Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ENCARREGADO DE VENDA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a fixação da remuneração do encarregado da venda deve atender aos elementos disponíveis que permitam caracterizar os termos da sua actuação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. Banco Comercial Português, SA, depois substituída pela actual exequente Orthogon Portugal, SA, [1], instaurou processo executivo contra AA, BB e CC, visando a cobrança coerciva do capital e juros que indicou – valores pelos quais responderiam os dois primeiros executados, intervindo a terceira por ser co-titular do imóvel hipotecado para garantia de obrigações exequendas. Foi penhorado imóvel hipotecado, diligenciando-se depois pela sua venda por negociação particular, que foi concretizada. A encarregada da venda solicitou a fixação da sua remuneração e o pagamento das despesas de deslocação, o que foi objecto de decisão com os seguintes termos: «Rezam os n.ºs 1 e 6 do artigo 17.º do R.C.P. que “1 – As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 6 – Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” Extrai-se expressamente deste preceito legal que a entidade encarregada da venda recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Ora, considerando-se o disposto no artigo 17.º, n.ºs 1 e 6, do R.C.P., o trabalho desenvolvido pela encarregada da venda e a efectiva da venda do bem, fixa-se a remuneração da mesma em 1,5% do valor obtido com a venda do(s) bem(ns) penhorado(s). No tocante às despesas de deslocações, defere-se o requerido, tendo em consideração, no entanto, o disposto no artigo 17º, n.º4 e o valor fixado por quilometro no que tange às entidades encarregadas da venda e por referência à Tabela IV integrante de tal Regulamento. Notifique.» Desta decisão interpôs a encarregada da venda (EV, doravante) recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Na data de 19.01.2015,, por decisão do Exmº. Sr. Agente de Execução, foi a Recorrente nomeada Encarregada de Venda no processo em apreço, tendo em vista a promoção da venda de um bem imóvel. B. A partir da respectiva designação, entre 19.01.2015 e 05.06.2017, a Recorrente praticou em prol do processo um conjunto de diligências e de actos, incluindo três deslocações ao local do bem, no âmbito das quais recolheu elementos fotográficos e descritivos, tendo revelado proactividade na obtenção de acesso ao mesmo, o que se revelou essencial para a angariação de proposta de aquisição e outorga de escritura de compra e venda. C. Na sequência da venda do imóvel, a Recorrente elaborou e apresentou junto do Exmº. Sr. Agente de Execução as respectivas Notas de Honorários e de Despesas. D. Porquanto não veio a receber qualquer valor a título de pagamento, a Recorrente viu-se assim forçada a directamente reiterar junto dos autos o direito a receber remuneração pela actividade efectivamente desenvolvida e a ser reembolsada das despesas tidas com a mesma, o que veio a fazer em 14.09.2023, mediante Requerimento Para Liquidação de Honorários e Despesas. E. Sem que qualquer pagamento se tivesse verificado ou qualquer decisão de fixação de honorários e despesas houvesse sido proferida desde a submissão do referido requerimento, em 22.07.2024 a Recorrente reiterou o peticionado. F. Por despacho proferido em 19.09.2024 de que se rccorre, decidiu a MMª. Juíz do Tribunal a quo fixar a remuneração da Encarregada de Venda em 1,5% do valor da venda do imóvel. G. Com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar e aceitar, por reduzido e desfasado, o quantum fixado a título de remuneração, nos termos dos nº 1 e 6 do Art. 17º do RCP. H. É factual e comprovável que a Recorrente proveu a respectiva actividade com o profissionalismo que lhe era exigido, tendo cumprido com todos os objectivos a que se propôs, designadamente lograr obtenção de proposta de aquisição daquele imóvel por valor que foi aceite e permitiu a outorga de escritura pública de compra e venda. I. Pelo que nenhum resultado ficou por cumprir, tendo as funções de Encarregada de Venda sido exercidas com a máxima eficácia. J. Saliente-se que nenhuma empresa do ramo de mediação de venda, com algum sustento no mercado, fixa comissão abaixo de 5% + IVA em regime de exclusividade, sendo que, nem comummente, qualquer outra cobra abaixo de 3% + IVA. K. Pelo que se contesta a decisão da MMª. Juíz do Tribunal a quo de fixar a remuneração da Recorrente a título de honorários no correspondente a 1,5% do valor da venda, quando de acordo com o nº 6 do Art. 17º do RCP, o limite máximo situa-se nos 5% daquele valor. L. Quantificação esta que, com o devido respeito, se afigura insólita e desprovida de justiça e adequação, porquanto não só decorreram cerca de 7 anos desde que a Recorrente concluiu a sua actividade de Encarregada de Venda no processo _ a qual recorde-se durou mais de dois anos _ sem que esta tenha sido remunerada, como o valor fixado se afigura manifestamente diminuto, tendo em consideração as diligências efectivamente realizadas em prol do processo, culminando no resultado pretendido, e os encargos que advieram das mesmas para a Recorrente. M. Embora a MMª. Juíz do Tribunal a quo tenha correctamente entendido que a Recorrente teria direito a ser remunerada, veio a fixar um quantitativo manifestamente reduzido. N. Espera assim mui respeitosamente, em respeito e dignificação da actividade profissional da Encarregada de Venda - e exigível moralização, na medida em que em diversos autos é desejado perpassar a execução de actos tendencialmente desagradáveis (como seja lidar com imóveis sujos ou com escassas condições de salubridade, devedores, a remoção de pessoas e bens, e/ou zonas inseguras) e respectivos custos a terceiros, tentando posteriormente não os suportar – o deferimento equitativo da remuneração devida à Recorrente. O. Dado tudo o exposto e em conclusão, é legalmente exigível e devida apreciação e fixação de remuneração fixa, a que acrescem despesas com um total de sete deslocações, e não duas, nos termos e para efeitos do nº 6 do Art. 17º do RCP, pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência de magistratura, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação de decisão proferida. Não foi apresentada resposta. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Na conclusão final do recurso (conclusão O), a recorrente faz uma menção ambígua, ao referir que, além da requerida «fixação de remuneração fixa», a esta «acrescem despesas com um total de sete deslocações, e não duas», parecendo assim querer colocar na órbita do recurso também a avaliação das despesas de deslocação. Não obstante, em momento algum das alegações ou das conclusões discutiu de forma directa e concreta a decisão recorrida do ponto de vista das despesas (decisão que, aliás, até parece ter acolhido, nesta parte, a pretensão da recorrente), pelo que se não trata de questão realmente suscitada no recurso. Aliás, a menção parece dever-se a lapso (talvez na sequência do aproveitamento de outra peça processual semelhante) pois refere-se à realização de sete deslocações quando, no processo e no recurso, a recorrente afirma ter realizado três deslocações; e contrapõem essas sete deslocações a uma afirmação contrária (de que haveria apenas duas deslocações) que em momento algum foi sustentada no processo. Donde que a única questão a avaliar se reconduza à ponderação do valor da remuneração devida à recorrente. III. Têm-se por provados os seguintes factos: 1. A presente execução foi instaurada em 25.09.2012, para cobrança de valores devidos por BB e AA (executados). 2. A dívida exequenda estava garantida por hipoteca constituída por CC (também executada, por ser co-titular do bem hipotecado) e BB, esta com o consentimento do seu cônjuge AA, sobre o prédio misto inscrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 1496. 3. Em 21.03.2013 foi penhorada a «parte que cabe aos executados no prédio misto (…), descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio nº 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 … ». 4. Tal prédio encontrava-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de CC, viúva, e de BB e AA, estes casados na comunhão geral (por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária). 5. Em 24.04.2013 foi proferida sentença a declarar insolvente BB (proc. 359/13.0...-D - 2º Juízo cível de Cidade 2), tendo o AE sustado as diligências de penhora quanto à executada, nos termos do art. 88º do CIRE. 6. Em 24.01.2014 o agente de execução (AE. doravante) solicitou o agendamento da realização da venda por propostas em carta fechada (valor base: 42.500 euros; valor para venda: 38.420 euros), indicando-se como objecto da venda «o direito que cabe à executada [CC] no prédio misto sito em ... Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio nº 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 …». 7. Não foi apresentada qualquer proposta, tendo, por isso, sido determinada a realização da venda por negociação particular por despacho de 19.12.2014 (com os mesmos valor base - 42.500 euros - e valor para venda - 38.420 euros). 8. Em 19.01.2015 o AE informou que nomeou a Leiloport, SA, como encarregada da venda (EV) do «imóvel penhorado». 9. Em 27.03.2015 a exequente indicou que no processo de insolvência apenas estava apreendido o direito de BB sobre a herança, e não o imóvel, pelo que se deveria proceder à venda da totalidade do imóvel. Não consta do processo qualquer avaliação desta posição. 10. A EV apresentou as seguintes propostas: - em 11.03.2015, proposta de 15.000 euros pela «parte que cabe aos executados no prédio misto» em causa. - em 07.05.2015, proposta de 24.000 euros pela «parte que cabe aos executados no prédio misto» em causa. - em 01.06.2015, proposta de 38.420 euros pela «parte que cabe aos executados no prédio misto» em causa. - em 05.09.2016, proposta de 55.000 euros pela totalidade do prédio misto em causa. 11. Estas propostas foram todas rejeitadas. 12. Em 10.04.2017 a EV apresentou proposta de 95.000 euros, sendo 67.500 euros pela parte que cabe aos executados no prédio misto em causa, e 27.500 euros pelo direito em comum e sem determinação de parte ou direito da herança aberta por óbito de DD, arrolado em processo de insolvência. 13. Pelo AE foi proferida a seguinte decisão: «Em face do exposto, com o silêncio dos executados, (notificado com a cominação de, nada dizendo, se ter por aceite a proposta), tendo sido aceite pela exequente e pelo Sr. Administrador Judicial e atendendo que o valor proposto é superior ao valor mínimo de venda, o ora signatário decide aceitar a proposta apresentada pela exequente, no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros),para aquisição do imóvel penhorado nos autos. Proposta no processo: 2143/12.9... no montante de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros). Verba 1: A parte que cabe à executada CC no prédio misto sito em ... Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio n.º 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 inscrito nas respetivas matrizes prediais urbanas sob os artigos n.º 1870 e 2294, (sendo que o artigo n.º 2294 teve origem no artigo nº 1706) e na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 193, secção L, ARV: 2. Proposta no processo: 359/13.0... no montante de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros). Verba 3: A parte que cabe à executada BB no prédio misto sito em ... Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o prédio n.º 1496 da freguesia e concelho de Cidade 1 inscrito nas respetivas matrizes prediais urbanas sob os artigos n.º 1870 e 2294, (sendo que o artigo n.º 2294 teve origem no artigo nº 1706) e na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 193, secção L, ARV: 2. Total da proposta: € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros).». 14. Em 03.05.2017 foi proferido despacho a declarar «a extinção da presente instância relativamente à executada BB, absolvendo-se a mesma da instância». 15. Em 05.06.2017 foi realizada a escritura de compra e venda do prédio urbano descrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 1496 da freguesia de Cidade 1, pelo preço de 95.000 euros. 16. Em 29.11.2017 foram elaborados documentos de suporte com vista à realização de transferência para o exequente de: - 50.000 euros, e - 42.252,67 euros, transferência esta efectivada. 17. Em 29.01.2020 foi proferida sentença a declarar insolvente AA, tendo o Mmo. Juiz declarado suspensa a instância executiva quanto àquele executado, determinando que prosseguissem os autos quanto à executada CC. Em 04.07.2023 foi concedida a exoneração do passivo restante ao insolvente AA naquele processo de insolvência. 18. Em 07.12.2020 o AE notificou as partes da extinção da execução. 19. Em 15.09.2023 a EV remeteu ao processo requerimento reclamando o pagamento devido, e no qual, e para o que ora releva, indicou em especial: - a existência de acordo com o EV e a exequente quanto ao valor a cobrar, que corresponderia a «5% sobre o valor da transacção do bem». - a realização de três deslocações ao imóvel. - ser devido o pagamento de 932,19 euros por despesas e 5.842,50 euros por honorários (4.750 euros acrescidos de 1.092,50 euros de IVA), acrescido de juros de mora (e com reposição de desconto). 20. O AE respondeu, informando «que, tendo o produto da venda sido transferido para a exequente no momento da venda [referindo-se ao exequente original, o BCP, SA], foi a mesma notificada para proceder ao pagamento atendendo que estes valores integram o conceito de custas, as quais, de acordo com o disposto no artigo 541º do Código de Processo Civil, saem precípuas do produto dos bens penhorados». 21. A exequente Orthogon, SA, solicitou esclarecimentos. 22. Prestando os esclarecimentos, o AE juntou duas facturas da EV, Leiloport, SA: - na factura 293, a EV indicava 3.375 euros (a que acrescia IVA) como «Honorários referentes à prestação de serviços da Encarregada de Venda no Processo Judicial Executivo n.º 2143/12.9...». - na factura 294, a EV indicava 1.375 euros (a que acrescia IVA) como «Honorários referentes à prestação de serviços da Encarregada de Venda no Processo Judicial de Insolvência n.º 359/13.0...». 22. Em 19.07.2024 a EV apresentou requerimento a reiterar «a liquidação de Honorários», procedendo a algumas rectificações, terminando por reclamar: - custos de deslocação no valor de 1.059,77 euros - honorários no valor de 5.842,50 euros (com IVA), sobre o preço de 95.000 euros. - juros de mora no valor de 11.733,86 euros. IV. Atendeu-se, na fixação dos factos, exclusivamente ao teor do processo, única fonte segura dos dados relevantes V.1. Atendendo à data da execução, cabe começar por clarificar que se aplica em geral o CPC vigente (art. 5º n.º1, 6º n.º1 e 7º da Lei 41/2013, de 26.06) e, em particular, o RCP na redacção actual (que, no que aqui monta, decorre do DL 52/2011, de 13.04, e do DL 7/2012, de 13.02, ambos vigentes em data anterior à da presente acção) [2]. 2. Como se verifica a partir dos factos provados, o processo não seguiu, quanto ao imóvel hipotecado, um procedimento estritamente regular (quer quanto aos termos da penhora, quer quanto aos termos subsequentes em que se desenrolou a venda), em parte em virtude da superveniente situação de insolvência de uma das executadas (BB, proc. 359/13.0...). Como resultado dessas vicissitudes, a proposta de aquisição apresentada, que foi aceite, veio dividida entre o processo executivo e o processo de insolvência. O que releva nesta sede, porém, é que i. a proposta de venda foi obtida pela recorrente, ii. o prédio foi, em si, vendido no âmbito deste processo, e iii. os valores obtidos foram associados a este processo, tendo sido entregues à exequente. O que se confirmou no processo de insolvência, já extinto, no qual foi considerado que a venda deveria ser realizada no presente processo, e se aceitou que, por estar no presente processo executivo reconhecido um crédito garantido a favor do credor hipotecário, não sendo o valor proposto suficiente para pagar a totalidade de tal crédito, do produto da venda não caberia qualquer quantia ao processo de insolvência [3] (adoptando solução paralela à decorrente do art. 743º n.º2 do CPC). Justifica-se considerar, assim, a remuneração da recorrente em função da venda integral do bem e, desse modo, do preço correspondente a essa venda. 3. O regime essencial da remuneração de intervenientes em processo civil consta do art. 17º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), de onde deriva, no que agora monta, que: - os intervenientes nos processos têm direito às remunerações previstas no RCP (n.º1). - essa remuneração (incluindo as entidades encarregadas da venda extrajudicial) é fixada de acordo com este art. 17º, em articulação com a tabela iv, anexa ao RCP (n.º2). - a remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem (n.º4). - as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior (previsão que a tabela iv anexa ao RCP repete), e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar (n.º6). 4. Sendo patente que assiste à recorrente o direito a ser remunerada, a divergência existente radica apenas no montante dessa remuneração: o despacho recorrido fixou a remuneração em 1,5% do valor da venda; a recorrente pretende ter direito a valor superior, embora no recurso omita a indicação de qualquer valor preciso. Dos documentos juntos aos autos (e reflectidos nos factos provados) decorre que a recorrente (no processo, que não já no recurso) fixou a remuneração reclamada em 5% do valor da venda. A remuneração em causa deve corresponder a um valor a fixar pelo tribunal até ao limite de 5% do valor da venda (notoriamente inferior ao valor da causa, no caso). É este o comando essencial. A circunstância de se dever considerar o valor indicado pelo prestador do serviço só releva enquanto factor a ponderar, juntamente com outros, na fixação da remuneração, não tendo aquela indicação valor vinculativo (como é pacificamente entendido, sem que a recorrente o discuta, pelo que não se trata de questão que justifique argumentação adicional). Além deste factor, é a lei omissa quanto a outros elementos a ponderar. Pelo que podem ser considerados todos os elementos apurados que contribuam para caracterizar a actividade da encarregada da venda, referindo-se, embora sem intenção exaustiva, as «atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados)» [4]. As considerações genéricas da recorrente sobre contactos comerciais ou publicidade, ou afectação de recursos humanos ou materiais, são irrelevantes porque não estão concretizados em factos precisos e demonstrados, atinentes à situação concreta em avaliação. Do mesmo modo é irrelevante a invocação de que as empresas de mediação não fixam comissão abaixo de 5% quer porque se trata de afirmação não comprovada quer porque, em particular, o que releva na situação são as referidas coordenadas legais (sendo que, de qualquer modo, a situação da encarregada de venda não é assimilável à situação do mediador imobiliário). O longo período de tempo decorrido, é, na verdade excessivo e imerecidamente penalizador da recorrente, mas não é factor a considerar nesta sede. Pelo que, tendo em conta os dados disponíveis, temos que: - a recorrente alega três deslocações, o que, apesar de não documentado (ou comprovado) nos autos, foi atendido pelo despacho recorrido na fixação das despesas, e se mostra curial, podendo considerar-se como elemento circunstanciador. - foi nomeada em data não posterior a 19.01.2015. - a recorrente obteve consecutivas propostas (cinco), num período de cerca de 3 anos, sendo duas abaixo do valor de venda e três acima. - as três primeiras propostas surgem no espaço de seis meses que se segue à sua nomeação. A quarta proposta surge cerca de ano e meio após a nomeação. A última proposta surge cerca de 2 anos e 3 meses após aquela nomeação. - a proposta final ficou sensivelmente acima do valor de venda fixado, tendo sido aceite e concretizada a venda por esse valor. - a forma como os bens iam sendo indicados (com referência a direitos e não ao próprio imóvel) tende, de acordo com a normalidade das coisas, a dificultar a obtenção de propostas. - a proposta final articula as posições deste processo e do processo de insolvência de BB. Neste quadro, pode aceitar-se que a actividade da recorrente se situa num patamar relevante, revelando alguma eficácia, relativizada embora pelo lapso de tempo decorrido, sendo também relevantes os termos da proposta final. Assim, considera-se justificado fixar a remuneração em 4% do valor da venda. 5. Nota-se, embora se trata de questão aqui não relevante, que a aparente falta de um procedimento estritamente regular parece persistir, quando se verifica que a execução se renovou e segue ainda aparentemente contra AA, que beneficiou de exoneração do passivo restante, e, em especial, segue contra CC, a qual não é devedora (era apenas co-titular do imóvel hipotecado e já vendido), estando inclusive a diligenciar-se por venda de direito desta (usufruto sobre imóvel). 6. Porque existe vencimento da recorrente, e inexiste parte vencida, não se verifica fundamento, à luz do art. 527º n.º1 e 2 do CPC (o qual pressupõe que uma parte fique vencida ou que inexista vencimento de alguma das partes), para fixar a condenação em custas (inexistindo encargos nem taxa adicional a pagar, tal significa apenas que a taxa de justiça, sempre devida pelo impulso e paga, será apenas suportada pela recorrente). VI. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, fixando a remuneração da recorrente (encarregada da venda) em 4 (quatro) % do valor da venda. Sem custas, nos moldes referidos. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator José António Moita - adjunto Filipe Aveiro Marques - adjunto
_______________________________________ 1. Em virtude de cessão do crédito exequendo.↩︎ 2. As alterações introduzidas pelo DL 126/2013, de 30.08, não relevam no caso.↩︎ 3. Informação colhida naquele processo executivo. O carácter acessório desta informação, não determinante, e a circunstância de a situação não ter sido sequer suscitada como circunstância oponível à pretensão da encarregada da venda, torna desnecessárias diligências adicionais (incluindo a documentação da informação).↩︎ 4. Ac. do TRE proc. 332/18.1T8BJA-B.E1 de 22.10.2020, in 3w.dgsi.pt↩︎ |