Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA ATRASO NA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SETÚBAL – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Os motivos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, contidos nas diversas alíneas do art. 238º do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, competindo a sua alegação e prova aos credores ou ao Administrador da Insolvência.2 – A situação prevista na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE não constitui motivo autónomo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo cumulativamente necessário que daí tenha resultado prejuízo para os credores, e sabendo o insolvente, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 3 - Do simples atraso na apresentação à insolvência não pode concluir-se que decorrem automaticamente prejuízos para os credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: N… e mulher M… apresentaram-se à insolvência requerendo desde logo a exoneração do passivo restante declarando preencherem os requisitos exigidos legalmente para o respectivo deferimento e disporem-se a observar todas as condições exigidas no artº 238º e segs. do CIRE. Proferida sentença declarando-os insolventes, e reunida assembleia de credores, nela se veio a pronunciar a credora Caixa Geral de Depósitos contra o deferimento liminar da exoneração com fundamento na verificação das condições previstas na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, por isso que o incumprimento já se reportaria, relativamente à parte dos créditos comuns, ao ano de 2008. Os requerentes responderam alegando que o incumprimento data de há menos de seis meses. Foi, depois, proferida decisão indeferindo liminarmente o pedido. Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: A) A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não aplicou correctamente, no caso em apreço, as normas legais e os princípios jurídicos devidos e nem sequer fundamentou de direito a decisão. B) Os recorrentes não se conformam com esta decisão por entenderem ser injusta e contrária ao legalmente consagrado em sede de CIRE. C) A apresentação à insolvência foi feita atempadamente pelos insolventes, encontrando-se provado que os mesmos tiveram um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados à insolvência, sendo merecedores de uma nova oportunidade. D) A conclusão plasmada na decisão de que a apresentação à insolvência deveria ter sido anterior ao que foi, não poderá levar ao indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, sendo certo que a afirmação de que os devedores já se encontrariam em situação de insolvência desde o incumprimento do crédito que esteve na origem do processo de execução, referido na p.i. e sentença, não tem fundamento, dado que os mesmos continuaram a assegurar as suas dívidas até antes de seis meses de terem requerido a insolvência. E) E a dívida contraída pela sociedade N…, Ldª, do insolvente, só entrou na esfera do incumprimento para os insolventes a partir da data da deliberação que decidiu a insolvência da sociedade, o que ocorreu em 30.05.2011, sendo por isso impossível aos recorrentes terem conhecimento da sua verdadeira situação financeira anteriormente. F) Do relatório do Sr. Administrador da Insolvência decorre a sua não oposição ao pedido e foi por este e pelo Ministério Público considerada a insolvência fortuita, e assim declarada, não se apurando a existência de culpa para a mesma por parte dos recorrentes. G) Sendo os três pressupostos consagrados no artº 238º cumulativos, conforme jurisprudência assente (Acs. TRP de 19.9.2011; Ac. TRE de 7.04.2011 e Ac TRL de 4.10.2011) não se poderá indeferir o pedido, por inexistir nos autos prova dos mesmos. H) Contudo, o mero atraso na apresentação à insolvência não pode, nem deve levar ao indeferimento liminar do pedido, se aquele estiver acompanhado da constatação de prejuízo dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica do devedor. I) Pois além do incumprimento do prazo exige-se também que dele resultasse para os credores sério prejuízo, o que não se provou. J) Mesmo que os devedores soubessem, ou não pudessem ignorar sem culpa grave que não existia uma perspectiva séria de melhoria da sua condição financeira. L) O que lhe era impossível saber, dadas as condições que conduzira à deliberação da dissolução da sociedade, e a assumpção, a partir daquela data, das mesmas pelos recorrentes. M) Segundo o artº 235º do CIRE se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. N) Este pedido deverá ser efectuado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação. O) Nos presentes autos os recorrentes cumpriram aquele prazo e mencionaram que preenchiam os requisitos para que lhes fosse deferido o pedido, bem como se dispunham a observar todas as disposições subsequentes. P) O A.I. não se opôs a tal pedido, vindo a credora Caixa geral de Depósitos a opor-se, alegando ter um crédito resultante de um cartão de crédito – caixa work-concedido à sociedade e em incumprimento, avalizado pelos recorrentes, protestando fazer prova de tal facto. Q) Em reclamação de créditos formulada em aditamento à apresentada inicialmente, mas posteriormente à Assembleia de Credores, a credora reclama o crédito atrás referido que terá para com a sociedade do insolvente, já dissolvida, mas não apresenta documento comprovativo do aval pessoal concedido pelos recorrentes. R) Ficou demonstrado no recurso que os recorrentes apresentaram-se atempadamente à insolvência. Não adveio qualquer prejuízo para os credores, não foi alegado ou sequer provado. S) Os recorrentes não podiam nem tinham meios para saber da sua situação económica, não existindo prova de que tenham agido com culpa na criação da situação de insolvência, ou sequer agravação. T) Não se verifica, pois, a existência de qualquer dos requisitos que determinam o indeferimento do pedido, mas mesmo a considerar-se que os recorrentes se apresentaram à insolvência tardiamente, sempre se verificaria a inexistência da exigência, cumulativamente dos três requisitos constantes do artº 238º, al. d) do CIRE. U) A decisão recorrida violou a exigência de fundamentação de direito para a justificação da tomada da decisão, não subsumindo aos factos em que fundamenta a decisão o direito, omitindo qual a disposição legal violada, violando assim o disposto no artº 668, nº 1, al. b) do CPC. W) Violou ainda o douto despacho recorrido as normas constantes no artº 238, nº 1, al. d) do CIRE, e os Acs. TRE de 7.4.2001; Ac. TRL de 4.10.2011, Ac. TRP de 19.9.2011, entre outros, devendo por isso revogar-se o mesmo a determinar-se seja substituído por outro que defira liminarmente o pedido em causa. Não foram oferecidas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artº 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas epigrafado de “exoneração do passivo restante”, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se de uma disposição inovadora no direito falimentar apresentada no nº 45 do preâmbulo do Dec- Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto (cfr. artº 8), aprovou o CIRE, pela forma seguinte: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através «da exoneração do passivo restante». (…) A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado de período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”. Neste contexto, uma vez que não exista motivo de indeferimento liminar do pedido, a concessão efectiva da exoneração depende, agora nos termos do artº 237º, de despacho em que o juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artº 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, da não aprovação e homologação de um plano de insolvência e de, após o aludido período, cumpridas que tenham sido as referidas condições, o juiz emitir despacho decretando a exoneração definitiva. Como se vê da decisão recorrida, no presente caso o pedido foi indeferido liminarmente visivelmente com base na situação prevista na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, ou seja por, implicitamente, se ter entendido que, não estando obrigados a apresentarem - se à insolvência, os ora apelantes se abstiveram dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e isto porque “…dos autos resulta que os devedores já se encontrariam em situação de insolvência pelo menos desde o incumprimento do crédito que esteve na origem do processo de execução referido na PI e na sentença, ou seja, pelo menos desde 2009, cerca de dois anos antes da data da apresentação à insolvência, em Junho de 2011. Acresce que os próprios devedores agravaram a situação quando assumiram garantias dos contratos celebrados com a sociedade de que eram sócios em momento posterior à data do incumprimento supra referidos. Com efeito, os devedores com o rendimento que auferiam as prestações mensais que tinham estando em incumprimento desde 2008, sabiam que não se encontram em situação de poder cumprir as obrigações a que se tinham obrigado”. Tem-se entendido que tanto este, como os demais motivos de indeferimento liminar contidos nas outras diversas alíneas do mesmo número, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, contexto em que a sua alegação e prova competiria aos credores ou ao Administrador da Insolvência, acentuando a este propósito o Acórdão do STJ de 21.10.2010 (rec. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, disponível em dgsi/pt/stj), que o insolvente tem o direito potestativo a que o seu requerimento seja admitido e submetido à assembleia de credores, sem que tenha de apresentar prova daqueles requisitos, bastando-lhe declarar expressamente que os preenche, o que, aliás, parece resultar com clareza do disposto no nº 3 do artº 236º, ao impor que do requerimento conste expressamente tal declaração e a disposição de observar todas as disposições exigidas nos artigos seguintes. De qualquer forma, consistindo a insolvência, nos termos do nº 1 do artº 3º do CIRE em o devedor se encontrar impossibilitado de cumprir com a suas obrigações vencidas, não está minimamente indiciado que tal situação se tivesse consumado mais de seis meses antes da apresentação dos apelantes, ou seja, em Junho de 2011. Com efeito, para além do que os apelantes fizeram constar da relação de bens, constata-se que relativamente a créditos da Caixa Geral de Depósitos, constam dos documentos anexos à reclamação de créditos por esta deduzida as datas de 17.01.2011, 25.01.2011 e 10.02.2011, como sendo as do último pagamento (v. fls. 74,76 e 78). Por outro lado, relativamente a um dos créditos do BANIF Mais, consta do doc. de fls. 123, emitido em 22.02.2011, estar em mora, a essa data, apenas uma prestação. Ou seja, apesar de correr contra o apelante marido a execução a que corresponde o processo nº 3038/09.9TBSTB, os referidos documentos revelam que só em Fevereiro de 2011 deixaram de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, como que não ocorreu a sua apresentação tardia à insolvência. Por outro lado, ainda que tivesse ocorrido tal situação, a mesma não funciona, por si só, como causa autónoma de indeferimento por isso que a citada alínea d) é bem clara quando exige que ela ocorra “…com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Ora, a verdade é que, não sendo a decisão esclarecedora a este respeito, afigura-se, de qualquer forma, que não é legítimo o entendimento de que do simples atraso na apresentação à insolvência decorram automaticamente prejuízos, pois que, como mais uma vez se salienta no citado acórdão, se assim fosse, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito prejuízo, só se compreendendo esta autonomização se referida aos prejuízos que resultem de condutas ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé do devedor ocorridas entre a verificação da situação de insolvência e a sua apresentação Concluindo-se, pelo exposto, não haver fundamentos para o decretado indeferimento liminar, acordam os juízes desta Relação julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar que o incidente prossiga os termos subsequentes. Custas pela massa. Évora, 2.02.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |