Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
76/24.5T8MMN-A.E1
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Descritores: DOCUMENTO
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
NOTIFICAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
MULTA
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- notificada a parte para apresentar documento em seu poder, a mera invocação da destruição de documento por essa parte, sem demonstração dessa destruição, equivale à falta de apresentação do documento para os termos do art. 430º do CPC, com as inerentes consequências legais.


- tendo a parte sido notificada com a advertência de que, em caso de incumprimento, seria ponderada a comunicação do facto à CNPD e a inversão do ónus da prova, tendo a parte atendido ao âmbito dessa advertência, não pode depois o tribunal condenar a parte em multa por a tal se opor a tutela da confiança da parte.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I. A presente acção foi intentada por Sociedade da Herdade do Sobral dos Ricos e Courela das Sesmaria, Lda, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., assentando a causa de pedir essencialmente em invocado incumprimento de contrato (para prestação de serviços de telecomunicações) celebrado por escrito com a R. (ora recorrente), tendo sido alegado que no âmbito do invocado incumprimento ocorreram contactos telefónicos entre a A. e os serviços da R. (que esclareciam a conduta da R..


Nessa linha, a A. requereu, na PI, que a R. fosse «interpelada para juntar todas as gravações existentes relacionadas com o Contrato».


Na contestação, a R. referiu que, «Na sequência do pedido de gravação de chamadas», informou a A. que «as comunicações solicitadas em suporte duradouro foram ou efetuadas por telefone (sem gravação da chamada) ou presenciais», e «que a R. não tem qualquer obrigação de as gravar e as que que forem aleatoriamente gravadas serão tão somente, para efeitos de monitorização da qualidade do atendimento, cuja gravação será mantida pelo período legalmente previsto (30 dias). (cfr. Reg. CNPD nº 4035/2012)».


Foi, após o saneamento (em sentido amplo) da causa, proferido o seguinte despacho:


A autora veio ainda requerer a notificação da ré para juntar aos autos as gravações da chamadas telefónicas efetuadas entre as partes no âmbito da relação contratual bem como as respetivas transcrições.


A ré veio alegar que apenas é obrigada a conservar as chamadas por 30 dias.


Ora, de acordo com a DELIBERAÇÃO N.º 1039/2017, da CNPD: «Nos contratos de comunicações eletrónicas, há o dever de conservar a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, acrescido do correspondente prazo de prescrição e de caducidade de 6 (seis) meses, com o limite máximo de 30 (trinta) meses; no caso em que se verifique a cessação do contrato de comunicações eletrónicas, a gravação das chamadas só é conservada pelo prazo de 6 (seis) meses, contado do momento em que ocorre a cessação do vínculo contratual entre as partes.»


Acresce que tratando-se de dados pessoais, a autora já deveria ter permitido o respetivo acesso aos titulares, desde o primeiro pedido efetuado, sendo que o incumprimento do dever de acesso, constitui contraordenação.


Pelo exposto, notifique a ré para juntar aos autos as gravações de todas as chamadas ocorridas entre as partes no âmbito da relação contratual, no prazo de 10 dias, dispensando-se a respetiva transcrição, a qual terá de ficar a cargo da autora, sob pena de, não o fazendo, ser comunicado o facto à CNPD para os efeitos tidos por convenientes, bem como para eventual inversão do ónus de prova, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º, n.º 2 do Código Civil.”.


A R. apresentou requerimento no qual sustentou que:


- está em causa contrato escrito;


- de acordo com as condições contratuais e da autorização legal, o prazo máximo de conservação das gravações solicitadas é de 30 dias;


- tal corresponde ao estabelecido na Deliberação 629/2010, da CNPD, estabelecendo um prazo máximo de 30 dias para conservação de dados pessoais decorrentes de gravação de chamadas efectuadas no âmbito da monitorização da qualidade do atendimento;


- a Deliberação 1039/2017 da CNPD, que alterou a Deliberação 629/10, não é aplicável ao pedido efectuado pela A. (que respeita às chamadas no âmbito dos serviços de apoio a Cliente), valendo para comunicações relativas a transacções comerciais efectuadas através de meios à distância;


- a R. efectuou uma busca aos seus arquivos e localizou e recuperou gravações respeitantes a contactos telefónicos de 16.11.2022 e 18.08.2023;


- não existe fundamento para inverter o ónus da prova.


