Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
970/22.8T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA DE MENOR
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e partilha de responsabilidades.
2. A lei não exige o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, devendo a solução ser encontrada de acordo com o seu interesse e ponderando todas as circunstâncias relevantes.
3. O direito de audição que a lei concede ao menor – artigo 1906.º, n.º 9, do Código Civil – não se confunde com a aceitação acrítica de tudo o que disser, desprezando o que é o seu verdadeiro interesse.
4. É preciso atender ao seu grau de maturidade, verificar se foi capaz de exprimir uma vontade genuína e livremente formada (ou seja, acautelando se a opinião que expressou não foi predeterminada ou condicionada por uma influência nociva ou indesejável de qualquer dos pais), e após aferir se o seu ponto de vista corresponde objectivamente ao seu interesse.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Família e Menores de Portimão, procede-se à regulação de responsabilidades parentais em relação à menor (…), nascida a 26.11.2013, filha de (…) e de (…).
Realizada a conferência de pais, na qual não foi possível o acordo, estabeleceu-se um regime provisório – a criança ficou a residir com a mãe, decidindo a mãe as questões da vida corrente e ambos os pais as questões de particular importância, com o regime de visitas a combinar entre os pais e uma pensão de alimentos no valor de € 150,00 a ser paga pelo pai – e realizou-se julgamento.
A sentença decidiu que a menor ficaria entregue aos cuidados da mãe e com ela residente, a quem caberia o exercício das responsabilidades parentais nos actos da vida corrente, enquanto nas questões de particular importância para a vida da menor tais responsabilidades seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Mais fixou um regime de visitas (fins-de-semana alternados com o pai, com um regime especial nas férias e nos aniversários) e alimentos a suportar pelo pai no valor mensal de € 150,00, actualizada anualmente.

Recorre o pai, pretendendo a fixação de guarda partilhada entre os progenitores, colocando nas suas conclusões as seguintes questões:
- o imóvel onde a menor residia com a mãe, que era propriedade comum dos progenitores, foi entretanto vendido, em 08.07.2024, pelo que não é válido o critério de manutenção da residência na casa que foi a morada de família como factor de estabilidade emocional da menor;
- o regime de residência alternada é o que melhor promove o solidificar consistente de laços entre a menor e o pai;
- a prova evidencia a participação do progenitor na vida da menor e o bom relacionamento entre ambos;
- o pai reside no bairro onde a menor frequenta o estabelecimento de ensino, facto que lhe proporcionará boa disponibilidade de acesso, não necessitando de ser transportada em veículo;
- a residência do pai proporciona todas as condições para a menor ali residir;
- em nenhum momento o pai descurou o cuidado e a atenção para com a menor sua filha;
- a residência conjunta permite que ambos os progenitores sejam referência afectiva e securizante da menor, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso;
- o paradigma que a decisão recorrida adoptou, escolhendo um progenitor (a mãe) em detrimento do outro, viola o princípio da igualdade entre os progenitores e constitui um ambiente profundamente adverso para a menor com reflexos no seu desenvolvimento emocional e cognitivo;
- ambos os progenitores mostram-se capazes e em condições para assumirem a residência e darem continuidade ao exercício das responsabilidades parentais da menor;
- o pai é uma figura de referência para a menor e não existe qualquer razão para o afastar da vida da filha;
- a mãe nunca se mostrou disponível para promover as relações habituais da filha com o pai e sempre se opôs que ela pernoitasse em casa do pai;
- o regime de residência alternada contribui para uma maior vinculação afectiva entre a menor e ambos os progenitores, possibilitando a inclusão da menor nos agregados familiares dos pais e permite que a mesma continue a manter os laços afectivos fortes e tenha uma verdadeira noção da sua nova vida, onde os pais estão separados, mas onde continua a ser filha de ambos e a fazer parte do seu dia-a-dia;
- este é, pois, o regime que implica menos perdas para a menor.

Nas respostas – da mãe e do Ministério Público – sustenta-se a manutenção do decidido.
Cumpre-nos decidir.

Os factos apurados na sentença e não impugnados, são os seguintes:
1. (…), nascida em 26/11/2013, é filha das partes.
2. Requerente e Requerida viveram em conjunto cerca de 16 anos, havendo, contudo, residido, já com vidas separadas, na mesma casa, na parte final da relação, cerca de um ano, até Dezembro de 2022, altura em que o Requerente saiu de casa, tendo (…) ficado aos cuidados da Requerida, com convívios mediante acordo entre os pais.
3. Ambos os progenitores sempre cuidaram da menor.
4. A progenitora não está a conseguir aceitar a separação e considera que esta só está a acontecer porque o pai não cede, verbalizando que se o mesmo voltasse para casa a situação resolver-se-ia.
5. Os progenitores comunicam por mensagens.
6. Os progenitores revelaram capacidade para identificarem as necessidades da filha, apresentando capacidade de vigilância e protecção quanto à educação e saúde da mesma e demonstrando preocupação face ao bem-estar e desenvolvimento integral da menor.
7. A progenitora não permitia inicialmente que (…) pernoitasse com o pai, o que o mesmo aceitou de forma a não agudizar o conflito.
8. Devido aos horários de trabalho da mãe, todos os dias (exceptuando nos dias de folga da mãe) o pai vai a casa da morada de família às 7h40m, recebe a filha em pijama no átrio do prédio quando a mãe sai e, após isso, sobem a casa, ajuda-a despachar-se (higiene e vestir) indo entregá-la na escola.
9. Aos fins de semana acontecia a mesma coisa, sendo que a criança tinha de regressar sempre a casa, uma vez que a mãe não permitia que a filha dormisse na casa do pai, alegando que a mesma tinha pesadelos e crises de ansiedade.
10. O pai, desde 01/03/2023, reside em Portimão, tendo anteriormente vivido em Lagoa.
11. A habitação onde reside situa-se no bairro onde a menor frequenta o estabelecimento de ensino, a Escola Básica da (…) – Agrupamento (…).
12. O pai reside sozinho.
13. Tal habitação trata-se de um apartamento de tipologia 2, composto por cozinha, equipada (frigorífico; fogão; máquina de lavar roupa); sala de estar, mobilada e organizada com mesa de refeições; e dois quartos, um utilizado pelo pai, que dispõe de uma cama de casal e outro para a (…), que tem uma cama individual e que está adaptado à idade da menor.
14. A habitação tem uma instalação sanitária completa e apresenta um estado de preservação adequado, com conforto.
15. Toda a área habitacional se encontrava funcional, arejada e organizada.
16. O progenitor é (…) no Hospital de Portimão, o seu horário à Segunda-feira é entre as 13h00m e as 20h00m e de Terça-feira à Sexta-feira é entre as 9h00m e 16h30m.
17. O progenitor aufere um rendimento de cerca de € 720,00, mensais.
18. O progenitor suporta mensalmente as seguintes despesas: habitação: € 500,00; empréstimo relativo à casa de morada de família: € 190,00; consumos domésticos (electricidade, gás): € 60,00; alimentação: € 100,00; combustível: € 100,00; pensão de alimentos: € 150,00.
19. O progenitor consegue fazer face a todas as despesas porque tem tido ajuda de familiares.
20. A progenitora reside em conjunto com a sua filha na casa que foi casa de morada de família.
21. A progenitora é auxiliar de lar, sendo o seu horário rotativo entre as 8h00m e as 16h00m ou 9h00m e 17h00m, com duas folgas.
22. A progenitora aufere um rendimento de cerca de € 730,00, recebendo, ainda, 150 € relativos à pensão de alimentos da menor.
23. A progenitora suporta mensalmente as seguintes despesas: habitação: € 190,00; consumos domésticos (electricidade, gás e água): € 57,00; pacote Internet/ telecomunicações: € 25,00; despesas fixas da (…): Ballet: € 57,50.
24. A Requerida assegura a ocupação dos tempos livres da (…), procurando ATL com apoio ao estudo.
25. A Requerida assegura as refeições da (…) na escola.
26. A Requerida dá apoio escolar à menor.
27. A relação entre a menor e os seus progenitores é boa.
28. A menor, por ora e fora dos períodos de férias, não quer residir alternadamente com o pai e com a mãe.
29. A menor sempre mostrou prazer e satisfação em estar com o pai, com quem sempre teve uma óptima relação pois o Requerente é um pai que promove actividades com a filha.

Nos termos dos arts. 662.º, n.º 1, 651.º, n.º 1 e 425.º do Código de Processo Civil, e porque se trata de facto ocorrido já após o encerramento da discussão em primeira instância, estando demonstrando por documento não impugnado – a respectiva escritura de compra e venda – adita-se ao elenco fáctico ainda o seguinte:
30. Por escritura de 08.07.2024, os progenitores venderam a terceiros o imóvel que foi a casa de morada de família.

