se invocou o disposto no artº 824º, nos 1 al. b), e 2, do CPC. Não obstante não ser aplicável ao caso a actual versão destas disposições legais (como já se evidenciou supra), a verdade é que nelas foi vertida a doutrina emergente do citado Ac. TC nº 177/2002, pelo que é substancialmente correcta a decisão de fazer cessar para futuro a penhora antes ordenada (com fundamento nas normas mencionadas, na sua anterior versão, e interpretadas à luz do Ac. TC nº 177/2002) – o que terá sido certamente (cremos, já que não dispomos deste elemento…) provocado por requerimento do executado (com fundamento em eventuais novas circunstâncias). Mas se a situação de penhora poderia ser validamente alterada para o futuro (nas condições assinaladas), o certo é que as normas processuais não permitem destruir retroactivamente (para o passado) os efeitos de despacho de penhora transitado (ainda que ilegal), sob pena de violação do caso julgado formal e de se obter extemporaneamente o efeito de revogação decorrente do recurso que se deveria ter interposto (mas que não se interpôs) daquele despacho. Ora, sendo o despacho recorrido, no presente caso, o de 5/2/2007, e não o de 22/4/2003, não pode obter-se através do recurso daquele um efeito equivalente à revogação deste (sem que deste se tivesse recorrido ou se pudesse já recorrer) – o que demonstra claramente a sem razão da pretensão do executado de alcançar a restituição das quantias descontadas no âmbito da penhora decretada pelo despacho de 22/4/2003. Daqui decorre a improcedência do recurso em apreço, com o qual, aliás, apenas se pretendia obter aquela restituição, já que apenas se impugnava o despacho de 5/2/2007 na parte em que não determinava tal restituição e mantinha nos autos os montantes já penhorados. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que lhe tenha sido concedido (conforme sua indicação nas respectivas alegações). Évora, / / ________________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ________________________________________________ (Maria da Conceição Ferreira) ________________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) |