Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2726/24.4T8ENT-A.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: NULIDADE
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Não há nulidade do Acórdão quando o tribunal abordou todas as questões sobre as quais se devia pronunciar e fundamentou a sua decisão.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2726/24.4T8ENT-A.E1

(1.ª secção)


CONFERÊNCIA


*


1. Relatório:


AA, Executado/Embargante não se conformando com o Acórdão proferido neste Tribunal, neste processo, interpôs RECURSO DE REVISTA, para o Supremo Tribunal de Justiça.


Nas alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente invoca, nas conclusões 72) a 75), o seguinte:

72. Ocorreu, ainda, pelo Tribunal recorrido omissão de Pronúncia quanto ao objeto processual em causa na Ação Administrativa n.º 50/18.0..., que não mereceu, lamentavelmente, qualquer pronúncia judicial por nenhuma das instâncias, embora tenha sido alegado e comprovado;

73. Ocorreu, ainda, pelo Tribunal recorrido omissão de Pronúncia quanto ao objeto processual em causa no Processo n.º 838/24.3..., que não mereceu, lamentavelmente, qualquer pronúncia judicial por nenhuma das instâncias, embora tenha sido alegado e comprovado;

74. Ocorreu, ainda, pelo Tribunal recorrido, no Acórdão recorrido, o vício de falta de fundamentação, e para tal basta atentar nos fundamentos supra expostos, para se verificar que foi proferido um Acórdão não fundamentado quanto a todas as matérias devidamente suscitadas nos autos, razão pela qual também deverá ser revogado;

75. O Acórdão sob recurso violou:

a. O disposto nos artigos 257.º, 342.º e 344.º do Código Civil;

b. O disposto nos artigos 154.º, 195.º, n.º 2, 234.º, n.º 3, 466.º, n.º 3, 615.º, 625.º, n.º 1, 662.º, 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2 do Código de Processo Civil;

c. Artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP;


*


Os recorridos não se pronunciaram sobre as nulidades invocadas.


Cumpre apreciar e decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641.º, n.º 1 ex vi do artigo 679.º do CPC se o acórdão que proferimos está ferido de nulidade por omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação.


*


2. Fundamentação:


Diz o recorrente, no fundo, que o acórdão não alude especificamente à Ação Administrativa n.º 50/18.0... e à Ação n.º 838/24.3... e por isso omitiu pronuncia que era devida e não se encontra fundamentado.


Vejamos:


O Tribunal de primeira instância indeferiu liminarmente a oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, ou seja, sustentou a decisão no facto de os fundamentos invocados pelo embargante não se ajustarem ao disposto nos artigos 729.º a 731.º do CPC e serem manifestamente improcedentes.


No acórdão proferido, para além de apreciar as nulidades invocadas, este Tribunal foi chamado a apreciar e decidir se se verificavam os referidos fundamentos do indeferimento liminar da oposição à execução, por serem essas as questões que importava decidir nos termos e para os efeitos dos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, n.º 2. ex vi do artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


O acórdão confirmou a decisão de indeferimento liminar da primeira instância, decididndo que, tal como decidido na primeira instância, não constitui fundamento nem de suspensão da execução, nem de oposição à execução baseada em sentença, a existência de outras ações em que estejam a ser discutidas questões relacionadas com o imóvel cuja desocupação se pretende por assim ter sido determinado por sentença que transitou em julgado. Por conseguinte, não tinha este Tribunal que se pronunciar especificamente sobre as referidas ações ou indicar os seus números. Conforme resulta expressamente do ponto 2.2.3. do acórdão recorrido, o tribunal abordou todas as questões sobre as quais se devia pronunciar e fundamentou a sua decisão, dando assim cumprimento ao disposto nos artigos 154.º, 607.º, 608.º, n.º 2 ex vi do artigo 663.º, 615 a contrario, e 635.º do CPC e artigo 205.º , n.º 1 da CRP.


*


3. Decisão


. Pelo exposto, concluímos que não se verificam as nulidades arguidas, designadamente as previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.


Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC´s.


*


Évora, 16 de outubro de 2025,


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)


Maria Adelaide Domingos (1.ª Adjunta)


José António Moita (2.º Adjunto)