A A. pronunciou-se, afirmando ignorar a condição contratual invocada e que a Deliberação n.º 1039/2017 seria aplicável à R., sustentando depois a aplicação do regime da inversão do ónus da prova - para tal alegando que, apesar de convencida da ilegalidade da sua conduta, a R. consegue identificar duas comunicações, que a R. apresenta apenas parte das gravações e aquelas que lhe são favoráveis, que ignora se a R. eliminou as gravações apenas após serem solicitadas, mas que as tinha em seu poder e a sua apresentação foi solicitada em diversas ocasiões.


Foi depois proferido o seguinte despacho:


«Por despacho de 16.11.2024 foi determinada a notificação da Ré para, em dez dias, juntar todas as gravações de chamadas ocorridas entre as partes no âmbito da relação contratual, sob de, não o fazendo, tal facto ser comunicado à CNPD, bem como, se ponderar a eventual inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º n.º 2 do Código Civil.


Em 05.12.2024, a Ré apresentou requerimento no qual refere que apenas é obrigada a guardar as gravações durante 30 dias, motivo pelo qual não tem na sua posse todas as gravações realizadas. No entanto, juntou a gravação, respeitante a contactos telefónicos de 16.11.2022 e 18.08.2023.


Termina pugnando pela junção das gravações e pelo indeferimento da inversão do ónus da prova.


Dado contraditório, a Autora refere que a Ré estava obrigada a conservar as gravações pelo período de 30 meses, pelo que deve ser invertido o ónus da prova.


Cumpre apreciar e decidir.


Em primeiro lugar, conforme referido no despacho saneador de 16.11.2024 e como decorre da leitura da Deliberação n.º 1039/2017 da CNP, o prazo de conservação das chamadas em causa é de 30 meses, não assistindo razão à Ré.


Deste modo, resulta evidente que a não junção das conversações apenas pode ser imputada à Ré, uma vez que era sua obrigação guardar as mesmas, de acordo com a deliberação n.º 1039/2017 da CNPD.


Aqui chegados, e assente que está a violação da conservação das chamadas, impõe-se extrair as consequências legais e processuais.


Desde já, determina-se a comunicação do presente despacho à CNPD para os efeitos tidos por convenientes.


A nível processual, importa tecer algumas considerações.


Dispõe o artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.”


Por sua vez, o artigo 344.º n.º 2 do Código Civil estatui que “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.


Ora, no presente caso, a inexistência das gravações dificulta, mas não impossibilita a prova do Autor, uma vez que os factos invocados não são unicamente provados pelas mesmas.


Dito de outro modo, ainda que se considere que a Ré tinha a obrigação de conservar as gravações, a verdade é que a não junção das mesmas não torna impossível a prova ao Autor, pois que a mesma pode ser feita através de outros meios de prova, como a prova por declarações, depoimento ou até testemunhal e documental.


Assim, não cremos que se verifique uma efetiva impossibilidade de realização da prova que justificaria a inversão do ónus da prova.


Note-se que, tal inversão só se justifica quando se demonstrar que a outra parte, de forma culposa, tornou impossível a prova e, por esse motivo, o legislador consagrou que, nesses casos, se inverteria, então, o ónus da prova.


No presente caso, seria excessivo determinar a inversão do ónus da prova quando a não junção das gravações apenas dificulta, mas já não impossibilita, a prova do Autor.


Ainda assim, e considerando que a ausência das gravações dificulta a prova, e é resultado de uma omissão grave da Ré, tendo a mesma sido notificada nos termos dos aludidos artigos, consigna-se a sua falta de cooperação com o Tribunal, condenando-se a mesma em multa, que se fixa em 2 (duas) UC’s, nos termos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil.


Por todo o exposto, em face da falta de cooperação da Ré pela não junção de todas as gravações, vai a mesma condenada em multa que se fixa em 2 (duas) UC’s nos termos do artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil, decidindo-se não inverter o ónus da prova, nos termos do artigo 344.º n.º 2 do Código Civil.».


