Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
884/17.3T9PTG.E2
Relator: GILBERTO DA CUNHA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A obrigatoriedade estabelecida no nº 2 do artº 374º do CPP do tribunal indicar as provas e fazer o seu exame crítico, reporta-se apenas às que serviram para formar a sua convicção, não se estendendo a todas e quaisquer provas que tenham sido produzidas na audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº884/17.3T9PTG.E1 procedente do Juízo Local Criminal de Portalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a arguida (...), com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público e pela assistente (...), também devidamente identificada nos autos, foi submetida a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 19-12-2018 a serem julgadas provadas e procedentes as acusações publica e particular e consequentemente a ser decidido, para o que aqui releva, o seguinte:
- Condenar a arguida (...), pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa;
- Condenar a arguida (...), pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
- Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condenar a arguida (...) na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), o que perfaz o montante global de 1.900,00€ (mil e novecentos euros).
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido nos autos pela assistente/demandante civil (...), e em consequência, condenar a arguida/demandada civil (...) a pagar à demandante a quantia total de 500,00 € (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da presente decisão, absolvendo-a da parte remanescente do pedido.

Recurso.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a arguida/demandada pugnando pela sua absolvição da prática daqueles crimes e pela total improcedência do pedido de indemnização civil, concluindo a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
«A. O Tribunal a quo refere que formou a sua convicção, quanto à matéria de facto, nas declarações da Recorrente que confirmou a sua presença nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas nos factos provados, o que só deveria ter contribuído para o Tribunal considerar que a Recorrente, em sério abono da verdade, nenhum motivo teria para omitir ou desmentir a sua presença na data e no lugar dos factos,
B. Razão pela qual, a apreciação das declarações da Recorrente não foi devidamente realizada pelo Tribunal a quo.
C. Já no que respeita às declarações da Recorrida, nas quais o Tribunal a quo também referiu que a mesma relatou de forma corroborante com a restante prova testemunhal, a verdade é que as contradições e incoerências supra referidas são demais evidentes, seja no que respeita ao facto de a Recorrida referir que se deslocou no dia a seguir às instalações hospitalares para se desculpar do que alegadamente sucedido na data dos factos, no dia anterior, quando as testemunhas (…) referem que a Recorrida, no dia a seguir tinha tantas dores que não estava em condições de sair de casa, não o tendo efetivamente feito a não ser para se deslocar ao médico e ser observada.
D. Também se refira que a testemunha (…), marido da Recorrida, refere que não insistiu com a mesma para ir ao médico na data dos factos por não se aperceber do seu estado, tendo a Recorrida referido que foi ao médico por insistência do seu marido.
E. No que diz respeito ao relatório pericial, não pode a Recorrente objetar seja o que for por não ter conhecimentos médicos para o efeito, e por desconhecer o que sucedera entre o momento em que a Recorrida saiu do hospital e o momento em que se apresentou a fazer exame médico,
F. Já quanto à circunstância de o Tribunal a quo concluir que não se provou a versão dos factos apresentada pela Recorrente e pelo seu marido, testemunha nos autos, limitando-se a negar os acontecimentos e a inverter a situação, se a Recorrente vem acusada de factos que não praticou, e sabe a testemunha (…), seu marido, que não correspondem à verdade outra postura não seria de esperar da testemunha, em abono da verdade.
G. A testemunha (...), ao contrário do que se verificou na prova testemunhal arrolada pela Recorrida, não entrou em contradição com as declarações da Recorrente, o que só deveria ter sido merecedor de credibilidade e acolhimento pelo Tribunal a quo, por demonstrar que a referida testemunha teve o conhecimento directo e inequívoco dos factos.
H. Como se não bastasse, entende o Tribunal a quo que é inverosímil que um estranho tentasse impedir a continuação dos acontecimentos descritos de acordo com a versão da Recorrente e da testemunha (...), seu marido, o que não se compreende, pois se alguém que tente impedir outrem que se encontre a pontapear uma pessoa, certamente não ir tentar agarrar o agressor, ora Recorrida, pela frente, sabendo que com a maior probabilidade possível sofreria também lesões,
I. Ademais, se a Recorrida se encontrava de costas para a porta, e o trauseunte aparece pela porta, a forma mais hábil que encontrou foi agarrar a Recorrida por detrás,
J. E, de forma coerente, é descrito pela testemunha (...) que, sentindo-se agar- rada e até de certa forma parcialmente “bloqueada” pela terceira pessoa, arremessou o telemóvel contra a Recorrente, numa última tentativa de continuar os aconteci- mentos por si iniciados.
K. Como se não bastasse, o Tribunal a quo refere que mais nenhuma das testemunhas viu o referido homem transeunte, o que não é verdade, pois as testemunhas (...) referem que tal homem foi quem agarrou a Recorrente, invertendo ela a verdadeira história dos factos.
L. Quanto à testemunha (...), de 82 (oitenta e dois) anos de idade, o Tribunal a quo refere não são de relevar pequenas incongruências por se tratarem de pormenores acessórios e irrelevantes, facilmente confundíveis pela referida a teste- munha, verifica-se que a mesma tem uma memória claramente seletiva, recordando- se de uma testemunha nos autos que conhece, (…), estava precisa- mente na casa de banho à hora dos ditos acontecimentos, o que foi contrariado pela testemunha e não se recordando do enquadramento e disposição do local onde se encontrava.
