Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1451/10.8TBABF.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:
1 - Tendo sido alegados os factos que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressamente invocada, não tem o juiz que proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artº 508º do CPC, com vista à alegação de causa de pedir diferente daquela.
2 - O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte devem conter-se no âmbito da causa de pedir ou excepção invocada.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I… intentou contra I…COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias de € 63.239,98 e de € 50.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, bem como nos montantes que vierem a ser apurados por referência à incapacidade de trabalho do A., acrescidas dos juros de mora, calculados desde a citação e até integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que no dia 29/03/2004 o veículo de matrícula …PV em que se fazia transportar foi interveniente num acidente de viação, de que resultaram para si danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo que a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela circulação do referido veículo se encontrava transferida para a Ré.
A Ré contestou nos termos de fls. 48 e segs. invocando, desde logo, a excepção peremptória da prescrição do direito do A., sustentando que este teve conhecimento imediato das consequências do acidente e do direito que lhe assistia, tendo decorrido já, desde aquela data, o prazo de prescrição de três anos a que se reporta o artº 498º nº 1 do CPC.
Mais alega que também na data em que foi efectuada a notificação judicial avulsa requerida pelo A. se encontrava já ultrapassado o referido prazo de prescrição, uma vez que tal notificação teve lugar no dia 22/09/2009.
Conclui, pois, pela absolvição do pedido formulado pelo A..
O A. não apresentou resposta.
Em sede de despacho saneador, proferido a fls. 63 e segs., o Exmº Juiz julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pelo A..
Inconformado, apelou o A., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O Tribunal a quo, ao contrário do que lhe impunha o nº 1 do artº 508-B do CPC dispensou a realização da audiência preliminar e procedeu de imediato à prolação da decisão sobre o mérito da causa.
2 – Está em causa nos presentes autos, o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por acidente de viação ocorrido a 29/03/2004.
3 – A Ré contestou invocando a existência de excepção peremptória de caducidade, mas referindo que havia sido notificada judicialmente a 22/09/2009 da intenção do A. de vir a exercer o seu direito de indemnização.
4 – A notificação judicial avulsa de 22/09/2009 era do conhecimento da Ré bem como a existência de processo crime que correu pelo Tribunal de Albufeira.
5 – O doc. nº 1 junto à P.I. é constituído por fotocópias dos autos que pelos Serviços do Ministério Público de Albufeira correra os seus termos sob o NUIPC 318/04.3TAABF e tem o valor de prova documental nos termos do artº 362º do CC.
6 – Tendo dado entrada junto com a PI o referido documento, é também aplicável a 1ª parte do nº 2 do artº 514º do CPC no tocante à existência do processo-crime e morte de um dos ocupantes, que forçosamente aumentaria o prazo aplicável.
7 – Pese embora o princípio da adesão vertido no artº 71º do CPP, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 72º do CPP, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal Cível, quando o processo penal tiver sido arquivado.
8 – Nos termos do disposto no artº 329º do CC “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”.
9 – Assim, tendo ocorrido despacho de arquivamento do proc. com o NUIPC 318/04.3TAABF a 27/11/2006, e dele sido notificado a 2 de Fevereiro de 2007, o prazo começou a correr após o trânsito em julgado do referido despacho de arquivamento.
10 – Quando foi notificada a Ré em Setembro de 2009, não haviam decorrido, sequer, os três anos previstos no artº 498º nº 1 do CC, desde o trânsito em julgado do processo crime.
11 – Não tendo existido resposta à réplica, e considerando o disposto no artº 505º relativo à posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária, que remete para os efeitos previstos no artº 490º prescreve o nº 2 que não se consideram admitidos os factos não contestados em oposição com o pedido inicial no seu conjunto.
12 – O Mmº Juiz a quo deveria, por força da al. b) do nº 1 do artº 508º do CPC convidar a parte, Autor, a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do nº 2 ou 3 do mesmo artigo (assim, poderia vir a justificar a temporaneidade do pedido – al. d) do nº 1 do artº 467º) ou proceder à marcação da audiência preliminar nos termos do disposto no artº 508º-A nº 1 al. b) para discussão de facto e de direito.
13 – Porém, violando o disposto na al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC – porquanto deveria ter convocado nos autos a audiência preliminar – procedeu à prolação de decisão sobre o mérito da causa sem atender nem à prova documental, nem ao pedido formulado pelo A..
14 – Os factos dados como provados sob os nºs 1 e 2 coincidem com as conclusões apresentadas sob os 2 e 3.
15 – Na fundamentação de direito refere-se na douta sentença do Tribunal a quo, que se “impõe aferir se o prazo de prescrição do direito invocado pelo A. se encontra ou não ultrapassado, uma vez que em sede de contestação, a Ré veio invocar a referida excepção peremptória”.