Deste despacho vem interposto o presente recurso, no qual a R. recorrente formula as seguintes conclusões:


A) Por despacho proferido a fls. (…) foi a Recorrente condenada ao pagamento de multa, no montante de 2 UC´s, por alegada falta de colaboração, fundada na ausência das gravações que dificulta a prova, sendo entendimento do Tribunal a quo, ser resultado de uma omissão grave da Recorrente;


B) O pedido das gravações efetuado pela Recorrida respeita às chamadas no âmbito dos serviços de apoio a Cliente, o prazo máximo de conservação das gravações solicitadas, quando gravadas, é de 30 dias;


C) É entendimento da Recorrente não haver obrigação legal de manter as gravações, não se pode concluir por omissão grave da Recorrente e em consequência, da aplicação de multa;


D) No que respeita à obrigação legal ou não de a Recorrente gravar as chamadas/conversações e/ou preservá-las e disponibilizá-las à Recorrida, sempre se dirá que não é o objeto da presente ação, considerando que a sua junção é apenas um meio de prova;


E) Em sequência, nunca houve violação do dever de colaboração, nem há factos que evidenciem tal, salvo melhor entendimento, a Recorrente não recusou a colaboração devida, antes, pelos motivos atrás expostos, explicou as razões pelas quais não localiza as gravações;


F) O despacho para junção das gravações pela Recorrente indica as cominações de comunicação à CNPD e eventual inversão do ónus da prova;


G) E não, a aplicação de qualquer multa;


H) Não pode haver decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes, a surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista;


I) Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar;


J) Portanto, o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo aplicou erradamente os normativos legais, assim como fez uma apreciação errónea dos fundamentos em que se baseou e aplicação dos artigos 3.º n.º 3 e 417.º, ambos do C.P.C., pelo que, deverá ser revogado, não se justificando a aplicação de multa à Recorrente.


Não foi apresentada resposta.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- se a recorrente violou o dever de colaboração.


- na afirmativa, se a decisão condenatória em multa constitui uma decisão surpresa ou se tal condenação é indevida por falta de cominação prévia da sanção.


III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza eminentemente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo).


IV.1. Cabe começar por salientar que os termos em que ocorreram as condutas do tribunal e das partes não vêm discutidas. Apenas se discute a legalidade ou legitimidade da imposição da multa processual.


2. A colaboração endoprocessual constitui princípio geral do processo civil, válido para todos os sujeitos processuais (e terceiros) e inerente a toda a intervenção (art. 7º n.º1 do CPC). Tal princípio encontra depois expressão ou precipitação particular em outras normas, mormente, no âmbito probatório, nos art. 417º n.º1 e 429º do CPC. No caso, afirmando-se que a recorrente tinha em seu poder certos documentos (não escritos: 362º e 368º do CC), foi aquela notificada para proceder à sua junção, notificação que encontraria fundamento naquele art. 429º n.º1 e 2 do CC, segundo o qual Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar (n.º1), e Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º2).


Assim, ordenada a junção (decisão não impugnada), ficou criado um dever de colaboração, traduzido na obrigação de apresentação do documento pela recorrente.


Perante tal dever, a recorrente sustentou que o documento [1] já não existia por ter sido destruído. Equivalendo tal afirmação ao reconhecimento de que já possuiu o documento, colocou-se a recorrente, desse modo, no âmbito da previsão do art. 431º n.º2 do CPC, do qual deriva que lhe cabia o ónus de demonstrar que i. o documento foi destruído e ii. tal ocorreu sem culpa sua. Com efeito, revelada a detenção do documento, daí se retira, por presunção, que a situação se mantém à data da notificação (que o documento permanece em poder do visado) [2], cabendo à parte notificada ilidir a presunção, provando o facto contrário.


A recorrente não ensaiou, sequer a demonstração da alegada destruição do documento. Actuou como se a mera afirmação da destruição fosse equivalente à demonstração do facto (destruição) que a lei processual lhe impunha provar, ou fosse, ao menos, suficiente para justificar a sua actuação processual em face do dever de colaboração, ignorando o ónus probatório que lhe incumbia.


Deste modo, e dada aquela falta de demonstração da destruição, o que subsiste é apenas a objectiva falta de apresentação do documento, a qual provoca a aplicação do regime do art. 430º do CPC, do qual deriva que se o notificado não apresentar o documento, lhe é aplicável o disposto no n.º2 do art. 417º. Esta solução constitui efeito inexorável daquela falta de demonstração da inexistência (destruição) do documento, e já que assim subsiste, como referido, a presunção da existência do documento, a qual impõe a inerente constatação da indevida falta de apresentação. Como refere T. de Sousa, admitindo a parte que já deteve o documento, e perante a falta de apresentação, a consequência devia ser a aplicação do disposto nos art. 430º e 417º n.º2 do CPC; de molde a evitar esta consequência, o estabelecido no art. 431º n.º2 do CPC permite que a parte requerida demonstre um facto superveniente: o de que, sem culpa sua, o documento desapareceu ou foi destruído [3]. Donde que, não o fazendo, subsista assim a falta de apresentação e a inerente aplicação das consequências derivadas daquele art. 430º do CPC, e do art. 417º n.º2 para que aquele remete.


Por sua vez, a remissão em bloco para o art. 417º n.º2 do CPC envolve iniludivelmente, além das consequências em sede probatória, a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária que aquela norma prevê [4], justamente como efeito da violação do dever de colaboração decorrente da falta, injustificada, de apresentação do documento.


3. Solução diferenciada, admitindo que a mera afirmação da destruição descaracterizava o incumprimento do dever de colaboração [5], ao menos no que à aplicação da multa respeitaria (ainda que não quanto às consequências probatórias), também a partir do facto de o art. 431º n.º2 do CPC se reportar à demonstração (sem culpa) da destruição apenas como forma de evitar o efeito probatório do art. 344º n.º2 do CC, e sem se referir, portanto, ao art. 417º n.º2 do CPC, não se mostra convincente. Isto porquanto:


- a mera afirmação da destruição do documento, sem a sua demonstração, equivale à falta de apresentação, para os termos do art. 430º do CPC, já que subsiste a omissão da apresentação do que se presume ser detido pela parte requerida (presunção não ilidida). Vale, assim, o regime daquele art. 430º (e, logo por essa via, também o regime do art. 417º n.º2).


- a norma (art. 431º n.º2), impondo um dever de demonstração, revela que a mera afirmação da destruição não basta para justificar a falta de apresentação. E como a colaboração devida se analisava na apresentação do documento, não na apresentação de justificação para a falta de apresentação, esta justificação também não pode equivaler ao cumprimento do dever de colaboração (a mera justificação, sem demonstração, não impede os efeitos do facto objectivo da falta de apresentação).


- aquela mera afirmação (de destruição) coloca sempre um problema de demonstração e, como facto pessoal e desresponsabilizador, cabe a quem invoca a falta de apresentação revelar o fundamento justificativo. Sem isso, a afirmação é inconsequente. A norma do art. 431º n.º2 do CPC confirma esta asserção.


- seria incoerente admitir que a falta de demonstração da destruição sustentava o efeito probatório, mais severo (porque com reflexos no mérito da causa), e já não um efeito processual, menos severo, quando ambos têm o mesmo pressuposto (falta de cooperação probatória).


- aquela solução equivalia a aceitar que a colaboração devida se bastava com a afirmação justificativa, ainda que não demonstrada, o que desvirtuaria o regime exposto (anulando a exigência de demonstração a cargo da parte requerida) e colocava a forma de cumprimento do dever de colaboração, na perspectiva da sanção pecuniária, na disponibilidade da parte requerida (já que bastaria afirmação desculpabilizante ainda que não confirmada, para excluir a sanção processual, ou melhor, para excluir, nessa parte, o ilícito processual).


4. Uma última nota para esclarecer que o regime em causa não exige uma violação grave do dever de colaboração. O grau ou intensidade de violação do dever pode ser considerado na avaliação do tribunal mas não constitui requisito legal da aplicação da sanção.


5. A invocação do prazo máximo de conservação do documento, e assim, implicitamente, de um dever de destruição, a partir das Deliberações da CNPD, não tem, no caso, relevo específico.


Assim, cabe começar por salientar que a Deliberação invocada poderia não ter aplicação no caso pois, estando em causa a protecção de dados pessoais, essa protecção não abrange as pessoas colectivas (como seria a A.), cujos dados pessoais não estão, como se sabe, compreendidos no âmbito de tutela do RGPD (art. 4º n.º1). A entender-se que os dados pessoais em causa não relevariam da A. mas da concreta pessoa singular que realizou a chamada (o que não está revelado [6]), continuaria aquele dever a não ter relevo específico. Assim, e de um lado, aquele dever não equivale a uma proibição de apresentação [7], e, de outro lado, é difusa a existência de tal dever, ao menos com a extensão sustentada, a partir da Deliberação 1039/2017 da CNPD, já que, ao contrário do que a recorrente sustentou, aquela Deliberação 1039/2017 não visou apenas os contratos à distância (ou contratos com fidelização) mas todos os contratos de comunicações electrónicas [al. c) das suas conclusões], Deliberação que, de outra banda, foi emitida ao abrigo de regime legal entretanto revogado (e substituído pelo regime do RGPD), permanecendo difuso o seu actual suporte legal.


Já a discussão em torno de um dever de conservação (e não de destruição) só relevaria para aferir do carácter culposo, ou não, da destruição, e por isso apenas importaria depois de demonstrada a destruição do documento.


6. Mostrar-se-ia, assim, justificada a aplicação da multa, ao abrigo do regime legal aplicável.


7. Resta avaliar se, como entende a recorrente, essa aplicação da multa apenas seria admissível se tivesse ocorrido cominação judicial que advertisse quanto à possibilidade daquela aplicação.


A questão pode colocar-se em termos gerais, como exigência comum, ou de forma particular, como exigência dependente das condições do caso.


Em geral (abstraindo das condições do caso), a questão coloca-se com maior acuidade face a terceiros em relação ao processo. No que às partes respeita, haveria que ponderar, de um lado, a falta de imposição expressa da cominação pela lei, a circunstância de a parte ser representada por advogado (quando tal ocorra, o que sucede em regra) e o facto de o regime dos citados art. 430º e 417º n.º2 do CPC expressar de forma directa e literal a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária por falta de colaboração (ou seja, a cominação consta, em certa medida, da previsão legal, sendo, nesse sentido, antecipável e previsível). E ponderar, de outro lado, expressões particulares de uma ideia de cooperação e boa fé processual, também válida para o tribunal, que poderiam justificar uma advertência adicional. No entanto, uma avaliação geral é sempre insuficiente, porque a aplicação da lei opera sempre perante as condições específicas e únicas da situação.


No caso, monta especialmente a circunstância de, efectivamente, o tribunal recorrido, ao dirigir a intimação à recorrente, ter referido as consequências que julgava aplicáveis, restringindo-as à comunicação do facto à CNPD para os efeitos tidos por convenientes, e à eventual inversão do ónus de prova, «nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º, n.º 2 do Código Civil». Ora, esta actuação criou uma certa perspectiva da realidade processual da qual resultava que a possibilidade de aplicação de multa não se integrava no horizonte de possibilidades sancionatórias que o tribunal antecipava, sendo lícito aceitar que o tribunal excluíra tal possibilidade. E foi, na verdade, em função dessa posição do tribunal que se norteou a resposta da recorrente, restringida à tentativa de demonstração de que a Deliberação 1039/2017 da CNPD não valeria no caso (sendo que, a ser assim, ficaria naturalmente eliminada a razão de ser da comunicação àquela entidade que fora anunciada pelo tribunal como possível consequência da conduta omissiva da recorrente), e à sustentação da inexistência de condições que justificassem a inversão do ónus da prova. O que revela que a recorrente atendeu à definição dos exactos termos daquele despacho quanto aos efeitos desfavoráveis a que se expunha, e nisso confiou. Ora, aceita-se que deve ser atendida a confiança que a parte deposita no «acto do juiz, que lhe foi notificado, e em função do qual definiu a sua actuação processual», por força dos princípios processuais da boa fé, lealdade e cooperação [8]. Deve pois, nessa medida, tutelar-se a confiança que a parte depositou numa aparência da realidade processual (no caso, na restrição do elenco de sanções, quando a lei processual admitia na verdade elenco mais amplo [9]).


E se é também certo que a tutela da confiança está ainda subjacente à proibição das decisões-surpresa decorrente do art. 3º n.º3 do CPC [10], ela não deve, em situações como a vertente, ser tratada como vício inerente a uma decisão-surpresa mas corresponder antes a uma situação vinculativa para o tribunal: definindo este em certos termos a sua actuação futura, deve respeitar essa orientação, ficando inviabilizada conduta que, sem mais, a contrarie. Assim e no caso, não é a aplicação da multa que é em si surpreendente, pois é antecipável e previsível face ao regime legal, mas a sua aplicação face à anterior conduta redutora do tribunal. Donde que não está em causa verdadeiramente a proibição de decisão-surpresa mas a proibição de decisão que contraria prévia posição do tribunal na qual a parte, sem censura, confiou. Por isso se justifica considerar, à luz dos princípios e perante o circunstancialismo exposto, indevida a aplicação da multa.


Admite-se que aquele princípio da confiança pode, em certos casos, não vincular determinantemente o tribunal, podendo este ainda alterar a posição anteriormente adoptada, quando não seja ainda inteiramente vinculativa (em si - caso julgado, mormente formal - ou por força das circunstâncias do processo). Assim poderia discutir-se se o tribunal recorrido poderia, no caso, vir ampliar o elenco de cominações realizadas. Tal é, porém, questão que no recurso se não coloca.


Assim, não pode subsistir a condenação em multa.


8. A questão suscitada coloca-se apenas no plano da relação estabelecida entre a recorrente e o tribunal. Não existe, em rigor, contraparte (a A. nunca discutiu a questão da multa processual), e não houve resposta no recurso, sendo que a decisão também não se reflecte, nem negativa nem positivamente, na esfera jurídica da A.. Ou seja, esta não deu causa nem beneficiou do recurso. Não existindo assim decaimento, as custas, num plano formal derivado do art. 527º n.º1 e 2 do CPC, deverão correr por conta da recorrente, que do recurso tirou proveito – e se é certo que este critério subsidiário é entendido como visando primacialmente as acções em que não existe propriamente parte vencedora e vencida (v.g. divisão de coisa comum), a verdade é que nem a letra nem a razão de ser da norma impedem a sua aplicação a situações como a vertente. Sendo que, inexistindo encargos nem taxa de justiça por pagar, apenas significa que as custas do recurso não podem entrar em custas de parte. O que, contudo, ainda justifica uma pronúncia expressa (não se acompanhando entendimento diverso).


V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que condenou a recorrente em multa.


Custas pela recorrente.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).

António Marques da Silva - Relator

Maria João Sousa e Faro - Adjunta

Elisabete Valente - Adjunta

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1. Em rigor, seriam vários os documentos; usa-se o singular por facilidade de exposição.↩︎

2. Assim, L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 250.↩︎

3. V. CPC online, anotação 4 ao art. 431º do CPC, disponível no Blog do IPPC.↩︎

4. Sendo esta remissão global, aliás, fundamento relevante (embora não único) para a afirmação de que a multa também é aplicável à própria parte (e não apenas a terceiros), solução que, embora não pacífica, é dominantemente aceite e a que se adere, e solução cuja justificação, por não vir discutida no recurso, se não desenvolve.↩︎

5. Acabaria por ser esta a posição da recorrente, ao sustentar que colaborou porquanto «explicou as razões pelas quais não localiza as gravações».↩︎

6. Ignora-se, com efeito, se as chamadas em causa envolveram a recolha de dados pessoais de quem actuou em nome da A..↩︎

7. O que a recorrente também não sustenta, tendo até junto documentos que, face aos termos em que a própria recorrente define o dever em causa, já deveriam ter sido destruídos.↩︎

8. V. por último Ac. do STJ de 25.06.2024, proc. 3519/23.1T8LRS.L1.S1 ou do TRE de 23.05.2024, proc. 236/20.8T8GDL.E1-A, ambos em 3w.dgsi.pt; sobre o princípio da confiança, v. ainda T. de Sousa, Eficácia do caso julgado formal e confiabilidade do sistema processual, mormente pág. 8 e ss., disponível no Blog do IPCC.↩︎

9. Anote-se que o art. 417º n.º2 do CPC ressalva ainda a livre valoração probatória da conduta da parte.↩︎

10. Como refere T. de Sousa, na ob. e loc. cit..↩︎