M. Por seu turno, não é compreensível que o Tribunal a quo conclua que “não se afigura minimamente verosímil que, caso a Recorrente tivesse sido barbaramente pontapeada (...) não procurasse assistência médica e não tivesse apresentado de imediato queixa-crime como a Recorrida fez” e “ninguém deixa de procurar assistência mé- dica só porque o agressor é seu familiar”, porquanto, infelizmente não faltam exemplos, sobretudo ao nível dos crimes de violência doméstica, que as vítimas não pro- curam nem assistência médica nem os meios judiciais para denunciar a situação, exactamente pelo facto de os agressores serem familiares, por vergonha e humilhação públicas em expor um conflito do foro pessoal,
N. Além de que, não se entende como por o Tribunal a quo julgar que a Recorrida justificou o facto de não ter ido logo ao médico ou procurado assistência, quando estava num hospital e refere que “não trazia forças para nada”, ficando no dia a seguir em estado muito debilitado, mas a Recorrente, por ter sofrido pontapés e nem sequer referindo que fora “barbaramente” ou “violentamente” agredida, já teria de procurar assistência médica imediata ou recorrer aos meios judiciais.
O. Aliás, se o Tribunal a quo refere “é inteiramente verosímil que a ofendida só tenha sentido necessidade de ir ao centro de saúde no dia seguinte quando o hematoma já estava formado e as dores ainda persistiam” (sublinhado nosso), o que significa que o estado descrito pela Recorrida não foi verdadeiramente apreendido e percebido pelo Tribunal a quo, já que se as dores ainda persistiam, tal significa que na data dos factos supostamente já existiam e justificavam a ida imediata ao médico,
P. Finalmente, e não menos importante, refere o Tribunal a quo que “tradicionalmente as mulheres têm as unhas mais salientes que os homens”, nada tendo sido perguntado à Recorrente nem pedido para mostrar, pois se assim fosse, verificava-se que não corresponde ao caso da Recorrente, até por questões profissionais, não tendo sido produzida qualquer prova para tal conclusão genérica.
Q. Nesta medida, não poderia ter-se considerado como provados os factos descritos de 1 a 10 da sentença, no capítulo 2.1 da Matéria de Facto Provada, por não existir nem prova nem sustento factual para os mesmos, e por a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento impor decisão diversa, nomeadamente considerando como não provados os factos supra indicados (de 1 a 10 da matéria de facto considerada provada).
R. Pelo exposto deve ser reapreciada a prova testemunhal produzida no sentido de serem constatadas as incongruências e as contradições da prova testemunhal arrolada pela Recorrida, em termos de acareação entre as mesmas e a prova testemunhal da Recorrente, de forma a concluir-se que não existe sustento para os factos pelos quais a Recorrente fora condenada.
S. Quanto à matéria de Direito, pela motivação apresentada, e impugnados os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo, não podem as previsões legais das normas incriminadoras estar preenchidas, nomeadamente do crime de ofensa à integridade física (p. e p. no art. 143.º do C.P.) e do crime de injúria (p. e p. no art. 181.º, n.º 1 do C.P.).
T. E, não se logrando provar pela prova testemunhal a ocorrência dos factos pelos quais a Recorrente foi acusada e condenada, não existe qualquer sustento para a verificação da estatuição das referidas normas, pelo que o Tribunal não aplicou correctamente as normas constantes dos arts. 143.º e 181.º, n.º 1 do C.P.
U. No que respeita ao pedido de indemnização civil, nos termos do supra alegado, e não tendo a Recorrente praticado os crimes pelos quais foi condenada, deve a mesma ser absolvida do pedido de indemnização civil.
V. Pelo exposto, o presente Recurso ser admitido, devendo em consequência ser alterado a Decisão recorrida, sendo substituída por outra que absolva a Recorrente pelos crimes de que foi acusada e condenada na sentença recorrida, e julgue totalmente improcedente, por não provados os factos, o pedido de indemnização civil apresentado pela Recorrida
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
b) A Recorrida requer que se realize Audiência, em sede de Recurso, nos termos do art. 411.º, n.º 5 do C.P.P., sobre os seguintes pontos da Motivação de Re- curso:
a. Da reapreciação da prova testemunhal, nomeadamente quanto às testemu- nhas (…), sobre o enquadramento do local da ocorrência dos factos, os seus intervenientes e a descrição dos acontecimentos;
b Do estado físico da Recorrida na data dos factos e no dia seguinte, em confronto com o relatório pericial e a prova testemunhal produzida;
c. Da presença e descrição do homem, cuja identidade se desconhece, e que interveio nos acontecimentos descritos, e respectivo modo de intervenção.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser admitido, devendo em consequência ser alterado a Decisão recorrida, sendo substituída por outra que absolva a Recorrente pelos crimes de que foi acusada e condenada na sentença recorrida, e julgue totalmente improcedente, por não provados os factos, o pedido de indemnização civil apresentado pela Recorrida».