16 – Admite a fls. 6 a douta sentença, no terceiro parágrafo que “Ora, como é bom de ver, em abstracto, a condução de veículos automóveis em circunstâncias que constituem causa da produção de lesões à integridade física de terceiros é susceptível de consubstanciar a prática de ilícitos de natureza criminal.”
17 – Existe prova nos autos da existência de processo de inquérito que sob o NUIPC 318/04.3TAABF correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Albufeira.
18 – Ali (no Doc. nº 1) se referindo a existência do resultado a morte, e tal como referido na douta sentença na sua fundamentação de direito, impor-se-ia aferir se o prazo de prescrição do direito se encontrava ou não ultrapassado sendo certo que, e tal como ali referido, “nos termos previstos no nº 3 do preceito legal citado, “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
19 – Nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 508º ex vi da al. b) do nº 1 do artº 508º do CPC findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados “designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa ou (…) suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ..”
20 – A Ré tinha conhecimento da existência do direito do A. porquanto fez referência à notificação judicial avulsa requerida pelo A., por um lado, e ignorou o seu conteúdo relativamente à existência do processo crime para alegar a excepção de caducidade do direito – de manifesta má fé, por outro.
21 – O A. articulou factos dos quais se retira a existência de conduta criminosa do tomador do seguro da Ré.
22 – Que forçosamente faria aplicar um outro prazo de prescrição que não o referido pela Ré uma vez que o seu inicio só se verificou após o trânsito em julgado da decisão que mandou arquivar o processo crime documentado nos autos.
23 – Constam dos autos diversos factos que, em bom rigor, permitiriam a existência de diversas soluções plausíveis, nomeadamente os vários cenários propostos pelo Mmº Juiz a quo.
24 – Violando, assim, nomeadamente o disposto no artº 508º-B nº 1 do CPC, os artºs 329º CC, relativo ao início do prazo de caducidade e os artºs 71º e 72º nº 1 al. b) do CPP referentes ao princípio da adesão e à excepção ao mesmo e, ainda, do disposto no artº 508º nº 1 al. b) e nº 2 e 3 porquanto não fez o convite ao A. para o aperfeiçoamento dos articulados ou suprimento de insuficiências ou imprecisões e na al. b) do nº 1 do artº 510º do CPC por o estado do processo não permitir sem outras provas a apreciação do pedido ou da excepção peremptória.
A Ré apelada contra-alegou nos termos de fls. 85 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões a alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a questão a decidir se reconduz, afinal, a saber se ocorre ou não a prescrição do direito invocado pelo A..
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Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – No dia 29 de Março de 2004, cerca das 09h10m, ocorreu um acidente de viação no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …PV, pertencente à sociedade R…, Ldª, conduzido por P… e segurado pela Companhia de Seguros Ré.
2 – A 22 de Setembro de 2009, a Ré recebeu notificação judicial avulsa através da qual tomou conhecimento de que o A. pretendia vir a exercer o seu direito de indemnização dos danos sofridos em consequência do acidente mencionado em 1.
3 – A presente acção foi instaurada a 18 de Junho de 2010.

Dispõem os nºs 1 e 3 do artº 498º do C. Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é este o prazo aplicável.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - artº 306º nº 1 do C.C. - e interrompe-se, além do mais (artºs 324º e 325º), pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
Por isso a prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido (artº 306º nº 1 do C.C.)
Em homenagem ao princípio do dispositivo a alegação da matéria de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio às partes: a estas cabe proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto, a base factual da decisão, salvo quanto às excepções constantes dos artºs 514º (factos notórios e de que o tribunal conhece no exercício das suas funções) e 665º (simulação do litígio) – artº 264º nºs 1 e 2 do CPC.
A reforma processual de 1996 veio dar especial relevo ao princípio do inquisitório consagrando-o expressamente no artº 265º do CPC.
E fê-lo reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (nº 1) quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (nº2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (nº 3).
O princípio do inquisitório foi acentuado assim, sobretudo no campo da prova, através da regra genérica do nº 3 do citado artº 265º e do disposto em diversos outros normativos (cfr. artºs 552º nº 1 e 645º), concedendo-se ainda ao juiz diversos poderes deveres tendentes a efectivar a regularização do processo e, nomeadamente, sanar a falta de pressupostos processuais como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 265º.
Exemplo de tal poder do juiz vem consubstanciado no artº 508º do CPC, tendo em vista, designadamente, o suprimento de excepções dilatórias e o convite das partes ao aperfeiçoamento dos articulados. Neste campo, permite-lhe o seu nº 3 “convidar qualquer das partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)”.
Como refere Lebre de Feitas, “O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso estão em causa afirmações feitas relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco.”
Fora da previsão do preceito está, além de outros casos, “a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta, causa de pedir, ou de nova ou diferente excepção (nº 5). O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte devem conter-se no âmbito da causa de pedir ou excepção invocada” – cfr. C.P.C. Anotado, vol. II, págs. 383/384.