Aplicando o Direito.
Do regime de guarda da menor
O tema essencial do recurso respeita à guarda da menor, pretendendo o Recorrente que se fixe um regime de guarda alternada.
A sentença decidiu atribuir a guarda à mãe, utilizando a seguinte argumentação:
“… vertendo à questão mais fracturante entre as partes respeitante à residência diremos que a mesma se deverá fixar com a progenitora e, de facto, a residência da menor deverá fixar-se com a progenitora, em primeiro lugar, em homenagem à vontade expressa pela própria menor em Tribunal (num depoimento que revela uma menor a viver uma espécie de dilaceramento interior perante a situação em que se encontra e face às opções que tem de tomar, num contexto em que é importante que os pais (ambos e em conjunto) procurem o que é o melhor para a sua filha tentando “colocar para trás” o passado na tentativa de permitir à sua filha o melhor futuro possível).
Em segundo lugar (e partindo dos factos apurados da circunstância de ambos os progenitores terem as condições necessárias para acomodarem as necessidades da menor) na procura da estabilidade (corporizada na continuação da situação que a menor tem conhecido de vivência com a mãe no pós separação) possível num contexto de pós separação dos pais em que a menor ainda procura o seu espaço sendo notório das suas declarações que não quer “magoar” nenhum dos progenitores (salientando-se que, porventura, nesta fase, enveredar por um regime de residência alternada seria criar uma alteração na dinâmica da vida da menor para a qual a mesma não parece, neste momento, estar absolutamente preparada, sendo na óptica do Tribunal necessário “dar tempo ao tempo” para que a menor cresça, encontre o seu espaço no quadro da relação dos pais e possa de Futuro sentir-se mais segura dos passos a dar, o que cremos será potenciado com um regime de férias que infra se fixará de maior contacto com o pai e para o qual a menor mostrou abertura).”
Será que este raciocínio promove, efectivamente, o superior interesse da menor?
Vejamos.
Já no Acórdão desta Relação de 07.06.2018 (Proc. n.º 4505/11.0TBPTM.E1, publicado no sítio da DGSI, com os mesmos Relator e 1.ª Adjunta do presente), afirmámos que o art. 1906.º do Código Civil, na redacção então em vigor, estabelecia como regra o exercício em comum das responsabilidades parentais, só excepcionalmente permitindo o seu exercício por um dos progenitores.
Com efeito, o interesse do menor constituía (e ainda constitui) a pedra angular do regime legal, para cuja densificação concorre a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, e a promoção e aceitação de acordos ou a tomada de decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.
Acresce, ainda, que a lei não exigia (e continua a não exigir) o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, devendo a solução ser encontrada de acordo com o seu interesse e ponderando todas as circunstâncias relevantes.
Com a alteração ao art. 1906.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro – introduzindo, para além do mais, um novo n.º 6, dispondo que “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos” – sai reforçada a ideia que o regime de residência alternada é uma opção relevante para a protecção dos interesses do menor, e que pode ser decidida independentemente do acordo dos progenitores.
É ao regime de residência alternada com ambos os pais que se deve dar preferência, pois é ele que proporciona uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e amplas oportunidades aos menores de contactar com ambos os pais.
Neste sentido, afirmou-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2022 (Relator: Tomé Gomes, Proc. n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, publicado na página da DGSI):
I. O superior interesse da criança traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso.
II. Para a consecução desse objectivo é essencial o empenhamento partilhado de ambos os progenitores, o que requer a manutenção de relações de estreita convivência ou proximidade entre pais e filhos.
III. É precisamente para esse tipo de situações que o artigo 1906.º, n.ºs 6 e 8, do CC elege o modelo de guarda conjunta e residência alternada do filho com os dois progenitores como meio privilegiado de proporcionar uma ampla convivência entre o filho e cada um dos progenitores, bem como a partilha das responsabilidades parentais por parte destes. Só assim não será se, atentas, nomeadamente, as aptidões, as capacidades e a disponibilidade de cada progenitor, o superior interesse do filho o não aconselhar.”
Já no que concerne à vontade da menor, importa atentar que o direito de audição que a lei lhe concede – artigo 1906.º, n.º 9, do Código Civil, na redacção actual – não se confunde com a aceitação acrítica de tudo o que disser, desprezando o que é o seu verdadeiro interesse.
Na verdade, é preciso atender ao grau de maturidade do menor, verificar se foi capaz de exprimir uma vontade genuína e livremente formada (ou seja, acautelando se a opinião que expressou não foi predeterminada ou condicionada por uma influência nociva ou indesejável de qualquer dos pais), e após aferir se o seu “ponto de vista corresponde objectivamente ao seu interesse, se é adequado ou conforme com um exercício óptimo dos direitos que titula, se a solução que preconiza é harmónica, além do mais, ao seu direito de conviver com ambos os pais e à participação destes, em condições de igualdade, na sua vida.”[1]
No caso, a sentença recorrida efectuou a sua escolha tendo em atenção a “vontade expressa pela própria menor em Tribunal” e a “procura da estabilidade”, que seria garantida pela manutenção na casa onde cresceu e com o estabelecimento de um regime de visitas ao pai.
Ouvimos, com muita atenção, o depoimento da menor, e não cremos que esta tenha revelado a maturidade necessária para tomar uma decisão tão complexa como a que está em causa e, acima de tudo, livre das influências que sobre ela são exercidas, em especial pela mãe, que não aceita a separação e utiliza a filha como instrumento nos seus conflitos com o ex-companheiro (o que para nós, foi bem notório na audição do seu próprio depoimento, revelando uma hostilidade para com o pai da sua filha e uma desvalorização do seu interesse e empenho pela filha, que os factos apurados não suportam).
De todo o modo, está demonstrado que o pai tem a sua residência no mesmo bairro onde se situa a escola da filha – o que permite a esta ir para a escola sem necessidade de transporte automóvel e lhe proporciona considerável autonomia – e que ambos os progenitores (logo, também o pai) revelaram capacidade para identificar as necessidades da filha, apresentando capacidade de vigilância e protecção quanto à educação e saúde da mesma e demonstrando preocupação face ao seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Por outro lado, a residência do pai dispõe de todas as condições para acolher a menor e esta sempre mostrou prazer e satisfação em estar com o pai, com quem tem uma óptima relação.
Nestas condições – e não ignorando que, já após o encerramento da audiência, o imóvel que foi a casa de morada de família e onde a menor residia com a mãe, foi vendido a terceiros – tudo aconselha ao estabelecimento de um regime de guarda conjunta, nos termos adiante expressos, que terá a vantagem de permitir à menor o estabelecimento de laços fortes e estáveis com ambos os pais, e eventualmente atenuar o conflito latente entre estes.
Procede assim o recurso.

