Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. O art. 487.º n.º 2 do Código Civil consagra a tese da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. 2. A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência. 3. Havendo violação de regra estradal, presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente. 4. Circulando o motociclo conduzido pelo 2.º R. numa localidade, em via marginada por casas e edificações, de noite e em local sem iluminação artificial, deveria regular a sua velocidade de modo a parar no espaço livre e visível à sua frente, proporcionado pelo alcance de 30 metros dos seus faróis na posição de médios. 5. De igual modo, por se tratar de uma localidade e de uma via marginada por casas e edificações, assistia-lhe o dever de moderar especialmente a sua velocidade, o que corresponde a uma regra de cuidado básica, porquanto naqueles locais existe maior trânsito de veículos e de peões. 6. Assiste assim culpa do condutor do motociclo ao atropelar um peão que já tinha atravessado mais de ¾ da faixa de rodagem, em especial quando se demonstrou que o motociclo que seguia à frente do atropelante já tinha avistado o peão na faixa de rodagem, dispondo assim o atropelante de mais tempo e de maior espaço para moderar especialmente a sua velocidade e parar no espaço livre e visível proporcionado pelo referido alcance dos seus faróis; 7. Na eficácia da decisão penal absolutória, não são de enquadrar os casos em que a absolvição decorre da simples falta de prova dos factos imputados ao arguido, só relevando, para efeitos da presunção ali contemplada, a absolvição fundada na prova positiva de que os factos não foram realmente praticados. 8. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel possui natureza pessoal, segurando a responsabilidade pessoal de todo aquele que possa ser chamado a responder por danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor; 9. Garante não apenas a responsabilidade civil do tomador do seguro, mas igualmente a dos sujeitos da obrigação de segurar, a dos legítimos detentores e condutores do veículo, e a dos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados. 10. O proprietário de veículo de circulação terrestre tem o dever de contratar um seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo que este não se encontre em circulação, na medida em que mesmo nestas situações responde pelos seus riscos próprios. 11. O interesse na utilização do veículo tanto pode ser material ou económico, moral ou espiritual, não sendo sequer exigível que se trate de interesse digno de protecção legal. 12. O conceito de “direcção efectiva do veículo”, abrange o poder real (de facto) sobre o veículo, o qual é correntemente detido pelo proprietário, pelo usufrutuário, pelo adquirente com reserva de propriedade, pelo locatário, pelo condutor abusivo ou por qualquer possuidor em nome próprio. 13. O proprietário de veículo de circulação terrestre detém a sua direcção efectiva e utiliza-o no seu próprio interesse, mesmo que este esteja estacionado em local público ou em local privado, maxime, quando o estaciona na garagem de um terceiro; 14. Estabelecida a presunção judicial do proprietário deter a direcção efectiva e a utilização do veículo no seu próprio interesse, para afastar a sua responsabilidade objectiva pelos riscos de circulação do veículo, cabia-lhe o ónus de provar que adoptou os procedimentos adequados a evitar a sua utilização por terceiro. 15. Não tendo efectuado essa prova, responde objectivamente pelos riscos próprios da circulação do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: O Fundo AA, demandou (1.º R.) BB e (2.º R.) CC, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 169.954,19, em consequência de acidente de viação, com morte de um peão, atropelado por motociclo pertencente ao 1.º R. e conduzido pelo 2.º R., sem que existisse seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Após contestação, a acção foi julgada improcedente, trazendo o A. recurso com as seguintes conclusões: A) «O Mm.º Juiz a quo entendeu absolver os Réus do pedido, uma vez que entendeu que o 1º R. deixou de ter a direção efetiva do motociclo, não obstante e para além do mais ter ficado provado, que o 1º Réu guardou o motociclo na garagem do 2º. B) Quando, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 503º do Código Civil: “Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” C) Pelo que, deveria o 1º Réu, na qualidade de proprietário que incumpriu a obrigação de segurar ser condenado a pagar ao Autor o valor peticionado; D) Por outro lado, face á matéria dada como provada, ficou assente que se os peões foram avistados na faixa de rodagem, pela testemunha DD, que seguia em igualdade de circunstâncias de tempo e de lugar com o 2º Réu, então também este poderia e deveria ter avistados os peões e evitado o embate; E) Tanto mais que, o peão já havia percorrido 4,60 metros dos 5,90 metros da extensão da faixa de rodagem; F) Sendo certo que o 2º R. nunca abrandou a sua marcha, tendo apenas parado o motociclo após embater no peão e a arrastar por 22 metros; G) Assim, deveria, pelo atrás explanado, o Tribunal “a quo” condenar também o 2º R. a pagar ao ora Recorrente o valor do pedido, por força da sub-rogação prevista no art.º 54º n.º 1 do DL 291/2007, de 21.08 H) A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no Art.º 503º do Código Civil, Arts. 6.º e 54.º, ambos do DL 291/2007 de 21.08.» Não foram produzidas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. A primeira instância apurou a seguinte matéria de facto: 1. O A. Fundo AA pagou, em 16.06.2012, a EE, por si e em representação do seu filho FF, uma indemnização no valor global de € 167.210,00 (cento e sessenta e sete mil duzentos e dez euros), por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de sinistro automóvel; 2. Tal sinistro ocorreu às 21.05 horas do dia 29.09.2010, na E.N. 384; 3. No mesmo, foram intervenientes o motociclo matrícula 00-00-TE, propriedade do 1.º R., conduzido pelo 2.º R., e o peão GG; 4. Na data e hora acima indicadas, o 2.º R. conduzia o TE na referida via, no sentido X/Z, em direcção a esta localidade; 5. O 2.º R. não possuía título que o habilitasse a conduzir motociclos na via pública, o que não o impediu de o fazer; 6. Momentos antes, na mesma via e no local referido em 2, GG e o seu filho FF, para chegarem a casa, iniciaram o atravessamento da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, tendo em atenção o sentido de marcha do motociclo TE, pouco depois do veículo que os transportou até ali ter seguido viagem; 7. Na mesma via, no mesmo sentido de trânsito, mas à frente do 2.º R., DD conduzia outro motociclo, tendo avistado os peões a atravessar a E.N. 384; 8. Quando GG já tinha percorrido 4,60 metros dos 5,90 da faixa de rodagem, e logo após a passagem do veículo conduzido por DD, o motociclo conduzido pelo 2.º R. embateu na mesma; 9. Sem que o 2.º R. conseguisse, em tempo útil imobilizar o veículo que conduzia ou abrandar a sua marcha, antes do local onde GG se encontrava; 10. O 2.º R. apenas conseguiu imobilizar o motociclo depois de colher GG; 11. Com a força do embate, GG foi levada em cima do motociclo a uma distância de 22 metros; 12. Como consequência directa e necessária do embate, Mafalda Bento sofreu fracturas maciças dos órgãos internos, bem como rotura da aorta torácica e abdominal, lesões que lhe causaram a morte, verificada pelo INEM no local, às 22.15 horas; 13. O local do embate configura uma recta com boa visibilidade, com 5,90 metros de largura, ladeada por uma berma de terra, existindo casas e edificações nas margens da via; 14. Nas circunstâncias descritas, o piso estava limpo e seco e o tempo estava bom, sendo que os factos aconteceram de noite; 15. O local do embate não tinha qualquer iluminação; 16. À data do embate, GG vivia em união de facto com EE, sendo FF filho de ambos; 17. A morte de GG, nas circunstâncias em que ocorreu, causou em EE e FF desgosto; 18. FF encontra-se presente no momento no local do embate, tendo assistido à morte da mãe, imagem que perdurará no seu espírito durante toda a vida; 19. EE, porque reside na zona e ouviu o barulho do impacto, também chegou ao local após o embate, tendo estado junto da sua mulher, que se encontrava prostrada no solo, imagem que igualmente o acompanhará para toda a vida; 20. EE e FF têm sentido e sentirão no futuro a ausência de GG; 21. À data da morte, GG tinha 39 anos de idade; 22. EE e FF propuseram, em consequência de danos sofridos, um pedido de indemnização enxertado no processo-crime n.º 161/10.0GTEVR, que correu termos no então 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca, no valor global de € 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil euros); 23. Tal acção civil culminou com uma transacção entre o Autor e os demandantes, por meio do qual estes reduziram o pedido para a quantia global de € 167.210,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e dez euros), e o Autor aceitou pagar o referido pedido; 24. Tal transacção foi homologada por sentença, tendo a instância sido, relativamente aos demandados e arguido, extinta por inutilidade superveniente da lide; 25. O motociclo TE, à data do embate, não beneficiava de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz; 26. Por esse motivo, o A. procedeu de acordo com o referido em 1; 27. Ao montante pago e referido em 1, acrescem despesas de gestão e liquidação e cobrança com o sinistro, desde logo, averiguações, honorários a mandatário e custas judiciais, no valor global de € 2.744,19 (dois mil setecentos e quarenta e quatro euros e dezanove cêntimos); 28. O Autor interpelou os Réus, através de cartas enviadas em 27.06.2012, para efectuarem o pagamento das quantias despendidas pelo AA., o que os mesmos não fizeram; 29. No âmbito do processo mencionado em 22, foi proferida sentença datada de 13.06.2012, transitada em julgado, no âmbito da qual o 2.º Réu, ali arguido, foi absolvido da prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal e condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3/1, por ter conduzido o motociclo matrícula 00-00- TE nas circunstâncias referidas em 2 a 4, considerando-se provado em tal decisão, que o mesmo conduzia o mencionado veículo sem se encontrar habilitado para o efeito; 30. Antes do dia do embate, o 1.º Réu havia guardado o motociclo na garagem do 2.º R., para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório. APLICANDO O DIREITO 1.ª Questão: Da responsabilidade por facto ilícito do 2.º R.: O art. 487.º n.º 2 do Código Civil define a culpa relevante para efeitos de responsabilidade civil pela diligência do bonus pater familias, em face das circunstâncias do caso, consagrando assim expressamente a tese da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto, pois pretende-se estabelecer um padrão de conduta exigível ao comum das pessoas. É tendo em conta este factor que se avalia a conduta do agente, verificando se naquela situação com a qual foi confrontado, podia e devia ter actuado doutro modo. Assim, a culpa existe (pelo menos a título de negligência) sempre que se verifique a omissão da diligência exigível ao agente, seja quando ele prevê a produção do facto ilícito como possível mas crê na sua não efectivação, não tomando as providências necessárias para o evitar, seja quando não chega sequer a conceber a possibilidade dele ocorrer, podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida. Naquele caso teremos a negligência consciente, no último a negligência inconsciente. Sucede que a responsabilização por negligência resultante da omissão da diligência normalmente devida pelo agente tem especial relevo na vida contemporânea ao nível das normas de trânsito e dos deveres gerais de previsão impostos aos condutores de veículos automóveis, pois o progresso técnico proporcionou a evolução na circulação de pessoas e bens através de novos e cada vez mais eficientes meios de transporte, mas em que a utilização da máquina pode ser gravemente perturbada por falhas técnicas ou humanas. Sendo estes os dados do problema, o tribunal deverá verificar essencialmente no caso dos autos se o 2.º R. não agiu com a diligência que podia e devia, violando o dever especial de cuidado que as circunstâncias lhe impunham. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça vem lembrando, pelo menos desde a prolação do seu Acórdão de 08.06.1999, no BMJ n.º 488, pág. 323, «que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência (...). Assim, (...) havendo violação de uma regra estradal (...) presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente...» No caso dos autos, está demonstrado que o motociclo conduzido pelo 2.º R. circulava dentro da localidade, numa recta com boa visibilidade, com 5,90 metros de largura, ladeada por uma berma de terra, existindo casas e edificações nas margens da via. Era já de noite, não existia iluminação no local, o piso estava limpo e seco e o tempo estava bom. Nestas circunstâncias, assistia ao 2.ª R. o dever de regular a sua velocidade de modo que, atendendo às características supra referidas, lograr, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, como imposto pelo art. 24.º n.º 1 do Código da Estrada[1]. Sendo de noite, deveria o 2.º R. circular com os faróis na posição de médios, permitindo-lhe iluminar o espaço visível à sua frente numa distância até 30 metros – arts. 60.º n.º 1 al. b) e 61.º n.º 1 al. b) do dito diploma, pelo que deveria regular a sua velocidade de modo a parar nessa distância. Por outro lado, tratando-se de uma localidade e de uma via marginada por casas e edificações, assistia ao 2.º R., igualmente, o dever de moderar especialmente a sua velocidade, como imposto pelo art. 25.º n.º 1 al. c) do Código da Estrada. Aliás, trata-se de uma regra de cuidado básica, porquanto em povoações e em vias marginadas por edificações, existe maior trânsito de veículos e de peões, obrigando os condutores a cuidados redobrados – daí que se deva afirmar que o cidadão diligente, dotado de uma prudência normal (o bonus pater familias a que se refere o art. 487.º n.º 2 do Código Civil), moderaria a sua velocidade nas condições de circulação do 2.º R., em especial de noite, com a sua visibilidade limitada ao alcance de 30 metros dos seus faróis na posição de médios. Teremos a ponderar, ainda, que a vítima mortal não iniciou inopinadamente a travessia da faixa de rodagem. Apurou-se que à frente do 2.º R. circulava outro motociclo, conduzido por DD, que avistou os peões já a atravessar a faixa de rodagem – sendo assim, o 2.º R., que vinha atrás, tinha mais tempo para reparar nos peões e reduzir a sua velocidade, o que não fez, pois demonstrou-se que não abrandou a marcha até ao embate no peão. Acresce que a vítima atravessava a faixa de rodagem, acompanhada do seu filho, da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha do motociclo, tendo já atravessado 4,60 metros da faixa de rodagem quando foi embatida – atendendo à largura total da faixa de rodagem, de 5,90 metros, já tinha atravessado mais de ¾ da via, estando, pois, bem para lá do eixo da via e quase a chegar à berma direita. Ponderando que um peão, em andamento médio, circula entre 3 e 4 kms. por hora, o que significa que, normalmente, vence 1,11 metros em cada segundo de marcha normal[2], a vítima mortal já estava em travessia da faixa de rodagem há, pelo menos, quatro segundos. Neste período de tempo, um veículo à velocidade de 50 kms./hora, venceria uma distância de 55,55 metros[3]. O que significa que o 2.º R., mesmo circulando à velocidade máxima permitida no local, de 50 Kms./hora, e devendo parar no espaço iluminado pelos seus faróis – 30 metros – tinha mais que tempo para reparar na presença dos dois peões já então em plena faixa de rodagem e tomar as medidas adequadas a evitar o embate, nomeadamente reduzindo a velocidade ou desviando-se. Mais uma vez, este Tribunal anota que o motociclo que seguia à frente do 2.º R. – conduzido pelo Tiago Mira – já avistou os peões a atravessar a faixa de rodagem – e logrou evitar o embate – pelo que não se pode afirmar, jamais, que o atravessamento foi inopinado e imprevisível, impedindo o 2.º R. de adoptar as medidas adequadas ao embate. De resto, o descuido do 2.º R. revela-se ainda noutro aspecto: para além de não moderar especialmente a sua velocidade dentro de uma localidade, em via marginada por casas e edificações, não abranda sequer a sua marcha antes do embate, sendo gravemente reveladora a circunstância do peão ter sido levado em cima da mota numa distância de 22 metros após o embate, produzindo-lhe gravíssimas lesões que levaram à sua morte no local, o que inculca a conclusão da inadaptação da velocidade do motociclo às características do local. Conclui-se, pois, pela violação das regras estradais contidas nos arts. 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 al. c) do Código da Estrada, o que implica um juízo de culpa do 2.º R. na produção do acidente, nos termos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito consagrada no art. 483.º do Código Civil, e consequente responsabilização deste pela reparação dos danos ocorridos. Tanto mais que não se vislumbra qualquer culpa do peão na produção do embate. Impondo o art. 101.º n.º 1 do Código da Estrada o dever dos peões “não atravessarem a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”, para além de estar demonstrado que o motociclo que seguia à frente do 2.º R. já avistou os peões em travessia da via e evitou o embate, o Tribunal concluiu que os peões estavam em travessia da faixa de rodagem há mais tempo que aquele que o 2.º R. dispunha para parar nos 30 metros de espaço livre e visível à sua frente. Para além de não se ter provado que os peões poderiam avistar o motociclo do 2.º R. quando iniciaram a travessia, também não lhes era exigível pressupor que o 2.ºR. não moderaria especialmente a sua velocidade, de modo a parar no espaço de 30 metros iluminados pelos seus faróis na posição de médios. Quanto à absolvição do 2.º R. no âmbito do processo-crime, em relação à acusação de homicídio por negligência, recordemos que no âmbito do art. 674.º-B do anterior Código de Processo Civil e do actual art. 624.º, relativos à eficácia da decisão penal absolutória, “não são de enquadrar os casos em que a absolvição decorre da simples falta de prova dos factos imputados ao arguido, só relevando, para efeitos da presunção ali contemplada, a absolvição fundada na prova (positiva) de que os factos não foram realmente praticados. No caso dos autos, apenas se considerou (…) que determinada factualidade imputada não se mostra suficientemente indiciada, realidade que não integra a sobredita previsão normativa” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2014, no Proc. 163/11.0TTEVR.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt. É o que ocorre no caso dos autos – a decisão absolutória penal do 2.ª R. baseia-se, apenas, na falta de prova da alguns dos factos que lhe eram imputados (nomeadamente na parte respeitante ao excesso de velocidade), e não na prova positiva de que os factos não foram realmente praticados, pelo que a presunção consagrada naquelas normas não é invocável no caso dos autos. Tanto mais que, estando em causa mera presunção ilidível mediante prova em contrário, assiste a este Tribunal o dever de verificar se tal presunção foi afastada, como efectivamente foi o caso. 2.ª Questão: Da responsabilidade do 1.º R., pelos riscos próprios do veículo: Em relação a este R., provou-se ser o proprietário do motociclo e que o havia guardado na garagem do 2.º R., para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório. No entanto, o certo é que o 1.º R. não cumpriu a obrigação de segurar a sua responsabilidade civil, incumbência que só a ele cabia, nos termos do art. 6.º n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Nem adoptou as providências adequadas a evitar que o 2.º R. conduzisse o motociclo, de tal modo que este se apossou dele e conduziu-o na noite dos factos – não está sequer alegado que 2.º R. tenha quebrado ou violado algum sistema colocado pelo 1.º R. para evitar a condução do motociclo por terceiros (chave de ignição, cadeado ou outros sistemas com tal finalidade). Resulta do art. 4.º n.º 1 do DL 291/2007, que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel possui natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que possa ser chamado a responder por danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, e não o próprio veículo. Por outro lado, a lei pode determinar que o seguro garanta não só a responsabilidade pessoal do tomador do seguro, mas ainda a de outras pessoas, como sucede no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ao determinar o art. 15.º n.º 1 daquele diploma que “o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no art. 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.” Pretende-se nesta norma garantir a cobertura de uma multiplicidade de situações extremamente frequentes, como sejam a condução de veículos por comissários, por familiares ou amigos e, em geral, em todas aquelas situações em que o condutor, apesar de não ser sujeito da obrigação de indemnizar, exerce a actividade de condução através de um título jurídico válido. Mas a lei vai ainda mais longe: no n.º 2 do citado art. 15.º, determina-se que o seguro garante a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados. O que realça, ainda mais, a natureza do seguro automóvel como contrato a favor de terceiros lesados, que adquirem por força dele o direito ao recebimento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos. De acordo com o art. 503.º n.º 1 do Código Civil, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” Sendo assim, e não sofrendo discussão que apenas ao 1.º R. assistia a obrigação de segurar prescrita no art. 6.º n.º 1 do DL 291/2007, mesmo que o motociclo não se encontrasse em circulação, será que se pode afirmar que o mesmo, na noite dos factos, perdeu a direcção efectiva do veículo e deixou de o utilizar no seu próprio interesse? Conforme assinala Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 5.ª edição, a pág. 617, «o interesse na utilização tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária), como um interesse moral ou espiritual (como no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso de exigir aqui que se trate de um interesse digno de protecção legal. Pode tratar-se mesmo de um interesse reprovável (empréstimo do veículo para um fim imoral ou ilícito): seria um contra-senso libertar o dono do veículo da responsabilidade objectiva que, em princípio, recai sobre o detentor, a pretexto de ser contrário à lei ou aos bons costumes o fim que determinou a cedência do veículo.» Quanto ao conceito de “direcção efectiva do veículo”, abrange o poder real (de facto) sobre o veículo, o qual é correntemente detido pelo proprietário, pelo usufrutuário, pelo adquirente com reserva de propriedade, pelo locatário, pelo condutor abusivo ou por qualquer possuidor em nome próprio. Sendo o 1.º R. o proprietário do motociclo, detinha o poder de direcção efectiva do mesmo e a faculdade de o utilizar no seu próprio interesse – o acto de guardar o motociclo na garagem do 2.º R., correspondeu ao exercício de um interesse específico do 1.º R., não implicando tal acto a perda das faculdades características do direito de propriedade. Como sucede com qualquer proprietário, ao guardar o seu veículo num parque de estacionamento público ou numa garagem privada, mantém os poderes característicos do exercício do seu direito de propriedade, continuando a exercer a direcção efectiva do veículo e a utilizá-lo no seu próprio interesse. Provado que foi o 1.º R. quem guardou o motociclo na garagem do 2.º R., e assistindo apenas ao primeiro a obrigação de contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (não podendo transferir essa obrigação para o 2.º R.) e respondendo pelos danos próprios do veículo mesmo que não se encontrasse em circulação, conclui-se que o 1.º R. manteve os seus poderes de direcção efectiva do veículo, sendo do seu próprio interesse a guarda do motociclo na garagem do 2.º R.. Estabelecida esta presunção judicial, competia ao 1.º R. alegar e provar factos tendentes a demonstrar que perdeu a direcção efectiva do motociclo e que o deixou de utilizar no seu próprio interesse. A circunstância do motociclo estar guardado para circular apenas quando tivesse o respectivo seguro, não afasta aquela presunção – a obrigação de segurar cabia apenas ao 1.º R. e cobria os riscos próprios do motociclo, mesmo que não estivesse em circulação. Ao 1.º R. cabia, pois, o ónus de provar, por exemplo, que havia adoptado os procedimentos adequados a evitar a utilização do motociclo por terceiros, através dos diversos sistemas destinados a evitar a sua utilização abusiva – guarda da chave de ignição, utilização de cadeados ou de outros dispositivos afins. No caso, sabe-se que o 1.º R. guardou voluntariamente o motociclo na garagem do 2.º R. (o que corresponde ao exercício do seu poder de direcção efectiva), mas não foi alegado nem provado que o primeiro conservou consigo a chave de ignição ou colocou algum cadeado ou outro dispositivo destinado a evitar a sua utilização abusiva pelo 2.º R., pelo que se conclui não estar afastada a presunção judicial supra estabelecida, respondendo assim o 1.º R. nos termos da responsabilidade objectiva consagrada no art. 503.º n.º 1 do Código Civil. De resto, já se decidiu de modo idêntico nos seguintes arestos: · Emprestado certo veículo, é ao comodante, réu na acção, que incumbe a prova da transferência para o comodatário da respectiva direcção efectiva – Acórdão do STJ de 25.10.1983, no BMJ n.º 330, pág. 511; · O proprietário que entrega o seu veículo a um comodatário, para ser agradável a este, tem a direcção efectiva e utiliza-o no seu próprio interesse – Acórdão do STJ de 03.11.1983, no BMJ n.º 331, pág. 504; · Incumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu interesse – Acórdão do STJ de 27.10.1988, no BMJ n.º 380, pág. 469; · É de presumir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário do veículo e a direcção efectiva e interessada – Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.1993, na CJ, tomo V, pág. 198; · A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída a partir do art. 1305.º, mas admitindo-se que este prove a excepção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art. 349.º. Cabe ao dono do veículo o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se que não possuía, no momento do acidente a direcção efectiva do veículo nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 503.º do C.Civil. O requisito do interesse na circulação visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). Nesta perspectiva, o comissário, conduzindo no interesse alheio, não responde pelo risco, ao abrigo do art. 503.º n.º 1. Não tendo ele interesse na circulação e cabendo este ao comitente, será sobre este último que recairá a aludida responsabilidade. Tal interesse pode ser de natureza material ou económica, mas também de natureza moral ou espiritual – Acórdão do STJ de 06.12.2001, no Proc. 01A3460, publicado em www.dgsi.pt; · A direcção efectiva e interessada de um automóvel, mais do que presumida, deve considerar-se integrada no conteúdo do direito de propriedade. Provada a propriedade, deve entender-se que o ónus de prova, quanto à utilização abusiva invocada pelo dono do carro, cabe a este último – Acórdão da Relação do Porto de 04.12.1981, no BMJ n.º 312, pág. 306; · No que tange ao proprietário do veículo que o empresta, a direcção efectiva e a utilização no próprio interesse presumem-se naturalmente, incumbindo ao comodante, se assim não for, ilidir essa presunção. (…) Tendo em consideração que a (…) proprietária do veículo automóvel (…) o emprestou (a terceiro), que ao seu volante deu causa a um acidente de viação e, por outro, não provou quaisquer factos que afastem a presunção judicial de que manteve a direcção efectiva e de que a utilização era feita no seu interesse, tem de concluir-se ser ela, nos termos do art. 503.º n.º 1 do Código Civil, objectivamente responsável, até aos limites da responsabilidade pelo risco previstos no art. 508.º do mesmo diploma legal, pela reparação dos danos resultantes do dito acidente – Acórdão da Relação de Coimbra de 11.09.2012, no Proc. 862/04.2TBPMS.C1, disponível em www.dgsi.pt; · A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de dois pressupostos: ter a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. A utilização no próprio interesse visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a proprietária do veículo e contra o Fundo de Garantia Automóvel, este por falta de seguro. O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual. O ónus da prova de que a dona do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são – Acórdão do STJ de 29.01.2014, no Proc. 249/04.7TBOBR.C1.S1, igualmente publicado no mesmo domínio. Responderão, pois, ambos os RR. pelo pagamento da indemnização peticionada pelo AA, nos termos do art. 54.º n.ºs 1 e 3 do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o 2.º R. enquanto responsável pelo facto ilícito culposo que causou o acidente, e o 1.º R. nos termos da responsabilidade objectiva consagrada no art. 503.º n.º 1 do Código Civil. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e condena-se solidariamente os RR. BB e CC a pagarem ao AA a quantia de € 169.954,19, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, contados desde 27.06.2012 e até integral pagamento. Custas pelos RR.. Évora, 6 de Outubro de 2016 Mário Branco Coelho (relator) _______________________________________ Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________ Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] O texto completo desta norma é o seguinte: «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.» [2] Não se provou que a Mafalda Bento estivesse em passo estugado ou em corrida. [3] A operação aritmética é a seguinte: 50.000 metros : (60 minutos x 60 segundos) x 4 segundos = 55,55 metros. |