Ora, compulsada a petição inicial, verifica-se que o A. invoca o direito à indemnização dos danos sofridos no acidente de viação que o vitimou no facto de ser um dos passageiros do veículo que interveio no acidente, que se verificou por despiste quando circulava na A2, a velocidade superior a 150 km, o qual se encontrava segurado na Ré., fundamentando o seu direito, expressamente, na responsabilidade civil extracontratual pelo risco.
Nas conclusões da sua alegação, pretende o A. apelante que tendo juntado com a p.i. um documento do qual decorre ter existido um processo-crime, deveria o Exmº Juiz tê-lo convidado a aperfeiçoar o seu articulado, para que fosse considerado o prazo mais longo a que se refere o nº 3 do artº 498º do CC (com fundamento na existência de ilícito criminal), sobre o qual o referido processo-crime teria efeitos interruptivos.
E invoca, agora, em sede de recurso, factos novos, designadamente, quanto à existência do referido processo-crime, a existência de despacho de arquivamento e sua data e notificação do mesmo, pretendendo que o prazo de propositura da acção só começou a correr a partir “do trânsito em julgado do referido arquivamento”, para que seja considerado que a acção foi tempestivamente proposta.
Ora, como é bom de ver, não substitui a alegação dos factos necessários à causa de pedir, e à procedência da pretensão do A., a junção de documentos relativos à participação do acidente e inquirição de duas testemunhas, elaborados pela GNR, donde possa resultar ter existido um processo-crime sobre o qual nada alegou no momento próprio, designadamente, o seu estado, e despachos nele proferidos, datas de notificações, etç, como agora faz em sede de recurso.
Não só o A. fundamentou o seu pedido, como se referiu, na responsabilidade pelo risco, como do referido doc. nada mais se extrai (nos termos do artº 514º do CPC) do que a existência de um inquérito e da inquirição de duas testemunhas pela GNR, sendo certo ainda que, não obstante ter sido excepcionada pela Ré na contestação, a prescrição do direito invocado pelo A., este não tomou qualquer posição relativamente à mesma.
Ora, nestas circunstâncias não cabe ao juiz substituir-se à parte convidando-a a esclarecer qual o fundamento do seu pedido ou a ampliar o seu pedido e causa de pedir, ou a apresentar o articulado que omitiu de resposta à excepção que não é de conhecimento oficioso.
Daí que não mereça censura, in casu, mesmo que se entenda que o convite ao aperfeiçoamento constitui um poder/dever do juiz, a sua não prolação em face, por um lado, da suficiência da causa de pedir constante da p.i. relativamente à responsabilidade pelo risco invocada como fundamento do seu pedido e, por outro lado, face à falta de resposta à alegada excepção de prescrição.
Acresce que, como é sabido, os recursos destinam-se à reapreciação ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, isto é de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, salvo os casos de superveniência ou de conhecimento oficioso. – cfr., entre outros, Acs. do STJ de 18/05/2006 proc. 06A1222; de 7/04/2005 proc. 05B175, in www.dgsi.pt.
E esclarece o Ac. do STJ de 13/01/2005 “Questões processuais novas em recursos são os pontos essenciais de facto ou de direito fundamento essencial das pretensões das partes, incluindo as excepções, não submetidas à apreciação dos tribunais recorridos e insusceptíveis de conhecimento oficioso” (proc. 04B4365)
Ora, como se referiu, in casu, tendo a Ré excepcionado a prescrição do direito invocado pelo A., este nada opôs a tal excepção, designadamente, o que agora em sede de recurso vem invocar.
Por todo o exposto improcedem as conclusões da alegação do recorrente quanto à alegada violação do disposto no artº 508º do CPC.
Tal como carece de razão quanto ao facto de o Exmº Juiz não ter designado audiência preliminar como resulta do disposto nos artº 508º-B nº 1 al. b) do CPC.
Assim sendo, em face da factualidade provada e bem assim dos considerandos supra expostos quanto ao instituto da prescrição, não merece censura a decisão recorrida que verificou a procedência da excepção invocada.
Com efeito, sendo aplicável, in casu, face ao pedido e causa de pedir invocados, o prazo de prescrição previsto no artº 498º nº 1 do CC e não se verificando nenhuma causa de suspensão ou interrupção, à data da propositura da presente acção encontrava-se já consumado o prazo de três anos plasmado no preceito em apreço.
De resto, mesmo que se considerasse a suficiência de alegação de causa de pedir com base na existência de ilícito criminal, não tendo sido alegado qualquer facto de que decorresse a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição de cinco anos, atenta a data do acidente – 29/03/2004, ou pelo menos, a data em que o A. teve alta do Hospital de Santa Maria, em 16/04/2004 – à data da notificação judicial avulsa efectuada à Ré – 22/09/2009 – encontrava-se já decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o nº 3 do artº 498º do CC.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do apelante impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 19.01.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha