Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. É pacífico que o ónus da prova do preenchimento abusivo de uma livrança (ou letra) em branco cabe ao embargante, constituindo um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor II. Porém, para tanto terá de alegar (para depois provar) factos concretos donde se pudesse extrair tal conclusão. III. É em função do ónus de alegação e prova que os factos devem ser apurados e condensados na decisão e, por isso, não era sobre o Banco exequente que competia provar que a garantia do FEI não havia sido accionada e paga já que o facto que seria relevante para a procedência dos embargos era o de saber se o FEI a havia pago e essa alegação e prova competia aos embargantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2378/24.1T8SLV-A.E1
ACÓRDÃO I.RELATÓRIO 1. Por apenso à execução movida pelo BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, vieram os Executados TRENDS SHOP, LDA., AA e BB deduzir embargos de executado com os seguintes fundamentos: - O financiamento em causa ficou garantido, em 70% do seu valor, por garantia autónoma prestada pelo FEI (Fundo Europeu de Investimento); - 70% do valor do financiamento concedido, ou seja, 70% de € € 199.925,00, são € 139.947,50 (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), pelo que, os Executados nada devem ao Banco Embargado, o qual, se ainda não o fez, deve de imediato accionar a respectiva garantia autónoma prestada pelo FEI; - Por via do contrato que celebrou com a sociedade Embargante, o Banco Embargado não detém qualquer crédito sobre os Embargantes, cuja titularidade, do lado activo, passou para o FEI, pois foi por este assegurado; - Assim, o Banco Embargado incumpriu abusivamente o respectivo pacto de preenchimento da livrança, dada à execução, sendo que o preenchimento da mesma nos termos em que aconteceu, sempre constituiria um manifesto e censurável abuso de direito, atenta a circunstância de o Banco Embargado estar (ou poder estar, já que deve accionar a garantia autónoma em questão) integralmente pago do seu crédito, devendo o FEI assumir a sua posição de credor; - Pelos Embargantes não é devida qualquer quantia ao Banco Embargado, seja a que título for sendo este, por conseguinte, parte ilegítima na execução, atenta a mudança subjetiva da titularidade do crédito que forçosamente ocorreu ou terá de ocorrer. 2. Contestou o Banco exequente pugnando pela improcedência da oposição à execução. 3. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando, em consequência, a prossecução da execução para a satisfação da quantia exequenda. 4. É desta decisão que apelam os embargantes, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: a) O douto saneador-sentença recorrido padece de um claro erro de julgamento, por conter um vício notório que se prende com um erro na apreciação da matéria de facto, motivo pelo qual, deve ser reapreciada tanto a matéria de direito, como também a matéria de facto, sendo ainda nulo, como a seguir se demonstrará; b) Apesar do douto Tribunal recorrido ter apresentado fundamentação quanto à matéria de facto considerada provada e não provada, afirma, em sede de apreciação jurídica, que “(…) não resulta, por qualquer modo, que o FEI, na qualidade de garante, tenha procedido ao pagamento do valor em dívida”, sem que tal, no entanto se encontre refletido, nem na matéria de facto provada, nem em matéria de facto não provada (a qual, aliás, nem sequer foi fixada), ou sequer tenha resultado de qualquer produção de prova; c) Para que o douto Tribunal recorrido pudesse chegar a essa conclusão, seria necessário que tivesse incluído nos factos provados a menção de que o FEI não efetuou o pagamento da quantia em dívida e, em seguida, fundamentado através da análise crítica da prova, extraindo ilações dos factos instrumentais, especificando os elementos que sustentaram a sua convicção, e ponderando os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito; d) Pois, de acordo com o disposto no artigo 607.º do CPC, a sentença deve compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, fundamentando a convicção do julgador e extraindo as presunções legais ou de experiência que decorram dos factos apurados; não se pode confundir a falta de prova de um facto com a prova do facto contrário — sobretudo quando não houve sequer lugar a produção de prova; e) O douto Tribunal recorrido concluiu nos moldes explanados supra, pese embora na sequência do alegado no artigo 30.º da contestação, os apelantes no requerimento datado 02/04/2025 (Ref.ª Citius “13558398”), tenham requerido a junção aos autos dos documentos relativos ao acionamento da garantia prestada pelo FEI, designadamente: i) Relatório e pedido de pagamento enviados ao FEI; ii) Resposta do FEI e, caso não tivesse pago a garantia, o documento que justificasse os motivos. f) Ao transformar a ausência/falta de prova em prova negativa (isto é, considerar provado que o FEI não pagou, sem sequer o fazer constar da matéria assente), o douto Tribunal recorrido incorreu num erro na apreciação da matéria de facto, em violação das regras do ónus da prova e do princípio da livre apreciação da prova (artigos 342.º do CC e 607.º do CPC); g) Ademais, a questão de saber se a garantia prestada pelo FEI foi ou não acionada e se este procedeu ou não ao pagamento ao Banco apelado não é irrelevante e assume especial importância face ao âmbito que o próprio Banco atribui à referida garantia e, ainda que não exista obrigação legal de a acionar, importa esclarecer se o FEI efetivamente pagou ou não; h) O douto Tribunal recorrido decidiu a exceção de ilegitimidade com base na afirmação de que “não resulta, por qualquer modo” que o FEI tenha procedido ao pagamento, mas não se percebe de onde retira tal conclusão, nem com base em que prova assenta a mesma; i) Além disso, o próprio Banco apelado revela contradições: por um lado, afirma que não foi ressarcido através da garantia; por outro, reconhece que, se vier a ser ressarcido, terá de devolver 70% do montante recuperado ao FEI e ainda que tal garantia só poderá ser acionada caso a dívida seja incobrável; j) Quanto ao valor da dívida, o douto Tribunal recorrido limitou-se a dar como provado o capital em dívida em 16/12/2024 (€ 137.015,94), mas não fixou o valor inscrito na livrança executada (€ 141.527,11), nem a taxa de juros aplicada, apesar de essa matéria ter sido expressamente impugnada nos embargos de executado (artigo 32.º); também não ficou esclarecido a partir de que data e até quando foram contabilizados os juros e o imposto de selo, sendo que a presente execução foi instaurada em 28/11/2024; k) Assim, e antes mais, deve ser ordenado nos termos no disposto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, que o douto Tribunal recorrido proceder à alteração da matéria de facto, incluindo na mesma o pagamento da garantia pelo FEI e o valor aposto da livrança, fundamentado se estão ou não provados, com base em que prova, e tendo em consideração o objeto do litígio ou as questões a decidir, as quais também não foram identificadas no douto saneador sentença, ora recorrido, que violou ainda o disposto no artigo 607.º, n.º 2 do CPC; l) Contrariamente ao alegado pelo douto Tribunal recorrido, os ora apelados sempre afirmaram que a garantia prestada pelo FEI foi prestada (vide artigos 8.º e 24.º) a favor do Banco, ora apelado, e não a seu favor, nem tal faria sentido algum ou sequer teria qualquer suporte legal; m) E tal como já se demonstrou supra, o douto saneador-sentença recorrido assenta em pressupostos factivos não provados, pelo que enferma de erro julgamento, o qual afeta a validade da decisão explanada no mesmo sobre a exceção de ilegitimidade e do preenchimento abusivo da livrança dada à execução, uma vez que o douto Tribunal recorrido baseou-se num facto que não se encontra provado para concluir que o Banco, ora apelado, mantém a qualidade de credor; n) O douto Tribunal recorrido não considerou provado, em sede de matéria assente, nem o valor aposto na livrança dada á execução, nem que o FEI não tenha ressarcido o Banco, ora apelado, mas, na fundamentação de Direito tratou tais factos como se tivessem sido objeto da dita matéria assente, pelo que padece o douto saneador-sentença, ora recorrido, de falta de fundamentação crítica da prova; havendo também contradição entre fundamentos de facto e a decisão de direito; o) Por conseguinte, o douto saneador-sentença recorrido é também nulo por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC) e ainda contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC), porquanto o douto Tribunal recorrido extrai conclusões de facto, mas sem que os factos se encontrem, efetivamente, dados como provados; p) Efetivamente, O Banco, ora apelado, alega que o FEI não pode, em circunstância alguma, sub-rogar-se, mas simultaneamente sustenta que deve entregar-lhe 70% das quantias recuperadas, tal obrigação, porém, só nasce se a garantia tiver sido previamente acionada e o Banco já tiver recebido do FEI, conforme resulta da Cláusula 11 do “Acordo de Garantia”: • Cl. 11.2 a) – regula a partilha de “Recuperações” após acionada a garantia e efetuado pagamento pelo FEI; • Cl. 11.2 b) – prevê a dedução das “Recuperações” ao montante a reclamar do FEI, quando a garantia seja acionada posteriormente; q) Ou seja, sem acionamento da garantia não há obrigação de restituição de 70%; r) Ademais, a própria Cláusula 7.3 esclarece que o Banco pode apresentar pedidos de pagamento ao FEI “em qualquer momento antes, durante ou após renegociação/recuperação”, pelo que o “Acordo de Garantia” distingue claramente as fases pré e pós acionamento da garantia; s) Se a garantia não foi acionada, não existe dever de partilha, e o Banco, ora apelado, não pode invocar obrigações que apenas surgem em tal contexto; se a garantia foi acionada ou o Banco, ora apelado, já foi ressarcido pelo FEI e não pode executar a livrança como se o crédito ainda fosse exclusivamente seu; ou atua como representante do FEI (cf. Cláusula 11.7), mas nesse caso deve justificar a sua legitimidade, dado que a livrança constitui uma garantia também prestada apenas em seu favor; t) Note-se ainda que a Cláusula 11.11 admite expressamente que o FEI exerça direitos contra os mutuários/garantes, o que na prática contraria a tese do Banco, ora apelado, de que o mesmo nunca se poderia sub-rogar, nem precisa, diga-se; u) É no mínimo insólito que o próprio Banco, ora apelado, demonstre desconhecimento do regime do “Acordo de Garantia” e sustente, na sua contestação, a existência de uma obrigação de restituição de 70% das quantias recuperadas ao FEI, como se essa obrigação existisse sempre, quando na verdade só pode surgir após o acionamento da garantia e pagamento pelo FEI; v) Assim, torna-se fundamental apurar se a garantia foi ou não acionada; se o Banco, ora apelado, admite ter de entregar 70% do recuperado e isso equivale a reconhecer que já recebeu pagamento do FEI, embora, em contradição, também afirme que apenas “pode acionar a garantia” em caso de incobrabilidade da dívida (?!); w) Esta contradição pode igualmente ser interpretada no sentido de que o Banco está, na verdade, a recuperar o crédito em nome e no interesse do FEI, o que exigiria que o douto Tribunal recorrido tivesse verificado se tal recuperação podia ter lugar através execução da livrança caução – título emitido apenas em favor do Banco e não em favor do FEI; x) É, pois, curioso que o douto Tribunal recorrido não tenha procurado deslindar o verdadeiro alcance da garantia prestada pelo FEI, nem esclarecido que crédito está efetivamente a ser cobrado e em interesse de quem, através da presente execução, tendo-se limitado a aceitar como verdade absoluta a afirmação do Banco, ora apelado, de que o FEI não havia pago, mas ignorando por completo as demais declarações do mesmo, ainda que estas se mostrem manifestamente contraditórias entre si; y) Termos em que, mal andou o douto Tribunal, ora recorrido, a decidir a exceção de ilegitimidade e do preenchimento abusivo da livrança dada à execução, conforme e nos moldes em que decidiu. Face ao exposto, Deve ser revogado o douto SANEADOR-SENTENÇA recorrido, ordenando-se que seja proferido outro em sua substituição. 5. Foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações ao abrigo do disposto no artigo 642.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. 6. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil) são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: 6.1. Se a sentença enferma de nulidades; 6.2. Se ocorre insuficiência da matéria de facto para o conhecimento do mérito dos embargos; 6.3. Se ocorre preenchimento abusivo da livrança. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida: Factos Provados Com relevância para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, o Exequente celebrou com os Executados um Contrato de Empréstimo Celebrado ao Abrigo da Linha de Crédito FEI EGF (conforme Doc. 1, junto com o requerimento executivo cujo teor se dá integralmente por reproduzido), aí se explicando que: 2. Nos termos do contrato, o Exequente entregou à sociedade Executada a quantia de € 199.925,00 (cento e noventa e nove mil novecentos e vinte e cinco euros), tendo por finalidade liquidação, pagamento e respectivo cancelamento da conta corrente caucionada - cfr. cláusula 1ª do referido contrato. 3. As partes estipularam que o capital mutuado no âmbito do Contrato seria entregue pelo Exequente na Conta de Depósito à Ordem com o n.º 175/..., o que efectivamente, aconteceu. 4. Os Embargantes confessaram-se devedores perante o Embargado por qualquer obrigação decorrente do contrato em apreço, designadamente do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios, dos juros moratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos – cfr. cláusula 2º do referido contrato. 5. As partes acordaram, igualmente, que o valor do capital utilizado, acrescido dos juros e demais encargos, seriam pagos ao Exequente pelos Executados em 72 (setenta e duas) prestações postecipadas, mensais, constantes e sucessivas, de capital, juros e encargos associados – cfr. cláusulas 2ª e 3ª do referido contrato. 6. Também ficou acordado entre as partes que as despesas resultantes do contrato, como capital mutuado, juros, comissões e encargos, ficariam a cargo dos Executados - cfr. cláusula 20ª do referido contrato. 7. Como garantia das obrigações emergentes do referido contrato, a empresa Executada subscreveu e entregou ao Exequente 1 (uma) livrança em branco, devidamente avalizada por BB e AA, nos seguintes termos:
8. Os Executados deixaram de cumprir com as suas obrigações, pelo que o Exequente preencheu a livrança dada à execução cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, pelo valor de € 141.527,11 e com a data de vencimento de 27.11.2024 (aditado ao abrigo do disposto no art.º 607º, nº4 do CPC). 9. Os Executados foram interpelados para procederem ao pagamento do respectivo valor, o que não fizeram, nem na data do vencimento nem posteriormente - cfr. cartas juntas como Doc. 3 com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 10. Na “DECLARAÇÃO/CERTIFICADO DE GARANTIA DA LINHA FEI EGF 2021 Relativo à garantia de risco de crédito para as operações de financiamento ao abrigo da linha FEI EGF no âmbito fundo pan-europeu de garantia no contexto atual da pandemia COVID-19”, anexa ao referido contrato, consta ainda o seguinte: 11. Em 16.12.2024, face ao incumprimento da sociedade Embargante, o capital em dívida do empréstimo sub judice cifrava-se no montante de € 137.015,94. 12. O Banco Exequente celebrou com o Fundo Europeu de Investimento Acordo de Garantia conforme documentos juntos pelo Embargado em 24.03.2025, cujo teor se dá por reproduzido.”. * Aditam-se ao abrigo do disposto no art.º607º, nº4 do CPC, os seguintes factos: 13. Do Contrato de Garantia celebrado entre o FEI e Banco Exequente consta o seguinte: «2. OBJETO O objeto deste Acordo é a prestação da Garantia pelo Fiador ao Intermediário, a fim de cobrir parcialmente o risco de crédito do Intermediário relativo à Carteira. 3. GARANTIA 3.1 O Fiador concede uma garantia profissional de pagamento irrevogável em favor do Intermediário, sujeita e de acordo com os termos deste Acordo (a "Garantia"). 3.2 Sujeito às condições deste Acordo (incluindo quaisquer disposições específicas contidas nas Condições particulares que possam complementar, modificar e/ou substituir outros termos do corpo principal deste Acordo), o Fiador pagará ao Intermediário um montante em relação a cada Transação coberta do destinatário final (o "Montante da garantia") igual a: (a) o Montante devido incorrido pelo Intermediário relativamente a Eventos de crédito ocorridos durante o Período de cobertura da garantia aplicável; (b) multiplicado pela Taxa de garantia. 3.3 As Partes concordam em submeter expressamente a Garantia ao regime de garantia profissional de pagamento regido pela lei luxemburguesa de 10 de julho de 2020 relativa a garantias profissionais de pagamento.» – pp. 35 e 36. «"Pedido de pagamento" refere-se a um pedido de pagamento ao abrigo da Garantia emitido pelo Intermediário ao Fiador de acordo com os termos deste Acordo.» - p. 26. «7. PEDIDOS DE PAGAMENTO (…) 7.3 Para que não subsistam dúvidas, os Pedidos de pagamento poderão ser enviados em qualquer momento antes, durante ou após os procedimentos de renegociação/recuperação em relação a uma Transação coberta do destinatário final. 8. PAGAMENTOS (…) 8.3 Sujeito à receção pelo Fiador de Pedidos de pagamento assinados e sujeito às condições deste Acordo, o Fiador deve pagar quaisquer montantes reivindicados no prazo de sessenta (60) dias de calendário da Data de pedido de pagamento pertinente.» - pp. 46 e 47. «11. RECUPERAÇÕES (…) 11.2 (a) Se as Recuperações forem recuperadas ou recebidas pelo Intermediário em relação a um Montante devido para o qual um Pedido de pagamento já tenha sido enviado pelo Intermediário, o Intermediário envia ao Fiador um aviso de recuperação acompanhado do anexo de recuperações substancialmente sob a forma do Anexo 10 (Formulário de aviso de recuperação) em qualquer momento pertinente, o mais tardar trinta (30) dias de calendário após o final de cada trimestre civil em que tais Recuperações sejam recuperadas ou recebidas pelo Intermediário. O Intermediário pagará qualquer montante pertinente ao Fiador na conta bancária especificada nas Condições particulares no prazo de três (3) meses após o final de cada trimestre civil em que tais Recuperações sejam recuperadas ou recebidas pelo Intermediário, desde que o Intermediário não seja obrigado a efetuar tal pagamento antes do momento em que o Fiador efetua o pagamento em relação a tal Pedido de pagamento. (b) Se as Recuperações forem recuperadas ou recebidas pelo Intermediário em ligação a um Montante devido para o qual nenhum Pedido de pagamento tenha sido enviada pelo Intermediário, o Intermediário inclui tais Recuperações no Pedido de pagamento sob a forma do Anexo 9 (Formulário de pedido de pagamento) no momento em que envia tal Pedido de pagamento de acordo com a Cláusula 7 (Pedidos de pagamento). Qualquer pagamento devido pelo Intermediário ao Fiador em relação a tais Recuperações é compensado com qualquer pagamento devido pelo Fiador ao Intermediário em relação a tal Pedido de pagamento. 11.3 O Fiador não tem direito a receber qualquer parte de uma Recuperação se todos os montantes pagos pelo Fiador nos termos da Garantia em relação ao Montante devido relativo a tal Recuperação tiverem sido reembolsados pelo Intermediário de acordo com a Cláusula 10 (…) 11.7 O Fiador nomeia, pelo presente, o Intermediário, que aceita, para exercer em nome do Fiador os direitos do Fiador para a recuperação dos montantes pagos pelo Fiador após um Pedido de pagamento (seja por meio de sub-rogação ou de outra forma) (…) 11.11 Nada nesta Cláusula 11 (Recuperações) impedirá o Fiador de exercer em seu próprio nome quaisquer direitos e recursos por si disponíveis nos termos do presente Acordo ou lei aplicável.» - pp. 49, 51 e 52. «17. CONSEQUÊNCIAS DE UMA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (…) 17.2 Rescisão antecipada (…) (b) O Intermediário deve, imediatamente após a ocorrência de qualquer Data de rescisão antecipada (mas em nenhum caso após a Data de fim de pedido de pagamento), enviar um Relatório ao Fiador juntamente com um Pedido de pagamento (se for caso disso). Para os fins de tal Relatório e de tal Pedido de pagamento, todos os montantes devidos pelo Fiador serão calculados de acordo com este Acordo por referência à Data de rescisão antecipada. O Montante da comissão de garantia a pagar pelo Intermediário ao Fiador após a Data de rescisão antecipada é calculado de acordo com a Cláusula 12 (Comissão de garantia) como se o último dia do Período de cálculo da comissão de garantia fosse a Data de rescisão antecipada. O montante, se for caso disso, a pagar em relação a uma Data de rescisão antecipada é determinado de acordo com a Cláusula 17.3 (Pagamentos na rescisão antecipada) e estará sujeito à Cláusula 17.4 (Compensação) abaixo.» - p. 56.”. 8. Do mérito do recurso 8.1. Das imputadas nulidades da sentença Referem os embargantes que a sentença é nula por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, b), do CPC) e ainda contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC) pois nele se extraem “conclusões de facto, mas sem que os factos se encontrem, efetivamente, dados como provados”. Os vícios da sentença são vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidos com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito. Ora, basta ler a sentença recorrida para se constatar que dela consta a fundamentação (de facto e de direito) da decisão e que nenhuma incoerência formal se detecta entre os factos e o direito e isso é suficiente para se considerar improcedente a arguição das nulidades suscitadas. 8.2. Da (in) suficiência da matéria de facto para o conhecimento do mérito dos embargos. O preenchimento abusivo da livrança em branco. Como se vê do quadro fáctico enunciado, a livrança exequenda era inicialmente uma livrança em branco que o exequente veio a preencher pelo valor de € 141.527,11 e com a data de vencimento de 27.11.2024. A lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, nos artigos 75º, 77º e 10º LULL., a qual se destina normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento de acordo com o denominado «pacto ou acordo de preenchimento». Como nos explica Pais de Vasconcelos (Direito Comercial, Títulos de Crédito, ed.aafdl, pag. 105) é possível e é frequente que ao tempo do saque ( o autor refere-se às letras mas o entendimento serve igualmente para as livranças ) e do aceite não esteja ainda definitivamente determinado o valor do crédito subjacente, seja ainda ilíquido. Nesse caso a letra é passada com o valor em branco.”. Mas em que termos é que podem ser preenchidas? É o pacto de preenchimento que nos dá essa resposta. Adrede se convencionou o seguinte no contrato de empréstimo a que se alude em supra -cfr. cláusula 14ª nº2 – o seguinte: “ Nesta data, o mutuário/a entrega ao Bankinter uma livrança por si subscrita e avalizada por BB e AA, ficando o Banco desde já autorizado , através dos seus funcionários, a completar o seu preenchimento,, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, ao local de pagamento e aos montantes, até ao limite das responsabilidades assumidas emergentes do presente contrato e assumidas pelo mutuário/a e garante acrescido de todos os encargos emergentes da selagem caso se verifique o incumprimento por parte do mutuário/a de qualquer das obrigações assumidas ao abrigo do presente contrato.”. Ora, é pacífico que o ónus da prova do preenchimento abusivo de uma livrança (ou letra) em branco cabe ao embargante, constituindo um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Por conseguinte, era sobre a subscritora e os avalistas da livrança exequenda que competia não só alegar mas demonstrar que o preenchimento violou o pacto de preenchimento acordado, conforme o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Por isso, para lograrem obter ganho de causa com tal invocação genérica, teriam de ter alegado (para depois provar) factos concretos donde se pudesse extrair tal conclusão. Por exemplo: que o montante inscrito na livrança excedia o montante em dívida naquela data que era apenas de X ; que a garantia bancária prestada pelo FEI havia sido accionada pelo Banco e que em consequência o seu crédito perante os executados estaria já extinto por essa via. É em função do ónus de alegação e prova que os factos devem ser apurados e condensados na decisão. Por conseguinte, não é ao Banco que compete provar que o FEI não havia pago qualquer quantia já que o facto que seria relevante para a procedência dos embargos era o de saber se o FEI a havia pago e essa alegação e prova competia aos embargantes. De igual sorte também não era sobre o Banco exequente que recaía o ónus de demonstrar perante a mera impugnação do valor aposto na livrança que o mesmo correspondia ao valor efectivamente em dívida. De facto, “quem entrega uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo; e essa prova, no caso de execução, terá de fazer-se nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração”1. Ora, percorrendo a petição de embargos não se descortina que tenham sido alegados quaisquer factos que, com interesse para a decisão de mérito dos embargos, tenham ficado por apurar. Na verdade, todo o articulado é construído na suposição e não afirmação de que a garantia do FEI foi accionada e paga, o que é irrelevante já que, como dissemos, o que se impunha é que os embargantes tivessem alegado e demonstrado tal realidade. Além disso, como bem se referiu na sentença “ (…)não existe obrigação legal de o credor accionar previamente a referida garantia autónoma” e “também não se vislumbra qualquer cláusula que subordine a execução dos devedores ao prévio accionamento do FEI nem que estes se encontrem desonerados do pagamento do valor total em dívida.”. De igual sorte também não era ao “Exequente que cabia a alegação e a justificação dos valores englobados no valor final pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução2”. Assim, perante os factos que (correctamente) se deram como assentes, a improcedência dos embargos era inevitável. III. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 12 de Março de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Filipe Aveiro Marques Ricardo Miranda Peixoto
_____________________________________________ 1. Assim, Acórdão do STJ de 24.5.2005 ( Nuno Cameira)↩︎ 2. Assim, Acórdão do STJ de 21.4.2022 (Vieira e Cunha) .↩︎ |