Contra motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso com a manutenção da sentença recorrida, rematando a resposta com as seguintes conclusões:
1- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;
2- Assim, a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal, o que se constata ter acontecido nestes autos,
3- No caso em apreço, atenta a fundamentação lógica das razões que presidiram à formação da convicção do Tribunal a quo, cremos que o julgamento da matéria de facto operado na sentença, ora recorrida, não merece censura,
4- Na sentença recorrida foi feito exame crítico da prova, tendo-se alinhado as razões que estiveram na base da convicção formada, indicando-se, inclusivamente, os motivos porque não se atendeu às provas em sentido contrário, não padecendo, por isso, a decisão de qualquer nulidade.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a audiência.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.
Tendo sido documentadas na acta, através registo áudio as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal, em princípio, conhece de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP.
Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art.412º nº1, do CPP), as questões a examinar que delas emergem e que aqui reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, podem sintetizar-se e consistem em saber:
1.º Se a sentença enferma de nulidade nos termos do disposto nos arts. 374º, nº2 e 379º, nº1, als.a) e c) do CPP, por o julgador não se ter pronunciado sobre o depoimento de uma testemunha (…) prestado na audiência de julgamento; e
2.º Se o tribunal “a quo” avaliou incorrectamente a prova ocorrendo os erros de julgamento apontados pela recorrente e se por isso deve ser modificada a matéria de facto descrita na sentença recorrida, nos termos por si preconizados, dando-se como não provada a factualidade vertida nos pontos 1 a 10 dos factos provados, absolvendo-se consequentemente a arguida da prática dos crimes por que foi condenada na sentença recorrida bem como integralmente do pedido de indemnização civil formulado.
3.º Se a avaliação da prova feita pelo tribunal “a quo” foi feita com violação da presunção de inocência consagrada constitucionalmente e consequentemente do princípio” in dubio pro reo”;
Vejamos.
Na sentença recorrida foi dada como provada e como não provada a seguinte factualidade:
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A matéria de facto provada em audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, é a seguinte:
1. No dia 13 de Setembro de 2017, entre as 12h00 e as 12h30, quando se encontravam no interior das instalações do Hospital (…), na presença de outras pessoas que ali se encontravam, durante uma discussão com a sua cunhada, a assistente (...), a arguida agarrou-a com força pelos dois braços, sacudindo-a com fortes empurrões, vulgo “safanões”, ao mesmo tempo que lhe dizia “és uma vaca, tu queres é matar o teu pai, é hoje que as vais mamar”.
2. Em virtude da agressão perpetrada pela arguida, (...) sofreu dores nos ombros e pequeno hematoma com escoriação no braço direito, o que lhe demandou, directa e necessariamente, para a sua cura, um período de sete dias de doença, todos sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
3. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente (...), como molestou, contra a vontade desta; e com o propósito de ofender a sua honra, bom nome e consideração da assistente, como efectivamente ofendeu.
4. A assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração.
5. A arguida ao proferir aquelas palavras fê-lo de forma séria, querendo e conseguindo atingir a dignidade pessoal da assistente.
6. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7. Em consequência dessas expressões a assistente sentiu grande humilhação, vergonha e mágoa, por se ver caluniosamente ferida na sua honra, dignidade, bom nome e reputação, perante os seus familiares (irmão e tia) e amiga, bem como das demais pessoas que se encontravam nas instalações do hospital.
8. Na sequência da conduta da arguida a assistente necessitou de receber tratamento médico, tendo-se deslocado ao centro de saúde de Estremoz, tendo sido medicada.
9. A assistente sentiu-se ansiosa e revoltada com o sucedido.
10. Nos dias que se seguiram, quando a assistente ia visitar o pai ao hospital sentia receio que pudesse vir a encontrar a arguida e ser novamente agredida física ou verbalmente por esta.

Mais se provou com relevo para a determinação da sanção que:

11. A arguida não tem antecedentes criminais.

12. A arguida tem a profissão de (…) e aufere o vencimento mensal de cerca de 942,00€, tem dois filhos, ambos maiores de idade e que já trabalham, é casada, o seu marido é (…) e aufere o vencimento de 1.320,00€, pagam 400,00€ de renda de casa, 500,00€ de prestação mensal pela aquisição de um Mercedes novo, e 400,00€ de um empréstimo pessoal; tem como habilitações escolares o 11.º ano de escolaridade.

13. A 10/01/2018 a arguida foi submetida a uma microcirurgia endonasal programada no Hospital Lusíadas para tratamento de uma sinusite crónica frontal resistente a medicação, tendo estado de baixa até 20/02/2018.

14. Três dias depois de ter sido notificada da acusação pública deduzida pelo Ministério Público neste processo, a arguida apresentou a 12/03/2018 queixa-crime contra a assistente por esta alegadamente a ter pontapeado por diversas vezes na mesma data, e que deu origem ao processo n.º (…) que corre os seus termos nos serviços do Ministério Público junto deste tribunal.

MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Com interesse para a decisão sobre o mérito da acção penal e dos pedidos de indemnização civil, não resultaram provados os seguintes factos:

i) Do pedido de indemnização civil:

A. A assistente teve dificuldade em conciliar o sono.

O Tribunal não se pronuncia quanto às restantes afirmações constantes da acusação particular e/ou pedido de indemnização civil, e contestação ao pedido de indemnização civil, na medida em que consubstanciam matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a decisão do caso concreto, sendo que nestes autos não cumpre averiguar se a arguida foi pontapeada ou não pela assistente, dado que esta de nada vem acusada nestes autos.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo:
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, com base na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento e, em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório.
Em particular, a convicção do tribunal baseou-se, quanto aos factos considerados como provados na apreciação conjugada e de acordo com as regras de experiência comum, nos seguintes elementos de prova:
- nas declarações da arguida que confirmou a sua presença nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas nos factos provados.
- nas declarações da assistente, a qual, no seu conjunto com respeito a todos os factos julgados provados das acusações e do pedido de indemnização civil, pese embora com alguma emoção inteiramente compreensível face à situação em causa, relatou de forma clara, segura, e corroborante com a restante prova testemunhal, pericial e documental produzida nos autos, merecendo assim credibilidade por parte do Tribunal.
- no depoimento das testemunhas (…), 82 anos, tia da assistente, e da arguida (esta por afinidade); e (…), 50 anos, colega de trabalho e amiga da assistente há 15 anos; (…), 51 anos, cunhado da arguida e irmão da assistente; e (…), 54 anos, marido da assistente e concunhado da arguida; as quais, com conhecimento directo dos factos, pois que presenciaram os mesmos, depuseram de forma isenta, segura, serena e equidistante, merecendo a credibilidade por parte do Tribunal, pois que relataram os factos tais como lhes foram dados a conhecer, pese embora as relações afectivas que mantêm com a assistente.
Tais elementos de prova conjugados com o teor da prova pericial constante dos autos, mormente o teor do relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 97/98; e alicerçados nos documentos juntos aos autos, designadamente, o teor do auto de denúncia de fls. 3/7, o relatório de urgência de fls. 8, e as fotografias de fls. 9, permitiram dar como provados os factos acusatórios, e os do pedido de indemnização civil constantes da matéria de facto provada.
De referir ainda que nenhum dos elementos documentais ou pericial juntos ao processo foram impugnados pela arguida.
Relativamente aos antecedentes criminais o tribunal teve em conta o certificado de registo criminal constante dos autos.
Quanto às condições pessoais da arguida expressas na matéria de facto provada o tribunal teve em consideração o teor da documentação médica junta em audiência de julgamento pela arguida, e as suas declarações a esse respeito, por se afigurarem plausíveis, excepto no que concerne à alegação de que despende 100€ por mês em medicação para a sinusite e em medicação antidepressiva, na medida em que não juntou qualquer documento comprovativo de tais despesas, pelo contrário, o relatório de alta do serviço de urgência com data de 15/11/2018, junto pela própria arguida, refere claramente que não toma qualquer medicação habitual excepto a pílula anticoncepcional.
Perante este conjunto de elementos de prova, não se provou a versão dos factos apresentada pela arguida e pelo seu marido em sede de audiência de julgamento, não logrando as suas declarações produzidas a esse respeito convencer o tribunal quanto à sua veracidade, muito pelo contrário, pois que se limitaram essencialmente a negar os acontecimentos e a inverter a situação, o que manifestamente não é consentâneo com as lesões comprovadamente sofridas pela assistente, sendo perfeitamente desmentidos pelo teor da restante prova produzida em audiência de julgamento, não sendo de relevar as pequenas incongruências que surgiram quanto às exactas posições da arguida, do seu marido e da assistente durante a altercação, ou da existência ou não de uma porta no local, pois tratam-se de pormenores acessórios e irrelevantes, facilmente confundíveis, sobretudo pela testemunha de 82 anos.
Note-se que, ao contrário do que a arguida pretende, não existe aqui qualquer situação de in dubio pro reo, dado que o tribunal não teve nenhuma dúvida quanto aos factos julgados como provados.
Efectivamente não se afigura minimamente verosímil que, caso a arguida tivesse sido barbaramente pontapeada, como pretendeu fazer crer, não procurasse assistência médica e não tivesse de imediato apresentado queixa-crime como a assistente fez, pois estando a arguida e a assistente de relações cortadas à data dos factos, não colhe de todo a sua justificação de que só não o fez porque são família
Com efeito, de acordo com as regras de experiência comum ninguém deixa de procurar assistência médica só porque o agressor é seu familiar, sendo que a queixa-crime apresentada pela arguida contra a ofendida só ocorreu no último dia do prazo legal, curiosamente três dias depois de ter sido notificada da acusação pública deduzida pelo Ministério Público neste processo (cfr. aviso de recepção de fls. 112).
Argumenta ainda a arguida que a assistente, encontrando-se dentro de um hospital, não foi às urgências, e só procurou assistência médica no dia seguinte, não se sabendo o que se passou até ao dia seguinte. Mais uma vez, de acordo com as regras de experiência comum, é inteiramente verosímil que a ofendida só tenha sentido necessidade de ir ao centro de saúde no dia seguinte quando o hematoma já estava formado e as dores ainda persistiam.
Por outro lado, tal como concluiu o relatório pericial, as lesões da assistente, que aliás se encontram plenamente visíveis nas fotografias de fls. 9, sendo facilmente discerníveis as marcas de unhas nos dois braços da assistente, são inteiramente compatíveis com a actuação da arguida, sendo assim irrelevante saber o que ocorreu até ao dia seguinte.
Aliás, a própria arguida e o seu marido sentiram necessidade de justificar as marcas no braço da assistente com a alegada presença de um homem não identificado, que teria surgido pela retaguarda e agarrado a assistente pelos braços quando esta estava alegadamente a pontapear a arguida.
Ora, para além de se afigurar absolutamente inverosímil que um estranho, por detrás, agarre uma desconhecida pelos braços quando esta estava a utilizar as pernas para pontapear outra pessoa, não logrando assim impedir a continuação da suposta agressão, mais ninguém naquele local viu esse homem, inclusive a tia de 82 anos, a testemunha mais isenta de todas pois, como o próprio marido da arguida admitiu, nada tem contra si ou contra a arguida, dando-se bem com ambos.
Sendo que, tradicionalmente as mulheres têm as unhas mais salientes que os homens, sendo mais provável que deixem marcas quando agarrem com força os braços de outrem.
Por fim, refira-se que é inteiramente inconcebível que uma pessoa que tinha acabado de ser violentamente pontapeada por várias vezes como a arguida clama, sem sequer se poder defender nem ripostar, que tivesse depois ido atrás de quem a agrediu, e andassem à sua procura, para ver se acalmavam a suposta agressora, como a arguida e o seu marido confessaram.
No que concerne ao único facto não provado do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente a sua decisão foi motivada pela ausência de prova capaz de os demonstrar, pois que nem a assistente, nem as testemunhas fizeram qualquer menção à perturbação de sono da assistente.

Examinemos as questões acima enunciadas pela ordem indicada.

1.ª Questão: Da alegada nulidade da sentença.
Alega a recorrente que a sentença é nula por da respectiva fundamentação não constar qualquer referência ao depoimento da testemunha (…), configurando tal circunstância falta de apreciação crítica de prova produzida pelo Tribunal a quo.
Resulta das disposições conjugadas dos arts.374º nº2 e 379, nº1 al.a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos provados e não provados e que não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e no caso de ser condenatória, deverá ainda especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
Ora, a sentença recorrida apesar de não poder ser considerada modelar, está como resulta à evidência da sua leitura, no plano da fundamentação, quer no que concerne à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito suficientemente abonada.
Com efeito, enumera os factos provados e não provados, bem como contem uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção alcançada pelo julgador, procedendo ao enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, especificando também os fundamentos que presidiram à escolha da espécie e medida das penas aplicadas, bem como ao enquadramento jurídico da factualidade apurada relativo à responsabilidade civil por factos ilícitos e à consequente justificação sobre a fixação da indemnização arbitradas a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
Aliás, uma coisa é falta ou insuficiência de fundamentação relativamente à convicção alcançada pelo julgador relativamente a determinado facto outra bem diferente é a divergência e discordância quanto à valoração da prova feita pelo tribunal relativamente à determinada materialidade dada como provada, como mais à frente veremos de forma mais detalhada em sede do alegado erro de julgamento.
Ainda assim, a esse respeito convirá ainda dizer que da conjugação dos citados arts.374º, nº2 e 379º, nº1, al.a) do CPP resulta que a sentença é nula se faltar total ou parcialmente a fundamentação de facto e/ou de direito e se não contiver ou for manifestamente insuficiente o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Ainda a este propósito, como temos dito noutras ocasiões sobre esta temática, o exame crítico das provas tem como escopo impor que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra” (cfr.Ac.STJ de 1/3/2000, in BMJ nº495, pag.290).
Com esta ponderação crítica da prova pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova (cfr.art.127º, do CPP).
E como se afirma com toda a propriedade no acórdão da Relação do Porto de 13/3/2002, publicado sob o nºRP200203130111447, acessível em www.dgsi.pt, “ a fundamentação da sentença há-de tornar possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro”.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a motivação porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro porque afastado dessa verdade.
A este propósito é elucidativa a doutrina plasmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7/2/2001, proferido no proc.nº3998/00-3ª Secção, que reza assim: «I- A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada”em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juízes. II- Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão».
Em idêntico sentido se pronunciou o STJ no acórdão de 4/4/2001, proferido no proc. nº 691/01-3ªSecção, onde de forma lapidar se afirma: «II- O art.374º, nº2, do CPP, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluído o recurso, como também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III.- Não define o texto legal (art.374º, nº2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV- A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V- de qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade».
Postas estas breves considerações e ensinamentos e revertendo ao caso que aqui nos ocupa e examinada a sentença recorrido constata-se que neste âmbito está suficientemente fundamentada, resultando à evidência da sua leitura, apesar de poder não ser considerada modelar, ainda assim, no plano da fundamentação, nomeadamente no que concerne ao exame crítico da prova está suficientemente abonada.
Com efeito, dela não só consta a indicação das provas que serviram para formar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como se apresenta suficientemente abonada com a apreciação crítica dessas provas, explicitando os motivos por que valorou positiva e negativamente determinadas provas pessoais.
Citando Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Criminal”, pag.229 e 230 «…o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual (…) em consequência com os princípios informadores da Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art.32º nº1e no art.205º da CRP, exige-se não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão».
E, continua, «estes motivos de facto que fundamentaram a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
É que como refere o mesmo autor, a fundamentação ou motivação de facto das decisões, cumpre dois desígnios. Um intraprocessual e outro extraprocessual.
Com o primeiro, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art.410º, nº2, do CPP.
Com o segundo, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
Assim, e não obstante no nosso sistema vigorar o princípio da livre apreciação da prova, art.127º, do CPP, esta liberdade do juiz, neste particular, mais não é do que a liberdade para a objectividade, aquela que se concebe e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, a verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros (cfr. acórdão da Rel. Coimbra, CJ. Ano XXIII, tomo 2º, pag.60).
Citando por fim, o prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pag. 126 e 127 «a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros».
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Um segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência».
De acordo ainda com o mesmo autor «a livre apreciação da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Diga-se ainda e para terminar estas breves considerações, que ao fim e ao cabo a fundamentação da convicção se traduz na concretização dos elementos que em razão das regras da experiência e de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduz a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Ora, examinando a parte da sentença recorrida que se reporta à convicção probatória, que acima transcrevemos, constata-se que nela se procedeu à indicação da prova que serviu para formar a convicção alcançada pelo julgador e a uma análise ainda que sucinta mas crítica da mesma, resultando dela o processo lógico e racional que levou o julgador a valorar positiva e negativamente essas provas, explicitando a fiabilidade ou não e a razão de ciência dos meio de prova em que se estribou para alcançar a sua convicção no sentido positivo ou negativo e consequentemente a dar como provados e como não provados os factos assim considerados na sentença recorrida.
De sublinhar que uma coisa é a falta ou insuficiência de fundamentação da convicção alcançada pelo julgador, outra bem diferente, é se essa fundamentação está ou não sintonia com a prova produzida e/ou examinada na audiência de julgamento.
Na verdade, uma coisa é falta ou insuficiência de fundamentação, nomeadamente do exame crítico da prova que apenas determina a nulidade da sentença implicando a sua repetição com a elaboração de uma nova em que seja suprida esse deficiência [arts374º, nº2, 379º, nº1 al.a) e 122º do CPP)], outra é o erro de julgamento na apreciação e avaliação da prova.
Como já atrás deixámos consignado, a obrigatoriedade estabelecida no nº2 do art.374º do CPP do tribunal indicar as provas e fazer o seu exame crítico, reporta-se apenas às que serviram para formar a sua convicção, não se estendendo a todas e quaisquer provas que tenham sido produzidas na audiência de julgamento.
Como salienta o douto acórdão do STJ de 98-01-07, proc. 1209/97, citado a pag.557 do Código de Processo Penal anotado (2.ªedição) II vol. “O nº2 do art.374º do CPP, não obriga a indicar todas as provas produzidas na audiência, mas apenas as que serviram para formar a sua convicção. Se uma ou outra, particularmente desprovida de carácter vinculado, não pesou na formação da convicção do tribunal, não é obrigatório indicá-la” (sublinhado nosso).
Deste modo, a circunstância do tribunal a quo ter omitido qualquer referência à testemunha (…), cujo depoimento prestado em audiência não serviu para a formação da convicção alcançada pelo julgador, não consubstancia a alegada nulidade de sentença invocada pela recorrente, sendo certo que até é inócuo para o mérito desta causa o facto invocado pela recorrente alegadamente relatado por essa testemunha na audiência de julgamento.
Assim, salvo o merecido respeito e ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença recorrida mostra-se elaborada e fundamentada em conformidade com o que dispõe o nº2 do art.374º, do CPP, pelo que não padece de insuficiência ou falta de fundamentação, quer no que concerne à matéria de facto (exame critico da prova) e/ou matéria de direito e por conseguinte não é nula.
2.ª Questão: Dos alegados erros de julgamento e se a matéria de facto fixada na 1ª Instância deve ser modificada nos termos preconizados pela recorrente.
Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico contempla duas formas de impugnação da matéria de facto.
Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.412º, nº3 e 4 do CPP, outra designada por impugnação restrita, que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso.
Trata-se de duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes.
Como é mencionado com toda a propriedade no douto acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de Abril de 2012, a sindicância da matéria de facto com base «na reapreciação da prova documentada em audiência de julgamento não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
«A reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. (…).
O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros».
Acrescenta a este propósito o aludido acórdão que «trata-se de um julgamento de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas (…).
Postas estas considerações e volvendo à situação aqui em causa, a este propósito sustenta a recorrente que o tribunal “a quo” avaliou incorrectamente a prova pessoal em que se alicerça para dar como provada a materialidade vertida nos pontos 1 a 10 dos factos dados como provados que em seu entender devem ser dados como não provados.
Vejamos.
Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário.
Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça.
A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
“A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.
Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249).
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados.
Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa.
Estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção do senhor juiz da primeira instância, dada a natural falta de imediação com as provas produzidas em audiência.
Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
Por isso que este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido (sem a cor nem o cheiro que não ressumam das gravações), não pode desconsiderar depoimentos que foram considerados ou considerar declarações que foram, em 1.ª instância, desconsideradas, sem razões sustentáveis, a partir, designadamente, das gravações do julgamento realizado.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia, os quais escapam à gravação ou ao registo, o que não afasta a necessidade do tribunal indicar os fundamentos suficientes para permitir o controlo da razoabilidade da convicção gerada, apelando para as regras da experiência, da lógica e da ciência.
Como se afirmou no acórdão da Relação do Porto proferido no recurso nº. 9920001 (também reproduzido no Ac. Rel. Porto de 5/6/2002, proc. 0210320, in www.dgsi.pt) “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
Assim, a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas”.
Com efeito, a prova gravada não consente a percepção do que aconteceu e não gravado, os olhares, os esgares, as hesitações, o recado feito de personagem com papel bem desempenhado.
Nesta matéria, não é demais relembrar, que assume primordial relevância a imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
Só esse contacto vivo permite avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações e depoimentos prestados.
Isto é, a percepção dos depoimentos e declarações só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas.
Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Postas estas breves considerações e retomando o caso submetido à nossa apreciação, examinemos se assiste ou não razão à recorrente.
O que aqui está em causa são duas avaliações diferentes da mesma prova.
Uma feita pelo julgador e a outra pela recorrente.
A arguida/recorrente invoca a fundamentar a sua pretensão na discordância da apreciação e valoração das provas feita pelo julgador, alegando que a prove pessoal que serviu para formar a convicção do julgador não lhe devia ser merecido credibilidade, apontando para o efeito, algumas alegadas incongruências e discrepâncias de pormenores.
Desde já se avança que não assiste razão à recorrente, não merecendo reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente à matéria de facto impugnada, que salvo o devido respeito, foi formada segundo os ditames supra referidos, respeitando os limites impostos pelas regras da experiência comum, logrando através da conjugação e concatenação dos elementos probatórios em que se alicerça, obter a certeza exigida nos termos atrás expostos, para que essa materialidade fosse dada como provada.
A arguida/recorrente invoca a fundamentar a sua pretensão na discordância da apreciação e valoração das provas feita pelo julgador, nomeadamente a prova pessoal, que em seu entender não devia ter merecido a credibilidade que lhe foi conferida pelo julgador.
Ora, como a este respeito é dito na fundamentação da sentença impugnada, o julgador apesar de constatar pequenas incongruências na prova pessoal sobre em que se alicerça a sua convicção, essa circunstância por se tratar de pormenores acessórios e irrelevantes, facilmente confundíveis, sobretudo pela testemunha (…), de 82 anos, não retirou credibilidade a essa prova, que não obstante teve como isenta, segura equidistante e credível.
Sobre o juízo de credibilidade que essa prova pessoal mereceu ao tribunal recorrido, nenhum reparo se nos afigura fazer, pois que, como atrás dissemos, dependendo o juízo de credibilidade do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, é evidente que este tribunal, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo, que beneficiou da imediação e oralidade com essa prova.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum, o que aqui não acontece. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação em toda a sua plenitude na recolha da prova.
Com efeito, examinando a parte da sentença ora recorrida que se reporta à convicção probatória, que acima transcrevemos, dela resulta o processo lógico e racional que levou o julgador a valorar positiva e negativamente as provas, explicitando a sua fiabilidade e a razão de ciência dos meios de prova em que se estribou para alcançar a sua convicção no sentido positivo e negativo.
Assim, encontrando-se devidamente explicitados quais os motivos e elementos que em razão das regras da experiência ou critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, permitindo dessa forma avaliar o processo lógico-mental que serviu de suporte à convicção alcançada pelo julgador e por via disso permitindo aos sujeitos processuais e ao tribunal superior sindicar o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, pelo que a opção feita pelo julgador não é discricionária como pretexta a recorrente.
Relativamente à prevalência dada à versão dos factos alicerçada no depoimento das testemunhas (…) e nas declarações da assistente, sobre a narrada pela arguida e seu marido a testemunha (...), o julgador afirma não ter dúvidas em atribuir maior credibilidade aquelas em detrimento destas justificando essa opção nos termos atrás transcritos.
Acresce ainda dizer que perante uma determinada situação em concreto, mesmo que hajam sido produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto, mas se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum, então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal.
Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], o que não é aqui o caso, pois a prova invocada pela recorrente não tem essa virtualidade.
No caso de que aqui nos ocupamos, a leitura da prova feita pela recorrente, quanto muito, pode sustentar uma versão possível dos acontecimentos, mas não impõe uma decisão diversa em matéria de facto da que foi proferida na 1ªInstância.
Na verdade, impor decisão diversa da recorrida [art.412º, nº3, al.b) do CPP] não significa admitir uma decisão possível diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412º do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
Assim sendo, não merece reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente à matéria impugnada.