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso e fixa-se o seguinte regime de exercício de responsabilidade parentais:
1. A menor (…) fica à guarda de ambos ao pais, que exercerão em conjunto as responsabilidades parentais, em regime de residências alternadas em cada semana, por referência ao domicílio de cada um dos progenitores, com início em cada sexta-feira, após o final das actividades escolares ou extracurriculares.
2. As responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor incumbem ao progenitor com quem estiver a residir.
3. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
4. A menor passará o dia 24/12 com um progenitor e o dia 25/12 com o outro, aplicando-se idêntico regime aos dias 31/12 e 01/01, alternando anualmente a passagem de tais dias pela menor com os progenitores, de molde a que este ano passe o dia 24/12 com o pai e o dia 25/12 com a mãe, passando o dia 31/12 com o pai e o dia 01/01 com a mãe, alternando no próximo ano e seguintes.
5. No período das férias escolares de Verão, a menor passará o mesmo em termos a acordar entre os progenitores até 30 dias antes do seu início, sendo que caso não haja acordo, passará com o pai a primeira quinzena de Agosto e com a mãe a segunda quinzena, nos anos pares, invertendo a ordem nos anos ímpares.
6. A menor passará o dia de aniversário da mãe e o dia da mãe, bem como o dia de aniversário do pai e o dia do pai, com o respectivo progenitor, sem prejuízo da frequência das suas actividades lectivas.
7. No dia de aniversário da menor, a mesma tomará uma refeição com cada um dos progenitores, sem prejuízo das suas actividades lectivas.
8. Nas semanas que tiverem a menor ao seu cuidado, os progenitores suportarão as suas despesas de alimentação e higiene.
9. As despesas de vestuário, médicas, medicamentosas e escolares serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo para o efeito o progenitor que suporte o custo inicial de tais despesas remeter ao outro progenitor, até ao final do mês a que digam respeito, o respectivo recibo e devendo o progenitor devedor liquidar a sua parte até ao dia 8 do mês subsequente.
10. O mesmo regime se aplica às despesas extracurriculares, desde que previamente acordadas entre ambos os progenitores.

Custas em primeira instância por ambos ao pais.
As do recurso pela mãe, sem prejuízo do apoio judiciário que a beneficia.
Évora, 13 de Fevereiro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Eduarda Branquinho


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[1] Palavras do Acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2024 (Proc. n.º 632/17.8T8VIS-B.C1), publicado em www.dgsi.pt.