Na verdade, no caso em apreciação, afigura-se-nos não merecer censura o processo de formação da convicção do julgador, que se encontra devidamente explicado na decisão impugnada, onde se encontra também indicado o raciocínio lógico-dedutivo que, após análise crítica da prova produzida, o levou a dar como provada e como não provada a materialidade assim considerada na sentença recorrida, nomeadamente a impugnada pela recorrente.
Salvo o merecido respeito por opinião diferente, apesar do esforço argumentativo da recorrente, entendemos que o tribunal “a quo” procedeu a uma valoração racional e crítica da prova produzida e examinada na audiência de julgamento e de acordo com as regas da lógica, da razão e da experiência comum, pelo que será de manter inalterada a matéria de facto tal como consta da sentença.
Assim, não nos merece qualquer reparo a convicção alcançada pelo tribunal “ a quo”, no tocante a materialidade dada como provada, impugnada pela recorrente.
Aliás, se bem interpretamos a peça recursiva, o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto impugnada, assenta em partes de depoimentos/declarações retiradas do respectivo contexto, seguidas de interpretações subjectivas e interesseiras da recorrente.
Improcede, pois, a modificação/alteração da matéria de facto preconizada/impetrada pela recorrente.
Assim, pelos motivos explanados não nos merece qualquer reparo a atribuição de credibilidade conferida na 1ª Instância às declarações e aos depoimentos prestados pela assistente e pelas mencionadas testemunhas, pelo que consequentemente também não nos merece qualquer reparo a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, no tocante a materialidade impugnada, que deve permanecer nos factos dados como provados elencados na sentença recorrida.
Nestes termos, salvo o devido respeito, improcede a modificação da matéria de facto pretendida pela recorrente.
3.ª Questão: Da alegada violação na apreciação da prova do princípio” in dubio pro reo”.
Alega ainda a recorrente que na apreciação da prova sobre os factos impugnados a que anteriormente fizemos referência, feita pelo julgador a quo sempre devia ter sido suscitado dúvidas sobre eles, devendo socorrer-se da aplicação do princípio ”in dubio pro reo”, e não o tendo feito violou tal princípio.
Trata-se de um princípio com aplicação na avaliação da prova e não na subsunção dos factos ao direito.
Como é sabido, o princípio do “in dubio pro reo” é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.32º nº2 da CRP. Integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos. (cfr.arts.18º nº1, da CRP; 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º nº2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14º nº2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Tem o seu campo de aplicação no domínio natural e lógico da valoração e apreciação da prova, ou seja, no âmbito do apuramento da matéria de facto.
Ora, examinada a fundamentação da sentença recorrida, relativamente ao acervo factual em causa ou a qualquer outro, dado como provado, não vislumbramos que o Tribunal “a quo” tenha subsistido em dúvida sobre os factos que deu como provados e que tenha optado por solucioná-la em desfavor da arguida/recorrente. Dúvida que este Tribunal de recurso, relativamente à matéria que aqui importa considerar que, como já dissemos, não tem acesso à oralidade e a imediação com as provas, em toda a sua plenitude, também não nos assalta, pois que só se a fundamentação revelasse que aquele Tribunal, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida “patentemente insuprível”, como se referiu no Ac. do STJ de 15/06/2000, publicado na Col. Jur. Ano VII, Tomo 2º, pag.228, e a tivesse decidido em desfavor do arguido, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio “ in dubio pro reo” que, como dissemos, é um corolário da presunção de inocência consagrado constitucionalmente.
Como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”.
Não emergindo da fundamentação da sentença recorrida que o julgador se tenha deparado com uma qualquer dúvida insanável sobre a verificação dos factos que deu como provados, não se evidenciando essa dúvida nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja.
Alias, o julgador na fundamentação da sua convicção afasta expressamente não existir qualquer situação de in dúbio pro reo, afirmando que não teve nenhuma dúvida quanto aos factos dados como provados.
Também neste conspecto falece razão à recorrente.

§§§
Não vêm invocados nem nós vislumbramos que a sentença enferme de algum dos vícios previstos nas als. a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP.
Como a factualidade descrita na sentença recorrida, não se baseiam em provas proibidas e não enfermando de algum dos vícios previstos no nº2 do art.410º, do CPP, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª Instância.
Estando definitivamente estabilizada a matéria de facto descrita na sentença recorrida, em face dela tem necessariamente de improceder a absolvição da arguida/recorrente da prática dos crimes de ofensa à integridade física e injúria, bem como do pedido de indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenada na sentença recorrida, pois estas pretensões vinham alicerçadas na modificação da matéria de facto pretendida pela recorrente, no sentido de serem dados como não provados os factos descritos nos pontos 1 a 10 da factualidade dada como provada, pelo que não obtendo êxito quanto a esta pretensão, aquela absolvição tem também logicamente de improceder, pois da materialidade definitivamente consolidada emergem os elementos típicos objectivos e subjectivos dos referidos crimes, bem como os todos os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais com base em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Por todo o exposto e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, que não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pela recorrente.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [arts.513º, nºs 1 e 3 e 514º, nºs 1 e 2 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais].
Évora, 22 de Setembro de 2020.
Gilberto da Cunha
Martinho Cardoso
Berguete Coelho
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).